Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
701/21.0T8LRA-A.L1-6
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: REGULAMENTO EUROPEU
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
LUGAR DO FACTO DANOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: – O Regulamento (UE) N.º 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, consagra no seu art.º 7.º, n.º 2, que “as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”.
– A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia vem entendendo que o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» refere-se simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano;
– Invocando a autora a responsabilidade extracontratual das rés e peticionando o ressarcimento de danos ocorridos em Portugal, onde aquela está sediada, os tribunais portugueses tem competência internacional para conhecer dos pedidos;
– Tendo a recorrente suscitado a questão da sua ilegitimidade na vertente substancial (nomeadamente sustentando que não é autora do relatório junto com a p.i.; não é proprietária ou detentora do site www.creditreform.de; não é possível proceder à encomenda de relatórios de empresa; não é sujeito da relação material controvertida em apreço nos presentes autos) e não contendo os autos elementos bastantes para conhecer imediatamente dessa questão, não merece censura a decisão que, verificando os pressupostos processuais, julgou as partes legítimas e relegou o conhecimento do mérito da acção para final.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1.Relatório.


1.1.–A autora P Lda., com sede em Portugal, intentou ação declarativa sobre a forma comum contra as rés:
Primeira) I Lda.), com sede em Portugal;
Segunda) C, AG, com sede na Alemanha;
Terceira) CG, com sede na Alemanha;
Invocando a prestação de informações erradas pelas rés, peticionou a sua condenação solidária no seguinte:
A.–Reconhecer que a autora teve a sua responsabilidade limitada ao produto da venda da quota de que era detentora no capital social da sociedade P Lda, no âmbito da divida constituída a favor do Montepio Geral;
B.–Reconhecer a extinção da garantia prestada pela autora, na modalidade de constituição de um penhor sobre a quota de que a mesma é titular no capital social da sociedade P, Lda, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 5.......5, com efeitos à data de 02.09.2019;
C.–Reconhecer que a autora é desde 2013 e até à presente data uma empresa sólida e financeiramente estável;
D.–Determinar que as rés, face à condenação nos pedidos supra descritos, corrijam de imediato a avaliação de rating da autora, com efeitos retroativos, publicitando tal avaliação, nos moldes habituais;
E.–Pagar à autora indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor total de 3.998.720,00 € (três milhões, novecentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte euros).
F.– Fazer anunciar junto de todas as pessoas jurídicas individuais e coletivas que consultaram as informações de rating referentes à autora, elaboradas e disponibilizadas pelas rés, ao longo dos últimos cinco anos, da avaliação de rating a efetuar pelas mesmas e que não considere a existência da ação judicial referida, para além de outros, no artigo 389º do presente articulado.
G.–Publicar pelo período de um ano e uma vez por mês, nos jornais que a seguir se identificam, um pedido de desculpas formal dirigido à autora, relativamente ao resultado da avaliação de rating elaborado e publicitado, por todas as rés, nos últimos cinco anos e que causaram danos de diversa ordem, natureza e montante à autora. Jornais:
1ª ré:
a)- No jornal “Económico”, de tiragem diária e nacional;
b)- No jornal “Vida Económica”, de tiragem semanal e nacional;
c)- Na seção de economia do jornal semanal “Expresso”, de tiragem semanal e nacional;
d)- Na seção de economia do jornal “Público”, de tiragem diária e nacional;
2ª e 3ª rés:
e)- Em dois jornais de maior tiragem na área de informação económica e de informação empresarial, na Alemanha;
1.2.–A ré C, AG, contestou a acção tendo, entre o mais, excepcionado a incompetência internacional do tribunal de Leiria. Considerou que a competência está atribuída aos tribunais alemães para a apreciação do presente litígio, de acordo com os princípios especiais, plasmados no n.º 2 do art.º 7.º, do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12-12-2012, pois, a existir a verificação de qualquer facto danoso, o que não se concede, a sua prática ocorreu na Alemanha. Pelo que, deverá ser a excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses, ser declarada procedente, nos termos conjugados dos artigos 96.º, al.ª a), 278.º, n.º 1 al.ª a) e 577.º, al.ª a), todos do Código de Processo Civil, com fundamento na violação, pela Autora, das regras de competência internacional, e consequentemente, deve a 2.ª Ré ser absolvida da instância.
1.3.–Também a ré CG, GmbH, invocou a mesma excepção de incompetência international, pois como ressalta da própria p.i., em momento algum existiu qualquer relação contratual entre a Autora e a ré. Daí que o fundamento jurídico na parte respeitante à 3ª Ré e por contraposição com o número 1, alíneas a) e b) do artigo 7º do Regulamento, apenas se possa equacionar em sede de eventual responsabilidade civil extracontratual.
1.4.–A ré respondeu que os danos ocorreram no Estado - Membro onde a Autora está sediada, com a avaliação de risco a repercutir efeitos nos potenciais negócios com sociedades também localizadas em Portugal.
Concluiu que a exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses, invocada por todas rés, deverá ser declarada improcedente, por não comprovada.
1.5.–Após ter sido declarada procedente a excepção dilatória de incompetência territorial do juízo central cível de Leiria para julgar a presente causa, os autos foram remetidos aos juízos centrais cíveis de Lisboa.
Realizou-se a audiência prévia onde a autora desistiu dos pedidos escritos e consignados nas alíneas a), b), c) e d) do pedido final. Foi proferido despacho a determinar que os autos prosseguirão para conhecimento apenas dos pedidos formulados sob as alíneas e), f) e g).
1.6.–Foi proferido despacho saneador que, decidiu tabelarmente que As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e mostram-se regularmente representadas”.
Mais ainda, conhecendo da excepção de incompetência internacional, considerou que não obstante a actuação das 2º e 3ª rés ter ocorrido na Alemanha, o certo é que os danos patrimoniais e não patrimoniais se reflectiram na esfera jurídica da Autora, domiciliada em Portugal, sendo, portanto, em Portugal que se verifica o dano.
Pelo exposto, considera-se que se mostra verificado o elemento de conexão necessário para a atribuição da competência internacional a este Tribunal nos termos do art.º 7º n.º 2 do Regulamento EU acima citado.
1.7.–A ré C, GmbH, interpôs recurso de apelação dessa decisão, concluindo pelo seguinte:
A)- No despacho saneador de que se recorre, o Tribunal a quo julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência internacional invocada pela Recorrente, porquanto considerou “que os danos patrimoniais e não patrimoniais, se refletiram na esfera jurídica da Autora, domiciliada em Portugal, sendo, portanto, em Portugal que se verifica o dano.”, decisão que não se afigura como correcta.
B)- Antes do mais, o Tribunal a quo refere-se, no que diz respeito aos danos patrimoniais e não-patrimoniais, alegadamente sofridos pela Autora e Recorrida, indistintamente a todas as três Rés, sem atender à factualidade concreta relacionada com cada uma das Rés, mormente com a ora Recorrente, e aos pedidos de condenação especificamente formulados pela Recorrida contra esta.
C)- Fazendo ainda uma aplicação não correta do Regulamento e do seu artigo 7º, nº 2.
D)- De acordo com jurisprudência firme do TJUE, o Tribunal onde foi intentada a ação poderá apreciar a sua competência internacional à luz de todas as informações de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as contestações apresentadas pelo demandado.
E)- A Recorrente é uma sociedade de direito alemão com sede em …, Berlim, República Federal da Alemanha (cfr. Doc. nº 1 junto com a contestação).
F)- A qual presta serviços de apoio a empresas, dedicando-se, designadamente, ao comércio com dados empresariais e financeiros de empresas, prestação de informação em matéria comercial, financeira e empresarial, verificação da capacidade de crédito e avaliação de crédito (cfr. Doc. nº 1 junto com a contestação).
