Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO IMPUTABILIDADE DIMINUIDA INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO PERÍCIA TÉCNICA PSIQUIÁTRICA OU PSICOLÓGICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): II- No nosso ordenamento jurídico processual penal não existe qualquer específico formalismo para os actos de inquérito ou de instrução respeitantes a processos em que sejam suspeitos ou arguidos indivíduos com imputabilidade diminuída, aplicando-se assim as regras gerais previstas atinentes aos direitos processuais do arguido (art. 61.º CPP) o formalismo do interrogatório judicial do arguido (arts. 140.º a 145.º CPP) com cumprimento do inerente dever de informação e de explicitação de que a qualquer suspeito ou arguido assiste o direito ao silêncio e à não autoincriminação (arts. 61.º, n.º 1, al. d) e 343.º CPP). II - A ausência de especificidade não significa que não tenham que ser tomadas providências durante os actos com vista a atender à específica condição do arguido. Assim, a inquirição ou interrogatório judicial de um arguido com imputabilidade diminuída (art. 20.º, n.º 2 do Código Penal) exige a realização de cautelas reforçadas, resultantes da interpretação das normas do Código de Processo Penal, de modo conforme ao disposto no n. 3, do artigo art. 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. III - Daqui decorre que incumbe à entidade que preside ao acto processual garantir que o arguido compreendeu o significado do interrogatório e consegue nele, querendo, participar efetivamente, dando assim cumprimento ao disposto nos artigos 61º, 141.º e 143.º do Código de Processo Penal, à luz da referida Convenção dos Direitos do Homem. IV- No interrogatório judicial ou debate instrutório impõe-se ao juiz que avalie concretamente a capacidade do arguido para entender os factos que lhe são imputados, compreender o alcance dos seus direitos e responder conscientemente às perguntas que lhe são colocadas. De igual modo, o juiz deve adaptar a comunicação verbal oral à condição do arguido, utilizando uma linguagem simples e acessível, dando uma reforçada explicação dos direitos, colocando enfoque no direito ao silêncio e verificando, de modo ativo a compreensão alcançada, não bastando a mera leitura formal, monocórdica dos direitos, para cumprimento do dever de informação, sendo necessária uma compreensão real e consciente. V- Os actos processuais deverão decorrer de modo a libertar a possibilidade de haver pressão psicológica e as questões colocadas devem ser expurgadas de sugestões que possam explorar a fragilidade psíquica. VI -Também as declarações de arguido, com imputabilidade diminuída exigem cautela probatória acrescida, cabendo ao juiz, na valoração que lhes conferir, ponderar se se verificaram situações de sugestionabilidade, se o arguido compreendeu o alcance das respostas, se existe coerência interna, evitando-se condenações que se baseiem em declarações prestadas, ainda que confessórias, em condições de vulnerabilidade. VII- Perante dúvida relevante deverá proceder-se à realização de uma perícia técnica psiquiátrica ou psicológica que permita, com o devido rigor, apurar do grau de imputabilidade e da capacidade de expressão do arguido | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem esta 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos: 1.Relatório Por Acórdão proferido nestes autos foi o Arguido AA condenado pela prática do crime de homicídio simples, consumado, p. e p. pelo art.º 131º., do Código Penal, na pena especialmente atenuada (por força da sua imputabilidade\diminuída) de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de prisão, efetiva. Não se conformando com esta condenação, veio o Arguido recorrer da mesma, para este Tribunal requerendo que: “a) seja declarada a proibição de valoração do auto de interrogatório (fls.54 a 60), na medida em que tal elemento probatório foi produzido de modo proibido, em prejuízo do direito ao silêncio, não autoincriminação, contraditório e presunção de inocência, configurando-se meio de obtenção de prova proibido, nos termos e para os efeitos dos artigos 32.º, n.º 8 da CRP e 126.º, n.º2, al.a) do CPP; b) seja declarada a não valoração de todos os outros elementos probatórios produzidos, por força do efeito-à-distância, por força do disposto no próprio artigo 32.º, n.º 8 da CRP, considerando que tiveram como base, o auto de interrogatório (fls.54 a 60); c) No caso de serem considerados os pedidos acima descritos, requer a absolvição do Arguido, invocando que não haverá prova produzida para manter a condenação. Ou; d) Caso os referidos pedidos não sejam considerados, requer-se que o tempo em que o Recorrente se mantenha preso preventivamente, seja descontado no quantum da pena principal, conforme preceitua o artigo 80.º, n.º 1 do CP. 1.1 Para tal apresentou alegações, com as seguintes conclusões: “a) O Recorrente foi acusado por um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131º, e 132º, n.ºs 1 e 2, al. e), do Código Penal; b) O Recorrente, inconformado com o despacho de acusação, requereu a competente abertura da instrução, com o escopo de anular o inquérito, na medida em que não foram realizadas as diligências indispensáveis para a busca da verdade material, nomeadamente a perícia psiquiátrica; c) Todavia, o Recorrente foi indevidamente pronunciado pelos factos delineados na acusação; d) A defesa do Recorrente insistiu que fosse realizada a perícia psiquiátrica, na medida em que é notório que o mesmo, ainda que numa análise superficial, apresentava um comportamento atípico e, portanto, havendo dúvidas no que concerne às suas plenas capacidades mentais; e) O Tribunal, atendendo ao apelo do Recorrente, deferiu a realização da perícia psiquiátrica, sendo realizada apenas no dia 17.07.2025 – após a realização do inquérito e, obviamente, de toda a produção probatória que subsidiou a acusação. Posteriormente, foi remetido o relatório psiquiátrico (ref. citius: 159820329), no dia 30.09.2025, concluindo que o Recorrente possui patologias de ordem mental, reduzindo a sua liberdade de discernir, sendo considerado com imputabilidade diminuída; f) Este é o aspeto fundamental do presente recurso, na medida em que o inquérito não respeitou os direitos fundamentais do Recorrente, sobretudo, a sua presunção de inocência, não autoincriminação e contraditório, obtendo provas em sacrifício de dogmas constitucionais inegociáveis; g) O Recorrente não foi constituído arguido. Todavia, na noite anterior ao evento delituoso, o Recorrente foi visto a sair da casa devoluta, pelas testemunhas BB e CC, de acordo com o que se visualiza no relatório da polícia judiciária (fls.28), que por sua vez, informaram aos órgãos de polícia criminal; h) Em decorrência de tal informação, o Recorrente foi constituído arguido (fls.52). Sucede que consoante se vislumbra no auto de interrogatório (fls.54 a 60), o Recorrente estava desacompanhado de advogado. Embora nessa fase processual, em tese não haja tal obrigatoriedade, o que discordamos, o facto é que o arguido possui problemas de ordem mental que foi comprovado pela perícia psiquiátrica. Portanto, o facto de o arguido possuir patologia mental, o obstrui de compreender com plena precisão a decisão de prescindir de advogado e prestar declarações, inclusivamente, autoincriminatórias, sem contaminar a sua liberdade psíquica. Nas próprias fls.54, descortina-se que o arguido consta como reformado por invalidez, todavia, a autoridade polícia não chamou um advogado, justamente para indevidamente obter as suas declarações ilicitamente. AS SUAS DECLARAÇÕES NO REFERIDO ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL, FORAM A FONTE PROBATÓRIA PARA A PRODUÇÃO DE TODO ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. LOGO, outros meios de prova foram que foram produzidos, são igualmente nulos, por força do efeito-à-distância; i) as declarações do arguido foram nulas e, como tal, a apreensão dos itens no auto de diligência também o são, na medida em que foram realizados sem o competente mandado judicial. portanto, os itens apreendidos no auto diligência (fls.61), são nulos, bem como, todos os outros elementos probatórios recolhidos; j) Relativamente aos PEDIDOS DE PRESERVAÇÃO E GRAVAÇÃO (fls.72-73), tal meio de prova é nulo na medida em que foi recolhido pelos órgãos de polícia criminal, sem a devida outorga do Ministério Público, no qual é incumbido de presidir o inquérito; k) O PRIMEIRO INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO DETIDO (fls. 111-112), é igualmente nulo, apesar de o Tribunal ter conhecimento de que o arguido tem problemas psiquiátricos, conforme relevado por si, não providenciou de imediato a perícia psiquiátrica, bem como, valorou, indevidamente as suas declarações, como se não tivesse nenhum problema cognitivo; l) À semelhança do artigo 344.