Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DENÚNCIA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Um contrato, com elementos típicos do contrato de prestação de serviço e do contrato de trabalho, pode qualificar-se como atípico. II. A extinção do contrato, por mútuo acordo das partes, exclui a ilicitude do seu termo. III. Extinto o contrato, deixa de existir a obrigação de pagamento da retribuição ali prevista. O.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO E, Lda., instaurou, em 8 de Março de 2007, na 3.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra R, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 87 120,00, acrescida dos juros de mora. Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 3 de Janeiro de 2005, celebrou com a R. um contrato de prestação de serviço, obrigando-se a prestar-lhe serviços de consultadoria de gestão, pelo prazo de 12 meses, automaticamente renovável, mediante o pagamento pela R. da quantia mensal de € 5 445,00, 13 meses por ano; a R., entretanto, não lhe pagou as prestações correspondentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2006 e comunicou-lhe, em 31 de daquele mês de Agosto, a cessação do contrato, cuja denúncia unilateral e injustificada lhe confere o direito a uma indemnização de € 70 785,00. Contestou a R., alegando, fundamentalmente, que a A. não prestou os serviços nos referidos meses e que o contrato terminou de comum acordo e concluindo pela sua absolvição do pedido. Procedeu-se a julgamento, com gravação, e, em 1 de Fevereiro de 2008, foi proferida sentença, que condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 54 000,00, acrescida de juros, à taxa legal aplicável aos créditos de empresas comerciais, contados a partir da citação. Inconformada com a sentença, recorreu a Ré, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida deveria ter dado como provados os quesitos 11.º, 12.º e 13.º da base instrutória. b) Deve ser alterada também a resposta ao quesito 4.º. c) O contrato cessou, de comum acordo, no final do mês de Maio de 2006. d) A consequência jurídica da prova dos quesitos referidos é a revogação da sentença recorrida quanto ao pagamento da indemnização de € 54 000,00. e) Houve uma impossibilidade objectiva de cumprimento da obrigação. f) Também teria plena aplicação o disposto no art. 437.º do CC. g) A sentença violou o disposto nos artigos 1172.º, 562.º e seguintes do CC. Pretende a Ré, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido. Subordinadamente, recorreu a Autora e, tendo alegado, extraiu essencialmente as seguintes conclusões: a) A resposta ao quesito 2.º da base instrutória deve ser alterada e considerar-se provada a matéria lá inscrita. b) O contrato manteve-se em vigor até finais de Setembro de 2006. c) A R. deve ser condenada a pagar à A. também as prestações relativas aos meses de Junho a Agosto de 2006. Pretende a Autora, com o provimento do recurso, a revogação da sentença e a condenação da R. no pagamento das referidas prestações. Contra-alegou apenas a A., no sentido da improcedência do recurso interposto pela Ré. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Nos recursos interpostos, para além da impugnação da matéria de facto, está em causa a cessação injustificada do contrato de prestação de serviço celebrado pelas partes e ainda a falta de pagamento de retribuições. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escrito, de 3 de Janeiro de 2005, a A. e a R. ajustaram entre si o denominado “contrato de prestação de serviços”, junto a fls. 24 a 26 dos autos apensos. 2. Nos termos da cláusula 1.ª, a A. obrigava-se a prestar para a R. serviços de consultadoria de gestão, assegurando a posição de director técnico, de acordo com o conteúdo funcional em vigor na R., utilizando os meios por esta disponibilizados e tendo ficado ainda acordado que a prestação de serviços seria assegurada exclusivamente por L. 3. Como contrapartida dos serviços prestados, a R. pagaria à A. um valor mensal de € 5 445,00, e ficava igualmente contratado o direito ao gozo de um período de férias igual ao estabelecido por lei para um trabalhador por conta de outrem em regime efectivo de trabalho. 4. Ficou ainda acordado que a R. procederia à liquidação dos honorários referidos imediatamente após a recepção da factura de prestação de serviços da A., emitida no final de cada mês. 5. Ficou igualmente estabelecido que o contrato tinha a duração de 12 meses, com início a 3 de Janeiro de 2005, automaticamente renovável por iguais períodos, podendo a Ré denunciar o contrato, com aviso prévio de 60 dias, independentemente de quaisquer motivos, desde que a denúncia revista forma escrita. 6. Resulta ainda da cláusula 4.ª n.