G)- A atividade da Recorrente consiste, essencialmente, na compilação de dados relativos a empresas, dados, pela sua natureza, acessíveis ao público e no seu tratamento informático. No âmbito do tratamento dos dados é ainda atribuído um “scoring”, de acordo com um sistema próprio de pontuação de crédito.
H)- O que depois é condensado nos relatórios comerciais que a Recorrente entrega aos seus clientes, após prévia encomenda, o que faz no âmbito de um contrato de licença de utilização e contra a respectiva remuneração (cfr., Doc. nº 2 junto com a contestação).
I)- Desses relatórios comerciais constam, designadamente, informações sobre as empresas, tais como firma, sede, objecto social, capital social, sócios e participações, existência de acções judiciais, registos na lista pública de execuções, números da actividade empresarial e scoring (cfr. relatório da Recorrente constante das últimas páginas Doc. nº 7, últimas páginas, junto à p.i.).
J)- Os relatórios comerciais produzidos pela Recorrente, incluindo o “scoring”, não são acessíveis ao público e não constam em momento algum da sua página da Internet.
L)- Recorrida, por sua vez, é uma sociedade de direito português com sede na Marinha Grande, que se dedica, entre outros, à atividade de engenharia e construção e reconstrução de máquinas para a indústria de plásticos, cfr. o que resulta da certidão de registo comercial junto pela Recorrida como Doc. nº 1 da sua p.i..
M)- Entre a Recorrente e Recorrida jamais existiu qualquer relação contratual.
N)- O que a Recorrida coloca em crise, é o conteúdo (parte) de um relatório comercial, versando sobre a Recorrida, que um cliente da Recorrente, a sociedade de direito alemão P & Co. KG com sede em …, Lohne, Alemanha, obteve em 25 de Janeiro de 2018 da Recorrente (cfr. artigos 2º e 17º da p.i e Doc. nº 7 junto à p.i.).
O)- Em todo o caso, e como resulta confessadamente do artº 18º da p.i., o dito cliente PolyTec sempre manteve o negócio com a Recorrida: “o cliente em causa manteve o negócio em vigor”.
P)- O que vale por dizer que a Recorrida não sofreu quaisquer danos patrimoniais relacionados com a entrega do relatório comercial da Recorrente à PolyTec em 25 de janeiro de 2018, tendo por objeto a Recorrida.
Q)- Aliás, a entrega do relatório comercial da Recorrente à PolyTec ocorre em data anterior à da alegada aceitação do orçamento da Recorrida, datada de 26 de Fevereiro de 2018 por parte da PolyTec, conforme resulta da conjugação do Doc. nº 2 junto à p.i. com o alegado no respectivo artigo 6º da p.i..
R)- Na verdade, a existirem eventuais danos patrimoniais sofridos pela Recorrente no âmbito do negócio com a sua cliente PolyTec, o que não se concede, incumbia à Recorrente identificar e quantificá-los, formulando o respetivo pedido condenatório contra a Recorrente, o que não se verifica.
S)- A Recorrida apenas procede à identificação e quantificação de um alegado dano - que faz corresponder a uma alegada perda de facturação, resultante de alegados negócios não concretizados com determinados clientes -, relativamente à 1ª Ré, conforme passamos a citar:
“…a autora não viu concretizada, em janeiro de 2018, a proposta de parceria comercial apresentada em Dezembro de 2017 às sociedades S…, S.A., e M…, S.A…, proposta para a celebração de um contrato para transferência de tecnologia de multi-injeção e Robótica de moldes, contrato ….. cujo valor ascendia a dois milhões de euros..” (cfr. artº 380º da p.i.)
“Sendo que tais negócios não foram concretizados face à informação de rating obtida pelas referidas empresas (leia-se S e M)junto da 1ª ré.” (sublinhado nosso) (cfr. artº 381º da p.i.)
“O que significou para a autora uma perda de facturação no exercício de 2018 e nos exercícios subsequentes, do citado montante total de dois milhões de euros (correspondente ao recebimento efectivo em cada um dos citados exercícios da quantia de duzentos e cinquenta mil euros, na parte de cada um dos referidos clientes, o que se traduz num total de quinhentos mil euros anuais).” (cfr. art 382º da p.i.)”
T)- No que diz respeito ao restante montante dos alegados “danos patrimoniais” no valor de EUR 1.883.820,-, a Recorrida justifica os mesmos, de forma meramente abstracta e hipotética por referência a um alegado desvio, em sede de margem bruta de negócio, de um dito “plano estratégico”, esboçado a pedido e para própria Recorrida, para os anos de 2017 a 2019 (artsº 372º a 378º da p.i.), ou seja, e mais uma vez, sem qualquer relação directa com o relatório da Recorrente e o negócio da PolyTec.
U)- Quanto aos alegados “danos não patrimoniais”, a Recorrida refere no artigo 50º da sua p.i. que a sua cliente PolyTec terá afirmado que “os resultados verificados em tais relatórios (incluindo o da Recorrente) “não são muito bons”.
V)- Apontando, assim, para uma imagem menos positiva da Recorrida que se terá instalado na sua cliente PolyTec, em virtude do conteúdo do relatório comercial da Recorrente entregue à PolyTec em 25 de janeiro de 2018.
X)- Figura da imagem que a Recorrida retoma ao longo da sua p.i., referindo o seguinte: “criou uma falsa imagem”, “uma imagem negativa da situação económica e financeira” (cfr. artº 156º p.i.) “denegrindo o seu bom nome comercial” (cfr. artº 390º p.i.) “reputação da Autora nos mercados…” (cfr. artº 299º p.i.)
Y)- Peticionando uma indemnização global pelo alegado “dano à imagem” de EUR 115.000,- (cfr. artº 392º p.i.).
Z)- Bem como, e na parte directamente apontada à Recorrente, a publicação de um pedido de desculpas formal dirigido à Recorrida em dois jornais de maior tiragem na área de informação económica e de informação empresarial, na Alemanha, mensalmente e durante o período de um ano (cfr. alínea G) do pedido formulado pela Recorrida).
AA)- A Recorrida não peticiona qualquer pedido formal de desculpas por parte da Recorrente a publicar na empresa nacional portuguesa, de onde se conclui que a própria Recorrente situa o alegado dano de imagem sofrido com a entrega do relatório da Recorrente à PolyTec na Alemanha!
BB)- A Recorrida não peticiona qualquer pedido formal de desculpas por parte da Recorrente, a publicitar através da sua página da internet, de onde se depreende que a Recorrida está bem consciente do facto de a Recorrente nunca ter divulgado qualquer informação comercial a respeito da Recorrida através da sua página da internet e a um vasto público.
CC)- A presente ação foi intentada, originariamente, por parte da Recorrida junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Cível, territorialmente competente para a sede da Recorrida, Tribunal esse que se declarou territorialmente incompetente, por douta sentença transitada em julgado.
DD)- A competência internacional do Tribunal a quo é aferida pelo do artigo 4º, nº 1 do Regulamento, que estabelece o princípio do foro do domicílio do réu.
EE)- Nos termos do critério especial de competência do artº 7º, nº 2, do Regulamento as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro, podem ainda ser demandadas excepcionalmente, em matéria de responsabilidade extracontratual no “lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”, a interpretar de forma estrita.
FF)- De acordo com jurisprudência firmada do TJUE, o lugar onde ocorreu o “facto danoso”, abrange tanto o lugar onde se verificou o evento causal do dano, como o lugar onde se produziu o dano.
GG)- Resulta pacífico, incluindo à luz do douto despacho saneador ora colocado em crise, que o lugar do evento causal, se situa na Alemanha, lugar onde a Recorrente entregou o seu relatório comercial sobre a Recorrida à PolyTec.
HH)- Quanto à questão do lugar onde se produziu o dano, é jurisprudência firme do TJUE que para efeitos de conexão, não são abrangidos todos e quaisquer danos, mas apenas aqueles produzidos em primeiro lugar, também designados por danos iniciais ou danos primários.