º, n.º 3, al. b) e n.º 4) – aplicado por analogia -, havendo suspeita de sua inimputabilidade, o Tribunal não poderia valorar como valorou as declarações do arguido, aproveitando-se de tal para injustificadamente obter material probatório; m) Ressalta-se que a defesa, desde o início do seu patrocínio, requereu a realização da perícia psiquiátrica, contudo, foi ignorada, inclusivamente, requerendo a abertura de instrução, invocando a nulidade do processo, pela ausência das diligências essenciais para a busca da verdade material; n) O AUTO DE INTERROGATÓRIO (fls.54 a 60), foi o suporte da investigação, na medida em que as informações provenientes das declarações do Recorrente, que foram indevidamente obtidas, na medida em que o mesmo estava desacompanhado de advogado e, ainda, a sofrer anomalias mentais, que por seu turno, a ausência de defesa técnica, corroborado, com as suas funestas enfermidades, fazem com o que Recorrente não tenha a plena compreensão dos seus direitos fundamentais, nomeadamente, o direito ao silêncio, não autoincriminação, contraditório e direito à defesa técnica, nos moldes dos artigos, 61.º, n.º 1, als.c) d) e e) do CPP, coadunado com o artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP; o) Isto posto, as declarações do Recorrente na aludida fase processual, configura prova proibida, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, al.a) do CPP, posto que a autoridade policial, induziu levianamente o Recorrente a falar, estando sem advogado e, ainda, sendo portador de anomalias psíquicas, não tendo condições de compreender os seus direitos sem a defesa técnica adequada, não podendo, ser valoradas, conforme preceitua o n.º 8 do artigo 32.º da CRP, posto que o direito ao silêncio, não autoincriminação e contraditório foram transgredidos; p) Uma vez que as declarações do Recorrente, provenientes do AUTO DE INTERROGATÓRIO (fls.54 a 60), foram a fonte probatório para a produção e obtenção de todas as provas que foram angariadas no processo, está enferma de nulidade, os elementos processuais subsequentes, por via do efeito-à-distância, herdam a patologia processual, não podendo ser valorados; q) Apesar de todas as referidas teses processuais terem sido invocadas, o juízo a quo, não as considerou, pelo que, infortunadamente, o Recorrente foi condenado com fundamento em provas proibidas, validando, indevidamente, os atos ilegais perpetrados pelos órgãos de polícia criminal por um lado, e, por outro, transgredindo os direitos fundamentais do mesmo, sendo condenado numa pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de pena de prisão efetiva, pelo crime de homicídio simples, sem ser descontado o período em que o Recorrente ficou preso preventivamente; r) Portanto, diante das ilegalidades aventadas, sobretudo, em decorrência da hedionda circunstância de o Recorrente ter sido condenado com fundamento em provas proibidas e, por não ter sido descontado o período em que ficou preso preventivamente, requer-se a reforma do respeitável acórdão, por um imperativo da mais lídima justiça e, acatamento aos dogmas constitucionais. V – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a Vossas Excelências, a reforma do respeitável acórdão, dignando-se em conceder o seguinte: a) A não valoração do AUTO DE INTERROGATÓRIO (fls.54 a 60), na medida em que tal elemento probatório foi produzido de modo proibido, em prejuízo do direito ao silêncio, não autoincriminação, contraditório e presunção de inocência, configurando-se meio de obtenção de prova proibido, nos termos e para os efeitos dos artigos 32.º, n.º 8 da CRP e 126.º, n.º2, al.a) do CPP; b) A não valoração de todos os outros elementos probatórios produzidos, por força do efeito-à-distância, disciplinado no próprio artigo 32.º, n.º 8 da CRP, considerando que tiveram como base, o AUTO DE INTERROGATÓRIO (fls.54 a 60); c) No caso de serem considerados os pedidos acima descritos, requer-se a ABSOLVIÇÃO do Recorrente, tendo em vista que não haverá prova produzida licitamente para manter a condenação. Ou; d) Caso os referidos pedidos não sejam considerados, requer-se que o tempo em que o Recorrente se mantém preso preventivamente, seja descontado no quatum da pena principal, conforme preceitua o artigo 80.º, n.º 1 do CP.” 1.2 O Ministério Público apresentou resposta às alegações produzidas, sem elaboração de conclusões, mas alegando que: “As questões que o Recorrente coloca em sede de recurso não são novas, tendo sido apreciadas já em sede de instrução, bem como em sede de decisão final. Efetivamente, na douta decisão instrutória, refere-se que: “ Vem o arguido invocar que o inquérito seria nulo, por violação do disposto no artigo 120º, n.º2 alínea d) do CP, dado que não teria sido feitas as necessárias diligências, designadamente exame psiquiátrico para aferir se o arguido é inimputável, o que alicerça também, em sua opinião, a nulidade da acusação por preterição do disposto no artigo 283º, n.º3 alínea b) do CPP. arguido, isto é, a insuficiência do inquérito ou da instrução por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. O inquérito iniciou-se com o auto de notícia, foi efectuada inspecção judiciária, autos de apreensão, autos de visionamento de imagens, relatório de autópsia, foram ouvidas testemunhas com conhecimento directo dos autos e o arguido prestou declarações, após ter sido constituído nessa qualidade. Foram, pois, praticados todos os actos obrigatórios no inquérito. O arguido requereu, já após a prolação do libelo acusatório, a realização de exame psiquiátrico ao arguido. O Ministério Público, num despacho fundamentado, entendeu, após ter ponderado a questão, numa interpretação com a qual, aliás, se concorda, que, já tendo sido proferida acusação não haveria lugar à realização do exame. Acresce que não resultavam indícios de o arguido sofrer de doença psiquiátrica primária, estando, eventualmente, influenciado pelo consumo de álcool, estado para o qual só o arguido contribuiu. Assim, entendo não se ter verificado nenhuma nulidade insanável do inquérito, nem sequer alguma nulidade sanável, improcedendo a questão suscitada pelo arguido.” Também no Douto Acórdão sob recurso se faz referência a estas questões levantadas pelo Ilustre Defensor, nos seguintes termos: “Note-se que ao longo dos autos foram pela Defesa arguidos vários vícios, como nulidades e inconstitucionalidades, como sejam nomeadamente advenientes do JIC não ter providenciado por perícia; haver violação do disposto no art.126º., nº.2, a), e 344º., no .1 e 2, ambos do CPP; haver uso de meio enganoso; e violação do princípio da legalidade. Todavia, julga-se a alegação de tais aventados vícios improcedente, nomeadamente atento o facto de perícia ter vindo a ser deferida, por conseguinte não se verificando a omissão de qualquer diligência relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa; atento o facto de não haver violação do Princípio da Legalidade; de o arguido ter sido ouvido na presença de Defensor que em interrogatório não suscitou qualquer questão; de esse Defensor ser o mesmo que o em audiência; atento o facto de o arguido ter sido advertido de que as suas declarações poderiam ser usadas contra ele; Atento o facto de a reprodução de declarações nos termos do artº.357º., do CPP não valer como confissão nos termos do artº .344º., do CPP; não havendo, consequentemente, qualquer proibição de valoração de prova.” Diga-se, desde já, que se adere na íntegra ao contudo das doutas decisões. O recorrente alega que o seu interrogatório na polícia é nulo porque sofria de patologia mental e, consequentemente, deveria estar a ser assistido por advogado. Contudo, importa repor a verdade. À data da realização do interrogatório policial, o arguido apresentava-se lúcido e coerente não apresentando, ao que se sabe, quaisquer sinais de patologia mental. Nos termos do Art. 64.º, n.º 1, al. d) do CPP), a presença de advogado apenas é obrigatória se se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída. Ora, nem a polícia, nem o próprio arguido levantaram essa questão no momento. Assim sendo, não era exigível a presença de defensor não tendo ocorrido a prática de qualquer nulidade, nomeadamente a prevista no art.