Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS DE INJUNÇÃO PEDIDO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA FORÇA EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Não podendo o pedido formulado pela autora, em qualquer das suas parcelas e numa análise sumária do seu mérito, ser havido por manifestamente improcedente, deveria o tribunal recorrido proferir decisão a conferir força executiva à petição e não proceder a uma detalhada consideração e exame para a melhor subsunção dos factos ao direito. (PR). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, Banco A.., com sede …, instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n.° 269/98 de 01/09, contra B em Santa Cruz, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.467,64, acrescida de € 731,57 de juros vencidos até 7 de Março de 2007 e de € 29,26 de imposto de selo sobre estes juros e ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 3.467,64 se vencerem, à taxa anual de 28,52%, desde 8 de Março de 2007 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair. Alega, em síntese, que: No exercício da sua actividade comercial, por contrato escrito datado de 1 de Abril de 2003, concedeu ao Réu um empréstimo de € 8.635,00, tendo ficado acordado que a mencionada quantia, com juros à taxa nominal de 24,52% ao ano, bem como a comissão de gestão e o imposto de selo, quantias relativas a cobrança e prémios de seguro de vida e protecção, seriam reembolsados, em quarenta e oito prestações mensais e sucessivas no montante de € 315,24, com vencimento, a primeira, em 10 de Maio de 2003 e as seguintes até ao dia 10 dos meses subsequentes; Mais ficou acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava a vencimento imediato de todas as demais prestações, bem assim que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 24,52% - acrescida de 4%, ou seja, um juro à taxa anual de 28,52%. Sucede que o Réu não procedeu ao pagamento da 38.ª prestação, vencida a primeira em 10 de Junho de 2006, vencendo-se então as restantes. Regularmente citado, o Réu não deduziu oposição à pretensão do Autor. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o Réu a pagar ao Autor: a) a quantia correspondente às prestações vencidas entre 10 de Junho de 2006 e 10 de Fevereiro de 2007, no montante de € 315,24, acrescida de juros de mora vincendos sobre cada uma dessas prestações desde a data de vencimento de cada prestação, à taxa de 28,52,%, bem como de imposto de selo sobre tais juros; b) a quantia correspondente às prestações de Março de 2007 e seguintes, no montante de € 197,32, acrescidas de juros de mora à taxa de 28,52%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como de imposto de selo sobre os juros vencidos e vincendos; e absolvendo o Réu do demais peticionado. Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de o R regularmente citado não ter contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões. 2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que: “Não tendo o Apelado, …. contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável). Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. (sublinhados nossos). 3. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR., ora recorridos, na totalidade do pedido. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir, o que se passa a fazer nos termos do art. 705º do CPC . A questão a resolver é a de saber se pelo facto de o R, regularmente citado, não ter contestado, deveria o Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, sem se pronunciar sobre quaisquer outras questões. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. Por documento escrito intitulado "Contrato de Mútuo n.° ...", datado de 1 de Abril de 2003, Autor e Réu acordaram e ficou a constar da rubrica "Condições Específicas" que aquela, no exercício da sua actividade comercial, emprestaria a este a quantia de € 8.635,00, destinada à aquisição de um veículo automóvel de marca Opel modelo Tigra 1.4 16 V, com a matrícula YY, mediante a restituição de quarenta e oito prestações mensais de € 315,24/cada. 2. Mais acordaram e ficou a constar da rubrica "Condições Específicas" do documento referido em L, que a quantia entregue vencia juros à taxa nominal de 24,52% ao ano. 3. Mais acordaram que as prestações referidas em 1. incluiriam o reembolso da quantia de € 8.635,00, os juros respectivos referidos em 2., bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído no montante de € 75,00, a quantia de € 1,00 por cada cobrança por transferência bancária, o prémio do seguro de vida no montante mensal de € 2,33 e o prémio Protecção Total banco (..) no montante mensal de € 14,87. 4. Mais acordaram que a primeira prestação vencer-se-ia a 10 de Maio de 2003 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 5. Ficou a constar do documento referido em L, designadamente, da cláusula 8.a alínea b) das Condições Gerais, que "a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes". 6. E da cláusula 8.a ai. c) das Condições Gerais que "em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora". 