Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3177/25.9T8LSB.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
INDIVISIBILIDADE
PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Na acção de divisão de coisa comum, a causa de pedir define-se numa dupla vertente: por um lado, na alegação da titularidade de direito sobre a coisa comum ou em compropriedade, e a consequente invocação da legal faculdade potestativa de lhe pôr termo, nos termos dos artigos 1412º n.º 1 e 1413º n.º 1, ambos do Cód. Civil ; por outro, a consideração da divisibilidade da coisa comum, de acordo com os critérios definidos no artigo 209º, do mesmo diploma, ou em valor ;
II – A indivisibilidade em substância da coisa dividenda pode resultar de diferenciadas causas:
1. É indivisível por natureza (indivisibilidade natural) ;
2. Pode ser dividida materialmente, mas tal determina o seu detrimento ;
3. Pode ser dividida materialmente, mas a lei opõe-se a tal divisão (indivisibilidade legal) ;
4. Pode ser dividida materialmente, mas foi convencionada a sua indivisão (indivisibilidade convencional) ;
III – Considerando que a coisa comum é indivisível em substância, deve o Autor esclarecer ou indicar qual o específico motivo da indivisibilidade, nomeadamente se tal decorre da própria natureza da coisa, se é derivada do detrimento que a divisão material causaria ou se a indivisibilidade decorre do legalmente prescrito ;
IV - Resultando concludente do alegado pelo Autor, nomeadamente da natureza do pedido efectuado, tradutor de expressa tomada de posição quanto à alegada indivisibilidade do prédio urbano dividendo, mas faltando, apenas, a densificação factual justificativa desta indivisibilidade (que pode decorrer da natureza da coisa, de ser causa de detrimento da mesma ou existir legal impedimento á sua efectivação), afigura-se-nos não se justificar o juízo de ineptidão consignado na decisão sob sindicância ;
V - Com efeito, a factualidade omitida, tendo a natureza de essencial e constitutiva do invocado direito à divisão, parece antes dever ser etiquetada como complementar ou concretizadora (e não como nuclear) – cf., a alínea b), do n.º 2, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil -, a justificar não o determinado juízo de ineptidão, mas antes um articulado de aperfeiçoamento, nos quadros do artº. 590º, nº. 4, ex vi dos artigos 547º e 549º, n.º 1, todos, ainda, do Cód. de Processo Civil.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I – RELATÓRIO
1AA, instaurou acção especial de divisão de coisa comum contra BB, deduzindo o seguinte petitório:
“a) Se digne ordenar as diligências necessárias com vista à divisão do bem imóvel melhor identificado nos presentes autos, seja por via da adjudicação ou venda do imóvel em causa, nos termos dos artigos 925º e 926º do CPC;
b) Seja declarada judicialmente a dissolução da união de facto que existiu entre o A. e a R., com data de 14 de Fevereiro de 2024 e, em consequência,
c) Seja declarado que a R. se locupletou injustamente à custa do A., por virtude de ter registado, também em seu nome, o imóvel dos autos cujo valor de aquisição foi integralmente pago pelo A., não obstante a respetiva propriedade deste estar registado a seu favor, por 50%, declarando-se verificada a situação de enriquecimento sem causa, e, nessa medida,
d) Seja a R. condenada a devolver aquilo com que injustificadamente se locupletou à custa do A., ou seja, metade do valor que se vier a apurar na venda ou adjudicação do imóvel cuja divisão ora se requer, descrito nos presentes autos, sito na freguesia de Rua 1, inscrito na respetiva matriz predial Urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° …”.
Para tanto alegou, em súmula, o seguinte:
• conjuntamente com a Ré é comproprietário, na proporção de 1/2 do citado imóvel ;
• não se encontra interessado na manutenção da indivisão do mesmo prédio ;
• tal imóvel foi adquirido com recurso a capitais exclusivamente próprios, provenientes da sua conta bancária ;
• tendo sido esta alimentada com poupanças suas e com doações familiares ;
• a convivência entre as partes, em união de facto, cessou a 14 de Fevereiro de 2024.
2 – Devidamente citada, veio a Ré contestar e reconvir, alegando, em resumo, o seguinte:
• por excepção, alegou erro na forma do processo, relativamente ao pedido de dissolução da união de facto ;
• bem como erro na forma do processo, por cumulação, relativamente aos pedidos formulados em a), c) e d) ;
• e, ainda, ineptidão da petição inicial, em virtude da dedução de pedidos incompatíveis em a), c) e d) ;
• por impugnação, invocou que também contribuiu para a aquisição do imóvel, para além de outros contributos ;
• em reconvenção, peticionou o pagamento, por parte do Autor, das rendas referentes ao contrato de arrendamento do imóvel, que têm vindo a ser recebidas exclusivamente por aquele.
3 – Datado de 30/01/2026, foi proferido DESPACHO que julgou verificada a excepção de nulidade do processado por ineptidão da petição inicial, terminando com o seguinte DISPOSITIVO:
Em face ao exposto, julgo verificada a exceção de nulidade do processado por ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolvo a Ré BB da instância.
Valor da causa: €175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), nos termos do 302.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Custas: pelo Autor – nos termos do artigo 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique”.
4 - Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso de apelação, em 27/02/2026, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
“1- A douta sentença recorrida é, desde logo, nula por clara omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, na medida em que apenas se pronunciou sobre o pedido de divisão de coisa comum,
2- Omitindo pronuncia, de forma completamente ostensiva, sobre os outros pedidos também formulados pelo A. na sua p.i., a saber:
- A Declaração judicial da dissolução da união de facto e
- A Declaração de enriquecimento sem causa da R. à custa do A.,
- A condenação da R. na devolução ao A. daquilo com que se injustificadamente se locupletou à custa do A., ou seja, metade do valor que se vier a apurar na venda ou adjudicação do imóvel cuja divisão se requer.
3- E, nessa medida, também violou o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, na medida em que não decidiu todas as questões que o A. submeteu à apreciação do Tribunal.
4- Sendo certo que a alegada ineptidão da petição inicial “por total ausência de alegação de factos inerentes à causa de pedir de uma ação de divisão de coisa comum” não prejudica, salvo melhor opinião, a análise dos restantes pedidos,
5- E, ainda que essa invocada ausência de alegação de factos inerentes a essa concreta causa de pedir tivesse adesão à realidade - e não tem, de todo, como de seguida, se demonstrará –
6- Nada obstaria a que os outros pedidos formulados pelo A. fossem apreciados podendo a ação prosseguir relativamente a esses pedidos.
Contudo,
7- Ainda assim, relativamente ao único pedido formulado pelo A. sobre o qual o Tribunal se pronunciou – a divisão de coisa comum – os fundamentos invocados são, no mínimo, ambíguos e contraditórios, tendo em conta o que está patente no teor dos articulados das Partes, não se entendendo onde foi o Tribunal colher o que escreve sobre a pi do A.
8- Não tendo a decisão final qualquer sustentação face no que se encontra escrito pelas Partes, nos respetivos articulados,
9- Revestindo-se, por essa via, a douta sentença recorrida de ininteligibilidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que determina, também por essa via, a sua nulidade.
10- Além disso, o Recorrente considera que a p.i. não está ferida do vício da ausência de causa de pedir, relativamente ao único pedido apreciado pelo Tribunal – o da divisão de coisa comum – que é perfeitamente inteligível,
11- Não se verificando qualquer ineptidão da p.i. relativamente a esse pedido (e também relativamente aos demais pedidos do A., que o Tribunal se eximiu a apreciar),
12- Como resulta de forma meridianamente clara do teor dos artigos 3ª a 6ª, 7ª a 37º (e docs. 7 a 11 juntos com a p.i.) e 38º a 89º da p.i. do A.,
13- Por isso, ter-se-á de concluir que o A., na sua p.i., cumpriu com os ónus a que estava adstrito, a saber:
- O de identificar cabalmente o bem imóvel a dividir,
- O de alegar a relação de compropriedade explicando a motivação subjacente à mesma no âmbito da união de facto que viviam,
- O de especificar a posição relativa de cada consorte e as respetivas quotas formais na propriedade do dito imóvel,
- O de tomar posição sobre a divisibilidade, tendo assentado no pressuposto da indivisibilidade e, por consequência, no pedido da sua adjudicação ou venda.
