Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI POÇAS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do relator) I - Requerida pelo Ministério Público a tomada de declarações para memória futura de uma criança de oito anos de idade, no âmbito de um inquérito em que se investiga a prática pela mãe do menor – já constituída arguida - na pessoa deste último, de factos que podem integrar a prática de um crime de violência doméstica agravado, é evidente que este se encontra numa situação objetiva de fragilidade, decorrente não só da idade, como da proximidade e dependência psicológica da sua progenitora. II – Tal situação justifica o seu interesse e direito em ser ouvido em declarações para memória futura, que o salvaguardem da eventual necessidade de ser novamente inquirido (prevenindo-se o risco de desnecessária revitimização da criança), sendo igualmente um meio adequado à preservação da genuinidade do depoimento. III - Não decorre da lei qualquer exigência de prévia delimitação do thema decidendum pelo Ministério Público ao requerer as declarações para memória futura, as quais não constituem por si um ato de investigação, mas apenas um meio de preservação daquelas declarações e de proteção da vítima, pelo que é de afastar tal exigência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo de Instrução Criminal do Seixal, Comarca de Lisboa, foi proferido despacho, com o seguinte decisório: «Face ao exposto, sopesando os interesses das vitimas, os interesses dos suspeitos/arguidos, os princípios da mediação em que se alicerça o processo penal, a excepcionalidade do instituto e a situação narrada nos autos indefere-se a diligência de tomada de declarações para memória futura requeridas pelo Ministério Público, por se entender que não se mostram reunidas as circunstancias de excepcionalidade para a sua realização, não decorrendo dos autos, na opinião do tribunal, nenhuma das circunstancias factuais que as poderiam determinar». * Inconformado, recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: «1 -No âmbito do presente inquérito, por despacho datado de 6.03.2025 o Min. Público requereu a tomada de declarações para memória futura da vitima menor BB, actualmente com 8 anos de idade, por considerar que tal diligência essencial para esclarecer a factualidade em investigação, fundamentando o requerido na circunstancia existirem indícios da prática por parte da arguida AA de um crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo art.º 152º n.º 1 als. d) e e) e n.º 2 al. a) do Cód. Penal, praticados sobre o filho menor; 2 - Não obstante, o M.mo. JIC indeferiu o requerido, com fundamentação: sopesando os interesses das vitimas, os interesses dos suspeitos/arguidos, os princípios da mediação em que se alicerça o processo penal, a excepcionalidade do instituto e a situação narrada nos autos indefere-se a diligência de tomada de declarações para memória futura requeridas pelo Ministério Público, por se entender que não se mostram reunidas as circunstancias de excepcionalidade para a sua realização, não decorrendo dos autos, na opinião do tribunal, nenhuma das circunstancias factuais que as poderiam determinar. 4 - O presente recurso visa a revogação de tal despacho, por várias ordens de razões, nomeadamente, por entendemos que para esclarecer a exposição direta da vítima menor, a condutas maltratantes infligidas pela arguida, sua progenitora, necessário se toma a célere sujeição a diligência de tomada de declarações para memória futura. 5 - O Min. Público, é o titular da acção penal em fase de inquérito, e regendo-se por critérios de oportunidade, adequação e legalidade, cabe-lhe determinar e requerer todas as diligências probatórias necessárias e legalmente admissíveis que garantam a descoberta da verdade material e sustentem a adopção de medidas de proteção de vitimas especialmente vulneráveis; e foi isto que o Min. Público, titular do inquérito fez no despacho já supra referido, no qual, pugnando por critérios de celeridade processual (que se impõe num inquérito de natureza urgente e prioritária), de autossuficiência do despacho, de oportunidade e de necessidade, determinou a única diligência probatória que em fase final do inquérito será de realizar - a Tomada de Declarações para Memória Futura - da vitima menor de apenas 8 anos de idade, de modo, aliás, a afastar a situação de penumbra “ quanto às condutas ilícitas imputadas à arguida, referenciada pelo M. m.º Juiz de Instrução Criminal. 6 - Não sendo compulsória a tomada de declarações para memória futura nestes casos, há que as ponderar numa perspectiva de compatibilização dos interesses de defesa do arguido com os interesses da vítima, nomeadamente os da sua protecção e revitimação. No caso concreto, reputamos que a vítima em causa deverá beneficiar de tal medida de protecção prevista legalmente, considerando a sua fragilidade ( 8 anos de idade), a gravidade dos factos e o grau de risco, que não pode deixar de ser considerado como elevado, uma vez que a suposta agressora ( arguida ) nos autos, é a sua progenitora, sua actual cuidadora, e possui por isso ascendente maternal sobre o mesmo, sendo expectável que esta vítima, se sinta intimidada e ainda mais aterrorizada, caso tenha de depor em audiência de discussão e julgamento. 7 - Ao contrário do que é entendido pelo M. m.º Juiz de Instrução Criminal, considera o Min. Público estamos perante circunstâncias que objectivamente são susceptíveis de agravar a vulnerabilidade da vítima enquanto motivo para recurso a diligência de produção antecipatória de prova, com os seguintes fundamentos: o visado/vitima BB é menor de 8 anos de idade; a denunciada / arguida progenitora do menor; o inquérito tem por objeto a eventual prática, por parte de um crime de violência doméstica, agravado p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1, n.º 2 al. a) do Código Penal; a arguida, por ser mãe da vitima, tem sobre as mesmas ascendente maternal, apta a influenciar o depoimento da vitima em fase processual atual e posterior; terá de depor em audiência de discussão e julgamento, caso se venha a concluir que existem fortes indícios da prática do crime de violência, imputado desde o inicio da investigação à arguida, o que só se concluirá após a tomada de declarações da vitima em fase de inquérito; 8 - Ao indeferir a tomada de declarações para memória futura, consideramos que o M.mo. Juiz de Instrução Criminal não atendeu ao disposto no art.