º 119º, al. c) do CPP. Acresce que posteriormente, já em sede de primeiro interrogatório judicial, o próprio Defensor, que se encontrava presente, também não levantou essa questão. A defesa apenas veio invocar problemas psiquiátricos após a dedução da acusação, vindo requerer a realização de uma perícia que o Ministério Público, nessa fase processual, já não podia determinar. Não pode agora o recorrente beneficiar de uma nulidade a que ele próprio deu causa pelo seu silêncio, tentando anular um inquérito conduzido com total transparência e respeito pelas garantias de defesa então conhecidas. Não tendo ocorrido qualquer nulidade na aquando da realização do interrogatório policial, cai por terra toda a teoria do "fruto da árvore envenenada". Acresce que as provas produzidas em julgamento, tais como o depoimento das testemunhas que viram o arguido sair do local e os relatórios periciais, são provas autónomas pelo que, mesmo que, por mera hipótese, o interrogatório fosse excluído, a restante prova produzida em julgamento seria mais do que suficiente para sustentar a condenação do ora Recorrente por homicídio simples. Assim sendo, e por todo o exposto, dúvidas não podem restar de que no processo não ocorreram quaisquer nulidades, designadamente aquela que o Recorrente aponta, e o Tribunal não violou qualquer norma legal tendo decidido bem, com elevada Justiça e de acordo com o princípio da livre convicção do julgador, pelo que se deverá manter a condenação do arguido recorrente nos seus precisos termos, negando-se total provimento ao recurso.” 2. Fundamentação 2.1 O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122). Deste modo e de acordo com a delimitação das conclusões lavradas nas alegações, as questões a conhecer são: - apreciar se se verifica nulidade de actos de inquérito e de instrução, por não ter sido tida em consideração imputabilidade diminuída do Arguido. - em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas dessa invalidade, na fase de julgamento. 2.2 No nosso ordenamento jurídico processual penal não existe qualquer específico formalismo para os actos de inquérito ou de instrução respeitantes a processos em que sejam suspeitos ou arguidos indivíduos com imputabilidade diminuída. Com efeito, o Código de Processo Penal não prevê um regime formal específico para a inquirição/interrogatório do arguido imputável diminuído, aplicando-se assim as regras gerais previstas atinentes aos direitos processuais do arguido (art. 61.º CPP) o formalismo do interrogatório judicial do arguido (arts. 140.º a 145.º CPP) com cumprimento do inerente dever de informação e de explicitação de que a qualquer suspeito ou arguido assiste o direito ao silêncio e à não autoincriminação (arts. 61.º, n.º 1, al. d) e 343.º CPP). Assim, não poderá invocar-se qualquer nulidade dos actos de inquérito realizados ou mesmo da instrução, por ausência de forma especial ou exigência legal de modelo próprio de interrogatório, desde logo porque não se encontra prevista. A ausência de especificidade não significa que não tenham que ser tomadas providências durante os actos com vista a atender à específica condição do arguido. Assim, a inquirição ou interrogatório judicial de um arguido com imputabilidade diminuída (art. 20.º, n.º 2 do Código Penal) exige a realização de cautelas reforçadas, resultantes da interpretação das normas do Código de Processo Penal, de modo conforme à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), em especial ao disposto no n. 3, do art. 6.º. Com efeito, em ordem do cumprimento do direito a um processo equitativo, o suspeito e arguido terá, como mínimo, que ver assegurados os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; Daqui decorre que incumbe à entidade que preside ao acto processual garantir que o arguido compreendeu o significado do interrogatório e consegue nele, querendo, participar efetivamente, dando assim cumprimento ao disposto nos artigos 61º, 141.º e 143.º do Código de Processo Penal, à luz deste citado art. 6.º, da Convenção dos Direitos do Homem. Assim, no interrogatório judicial ou debate instrutório, impõe-se ao juiz que avalie concretamente a capacidade do arguido para entender os factos que lhe são imputados, compreender o alcance dos seus direitos e responder conscientemente às perguntas que lhe são colocadas. Existe, por norma, a obrigatoriedade de assistência de defensor oficioso em todos os actos processuais praticados, devendo o defensor estar presente desde o início do interrogatório, intervindo se notar incompreensão, requerendo esclarecimentos, sugerindo a suspensão do acto, sob pena de violação do disposto no artigo 61º, n.1 alínea i), uma vez que a imputabilidade diminuída enquadra-se na parte do preceito onde se alude “a circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente” . De igual modo o juiz deve adaptar a comunicação verbal oral à condição do arguido, utilizando uma linguagem simples e acessível, dando uma reforçada explicação dos direitos, colocando enfoque no direito ao silêncio e verificando, de modo ativo a compreensão alcançada, não bastando a mera leitura formal, monocórdica dos direitos, para cumprimento do dever de informação, sendo necessária uma compreensão real e consciente. Os actos processuais deverão decorrer de modo a libertar a possibilidade de haver pressão psicológica e as questões que sejam colocadas devem ser expurgadas de sugestões ou métodos que possam explorar a fragilidade psíquica. Também as declarações de arguido, com imputabilidade diminuída exigem cautela probatória acrescida, cabendo ao juiz na valoração que lhes conferir ponderar se se verificaram situações de sugestionabilidade, se o arguido compreendeu o alcance das respostas oferecias e das questões colocadas, se se verifica coerência interna, evitando-se condenações que se baseiem em declarações prestadas, ainda que confessórias, em condições de vulnerabilidade. Por fim, ao longo do processo deverá haver em algum momento recurso a prova pericial, devendo assim qualquer dúvida relevante (ou mesmo ténue) conduzir à realização de uma perícia técnica psiquiátrica ou psicológica que permita com o devido rigor apurar do grau de imputabilidade e da capacidade do arguido para prestar declarações. Em síntese, o interrogatório de arguido com imputabilidade diminuída deve exigir a aferição da capacidade real de compreensão deste e deve assegurar a assistência efetiva e activa de defensor, bem como revestir-se do ritmo e linguagem adequados à capacidade de entendimento do interrogado. Por fim, deverão haver particulares cautelas na valoração das declarações confessórias do depoente, só assim se dando pleno cumprimento ao escrutínio imposto pelo artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, e pelo artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Quando um individuo padece de imputabilidade diminuída (categoria conceptual prevista no art. 20.º, n.º 2 do Código Penal), reconhecidamente padecerá de perturbação psíquica, ou déficit cognitivo ou volitivo, ou de diminuição da sua capacidade de avaliação da ilicitude ou de autodeterminação. Destas particulares circunstâncias, de foro psíquico, resulta a obrigação do juiz aferir se o arguido compreende o sentido das perguntas, compreende os direitos que lhe assistem e se as suas declarações ocorrem de modo livre, consciente e esclarecido. Contudo, a imputabilidade diminuída não suprime a capacidade juridiária, isto é, a possibilidade de estar por si só em juízo e de ali prestar declarações mas reforça a importância da assistência por defensor e pode justificar, como se deixou expresso, uma atuação mais ativa do defensor durante o interrogatório e avaliação das declarações à luz do relatório pericial psiquiátrico ou psicológico, devendo atender-se ao seu teor, dentro do quadro clínico resultante da perícia. Neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.03.2022, proc. 3/20.9GBPTG-B.E1 “I. A circunstância de um arguido se encontrar afetado de anomalia psíquica não significa, necessariamente, que seja incapaz de estar em juízo (incapacidade judiciária) e/ou de avaliar a ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com essa avaliação (inimputabilidade). II. A capacidade judiciária configura um pressuposto processual (capacidade dirigida ao processo) e relaciona-se com as condições para o arguido exercer pessoalmente a sua defesa.” Publicado em ww.