14- E, de resto, todos esses pedidos foram cabalmente compreendidos pela R., na impugnação que fez na contestação que apresentou, como resulta evidente do teor dos artigos 28º a 131º da contestação da Ré, para cujo teor se permite remeter por questões de economia processual.
15- Pelo que não sendo enquadrável no disposto no nº 2, al. a) do artigo 186º CPC, também a consequência prevista no artigo 278º, nº1, al. b) CPC não tem qualquer aplicação nos presentes autos.
16- Tanto mais que ficou demonstrado que a Ré interpretou claramente os pedidos formulados pelo A., nos termos do nº 3 do artigo 186º. nº3 CPC, pelo que também por esse via,
17- Considera, finalmente, o Recorrente que o Tribunal não cumpriu – como devia - o disposto nos artigos 2º, 3º, 6.º, 7.º, 547.º e 590.º todos do Código de Processo Civil,
18- Com o que inobservou o Princípio da Cooperação e o Dever de Gestão Processual, enquanto poder dever, vinculado do Tribunal.
19- E violou, ainda, o Princípio da economia processual, o qual aponta para que o resultado processual deva ser atingido com a maior economia de meios – para que, desse modo, a Justiça possa ser célere – e para que se procure resolver no processo o maior número de litígios – conforme tudo melhor resulta dos artigos 547º e 37º do CPC.
Do que resulta, desde logo,
20- Que independentemente de tudo e apesar de se considerar não assistir razão ao Tribunal quanto à ineptidão da petição inicial quanto ao pedido de divisão de coisa comum,
21- Resulta meridianamente claro que foram efetuados pelo A. mais três pedidos, conforme atrás mencionado
22- Os quais foram exaustivamente explicados, fundamentados e documentados, pelo que
23- Relativamente a esses outros pedidos formulados na p.i. pelo A., o Tribunal podia e devia ter feito prosseguir os autos para análise e julgamento desses mencionados pedidos.
24- E, se dúvidas houvesse – apesar de tudo o que se encontra alegado e documentado pelo A., ora Recorrente, quanto à divisão de coisa comum - devia o Tribunal ter convidado o Autor para alegar a factualidade que refere dizer que falta ou esclarecer as dúvidas do Tribunal, ao abrigo da obrigação a que está adstrito nos termos dos citados artigos 6.º, 7.º, 547.º e 590.º do CPC”.
Conclui, no sentido da “sentença recorrida ser declarada nula e, assim, totalmente revogada e ser ordenado o prosseguimento dos autos nos termos das presentes alegações e conclusões”.
5 – A Recorrida/Apelada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“1º. O presente recurso vem interposto pelo Recorrente do despacho proferido no dia 31 de janeiro de 2026, que julgou verificada a exceção de nulidade do processado por ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu Recorrida da instância.
2º. O Tribunal a quo conheceu oficiosamente da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 578.º do Código de Processo Civil, declarando a nulidade do processado e absolvendo a Ré da instância, decisão proferida ainda na fase dos articulados, sem que houvesse lugar a apreciação de mérito ou de exceções da contestação.
3º. Da rejeição de articulado cabe recurso de apelação, a interpor no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 644.º, n.º 2, alínea a), e 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, contando-se a notificação nos termos do artigo 248.º, n.º 1 do mesmo diploma.
4º. Tendo a notificação sido expedida em 02 de fevereiro de 2026, presume-se efetuada em 05 de fevereiro de 2026, iniciando-se o prazo em 06 de fevereiro e terminando em 20 de fevereiro de 2026.
5º. O recurso interposto em 27 de fevereiro de 2026 é manifestamente intempestivo, mesmo considerando o prazo adicional do artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, devendo ser liminarmente indeferido nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma.
6º. O Tribunal a quo apreciou corretamente os pressupostos da ação especial de divisão de coisa comum, concluindo pela ineptidão da petição inicial por falta de alegação dos factos essenciais integradores da causa de pedir, nos termos do artigo 186.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
7º. O Recorrente limitou-se a invocar a compropriedade do imóvel e a formular um pedido de divisão, sem alegar factos essenciais, designadamente quanto à divisibilidade ou indivisibilidade do bem, bem como à posição jurídica dos consortes e à dimensão das respetivas quotas.
8º. Tal omissão traduz-se numa total falta de densificação factual da causa de pedir, tornando a petição inicial ininteligível quanto ao fundamento da pretensão e inviabilizando a apreciação jurisdicional do pedido.
9º. A causa de pedir corresponde ao facto jurídico constitutivo do direito invocado, devendo o Autor alegar, na petição inicial, os factos essenciais que integram o fundamento da sua pretensão, sob pena de ineptidão, nos termos do artigo 186.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
10º. No caso concreto, o Recorrente limitou-se a invocar a compropriedade do imóvel e a formular um pedido de divisão, omitindo factos essenciais, designadamente quanto à divisibilidade do bem, à posição jurídica dos consortes e à dimensão das respetivas quotas, indispensáveis à estruturação da causa de pedir.
11º. Tal omissão consubstancia uma falta absoluta de alegação de factos essenciais (e não uma mera insuficiência ou imprecisão), tornando inaplicável o convite ao aperfeiçoamento, que não pode servir para suprir a ausência total da causa de pedir.
12º. Não tendo o processo atingido a fase de despacho pré-saneador ou saneador, não estava o Tribunal a quo obrigado a pronunciar-se sobre os restantes pedidos, exceções ou reconvenção, os quais se revelavam, ademais, irrelevantes face à ineptidão da petição inicial.
13º. Qualquer apreciação desses pedidos constituiria a prática de ato inútil, em violação do dever de gestão processual consagrado no artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
Conclui no sentido da improcedência do recurso.
6 – O recurso foi admitido por despacho datado de 15/04/2026, como apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, e com efeito suspensivo da decisão recorrida.
7 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente Autor, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir se, contrariamente ao decidido, a petição inicial da intentada acção especial de divisão de coisa comum não é inepta, por alegada falta de causa de pedir, ou seja, se não se verifica a excepção de nulidade, por ineptidão da petição inicial, tradutora de excepção dilatória, de oficioso conhecimento.
Tal aferição implica, in casu, de acordo com o objecto recursório, e se bem o descortinamos, a análise das seguintes questões:
A. Da NULIDADE da DECISÃO POR OMISSÃO de PRONÚNCIA – o artº. 615º, nº. 1, alín. d), ex vi do nº. 3, do artº. 613º, e artº. 608º, nº. 2, todos do Cód. de Processo Civil – Conclusões 1 a 6 ;
B. Da NULIDADE da DECISÃO POR ININTELIGIBILIDADE – o artº. 615º, nº. 1, alín. c), ex vi do nº. 3, do artº. 613º, ambos do Cód. de Processo Civil – Conclusões 7 a 9 ;
C. Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO
C1 – Da inexistência de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir - Conclusões 10 a 16 ;
C2 – Do alegado incumprimento, pelo Tribunal, do dever de gestão processual e adequação formal (os artigos 6º, 7º, 547º e 590º, todos do Cód. de Processo Civil) - Conclusões 17 a 24.
Previamente, atento o invocado em sede contra-alegacional, urge conhecer acerca da invocada intempestividade do recurso, por inobservância do prazo de 15 dias previsto na alínea d), do nº. 2, do artº. 644º, do Cód. de Processo Civil.
