Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8481/12.3TBOER-D.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: EXECUÇÃO
INCIDENTE
TRIBUTAÇÃO EM CUSTAS
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DO PROVEITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A responsabilidade pelas custas de um incidente assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio do proveito, sem qualquer cariz punitivo ou sancionatório, devendo, ainda, ter-se por afastada a tributação incidental assente apenas no carácter inconsequente da pretensão deduzida.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO


Em 06/11/2012, “Banco Popular Portugal, S.A.” [actualmente, “Cabot Securitization Europe Limited”, em virtude de habilitação decidida em 25/12/2019 no Apenso B] intentou contra (……..) e A , a presente acção executiva de pagamento de quantia certa, nos termos da qual requer, com base em livrança, subscrita pela primeira executada e avalizada pelos demais executados, a cobrança coerciva da quantia total de € 45.802,98 e juros vincendos sobre o capital em dívida até integral pagamento.

No Requerimento Executivo não foram indicados bens à penhora.

Os executados foram citados para os termos da execução, não tenho sido apresentada oposição.

O Sr. Agente de Execução consultou, em 12/04/2013, o registo predial referente ao prédio urbano, correspondente ao Lote ..., da Rua ... de ....., L.....V....., freguesia de C_____, descrito na ..ª Conservatória do Registo Predial de O____, sob o nº 2..6/1......6, constando de tal registo:
- a apresentação nº 50, de 26/02/1988, referente à aquisição por compra ao Município de O_____ do direito de superfície do imóvel, pelo prazo de 70 anos, com início em 25/09/1987, sendo sujeitos activos Maria …… e A ;
- a apresentação nº 1 de 14/02/1990, referente à hipoteca voluntária sobre o mencionado direito de superfície, sendo sujeito activo a “Caixa Geral de Depósitos, SA”;
- a apresentação nº 16 de 14/02/1991, referente à hipoteca voluntária provisória por natureza, sendo sujeito activo a “Caixa Geral de Depósitos, SA”, que foi convertida em definitiva pelo averbamento-apresentação nº 34 de 12/06/1991;
- a menção “Não existem registos pendentes.”.

O Sr. Agente de Execução procedeu à penhora, em 15/04/2013, do “Direito de Superfície” sobre o mencionado imóvel.

Os executados Maria…… e A foram notificados da aludida penhora para deduzirem oposição por carta datada de 15/05/2013 e nada disseram ou requereram.

Por cartas datadas de 12/07/2013, os executados foram notificados para se pronunciarem sobre a modalidade de venda pretendida e o valor base de venda do aludido direito penhorado, e nada disseram.

O Sr. Agente de Execução proferiu decisão em 29/10/2013, para realização da venda mediante proposta em carta fechada, da qual notificou os executados.

Não tendo sido apresentadas propostas para aquisição do direito penhorado, foi designada a respectiva venda através de negociação particular.

Notificado da apresentação de sucessivas propostas de compra, veio o executado A, em 04/04/2014, em 28/10/2014, em 09/02/2015 e em 09/03/2015, pronunciar-se sempre no sentido de não serem admitidas tais propostas por os respectivos valores serem inferiores ao valor real e de mercado do imóvel e informar que existe um promitente-comprador.

Notificado para o efeito, o executado A identificou, em 04/04/2016, o promitente-comprador, residente em M_____, requerendo, em 20/05/2016, a respectiva notificação por carta rogatória, o que foi deferido por despacho de 01/06/2016.

Por requerimentos de 03/01/2017, de 16/01/2017 e de 07/09/2017, o executado A insistiu pela notificação do promitente comprador por carta rogatória.

Por despacho proferido em 19/03/2018, foi indeferido o pedido de nova tentativa de notificação do indicado comprador, tendo sido ordenada a notificação do Sr. Encarregado de venda para proceder à venda atendendo à melhor proposta recebida, em negociação particular.

Em 27/03/2018, o Sr. Agente de Execução consultou, de novo, o registo predial referente ao aludido imóvel, constando do mesmo as inscrições/averbamento já mencionadas e, ainda, a apresentação nº 2196 de 15/04/2013, referente à penhora efectuada nesta execução; e a apresentação nº 384 de 09/06/2015, referente à penhora sobre o mesmo direito de superfície realizada a favor de “PARVALOREM,S.A” no âmbito do processo executivo nº 207/13.0TBMGR - Comarca de L..... - P..... - Inst. Central - ...ª Secção de Execução - J1, sendo sujeitos passivos os mesmos executados; e continuando ali a constar “Não existem registos pendentes.”.