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8dcbb732011b2eaa80258813002de834” “Identificada a “anomalia psíquica” de que o arguido é portador no momento da prática do facto e que constitui o substrato “biológico” ou “biopsicológico” em que se funda o juízo de imputabilidade ou inimputabilidade, isto é, a verificação da não existência ou da existência de obstáculo à comprovação da culpa, cabe, pois, ao juiz apreciar e decidir se o arguido é imputável ou inimputável, daí extraindo as consequências legalmente devidas. Sob pena de, não o fazendo, omitir pronúncia sobre questão que tem o dever de apreciar, que constitui motivo de nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP [como se decidiu no acórdão de 23.03.2017, Proc. 826/14.8PVLSB.L1 (Helena Moniz), que aqui se acompanha]. O juízo de imputabilidade ou inimputabilidade «não se baseia apenas num substrato biopsicológico, mas também num elemento normativo, pelo que “[é] ainda e sempre necessário determinar se aquela anomalia é uma tal que torne impossível o juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objectiva de sentido entre a pessoa e o seu facto; que o torne impossível ou, ao menos, altamente duvidoso” (Figueiredo Dias, ob. cit, 21/ § 27, p. 573). E continuando a seguir o mesmo autor “naquela compreensibilidade se traduz o elemento normativo que acresce à base biopsicológica (...). Com o que fica afastado o principal óbice que ainda hoje se suscita a uma estreita e frutuosa colaboração do perito com o juiz. À luz do paradigma emergente nas ciências do homem, a distinção entre modos de actuação “compreensíveis segundo o sentido” e modos de actuação só “causalmente explicáveis” é cientificamente aceitável e dominável pelos peritos. Por isso deve esperar-se destes um auxílio decisivo para o juiz também quanto à comprovação do elemento normativo: aqui, porém, a última palavra pertencerá sempre ao juiz e a sua capacidade de crítica material será irrestrita, nesta parte e medida continuando a caber-lhe com justeza o cognome de peritus peritorum” (idem, p. 573-4)» Acórdão do STJ de 15.02.2023, publicado em www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/53008f24d1ba449680258958004cdf77. Feita esta breve incursão teórica, vejamos se assiste razão ao recorrente na fase de inquérito e de instrução, sendo certo que em fase de julgamento foi sujeito a avaliação pericial, cujo resultado foi plenamente acolhido e integrado na fundamentação de motivação da matéria de facto e de direito, tendo sido declarada a sua condenação, numa pena especialmente atenuada, mercê da sua imputabilidade diminuída. O inquérito inicia-se, precisamente, com o auto de notícia a que o ora arguido deu azo, relatando às autoridades (PSP) a existência de uma pessoa inconsciente no interior de uma casa devoluta, o que suscitou a deslocação ao local dos órgãos de policial criminal, que ali se depararam com um individuo já cadáver. (auto de notícia de 1 de agosto de 2023). Acautelando a hipótese de crime, foi feita a preservação do local, nos termos do disposto no artigo 249º do Código de Processo Penal e acionada a Polícia Judiciária, que chegada ao local, procedeu à inspeção judicial constante do auto de fls. Ali, pela Polícia Judiciária foi feita a recolha de vestígios materiais (pelos/ cabelos da mão esquerda do cadáver) e ainda vestígios hemáticos da vítima e registos lofoscópicos impressos, em sangue, na vítima e noutros objectos existentes no local do crime). No decurso da inspeção ao local foi ainda colhida informação de que, na véspera, à noite, AA, na altura ainda mero participante, tinha sido visto a caminhar em direção à Praça 1, envergando uma t-shirt de cor branca, “ imensamente ensanguentada”. Perante estes elementos as autoridades policiais, tomaram declarações a essas testemunhas e decidiram proceder à inquirição formal de AA. Nas declarações prestadas pelo arguido, perante a Polícia Judiciária, este não foi assistido por Defensor Oficioso. No mesmo dia, 1 de agosto de 2023, foram formalmente inquiridas as testemunhas BB, DD e EE, todos tendo declarado ter visto na véspera o arguido, a quem dois deles identificam como “Gordo” e como acompanhante habitual do falecido FF, a deslocar-se para a paragem do autocarro com a camisola com muito sangue, à frente e atrás, tendo tido a perceção de que esse facto poderia ter algum relevo quando souberam da descoberta do cadáver de FF, por isso o narraram às autoridades. Foram realizadas diligências junto dos familiares do arguido, para que procedessem à entrega da t-shirt, o que foi feito, voluntariamente, pela mãe do arguido, já depois de ter procedido à sua lavagem, por duas vezes, segundo as suas próprias declarações. Foi ainda interrogado o motorista do autocarro em que o arguido regressou a casa, tendo este confirmado que o arguido, quando entrou no autocarro, no dia anterior, vestia uma camisola cheia de sangue. Foi com base nestes indícios probatórios que o arguido foi constituído como arguido, detido e conduzido a primeiro interrogatório judicial. Pese embora, a informação do inspetor GG, a fls. 4/9 do relatório, aluda a “confissão do arguido”, constata-se, da síntese que foi feita na referida informação, que o arguido não confessou o homicídio, tendo relatado apenas as agressões mútuas e que se ausentou do local, bem como a sua convicção de que FF se encontrava vivo, razão pelo qual foi ao seu encontro no dia seguinte, já que era naquele local que FF pernoitava. É assim forçosa a conclusão de que não foram as declarações do arguido, prestadas perante a Polícia Judiciária, que conduziram ao resultado da investigação ou tão pouco à apreensão da t-shirt na casa do arguido. Todos estes atos processuais foram praticados sem ligação umbilical a qualquer declaração pelo arguido prestada. Assim, não obstante, nesta fase em que interagiu com os órgãos de polícia criminal, o arguido não tenha sido assistido por defensor oficioso, esta ausência de assistência, que não deveria ter ocorrido caso fosse evidente a fragilidade psíquica do arguido, em nada inquinou a validade das apreensões e inquirições das demais testemunhas. Apresentado o arguido a primeiro interrogatório judicial, este prestou declarações, aqui já devidamente assistido por Ilustre Defensora Oficiosa. Procedemos à audição integral de tal acto, presidido pela Exma. Sra. Juíza de Instrução, sem nele ter sinalizado que ao arguido tenha sido sonegado qualquer dos direitos que lhe assistem, designadamente de ser esclarecido do seu direito ao silêncio, do direito a assistência judiciária por advogado, à conferência em privado com tal profissional forense e todos os demais estatuídos no artigo 61º do Código de Processo Penal. De igual modo, durante o decurso do seu interrogatório, que ocorreu depois do arguido ter declarado pretender prestar declarações, constatámos que foram as mesmas tidas em consideração, no juízo de indiciação realizado, não as assumindo como declarações confessórias, exceto quanto ao envolvimento no grau de luta, sendo que esta envolvência física se encontrava já devidamente indiciada pelos vestígios encontrados no próprio cadáver. Sempre se acrescenta que a patologia do arguido acusada na perícia não era de modo algum evidente, conforme cristalinamente decorre dos despachos judiciais proferidos em fase de instrução, altura em que o arguido requereu a realização de perícia psiquiátrica (veja-se o despacho de 08/02/2024) sendo certo que apreciando-se nestas fases vestibulares, indícios da prática do crime, sempre poderia ser relegada para momento posterior a realização da perícia, conforme veio a ocorrer. Nestes termos, a omissão da realização da perícia em fase anterior ao julgamento, não tem qualquer consequência na validade das provas nestas duas primeiras fases colhidas. Ainda que assim não se entendesse, cumpriria analisar a fundamentação da matéria de facto lavrada no acórdão condenatório, ora recorrido, para apreciar em que sentido as declarações do arguido prestadas em fases anteriores foram ponderadas e avaliadas e se tal avaliação mereceriam censura por terem sido descurados direitos de defesa, o que como se deixou claro não se nos afigura que tenha acontecido. No Acórdão recorrido, o Tribunal fundamentou a sua convicção da seguinte forma: “A convicção do tribunal assentou na concatenação ponderada do silêncio do arguido em audiência quanto ao imputado, com as declarações do arguido perante Juiz de Instrução Criminal quanto ao imputado e em audiência quanto às suas condições pessoais, com o depoimento das testemunhas ouvidas e os documentos e prova pericial dos autos nomeadamente de fls.2 a 8, 10 a 28, 31 a 35, 37 a 45, 52, 53, 61 a 62, 72 a 75, 91 a 102, 108ª 123, 129, 129v, 132 a 180, 183 a 194, 196, 197, 202, 203, 213 a 216, 218, 224, 225, 234 a 244, 279 a 281v, 285, 296 a 298, 313, 322, 330 a 333, 339 a 341, 347 a 351, 370 a 373, 375 a 397, 409 a 410 e 415 a 418v dos autos, bem como e vertidos no Citius (os quais incluem nomeadamente CRCs, autos de notícia, de inspecção judiciária, de apreensão, de visualização de imagens, fotogramas/fotografias, guias de remoção e de entrega, aditamentos, elementos clínicos, CD e pen, relatórios periciais, de autópsia e social), todos analisados em audiência, face a um juízo de experiência comum e à ponderação, mas não aplicação, exceto apenas em parte, nomeadamente no que respeita à não prova do concreto motivo, do Princípio “in dubio pro reo”, sendo que a prova produzida em audiência se encontra gravada. Diga-se, desde logo, que a convicção do Tribunal, face ao acervo de prova dos autos mencionado assentou desde logo na análise dos mencionados documentos e prova pericial dos autos (em concatenação com as mencionadas declarações e depoimentos de testemunhas, arroladas na acusação e também pela Defesa).