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QUESTÃO PRÉVIA
Referencia a Recorrida Ré que o recurso interposto é manifestamente intempestivo, mesmo considerando o prazo adicional previsto no artº. 139º, n.º 5, do Cód. de Processo Civil, pelo que deve ser liminarmente indeferido nos termos do artº. 641º, n.º 2, alín. a), do mesmo diploma.
Para tanto, entende que o recurso é interposto do despacho datado de 31/01/2026, que julgou verificada a exceção de nulidade do processado por ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu Recorrida da instância.
Tal decisão, declarando a nulidade do processado e absolvendo a Ré da instância, foi proferida ainda na fase dos articulados, sem que houvesse lugar a apreciação de mérito ou das exceções invocadas na contestação.
Assim, entende que da rejeição de articulado “cabe recurso de apelação, a interpor no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 644.º, n.º 2, alínea a), e 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, contando-se a notificação nos termos do artigo 248.º, n.º 1 do mesmo diploma”.
Pelo que, tendo a notificação “sido expedida em 02 de fevereiro de 2026, presume-se efetuada em 05 de fevereiro de 2026, iniciando-se o prazo em 06 de fevereiro e terminando em 20 de fevereiro de 2026”.
Assim, tendo sido o recurso apresentado em 27/02/2026, mostra-se largamente ultrapassado o último dia do prazo, donde resulta a manifesta intempestividade do recurso interposto.
Decidindo:
O despacho prolatado pelo Tribunal Recorrido, que admitiu o recurso interposto, considerou-o como tempestivo, enquadrando-o nos artigos 638º, n.º 1 e 644º, n.º 1, alín. a), ambos do Cód. de Processo Civil.
Explicitando, entendeu o Tribunal a quo estarmos perante recurso de apelação interposto de decisão que colocou “termo à causa”, com enquadramento neste último normativo, relativamente ao qual o prazo de interposição é de 30 dias.
E não perante recurso enquadrável na alínea d), do nº. 2, do mesmo artigo 644º, que permite recurso de apelação autónomo relativamente a decisão de rejeição de algum articulado.
Ora, com efeito, a decisão recorrida, ao julgar verificada a excepção dilatória de nulidade do processado, por ineptidão da petição inicial, com consequente absolvição do Réu da instância, colocou termo á causa, estando-se perante apelação autónoma enquadrável na alínea a), do n.º 1, do artº. 644º, do CPC, e não perante decisão que deva ser entendida como de rejeição de articulado, com enquadramento na alínea d), do n.º 2, do mesmo normativo.
Assim, o prazo de interposição de recurso legalmente previsto é o de 30 dias, e não o de 15 dias – cf., o n.º 1, do artº, 638º, do CPC -, pelo que o interposto recurso mostra-se totalmente tempestivo.
A determinar, consequentemente, improcedência da invocada intempestividade do recurso apresentado.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade consideranda é a que resulta do antecedente relatório.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I. da NULIDADE da DECISÃO (despacho), por preenchimento da causa enunciada na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil (omissão de pronúncia)
Aduz o Apelante ser nula a decisão recorrida, por clara omissão de pronúncia, em virtude de apenas se ter pronunciado sobre o pedido de divisão de coisa comum, omitindo pronúncia sobre os demais pedidos deduzidos, nomeadamente:
“- A Declaração judicial da dissolução da união de facto e
- A Declaração de enriquecimento sem causa da R. à custa do A.,
- A condenação da R. na devolução ao A. daquilo com que se injustificadamente se locupletou à custa do A., ou seja, metade do valor que se vier a apurar na venda ou adjudicação do imóvel cuja divisão se requer”.
Entende, assim, ter sido violado o disposto no n.º 2, do artº. 608º, do CPC, pois não foram decididas todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal, sendo que a alegada ineptidão da petição inicial, por suposta ausência de alegação de factualidade consubstanciadora da causa de pedir inerente á acção de divisão de coisa comum, não prejudica a análise e conhecimento dos demais pedidos.
Ou seja, aduz, ainda que aquele entendimento devesse prevalecer, nada obstaria a que os demais pedidos formulados pelo Autor pudessem ser apreciados, com consequente prosseguimento da acção relativamente a tais pedidos.
Na resposta contra-alegacional apresentada, a Apelada referenciou que o conhecimento da ineptidão da petição inicial ocorreu ainda na fase dos articulados, não tendo o processo chegado a atingir a fase do saneamento, pelo que o Tribunal a quo não estava obrigado a pronunciar-se sobre os restantes pedidos, exceções ou reconvenção, os quais se revelavam, ademais, irrelevantes face à ineptidão da petição inicial.
Donde, aduz, “qualquer apreciação desses pedidos constituiria a prática de ato inútil, em violação do dever de gestão processual consagrado no artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
Decidindo:
Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescreve a alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando:
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)2 3.
Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades4.
A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.
A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente5.
As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”.
Como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada na transcrita alínea d) divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia.
Neste, em correspondência com o citado nº. 2 do artº. 608º, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”.
Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).
Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” (sublinhado nosso) 6.
Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro 7, está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”.
Ora, in casu, entendeu o Tribunal a quo, mesmo antes da fase de saneamento do processo de divisão de coisa comum, que ocorria uma nulidade principal, decorrente da ineptidão da petição inicial, provocada por falta da causa de pedir.
Consequentemente, tendo-se então já operado a citação da Ré, julgou verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, decorrente daquela ineptidão e, determinou a absolvição da Ré da instância.
Ora, independentemente do acerto ou desacerto de tal decisão – o que ora não se cuida -, ao concluir pela nulidade de todo o processo não se lhe impunha conhecer, naquele momento processual, acerca dos demais pedidos deduzidos, sustentados nas causas de pedir expostas, nem das excepções eventualmente existentes, quer as invocadas pela contestante Ré, quer as que impunham oficioso conhecimento.
Aquele sustentado vício de ineptidão da petição inicial, ao macular de nulo todo o processo, atenta a fase em que foi prolatado, não determinava que o Tribunal devesse proceder ao consequente conhecimento dos demais pedidos deduzidos, nem impunha o concreto e efectivo conhecimento das excepções eventualmente existentes.
Donde, conclui-se, inexiste ou não é configurável qualquer nulidade da decisão proferida, nomeadamente a resultante de omissão de pronúncia, nos termos previstos no 1º segmento da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º.
O que determina, necessariamente, e sem outras delongas, improcedência da invocada nulidade do despacho prolatado, com legal inscrição na 1ª parte, da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil e, consequentemente, juízo de improcedência, nesta parte, da apelação em apreciação.
II. da NULIDADE da DECISÃO (despacho), por preenchimento da causa enunciada na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil (ocorrência de ambiguidade ou obscuridade a tornar a decisão ininteligível)
Enuncia o Recorrente que relativamente ao único pedido por si deduzido, sobre o qual o Tribunal se pronunciou – de divisão do bem imóvel comum -, os fundamentos invocados na decisão apelada apresentam-se como ambíguos e contraditórios, não se “entendendo onde foi o Tribunal colher o que escreve sobre a pi do A.”.
Entende, assim, que a decisão final não possui qualquer sustentação relativamente ao que as partes escreveram nos articulados, pelo que a mesma padece “de ininteligibilidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que determina, também por essa via, a sua nulidade”.
Decidindo:
Relativamente à presente causa de nulidade – equacionada na alínea c), a qual refere ser nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” -, referencia Ferreira de Almeida 8 tratar-se na mesma de “uma «construção viciosa», ou seja, de um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão ; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional”.
Por outro lado, acrescenta, a sentença padece de ambiguidadequando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão”, sendo que este fundamento de nulidade da 2ª parte da alínea c) apenas ocorre “se tais vícios tornarem a «decisão ininteligível» ou incompreensível”.