7. E da cláusula 6.a al. a) das Condições Gerais que "é da conta do mutuário o pagamento dos impostos, taxas e demais encargos decorrentes do presente contrato". 8. O Autor entregou ao Réu a quantia referida em 1. 9. O Réu apenas liquidou da 1.ª à 37.ª mensalidades. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. A presente acção é uma acção dirigida a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior a €15.000,00, sujeito à disciplina do Regime Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro. Estipula o art. 2º do aludido Regime que «se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente». Estamos em face de um procedimento especial quanto às consequências decorrentes da revelia do réu, em que a decisão judicial se limita a atribuir, ao pedido formulado na acção, força executiva, que tem o mesmo valor de decisão condenatória, desde que concorrentes as seguintes circunstâncias: - esteja em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos; - o valor não seja superior €15.000,00; - tenha o réu sido citado pessoalmente; - não tenha o réu contestado; - não se verifiquem, de forma evidente, excepções dilatórias e, - não seja o pedido manifestamente improcedente. O regime em apreço consagra um regime particular quanto ao efeito cominatório para a falta de contestação do réu regularmente citado. Pela reforma processual operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, o efeito cominatório pleno fora abolido, segundo o qual nas acções que seguissem a forma sumária ou sumaríssima a falta de contestação implicava a condenação no pedido, excepto no caso previsto na al. c) do art. 485° do CPC (na versão então em vigor), ou seja, quando a vontade das partes fosse ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretendia obter. Com a reforma citada, naquelas formas de processo, o regime passou a ser o da revelia operante, isto é, o tribunal, verificada a falta de contestação do réu e a regularidade da sua citação, considera confessados os factos articulados pelo autor e procede a julgamento da causa conforme for de direito (art. 484º do CPC). Diferentemente, no regime aprovado pelo DL 269/98, a falta de contestação pelo réu, regularmente citado, traduz-se numa situação de cominatório semi-pleno, uma vez que o juiz deve limitar-se a conferir força executiva à petição, a não ser que se verifiquem, de forma evidente, excepções dilatórias, situação que deverá conduzir a absolver o R. da instância, ou o pedido seja manifestamente improcedente, caso que deverá levar à absolvição do réu do pedido. Sabendo-se o que são excepções dilatórias, porque a lei as nomeia, quanto às mais comuns (art. 494º do CPC), de algum subjectivismo é saber o que deve entender-se por um pedido manifestamente improcedente. O art. 474°, n° 1, al. c) do CPC, na redacção anterior à alteração introduzida pelo DL 329-A/95, também dispunha que a petição, no âmbito do processo ordinário, deveria ser liminarmente rejeitada, entre outras situações, no caso de ser manifesto que a pretensão do autor não podia proceder. Quer dizer: a lei processual revogada, enquanto que relativamente ao processo sumário e ao processo sumaríssimo, apenas previa o indeferimento liminar para o caso de o autor pretender realizar com a acção um fim proibido por lei, no tocante ao processo ordinário previa ainda o indeferimento liminar quando fosse evidente que a pretensão do autor não devia proceder, ou seja, quanto o pedido fosse manifestamente inviável por uma questão de fundo. O Prof. Alberto dos Reis, em anotação ao art. 481°, 3° do CPC39 (correspondente ao 474°, n° 1, al. c), dizia que o juiz só devia indeferir a petição inicial, com fundamento na norma em apreço, “quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial. O caso típico é o de a simples inspecção da petição inicial habilitar o magistrado a emitir, com segurança e consciência, este juízo: o autor não tem o direito que se arroga”[1]. Dentro deste entendimento, dificilmente, uma petição inicial se enquadrava naquela previsão legal, que apenas poderia abranger aqueles casos invulgares, que estavam para além de qualquer divergência interpretativa permissível das normas aplicáveis à causa tal como o autor a caracterizava. O conceito da manifesta improcedência do pedido a que se reporta o art. 2º do Regime Anexo ao DL 269/98, não pode deixar de ser idêntico ao que se deixa exposto, por não haver razão plausível para qualquer distinção. Na verdade, como refere Salvador da Costa, em comentário a este normativo, a «ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta»[2]. A manifesta improcedência do pedido verificar-se-á, pois, quando o pedido se apresente como apodicticamente inviável em face da lei em vigor, qualquer que seja o entendimento de que esta seja susceptível, e não em face de uma particular interpretação, por muito douta, que dela se faça. Nos autos, o réu foi citado pessoalmente e não contestou. Porque se não julgaram verificadas excepções dilatórias, a não «atribuição de força