º 33.º, da Lei 112/2009 de 16 de setembro, conjugado com os art.º 24.º da Lei nº 130/2015, de 04/09 e art.º 67- A n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CPP. 9 - Quanto à invocada ausência de definição do objecto do processo, ou da “causa” ao qual se refere o M. m.º Juiz de Instrução, cabe-nos referir que o objecto penal, fixar-se-á num primeiro momento, apenas com o despacho de acusação (caso venha a ser proferido ), e não com o despacho de requerimento de tomada de declarações para memória futura do menor, e nenhum dos preceitos legais aplicáveis, entenda-se o art.º 271º do CPP e o art.º 33º da Lei 112/2009, de 16.09, impõem que o MP elenque os factos relativamente aos quais pretende que sejam inquiridas as testemunhas e muito menos, que defina o objecto do processo, o que só ocorrerá após a toda a prova reportada como necessária para a descoberta da verdade material, nomeadamente, e como já se referiu, em sede de despacho de encerramento do inquérito. 10 - No que se refere à obrigatoriedade (ou não) de deferimento da diligência na sequência de requerimento apresentado pelo Min. Público, importará atender ao disposto no artigo 33.º do Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro que prevê “«um regime materialmente autónomo” para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica. Não sendo compulsória a tomada de declarações para memória futura nestes casos, há que ponderar esta diligência numa perspetiva de compatibilização dos interesses de defesa do arguido com os interesses da vítima, nomeadamente os da sua proteção, evitando obviamente a revitimização. 11 - Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” efectuou uma incorreta valoração da situação de facto, da especial vulnerabilidade do menor e da necessidade em obter o elemento de prova (declarações para memória futura) com a maior celeridade possível. Destarte, requer-se a V. Exas. se dignem, 12 - Revogar o despacho recorrido por violação dos normativos aplicáveis, determinando-se que sejam tomadas declarações para memória futura à vítima menor BB, actualmente com 8 anos de idade, por esta ser vítima especialmente vulnerável nos termos do disposto artigo 2.º, alínea b) da Lei 112/2009 de 16 de Setembro e do artigo 67.º-A, n.º 1, alíneas a) i e iii e b) e n.º 3 do Cód. Processo Penal; 13 - Sendo esta, aliás, a única interpretação dos artigos artigo 2.º, alínea b) da Lei 112/2009 de 16 de Setembro e do artigo 67.º-A, n.º 1, alíneas a) i e iii e b) e n.º 3 do Cód. Processo Penal conforme aos ditames dos artigos 8.º e 69.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; Caso assim se não entenda. 14 - Revogar o despacho recorrido por não considerar a vitima menor BB, nascido em ........2016, actualmente com 8 anos de idade, especialmente vulnerável, nos termos e para os efeitos do artigo 26.º da Lei n.º 93/95, de 14 de julho, determinando-se a sua substituição por outro que determine a tomada de declarações para memória futura da mesma, visto que é testemunha especialmente vulnerável na aceção de tal diploma legal - tenra idade, sendo a agressora a sua progenitora e por isso figura adulta de referência, e terá de prestar depoimento em audiência, na qual estará presente a arguida, por ser esta interpretação do artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho a única conforme aos ditames dos artigos 8.º e 69.º, n.º 1, da Constituição da Portuguesa». * Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo a decisão sido sustentada pelo Tribunal recorrido. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da procedência do recurso. * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir consiste em verificar se o requerimento do Ministério Público para a tomada de declarações para memória futura deveria ter sido deferido. FUNDAMENTAÇÃO Com relevância para a apreciação do recurso, importa considerar a seguinte factualidade, que resulta da certidão do processo: O Ministério Público apresentou em 06/03/2025 a seguinte promoção: «Das diligências realizadas até ao momento no inquérito, resultam indícios da prática por parte da arguida AA de um crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo art.º 152º n.º 1 als. d) e e) n.º 2 al. a) do Cód. Penal, praticados sobre o filho menor BB, nascido em ........2016, actualmente com 8 anos de idade ( id. A fls. 7). Atento o exposto, o Min. Público, requer a tomada de declarações para memória futura da vitima BB, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas dos artigos 21º n.º 2 al. d), e 24º, ambos do Estatuto da Vitima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de .4.09, do art.º 33º n.ºs 1 a 5 da Lei n.º 112/2009, de 16/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 129/2015, de 3/09, e ainda do art.º 271º do CPP, e com a finalidade de ver esclarecidas as seguintes questões: a) Quando é que a denunciada começou a bater-lhe (data, ano, mês, aproximado)? b) Porque é que lhe bate? Mau comportamento escolar? Porque não se alimentam convenientemente? Porque está aborrecida com outros assuntos? c) As agressões acontecem frequentemente? Uma vez por semana, por mês? d) Em que se traduzem as agressões? Chapadas? Murros? Pontapés? e) Em que partes do corpo a denunciada lhe bate? Utiliza objectos para atingir o corpo do menor (ténis, cintos, outros)? f) Recebeu tratamento médico, na sequência das agressões? Em que Unidade de Saúde? g) Ficou com marcas e lesões? h) A denunciada dirige-lhe expressões humilhantes? Quais? i) A denunciada ameaça-o? Que expressões utiliza? j) Tem testemunhas dos fatos? Amigos, familiares ou vizinhos que tenham presenciado /ou a quem tenha contado os fatos participados? k) Local onde ocorreram os factos? Na casa de morada de família (morada completa)? Na via pública (onde)?. m) Quando a denunciada agride, ameaça ou injuria o menor é na presença de terceiros? Quem? Verificam-se particulares e fortes exigências de protecção desta Vitima, nos termos das disposições conjugadas do art.º 152º n.ºs 1 al. d), e 2 do Cód. Penal, dos artigos 67-A, n.ºs 1, alínea b) e 3, por referência ao artigo 1º al. j) ambos do CPP, do art.º 20º do Estatuto da Vitima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04.09, e do art.º 14º n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16.09. Com esse fim, a Lei n.º 112/2009, de 16.09, veio permitir, sem mais, que às vitimas de violência doméstica sejam tomadas declarações para memória futura, durante o inquérito, sem prejuízo de lhes poder vir a ser tomado depoimento em sede de audiência de julgamento se isso não puser em causa a sua saúde física e psíquica, nos termos do art.º 33º, n.º 1, 2 e 7 daquele diploma legal. Assim, considerando a sua especial situação de vulnerabilidade e por forma a evitar a sua revitimização, dever-se-á proceder à sua inquirição para memória futura, nos termos dos artigos 21º, n.º 1 al. d), e 24º, ambos do Estatuto da Vitima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04.09, e do art.º 33º da Lei n.º 112/2009, de 16.09, e do art.º 271º do CPP. Apresente os autos para o efeito ao M. m.º Juiz de Instrução Criminal. a quem se requer que: i) Atenta a natureza dos factos, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 352.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicável ex vi do artigo 33º n.º n.º 5 da Lei Lei n.º 112/2009, de 16/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 129/2015, de 3/09 , seja determinado que a tomada de declarações para memória futura ao menor ofendido, ocorra com afastamento do arguido da sala de audiências, de forma a assegurar, no decurso da sua inquirição, a obtenção de respostas livres, espontâneas e sinceras, uma vez que, atentos os factos a relatar o Min. Público tem razões para crer que a sua audição, na presença daquele, possa prejudicar o seu livre depoimento, por receio ou coacção, sem insenção e com constrangimentos e tal possa ter efeitos graves na sua saúde psíquica, havendo concreto perigo de que o mesmo possa ser intimidado e apresente uma versão dos factos que desresponsabilize o suspeito, o que constitui, de todo o modo, violência psicológica, que cumpre acautelar; ii) seja determinada a presença de técnico especializado de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o acompanhamento da testemunha, a quem caberá proporcionar o apoio psicológico necessário – artigo 33º n.º 3 da Lei n.º 112/2009, de 16/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 129/2015, de 3/09; iii) seja dado conhecimento aos representantes legais da menor, do despacho judicial que determinar a realização da diligência. iv) A prestação das declarações fique registada através da gravação de imagem e som com recurso a meios técnicos ao dispor deste Tribunal, nos termos do disposto nos artigos 101º, n.º 1, 271º, n.º 6, e 364º, n.º 1 todos do CPP». Sobre essa promoção recaiu o despacho recorrido, cuja fundamentação essencial a seguir se transcreve: «(…) Apreciando os dados dos autos. Sem prejuízo do que infra referiremos no que concerne à vertente jurídica do ora peticionado, auscultemos primeiramente os dados dos autos, únicos que devem presidir à decisão que está na génese do recurso a esta figura jurídica de natureza excecional. Os pressentes autos emergem de uma denuncia anónima datada de ........2024 (fls3), de acordo com a qual o denunciador, que até à presente data se mantém na penumbra, participa à CPCJ que “TENHO VERIFICADO QUE A CRIANÇA MENCIONADA, QUANDO SE ENCONTRA NA ESCOLA, NUNCA SE ENCONTRA ATENTO AS AULAS, TENHO CONHECIMENTO QUE FOI PARA UM ATL, PARA NÃO O QUEREM MUITO TEMPO EM CASA, MUITAS VEZES VAI PARA A ESCOLA MARCADO POR LEVAR TALVEZ PORRADA, NÃO SE ENCONTRA COM EDUCAÇÃO NENHUMA A SENHORA MÃE TAMBÉM NÃO E UMA PESSOA COM MUITA EDUCAÇÃO E QUE NÃO DÁ MUITA IMPORTÂNCIA À CRIANÇA” Mostra-se junto assento de nascimento do menor e da progenitora, já constituída arguida nos autos e com quem o menor reside. Foi igualmente colhida informação sobre eventuais danos físicos no menor que carecessem de intervenção médica, respigando-se da informação de fls. 23 do ..., a inexistência de quaisquer registos clínicos que possam apoiar a suspeita de crime de violência doméstica, e que o único episodio assistencial ocorreu em ........2024 em ambiente de urgência devido a intercorrência infeciosa, tendo o menor uma consulta agendada para ... de ... de 2024 a pedido do médico assistente, por suspeita de PHDA (perturbação de hiperatividade/deficit de atenção) mais alteração do comportamento com episódios de comportamentos autolesivos/de autoagressividade, mais perturbação da aprendizagem/impacto na funcionalidade. A Srª Técnica da CPCJ referiu nos autos que está a analisar a situação que foi relatada e que fará chegar ao Tribunal o resultado dessas diligencias (as quais ainda não se encontram juntas aos autos – fls. 29). Aditamento n.º 4 de fls. 25 segundo o qual após contacto com o menor e a testemunha BB, o OPC recolheu informação segundo a qual a testemunha referiu que o menor estava bem e que estava a tomar conta do mesmo enquanto está de férias e a mãe dele se encontra a trabalhar, mais ali se lavrando que segundo a testemunha o menor é muito irrequieto, mas que é bem tratado. O vizinho do menor CC, a fls. 42 relatou que se dava bem com os familiares do menor, conhece bem o menor e nunca lhe foi denunciada qualquer agressão, nem alguma vez viu o menor com eventuais marcas de agressão, mais aditou que já ouviu a mãe a ralhar com o menor por causa dos deveres escolares, mas nunca o ouviu a chorar devido a eventual quadro de agressão. O vizinho do menor, DD, a fls. 43, confirmou, grosso modo, o depoimento da anterior testemunha, aditando que o menor é muito brincalhão e que vai para a escola todos os dias. A mãe do menor, ouvida como arguida a fls. 47, negou ter agredido o menor, física ou verbalmente, que se trata de uma criança muito irrequieta e que de facto foi para um ATL por conselho da professora porque, segundo a mesma, o menor tem muita dificuldade em estar atento e em aprender a matéria. Já teve a visita da CPCJ. O pai do menor a fls. 49, referiu, no que ora importa, encontrar-se separado da mãe do menor desde ... de 2021, que o menor ficou sempre com a mãe e que está com ele na altura da Páscoa e um mês completo no verão, nunca o tendo visto com marca que possa ter sido resultado de agressões, nem este lhas comunicou, sendo que a sua mãe (será a avó do menor, não ouvida), numa videochamada realizada no dia ........2024 (cerca de 4 meses após a participação anónima), lhe disse que o menor tinha marcas na cara e os óculos partidos e que o menor lhe disse que tinha caído numas escadas (depois aditou uma perceção que a sua mãe lhe comunicou, “um olhar de medo”) EE, professora do menor em 2023/2024, disse que nunca lhe foram relatados ou se apercebeu de maus tratos ao menor, que a mãe a questionou sobre a queixa na CPCJ, que lhe disse não saber do assunto, que a mãe do menor quando convocada para ir à escola sempre compareceu nos dias e horas marcadas. O menor é muito irrequieto, realidade que mencionou em dois dos relatórios que fez e que entregou à mãe para o médico de família, desconhecendo se foi feito tal encaminhamento (realidade que dá corpo e consistência aos dados transmitidos pelo ... e pela arguida) * Conhecendo Face ao sumulado três realidades emergem desde já dos autos, a saber: A primeira é a inexistência, até à presente data, de qualquer dado exógeno à denuncia anónima que permita indiciar a prática de um crime de violência doméstica da arguida na pessoa do seu filho. A segunda é que ainda se desconhece os dados colididos pela Srª Técnica da CPCJ. A terceira é que não existe qualquer elemento dos autos relativamente ao qual se indicie a ocorrência de danos físicos na pessoa do menor enquanto decorrência de uma acção da arguida. * Decidindo Os problemas que se colocam neste tipo de processos quanto à agremiação, produção e valoração da prova e até quanto à tipicidade criminal são uma evidencia, realidades que têm vindo a ser tratadas pelo legislador, quer no sentido do alargamento da tipicidade objetiva desta tipologia criminal, quer por via do incremento de medidas de proteção e salvaguarda dos direitos das vitimas. Debruçando-nos agora apenas sobre as dificuldades de natureza probatória, no que concerne às diligências de tomada de declarações para memória futura, enquanto diligencia antecipatória de produção de prova (e não de mera diligencia de inquérito como se tem vindo a banalizar), que pode ser valorada em julgamento, a sua problemática tem assentado, no essencial, em três pilares fundamentais, a saber: 1 - A necessidade de constituição de arguido antes da realização da diligencia. 2 – A definição e delimitação do objecto da causa. 3 – A excecionalidade da diligencia no quadro legal do direito adjectivo vigente e a faculdade do juiz aquilatar da necessidade/essencialidade da diligencia de prova em causa. * 1 – Relativamente a este aspecto, nada temos a referir uma vez que a pessoa visada já foi constituída como arguida tendo prestado declarações perante o OPC. 2 – No tocante à delimitação do objecto da causa, se é certo que a vitima pode requerer de modo próprio a sua tomada de declarações, nos termos do art.º 33º, n.º 1 da Lei 112/2009, de 16.09, não se impondo que defina o objecto da causa, não poderá deixar de se tratar de pedido que já tenha um certo enquadramento fáctico, impondo-se, por isso, também quanto a nós, a obrigatoriedade do M.P delimitar minimamente os factos e o objecto da diligencia. Com efeito, estando-se perante uma fase investigatória, sob pena de violação do principio de separação de poderes entre o órgão acusador e o julgador, ao Juiz de Instrução está vedada a possibilidade de intervir no inquérito requerendo e realizando oficiosamente diligencias de prova, realidade que impõe que o M.P delimite minimamente a realidade factual em causa, sob pena de também, assim não sendo, não lograr evitar situações de vitimização secundária, com chamadas constantes da vitima aos autos a fim de ser ouvida em declarações para memória futura. Encontrando-se o processo em fase de inquérito a realidade factual ainda se encontra a ser agremiada para os autos, ou seja, existem dados que vão sendo conhecidos ao longo do processo e que exigem uma análise cuidada do titular do inquérito quanto ao pedido da diligencia, não se exige um libelo acusatório, nem uma peça de apresentação de arguido detido, contudo, não pode deixar de definir o âmbito da diligencia, vulgo o recorte factual da mesma, caso contrário competiria ao juiz fazê-lo, extravasando os seus poderes de intervenção que se justificam e se confinam à realização de produção antecipatória da prova. Deve, pois, o requerimento do M.P conter os elementos para se entender qual o objecto da diligencia, nem que seja para remissão de fls. dos autos, embora nos pareça pouco compreensível que não se faça um elenco factual, quando por regra os factos já se encontram devidamente elencados nos meios de prova constantes nos autos. 3 – Quanto à excecionalidade da diligencia e a avaliação da sua essencialidade, enquanto decorrência do disposto no artigo 33º, nº 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro no Acórdão da Relação de Lisboa in processo n.º 535/22.4PFSXL-A.L1 de 23.11.2023 do Exmo Sr Desembargador Antero Luís), sufragou-se entendimento que tal como o preceito se encontra desenhado, a uma actividade do tribunal encontra-se vinculada ao controlo formal dos pressupostos e não da verificação de qualquer outro elemento formal ou substantivo, embora se adite conquanto que inexista um sacrifício desproporcional do direito de defesa e do exercício do contraditório em relação ao arguido, confinando a actividade do juiz de instrução e que; O art.º 33º, nº 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro não tem carater impositivo, mas que face à frequência e dado o significado do fenómeno da vitimização secundária, o procedimento de audição antecipada, no universo da violência doméstica será sempre a norma. No Acórdão da Relação de Lisboa in processo n.º 246/22.0PGSXL-A.L1 de 31.10.2023, entendeu-se que a melhor interpretação do art.º 33º, nº 1 da Lei nº 112/2009, é a de que devem existir razões especiais para que se proceda à tomada de declarações para memória futura de vítimas de violência doméstica, as quais deverão ser analisadas no caso concreto, de acordo com os elementos constantes do processo. Nos Acórdãos da Relação de Lisboa in processo nº 779/19.6PARGR-A.LI-9, de 5/03/2020, e 14/20.4PBRGR-A. L1 de 30/04/2020, sufragou-se entendimento que as declarações para memória futura de vítimas de violência doméstica deve ser a regra, atenta a superior relevância dos interesses em causa, só assim não se decidindo quando, objectiva e manifestamente, for desnecessária a recolha antecipada de prova. No Acórdão da mesma relação in processo n.º 813/22.2SXLSB-A.L1-5de 11.04.2023, consultável in www.dgsi.pt, reportando-se igualmente à diretiva 5/2019, da PGR, a tomada de declarações para memória futura sem arguido constituído e à justificação da sua realização decidiu-se que “A possibilidade de tomada de declarações para memória futura sem que haja arguido constituído, é excepção às correspondentes regras, designadamente à que prevê o contraditório pleno. Como assim, o requerimento da respectiva diligência terá de ser, sob pena de indeferimento, fundamentado caso a caso e com factos concretos que justifiquem a necessidade e proporcionalidade do procedimento. Por isso é inadmissível que, seja por que forma for, se constitua em regra geral nos processos por crime de violência doméstica, ou em qualquer outro, tal como a obrigatoriedade de tomada de declarações para memória futura. Nesta conformidade e quanto a esta matéria, a Directiva 5/2019 da PGR é ilegal”. * Como acima referimos o processo é uma realidade dinâmica e cabe ao M.P apreciar a essencialidade das diligencias do inquérito que dirige, contudo, importa salientar que: Estamos perante uma diligencia de tomada de declarações para memória futura, ou seja de processo antecipatório de prova de natureza excecional, diligencia relativamente à qual o legislador impôs a obrigatoriedade de intervenção judicial, sujeita às regras previstas nos art.ºs 352º, 356º, 363º, 364º, ex vi do art.º 271º, n.º 6 do CPP, porque contende com direitos liberdades e garantias; Não estamos perante uma modalidade de pura e simples agremiação de prova, nem tão pouco a mera obtenção de melhores e mais cabais esclarecimentos tendo em vista uma decisão futura, ou o risco de eventual perda de prova. Pretende-se, outrossim, evitar-se o comummente conhecido como fenómeno da revitimização, ou vitimização secundária, fenómeno relativamente ao qual, que se saiba, o titular do inquérito, na sua apreciação, não se erige como entidade situada num patamar superior ao juiz das liberdades e garantias, o tribunal tem o dever de proceder à sua apreciação, até porque conforme decorre do art.º 16º, n.º 2 da Lei 112/2009, de 16/09 as autoridades, onde obviamente se inclui o Juiz, devem apenas inquirir a vitima na medida do necessário para os fins do processo penal. A diligencia antecipatória de prova objectivamente considerada, mormente tendo em atenção a tipologia criminal e o disposto no art.º 33º da Lei 112/2009, de 16/09, não constitui conditio sine qua non da sua realização, devendo esta ter lugar sempre que dos dados emergentes dos autos se extraiam elementos que, conjugados entre si, nos levam a ter por verificada a indiciação do ilicito assente em factologia que a tornam essencial, impondo-se a sua realização no momento histórico do pedido, tendo em vista obviar-se o aludido fenómeno da revitimização. Trata-se de valoração que não pode ser suprimida ao juiz, sob pena de esvaziamento da sua função, a qual não passa apenas pela garantia dos direitos liberdades e garantias das pessoas arguidas nos processos crime, mas também pela garantia de que, nas circunstancias reais do processo a diligencia em causa não se revela contraproducente, na medida em que não evita aquilo que o legislador pretendeu evitar, vulgo o fenómeno da revitimização, ou se a mesma se revela essencial. Ora se assim é, como nos parece ser, como é que se pode vedar ao tribunal a possibilidade de apreciação dessa realidade? A resposta, quanto a nós, só pode ser uma, o tribunal tem forçosamente que se debruçar sobre esta matéria, devendo o titular do inquérito expor, com base nos dados concretos dos autos, quais os motivos do pedido antecipatório da diligencia de prova, as matérias relativamente às quais as testemunhas irão depor, nem que seja por mera remissão relativamente aos dados já colididos nos autos e, por regra, explicitar porque motivo pretende que a diligencia ocorra sem arguido constituído, pois só assim se observa o propósito do legislador, permitindo ao juiz apreciar da essencialidade e legalidade da diligencia, tendo em vista o fenómeno da revitimização e a garantia dos direitos de defesa, mormente o do contraditório. Com efeito, somos confrontados com dezenas de pedidos de tomada de declarações, e por regra deferimos as diligencias solicitadas, contudo, recusamo-nos a fazê-lo de forma “cega” e “surda”, porque entendemos que com o disposto no art.º 33 supra mencionado o legislador não visou apenas confinar a actividade do Juiz de instrução a uma actividade vinculada de controlo formal dos pressupostos sem a verificação de qualquer outro elemento formal ou substantivo (discordando-se respeitosamente do Acórdão da Relação de Lisboa in processo n.º 535/22.4PFSXL-A.L1 de 23.11.2023 e que acima mencionámos), aliás, o legislador poderia ter permitido que as declarações das testemunhas, desde que prestadas perante autoridade judiciária e com assistência de defensor, seguisse o regime do art.º 357º, n.º 1 al. b) do CPP, previsto para as declarações do arguido, mas não o fez, e não o fez, diremos nós, porque se trata de uma diligencia de natureza excecional e que deve seguir, na medida do possível, o regime de uma audiência de discussão e julgamento, não estamos perante uma mera dinâmica inquisitória típica do inquérito, mas contraditória. O arguido pode intervir no processo e ser chamado a prestar declarações sobre os factos sempre que deles deva tomar conhecimento para exercer o seu direito de defesa, outro tanto já não pretende o legislador quanto às vitimas particularmente vulneráveis, quer tal decorra ope legis, ou por via de despacho que nos reconduza a essa conclusão (vide Lei 112/2002, de 16/09 - art.º 33, Lei 130/2015, de 04/09 – art.º 20 e art.º 67-A, n.º3 e art.º 1 al. j), ambos do CPP), motivos pelos quais o juiz tem de poder aquilatar da necessidade e essencialidade da diligencia, tendo em vista evitar-se o tal fenómeno da revitimização e da essencialidade da diligencia. Não nos parecendo entendível que se trate de realidade exclusiva do julgamento. Cada vez que se descurar o requisito da essencialidade, tendo em vista evitar-se a revitimização da vitima, com a sua audição por múltiplas vezes em sede de inquérito, ainda que perante juiz, ou ulteriormente, tal realidade estará sempre presente, aliás, sendo o processo uma realidade dinâmica e tratando-se de criminalidade associada a uma reiteração de actos, caso se descure esse cuidado, a vitima poderá ter de ser chamada a depor várias vezes, ainda que em sede de inquérito perante juiz de instrução, realidade não pretendida pelo legislador e que o Juiz deverá obstaculizar tal como previsto no supra mencionado art.º 16 da Lei 112/2009, de 16/09, aliás a admitir-se que assim seja, então o problema não será o da revitimização, mas o de evitar que a vitima seja sujeita a contraditório pleno em audiência de julgamento, ainda que sem a presença do arguido ou até por via de videoconferência. * Na presente situação a arguida já foi constituída como tal, tendo prestado declarações, entendemos, contudo, que atendendo aos dados encimados não temos por verificado o requisito da essencialidade a que se alude o art.º 33 da lei 112/2009, de 16/09 (não se concordando com a criação de um novo regime compósito aplicável às vitimas de violência doméstica que resultaria do regime previsto na Lei 112/2009, de 16/09 feito apenas para as vitimas deste tipo de crime com o regime previsto na Lei 130/2015, de 04/09, previsto para as vitimas especialmente vulneráveis em geral, em que se exige a declaração de especial vulnerabilidade e mais do que isso onde se observam regras muito mais limitativas da presença da vitima em juízo, contrariamente ao que decorre do at.º 33º da Lei 112/2009, de 12/09), uma vez que a realização da diligencia: Não evitará nova audição do menor; Dos autos não emergem quaisquer dados exógenos que deem corpo e consistência à denuncia anónima encimada; Não se coligiram dados nos autos que nos permitam ter por verificados os mais pálidos indícios da prática de crime de violência doméstica; Salvo o devido respeito, entendemos que a Exmª Srª Procuradora olvidou os dados dos autos e recorrendo a um “cardápio” típico de questões genéricas tais como as que, por regra, expede para os OPC no âmbito da delegação de competências, não delimitou minimamente quais os factos que devem ser alvo de apreciação na diligencia em causa, relembrando aqui, como acima já mencionámos que, sob pena de violação do principio de separação de poderes, o Juiz não participa no inquérito, não exerce actividade investigatória, não lhe estando acometida a função de, a pretexto da realização de uma diligencia de caracter excecional de produção antecipatória de prova, presidir a diligencias de inquérito requeridas pelo Ministério Público. Por fim, não porque se trate de um normativo legal (embora seja amiudes vezes citada como se tanto se tratasse), mas porque vinculativa para uma Magistratura hierarquizada como é a do Ministério Público, entendemos que não se encontram sequer reunidos os pressupostos relativos à essencialidade e necessidade da diligencia constantes da citada Diretiva 5/2019 da PGR (ponto A do Capítulo IV, aplicável por via do ponto B), segundo a qual teremos de estar perante circunstâncias que “objectivamente sejam susceptíveis de agravar a vulnerabilidade da vitima”, ali se estatuindo, além do mais, que o Ministério Público requer obrigatoriamente a tomada de declarações para memória futura nas situações de: (…) ii) avaliação de risco da vítima de nível médio associada a circunstâncias que objectivamente sejam susceptíveis de agravar a vulnerabilidade daquela, designadamente qualquer uma das seguintes: a) aumento do número de episódios violentos e/ou da gravidade dos mesmos, em particular no último mês, acompanhado da convicção da vítima de que o denunciado ou arguido pode matá-la; b) existência de processo(s) contra o denunciado ou arguido pela prática de crime(s) contra a vida, integridade física ou de ameaça, bem como a repetida verbalização perante familiares ou pessoas próximas da vítima da intenção de a matar”. Não podemos igualmente deixar de salientar que nem tudo pode ser permitido e admitido sob o “jugo” da propalada vitimização secundária e do crime de violência doméstica, as regras processuais penais não podem ser obliteradas com base em formulas genéricas desenraizadas dos processos em que as diligencias são requeridas, a essencialidade e a excecionalidade da diligencia antecipatória de prova não se confunde, nem se pode confundir com uma mera diligencia de inquérito, típica desta fase inquisitória, não é este o desenho da nossa Lei Fundamental, nem é esse o espectro que resulta do at.º 33 da Lei 112/2009, de 16/09, da Lei 130/2015, de 04.09 e da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, aprovada Resolução da Assembleia da República n.º 4/2021, de 21 de janeiro. Face ao exposto, sopesando os interesses das vitimas, os interesses dos suspeitos/arguidos, os princípios da mediação em que se alicerça o processo penal, a excepcionalidade do instituto e a situação narrada nos autos indefere-se a diligência de tomada de declarações para memória futura requeridas pelo Ministério Público, por se entender que não se mostram reunidas as circunstancias de excepcionalidade para a sua realização, não decorrendo dos autos, na opinião do tribunal, nenhuma das circunstancias factuais que as poderiam determinar». * Como acima se disse, a questão a apreciar consiste em verificar se o requerimento de tomada de declarações para memória futura deve ser deferido. O Ministério Público justificou o seu pedido de audição de BB na circunstância de este ter oito anos de idade e se verificar a existência de indícios, no âmbito do inquérito, da prática de factos que integram a prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152º n.º 1 als. d) e e) n.º 2 al. a) do Código Penal, por parte da arguida, AA, na pessoa daquele, seu filho. Mais invoca as disposições conjugadas dos artigos 21º n.º 2 al. d), e 24º, ambos do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4.09, do art.º 33º n.ºs 1 a 5 da Lei n.º 112/2009, de 16/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 129/2015, de 3/09, e ainda do art.º 271º do CPP. Dispõe o art.º 271.º do CPP: «1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior. 3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito. 5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º 7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações. 8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar». Como refere Paulo Dá Mesquita (Comentário Judiciário do CPP, Tomo III, 2.ª Ed., p.1011), as declarações para memória futura são um ato de antecipação da prova, cujos fundamentos de admissibilidade podem ser divididos entre os que se reportam quaisquer fontes de prova («caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro») e os relativos a específicas proteções de determinadas fontes de prova (vítimas de certos tipos de crime). No primeiro caso, constituem um meio de conservação da prova testemunhal. «Para além do estrito objetivo de conservação da prova, desde o final dos anos noventa do século passado, as declarações para memória futura passaram também a poder constituir um instrumento de proteção, as vítimas de crimes indicados no art.º 271.º, n.º 1 e as vítimas especialmente vulneráveis [art.º 28.º/2 LPT] casos em que existe um dever das autoridades judiciárias impulsionarem o incidente» (op. cit., p. 1012). Nesta última vertente, as declarações para memória futura têm por objetivo evitar a repetição da audição da vítima em julgamento, protegendo-a do perigo da vitimização secundária, para além de assegurar a genuinidade do depoimento, evitando que com o decurso do tempo se perca a memória dos acontecimentos ou a vítima seja exposta a pressões que afetem a sua liberdade de declaração. O art.º 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, prevê igualmente a tomada de declarações para memória futura, a requerimento do Ministério Público. Também o art.º 24.º da Lei n.º 130/2015, de 04/09 (Estatuto da Vítima), prevê que o juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, possa proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do CPP. Por sua vez, o 67-A, n.º 1, al. b) considera «Vítima especialmente vulnerável», a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. Pode ainda convocar-se a Lei n.º 93/99 de 14/07, que regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, cujo art.º 26.º, n.º 2 reconhece que a especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta idade, prevendo no seu art.º 28.º, n.º 2 que durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime. «Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do CPP» (art.º 28.º, n.º 2). A lei só estabelece a obrigatoriedade de tomada de declarações para memória futura no decurso do inquérito nos casos de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, desde que a vítima não seja ainda maior (art.º 271.º, n.º 2 do CPP), o que coloca a questão de saber qual o critério a considerar para o efeito de deferir ou não a tomada de declarações, quando esta seja requerida. A este propósito, considerou-se no Ac. RL de 11/01/2012 (P. nº 689/11.5PBPDL-3 em www.dgsi,pt) que «esse critério há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça». A jurisprudência também tem vindo a destacar que, sendo a vítima do crime de violência doméstica uma criança de tenra idade, sendo o arguido seu progenitor, é evidente uma situação objetiva de especial vulnerabilidade, a qual resulta aliás do art.º 67.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CPP, que cumpre proteger, sendo este instituto da tomada de declarações para memória futura um dos mecanismos para evitar a repetição de audição da vítima e protegê-la do perigo de revitimização. Acresce que importa também acautelar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, pois é do conhecimento comum que este tipo de crimes são de investigação complexa e demorada, o que resulta em prejuízo para o apuramento de toda a verdade dos factos vivenciados (cfr. os Ac. RL 13/09/2016, P. 304/15.8PHAMD-A.L1-5 e RL 9/11/2016, P. 5687/15.7TOAMD-A.L1-3 em www.dgsi.pt). Nestes casos, está em casa um direito da vítima, num quadro de especial fragilidade, que resulta quer da tenra idade, quer da gravidade dos factos a provar, que respeita a um quadro de violência no seio familiar, o que aconselha que «a ter de ser confrontada com tais situações, e a ter de relatar, ponto por ponto, as situações de que eventualmente se recorde, tudo aconselha a que esse momento seja único e irrepetível, assim se evitando uma desnecessária revitimização da criança. Neste tipo de criminalidade (fruto do ascendente que, em muitos casos, o agressor tem sobre a vítima) ocorre uma contaminação do depoimento ou, em certos casos, uma omissão do mesmo, sendo a tomada de declarações para memória futura o mecanismo necessário a evitar que tal suceda, permitindo garantir a genuinidade do depoimento em tempo útil» (cfr. Ac. RE 18/06/2024, P. 590/23.0PBSTB-A.E1 em www.dgsi.pt). Daí que se entenda que as declarações para memória futura, requeridas pelo Ministério Público em fase de inquérito, relativamente a criança de tenra idade vítima ou testemunha de maus tratos ou violência doméstica, praticados pelos seus progenitores, devam em regra ser deferidas pelo juiz de instrução, a menos que motivos ponderosos o desaconselhem, nomeadamente em razão da idade ou de fragilidade psíquica e emocional (cfr., entre outros, os Ac. RL 04/06/2020, P. 69/20.1PARGR-A.L1-9, RL 23/03/2023, P. 894/22.9SXLSB-A.L1-9, RL 12/10/2023, P. 167/22.PASXL-A.L1-9, RE 18/06/2024, P. 590/23.0PBSTB-A.E1, RG 23/04/2024, P. 1296/23.5GBABF-A.E1, RG 05/06/2024 P. 3925/22.9T9BRG.G1, RG 05/06/2024, P. 904/23.2GCBRG-B.G1 e RG 02/07/2024, P. 1028/23.8PCBRG-B.G1, todos em www.dgsi.pt). Retomando o caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público requereu ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal a tomada de declarações para memória futura do menor BB, de oito anos de idade, no âmbito de um inquérito em que se investiga a prática pela mãe do menor – já constituída arguida - na pessoa deste último, de factos que podem integrar a prática de um crime de violência doméstica agravado (art.º 152.º, n.º 1, al. d] e e] e n.