Na presente causa de nulidade da sentença não está em equação “um problema de viciação da pronúncia de facto”, mas antes “uma contradição entre o segmento decisório final e a fundamentação – podendo esta ser, incluindo a decisão de facto, intrinsecamente coerente.
A fonte do vício (obscuridade ou ambiguidade) situa-se na fundamentação, na sua ambiguidade ou na sua obscuridade, vindo depois a contaminar a decisão, tornando-a ininteligível. A fundamentação assume aqui o papel de elemento de interpretação extrínseco (hoc sensu), auxiliando o destinatário na interpretação da decisão, dela se extraindo que não é seguro que a decisão tenha o sentido unívoco que aparentava ter, sendo, sim, ininteligível”.
Pelo que “o elemento viciador em causa tanto pode situar-se nos fundamentos, como no segmento decisório da sentença”, sendo que o “vício oriundo da fundamentação só é relevante quando comprometa inquestionavelmente a decisão: a ambiguidade ou obscuridade pontual da fundamentação são irrelevantes, neste contexto, quando não provoquem a ininteligibilidade da decisão9.
Ora, no que concerne ao presente vício, enquanto fundamento de nulidade, analisada a decisão apelada, e de forma liminar, não se constata, minimamente, que a mesma seja contraditória entre os fundamentos e a decisão, ou seja, que exista uma construção viciosa ou um vício lógico de raciocínio, capaz de a inquinar.
Por outro lado, não decorre da mesma decisão uma qualquer ambiguidade ou obscuridade susceptível de a tornar ininteligível, antes sendo perfeitamente perceptível o juízo jurídico elaborado e adoptado.
Concretizando, entendeu-se que, relativamente ao pedido de divisão de coisa comum (do imóvel), a causa de pedir aduzida pelo Autor, densificada no quadro factual exposto, era omissa quanto á divisibilidade e/ou indivisibilidade do bem, ou seja, que não era minimamente perceptível do articulado inicial do Autor se este pretendeu a declaração de indivisibilidade do imóvel ou, ao invés, a sua divisibilidade.
Entendeu-se, ainda, que o Autor nada havia referido quanto à forma como entendia que deviam ser fixados os quinhões/quotas, isto é, relativamente á posição de cada consorte e o volume das respectivas quotas.
Donde, considerou-se que o Autor não havia alegado os factos essenciais conformadores do pedido referente à acção especial que apresentava em juízo, ou seja, a divisão de um imóvel, compropriedade de Autor e Ré.
Nesta senda, entendendo não ter o Autor alegado os factos jurídicos constitutivos do seu direito, considerou inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir, a determinar a verificação de excepção dilatória de nulidade de todo o processo, com consequente absolvição da Ré da instância.
Assim, o que consta da fundamentação aduzida, independentemente do seu acerto, tem reflexos e adequação de raciocínio no teor do posteriormente decidido, sem que se vislumbre qualquer distonia ou contradição, ou que de alguma forma o dispositivo decisório se revele ininteligível, decorrente da natureza ambígua, obscura, inconsequente ou enovoada do decidido, de forma a maculá-la com o apontado vício.
Donde, conclui-se pelo não reconhecimento do vício em equação, o que determina, igualmente nesta vertente, improcedência das enunciadas conclusões recursórias.
III. do ENQUADRAMENTO JURÍDICO
- Da inexistência de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir
A decisão apelada ajuizou, basicamente, nos seguintes termos:
- na acção especial de divisão de coisa comum, caso o Autor considere que a coisa comum é indivisível em substância, o pedido é a pretensão para que a coisa seja adjudicada ou vendida ;
- sendo que, em sede de petição inicial, o Autor terá que:
a. identificar a coisa comum ;
b. alegar que a coisa é propriedade comum das pessoas que identifica ;
c. alegar o volume da quota parte de cada comproprietário na coisa, sob pena de actuação da presunção ;
d. alegar que a coisa não pode ser dividida em substância, indicando os factos concretos que determinam essa indivisibilidade ;
- in casu, o Autor peticiona a divisão do bem imóvel, seja por via da adjudicação ou venda do mesmo ;
- quanto à causa de pedir, alega que na escritura de compra e venda o bem ficou titulado em seu nome e da Ré e, portanto, estão numa situação de compropriedade, a que deseja colocar fim ;
- todavia:
• a causa de pedir do Autor é omissa quanto à divisibilidade e/ou indivisibilidade do bem ;
• com efeito, não é minimamente perceptível do articulado do Autor se este pretendeu a declaração de indivisibilidade do bem ou, ao invés, a sua divisibilidade ;
• o Autor também nada refere quanto à forma pela qual entende que devem ser fixados os quinhões/quotas ;
• ou seja, nada refere acerca da posição de cada consorte e o volume das respectivas quotas ;
- o que significa que o Autor não alega os factos essenciais conformadores do pedido referente à acção especial que apresenta em juízo: a divisão de um imóvel, compropriedade de Autor e Ré ;
- acresce que na contestação:
• não se encontra a mínima referência ao entendimento (essencial) da divisibilidade e/ou indivisibilidade do bem ;
• bem como ao da fixação dos quinhões/quotas ;
• o que inviabiliza o recurso ao n.º 3, do artº. 186º, do Cód. de Processo Civil ;
• nada referiu a Ré quanto á indivisibilidade/divisibilidade do bem e quanto ao modo de fixação dos quinhões ;
- assim, não se trata de aferir se os factos alegados, ainda que provados, podem ou não a vir a ser suficientes para preencher a previsão legal invocada ;
- antes se tratando de uma total ausência de alegação de factos inerentes à causa de pedir de uma acção de divisão de coisa comum ;
- que a torna ininteligível ;
- assim, não alegou o Autor os factos jurídicos constitutivos do seu direito ;
- o que determina a verificação de ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artº. 186º e 278º, n.º 1, ambos do Cód. de processo Civil ;
- e configura excepção dilatória, de conhecimento oficioso ;
- que, sendo conhecida depois da citação do Réu, determina a absolvição da instância – os artºs. 186º, nºs. 1 e 2, 278º, n.º 1, alín. b), 577º, alín. b) e 578º, todos do Cód. de Processo Civil ;
- concluindo-se, assim, pela verificação da excepção de nulidade do processado por ineptidão da petição inicial e, consequentemente, a absolvição da Ré da instância.
Defende o Recorrente não estar a petição inicial afectada pelo indicado vício de falta de causa de pedir, relativamente ao único pedido apreciado, o qual entende ser perfeitamente inteligível. O que entende resultar de forma medianamente clara do teor “dos artigos 3ª a 6ª, 7ª a 37º (e docs. 7 a 11 juntos com a p.i.) e 38º a 89º da p.i. do A.”.
Entende, assim, ter cumprido o ónus que o vinculava, nomeadamente:
- O de identificar cabalmente o bem imóvel a dividir,
- O de alegar a relação de compropriedade explicando a motivação subjacente à mesma no âmbito da união de facto que viviam,
- O de especificar a posição relativa de cada consorte e as respetivas quotas formais na propriedade do dito imóvel,
- O de tomar posição sobre a divisibilidade, tendo assentado no pressuposto da indivisibilidade e, por consequência, no pedido da sua adjudicação ou venda”.
Assim, aduz, ainda, terem os pedidos deduzidos sido devidamente compreendidos pela Ré, o que resulta evidente da impugnação e contestação apresentada – cf., artigos 28º a 131º desta -, o que sempre determinava a aplicabilidade do n.º 3, do artº. 186º, do CPC.
E, consequentemente, retirava enquadramento no previsto na alínea a), do nº. 2, do artº. 186º e alínea b), do n.º 1, do artº. 278º, ambos do Cód. de Processo Civil.
Contra-alegacionalmente, defende a Apelada ter-se o Apelante limitado “a invocar a compropriedade do imóvel e a formular um pedido de divisão, sem alegar factos essenciais, designadamente quanto à divisibilidade ou indivisibilidade do bem, bem como à posição jurídica dos consortes e à dimensão das respetivas quotas”, o que se configurava como indispensável à estruturação da causa de pedir.