II)- Os alegados danos abstratos e hipotéticos por lucros cessantes peticionados pela Recorrente no valor de EUR 1.883.820,- não emergem da relação da Recorrida com o seu cliente PolyTec, o que a Recorrida expressamente reconhece na sua p.i., porquanto esta ”manteve o negócio em vigor” (artº 18º da p.i.).
JJ)- Quanto aos alegados contratos que a Recorrida deixou de celebrar com os seus alegados clientes M e S, causando-lhe um alegado prejuízo de EUR 2.000.000,- o mesmo deveu-se, de acordo com a alegação da própria Recorrida, ao relatório emitido pela 1ª Ré, sem qualquer contribuição por parte da Recorrente.
LL)- Os alegados hipotéticos lucros que a Recorrida entende ter deixado de auferir, bem como a alegada perda de facturação, não correspondem, no que à Recorrente diz respeito, a quaisquer danos produzidos em primeiro lugar, pois, repita-se, o negócio com a PolyTec manteve-se.
MM)- Concluindo, em sede de alegados danos patrimoniais não se encontra preenchido o elemento de conexão que permite estabelecer a competência internacional dos Tribunais portugueses.
NN)- O bem jurídico que, no entender da Recorrida terá sido lesado por parte da Recorrente através da disponibilização do seu relatório comercial à PolyTec, é configurado pela “imagem”/”reputação”/”bom nome comercial” da Recorrida.
OO)- Dano na imagem que, no entender da Recorrente, se localiza igualmente exclusivamente em território alemão:
PP)- Era aí que a Recorrida era conhecida da sua cliente PolyTec (e de uma alegada outra empresa alemã com a firma S GmbH, cfr. Doc. nº 7 da p.i.), junto da qual o bom nome da Recorrida terá sofrido abalo (seguindo, obviamente, sempre a alegação da própria Autora, mas sem conceder).
QQ)- Localização do dano em território alemão, a qual sai reforçada, na medida em que a Recorrida confirma esta precisa e exclusiva localização do dano em território alemão, ao peticionar que o pedido de publicação de desculpas formal
por parte da Recorrente e dirigida à Recorrida seja disseminado em jornais na Alemanha.
RR)- Entre outros pedidos a executar pela Recorrente na Alemanha junto dos seus clientes, designadamente da PolyTec.
SS)- A Recorrida pretende, naturalmente, a reparação do seu alegado dano não patrimonial, na parte respeitante à Recorrente, no país, a saber Alemanha, onde, no seu entender, terá sofrido o dano na sua imagem/reputação/bom nome.
TT)- E sempre se dirá que o lugar do dano inicial corresponde ao lugar onde ocorreu a violação do bem jurídico em questão, e tal violação, a ter ocorrido, o que não se concede, ocorreu, precisamente, na Alemanha.
UU)- A consideração de eventuais outros lugares em sede do artigo 7º, nº 2 do Regulamento, levando a uma proliferação de competências em matéria de responsabilidade extracontratual, fazendo reconhecer a competência dos tribunais do domicílio do autor, é contrária aos objectivos do Regulamento, impedindo, além do mais, a parte contrária de prever o Tribunal do lugar onde poderá vir a ser demandada!
VV)- Sendo, ademais, pacífico que o TJUE, em sede de responsabilidade extracontratual por ofensas à honra, situa o lugar do evento danoso no Estado Membro onde aquela ofensa ocorreu.
XX)- De realçar que no presente caso não estamos perante um alegado delito plurilocalizado, onde o dano (inicial) efectivamente se materializa em diversos países, como é o caso de ofensas aos direitos de personalidade praticados através da imprensa, com difusão em vários países e dirigido a um vasto público ou através da internet, significando a sua ubiquidade, facultando, em todo o caso, uma competência limitada para conhecer meramente dos danos verificados nesses mesmos lugares, permanecendo a competência para conhecer de todos os danos sofridos nos tribunais do lugar da prática do evento lesivo.
YY)- Na verdade, conforme resulta acima explanado e do próprio Doc. nº 7 junto à p.i., o relatório da Recorrente, tendo por objecto a Recorrida, não consta de qualquer página na internet, acessível a um vasto público, apenas sendo entregue a clientes específicos da Recorrente, no caso concreto à PolyTec, no âmbito de um contrato de licença de utilização e mediante pagamento da respectiva remuneração (cfr. Doc. nº 2 junto com a contestação).
ZZ)- Contrato de licença de utilização que concedeu à PolyTec o direito de utilizar o relatório em questão apenas internamente na sua organização e em território alemão, conforme resulta o artº 4º, nº 1 das Condições Gerais aplicáveis à relação comercial estabelecida entre a Recorrente e a PolyTec (cfr. Doc. nº 2 junto com a contestação).
AAA)- Face ao acima exposto, é forçoso concluir que quanto aos alegados danos não patrimoniais, existe identidade entre o lugar da ocorrência do evento lesivo e do resultado do dano, ambos se situando na Alemanha, na sede de Recorrente, o que torna a conclusão da localização do dano exclusivamente em território alemão irrefutável.
BBB)- Abrindo a competência internacional dos Tribunais alemães nos termos do artº 7º, nº 2 do Regulamento.
CCC)- Temos assim, que os Tribunais alemães são exclusivamente competentes para julgar a presente acção em relação à Recorrente, seja com base no artº 4º, nº 1, seja com base no artº 7º, nº 2 do Regulamento.
DDD)- Por mero dever de patrocínio, a Recorrente não pode deixar de referir que também não se verifica in casu a competência especial do Tribunal português para efeitos do artigo 8º do Regulamento.
EEE)- Desde logo e sem necessidade de mais considerações, a Recorrida não pode invocar este artigo a seu favor, já que a presente acção, ab initio, não foi intentada perante qualquer um dos tribunais competentes para as sedes da 1ª Ré e da 2ª Ré, isto é, em Lisboa, ou em Neuss, na Alemanha, mas perante o Tribunal Judicial de Leiria, enquanto Tribunal territorialmente competente para a comarca da Marinha Grande, local onde se situa a sede da Autora, sendo certo que para efeitos de aplicação do artº 8º do Regulamento apenas releva o tribunal onde a acção foi instaurada.
FFF)- Não restará outra alternativa ao Tribunal ad quem senão concluir que o Tribunal português não tem competência internacional para conhecer da presente acção contra a Recorrente, devendo a decisão recorrida ser substituída por uma outra que considere procedente a excepção dilatória invocada, absolvendo a Recorrente da instância, nos termos do artº 4º, nº 1 e 7º, nº 2 do Regulamento, bem como dos artºs 96º, al. a), 577º, al. a) e 578º e 278º, nº 1, al. a), todos do C.P.C.
1.8.–A ré C, AG, também interpôs recurso de apelação, concluindo que:
A.– O presente recurso de apelação o tem por objecto o Despacho Saneador proferido em 01 de Junho de 2023 (ref.ª 425888764) na parte em que declara improcedente a excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses, decisão que, no entendimento da aqui Recorrente, se encontra viciada por erro de julgamento, particularmente quanto à apreciação das provas e fixação dos factos materiais do caso sub judice.
B.– A acção de responsabilidade civil extracontratual, intentada pela Autora nos tribunais portugueses, tem como causa de pedir a alegada violação, por parte das RR. do direito ao bom nome comercial e imagem da Autora. (3 a 5)
C.– A Autora quantificou os danos decorrentes da lesão do referido direito no montante global de € 3.998.720,00 (três milhões, novecentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte euros), montante esse que reclama indistintamente de todas as RR., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sem especificar quais os danos que concretamente imputa a cada uma das RR. e em que país e/ou países os mesmos se materializaram;
D.– Relativamente às 2.ª e 3.ª RR., a Autora peticionou em cúmulo, a sua condenação a publicarem, durante o período de um ano, com uma cadência mensal, em dois jornais de maior tiragem de informação comercial e empresarial em território alemão, um pedido de desculpas formal dirigido à Autora.