Notificado da apresentação de nova proposta de compra, veio o executado A, em 22/05/2018, opor-se à sua aceitação por o valor apresentado ser manifestamente inferior ao valor de mercado.

Em 04/03/2019, o executado A pronunciou-se sobre proposta de venda de que foi notificado, da seguinte forma: “Notificado que foi da proposta efectuada sob condição, vem dizer que as regras de venda judicial são claras, não sendo compatíveis com qualquer condição por parte dos proponentes tanto mais que o executado tem filhos que poderão pretender fazer valer os seus direitos. Não pode, por isso, ser aceite qualquer proposta efectuada sob condição.”.

Em 23/04/2019, o Sr. Agente de Execução proferiu decisão no sentido deadjudicar à proponente Dupla Habitação, Unipessoal, Lda., pelo valor proposto de € 112.400,00 (…), o direito acima identificado”.

Em 07/05/2019, veio André......, filho do executado A e Maria ……, apresentar requerimento para exercer o direito de remição, relativamente ao qual não foi deduzida qualquer oposição pelos intervenientes processuais.

Em 19/06/2019, o Sr. Agente de Execução decidiuadjudicar ao proponente André......, pelo valor proposto de € 112.400,00 (…), o direito de superfície acima identificado e dar sem efeito a decisão de venda datada de 23/04/2019”.

Em 06/12/2019, o Sr. Agente de Execução comunicou aos autos:
“Após a decisão de venda do direito de superfície penhorado à proponente Dupla Habitação, Unipessoal, Lda., veio o filho dos executados, André……, exercer o direito de remição.
- Notificados do exercício de tal direito, o exequente, os executados e o credor reclamante não se pronunciaram.
- Em 19/06/2019 foi proferida nova decisão de venda e emitida a respectiva certidão para realização da escritura de compra e venda.
- A escritura foi agendada para o dia 6 de Agosto de 2019 na 1ª Conservatória do Registo Predial de S______, tendo o encarregado de venda informado o remidor, bem como o mandatário do executado da referida data.
- No dia e hora marcados os interessados não compareceram no local para formalização da venda, conforme ofício do encarregado de venda que se junta como Doc. 1.
- A 23 de Agosto de 2019, por não ter tomado conhecimento atempadamente da primeira data agendada, o remidor apresentou a comunicação, que se anexa como Doc. 2, a solicitar o reagendamento da escritura.
- Foi assim a escritura reagendada para o dia 27 de Setembro de 2019 e o remidor notificado através de carta da nova data, conforme solicitado pelo próprio.
- Sucede que, mais uma vez, no dia e hora marcados, o remidor não compareceu para outorga da escritura, conforme certificação da 1ª Conservatória do Registo Predial de S_____ que se anexa como Doc. 3.
Nestes termos, verificando-se que o exercício do direito de remição por parte do filho dos executados se tratou somente de uma forma de protelar a concretização da venda, irá o AE signatário proceder à adjudicação do direito de superfície penhorado à proponente Dupla Habitação, Unipessoal, Lda., pelo valor de € 112.400,00.”;

Em 18/02/2019 e em 24/01/2020, o Sr. Agente de Execução consultou, de novo, o registo predial referente ao aludido imóvel, constando do mesmo as inscrições/averbamento já mencionadas e a menção “Não existem registos pendentes”.

Em 28/01/2020, perante a venda efectuada pelo Sr. Agente de Execução, veio o executado A apresentou requerimento, invocando que a venda efectuada é “nula, nulidade que desde já se invoca, já que “A alienação de tal direito de superfície na ação executiva, sem o consentimento do Município cedente, significaria uma evidente violação, quer do contrato de constituição daquele direito, quer do disposto no nº 2 do art. 20º do Dec. Lei nº 794/76, de 05.11 (vigente à data da sua celebração) representando, por isso, uma flagrante e injustificável violação do direito do dono do solo”.

Na sequência dos despachos proferidos em 29/07/2020 e em 15/08/2021, foram juntas aos autos, em 31/07/2020 e em 18/08/2021, certidões da CRP referente ao aludido imóvel, constando das mesmas as inscrições/averbamento ali mencionadas, e, ainda: a apresentação nº 285 de 31/01/2020, referente à aquisição, por compra do direito de superfície, sendo sujeito activo “Dupla Habitação, Unipessoal Lda” e sujeitos passivos A e Maria ……; e o averbamento – apresentação nº 285, de cancelamento das apresentações nº 1 de 1990/02/14, nº 16 de 1991/02/14, nº 2196 de 2013/04/15 e nº 384 de 2015/06/09, bem como a menção “Não existem registos pendentes”.