O que entende traduzir falta de densificação factual da causa de pedir, “tornando a petição inicial ininteligível quanto ao fundamento da pretensão e inviabilizando a apreciação jurisdicional do pedido”. E não uma mera insuficiência ou imprecisão daquela, o que injustifica qualquer convite ao aperfeiçoamento, “que não pode servir para suprir a ausência total da causa de pedir”.
Vejamos.
Prevendo acerca do direito de exigir a divisão e do processo da divisão, extrai-se do estatuído nos artºs. 1412º e 1413º, ambos do Cód. Civil, que, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa, “nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão”, podendo a divisão ser operacionalizada “amigavelmente ou nos termos da lei de processo”, sendo que, neste caso, somos remetidos para o âmbito do processo especial legalmente equacionado nos artigos 925º a 929º, do Cód. de Processo Civil.
Realiza-se, assim, através do presente processo especial, o direito dos comproprietários à divisão, sendo que, caso se conclua pela indivisibilidade material da coisa dividenda 10, pode:
- existir acordo na sua adjudicação a algum dos titulares do direito de compropriedade, preenchendo-se os quinhões (ou quinhão) dos demais (do demais) com dinheiro ;
- ou, inexistindo acordo, procede-se à venda da coisa e subsequente repartição do produto da mesma, pelos vários interessados, na proporção das quotas de cada um.
E, caso se conclua pela divisibilidade material da mesma coisa dividenda, ocorrerá como que uma fragmentação ou segmentação do direito de compropriedade, quer no que concerne aos sujeitos, quer no que respeita ao objecto.
O que configura e traduz, em virtude de sempre ocorrer uma modificação subjectiva e objectiva do direito real que incide sobre a coisa dividenda, que a acção de divisão de coisa comum se configure como uma acção de natureza real constitutiva.
Decorre daqueles normativos que a tramitação processual a observar é enformada, basicamente, por duas distintas fases.
Uma fase declarativa, determinando que, apresentados os articulados, deverá o juiz conhecer das questões suscitadas pelas partes no pedido de divisão, produzida que seja a prova necessária, o que deve ocorrer, preferencialmente, mediante recurso às regras dos incidentes da instância – cf., artºs. 926º, nº. 2, 294º e 295º, todos do Cód. de Processo Civil.
E, apenas nos casos em que o julgador entender que as questões decidendas, devida á sua natureza ou complexidade, não podem ser decididas mediante aquele mecanismo processual mais célere, mandará então seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum – cf., o nº. 3, do mesmo artº. 926º.
Uma segunda fase, rotulada como executiva, no âmbito da qual é convocada uma conferência de interessados, onde se operará a adjudicação.
Sendo a coisa indivisível, é nessa sede que se procurará o acordo dos interessados na adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em pecunia a quota dos demais ; inexistindo acordo sobre tal adjudicação, a coisa é vendida, podendo os consortes concorrer à venda – cf., os nºs. 1 e 2, do artº. 929º, do mesmo diploma.
A causa de pedir, na acção de divisão de coisa comum, “estrutura-se em duplo objeto: (i) titularidade de direito sobre coisa comum (maxime, compropriedade) e a inerente faculdade potestativa de pôr termo à comunhão ao abrigo dos artigos 1412º n.º 1 e 1413º n.º 1 CC (…) ; (ii) divisibilidade da coisa comum nos termos do artigo 209º CC ou em valor” – cf., Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 469 11.
Ajuizando com base no antecedente enquadramento jurídico, referencia Alberto dos Reis – Processos Especiais, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 41 e 42 – que ao propor a acção o autor pode partir “de um de dois pressupostos:
a. Do pressuposto de que a coisa é divisível ;
b. Do pressuposto de que ela é indivisível.
Na 1ª hipótese o objetivo da acção é a divisão material, a divisão em substância ; na segunda, é a divisão em valor ou a divisão meramente jurídica.
Se o autor entende que a coisa é divisível em substância, o processo a empregar é o dos arts. 1051º a 1053º, completados pelos arts. 1058º, 1060º e 1061º ; se acha que a coisa não é susceptível de divisão em substância, o processo de que deve usar é o do art. 1059º, completado pelos arts. 1060º e 1061º”.
Assim, no caso de indivisibilidade, “o autor alega na petição inicial que a cousa não pode ser dividida em substância. Rege o art. 1059º.
A questão da indivisibilidade em substância pode apresentar-se sob um dos três aspectos:
1.º A coisa é indivisível por natureza ;
2.º A coisa pode ser dividida materialmente, mas a divisão é causa de detrimento ;
3.º A coisa pode ser dividida, mas a lei opõe-se à divisão”.
Deste modo, “em qualquer destes casos, desde que o autor se compenetre da verdadeira situação, isto é, de que a divisão em substância não é admissível, em vez de requerer a divisão nos termos do art. 1051º deve, na petição inicial, alegar a indivisibilidade e a razão dela e requerer que os comproprietários sejam citados para contestar, sob pena de se proceder à adjudicação ou à venda.
É claro que o requerente começará por invocar o estado de compropriedade ; começará por dizer que a coisa pertence em comum a tais e tais pessoas e por indicar qual o volume da quota parte de cada comproprietário ; a seguir frisará que a coisa não pode ser dividida em substância e apontará o motivo específico da indivisibilidade (impossibilidade de divisão derivada da própria natureza da coisa, impossibilidade derivada do detrimento que a divisão material causaria, impossibilidade derivada da lei).
Como consequência desta exposição concluirá pedindo a adjudicação ou a venda e requererá que os comproprietários sejam citados para contestar, sob a cominação já referida” (sublinhado nosso) – Idem, pág. 45 e 46.
Em idêntico sentido, aduzem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 363 e 364 – que na petição inicial, “com a qual devem ser apresentados ou indicados os meios de prova, o autor tem ainda o ónus de identificar o bem a dividir, alegar a relação de compropriedade (….) ou outra forma de comunhão de direitos sobre o concreto bem, especificar a posição relativa de cada consorte e as respectivas quotas e tomar posição sobre a divisibilidade (….). Se o autor instaura a ação no pressuposto de que a coisa é divisível, deverá alegar factualidade que permita sustentar essa solução sem alteração da substância, sem diminuição do seu valor e sem que prejudique o uso da coisa, alegação que naturalmente estará sujeita ao contraditório (….). Já no pressuposto da indivisibilidade, a alegação do autor será a que for ajustada ao pedido de adjudicação ou venda”.
Assim, nas situações em que a coisa é possível de ser seccionada, “procede-se à sua divisão mediante a formação de quinhões, em conformidade com as quotas dos comproprietários, e á subsequente adjudicação de tais quinhões. Aos casos de indivisibilidade ajusta-se a adjudicação da coisa a um dos consortes, preenchendo as quotas dos demais com dinheiro, ou a venda executiva, com a repartição do produto da venda pelos interessados na proporção das respetivas quotas”.
Acrescentam os mesmos Autores – Idem, pág. 366 e 369 – que “se o próprio autor assumir a indivisibilidade do bem, o requerido é citado para contestar, sob cominação de, não o fazendo, se proceder à adjudicação ou à venda da coisa. Apesar de não resultar expressamente das disposições do processo, tal cominação impõe-se, atentos os efeitos cominatórios da revelia, aplicando-se subsidiariamente o art. 563º, ex vi art. 549º, n.º 1. Na contestação, o requerido pode deduzir defesa por impugnação e invocar a divisibilidade, prosseguindo o processo nos termos enunciados na anot. do art. 927º” (sublinhado nosso).
Ou seja, e explicitando, no caso de indivisibilidade, que é inclusive matéria de oficioso conhecimento, “se o requerido não contestar, sendo a revelia operante, produz-se um efeito cominatório semipleno, transitando o processo para a fase de conferência de interessados”.
