Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002568 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199212090061761 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1737/892 | ||
| Data: | 11/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483. CE54 ART1 N2 ART5 N2 N3 ART7 N1 N2 G ART10. | ||
| Sumário: | I - Aparentemente e em princípio, a circunstância de estar parado um automóvel na zona esquerda da artéria indicia um procedimento contravencional (arts. 5, ns. 2 e 3 e art. 10 do Código da Estrada), a menos que se prove ausência de culpa nessa paragem e objectiva falta de tempo para sinalizar o obstáculo. II - Mas ainda quando assim, sempre é em princípio o condutor que se aproxima pela rectaguarda que tem de, em especial, regular a velocidade face às circunstâncias (art. 7, n. 1 e 2 g) do Código da Estrada), para além de que deve praticar uma condução no demais regulamentar (art. 1, n. 2, Código da Estrada), ou seja, atenta, diligente e destra. III - Tal veículo estava parado, mas emitia mínima regulamentar iluminação à rectaguarda, pelo que o autor, que rodava na ordem dos 70 Kms/hora, se não fez parar o seu veículo no espaço visível - e não provou que a visibilidade lhe estivesse especialmente diminuida ou reduzida - foi porque seguia desatento; tanto mais que não provou que não pudesse obliquar daquela zona da esquerda para a direita, ainda que através de uma manobra de maior ou mais perícia. IV - A circunstância de o autor nem ter alegado que fez aplicação do travão, apesar do que foi colidir, patenteia bem ou a muita desatenção que praticava, visto que não provou que tal veículo parado estava de todo não visível para uma normalidade das pessoas, ou que se bloqueou, deixando de praticar o que ainda lhe era possível para evitar a colisão ou o impeto da mesma. V - A constatação da situação contraventora do veículo da seguradora ré foi causa eficiente ou condição de um dano ocorrente para outrem. VI - Em tanto crê-se que a concorrência de culpas é equivalente e por isso se a estabelece em igual medida. | ||