Em 31/01/2022, foi proferido despacho ordenando a notificação do “Município de O_____ por carta registada com AR para, no prazo de 15 dias, informar se consente na alienação do direito de superfície em causa nos autos, com a advertência de que o seu silêncio equivalerá à concessão de consentimento.”.

Notificado deste despacho, veio o executado A, em 03/02/2022, apresentar requerimento, onde invoca: “sendo o acto de venda dado sem feito e proferindo-se despacho que determine o cancelamento de qualquer registo que tenha sido efectuado na sequência da outorga da escritura de compra e venda que, como se referiu, é ineficaz, para não dizer que é mesmo nula.”

Em resposta ao determinado, veio a Câmara Municipal de O____, por ofício junto aos autos em 21/02/2022, informar:
“Em resposta ao solicitado, cumpre informar V. Exa. de que por contrato de compra e venda celebrado perante o Notário Privativo do Município de O_____, em 29 de dezembro de 1999, foi concretizada a venda da propriedade plena da parcela de terreno correspondente ao lote ..., com a área de 168 m2, sito em L.....V....., e em referência nos presentes autos, dando as partes sem efeito o direito de superfície anteriormente constituído.
Para os efeitos tidos por necessários, remete-se cópia do contrato celebrado.”

Com o mencionado ofício, foi junta aos autos cópia do aludido contrato de compra e venda subscrito pelos executados Maria …… e A.
Notificado desta resposta, veio o executado A, em 28/02/2023, apresentar requerimento com o seguinte teor: “Face à informação prestada pela Câmara Municipal de O_____, dúvidas não restam que foi penhorado e vendido um direito inexistente, pelo que invoca a nulidade da penhora e demais actos subsequente praticados.”.

Em 14/07/2022, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Antes de mais, considerando o ofício da CMO de 21.02.2022 e o requerimento do executado de 28.02.2022, notifique-se a exequente para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias.”.

Notificada, a exequente nada disse.

Em 23/01/2023, foi proferida a decisão ora em recurso, sob a Referência Citius nº 142126680, com o seguinte teor:
“Na sequência do despacho de 31-I-22, em 21-II-22 veio a CMO informar (e demonstrar) que a propriedade plena foi vendida em 29-XII-99 - ficado sem efeito o direito de superfície (penhorado e vendido nos presentes autos).
Assim, por força da regra do artigo 1536º/1d) do Código Civil, foi vendido um direito inexistente – motivo por que se dá sem efeito a venda (assim se deferindo a nulidade arguida em 28-II-22), e se determina a restituição do preço pago à proponente.
As custas de toda esta actividade ficarão a cargo dos executados proprietários (sem prejuízo de eventual indemnização devida à proponente), por não ter cumprido a sua obrigação de registar a aquisição do direito de propriedade – o que teria evitado toda esta tramitação inútil.”.

Inconformado, o executado A recorre desta decisão, requerendo a revogação da mesma, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes Conclusões:
1. Os executados não indicaram qualquer bem à penhora.
2. Não praticaram qualquer acto processual que possa levar a que lhe sejam imputadas custas.
3. Os executados não deram causa a tramitação processual inútil, designadamente a penhora e venda de direito inexistente.
4. Não lhes pode ser imputada responsabilidade pelos actos praticados pelo agente de execução ou pela omissão de verificação da legalidade dos actos praticados por parte do tribunal.
5. Do mesmo modo, não pode ser deixada no ar a possibilidade de responsabilização dos executados em pagamento de indemnização por actos que não são da sua responsabilidade.
6. Se actos foram praticados que são contrários à lei, eles não o foram pelos executados pelo que não pode o tribunal penaliza-los pela omissão de controle dos actos praticados pelo agente de execução.
7. O douto despacho, na parte de que se recorre, não tem fundamentação legal.
8. Não foram os executados que deram causa à decisão de anulação de um acto que vendeu um bem inexistente, sendo que cabe ao agente de execução e ao tribunal assegurarem que apenas podem ser penhorados e vendidos bens ou direitos existentes.
9. A condenação dos executados em custas viola assim, entre outras disposição, o previsto no art.º 447.º do CPC.
10. Só revogando a douta decisão na parte em que se recorre, se poderá fazer justiça.”.