º s 3 e 4: “A R terá direito a um período experimental de 180 dias, durante o qual poderá denunciar o presente contrato, independentemente de quaisquer motivos, desde que notificada a E por forma escrita até 30 dias antes do fim do período experimental”. “A denúncia deste contrato pela R, fora do âmbito do ponto anterior, implicará o pagamento de uma indemnização à E de valor igual ao montante total do contrato”. 7. A R. tinha as suas instalações em Casal de Alfragide, Alfragide, Amadora, e foi aí que a A., através de L, exerceu as funções de director técnico, pelo menos, até ao final de Maio de 2006. 8. A R. não pagou à A. as prestações relativas aos meses de Junho e Julho de 2006, apesar desta ter apresentado àquela as respectivas facturas, juntas a fls. 28 e 29 do procedimento cautelar. 9. A R., desde as inscrições n.º s 2, 3 e 4, emergentes das apresentações n.º s 11, 12 e 13/20060609, passou a ter como sócios, F, com uma quota de € 2.125,00; S, com um a quota de € 2 125,00 e L, com uma quota de € 750,00. 10. Eram atribuições do director técnico proceder à implementação do sistema técnico de comunicações e informática e gerir a execução dos projectos de desenvolvimento de hardware e de software dos clientes. 11. A cessação do contrato foi contra a vontade da A., com o esclarecimento que tal cessação aconteceu com o encerramento das instalações da R., no final de Setembro de 2006 (resposta ao quesito 4.º). 12. No dia 24 de Abril de 2006, a S, S.A., comunicou à R. a rescisão do contrato de prestação de serviços, que a ligava a esta, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2006. 13. A R. estava praticamente na dependência financeira total da S, S.A., pois o contrato mencionado representava então 99,78% das suas receitas efectivas. 14. No dia 26 de Abril de 2006, numa reunião de sócios foi decidido extinguir todas as actividades de negócios próprios da R. 15. Durante o mês de Maio de 2006, por acordo das partes, cessaram todos os contratos de trabalho com os colaboradores da área de negócios próprios da R., com efeitos reportados a 30 de Abril de 2006 e, desse modo, extinguiram-se todas as actividades de negócios próprios em proveito da R. 16. O Eng.º L, na qualidade de gerente da A. e de sócio da R., foi, pelo menos, posto a par do problema causado pela rescisão do contrato com a S, S.A., e também da maior parte das decisões tomadas pelos restantes sócios gerentes da R., em conjunto com a sua direcção financeira, com vista à redução dos custos e eventuais prejuízos, nomeadamente teve conhecimento da decisão de extinguir a área de negócios próprios da R. 17. Durante os meses de Junho e Julho de 2006, o Eng.º L, para além de ter angariado para a A. um dos funcionários da R., utilizou as instalações desta para não perder alguns projectos de negócios que estavam pendentes, relativos à área de negócios próprios da R., com o esclarecimento de que alguns desses projectos, com o consentimento dos restantes sócios da R., vieram a produzir proventos que reverteram em proveito exclusivo da A. 2.2. Descritos os factos declarados como provados, importa agora conhecer do objecto dos recursos, delimitado pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram oportunamente postas em destaque. Começando, naturalmente, pela questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida por ambas as partes, pode aquela ser alterada, nomeadamente nas condições previstas no n.º 1 do art.712.º do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, como já se aludiu, procedeu-se à gravação dos depoimentos prestados (em muitas partes de forma deficiente e com grande dificuldade para a sua inteira compreensão), podendo reapreciar-se a prova em que se fundamentou a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 2 do art. 712.º do CPC. A Ré, no seu recurso, impugnou a resposta positiva ao quesito 4.º e as respostas negativas aos quesitos 11.º, 12.º e 13.º, enquanto a Autora, no seu recurso subordinado, impugnou a resposta negativa ao quesito 2.º. Apreciando a impugnação da Ré e principiando pela resposta ao quesito 4.º, que aparece sublinhada na descrição da matéria facto, justifica-se a alteração da resposta, nomeadamente no sentido de que não está provado. Com efeito, o longo e detalhado depoimento da testemunha C, que foi director financeiro da R., desde Janeiro de 2005 a Abril de 2007, e que, em grande parte, foi determinante para as respostas positivas à base instrutória (fls. 360 a 362), merece também credibilidade relativamente a esta matéria. A testemunha, que iniciara funções na R. na mesma altura que o gerente da A., este como director técnico, revelou um vasto e pormenorizado conhecimento da actividade da R. Nessa medida, relatou minuciosamente o sucedido depois da S, em Abril de 2006, ter rescindido o