executiva» à petição apenas se poderia alicerçar em ser o pedido manifestamente improcedente. Porém, na douta decisão recorrida, conheceu-se aprofundadamente de mérito em relação a alguns dos segmentos do pedido formulado, designadamente quanto ao vencimento das prestações, que se entendeu necessitar de interpelação e quanto aos juros remuneratórios relativos às prestações ainda em dívida, defendendo-se ser devido apenas o capital quanto às vencidas por efeito da interpelação, citando-se a propósito, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, proferido em 25 de Março de 2009. A apelante mostra o seu dissentimento, alegando que atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os réus regularmente citados não terem contestado, deveria o juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões. E parece que lhe assiste razão. Em relação às questões suscitadas na decisão recorrida, existe doutrina e jurisprudência abundante em sentido contrário às soluções que se entenderam de perfilhar com vista a indeferir-se parcialmente o pedido. É certo que, quanto aos juros remuneratórios, pelo douto aresto citado se uniformizou a jurisprudência no sentido de que: «no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados». Sucede que a jurisprudência uniformizada, ainda que estabeleça um precedente judicial qualificado, é de natureza meramente persuasória, não sendo vinculativa mesmo para os tribunais judiciais, pelo que estes podem afastar-se, na apreciação de uma questão concreta, dessa mesma jurisprudência. Pese, embora, seja sempre admissível recurso da decisão proferida contra a orientação jurisprudencial (art. 678º/6 do CPC)[3]. Ora, não se pode considerar, manifestamente, improcedente um pedido, ou uma sua parcela, que não tenha acolhimento na lei perante uma interpretação que dela faça uma decisão uniformizadora de jurisprudência, sabendo-se que tal decisão não é obrigatória nem vinculativa para o tribunal onde o pedido é formulado. Se este tribunal pode decidir de modo diferente, quiçá, no sentido que é pretendido na demanda, não pode o pedido ser havido por manifestamente improcedente. Aliás, se fosse de haver por manifestamente improcedente um pedido que estivesse feito contra uma interpretação feita por jurisprudência uniformizada, parece que igualmente se deveria haver por manifestamente improcedente o pedido que não fosse formulado em conformidade com a lei, no melhor entendimento que dela fizesse a doutrina e/ou a jurisprudência, o que obviamente conduziria, afinal e sempre, a conhecer de fundo da pretensão formulada, desiderato que não parece estar no espírito da norma. E na sentença recorrida sugere-se ter sido isso mesmo que aconteceu. Porque se suscitou a questão dos juros remuneratórios em face do acórdão uniformizador de jurisprudência, acabou-se por se passar à apreciação profunda, e não meramente perfunctória, de outras questões que se poderiam suscitar (a natureza do contrato, o vencimento das prestações e a necessidade de interpelação, a validade da taxa de juros etc.), como se tivessem sido objecto de controvérsia na acção, que afinal não foi contestada. Mas se as questões que oficiosamente se entende suscitar são polémicas, em face de entendimentos divergentes da doutrina e da jurisprudência, o pedido não pode ser havido por manifestamente improcedente se apenas o é em face de um dos entendimentos, por mais judicioso que se considere, pois sempre em tal situação se terá de admitir que outra solução possa vir a ser acolhida. Acresce que a presente acção foi instaurada em 7 de Março de 2007, muito tempo antes de ter sido proferido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, que apenas veio a ser publicado no DR I, Série A, em 05.05.2009. Obviamente que quando a acção foi instaurada, o pedido não podia estar contra a doutrina que o aresto veio a estabelecer - era o tempo em que a jurisprudência se dividia radicalmente sobre o tema - pelo que não podia com tal fundamento ser o pedido então havido por manifestamente improcedente e deixar de lhe ser atribuída força executiva, como não o pode agora por via de uma decisão retardada, sob pena de esta, por tardiamente feita, até prejudicar o interesse do autor, ora recorrente. Em síntese: Não podendo o pedido formulado pela autora, em qualquer das suas parcelas e numa análise sumária do seu mérito, ser havido por manifestamente improcedente, deveria o tribunal recorrido proferir decisão a conferir força executiva à petição e não proceder a uma detalhada consideração e exame para a melhor subsunção dos factos ao direito. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, conferindo-se, com valor de decisão condenatória, força executiva à petição inicial. Sem Custas. Lisboa, 10 de Abril de 2010. Fernando Pereira Rodrigues. [1] In CPC Anotado, Vol. II, pág. 385. [2] In A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª edição, pag. 95-96. [3] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, in «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», pags. 394-395. |