Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR PRESTAÇÃO DE CONTAS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Constando da prestação de contas como despesa uma verba referente aos honorários do administrador da insolvência, superior até ao montante que seria devido, e tendo as contas sido aprovadas como boas, ficou precludida, pelo caso julgado aí formado, a possibilidade de discutir posteriormente o acerto ou legalidade de tal despesa. SUMÁRIO (elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA ****** NO RECURSO DE APELAÇÃO NESTES AUTOS DE INSOLVÊNCIA DE ****** ANTÓNIO…e mulher ANA MARIA … – Insolventes em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO – Apelante I–Relatório: Por sentença de 23OUT2006 foi decretada a insolvência dos Insolventes e nomeado o Administrador da Insolvência. Efectuada a apreensão de bens e encerrada a liquidação, foram apresentadas em 08JUN2012 as contas pelo Administrador da Insolvência das quais, discriminadas em conta corrente ao longo de 1009 verbas, se apurava um valor global de 843.765,11 € de liquidação do activo e 299.244,31 € de despesas. De entre aquelas verbas constavam as verbas 524 – ‘honorários admin. Insol.’ e 1000 – ‘honorários admin. Insol.’, no montante de 14.250,00 € e 18.478,78 € (num total de 32.728,78 €). No apenso da prestação de contas foi, em 28SET2012, proferida a seguinte sentença, que transitou em julgado: “Veio o administrador de insolvência, por apenso aos autos de insolvência em que foram declarados insolventes Maria da Graça … e António … prestar contas da administração. Notificados os credores para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem, nada disseram. A digna Magistrada do Ministério Público declarou nada ter a opor à aprovação das contas apresentadas. II–Saneamento. Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância. III–Fundamentação. Dispõe o art. 62.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas que "1– O administrador da insolvência apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial. 2– O administrador da insolvência é ainda obrigado a prestar contas em qualquer altura do processo, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão ou da assembleia de credores, fixando o juiz o prazo para a apresentação das contas, que não pode ser inferior a 15 dias.” Analisando as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, verifica-se que estas se encontram devidamente discriminadas e documentalmente comprovadas, tendo sido apresentadas de acordo com o estipulado no art. 62.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo julgo estas boas. IV–Dispositivo. Face ao exposto, nos termos do artigo 64.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, julgo boas as contas prestadas pelo senhor administrador de insolvência.” Em JUL2016 foi elabora a conta e o Administrador da Insolvência procedeu ao pagamento das custas, na sequência do que veio juntar aos autos, em 17JAN2017, mapa de rateio e requerer a fixação da sua remuneração em 26.767,12 €. O MP pronunciou-se no sentido de que a remuneração devida ascendia a 27.159,20 € mas como, conforme constava da prestação de contas, o Administrador da Insolvência já se havia cobrado de 33.728,78 (sic), promoveu se determinasse a devolução pelo Administrador da Insolvência à massa do que se havia cobrado em excesso, bem como que o mesmo prestasse esclarecimentos sobre a movimentação da conta da administração. Relativamente à primeira parte da sua promoção foi proferido o seguinte despacho: “ Pese embora a tramitação que vem sendo seguida no processo, certo é que constato, ao proceder à análise do apenso de prestação de contas, que por sentença transitada em julgado proferida naquele apenso, as contas apresentadas pelo senhor administrador da insolvência, nas quais se incluiu o cálculo da sua remuneração variável, (sublinhado nosso) foram aprovadas. Assim, nada mais cumpre apreciar quanto a esta matéria, cumprindo determinar o prosseguimento do processo pelo que, nos termos e para os efeitos previstos no art. 182.º, n.º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, notifique o senhor administrador insolvência para, no prazo de dez dias, juntar ao processo novo mapa de distribuição e final”. Inconformado, apelou o MP concluindo, em síntese, pela nulidade de omissão de pronúncia e haver lugar à fixação da remuneração do Administrador da Insolvência. II–Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - da nulidade por omissão de pronúncia; - se há lugar à fixação da remuneração do Administrador Judicial. III–Fundamentos de Facto. A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. IV–Fundamentos de Direito Tendo-lhe sido requerido se pronunciasse relativamente à remuneração do Administrador da Insolvência o Mmº juiz a quo fê-lo, embora não no sentido preconizado pelos requerentes. Com efeito considerou que o Administrador da Insolvência já se havia cobrado dos honorários, em montante que até excedia o que vinha peticionado, conforme constava da prestação de contas que já havia sido julgada como boa, pelo que nada havia já a decidir nessa matéria. Improcede, pois, a invocada arguição de nulidade por omissão de pronúncia. Resta aferir do acerto daquela decisão. Visando a prestação de contas “o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios”, conforme estipulado no art.º 941º do CPC aplicável pela remissão do art.º 17º do CIRE, é manifesto que a sentença que aprova por boas as contas apresentadas se refere às concretas verbas em que se desdobra essa prestação de contas, que se têm por ocorridas e aprovadas. E o caso julgado formado por tal decisão impede a reapreciação da matéria. Resulta do processo de prestação de contas como despesa o pagamento a título de honorários do Administrador da Insolvência da quantia de 32.728,78 € e essa despesa foi aprovada. E o trânsito em julgado dessa aprovação sana qualquer vício de legalidade que pudesse afectar tal despesa. O processo de prestação de contas era o local e momento próprio para levantar as questões relativas à legalidade de tal despesa; aí aprovada esta ficou precludida a possibilidade de discutir posteriormente o seu acerto ou legalidade. E estando aprovada essa despesa em montante superior ao peticionado já não há que fixar qualquer remuneração (que já se mostra autoliquidada e aprovada). Nada há, pois, a censurar ao despacho recorrido. V–Decisão. Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida. Sem custas, por delas isento o Apelante. Lisboa, 27FEV2018 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) |