Numa outra vertente jurídica, aquando da propositura de uma acção, o autor ou demandante formula a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter – pedido – e expõe as razões de facto e de direito em que a fundamenta ou estrutura – causa de pedir.
Assim, a petição inicial surge como “o acto processual pelo qual o titular do direito violado ou ameaçado, nas acções de condenação, requer ao tribunal o meio de tutela jurisdicional destinado à reparação da violação ou ao afastamento da ameaça. E a sua importância basilar resulta precisamente de não haver acção sem petição, ou seja, de não haver concessão oficiosa da tutela jurisdicional”.
Neste articulado, surge com particular importância a formulação do pedido, pois ao julgador é vedado “condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” – cf., artº. 609º, nº. 1 -, assim se configurando aquele como “o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor” - Cf., Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 243 a 245.
A causa de pedir configura-se, por seu lado, como o “facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido” - Idem, pág. 245 e 246 - , ou como o “núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material pretendido” - José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, 2000, pág. 37 -, pelo que, ao intentar uma acção é, deste modo, obrigação do autor indicar a causa de pedir, ou seja, “alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer – ou, no caso de acção de simples apreciação da existência dum facto (…), os elementos que o integram -, num e noutro caso se tratando do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido” .
Donde, “a falta do pedido ou da causa de pedir, traduzindo-se na falta do objecto do processo, constitui nulidade de todo ele, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido ou a causa de pedir é formulado de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos” - José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 321 e 322.
Por outro lado, prescreve o artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, relativamente ao ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal que:
“1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (realce nosso).
A propósito da distinção conceptual da natureza dos factos inscrita neste artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, aduzem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., Vol. I, pág. 27 a 30 – que sendo inepta a petição inicial que não contenha os factos que constituem a causa de pedir, tal “implica uma distinção entre os factos que identificam ou individualizam o direito em causa (os factos essenciais nucleares) e aqueles que, não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a ação proceda, por também serem constitutivos do direito invocado (factos essenciais complementares). A falta destes últimos revelará uma petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou da concretização da matéria de facto (….), sem embargo da sua atendibilidade na audiência prévia ou da sua inserção na sentença, quando resultantes da instrução da causa”.
Assim, os “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (isto é, todos os factos de que depende o reconhecimento das pretensões deduzidas) devem ser vertidos nos articulados das partes, a isso respeitando o ónus de alegação imposto pelo nº. 1. No entanto, a eventual incompletude no cumprimento desse ónus relativamente a factos complementares ou concretizadores dos inicialmente alegados não tem efeitos preclusivos, já que os factos omitidos podem ainda ser introduzidos nos autos, seja através de um articulado de aperfeiçoamento (art. 590º, nº. 4) seja em face do que resulte da instrução (art. 5º, nº. 2, al. b))”.
Acresce que “a consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem agora natureza oficiosa. Se isso não afasta a iniciativa da parte interessada, não é exigida a sua concordância para o efeito”, apontando, assim, a alteração da previsão legal “no sentido de a assunção dos factos complementares e concretizadores não depender de requerimento da parte interessada em deles se prevalecer”.
Todavia, no que respeita aos “factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção), não se mostra imprescindível a sua alegação, isto é, não há ónus de alegação quanto aos mesmos, não havendo também qualquer tipo de preclusão, pelo que poderão ser livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova e em face dos temas da prova enunciados”.
Ressalva-se, contudo, que a “aludida característica da instrumentalidade abarca apenas os factos que possam servir para a formação da convicção sobre os demais factos (designadamente por via do uso de presunções judiciais), devendo distinguir-se dos que sirvam para integrar presunções legais (….). Neste quadro, tais factos são «essenciais», devendo ser alegados em conformidade (art. 5º, nº. 1) e ser objecto de pronúncia positiva ou negativa na sentença” (sublinhado nosso).
Resulta, assim, do exposto, que as partes só têm o ónus de alegação dos factos essenciais – cf., artº. 5º, nº. 1 -, sendo obrigação do julgador a consideração dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e ainda os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – cf., o nº. 2 do mesmo normativo.
Por outro lado, a petição inicial configura-se como o articulado no qual o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção – artº. 552º -, enquanto que a contestação, como articulado do réu, destina-se à exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e dos factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, se as houve, devendo toda a defesa ser deduzida em tal articulado – cf., artºs. 572º e 573º do Cód. de Processo Civil.
Na anotação ao mesmo artº. 5º, do CPC, referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro - Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 40 - que “as partes dispõem da aquisição pelo processo dos «factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas» - com as importantes ressalvas constantes das als. b) e c) deste número -, mas não, nem mesmo quanto a estes, da sua admissão na base factual a considerar pelo tribunal – cfr. o art. 612º. Também quanto aos factos instrumentais, as partes dispõem positivamente da sua aquisição pelo processo, mas não negativamente – isto é, a aquisição não está limitada aos factos alegados (al. a) do nº. 2) -, não estando, igualmente, na sua disponibilidade a admissão daqueles (art. 574º, nº. 2, segunda parte)”.
Deste modo, “os factos instrumentais, não preenchendo a fatispécie de qualquer norma de direito substantivo que confira um direito ou tutele um interessa das partes, permitem, mediante presunção, chegar à demonstração de factos principais – tendo, pois, uma função probatória”.
Assim, os factos instrumentais “não integram a causa de pedir: são factos indiciários ou presuntivos dos factos integrantes da causa de pedir (…) são factos conhecidos que permitem à parte firmar um facto constitutivo (facto desconhecido). Portanto, são factos meramente probatórios e não integram as normas de procedência, i.e., as previsões normativas dos regimes materiais que suportam o pedido do autor”.
Pelo que, “se á parte interessada cabe decidir da sua invocação, o juiz pode oficiosamente considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa” - Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 28.
Decorre, assim, que, por natureza, os factos instrumentaisnão carecem de alegação e por isso são oficiosamente considerados na decisão de facto (art. 5-2-a). Ponto é que resultem da instrução da causa.
Diversamente dos factos principais, não constituem condicionantes directas da decisão. A sua função é, antes, a de permitir atingir a prova dos factos principais”.
Constituindo a maioria dos meios probatórios prova indirecta, “através deles, chega-se à realidade do facto principal por dedução, também por forma mais ou menos directa, da realidade de outros factos, de acordo com regras da experiência humana que têm na sua base uma convenção social ou uma lei natural. Os factos que servem de base a essa dedução dizem-se factos probatórios e aqueles que, jurídica ou naturalmente, permitem ou vedam ao juiz tirar da realidade dos factos probatórios a conclusão acerca da realidade dos factos principais, ou aumentam ou diminuem a probabilidade dessa conclusão, dizem-se factos acessórios. Uns e outros constituem a categoria dos factos instrumentais” - Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 175 e 176.
Jurisprudencialmente, conforme refere o douto Acórdão do STJ de 13/07/2017 - Relator: Fonseca Ramos, Processo nº. 442/15.7T8PVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt -, os factos que resultam da discussão da causa “são factos, passe a expressão, que só foram “descobertos”, que chegaram ao conhecimento do Tribunal na fase instrutória da causa.
Acerca dos factos de que o juiz se pode servir; sem dúvida os factos principais, que foram alegados pelas partes, e, para lá destes, os notórios, o que dir-se-ia constitui a regra. Já assim não sucede quanto aos factos acessórios.
«Estes factos (probatórios e acessórios) são factos instrumentais, que como tais não têm de ser alegados pelas partes nem de ser incluídos na base instrutória, podendo surgir no decorrer da instrução da causa. O juiz tem, portanto, de os considerar, independentemente da alegação das partes» – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, pág.15 e 16”.
