Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062382
Nº Convencional: JTRL00000182
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
PERDÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CONJUGE CULPADO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199207090062382
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 8472-2
Data: 11/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART1692 ART1779 ART1780 B ART1786 N2 ART1787 ART1792 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522.
Sumário: I - Não implica perdão, mesmo tácito, impeditivo da obtenção do divórcio, o facto de um dos cônjuges tudo ter suportado ao outro, pelos filhos de ambos e pela sua convicção religiosa.
II - Sendo continuado o facto violador de algum dos deveres conjugais, o prazo de caducidade da acção de divórcio só corre a partir da data em que aquele tiver cessado.
III - Não pode deixar de ser considerado único culpado do divórcio o cônjuge que manteve continuada relação adultera com outra pessoa, abandonou definitivamente o lar conjugal e agrediu o outro cônjuge violentamente com um murro na cabeça, nada de relevante se tendo provado quanto a conduta deste.
IV - Tendo-se provado o sofrimento de um dos conjuges causado pela dissolução do casamento, nomeadamente, por te-lo concebido como sendo para toda a vida, deve o outro cônjuge, declarado único culpado, ser condenado a indemnizar aquele pelos danos não patrimoniais respectivos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: