Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022079 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | REVELAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA ACUSAÇÃO REJEIÇÃO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199003130247813 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG654 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART419. CPP29 ART74 ART343. | ||
| Sumário: | I - São elementos essenciais do crime de revelação de Segredo de Justiça: - a publicidade; a inexistência de autorização; e, actas ou documentos do processo. II - Tal incriminação tem uma dupla finalidade: a) evitar que a publicidade das actas ou documentos do processo prejudique a investigação, permitindo a perturbação desta ou o falseamento da prova por terceiros; b) proteger o arguido e o seu bom nome. III - Não comete este crime quem publicita através de jornal, eventuais irregularidades havidas na instrução do processo, desde que não revele o conteúdo de qualquer acto ou documento do processo. | ||