contrato que mantinha com a R., quando aquela cliente correspondia a 99,96 % das suas receitas. Declarou que, depois dessa rescisão, a gerência e os sócios, onde se incluía o gerente da A., reuniram de imediato, concluindo que “a empresa ia praticamente acabar”, tanto mais que quanto aos chamados “negócios próprios”, projectados a partir de finais de 2005, não se previa ainda quando pudessem gerar receitas. Neste contexto, descreveu as diligências tendentes ao termo da actividade, designadamente, a cessação do contrato de arrendamento das instalações (fls. 142), com uma renda mensal de € 8 600,00, e a rescisão dos contratos de trabalho dos colaboradores, que praticamente estavam todos colocados na S. Nesse âmbito, em Maio de 2006, foi-lhe dado ainda conhecimento, na sequência de uma reunião de sócios, em que o gerente da A. também terá participado, de que os “sócios deixariam de ter ordenado” e de que “deixava de se pagar a avença” à A., quando a situação financeira da empresa era “catastrófica”. A testemunha declarou ainda que a relação entre os sócios era “boa” e que o “engenheiro também começou a tratar da vida”, utilizando, “com total naturalidade”, as instalações da R. A forma participada, incluindo do gerente da A., como decorreu o fim da actividade da R., depois de anunciada a rescisão do contrato pela S, deixa perceber a concordância, ainda que tácita, do gerente da A., nomeadamente quanto à extinção do respectivo vínculo contratual. Enquanto sócio da R. não se lhe conhece qualquer posição contrária em relação ao fim da actividade económica da R., onde não podia deixar de estar abrangida a sua própria actividade de director técnico, sendo certo ainda que o mesmo já não se encontrava na S desde Fevereiro de 2006 (fls. 352/353). É certo que testemunhas houve a referir o descontentamento do gerente da A. No entanto, os seus depoimentos apresentaram-se bastante imprecisos e vagos, sendo certo que tais testemunhas não prestavam a sua actividade nas instalações da R. Aliás, uma dessas testemunhas indicadas na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, G, sobre a matéria do quesito 4.º, acabou por declarar que nada sabia. Sendo tais depoimentos tão imprecisos e vagos, em contraste com a precisão e o pormenor do depoimento do director financeiro, é de reconhecer, claramente, uma maior credibilidade ao último depoimento. Daí, manifestamente, a resposta negativa ao quesito 4.º, com a consequente alteração da decisão da 1.ª instância. Por seu turno, as respostas aos quesitos 11.º, 12.º e 13.º foram totalmente negativas, correspondendo-lhes a seguinte matéria: 11.º Numa dessas reuniões foi acordado, no âmbito da redução imediata de custos, a cessação do contrato de prestação de serviço celebrado entre a A. e a R., com efeitos a partir do final de Maio de 2006? 12.º Os 3 sócios da R., aí se incluindo o Eng.º L, em conjunto com o director financeiro da R., decidiram e expressamente acordaram em pôr termo desse modo ao contrato celebrado com a A., com fundamento nos seguintes factos: o Eng.º L já não trabalhar para a S, S.A., desde Fevereiro de 2006; a R. já não recebia o valor da avença que tinha com a S; o Eng.º L deixou de ter equipas próprias para dirigir a partir de 30 de Abril de 2006; e a A. deixou de prestar serviços à R. a partir de 30 de Abril de 2006? 13.º A cessão do contrato com a A. não foi formalizada por escrito porque imperava uma relação de confiança entre os 3 sócios da R., sendo que um deles era também sócio gerente da A.? As razões antes avançadas para a alteração da resposta ao quesito 4.º, valem também, aqui, para a modificação das respostas aos quesitos 11.º, num sentido totalmente positivo, e 12.º, num sentido parcialmente positivo, nomeadamente que, na reunião em que participaram os gerentes da R. e o Eng.º L, foi decidido pôr termo ao contrato referido em A). No tocante ao quesito 13.º, também é de alterar a resposta dada, de modo a constar que a cessação do referido contrato não foi formalizada por escrito e que imperava uma boa relação entre os três sócios da R. A alteração resulta também, de forma muito clara, do depoimento da identificada testemunha C, não se vislumbrando motivo relevante para não lhe conferir crédito. Contudo, o depoimento não é inteiramente clarificador quanto ao motivo da falta de redução a escrito e, por isso, se concede uma resposta com um carácter restritivo. Naturalmente, que a resposta ao quesito não deve comportar a matéria a provar só por documento (art. 646.º, n.º 4, do CPC), ainda que existente nos autos, como sucede com a qualidade de gerente (fls. 200/201). Por sua vez, passando à impugnação deduzida pela A., está em causa a resposta negativa exarada ao quesito 2.