E.– A Meritíssima Juiz a quo, salvo o devido respeito fez um incorrecto enquadramento da matéria fáctica, nos termos em que a Autora a configurou, erro de julgamento que levou à desacertada decisão de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, ali consignada.
F.– No caso em apreço nos autos, está em causa a interpretação e aplicação (ainda que divergente) do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento 1215/2012, designadamente quanto à interpretação da expressão “lugar onde ocorreu o facto danoso”.
G.– De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) a expressão “lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso” empregue no artigo 7. °, n.º 2, do Regulamento n.º 1215/2012 refere-se simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano.
H.– No caso sub judice não é controvertida, nem à luz do Despacho Saneador sob recurso, que o lugar onde ocorreu o evento causal do dano é a Alemanha, sendo apenas controvertido o lugar onde se produziu o dano (critério da materialização do dano).
I.– É entendimento dominante do TJUE, que para efeitos de atribuição de competência internacional aos tribunais de um Estado-Membro, o critério da materialização do dano não deve ser interpretado de modo a incluir todos os danos materializados em qualquer lugar (ordem jurídica).
J.– Para tal a jurisprudência do TJUE tem recorrido ao conceito de “dano puramente patrimonial” de maneira a distinguir aquelas situações em que se suscitam muitas dúvidas na determinação do lugar da materialização do dano, designadamente nos casos em que os danos não afectam a integridade física de uma pessoa ou de uma coisa determinada, mas, de um modo geral, apenas o património do lesado.
K.– Nesses casos, entende o referido tribunal que, o “lugar onde ocorreu ou poderá vir a ocorrer o facto danoso" não pode ser objecto de uma interpretação extensiva, a ponto de englobar qualquer lugar onde possam ser sentidas as consequências danosas de um facto que já causou um prejuízo efectivamente ocorrido noutro lugar. (vejam-se a este propósito os Acórdãos Shevill e Bier)
L.– Ainda, de acordo com jurisprudência firmada pelo TJUE, no caso Marinari, consignou-se que “O conceito «lugar onde ocorreu o facto danoso», constante do artigo 5. °, ponto 3, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não abrange o lugar em que a vítima pretende ter sofrido um prejuízo patrimonial consecutivo a um dano inicial ocorrido e sofrido por ela num outro Estado contratante.” (negrito nosso).
M.– No caso sub judice, a indemnização peticionada pela Autora a título de danos patrimoniais e não patrimoniais consubstancia um prejuízo puramente financeiro resultante da alegada perda de potenciais clientes/negócios e lucros (dano consecutivo) emergentes da alegada lesão do direito da Autora ao seu bom nome e reputação;
N.– O Despacho Saneador, não distingue, salvo melhor opinião, entre dano inicial (dano à imagem) e dano consecutivo (perda de clientes/ negócios e lucros), circunstância que coloca o tribunal em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento, reflectida na incorrecta declaração de improcedência da excepção de incompetência internacional aos tribunais portugueses.
O.– Não obstante, segundo o enquadramento fáctico-jurídico construído pela Autora, a 2.ª Ré é uma sociedade de direito alemão, com sede na Alemanha, a qual alegadamente, disponibilizou à Polytec & Co.KG, sociedade de direito alemão, com sede na Alemanha, um relatório contendo uma análise económico-financeira da Autora, que foi junta como Doc. 7 da petição inicial. (ver artigos 2, 29, 17 da petição inicial).
P.– O referido relatório encontrava-se escrito em língua alemã, conforme resulta do Doc. 7 junto com a Petição inicial.
Q.– A Autora feito qualquer alegação no sentido de que relativamente às Sociedade S, V, e F as mesmas tenham tido acesso ao relatório da 2.ª Ré, sob qualquer forma.
R.– A Autora pede, em cúmulo, a condenação da 2.ª e 3.ª RR. a publicarem na Alemanha, durante o período de um ano, com uma cadência mensal, em dois jornais alemães de maior tiragem de informação comercial e empresarial um pedido de desculpas formal dirigido àquela.
S.– No cabeçalho do Doc. 7 junto com a petição inicial, não existe qualquer menção, à firma da 2.ª Ré, i.e. C A.G., antes surgindo ali a firma da Sociedade com o nome C International, que é outra entidade do grupo C e não pertence, nem integra a estrutura da 2ª Ré. (cfr. artigo 33 da contestação).
T.– No mesmo cabeçalho consta também o nome do representante legal da sociedade Polytec & Co.KG, o senhor HL, o que permite determinar que o referido relatório é elaborado mediante uma encomenda prévia, sendo executado por encomenda, mediante o pagamento de um preço, não podendo ser acedido mediante o acesso a uma base de dados online, por qualquer consumidor, em qualquer momento, como sucede no caso dos relatórios standard que são extraídos directamente pelo subscritor da plataforma, sem necessidade de solicitação prévia;
U.– Seguindo a jurisprudência do TJUE no caso Kolassa, importa relembrar a argumentação vertida na contestação apresentada pela 2.ª Ré, a qual deveria ter sido apreciada pelo tribunal a quo, e não foi. (ver artigos 34 e 35 das presentes alegações).
V.– A 2.ª Ré não é proprietária do site …, mas sim do site …, a partir do qual não é possível adquirir relatórios semelhantes ao Doc. 7 junto com a petição inicial;
W.– Mas ainda que fosse, sem conceder, através do referido site não é possível, aceder a relatórios de sociedades estrangeiras (neste caso, portuguesas) através de uma base de dados disponível online acessível a qualquer subscritor do serviço, semelhante à que é disponibilizada aos seus clientes pela 1.ª Ré.
X.– Tais relatórios apenas podem ser adquiridos por encomenda prévia, mediante contrato de licença de utilização oneroso, sendo elaborados pontualmente, em referência a cada solicitação, como foi o caso da Polytec. (cfr. artigo 17 da contestação).
Y.– O serviço de consulta a uma base de dados onde constam análises financeiras do universo de empresas de um determinado país, pode ser contratado através do site … também pertencente ao Grupo C, no qual se divulga a “verificação de solvabilidade de alta qualidade relativamente a empresas em Portugal”, tal como é o caso da Autora. (cfr. artigos 18, 19 da contestação)
Z.– O Despacho Saneador omitiu a sua posição relativamente a toda a factualidade que se acaba de expender, quando poderia e deveria ter-se debruçado sobre a mesma, e por causa disso lavrou em erro de julgamento quanto à interpretação e fixação dos factos materiais, nos termos em que os mesmos foram configurados pela Autora. (ver artigos 40 e 41 das presentes alegações)
AA.– Termos esses que, revelam que o relatório junto como Doc. 7 da petição inicial, foi executado após solicitação prévia, por parte da Polytec, e exclusivamente destinado à Polytec, uma empresa alemã, com sede na Alemanha, e a 2.ª Ré não só, não é Autora do referido relatório, como não comercializa relatórios standardizados, dos tais acessíveis online por um vasto público, em qualquer momento, em qualquer lugar.
BB.–Motivo pelo qual, a doutrina do TJUE, fixada com os Acórdãos e Date Advertising e Martinez, na qual se abriu para as ofensas aos direitos de personalidade, praticados através da internet, o foro do “centro de interesses” do lesado, coincidente na maioria das vezes com a sua sede ou domicílio, a qual não tem aplicação no presente caso.
CC.– Acresce ainda que, no caso apreciado no Acórdão citado no Despacho Saneador sob recurso, a decisão ali contida relativa à competência internacional dos tribunais portugueses não pode, salvo o devido respeito, ser aplicado ao caso sub judice, porquanto a materialidade subjacente ao acórdão ali citado, conclui existir um dano inicial verificado em Portugal, circunstância que não se verifica no caso sub judicie, em que o pagamento da indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais reclamado pela Autora, consubstanciam um prejuízo puramente patrimonial, ou se se preferir um dano consecutivo, da lesão do direito ao bom nome e reputação da Autora, verificado na Alemanha, (ver artigos 44 a 46 das presentes alegações).