Assim, “mantém-se actual a consideração de que são “São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente para prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência” – Acórdão este Supremo Tribunal de Justiça, de 18.5.2004 – Proc. 1570/04.
“O conceito de causa de pedir é delimitado pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão que o demandante formula, cumprindo às partes a alegação desses factos, apenas nos quais o juiz funda a sua decisão, embora possa atender, ainda que ex officio, aos instrumentais, que resultem da instrução e da discussão e aos que sejam complemento ou concretização de outros.
O juiz está limitado pelo princípio do dispositivo, mas a substanciação (ou consubstanciação) permite-lhe definir livremente o direito aplicável aos factos que lhe é lícito conhecer, buscando e interpretando as normas jurídicas” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.5.2009 – Revista n.º 162/09.1YFLSB.
Os factos instrumentais, mesmo que não constem da alegação das partes podem ser tidos em consideração pelo julgador se resultarem da instrução da causa” (sublinhado nosso) 12.
Conforme referenciado, na decisão apelada entendeu-se ter o Autor peticionado a divisão do bem imóvel identificado, seja por via da adjudicação ou venda do mesmo, atento o facto deste ter ficado titulado em seu nome e da Ré, assim pretendendo colocar fim à situação de compropriedade 13.
Todavia, entendeu-se na mesma decisão que a causa de pedir aduzida pelo Autor, por referência ao pedido de divisão do bem imóvel, era omissa quanto à divisibilidade e/ou indivisibilidade deste.
Acrescentou-se não ser minimamente perceptível, do articulado inicial apresentado pelo Autor, se este pretendeu a declaração de indivisibilidade do bem ou, ao invés, a sua divisibilidade, mencionando-se, ainda, nada referenciar o Autor quanto à forma pela qual entende que devem ser fixados os quinhões/quotas, ou seja, acerca da posição de cada consorte e volume das respectivas quotas.
Donde, entendeu-se não ter o demandante Autor alegado os factos essenciais conformadores do pedido referente à acção especial apresentada em juízo: a divisão de um imóvel, compropriedade de Autor e Ré.
Por outro lado, entendeu-se não decorrer da contestação a mínima referência ao entendimento (essencial) da divisibilidade e/ou indivisibilidade do bem, bem como ao da fixação dos quinhões/quotas, o que sempre inviabiliza o recurso ao n.º 3, do artº. 186º, do Cód. de Processo Civil.
Desta forma, considerou-se não estar em equação aferir se os factos alegados, ainda que provados, poderiam ser ou não suficientes para preencher a previsão legal equacionada á divisão do bem em compropriedade, antes se tratando de uma total ausência de alegação de factos inerentes à causa de pedir de uma acção de divisão de coisa comum, tornando-a ininteligível.
Pelo que, entendendo-se não ter o Autor alegado os factos jurídicos constitutivos do seu direito, a petição inicial, por falta de causa de pedir, era inepta, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artº. 186º e 278º, n.º 1, ambos do Cód. de processo Civil, a determinar a verificação da excepção de nulidade do processado por ineptidão da petição inicial e, consequentemente, a absolvição da Ré da instância.
Ora, tendo em atenção o enquadramento efectuado, justifica-se tal juízo de ineptidão, por falta de causa de pedir, tradutor de nulidade principal ?
Analisemos o articulado inicial.
Neste, referencia o Autor que:
- pretende colocar termo á indivisão do bem imóvel, “seja por via da sua adjudicação, seja por via da sua venda” – artºs. 3 e 4 ;
- relativamente a um dos demais pedidos formulados, que lhe seja devolvido “metade do valor que se vier a apurar na venda ou adjudicação do imóvel objeto dos presentes autos” – artº. 6 ;
- perante a pressão da Ré e na perspetiva de manutenção de uma relação duradoura, com filhos, acabou por ceder àquela pressão, tendo o imóvel ficado “registado predialmente em nome dos dois”, afirmando a Ré que depois pagaria a sua parte, “com as necessárias obras de reabilitação que viessem a ser decididas consensualmente” – artº. 30 e 31 ;
- tendo vindo o contrato de compra e venda do imóvel a ser celebrado por ambos – artº. 32 ;
- o custo “de aquisição da quota da R. na dita propriedade foi integralmente suportado pelo A.” – artº. 82 ;
- a Ré não pagou “o preço de aquisição, nem sequer a parte que lhe cabia na compropriedade (50%)” – artº. 85 ;
- a quantia por si paga, “na parte respeitante à metade do preço de que a R. era devedora, constituiu, de facto, uma dívida de terceiro, de uma dívida alheia” – artº. 114 ;
- a Ré nada pagou do preço de aquisição do imóvel, limitando-se a “pagar a sua quota parte no IMI anual (….), de que começou a ser notificada anualmente”, tendo também pago “metade dos honorários do Topógrafo” – artºs. 135 e 136.
Constando da contestação que:
- a divisão de coisa comum, tal como é o caso do imóvel identificado, registado voluntariamente em nome de Autor e Ré, “processa-se por adjudicação ou venda, como bem peticiona o Autor na alínea a) do seu petitório, respeitando obviamente os respetivos quinhões levados a registo predial através de documento idóneo, como foi o caso” – artº. 19º ;
- o hipotético enriquecimento sem causa apenas poderia nascer, em tese, “com a adjudicação ou venda dos quinhões em observância com o registo predial” – artº. 22º ;
- tendo decidido avançar para a aquisição do imóvel, ficou acordado, entre Autor e Ré, que aquele avançaria com o pagamento da quantia de 175.000,00 € e, como o mesmo necessitava de obras de reabilitação, acordaram que “caberia à Ré assegurar o pagamento das mesmas” – artºs. 60º e 61º ;
- tendo, assim, o registo do imóvel em regime de compropriedade decorrido “de forma natural e do facto de, tanto o Autor como a Ré, quererem adquirir e habitar o mesmo conjuntamente, partilhando compromissos financeiros” – artº. 62º ;
- suportou “exclusivamente as despesas da celebração do contrato de compra e venda do imóvel (….), designadamente as despesas e honorários da Senhora Dra. CC (….), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (…) e Imposto de Selo” – artº. 77º ;
- em Fevereiro de 2024 saiu da casa que havia arrendado juntamente com o Autor, tendo-se mudado para o 2º andar do identificado imóvel pretendido dividir – artº. 103º ;
- em 24/06/2022, juntamente com o Autor, enquanto proprietários do imóvel, celebraram verbalmente um contrato de arrendamento com DD, através do qual deram-lhe de arrendamento o 1º andar do mesmo imóvel – artºs. 137º e 138º.
De tais articulados resulta, assim, o seguinte:
- não é pertinente afirmar que o Autor nada refere quanto à posição de cada consorte e o volume das respectivas quotas ;
- com efeito, resulta de ambos os articulados que Autor e Ré, especificamente no que concerne ao pedido em apreciação, entendem que a sua quota corresponde a metade do imóvel objecto do pedido, ou seja, que a posição de cada um deles, relativamente ao imóvel em compropriedade, é idêntica ;
- por outro lado, resulta do alegado pelo Autor, tendo fundamentalmente em conta o pedido deduzido de adjudicação ou venda, ser seu entendimento que o imóvel não é divisível em substância, ou seja, que o mesmo será indivisível ;
- o que, apreciada a contestação, a Requerida Ré não contradita, isto é, não questiona, pois nada refere relativamente a uma aludida ou eventual divisão em substância do mesmo ;
- assim, parece resultar do alegado pelo Autor pretender este uma declaração de indivisibilidade do imóvel, pois só tal justifica o petitório apresentado de divisão do imóvel por via da adjudicação ou venda ;
- todavia, no conformar da causa de pedir correspondente a tal pedido, o Autor não densificou, efectivamente, a factualidade concreta e específica que determina tal indivisibilidade ;
- o que parece surgir com maior acuidade quando, conforme teor da descrição predial de tal prédio urbano, este é composto de loja com saguão, 1º andar e águas furtadas, sendo que, conforme decorre do alegado, a Ré encontrar-se-á a viver num alegado 2º andar (águas furtadas ?), enquanto o 1º andar terá sido objecto de arrendamento.
