Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061761
Nº Convencional: JTRL00002568
Relator: HUGO BARATA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199212090061761
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1737/892
Data: 11/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483.
CE54 ART1 N2 ART5 N2 N3 ART7 N1 N2 G ART10.
Sumário: I - Aparentemente e em princípio, a circunstância de estar parado um automóvel na zona esquerda da artéria indicia um procedimento contravencional (arts. 5, ns.
2 e 3 e art. 10 do Código da Estrada), a menos que se prove ausência de culpa nessa paragem e objectiva falta de tempo para sinalizar o obstáculo.
II - Mas ainda quando assim, sempre é em princípio o condutor que se aproxima pela rectaguarda que tem de, em especial, regular a velocidade face às circunstâncias (art. 7, n. 1 e 2 g) do Código da Estrada), para além de que deve praticar uma condução no demais regulamentar (art. 1, n. 2, Código da Estrada), ou seja, atenta, diligente e destra.
III - Tal veículo estava parado, mas emitia mínima regulamentar iluminação à rectaguarda, pelo que o autor, que rodava na ordem dos 70 Kms/hora, se não fez parar o seu veículo no espaço visível - e não provou que a visibilidade lhe estivesse especialmente diminuida ou reduzida - foi porque seguia desatento; tanto mais que não provou que não pudesse obliquar daquela zona da esquerda para a direita, ainda que através de uma manobra de maior ou mais perícia.
IV - A circunstância de o autor nem ter alegado que fez aplicação do travão, apesar do que foi colidir, patenteia bem ou a muita desatenção que praticava, visto que não provou que tal veículo parado estava de todo não visível para uma normalidade das pessoas, ou que se bloqueou, deixando de praticar o que ainda lhe era possível para evitar a colisão ou o impeto da mesma.
V - A constatação da situação contraventora do veículo da seguradora ré foi causa eficiente ou condição de um dano ocorrente para outrem.
VI - Em tanto crê-se que a concorrência de culpas é equivalente e por isso se a estabelece em igual medida.