DD.– Motivo pelo qual, deveria ter sido afastada a competência internacional dos tribunais portugueses, pois resulta evidente da factualidade vertida, a ter existido dano, o que não se concede, para efeitos do art.º 7.º n.º 2 do Regulamento, o mesmo não tem dos seus efeitos materializados em Portugal.
EE.– Quer se aplique o critério do quer se aplique o critério da verificação do dano causal, quer se aplique o critério do lugar onde se verificou o evento causal do dano ou o critério da materialização do dano, o facto danoso (ofensa ao bom nome / imagem / reputação), a ter existido, verificou-se na Alemanha, único país que detém com elementos de conexão relevantes para efeitos de atribuição de competência judiciária.
FF.– Mas ainda que assim, não se entendesse e o facto danoso pudesse ter-se materializado em Portugal, o que não se concede, conforme resulta da petição inicial a Autora atribui indistintamente a todas as RR. os prejuízos por si alegadamente sofridos, sem fazer distinção ou especificar o local ou os locais onde os mesmos ocorreram, referindo-se indistintamente a efeitos verificados “a nível internacional e nacional”. (ver artigos 49 a 50 das presentes alegações)
GG.– Voltando a citar a doutrina Shevill, se as partes não especificarem os locais onde o dano se materializou, a jurisdição é atribuída aos tribunais do Estado-Membro onde o dano inicial ocorreu; quando os locais onde o dano se materializou não são especificados, a jurisdição é fixada nos tribunais onde o dano inicial ocorreu.
HH.– Conforme configuração fáctico-jurídica da Autora, o dano à imagem ocorreu na Alemanha, exclusivamente, pelo que também por aqui, sem conceder, deverá ser revogado o Despacho Saneador sob recurso, e substituído por uma que declare a procedência da excepção de incompetência internacional, e em consequência absolva ambas, a 2.ª e 3.ª RR., da instância.
II.– Por tudo o que se acaba de expender, deverá o presente Recurso ser admitido e declarado procedente e em consequência deverá o Despacho Saneador sob recurso ser revogado e substituído por um que declare a incompetência dos tribunais portugueses para a apreciação do presente litígio e em consequência absolva as 2.ª e 3.ª RR da instância, nos termos do art.º 96.º al.ª a), 577.º, al.ª a) e 578.º, 278º, nº1, al. a) todos do CPC.
A.–DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
JJ.– O Despacho Saneador objecto do presente recurso é omisso quanto à pronúncia sobre a verificação da excepção dilatória de ilegitimidade passiva, e a verificação da excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, arguidas pela Recorrente nos artigos iniciais da sua contestação.
KK.– Quanto à excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, pese embora o tribunal a quo se tenha pronunciado sobre a mesma no Despacho Saneador sob recurso, circunscreveu a sua argumentação aos argumentos vertidos na douta contestação da 3.ª Ré, omitindo posição relativamente aos factos alegados pela 2.ª Ré, nos artigos 1 a 25 da sua contestação e reiterados nos artigos 31 a 41 das presentes alegações, (ver artigos 56, 57 e 58 das presentes alegações).
LL.– Motivo pelo qual deverá ainda o Despacho Saneador sob recurso ser declarado nulo por omissão de pronúncia relativamente a ambas as supramencionadas excepções deduzidas pela 2.ª Ré na sua contestação, nos termos conjugados dos artigos 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), e 615.º, n. 4, todos do CPC.
Nestes termos requer-se a V. Exas., deve o presente recurso ser admitido, declarando-se procedente:
1.-a excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses invocada pelas 2.ª e 3.ª RR., nas suas contestações, revogando-se o Despacho Saneador sob recurso e ordenando-se a sua substituição por outro que declare procedente a excepção de incompetência absoluta e em consequência, absolva a 2.ª Ré da instância;
2.-A nulidade do Despacho Saneador, com fundamento na omissão de pronúncia relativamente às excepções dilatórias arguidas pela Recorrente na sua contestação.
1.9.–A recorrida Plasda contra-alegou. Não contente em fundamentar a demanda das rés em 441 artigos explanados na petição, aproveitou o ensejo das contra-alegações para repetir copiosamente o que articulara inicialmente – cfr. art.º 141.º da p.i. vs. art.º 37.º das contra-alegações, etc..
Conclui que:
A.– O Tribunal a quo decidiu bem ao julgar os Tribunais Portugueses como o tribunal competente para apreciação e decisão dos presentes autos,
B.– Julgando assim totalmente improcedente a exceção dilatória da competência internacional invocada pelas recorrentes.
C.– A douta decisão recorrida efetuou uma correta interpretação e aplicação do nº2 do Artº 7º do Regulamento 1215/2012.
D.– A presente ação é intentada por sociedade comercial com sede em Portugal contra três sociedades comerciais, sendo que duas delas (2ª e 3ª Rés, ora recorrentes) são domiciliadas na Alemanha.
E.– Em causa está a apreciação e decisão sobre a verificação de eventual responsabilidade civil extracontratual fundada no facto de as rés terem divulgado informações económico-financeiras da Autora, referindo que a Autora era responsável pelo pagamento de €6.094.321,00, pendente de execução, concluindo por um risco comercial elevado, o que era falso.
F.– De acordo com os factos explanados pela autora, ora recorrida em sede de petição inicial, (factos supra expostos) tais informações foram prestadas pelas rés (incluindo as rés recorrentes) por falta de cuidado, diligência e responsabilidade na análise económico-financeira da Autora, prejudicando a tesouraria da empresa, factos que impediram a negociação com novos clientes, causando danos patrimoniais à autora e passando uma imagem negativa da Autora junto de terceiros, causando, também, prejuízos não patrimoniais.
G.– Conforme concluiu muito bem o douto despacho recorrido, estamos em presença de um litígio plurilocalizado.
H.– De acordo com o critério especial previsto no artigo 7º n.º 2 do Regulamento, em matéria extracontratual, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.
I.– Conforme consignado no douto despacho recorrido, tal significa que em matéria extracontratual, nos termos do Regulamento, a ação pode ser proposta, à escolha do autor, tanto no Estado-Membro em que a ré tenha o seu domicílio (critério geral) ou no Estado-Membro do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso (critério especial).
J.– De acordo com a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) o conceito de “lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso” refere-se simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes lugares; mas “segundo essa mesma jurisprudência aquela expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», não pode ser objeto de interpretação extensiva, a ponto de englobar qualquer lugar onde possam ser sentidas as consequências danosas de um facto que já causou um prejuízo efetivamente ocorrido noutro lugar, reportando-se, antes, ao lugar onde o lesado direto alega ter sofrido um dano inicial e ao lugar onde os efeitos deste dano se manifestam concretamente, havendo necessidade, em alguns casos, de recorrer às «circunstâncias concretas» do processo para, numa apreciação global, complementar o critério da competência estabelecido no artigo 7º, nº 2, do Regulamento 1215/2012, por forma a assegurar o cumprimento dos objetivos de proteção jurisdicional de ambas as partes e os respeitantes à gestão do processo que estão subjacentes a esta regra” (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2021, Processo n.º 26412/16.0T8LSB.L1- Autora S1, Relatora Conselheira ROSA TCHING, disponível em www.dgsi.pt).
K.– No caso dos autos, e conforme resulta dos factos descritos em sede de petição inicial, não obstante a atuação das 2ª e 3ª rés, ora recorrentes, ter ocorrido na Alemanha, o certo é que os danos patrimoniais e não patrimoniais alegados e descritos pela recorrida refletiram-se na esfera jurídica da Autora, domiciliada em Portugal, sendo, portanto, em Portugal que se verifica efetivamente o dano.
L.– Pelo exposto, considera-se que se mostra verificado o elemento de conexão necessário para a atribuição da competência internacional ao presente Tribunal nos termos do art.º 7º n.º 2 do Regulamento EU acima citado.