Urge, assim, aferir se tal falta de densificação factual de uma alegada indivisibilidade da coisa dividenda traduz, no caso concreto, total falta de causa de pedir da correspondente acção e pedido de divisão da coisa comum, capaz de conduzir ao vício da ineptidão da petição inicial, decorrente da sua ininteligibilidade, conforme entendimento assente na decisão apelada, ou se, ao invés, apesar da mácula exposta, não justifica tal enquadramento em sede de nulidade principal.
O que implica, fundamentalmente, ajuizar, no âmbito da distinção conceptual da natureza dos factos, enunciada no artº. 5º, do Cód. de Processo Civil e já supra enunciada, se estamos perante factos essenciais nucleares, ou antes perante factos essenciais complementares ou concretizadores.
Ora, tendo em atenção que do alegado pelo Autor, nomeadamente da natureza do pedido efectuado, resulta uma expressa tomada de posição quanto à alegada indivisibilidade do prédio urbano dividendo, faltando, apenas, a densificação factual justificativa desta indivisibilidade (que pode decorrer da natureza da coisa, de ser causa de detrimento da mesma ou existir legal impedimento á sua efectivação), afigura-se-nos não se justificar o juízo de ineptidão consignado na decisão sob sindicância.
Com efeito, a factualidade omitida, tendo a natureza de essencial e constitutiva do invocado direito à divisão, parece antes dever ser etiquetada como complementar ou concretizadora (e não como nuclear), a justificar não o determinado juízo de ineptidão, mas antes um articulado de aperfeiçoamento, nos quadros do artº. 590º, nº. 4, ex vi dos artigos 547º e 549º, n.º 1, todos do Cód. de Processo Civil.
Ademais, tal factualidade, atento o evidente pedido efectuado relativamente á equacionada divisão do prédio urbano, sem oposição da Requerida Ré relativamente á pressuposta indivisibilidade, sempre poderia ser introduzida e considerada nos autos, mesmo oficiosamente, desde que resultante da instrução (com pressuposta possibilidade do exercício do contraditório), conforme expressa previsão da alínea b), do n.º 2, do citado artº. 5º do Cód. de Processo Civil.
Por fim, sempre se dirá que a posição assumida pela Ré contestante sempre permitiria enquadrar a concreta situação no estatuído no nº. 3, do mesmo artº. 186º, do mesmo diploma. Com efeito, para além de não ter arguido o vício de ineptidão que foi concretamente conhecido de forma oficiosa, resulta evidente, até da não oposição apresentada e concreta anuência assumida quanto à divisão dever ser efectuada por adjudicação ou venda (o que pressupõe a aceitabilidade da indivisibilidade do prédio dividendo), ter a mesma entendido devidamente a causa de pedir subjacente àquele petitório.
Donde, no que concerne à determinada excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por verificação da ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir referente ao pedido de divisão do identificado prédio urbano – sendo que outras excepções, invocadas pela Ré, não foram ainda conhecidas pelo Tribunal a quo, devendo-o ser no momento processual próprio -, num juízo de acolhimento da pretensão recursória, determina-se o seguinte:
• A revogação da decisão apelada/recorrida ;
• A qual se substitui por decisão que determina a notificação do Autor para, querendo, no supletivo prazo de 10 dias, apresentar petição inicial aperfeiçoada na qual justifique, densificando-o factualmente, a razão pela qual entende ser o prédio urbano dividendo indivisível em substância ;
• Caso o Autor corresponda ao convite efectuado, poderá, consequentemente, a Ré exercitar o contraditório relativamente á factualidade aditada, nos termos do n.º 5, do mesmo artº. 590º, do Cód. de Processo Civil.
*
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, atento o observado decaimento, as custas da presente apelação serão suportadas pela Ré/Recorrida/Apelada.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Autor AA, em que surge como Apelada/Ré BB ;
b. Em consequência, decide-se:
revogar da decisão apelada/recorrida ;
a qual se substitui por decisão que determina a notificação do Autor para, querendo, no supletivo prazo de 10 dias, apresentar petição inicial aperfeiçoada na qual justifique, densificando-o factualmente, a razão pela qual entende ser o prédio urbano dividendo indivisível em substância ;
• Caso o Autor corresponda ao convite efectuado, poderá, consequentemente, a Ré exercitar o contraditório relativamente á factualidade aditada, nos termos do n.º 5, do mesmo artº. 590º, do Cód. de Processo Civil.
c. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, atento o observado decaimento, as custas da presente apelação serão suportadas pela Ré/Recorrida/Apelada.
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Lisboa, 10 de Setembro de 2026
Arlindo Crua - Relator
Paulo Fernandes da Silva – 1º Adjunto
João Severino – 1º Adjunto
(assinado electronicamente)
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1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599.
3. Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368.
4. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102.
5. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601.
6. Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 368 a 370.
7. Ob. cit., pág. 606 e 607.
8. Ob. cit., pág. 370 e 371.
9. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 604 e 605.
10. O conceito de divisibilidade encontra-se enunciado no artº. 209º, do Cód. Civil, aí se prescrevendo serem “divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”.
Acerca deste conceito, mencionou-se no douto aresto do STJ de 05/11/2002 – in www.dgsi.pt que uma coisa é a indivisibilidade jurídica e outra é a indivisibilidade física ou material, já que constituem realidades de todo distintas, pois o conceito do art.º 209, do CC não é um conceito físico-material, mas sim jurídico, o que determina que, prima facie, pode considerar-se como indivisível algo que, à priori, até já está dividido.
11. Conforme sumariado no douto Acórdão do STJ de 14/06/2011 – Processo nº. 1147/06.5TBVVD.G1.S2, Relator: Nuno Cameira, in www.dgsi.pt -, tendo em atenção o disposto no artº. 209º, do Cód. Civil, “a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos, e não físicos; por isso, quando se verifique qualquer uma das situações nela previstas a coisa será juridicamente indivisível, mesmo que fisicamente o não seja. Isto é, haverá indivisibilidade se a divisão implicar alteração da substância da coisa, diminuição do seu valor ou prejuízo para o uso a que se destina”.
12. Cf., ainda, exemplificativamente, o sumariado em aresto do mesmo Alto Tribunal de 13/12/2001, Relator: Miranda Gusmão, nos seguintes termos: “quanto aos factos instrumentais, o tribunal pode não só investigá-los como ordenar quanto a eles as actividades instrutórias que possam ser de iniciativa oficiosa. Quanto aos factos essenciais o tribunal não possui poderes inquisitórios, pelo que relativamente a eles só pode ordenar as actividades oficiosas de instrução legalmente permitidas”.
13. Efectuando a distinção entre bens objecto de compropriedade – tal como sucede na aquisição dos unidos de facto – e bens comuns dos cônjuges, referenciou-se no douto Acórdão do STJ de 07/03/2019 – Processo nº. 1065/16.9T8VRL.G1.S1, Relator: Tomé Gomes, in www.dgsi.pt – que naqueles “o consorte é titular de uma quota ideal que recai especificamente sobre o bem indiviso, assistindo-lhe o direito de exigir a divisão da coisa comum, nos termos dos artigos 1403.º, 1412.º e 1413.º do CC. No âmbito da propriedade dos bens comuns do casal, também chamada comunhão de mão comum, não assiste aos contitulares o direito a uma quota ideal sobre cada bem integrado na comunhão, mas sim o direito a uma fração ideal sobre o conjunto do património comum, como é o direito à meação do património do casal, a ser efetivado mediante partilha do mesmo, conforme o disposto no artigo 1689.º, n.º 1, do mesmo Código”.