A exequente não contra-alegou.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

IIQUESTÕES A DECIDIR

De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 114-116.
Nestes termos, no caso, a única questão a decidir é saber se deverão os executados Maria C..... F..... F..... do A..... e António L..... T..... do A..... ser responsabilizados pelas custas do incidente de arguição de nulidade objecto da decisão proferida em 23/01/2023.

IIIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam da parte I-Relatório desta decisão

IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Está em causa neste recurso a responsabilidade pelas custas do incidente de arguição de nulidade objecto da decisão proferida em 23/01/2023.

Apreciemos.

Dispõe o art. 527º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.”.
Em consonância, estipula o art. 1º do Regulamento das Custas Processuais (doravante, RCP): “1.-Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados no presente Regulamento. 2.-Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde o momento que possam dar origem a uma tributação própria”.

Da redacção destes preceitos, depreende-se que o legislador quis que os incidentes sejam considerados “processo” para efeitos de sujeição a custas.

Relativamente ao conceito de “incidente” para efeitos de tributação, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, p. 580, esclarecem que devem ser integrados nessa categoria os incidentes da instância que como tal são qualificados (arts. 292º e ss do Cód. Proc. Civil) e os outros procedimentos que assumem uma clara autonomia na sua tramitação (incompetência relativa, incidente de verificação do valor), devendo, ainda, ser tratado como incidente aquilo que não se integra na tramitação normal, apresentando autonomia relativamente ao objecto do processo e que mereça ser tributado tendo em conta os princípios da causalidade e da proporcionalidade nos termos do art. 7º, nº 8 do RCP.

Por sua vez, o art. 7º do RCP, sob a epígrafe “Regras especiais”, prescreve no nº 4, que “a taxa de justiça devida pelos incidentes (…), pelos procedimentos anómalos (…) é determinada de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento”. O nº 8 do mesmo preceito define como procedimentos ou incidentes anómalos “as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”.

Desta norma, resulta que o legislador distinguiu os incidentes dos procedimentos (ou incidentes) anómalos, sujeitando, ambos, a tributação aquando da sua dedução, mediante o pagamento da taxa de justiça pela parte que deu o impulso processual.

Perante esta distinção normativa, Salvador da Costa define o incidente normal como aquele queenvolve uma sequência de atos processuais tendente à resolução de questões relacionadas com o objecto do processo, mas que, pelas suas particularidades, extravasa da sua tramitação normal”; e esclarece que são pressupostos dos procedimentos e incidentes anómalos “a extraneidade ao desenvolvimento normal da lide, isto é, que seja suscitada alguma questão descabida no quadro da sua dinâmica” - in “As Custas Processuais - Análise e Comentário”, 7ª ed., 2018, Almedina, p. 146 e 150, respectivamente.

No caso dos autos, no requerimento de 28/02/2022 (com a Referência Citius nº 20548904), o executado arguiu a nulidade do acto de penhora e actos subsequentes (não tendo, porém, procedido ao pagamento da devida taxa de justiça: cfr. citado nº 4 do art. 7º do RCP).

Relativamente a tal requerimento, o tribunal a quo determinou o cumprimento do contraditório relativamente à exequente, que, uma vez notificada, nada disse.

Apreciando e decidindo sobre o mérito daquele requerimento, o tribunal a quo julgou “sem efeito a venda (assim se deferindo a nulidade arguida em 28-II-22)” e determinou a restituição do preço pago à proponente, mais entendendo que: “As custas de toda esta actividade ficarão a cargo dos executados proprietários (sem prejuízo de eventual indemnização devida à proponente), por não ter cumprido a sua obrigação de registar a aquisição do direito de propriedade – o que teria evitado toda esta tramitação inútil.”.

Perante o descrito e tendo presentes os mencionados preceitos [arts. 527º, nº 1 do Cód. Proc. Civil e arts. 1º e 7º, nºs 4 e 8 do RCP] e as considerações acima deixadas ditas sobre o que se deve entender por incidente para efeitos de tributação, dúvidas não subsistem que, na situação em apreço, estamos perante um incidente ou procedimento anómalo sujeito a tributação autónoma: a arguição da nulidade de actos processuais, como é o caso, não tem cabimento na normal tramitação da execução; aquela arguição deu origem à audição da parte contrária; e implicou uma apreciação jurisdicional de mérito por parte do tribunal recorrido.

Donde, o tribunal a quo, após decidir a questão de mérito sobre a nulidade arguida pelo executado (não estando aqui em análise o acerto de tal decisão), teria de proceder à sua normal, devida e autónoma tributação nos termos dos citados preceitos.