M.– Com o que a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo a mesma ser mantida nos seus precisos termos, com as devidas e legais consequências, o que se requer a V/ Exªs, com o que se fará costumada JUSTIÇA!
1.6.– As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões das recorrentes e centram-se na verificação dos elementos de conexão para decidir da competência dos tribunais portugueses para conhecerem da causa e na invocada omissão de pronúncia sobre a questão da ilegitimidade da recorrente.
*

2.–Fundamentação.

2.1.- A factualidade a considerar é a indicada no antecedente relatório.
2.2.- Cumpre começar por abordar a questão da incompetência absoluta do tribunal, que é a problemática central que determinou a imediata subida dos recursos, em conformidade com o disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
A competência internacional dos tribunais portugueses está definida nos artigos 62.º e 63.º, do Código de Processo Civil, nos tratados internacionais e por decorrência destes, no que diz respeito às relações com os restantes países que integram a União Europeia, nos instrumentos de regulação aí previstos.
Fundando-se em vários considerandos, centrados particularmente na promoção da cooperação judiciária em matéria civil, na aceção do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (UE) N.º 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Tal Regulamento vincula o Estado Português - como as partes implicitamente reconhecem - e regula vários aspectos relacionados com a jurisdição. Uma vez que a autora e a primeira ré estão sediadas em Portugal; as restantes rés estão sediadas na Alemanha; a acção versa sobre matéria civil; e não está excluída do âmbito de aplicação, são aplicáveis as disposições desse Regulamento [diploma a que se aludirá doravante, salvo ressalva].
O artigo 4.º n.º 1, consagra a regra geral em como as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro.
Este preceito ecoa a consideração 15.ª do Regulamento: As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.
Também cumpre atentar no considerando 16.º: “O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.
E ainda o considerando 24.º: “Ao ter em conta a correta administração da justiça, o tribunal do Estado-Membro em causa deverá avaliar todas as circunstâncias do caso concreto. Estas circunstâncias podem incluir os vínculos entre os factos do processo e as partes e o país terceiro em questão, a fase em que se encontra o processo no país terceiro no momento é que é intentado o processo no tribunal do Estado-Membro, e se é previsível que o tribunal do país terceiro profira a sua decisão em prazo razoável.
No caso dos autos, a autora circunscreve a causa de pedir no âmbito extra-contratual, visto que não estabeleceu qualquer relacionamento contratual com as rés, tendo sido pretensamente afectada, de alguma forma, pela conduta destas.
Entre as excepções à citada regra geral, destaca-se o art.º 7.º, n.º 2, que admite que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.
Também se admite que uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode também ser demandada se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente– art.º 8.º, n.º 1.
Consabidamente, entre nós e à luz do disposto nos artigos 483.º e 487.º, do Código Civil, vigora o princípio geral segundo o qual para haver responsabilidade civil é necessário que haja:
a)- o facto;
b)- a ilicitude;
c)- a imputação do facto ao lesante;
d)- o dano;
e)- um nexo de causalidade entre o facto e o dano (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I., 4.ª edição, pág. 471).
Não obstante e como as recorrentes fazem eco, a autora dedicou os 441 artigos da petição inicial sobretudo à invocação de múltiplas considerações sobre a sua solidez financeira e é deveras lacónica quanto às questões dos factos ilícitos e do nexo causal com os pretensos danos.
Porém, ainda é perceptível que a autora invoca que as rés terão elaborados relatórios em que os resultados “não são muito bons”, com “características negativas” como uma alegada dívida da responsabilidade da Autora perante o credor Caixa Económica Montepio Geral no montante de € 6.094.321 (seis milhões noventa e quatro mil e trezentos e vinte e um euros), encontrando-se tal montante a ser reclamado judicialmente no âmbito do processo 799/17.5T8PBL – cfr. art.ºs 50.º a 54.º, da p.i. – e a existência de danos na sua esfera jurídica e que se terão projectado no local onde está sediada, ou seja em Portugal, nomeadamente quando refere que:
310.- O não cumprimento do Plano de Negócios projetado, no segmento E-Molds e E-Factory traduz-se numa perda de margem e valor para a autora.
311.- Entre 2017-2019, estima-se assim, que o volume de negócios perdido nos dois segmentos de negócio, já referidos, seja de 3,3 milhões de euros.
312.- Considerando uma margem de 50% (margem comprovada nos moldes robóticos desenvolvidos e produzidos em 2017-2018 – vide DOCS. 25 e 26 já juntos), estima-se que a margem bruta perdida de 2017 a 2019 seja de 1,67 milhões de euros.
(…)
371.- Reclama por isso a autora da ré o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais de quatro milhões de euros.
(…)
377.- O que perfaz um desvio total apurado relativamente à margem bruta do negócio expectável para o período de 2017/2018/2019 de -1.883.720,00 €.
378.- Sendo este o valor da margem bruta do negócio (lucro cessante) – 1.883.720,00 € que a autora deixou de auferir, em consequência da avaliação de rating elaborada e divulgada a terceiros pelas ora rés, tal como supra ficou exposto.
(…)
392.- Pelo que, no que tange ao dano à imagem reclama a autora o pagamento de uma indemnização, que modestamente reputa em 115.000,00 € (cento e quinze mil euros).

Relativamente às segunda e terceira rés – aqui recorrentes – não há qualquer elemento de conexão territorial com Portugal, em termos de actuação directa. Porém, a autora invoca que a conduta das rés sediadas na Alemanha se reflectiu danosamente em Portugal, nomeadamente em termos de lucros cessantes e na sua reputação.
Não se afigura que a autora tenha invocado qualquer facto com vista ao ilícito desaforamento da causa, nomeadamente para deslocar o julgamento da Alemanha para Portugal – cfr. art.º 39.º, da L.O.S.J..
Por outro lado, o citado artigo 7.º, n.º 2, ao aludir ao “tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso” não trouxe inovação relevante em relação ao que constava já do anterior Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, nomeadamente no seu artigo 5.º, n.º 3, já reconhecia a demanda “em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”.
Entre nós e ainda no domínio do anterior Regulamento (CE) n.o 44/2001, já se reconhecia amplamente que o local onde é praticado o facto ilícito nem sempre coincide com o local onde se produz o dano, nomeadamente quando os seus efeitos se podem propagar com relativa facilidade. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/6/2013 referiu-se que: “No caso sub judice, como já se viu, não é fácil determinar onde foi praticado o facto danoso, uma vez que se trata de um artigo divulgado através da Internet
O incremento da deslocação das pessoas singulares entre países (e a interacção das sociedades de vários Estados) potencia o aparecimento de litígios que podem apresentar conexões com várias ordens jurídicas. E esse incremento é agora ainda mais acentuado na era da Internet e de outros meios de divulgação simultânea de notícias em tempo real, facilmente acessíveis, nomeadamente, à maioria dos cidadãos residentes nos países em que é aplicável o Regulamento.
As regras relativas à competência internacional socorrem-se de determinados elementos de conexão para determinação da jurisdição nacional competente. Esses elementos podem ser de vária ordem, designadamente, o domicílio de uma das partes, o lugar do cumprimento das obrigações, ou da prática do facto ilícito”.

E, a tal não obstavam as dificuldades que a solução poderá importar, como aí se salientou com base na anotação ao artigo 5.º da Convenção de Bruxelas escrevem MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA e DÁRIO MOURA VICENTE: «Quando o lugar do facto gerador de responsabilidade extracontratual e o lugar onde esse facto provocou um prejuízo não coincidam, a expressão “lugar onde ocorreu o facto danoso”, que figura no n.º 3, deve ser entendido no sentido de que se “refere tanto ao lugar onde o prejuízo se verifica como ao do evento causal”, pelo que o autor pode optar entre o tribunal do lugar do facto e o do dano para demandar o alegado responsável». E acrescentam: «Esta solução baseia-se na igual relevância dos dois factores e de conexão referidos, mas envolve o risco de excessivas multiplicações de atribuições de competência internacional, constituindo por isso um incentivo ao fórum shopping e é potencialmente gerador de decisões contraditórias…». Mas logo esclarecem que é de excluir a atribuição de competência com este fundamento aos tribunais do lugar da verificação de um dano apenas indirectamente causado pelo evento gerador de responsabilidade extracontratual” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 3398/11.1TVLSB.