(sublinhado nosso) No que respeita à prova pericial teve-se em especial atenção o: i) Relatório de perícia lofoscópica – de fls. 97-102 – com vestígio palmar do arguido no local ensanguentado dos factos, mais concretamente na parede ao lado do cadáver (conforme fotografias de fls.165 e 167);(sublinhado nosso) ii) Relatório do LPC da PJ – Área de Biotoxicologia – de fls. 236-237; iii) Relatório de autópsia – de fls. 239-244; e iv) Relatório de perícia psiquiátrica de 7/9/2025, junta aos autos em 08/9/2025. No que respeita à prova documental teve-se em especial atenção: i) Auto de notícia – fls. 4-5; ii) Aditamento n.º 1 – fls. 41; iii) Ficha do CODU – fls. 6; iv) Auto de inspeção judiciária e fotografias – fls. 12-35; v) Autos de apreensão – fls. 37 e 62; vi) Relatório de exame e fotografias – fls. 150-177; vii) CD contendo imagens de videovigilância – fls. 186; viii) Auto de visionamento de imagens – fls. 187-190; e ix) relatório social do arguido, datado de 15/11/2024. No que contribuiu a concatenação de tal prova, nomeadamente documental e pericial, para os factos dados como provados. No que respeita à análise da prova documental, diga-se que não se valorou a conversa informal vertida a fls.39, alegadamente com o arguido, por se tratarem de eventuais declarações não devidamente formalizadas em auto de declarações. No que tal conversa informal não contribuiu nem para os factos dados como provados, nem para os dados como não provados.(Sublinhado nosso). O arguido usou em audiência do seu direito ao silêncio quanto ao imputado. No que tal não contribuiu nem para os factos dados como provados, nem para os dados como não provados. Veio a prestar em audiência declarações quanto às suas condições pessoais, no que foi credível, por corroborado por demais elementos probatórios, assim contribuindo para os factos dados como provados. A testemunha BB, id. a fls. 63, foi credível (por corroborado por demais elementos probatórios) ao referir que conhecia o arguido de vista por este acompanhar com o ora falecido Sr. FF; que arguido e ofendido passavam os dias juntos “na bebedeira”; que houve um dia em que esta testemunha foi jantar com as também testemunhas DD e EE, estando à porta de estabelecimento de café a beber uma imperial, quando esta testemunha viu o arguido passar vestido com uma t-shirt branca, a qual estava então cheia de sangue, vermelha, à frente; ao mencionar que o arguido estava sempre a beber, ao que a testemunha pensou que se calhar o mesmo se tinha cortado em alguma garrafa; ao mencionar que o arguido e ofendido andavam sempre juntos, sendo que a testemunha via o ofendido sair de imóvel abandonado; que viu na aludida ocasião (em que estava sujo de sangue) o arguido atravessar a estrada e apanhar autocarro junto aos táxis da Parede; que no dia seguinte a testemunha estava da Panisol e ouviu uma rapariga comentar o que tinha sucedido ao ofendido, ao que a testemunha raciocinou e “juntou as coisas”, do que tinha visto na noite anterior, ao que foi falar com Inspector da Polícia Judiciária (doravante PJ), que se encontrava no local, a testemunha com amigo que cá se encontra de férias; ao mencionar que o local onde avistou o arguido tem muitos estabelecimentos de café e lojas com câmaras de videovigilância; que o arguido costumava usar mala a tiracolo; que o arguido no dia em que esteve no local a PJ ainda usava mala a tiracolo, a qual também tinha manchas vermelhas; ao mencionar que de vez em quando arguido e ofendido “chateavam-se” e que tal era audível na rua; ao mencionar que o arguido tem andar calmo; que o mesmo não ziguezagueava, não cambaleava, não falava sozinho nem evidenciava que estivesse bêbado; ao mencionar que o ora falecido andou na escola com a testemunha; que o ora falecido costumava estar frente ao Pingo Doce (da Parede) a pedir umas moedas; que o ora falecido era agressivo quando bebia; que o mesmo de vez em quando partia montras com a bebedeira; que para o ofendido era normal partir uma garrafa ou montra; que o ofendido fazia isso de vez em quando; que a Polícia da Parede já o sabia; que assistiu a discussões entre ofendido e arguido por causa do álcool; que o arguido pedia ao ofendido para ir buscar vinho; que passados cinco minutos (da discussão), arguido e ofendido já estavam bem outra vez; ao mencionar que uma vez o arguido lhe disse que sangrava ocasionalmente do nariz; que conhecia (ele testemunha) o ofendido desde criança, da Parede, como “toda a gente” desse local; que o ofendido tinha um problema com o (consumo de) álcool; que o mesmo então ficava agressivo com coisas, não com pessoas; que o arguido apareceu na Parede cerca de 8 ou 9 meses antes dos factos; que quando o ofendido não ia buscar álcool, eles (arguido e ofendido) “chateavam-se”; ao mencionar que o ofendido era muito magrinho, pesava não mais de 50kg, enquanto o arguido é forte (conforme fotografias respectivas dos autos); que o ofendido sempre viveu na casa devoluta onde veio a ser encontrado; ao identificar o arguido na fotografia dentro de autocarro a fls.189 com t-shirt branca manchada de sangue (tal como antes disse ter visto o arguido depois dos factos em apreço); ao mencionar que o ofendido costumava estar à porta do Pingo Doce a pedir dinheiro para a bebida; que toda a gente lhe dava comida; que o mesmo bebia tudo o que lhe davam; que o mesmo consumia mais pacotes de vinho, no que contribuiu para os factos provados e para a formação da convicção do Tribunal. Mais contribuiu para infirmar os aventados em contrário, no que contribuiu para os factos dados como não provados. A testemunha EE, id. a fls. 69, foi credível (por corroborado por demais elementos probatórios) ao referir que conhecia o ofendido, era amigo do mesmo; ao mencionar que estava no Café Central, a fumar um cigarro à porta do mesmo, com as demais testemunhas CC e BB (arroladas pelo Ministério Público - doravante MP), ao pé dos autocarros, quando viu passar o arguido, de quem hoje sabe o nome; que o arguido então tinha camisola e bolsa cheias de sangue; que comentaram tal facto entre os três amigos; que então não imaginaram o que era/o que tinha sucedido, mas que o sangue lhes chamou a atenção; ao mencionar que o ofendido pernoitava na aludida casa devoluta onde veio a ser encontrado; que já tinha visto arguido e ofendido juntos ali na Parede a beberem vinho e cerveja; ao mencionar que o ofendido exaltava-se e às vezes dava pontapés em caixa de electricidade; ao mencionar que em dia anterior aos factos viu ofendido e arguido ao pé dos táxis; que os via juntos há cerca de mês e meio; que o arguido não era da Parede; que imediatamente após os factos o arguido envergava t-shirt branca e bolsa preta, ambas sujas de sangue; ao mencionar que se tratava de uma t-shirt como a retratada a fls.237 verso, mas mais suja; ao mencionar que se tratava de uma t-shirt como a retratada a fls.189, onde aparecem nódoas de sangue; ao mencionar que no mesmo dia em que viu o arguido com as aludidas manchas de sangue, tinha antes, à tarde, visto arguido e ofendido juntos, a beberem, como sempre, no que contribuiu para os factos provados e para a formação da convicção do Tribunal. Mais contribuiu para infirmar os aventados em contrário, no que contribuiu para os factos dados como não provados. Face nomeadamente aos depoimentos supra, o Ministério Público (doravante MP) veio a prescindir validamente da testemunha DD, id. a fls. 66. Vieram a ser ouvidas em audiência as declarações que o arguido prestou nos autos perante Juiz de Instrução Criminal (doravante JIC). Nas mesmas o arguido AA foi credível (por corroborado por demais elementos probatórios) na parte em que mencionou que pagou as cervejas que ele e ofendido consumiram; que costumavam pedir dinheiro à porta do Pingo Doce; que depois foram para a aludida casa “do” ofendido, onde o corpo deste foi encontrado; que se trata de casa abandonada; que fez divisão da primeira e segunda garrafas de cerveja; que o ofendido partiu a primeira, que ainda tinha um “restinho”; que então protestou com o ofendido por ter pago e o ofendido já estar a partir garrafa, a desperdiçar cerveja; que começaram a discutir porque o ofendido achou que a cerveja estava mal dividida; ao admitir que apertou o pescoço do ofendido ora falecido; ao admitir que quando o fazia o ofendido o arranhou em braço; que na ocasião dos factos o ofendido veio a cair em estrado onde pernoitava; ao admitir que quem