Neste ponto, importa atentar que as custas, em sentido amplo, abrangem: a taxa de justiça [montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, fixado em função do valor e complexidade da causa nos termos do RCP], os encargos [despesas resultantes da condução do mesmo, correspondentes às diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz] e as custas de parte [o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do RCP] – tudo, de acordo com o disposto no art. 529º, nºs 1 a 4 do Cód. Proc. Civil.

Porém, e como acima já se aflorou, a taxa de justiça é devida automaticamente em função do impulso processual da parte que demande na qualidade de autor ou de réu, de exequente ou de executado, de requerente ou requerido, de recorrente ou recorrido, devendo ser paga no momento daquele impulso processual (cfr. arts. 13º e 14º do RCP), por meio de autoliquidação da parte, e independentemente do decaimento ou do vencimento na causa/incidente/recurso - art. 530º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.

Por outro lado, resulta do art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena no pagamento de custas (em sentido estrito: encargos e custas de parte) a parte que lhe houver dado causa (considerada vencida e na respectiva proporção), sendo que, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.

Dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. “Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento.” - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed. Almedina, p. 419.

Do preceito a que se vem aludindo (art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil), apreende-se que a responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio do proveito, sem qualquer cariz punitivo ou sancionatório, devendo, ainda, ter-se por afastada a tributação incidental assente apenas no carácter inconsequente da pretensão deduzida.

No caso dos autos, a exequente, notificada para o efeito, nada disse quanto ao requerimento de arguição de nulidade, mas podia ter deduzido oposição a tal pretensão.

Por outro lado, no âmbito da relação jurídica processual relativa ao incidente de arguição de nulidade, a exequente, independentemente da existência ou inexistência de oposição, configura-se como parte vencida, porque a decisão do tribunal a quo de procedência daquela arguição, com a declaração de ser “dada sem efeito” a venda judicial com a devolução do preço pago ao comprador, lhe é desfavorável.

Face ao disposto no nº 2 do art. 527º do Cód. Proc. Civil, porque parte vencida no incidente de arguição de nulidade, apesar de não ter deduzido oposição, a exequente é responsável pelo pagamento das custas deste incidente, na vertente de custas de parte, uma vez que, quanto ao mesmo, não se verificaram encargos nos termos do nº 3 do art. 529º do Cód. Proc. Civil.

Pelo exposto, tem razão o executado/ora apelante quanto a não ser o responsável pelas custas do incidente de arguição de nulidade, cabendo, porém, ainda, aqui deixar as seguintes observações:
Ao contrário do que parece ser o entendimento do tribunal a quo, o comportamento dos “executados proprietários” “por não ter cumprido a sua obrigação de registar a aquisição do direito de propriedade” não constitui fundamento para determinar a sua responsabilidade pelas custas do incidente de arguição de nulidade, uma vez que esta responsabilidade é aferida apenas nos termos acima explanados, não tendo carácter sancionatório ou punitivo, sendo certo, ainda, que eventual comportamento processual inadequado ou dilatório de qualquer interveniente processual, a ser relevado, deve sê-lo em sede de litigância de má fé.

Também ao contrário do que parece ser o entendimento do tribunal a quo, as custas a que se refere a decisão recorrida respeitam apenas às custas do incidente de arguição de nulidade e na vertente de custas de parte. Realidade diversa, são as custas de todos os actos da tramitação da execução até à anulação da venda, que estão incluídas nas custas da execução, incluindo os honorários e despesas devido ao agente de execução, e que “saem precípuas do produto dos bens penhorados”, nos termos do art. 541º do Cód. Proc. Civil, ou são pagas pelo(s) executado(s) que voluntariamente faça(m) cessar a execução, sem prejuízo de outrem o poder fazer por ele(s) (cfr. art. 846º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), sendo, portanto, excepto neste último caso, suportadas pelo(s) executado(s), que foi quem deu causa à execução.
Por todo o exposto, procede a apelação nos precisos termos que resultam do anteriormente enunciado, sendo revogada em conformidade a decisão recorrida.
*

As custas (na vertente de custas de parte) devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelada/exequente – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.

V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte respeitante às custas,  substituindo-a pelo seguinte dispositivo:
“As custas deste incidente de arguição de nulidade, na vertente de custas de parte, ficam a cargo da exequente.”
Custas deste recurso pela exequente/apelada.


Lisboa, 20 de Junho de 2023



Cristina Silva Maximiano
Ana Rodrigues da Silva
Alexandra Castro Rocha