Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3808/06.0TBFUN.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Constando da prestação de contas como despesa uma verba referente aos honorários do administrador da insolvência, superior até ao montante que seria devido, e tendo as contas sido aprovadas como boas, ficou precludida, pelo caso julgado aí formado, a possibilidade de discutir posteriormente o acerto ou legalidade de tal despesa.

SUMÁRIO (elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
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NO RECURSO DE APELAÇÃO
NESTES AUTOS DE INSOLVÊNCIA DE               
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ANTÓNIO…e mulher ANA MARIA … – Insolventes

em que é recorrente

MINISTÉRIO PÚBLICO – Apelante

I–Relatório:


Por sentença de 23OUT2006 foi decretada a insolvência dos Insolventes e nomeado o Administrador da Insolvência.

Efectuada a apreensão de bens e encerrada a liquidação, foram apresentadas em 08JUN2012 as contas pelo Administrador da Insolvência das quais, discriminadas em conta corrente ao longo de 1009 verbas, se apurava um valor global de 843.765,11 € de liquidação do activo e 299.244,31 € de despesas.

De entre aquelas verbas constavam as verbas 524 – ‘honorários admin. Insol.’ e 1000 – ‘honorários admin. Insol.’, no montante de 14.250,00 € e 18.478,78 € (num total de 32.728,78 €).

No apenso da prestação de contas foi, em 28SET2012, proferida a seguinte sentença, que transitou em julgado:
“Veio o administrador de insolvência, por apenso aos autos de insolvência em que foram declarados insolventes Maria da Graça … e António … prestar contas da administração.
Notificados os credores para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem, nada disseram.

A digna Magistrada do Ministério Público declarou nada ter a opor à aprovação das contas apresentadas.

II–Saneamento.
Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância.

III–Fundamentação.
Dispõe o art. 62.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas que
"1– O administrador da insolvência apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.
2– O administrador da insolvência é ainda obrigado a prestar contas em qualquer altura do processo, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão ou da assembleia de credores, fixando o juiz o prazo para a apresentação das contas, que não pode ser inferior a 15 dias.”

Analisando as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, verifica-se que estas se encontram devidamente discriminadas e documentalmente comprovadas, tendo sido apresentadas de acordo com o estipulado no art. 62.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo julgo estas boas.

IV–Dispositivo.
Face ao exposto, nos termos do artigo 64.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, julgo boas as contas prestadas pelo senhor administrador de insolvência.”
Em JUL2016 foi elabora a conta e o Administrador da Insolvência procedeu ao pagamento das custas, na sequência do que veio juntar aos autos, em 17JAN2017, mapa de rateio e requerer a fixação da sua remuneração em 26.767,12 €.
O MP pronunciou-se no sentido de que a remuneração devida ascendia a 27.159,20 € mas como, conforme constava da prestação de contas, o Administrador da Insolvência já se havia cobrado de 33.728,78 (sic), promoveu se determinasse a devolução pelo Administrador da Insolvência à massa do que se havia cobrado em excesso, bem como que o mesmo prestasse esclarecimentos sobre a movimentação da conta da administração.

Relativamente à primeira parte da sua promoção foi proferido o seguinte despacho:
“ Pese embora a tramitação que vem sendo seguida no processo, certo é que constato, ao proceder à análise do apenso de prestação de contas, que por sentença transitada em julgado proferida naquele apenso, as contas apresentadas pelo senhor administrador da insolvência, nas quais se incluiu o cálculo da sua remuneração variável, (sublinhado nosso) foram aprovadas.
Assim, nada mais cumpre apreciar quanto a esta matéria, cumprindo determinar o prosseguimento do processo pelo que, nos termos e para os efeitos previstos no art. 182.º, n.º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, notifique o senhor administrador insolvência para, no prazo de dez dias, juntar ao processo novo mapa de distribuição e final”.
Inconformado, apelou o MP concluindo, em síntese, pela nulidade de omissão de pronúncia e haver lugar à fixação da remuneração do Administrador da Insolvência.

II–Questões a Resolver

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

- da nulidade por omissão de pronúncia;
- se há lugar à fixação da remuneração do Administrador Judicial.

III–Fundamentos de Facto.

A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.

IV–Fundamentos de Direito

Tendo-lhe sido requerido se pronunciasse relativamente à remuneração do Administrador da Insolvência o Mmº juiz a quo fê-lo, embora não no sentido preconizado pelos requerentes. Com efeito considerou que o Administrador da Insolvência já se havia cobrado dos honorários, em montante que até excedia o que vinha peticionado, conforme constava da prestação de contas que já havia sido julgada como boa, pelo que nada havia já a decidir nessa matéria.

Improcede, pois, a invocada arguição de nulidade por omissão de pronúncia.

Resta aferir do acerto daquela decisão.
Visando a prestação de contas “o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios”, conforme estipulado no art.º 941º do CPC aplicável pela remissão do art.º 17º do CIRE, é manifesto que a sentença que aprova por boas as contas apresentadas se refere às concretas verbas em que se desdobra essa prestação de contas, que se têm por ocorridas e aprovadas. E o caso julgado formado por tal decisão impede a reapreciação da matéria.

Resulta do processo de prestação de contas como despesa o pagamento a título de honorários do Administrador da Insolvência da quantia de 32.728,78 € e essa despesa foi aprovada. E o trânsito em julgado dessa aprovação sana qualquer vício de legalidade que pudesse afectar tal despesa.

O processo de prestação de contas era o local e momento próprio para levantar as questões relativas à legalidade de tal despesa; aí aprovada esta ficou precludida a possibilidade de discutir posteriormente o seu acerto ou legalidade.

E estando aprovada essa despesa em montante superior ao peticionado já não há que fixar qualquer remuneração (que já se mostra autoliquidada e aprovada).

Nada há, pois, a censurar ao despacho recorrido.

V–Decisão.

Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida.

Sem custas, por delas isento o Apelante.


Lisboa, 27FEV2018

                                                                                 
(Rijo Ferreira)                                                                                  
(Afonso Henrique)                                                                                
(Rui Vouga)