o ofendido no chão o arguido o agarrou no pescoço; ao descrever o local dos factos; ao admitir que o ofendido tentou soltar-se, defender-se dele, arguido; que nessa ocasião lhe provocou arranhão em braço que foi fotografado nos autos pela PJ; ao mencionar que isto (leia-se a esganadura) acontece com o ofendido deitado no aludido estrado; ao mencionar que o ofendido ficou deitado de barriga para cima; ao admitir que se debruçou sobre o mesmo; que depois dos factos foi para casa (dele, arguido); que ao entrar em autocarro constatou que tinha a camisola cheia de sangue (conforme retratado em fotograma dos autos, colhido no interior de autocarro); que apanhou autocarro junto à estação da Parede; ao mencionar que o ofendido tinha menos força do que ele, arguido; que o ofendido viu que não se conseguia defender; ao mencionar que o ofendido era mais magro do que ele, arguido; ao mencionar que se arrepende do que fez; ao admitir que se tenha apoiado na parede (ao lado do ofendido) para se levantar do estrado; ao mencionar que no autocarro estava com muito sangue na t-shirt; ao mencionar que frequentava, a aludida casa onde o ofendido pernoitava; ao mencionar que o ofendido era “sem-abrigo”; ao mencionar que durante o dia ficavam pela zona do jardim e paragens a beber e à noite iam para a aludida casa; que depois cada um dormia na sua casa; ao admitir que apertou o pescoço do ofendido até este parar de resistir; ao mencionar que no dia seguinte acordou com consciência de que podia ter feito algo de grave; ao mencionar a posição e estado em que o ofendido veio a ser encontrado e retratado; que o mesmo estava cheio de sangue na cara; que viu pau ao lado do ofendido; que se deslocou à PSP; que deixou o ofendido de barriga para cima e depois o mesmo estava de lado; ao admitir que tenha morto o ofendido; ao mencionar que não disse a verdade à PSP, nomeadamente ao aventar-lhe que não esteve no local aquando dos factos; ao mencionar as suas apuradas condições pessoais; ao mencionar anteriores desentendimentos com o ofendido por causa de repartição de álcool, sendo que inclusivamente num deles, que não no dia dos factos, chegou a fazer um rasgo na testa do ofendido; que houve também uma anterior deslocação a hospital por causa de pedrada na cabeça devida a discussão por causa (da divisão) do álcool; que as discussões entre ambos eram sempre por causa (da divisão) do álcool; ao negar que o ofendido o tenha agredido na noite em apreço; ao mencionar que o ofendido tinha o hábito de atirar garrafas quando estava alcoolizado; que a mãe dele arguido lavou a t-shirt que este usou porque a viu cheia de sangue; ao admitir que usou vestuário e calçado retratados nos autos; ao mencionar o seu apurado arrependimento, no que contribuiu para os factos provados e para a formação da convicção do Tribunal. O arguido já não foi credível (por infirmado por demais elementos de prova em contrário, com o necessário grau de segurança) no mais, nomeadamente ao aventar que o ofendido veio para cima de mim, tentou-me apertar o pescoço e eu defendi-me; que o ofendido “veio com a mão a agarrar-me o pescoço, mas eu não deixei, não chegou a tocar-me no pescoço porque desviei a mão dele”; ao aventar que o ofendido partiu segunda garrafa; que o deixou depois de o ofendido lhe dizer que eram amigos; ao aventar que o ofendido partiu segunda garrafa e se dirigiu a ele arguido com essa garrafa com vista a atingi-lo com a mesma; ao aventar que agarrou no pescoço do ofendido por duas vezes; ao aventar arrependimento do ofendido; ao aventar que (apenas) agora teve consciência de que pode ter morto o ofendido; ao (por esse meio) aventar que na ocasião dos factos não teve consciência da possibilidade de vir a ocorrer a morte do ofendido; ao aventar que não viu sangue no corpo do ofendido ou na parede ao lado do mesmo (note-se que vistas as fotografias dos autos, dada a quantidade de sangue na cara do ofendido e na parede ao lado do mesmo é impossível o arguido não ter visto esse sangue); ao aventar que apenas no dia seguinte teve consciência de que podia ter feito algo de grave. No que contribuiu para os factos dados exemplificativamente como não provados.(sublinhado nosso) Disse ainda o arguido que depois o ofendido ficou a respirar, tipo a ressonar, no que pretenderia inferir que tinha deixado o ofendido com vida. Todavia, ouvido os esclarecimentos de perito em audiência, foi possível aferir que o ofendido depois da actuação do arguido pode ter emitido sons que se assemelham de alguma forma a um ressonar. No que as explicações do perito, embora não tenham possibilitado dar como provado com o necessário grau de segurança que o ofendido sofreu um estado agónico, na verdade serviram para credibilizar o arguido na parte em que disse que o ofendido emitiu som depois da apurada conduta do arguido. Tais esclarecimentos, todavia, também serviram para infirmar a inferência pretendida pelo arguido, de que tinha deixado o ofendido vivo e bem de saúde. Com efeito, conforme se afere do relatório de autópsia e dos esclarecimentos prestados, o mesmo tinha já sofrido esmagamento da traqueia que inevitavelmente lhe viria a provocar a morte, por esganadura, como apurado. No que a concatenação dos elementos probatórios serviu neste ponto quer para os factos provados com para os dados como não provados. Disse ainda o arguido que a dada altura viu que o ofendido se tinha acalmado, pelo que o largou e foi-se embora. No que se teve em conta, dada a concatenação dos elementos probatórios, onde se inclui relatório de autópsia e esclarecimentos em audiência, que o ofendido na aludida ocasião não se acalmou mas sim deixou de se debater porque faleceu. No que se teve o arguido por não credível, porque infirmado. No que a concatenação contribuiu para os factos provados e para os dados como não provados. Disse também que apertou o pescoço do ofendido com “um bocadinho” de força. No que se teve por não credível na parte e do diminutivo. Com efeito, a força empregue foi tal que levou a esmagamento e morte por esganadura. No que a aludida concatenação contribuiu para os factos provados e para os dados como não provados. (sublinhado nosso) Note-se que do supra se afere nomeadamente a alegação do arguido de que agiu sem intenção de tirar a vida do ofendido, no que se teve em consideração que se apurou que se conformou com essa possibilidade. Não se provou o dolo directo imputado, mas, face às lesões apuradas que causaram a morte, pelo menos provou-se que o arguido se conformou com a aludida possibilidade de matar o ofendido, ou seja, provou-se o dolo na modalidade de dolo eventual. Não de dolo directo, nem necessário. Com efeito, não se teve o mesmo como credível na parte da negação total de intenção, no que contribuiu para os factos dados como não provados. Mas ainda assim, da concatenação do demais apurado, com o alegado em defesa, em concatenação com o aludido “in dubio”, foi possível dar como provado apenas dolo eventual e não dolo directo ou necessário. Note-se que ao longo dos autos foram pela Defesa arguidos vários vícios, como nulidades e inconstitucionalidades, como sejam nomeadamente advenientes de JIC não ter providenciado por perícia; haver violação do disposto no artº.126º., nº.2, a), e 344º., nº.1 e 2, ambos do CPP; haver uso de meio enganoso; e violação do Princípio da Legalidade. Todavia, julga-se a alegação de tais aventados vícios improcedente, nomeadamente atento o facto de perícia ter vindo a ser deferida, por conseguinte não se verificando a omissão de qualquer diligência relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa; atento o facto de não se verificar violação de qualquer preceito legal ou garantia de defesa do arguido; atento o facto de as dúvidas sobre a (in)imputabilidade do arguido apenas se terem suscitado após o interrogatório do mesmo; atento o facto de não haver violação do Princípio da Legalidade; de o arguido ter sido ouvido na presença de Defensor que em interrogatório não suscitou qualquer questão; de esse Defensor ser o mesmo que o em audiência; atento o facto de o arguido ter sido advertido de que as suas declarações poderiam ser usadas contra ele; atento o facto de a reprodução de declarações nos termos do artº.357º., do CPP não valer como confissão nos termos do artº.344º., do CPP; não havendo, consequentemente, qualquer proibição de valoração de prova.