º, a que correspondia a seguinte matéria: A A. continuou a exercer essas atribuições de direcção técnica para a R., através de L, até ao final do mês de Agosto de 2006? Já se viu, pelo que antes se deixou escrito, que o depoimento da testemunha C contraria frontalmente a materialidade do quesito. Por outro lado, a emissão das facturas correspondentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2006, alegada pela A., mais não significa de que tais documentos foram por si emitidos. Sem outros factos, não é possível concluir pela realização da prestação de serviço. O eventual pagamento do respectivo IVA, também alegado, não determina a prova positiva, nomeadamente pela falta de conjugação de outros factos susceptíveis de considerar realizada a prestação. Consequentemente, não há motivo para a alteração da resposta dada ao quesito 2.º, improcedendo a impugnação da matéria de facto deduzida pela A. Assim, e nos termos do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, procedendo parcialmente a impugnação deduzida pela R., altera-se a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: - Quesito 4.º: não está provado. - Quesito 11.º: está provado. - Quesito 12.º: está provado apenas que na reunião em que participaram os gerentes da R. e o Eng.º Leonel Simões, foi decidido pôr termo ao contrato referido em A). - Quesito 13.º: está provado apenas que a cessação do referido contrato não foi formalizada por escrito e que imperava uma boa relação entre os três sócios da R. 2.3. Em face da alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância, modifica-se a respectiva descrição, eliminando o facto n.º 11 e aditando os seguintes: 18. Numa dessas reuniões foi acordado, no âmbito da redução imediata de custos, a cessação do contrato de prestação de serviço celebrado entre a A. e a R., com efeitos a partir do final de Maio de 2006. 19. Na reunião em que participaram os gerentes da R. e o Eng.º L, foi decidido pôr termo ao contrato referido em 1. 20. A cessação do referido contrato não foi formalizada por escrito e imperava uma boa relação entre os três sócios da R. 2.4. Delimitada a matéria de facto provada nos autos, importa agora conhecer do aspecto substantivo suscitado em ambos os recursos. Não vem questionada a qualificação jurídica do contrato celebrado, em 5 de Janeiro de 2005, pela A. e R., como sendo um contrato de prestação de serviço, legalmente tipificado no art. 1154.º do Código Civil (CC). Foi, aliás, como “contrato de prestação de serviços” que os outorgantes o intitularam. As partes, no âmbito do princípio da autonomia privada, consagrada no art. 405.º do CC, podem, dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo do contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei, incluindo neles as cláusulas que lhes aprouver. Podem ainda as partes reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Na verdade, não obstante a imperatividade de certas normas legais, que as partes não podem desrespeitar, é muito amplo o poder de conformação contratual distribuído pelas partes, sendo no entanto o conteúdo das diversas cláusulas que serve para a qualificação do negócio jurídico, independentemente da que as partes possam atribuir. Estas, nos termos já enunciados, são livres de estabelecer o conteúdo da vinculação contratual, mas a qualificação jurídica que lhe dêem já não é vinculativa. Isso, porém, não significa que se despreze tal qualificação, pois pode mesmo revelar-se de grande importância, para a compreensão da real intenção das partes, nomeadamente nos casos em que possa operar a redução ou conversão do negócio jurídico (artigos 292.º e 293.º, ambos do CC). No caso dos autos, como já se referiu, as partes precederam o clausulado do título “contrato de prestação de serviços”, embora na última cláusula se referissem ao “presente contrato de trabalho”. Não se questiona que o contrato outorgado pela A. e R. compreenda os elementos típicos que integram o contrato de prestação de serviço, nomeadamente um certo resultado, consubstanciado na prestação de “serviços de consultoria de gestão”, e uma retribuição mensal de € 4 500,00, acrescida do IVA em vigor (“honorários”). Contudo, além de ter sido também qualificado como “contrato de trabalho”, o mesmo contém cláusulas que são típicas do contrato de trabalho (art. 1152.