º 2, al. a] do Código Penal). É evidente que o menor se encontra numa situação objetiva de fragilidade, decorrente não só da idade (oito anos), como da proximidade e dependência psicológica da sua progenitora. No despacho recorrido procedeu-se a uma análise dos indícios recolhidos no inquérito, concluindo-se que não existe qualquer elemento dos autos relativamente ao qual se indicie a ocorrência de danos físicos na pessoa do menor enquanto decorrência de uma ação da arguida, faltando ainda dados a fornecer pela Técnica da CPCJ. Todavia, independentemente dos indícios até à data recolhidos não permitirem a comprovação de lesões físicas provocadas pela arguida na pessoa do menor, a audição do menor impõe-se para esclarecer definitivamente a situação e habilitar o Ministério Público a proferir despacho final no inquérito, sendo, pelas razões supra expostas, do interesse do menor (e um direito seu) ser ouvido em declarações para memória futura. Por outro lado, como bem se refere no despacho recorrido, a mãe do menor já foi constituída arguida, pelo que não se coloca a problemática associada à necessidade de constituição de arguido antes da realização da diligencia. O despacho recorrido alude também à necessidade de o Ministério Público proceder à delimitação dos factos ao requerer a diligência. Todavia, não decorre da lei qualquer exigência de prévia delimitação do thema decidendum pelo Ministério Público ao requerer as declarações para memória futura, as quais não constituem por si um ato de investigação, mas apenas um meio de preservação daquelas declarações e de proteção da vítima, pelo que é de afastar tal exigência (cfr., neste sentido, o Ac. RL 09/11/2016 P. 5687/15.7T9AMD-A.L1-3). Assim, e em suma, afigura-se que atenta a fragilidade da vítima, decorrente da sua tenra idade, relação de parentesco e dependência psicológica face à progenitora, sobreleva o seu interesse e direito em ser ouvido em declarações para memória futura, que o salvaguardem da eventual necessidade de ser novamente inquirido (prevenindo-se o risco de desnecessária revitimização da criança), sendo igualmente um meio adequado à preservação da genuinidade do depoimento. Pelo que deve ser dado provimento ao recurso. DECISÃO Nestes termos, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que designe data para a tomada de declarações para memória futura, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Sem custas. Lisboa, 20/05/2025 Rui Poças Ana Cristina Cardoso Alda Tomé Casimiro (vencida) Voto vencida Aceitando que o Ministério Público, é o titular da acção penal em fase de inquérito, e que se rege por critérios de oportunidade, adequação e legalidade, cabendo-lhe determinar e requerer todas as diligências probatórias necessárias e legalmente admissíveis que garantam a descoberta da verdade material e sustentem a adopção de medidas de proteção de vítimas especialmente vulneráveis, já não se aceita que o Juiz de Instrução tenha que deferir acriticamente tudo o que o Ministério Público lhe requer nessa mesma fase processual. Uma acepção nesses termos do que significa a titularidade da acção penal seria desvirtuar a função do Juiz de Instrução Criminal enquanto salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias. Vertendo ao caso concreto, verifica-se que o despacho recorrido recaiu sobre requerimento do Ministério Público a solicitar a tomada de declarações para memória futura a menor de 8 anos de idade com o fundamento de que: «Das diligências realizadas até ao momento no inquérito, resultam indícios da prática por parte da arguida (…) de um crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo art.º 152º n.º 1 als. d) e e) n.º 2 al. a) do Cód. Penal, praticados sobre o filho menor (…), actualmente com 8 anos de idade. Atento o exposto, o Min. Público, requer a tomada de declarações para memória futura da vítima (…) com a finalidade de ver esclarecidas as seguintes questões: a) Quando é que a denunciada começou a bater-lhe (data, ano, mês, aproximado)? b) Porque é que lhe bate? Mau comportamento escolar? Porque não se alimentam convenientemente? Porque está aborrecida com outros assuntos? c) As agressões acontecem frequentemente? Uma vez por semana, por mês? d) Em que se traduzem as agressões? Chapadas? Murros? Pontapés? e) Em que partes do corpo a denunciada lhe bate? Utiliza objectos para atingir o corpo do menor (ténis, cintos, outros)? f) Recebeu tratamento médico, na sequência das agressões? Em que Unidade de Saúde? g) Ficou com marcas e lesões? h) A denunciada dirige-lhe expressões humilhantes? Quais? i) A denunciada ameaça-o? Que expressões utiliza? j) Tem testemunhas dos fatos? Amigos, familiares ou vizinhos que tenham presenciado /ou a quem tenha contado os fatos participados? k) Local onde ocorreram os factos? Na casa de morada de família (morada completa)? Na via pública (onde)? m) Quando a denunciada agride, ameaça ou injuria o menor é na presença de terceiros? Quem? (…)» Da análise dos autos, e como realça o despacho recorrido, verifica-se que, ao contrário do que alega o Ministério Público, das diligências realizadas até ao momento no inquérito, não resultam indícios da prática por parte da arguida (…) de um crime de violência doméstica, agravado, o que também resulta evidente do teor do próprio requerimento, onde o Ministério Público acaba por dizer o que realmente pretende com o dito requerimento: ver esclarecidas as seguintes questões: (…). Ou seja, através de diligência de tomada de declarações para memória futura, o Ministério Público pretende que o Juiz de Instrução recolha, directamente, prova. Ora, como refere o despacho recorrido, “sob pena de violação do princípio de separação de poderes, o Juiz não participa no inquérito, não exerce actividade investigatória, não lhe estando acometida a função de, a pretexto da realização de uma diligência de carácter excecional de produção antecipatória de prova, presidir a diligências de inquérito requeridas pelo Ministério Público”. Não se contesta que um menor de 8 anos é especialmente vulnerável, mas não se pode esquecer que ainda não se mostram recolhidos indícios de que ele seja uma vítima, no sentido de que tenha sido alvo de crime. Pelo que, tal como decidiu o despacho recorrido, entendo que não se mostram reunidas as circunstâncias para deferir a diligência de declarações para memória futura. Alda Tomé Casimiro |