(sublinhado nosso) Mais foram pela Defesa arguidos mais vícios, como nulidades e inconstitucionalidades, como sejam nomeadamente advenientes de não haver mandado de busca com vista à apreensão da aludida t-shirt do arguido usada aquando dos factos. Todavia, julga-se a alegação de tais aventados vícios improcedente, nomeadamente atento o facto de a mencionada t-shirt ter sido apreendida no âmbito de medida cautelar de polícia e ademais já ter sido encontrada em parte comum da casa, em virtude de a mãe do arguido já a ter lavado, conforme retratado nos autos que já tinha sido lavada, de onde decorre a desnecessidade do aludido mandado, não havendo, consequentemente, qualquer proibição de valoração de prova. Também se considera inexistir qualquer violação de proibição de (valoração de) prova, violação da presunção de inocência, do contraditório, da legalidade ou violação do Princípio da igualdade de armas. Bem como se considera o auto de interrogatório válido, ademais não estando demonstrado que nele o arguido tenha sido objecto de qualquer meio enganoso de obtenção de prova. E mais inexiste efeito à distância proibido, por inexistir qualquer vício de origem. A ficha biográfica de fls.46 a 51 não foi valorada. Pelo que não se incorreu em qualquer vício eventualmente daí decorrente. A testemunha HH, arrolada pela Defesa, foi credível (por corroborada por demais elementos probatórios) ao referir que é tia paterna do arguido; que reside em Vila Nova de Gaia; que o arguido ia lá de férias, a casa dos avós do mesmo; ao mencionar apuradas condições pessoais e padecimentos do arguido; que o arguido nunca teve profissão, no que contribuiu para os factos provados e para a formação da convicção do Tribunal. Já não foi credível (por infirmada por prova em contrário) no mais, nomeadamente ao aventar que o arguido sempre foi calmo com os familiares, isto mesmo depois de confrontada com documentação onde se menciona medicação do arguido entre os 11 e os 18 anos de idade por impulsividade associada. No que contribuiu a testemunha para os factos dados exemplificativamente como não provados. E contribuiu o aludido documento para os factos dados como não provados. E contribuiu para a formação da convicção do Tribunal. A testemunha II, arrolada pela Defesa, foi credível (por corroborada por demais elementos probatórios) ao referir que (também) é tia paterna do arguido; que reside em Barcelos; ao mencionar apuradas condições pessoais e padecimentos do arguido, no que contribuiu para os factos provados e para a formação da convicção do Tribunal. Também disse que nunca viu o arguido fazer mal a ninguém, no que se teve em conta que tal não obsta ao apurado. Foram deferidos esclarecimentos a perícia dos autos, face ao que o Sr. Perito JJ veio a fazê-los em audiência. Nos mesmos foi credível, por corroborado por demais elementos probatórios, ao mencionar e explicar os aludidos padecimentos F9 e F10 do arguido; que o primeiro se trata de uma patologia, um síndrome orgânico; que o segundo tem a ver com consumos muito abusivos e patológicos que o arguido tinha aquando dos factos e antes dos mesmos; ao mencionar que medicação regula a impulsividade; que sem a medicação há probabilidade de passar ao acto; ao mencionar que a impulsividade fica majorada pelo consumo de álcool; que o arguido apresenta dificuldade de lidar com o não, dificuldade de ser contrariado; ao confirmar a imputabilidade diminuída do arguido e explicá-la; ao mencionar que o arguido teve memória dos factos; ao mencionar que os consumos de álcool do arguido são uma parte importante da vida do mesmo; ao negar inimputabilidade do arguido; ao mencionar que o prejudicado no arguido não era a coerência de pensamento, mas sim o controlo de impulsividade, no que contribuiu para os factos provados e para a formação da convicção do Tribunal. (sublinhado nosso) A testemunha KK, arrolado pela Defesa, foi credível (por corroborada por demais elementos probatórios) ao referir que é cunhado do arguido; ao mencionar apuradas condições pessoais e padecimentos do arguido; que o mesmo é impulsivo e reactivo se alguém lhe diz alguma coisa, no que contribuiu para os factos provados e para a formação da convicção do Tribunal. Já não foi credível, por infirmado por prova em contrário, no mais, nomeadamente ao aventar que o arguido não consumia bebidas alcoólicas quando em família; que não o via alcoolizado. No que contribuiu para os factos dados exemplificativamente como não provados. A testemunha GG, arrolado pela Defesa, foi credível (por corroborado por demais elementos probatórios) ao referir que é inspector da PJ; que estava de prevenção no serviço de homicídios quando recebeu informação da presente ocorrência; ao mencionar que os factos ocorreram em casa devoluta na Parede; que o ofendido ali residia; que a PSP havia recolhido informação provinda do arguido; que colegas da PJ foram ao local e o examinaram; que o cadáver estava em cima de um estrado colocado numa casa de banho; que o mesmo apresentava sinais de confronto, desde logo por sangue visível logo no exame ao hábito externo; que o cadáver apresentava marcas de unhas no pescoço, petéquias nos olhos e prostração da língua, sinais típicos de asfixia por esganadura; que havia impressão palmar na parede ao lado do cadáver; que foi feita inspecção judiciária; que o arguido tinha calças e sapatilhas com aparentes vestígios hemáticos; que os ferimentos nos antebraços do arguido são compatíveis com lesões provocadas por defesa de alguém que está a ser esganado; que é normal que a vítima de esganadura tente agarrar os braços de quem lhe está a apertar o pescoço; ao mencionar que as lesões apresentadas pelo arguido podem ser provenientes de luta com a vítima, para esta se defender; que se tratam de lesões típicas de o esganado se estar a defender; ao mencionar que não sendo a morte imediata o corpo pode mover-se; que na impressão palmar aludida o sangue era sobretudo do ofendido; que o ofendido estava ensanguentado; ao mencionar que o arguido esteve em contacto com o ofendido com este já sangrante, designadamente ao levantar-se o arguido coloca a mão na parede com sangue do ofendido, no que contribuiu para os factos provados. E bem ainda para infirmar os em contrário, no que também contribuiu para os factos dados como não provados. Atento o supra, forma prescindidas as demais testemunhas arroladas. Ouvido ainda em audiência o Perito do INML Dr. LL, o mesmo revelou-se credível, por corroborado por demais elementos probatórios, nomeadamente ao esclarecer que não é espectável que um cadáver mude de posição, mas este pode ter movimentos involuntários; ao mencionar que há um som, que é passível de suceder imediatamente antes da paragem cardíaca, que se pode confundir com um ressonar; ao mencionar que é possível o cadáver tombar para um dos lados; ao mencionar que a apurada infiltração quer dizer que houve sangramento antes da morte; ao mencionar que no caso é impossível dizer se a morte foi agónica ou não, se foi imediata ou não; ao mencionar que o ar não passa da mesma maneira porque há uma obstrução; que as fracturas foram provocadas pro uma compressão; ao mencionar que a aludida alteração de padrão de respiração pode ser confundida com ressonar; ao mencionar que houve uma violência relevante para causar a aludida fractura; ao mencionar que o ofendido pode ter vivido alguns momentos depois do apertão (no pescoço dele), no que contribuiu para os factos provados e bem ainda para os factos dados como não provados. Quanto às mencionadas condenações, valeram os aludidos CRCs. Quanto às apuradas condições pessoais do arguido, valeu a concatenação ponderada das suas declarações com o relatório social. Para a prova das apuradas lesões físicas contribuíram os mencionados elementos clínicos. No que tais documentos contribuíram para os factos dados como provados, bem como para os dados como não provados. Para a prova do dolo eventual do arguido contribuíram não apenas os mencionados depoimentos e lesões objectivas, mas bem ainda as declarações do arguido em concatenação com o demais apurado. No supra se reiterando que ao partir ossos no pescoço do ofendido, o arguido tinha de saber, face a um juízo de experiência comum, que tamanha lesão poderia causar a morte do ofendido. Note-se que embora o relatório de autópsia não tenha a altura e peso do ofendido, do compaginar das fotografias destes com as do arguido e da presença e declarações deste conseguiu-se aferir uma desproporção de tamanhos e força entre arguido e ofendido, sendo o primeiro mais forte que o falecido. Também das declarações do próprio arguido decorreu o afastamento de legítima defesa por parte deste, sendo que, ademais, mesmo que se tivesse apurado defesa, o que reitera-se não sucedeu, sempre se teria de considerar pelo menos um excesso por parte do arguido. Neste contexto, diga-se que não se provou por exemplo que ambos se tenham agarrado mutuamente no pescoço, o que derivou nomeadamente desde logo de o arguido dizer que o ofendido não conseguiu agarrar no pescoço do arguido. Nem se provou quem começou a briga, mesmo com o