De notar que, para as apontadas dificuldades, há os reconhecidos remédios que impedem o desaforamento ilícito da causa, nomeadamente quando o acto ilícito é praticado no estrangeiro e aí se produzem directamente danos na esfera do lesado, embora se possam produzir futuramente outros danos no país onde é intentada a demanda – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/3/2005, processo n.º 04A4283.
No caso dos autos, as recorrentes tentam restringir a factualidade ao espaço alemão, onde estão domiciliadas, mas a autora é quem, em princípio, delimita o litígio ao expor os seus fundamentos. Por outro lado, o esforço das recorrentes está desde logo contrariado pela circunstância de não reconhecerem qualquer conduta danosa, pelo que o tribunal também dificilmente poderá reconhecer que os danos – na esfera da lesada, recorde-se – ocorreram apenas ou principalmente na Alemanha.
Em termos de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o acórdão de 9/7/2020 sintetiza as principais orientações na matéria, nomeadamente ao referir que:


23“Conforme tem sido reiteradamente declarado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa a estas disposições, o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» refere-se simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes dois lugares (Acórdãos de 16 de julho de 2009, Zuid-Chemie, C-189/08, EU:C:2009:475, n.o 23, e de 29 de julho de 2019, Tibor-Trans, C-451/18, EU:C:2019:635, n.o 25 e jurisprudência referida).
24Neste caso, por um lado, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o lugar do evento causal se situa no Estado-Membro em cujo território os veículos automóveis em causa foram equipados com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape, a saber, na Alemanha.
25Por outro lado, quanto ao lugar da materialização do dano, há que determinar onde esse lugar se situa em circunstâncias como as do litígio no processo principal, ou seja, quando as consequências danosas só se manifestaram depois da aquisição dos veículos em causa e noutro Estado-Membro, no caso, na Áustria.
26A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio declarou, precisamente, que, segundo jurisprudência constante, o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» não pode ser interpretado objeto de uma interpretação de tal modo extensivo que englobe qualquer lugar onde possam ser sentidas as consequências danosas de um facto que já causou um dano efetivamente ocorrido noutro lugar. Por conseguinte, este conceito não pode ser interpretado no sentido de que inclui o lugar onde a vítima alega ter sofrido um dano patrimonial subsequente a um dano inicial ocorrido e sofrido por ela noutro Estado (Acórdãos de 19 de setembro de 1995, Marinari, C-364/93, EU:C:1995:289, n.os 14 e 15, e de 29 de julho de 2019, Tibor-Trans, C-451/18, EU:C:2019:635, n.o 28 e jurisprudência referida).
27O Tribunal de Justiça já declarou igualmente, em relação ao artigo 5.o, ponto 3, da Convenção de Bruxelas, que um dano que constitui apenas a consequência indireta do dano inicialmente sofrido por outras pessoas que foram diretamente afetadas pelo dano concretizado num lugar diferente daquele onde o lesado indireto veio depois a sofrer o dano não pode fundar a competência jurisdicional ao abrigo dessa disposição (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C-220/88, EU:C:1990:8, n.os 14 e 22).
28Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça já declarou que as consequências lesivas posteriores não são suscetíveis de fundar uma atribuição de competência com base no artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor-Trans, C-451/18, EU:C:2019:635, n.o 27 e jurisprudência referida).
(…)
35Há que concluir, portanto, que, no caso de uma comercialização de veículos equipados pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape, o dano sofrido pelo adquirente final não é indireto nem puramente patrimonial e materializa-se no momento da aquisição desse veículo a um terceiro.
36Em circunstâncias como as referidas nos n.os 34 e 35 do presente acórdão, essa interpretação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 respeita o objetivo de previsibilidade das regras de competência, referido no considerando 15 deste regulamento, na medida em que um construtor automóvel estabelecido num Estado-Membro que se dedique a manipulações ilícitas sobre veículos comercializados noutros Estados-Membros pode razoavelmente esperar ser demandado nos órgãos jurisdicionais desses Estados (v., por analogia, Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C-375/13, EU:C:2015:37, n.o 56, e de 12 de setembro de 2018, Löber, C-304/17, EU:C:2018:701, n.o 35).
37Com efeito, ao violar conscientemente as prescrições legais que lhe são impostas, esse construtor deve esperar que o dano se produza no lugar onde o veículo em causa foi adquirido por uma pessoa que podia legitimamente considerar que esse veículo estaria em conformidade com essas prescrições e que, em seguida, verifica que dispõe de um bem defeituoso e de menor valor.
38Esta interpretação está igualmente em conformidade com os objetivos de proximidade e de boa administração da justiça, referidos no considerando 16 do Regulamento n.o 1215/2012, na medida em que, para determinar o montante do dano sofrido, o tribunal nacional pode ter de avaliar as condições do mercado no Estado-Membro em cujo território esse veículo foi comprado. No entanto, os tribunais deste último Estado-Membro podem ter mais facilmente acesso aos meios de prova necessários à realização dessas avaliações (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor-Trans, C-451/18, EU:C:2019:635, n.o 34).
39Por último, essa interpretação está em conformidade com as exigências de coerência previstas no considerando 7 do Regulamento Roma II, uma vez que, de acordo com o seu artigo 6.o, n.o 1, o lugar onde ocorreu o dano num processo que envolva um ato de concorrência desleal é o lugar onde «as relações de concorrência ou os interesses coletivos dos consumidores sejam afetados ou sejam suscetíveis de ser afetados». Um ato como o que está em causa no processo principal, que, sendo suscetível de afetar os interesses coletivos dos consumidores enquanto grupo, constitui um ato de concorrência desleal (Acórdão de 28 de julho de 2016, Verein für Konsumenteninformation, C-191/15, EU:C:2016:612, n.o 42), pode afetar esses interesses em qualquer Estado-Membro em cujo território o produto defeituoso seja comprado pelos consumidores. Assim, segundo o Regulamento Roma II, o lugar onde ocorreu o dano é o lugar onde o produto é comprado (v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor-Trans, C-451/18, EU:C:2019:635, n.o 35).
40Em face do exposto, há que responder à questão que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando os veículos tenham sido ilegalmente equipados num Estado-Membro pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape antes de serem adquiridos a um terceiro noutro Estado-Membro, o lugar da materialização do dano se situa neste último Estado-Membro” – disponível em https://eur-lex.europa.eu, ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:534.

Como vimos, a autora alega que as recorrentes são autoras de relatórios em que os resultados “não são muito bons”, com “características negativas” e chega inclusivamente a referir que se basearam em “informação falsa”, que lhe importaram vários danos, sendo que desenvolve a sua actividade em Portugal – cfr. art.º 436.º, da petição inicial. Naturalmente, importará saber quem é que está na origem dessa “informação falsa”, se tal informação foi veiculada culposamente, de que forma, qual a sua relevância e consequências. Mas, em termos meramente abstractos, não é irrazoável que duas entidades sediadas na Alemanha, elaborem e/ou transmitam “informações falsas” que versam sobre uma entidade sediada em Portugal e depois se vejam “surpreendidas” com a demanda no país de origem da pretensa lesada, onde terão ocorrido danos – vd. o já citado Considerando 16.º. Parece de supor que, nessas circunstâncias, as lesantes já poderiam razoavelmente pressupor a sua eventual demanda em Portugal.
Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2021, no processo n.º 26412/16.0T8LSB-A.S1, citado pela decisão recorrida, precisamente na esteira do Tribunal de Justiça da União Europeia, sufraga o entendimento de que o artigo 7º, nº 2, do Regulamento nº 1215/2012 que, referindo-se o conceito de «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso» simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano e tendo, no caso em apreço, a demandante feito a escolha pelo tribunal do primeiro lugar. E, apesar da especificidade dos factos, não se pode afirmar que o objecto fáctico-jurídico é diametralmente distinto do objecto fáctico-jurídico e da configuração processual dos presentes autos, pois como a recorrente Creditreform acabou por reconhecer, não é controvertido que o lugar onde ocorreu o evento causal do dano é a Alemanha, sendo apenas controvertido o lugar onde se produziu o dano. Na realidade, a controvérsia nem sequer está no lugar onde se produziu o dano, mas sim se a conduta das rés produziu algum dano. Por outro lado, apesar do esforço das recorrentes para desvalorizar a alegada lesão do referido direito à imagem e ao bom nome da autora, a realidade é que esta não configura um mero “dano consecutivo” mas sim um dano potencialmente autonomizável. Não se vislumbra, nem foi invocada a existência de qualquer distinção entre um dano original ou primário e um dano secundário ou consecutivo. E também nada se evidencia em como a autora tenha instrumentalizado o pedido de indemnização por essa lesão para lograr intentar a acção junto do tribunal onde está sediada.
Por outro lado, a ser atendida a pretensão das recorrentes, a solução passaria pela demanda de cada ré no tribunal do seu domicílio, multiplicando irrazoavelmente o número de acções, criando a possibilidade de surgirem decisões contraditórias e protelando o direito a uma decisão final global em tempo razoável – cfr. Considerando 24.º e art.º 8.º, n.º 1.
Tendo a autora invocado que os danos ocorreram no local onde está sediada, ou seja em Portugal, os tribunais portugueses tem competência internacional para conhecer do pedido de ressarcimento dos mesmos, não obstante duas das três rés estarem sediadas na Alemanha e aí exercerem a sua actividade.
Por conseguinte, é de confirmar a decisão que julgou o tribunal internacionalmente competente para conhecer dos pedidos.
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3.2.–A recorrente C, AG, sustenta ainda que o despacho saneador é também omisso quanto à pronúncia sobre a verificação da excepção dilatória de ilegitimidade passiva, arguida nos artigos 26 a 38 da sua contestação, e ainda quanto à excepção de incompetência territorial.
Verifica-se a nulidade da decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar – cfr. art.º 615.º, n.º 1, alínea d), e 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Entre as questões que o juiz deverá conhecer aquando do saneamento dos autos encontram-se as exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente, salvo quando, por falta de elementos, as deva relegar para final – cfr. art.º 595.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, do Código de Processo Civil. Naturalmente, a ilegitimidade das partes será uma das excepções dilatórias a conhecer no despacho saneador.
Ora, o despacho recorrido não omitiu o conhecimento da questão da ilegitimidade das partes, pois expressa e tabelarmente afirmou que “As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e mostram-se regularmente representadas”. Por conseguinte, não se verifica o vício da omissão de pronúncia sobre a questão da legitimidade das partes, em termos de verificação do pressuposto processual para a acção.
Nem tão pouco omitiu o conhecimento da questão da competência internacional, como se viu supra (vd. 2.2.), sendo que o tribunal não tem que conhecer de todas as razões e argumentos trazidos pelas partes, mas apenas dos que importam para a boa decisão.
Sucede que a ré na sua contestação identificou e individualizou a excepção de ilegitimidade, expondo os factos essenciais em que se baseava a exceção deduzida – cfr. art.º 26.º a 38.º - conforme lhe é exigido pelo art.º 572.º, alínea c), do Código de Processo Civil. Reforçou a sua pretensão no final do articulado peticionando que se julgue “procedente a excepção de ilegitimidade passiva, nos termos conjugados dos artigos 577.º, al. e) e al. d) do n.º 1 do 278.º, ambos do Código de Processo Civil, e consequentemente deve absolver a 2.ª Ré da instância”.
No entanto, como resulta do que foi alegado na contestação e está sintetizado no seu artigo 38.º, não se afigura que a ré tenha questionado a legitimidade enquanto pressuposto processual, pois referiu que:
38.- Assim, tendo-se demonstrado que a 2.ª Ré não é sujeito da relação material controvertida em apreço nos presentes autos, deverá V. Exa. declarar procedente a excepção de ilegitimidade passiva e absolver a 2.ª Ré da instância, nos termos conjugados dos artigos 577.º, al.ª e) e al.ª d) do n.º 1 do 278.º, ambos do Código de Processo Civilnosso sublinhado.
Ora, quanto a esta questão, antes de mais, impõe-se a distinção entre legitimidade dita adjectiva ou processual e legitimidade substancial ou material. O conceito de legitimidade adjectiva está hoje relativamente pacificado em função das definições consagradas no artigo 30.º, do Código de Processo Civil: a legitimidade afere-se em função do interesse direto em demandar ou contradizer e, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Relativamente às acções que visam a reparação de danos com base na responsabilidade extracontratual – que é, como vimos, o caso que motivou a presente demanda – a relação material controvertida tem como titulares a lesada e os lesantes. Como se depreende do contexto do despacho saneador, da natureza tabelar e da circunstância de se ter relegado o conhecimento do mérito para momento ulterior, foi neste sentido que a decisão recorrida julgou que as partes são legítimas.
Mas a legitimidade também pode ser entendida diferentemente, conforme o ensinamento de Castro Mendes: a própria lei contudo usa o termo noutro sentido: para designar o complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certos direitos que invoque.
(…) se o tribunal conclui pela ilegitimidade, entra no mérito da causa (tal pessoa não tem o direito a anular o contrato, tal pessoa não é credora de perdas e danos, etc.) e profere uma absolvição do pedidoin Direito Processual Civil, II Volume, AAFDL, 1987, pág. 214.
Ora, toda a linha argumentativa apresentada pela ré Creditreform Rating, AG, na sua contestação vai no sentido de não ter praticado nenhum dos factos invocados pela autora. É verdade que termina a pugnar pela sua absolvição da instância. No entanto, isso apenas revela uma evidente contradição da própria contestação, pois se “a 2.ª Ré não é sujeito da relação material controvertida em apreço nos presentes autos”, o que se imporá não é a sua absolvição da instância, mas sim do pedido.
Assim, considerando que a autora fundamenta os seus pedidos na alegada prática pelas rés de actos pretensamente lesivos e que lhe determinaram vários danos, não merece censura a decisão que tabelarmente julgou as partes legítimas.
Tendo a recorrente suscitado a questão da sua ilegitimidade na vertente substancial (nomeadamente sustentando que não é autora do relatório junto com a p.i.; não é proprietária ou detentora do site www.creditreform.de; não é possível proceder à encomenda de relatórios de empresa; não é sujeito da relação material controvertida em apreço nos presentes autos) e não contendo os autos elementos bastantes para conhecer imediatamente dessa questão, não merece censura a decisão que relegou o conhecimento do mérito da acção para final. Aliás, a mesma nem sequer é sindicável – cfr. citado artigo 595.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Em suma, a argumentação da ré em sede de “excepção de ilegitimidade” - a merecer acolhimento - determinará o respectivo conhecimento em sede do mérito da acção (e não apenas em sede de verificação do pressuposto processual) e inevitavelmente conduzirá à improcedência dos pedidos que foram deduzidos contra a mesma, por aquela carecer de legitimidade material.
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3.Decisão:
3.1.–Pelo exposto, acordam em julgar improcedentes ambas as apelações e em confirmar a decisão recorrida.
3.2.–As custas são a suportar pelas apelantes.
3.3.–Notifique.


Lisboa, 14 de Dezembro de 2023


Nuno Gonçalves
Octávia Viegas
Gabriela de Fátima Marques