º do CC), designadamente a da actualização da retribuição, que, para além do ajustamento de acordo com os valores da inflação, deveria ainda estar de “acordo com os ajustamentos salariais ocorridos a nível nacional”, e a da previsão do “direito ao gozo de um período de férias, igual ao estabelecido por lei para um trabalhador por conta de outrem em regime de efectivo de trabalho”, depois de se ter clausulado que a “prestação de serviço é assegurada exclusivamente na pessoa de L”, a qual subscreveu o contrato como gerente da A. Não é concebível um contrato de trabalho em que a parte trabalhadora seja uma pessoa colectiva, como decorre, designadamente, da regulação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. Neste contexto, não podendo qualificar-se o contrato celebrado como sendo um contrato misto, por incompatibilidade entre o contrato de prestação de serviço e o contrato de trabalho, poderemos estar perante um contrato atípico (PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Contratos Atípicos, Almedina, 1995). Independentemente da validade legal do contrato, também a sua qualificação não se assume como um elemento decisivo para a efectivação da responsabilidade civil pretendida pela A., advinda da R. ter posto termo ao contrato, alegadamente de forma unilateral, com violação da cláusula 4.ª. Da matéria de facto, depois de alterada a decisão da 1.ª instância, resulta que foi acordado, no âmbito da redução imediata de custos, a cessação do contrato de “prestação de serviço” celebrado entre a A. e a R., com efeitos a partir do final de Maio de 2006. Esse acordo foi logrado numa reunião da R., em que participaram os gerentes da R. e o Eng.º L, que além de gerente da A. era também sócio da R. É certo que a extinção do contrato não obedeceu à forma escrita, que se previa no contrato, mas essa formalidade não é essencial para a sua validade, porquanto a forma escrita, pelo contexto disponibilizado pelo contrato, corresponde a uma mera formalidade ad probationem. Ora, quer sobretudo pela situação económica e financeira da R., nomeadamente depois da denúncia do contrato pela S, da qual dependia, em termos de receitas, num valor percentual de 99,78 %, quer pela própria participação da A., através da pessoa do seu gerente (também sócia da R), não pode haver qualquer dúvida quanto ao termo do contrato celebrado entre as partes. Aliás, a previsão contratual destinava-se a proteger a posição da A., num contexto em que a R. exercesse normalmente a sua actividade económica. Neste caso, estando a R. a exercer a actividade correspondente ao seu objecto social, não podia a mesma, sem justa causa, pôr termo ao contrato celebrado, à semelhança do que sucede com o contrato individual de trabalho. Mas o caso da R., como resulta dos autos, não foi esse. Face à rescisão do contrato realizada pela S, contrato que proporcionava à R. 99,78 % das receitas, esta terá deixado de poder exercer a actividade correspondente ao seu objecto social. Neste contexto, não se justificando a prestação de serviço, esgotava-se a utilidade do contrato, podendo extinguir-se pelos meios previstos na lei. Seja com for, nada impedia que ambas as partes pusessem termo ao contrato, por mútuo acordo, como se demonstrou ter sucedido. Neste circunstancialismo, não se surpreende qualquer violação contratual, imputável à R. Excluída, assim, a imputação de um facto ilícito à R., não está esta obrigada ao cumprimento da indemnização, nomeadamente à que fora prevista no n.º 4 da cláusula 4.ª do contrato. Assim sendo, procedendo a apelação da Ré, não pode manter-se a sentença condenatória recorrida. 2.5. Por outro lado, com a extinção do contrato, com efeitos a partir do final de Maio de 2006, a R. deixou de ter a obrigação de pagar a retribuição que emergia do contrato celebrado. Para além disso, a A. nem sequer realizou a sua prestação nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2006, cujo pagamento peticiona, tendo inclusivamente, nesse período, exercido a actividade em proveito próprio, nomeadamente nas instalações da R., se bem com o consentimento dos restantes sócios da R. Estando o contrato extinto, a partir de Maio de 2006, à A. não assiste já o direito à retribuição dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2006. Consequentemente, improcede o recurso subordinado da A. 2.6. Em face do que precede, pode extrair-se de mais relevante: I. Um contrato, com elementos típicos do contrato de prestação de serviço e do contrato de trabalho, pode qualificar-se como atípico. II. A extinção do contrato, por mútuo acordo das partes, exclui a ilicitude do seu termo. III. Extinto o contrato, deixa de existir a obrigação de pagamento da retribuição ali prevista. 2.7. A Autora, ao ficar vencida por decaimento, em ambas as instâncias, está obrigada ao pagamento das respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso da Ré e, em consequência, revogar a sentença recorrida, absolvendo-a totalmente do pedido. 2) Negar provimento ao recurso (subordinado) da Autora, confirmando, nessa parte, a sentença recorrida. 3) Condenar a Autora no pagamento das custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 9 de Outubro de 2008 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) |