consabido histórico de agressividade do ofendido contra bens e de agressividade, discussões e agressões entre ofendido e arguido. Nem ainda se provou que o motivo para apertar pescoço fosse o álcool ou retorsão. Diga-se, finalmente, que os factos sucederam em contexto de briga entre arguido e ofendido, em contexto que para os dois não era gratuito. Para o arguido e ofendido, sendo a sua vida centrada no consumo de álcool, a repartição do mesmo era questão de fulcral importância e de repetidas disputas entre os mesmos. Finalmente, diga-se que no caso não cabe fazer operar o Princípio “in dubio pro reo” em matéria de causas de justificação ou de dirimentes da responsabilidade. Com efeito o arguido aventou legítima defesa da sua parte, mas esta resultou inequivocamente afastada, conforme bem se afere do supra. Os (alegados) factos não provados resultaram em síntese da ausência de prova tida por credível e susceptível de os dar como provados.” No acórdão recorrido o Tribunal apreciou as alegadas nulidades, agora novamente invocadas pelo recorrente, julgando-as improcedentes. Desde logo salientou que o exame pericial reclamado foi realizado, tendo dele resultado a imputabilidade diminuída do Arguido, o que naturalmente corresponde à verdade. As conclusões vertidas no relatório, resultante da perícia técnica realizada, não teriam impedido que o arguido tivesse sido sujeito a interrogatório judicial, nem mesmo seriam aptas a impedir aplicação de medida de coação. Estas declarações foram naturalmente prestadas na presença de advogado, conforme claramente decorre do auto e da sua gravação, pelo que de nenhum vicio padecem. As declarações prestadas perante os órgãos de polícia criminal foram desconsideradas pelo Tribunal Coletivo que sobre as mesmas exarou “No que respeita à análise da prova documental, diga-se que não se valorou a conversa informal vertida a fls.39, alegadamente com o arguido, por se tratarem de eventuais declarações não devidamente formalizadas em auto de declarações. No que tal conversa informal não contribuiu nem para os factos dados como provados, nem para os dados como não provados. O arguido usou em audiência do seu direito ao silêncio quanto ao imputado. No que tal não contribuiu nem para os factos dados como provados, nem para os dados como não provados.” Quanto ao específico auto de fls. 54 a 60, referido pelo recorrente, não foi o mesmo, em momento algum, sequer referido na motivação da matéria de facto, tendo sido em absoluto desconsiderado do ponto de vista probatório ou processual, pelo que nada aportou à convicção do Tribunal. Lida toda a motivação, contatamos que foram tidas em consideração as declarações do arguido prestadas perante juiz de instrução, em primeiro interrogatório judicial e na presença de defensor oficioso, nas quais o arguido não negou a interação de luta com o ofendido, dando dessa agressão um enquadramento de defesa e de ausência de gravidade, insistido que deixou o arguido deitado, mas com vida, inclusivamente a emitir sons. Esta versão da dinâmica dos factos não mereceu credibilidade do tribunal, pois foi contrariada pelo próprio relatório da autópsia, não tendo assim o Tribunal de julgamento valorado como confessórias as declarações pelo arguido prestadas. Como se disse nenhuma específica exigência formal existe na fase de inquérito, instrução ou mesmo julgamento quando há suspeita ou mesmo confirmação de imputabilidade diminuída. No entanto, pese embora inexista qualquer formalidade autónoma ou rito especial, exige-se um particular dever de diligência acrescida da autoridade judiciária, seja o Ministério Público, ou o Juiz de Instrução, com vista a assegurar-se que o depoente compreende as questões que lhe são colocadas, bem como o alcance das mesmas. Não consubstanciando a imputabilidade diminuída uma categoria autónoma no Código de Processo Penal, perante a sua suspeita haverá que convocar o disposto nos artigos 151º a 159º do Código de Processo Penal, não prescrevendo nenhum destes normativos que tal exame tenha que ser realizado em fase prévia ao julgamento. Assim, diligenciou o tribunal pela realização da perícia, tendo vertido na matéria de facto que considerou provados, as respostas encontradas nesta perícia. Concretamente, julgou o Tribunal recorrido provado que: «Para o INML, em perícia dos autos, datada de 7/9/2025, junta aos autos em 08/9/2025: 1. O examinado (leia-se o arguido) é possuidor dos diagnósticos de Perturbação Mental Orgânica Sem outra Especificação, a que corresponde o código F09 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10) e Perturbação Mental e do Comportamento secundário ao consumo de álcool, a que corresponde o código F10 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10). Da avaliação do seu estado mental, apura-se que à data dos factos de que está acusado, apresentaria capacidade de distinguir o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder, ainda que a capacidade para se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação estivesse diminuída. Da avaliação do seu estado mental no momento da realização do exame pericial, apresenta capacidade de distinguir o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder, ainda que a capacidade para se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação possa estar diminuída. 2. “1. se, na data dos factos a apreciar o arguido estaria no uso das suas faculdades mentais?” Sim, ainda que a capacidade para se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação estivesse diminuída. 3. “2. se, nessa data, tinha capacidade para discernir a ilicitude e a censurabilidade da prática do crime a apreciar e, em face da avaliação feita, se determinar?” Nessa data, tinha capacidade para discernir a ilicitude e a censurabilidade da prática do crime a apreciar ainda que em face da avaliação feita, tinha diminuída a capacidade para se determinar. 4. “3. se, nessa data, tinha capacidades de representação (cognitivas) e de determinação (volitivas), face à avaliação feita?” Nessa data, tinha capacidades de representação (cognitivas), ainda que a capacidade de determinação (volitivas), face à avaliação feita estivesse diminuída. 5. “4. se, tendo essas capacidades, as tinha sensivelmente diminuídas?” Sim.”» (…) Esta imputabilidade diminuída foi acolhida pelo Tribunal que dela extraiu consequências, afastando a especial censurabilidade e perversidade da conduta, bem como encontrando a moldura penal, num quadro de aplicação do regime de especial atenuação, observando assim o disposto no n.1, do artigo 72º, do Código Penal. A existência de uma condição geradora de imputabilidade diminuída é matéria de facto e exige prova pericial. ( Neste sentido, consulte-se o sumário do STJ de 09.07.2025, proferido nos autos 205/24.9JAVRL.G1.S1, no https://juris.stj.pt/205%2F24.9JAVRL.G1.S1/l1XWdItQ5V8uZt2KSerBt7ltXW0?search. O Tribunal recorrido diligenciou pela prova pericial e acolheu inteiramente os seus resultados, tendo feito uma interpretação de todos os meios de prova colhidos junto do arguido, à luz destas suas circunstâncias. Não padece assim o Acórdão recorrido de qualquer falta de esclarecimento sobre a imputabilidade que possa gerar omissão ou vicio de pronúncia. As específicas condições do arguido foram consideradas em sede de matéria de facto, após realização de adequada prova pericial e dela foram extraídas as consequências jurídicas necessárias. Isto é, a imputabilidade diminuída foi objeto de ponderação na verificação do preenchimento das cláusulas modificativas qualificativas do crime de homicídio, tendo o Tribunal julgado as mesmas não preenchidas, o que conduziu à sua absolvição da forma qualificada do crime de homicídio. Para além disso, também em sede de fixação concreta da medida da pena, foi tal circunstância ponderada e causa de delimitação da moldura penal, porquanto desde logo sofreu a redução da atenuação especial da pena. Deste modo e por tudo o que deixa exposto, concluímos não merecer provimento o recurso interposto. Resta-nos conhecer da invocada violação do disposto no artigo 81º do Código Penal, por tal ter sido requerido a este Tribunal. Uma vez que a condenação não transitou em julgado não haverá, por ora, que proceder a qualquer desconto do tempo de prisão preventiva sofrida, sendo assim intempestiva a questão colocada, pelo que também quanto a isto não merece o recurso qualquer provimento. 3.Dispositivo De harmonia com o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação de Lisboa, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a condenação sofrida. Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 ucs. Lisboa, 2 de junho de 2026. Ana Cristina Guerreiro da Silva Hermengarda do Valle-Frias Joaquim Jorge da Cruz |