Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | COACÇÃO GRAVE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I – O crime de coacção, na sua forma simples, como na forma agravada, é um ilícito contra a liberdade de decisão e acção. II – Na medida em que a sua consumação consiste em constranger outra pessoa a praticar acção, omitir acção ou suportar acção a penalização dos comportamentos típicos visam proteger as manifestações de liberdade pessoal. III – “O crime de coacção exige a verificação do resultado para a sua consumação, ou seja, exige que a pessoa objecto da acção de coacção tenha efectivamente sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade...”. IV – Assim sendo, e face à diversidade dos interesses protegidos pelas duas incriminações o crime de coacção grave não consome o de violação de domicílio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1 - Por sentença proferida no Proc. n.° 1823/99.7JGLSB, do 2° Juízo Criminal, 3a Secção, do Tribunal Criminal de Lisboa, o arguido: L…, filho de J… e de M…, natural da freguesia de S. Cristóvão e S. Lourenço, concelho de Lisboa, onde nasceu a 5 de Abril de 1970, solteiro, empresário, residente na Rua da …, foi condenado, como autor material de um crime de coacção agravado, previsto e punido pelo art.° 155° n.° 1 alínea a) do Código Penal, em concurso real com um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelo art.° 146° n.°s 1 e 2, com referência aos arts. 22°, 23°, 73° 143° n.° 1 e 132° n.° 2 alínea g), todos do Código Penal, e um crime de violação de domicilio, previsto e punido pelo art.° 190° n.° 2 do Código Penal, na pena única de três anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de quatro anos, sob a condição de, no prazo de um ano, pagar ao ofendido a quantia de € 12.500. 2 - O arguido inconformado, interpôs recurso desse acórdão condenatório. Nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: "1. O crime de coação agravado praticado pelo recorrente consome o crime de violação de domicílio. 2. Decorreram mais do que cinco anos desde a data da prática dos factos, mantendo o recorrente bom comportamento. 3. Os factos provados verificaram-se no contexto da relação amorosa mantida entre o ofendido e Ana Isabel de Sousa Gaspar, então companheira do recorrente. 4. O decurso de mais de cinco anos desde a data da prática dos factos até à presente data com a manutenção pelo recorrente de bom comportamento e o contexto que motivou a verificação dos factos provados, impõe a redução da pena aplicada ao recorrente. 5. Deve reduzir-se a pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de coação agravado e pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada. 6. Deve reduzir-se a pena unitária aplicada ao recorrente e o respectivo período de suspensão. 7. Na sentença recorrida ao decidir-se aplicar ao recorrente pena de prisão de três anos suspensa pelo prazo de quatro anos, na condição do pagamento da indemnização fixada no prazo de um ano, violou-se o disposto nos artigos 23°, 30°, 71°, n.° 1, alínea e), 72°, n.°s 1 e 2, a d),73°, 146°, 155°. N.° 1, alínea a), e 190°, n.°2, todos do Código Penal. 8. Impõe-se a integral procedência de todas e cada uma das conclusões do presente recurso. 9. Nestes termos e nos mais de direito, deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão em que se decida reduzir a pena de prisão aplicada ao recorrente e o prazo da respectiva suspensão, como é de inteira JUSTIÇA". 3 - Foi dado cumprimento ao preceituado no art. 411° n.° 5, do C.P.P., tendo o M.°P.° apresentado a sua resposta, concluindo pela improcedência do recurso. 4 - Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer. 5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417° do C.P.P., tendo, no exame preliminar, a relatora, enunciado a questão da rejeição do recurso do arguido, por manifesta improcedência, a decidir, em conferência. 6 - Foram colhidos os vistos. Os autos foram à conferência para ser decidia a questão suscitada, conforme disposto no art. 419° n.° 4 al. a), do C.P.P.. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 2.1 - A matéria fáctica constante no despacho recorrido é a seguinte: "1.1. Factos Provados Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1 - No ano de 1999 o arguido vivia maritalmente com Ana I.., a qual era colega de trabalho de L…, na empresa "Pluripress", cujas instalações se situavam na Rua G…, nesta cidade de Lisboa. 2 - Naquele mesmo ano e, pelo menos, entre meados de Maio e meados de Junho, L… manteve com A… um relacionamento amoroso. 3 - De tal relacionamento teve conhecimento o arguido, que, por aquele facto, procurou por diversas vezes contactar e falar com o queixoso. 4 - Após vários telefonemas e encontros combinados que não se concretizaram, o arguido e o queixoso vieram a encontrar-se em Lisboa, no restaurante Vela Latina, no dia 16 de Agosto de 1999, encontro que decorreu sem quaisquer incidentes. 5 - Após aquela data o queixoso deslocou-se em trabalho a Nova Iorque tendo trazido uma camisa para a A…. 6 - No dia 27 de Setembro de 1999, pelas 14 horas e 40 minutos, deslocou-se ao local de trabalho de L…, na Rua G…, em Lisboa, um indivíduo de raça negra, que se identificou como sendo "Ribeiro" e afirmou levar uma encomenda enviada pelo arguido. 7 - Tal encomenda era uma caixa em cartão com os dizeres "palhaço", a qual continha a camisa preta de senhora que o queixoso havia oferecido a A…, cortada em tiras. 8 - No dia 28 de Setembro de 1999, pelas 23 horas, o arguido, conduzindo o veículo automóvel com a matricula 00-00-00, marca "Alfa Romeo", modelo "GTV", de cor vermelha, dirigiu-se à residência de L…, sita na Quinta, em S…. 9 - Aí, o arguido aguardou a chegada do L…. Quando este estacionou o seu veículo automóvel o arguido aproximou-se e enquanto lhe dizia "afasta-te dela, mantém uma distância de cinco metros no emprego..." entregou-lhe a folha junta a fls. 283, na qual se encontra inscrito o seguinte: "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte não temeria mal algum, porque tu estás comigo, a tua vara e o teu cajado me consolam." 10 - De seguida, sem qualquer palavra, o arguido volta ao seu veículo automóvel, no qual entra. Acto contínuo, engrena a primeira velocidade e acelerando a fundo arranca com o veículo em direcção ao L…, procurando atingi-lo com o veículo que conduzia. 11 - Quando o arguido se aproxima do L…, este, consegue, contudo, saltar para o meio de outras viaturas que ali se encontravam, evitando, assim, ser embatido pela viatura do arguido. 12 - Ao actuar da forma descrita o arguido sabia que ia atingir com o seu veículo automóvel o L… e molestá-lo fisicamente, o que queria. O arguido só não alcançou tal objectivo porque o L… se protegeu atrás de outros carros, motivo alheio à vontade do arguido. 13 - O arguido ao agir da forma descrita tinha perfeito conhecimento que uma viatura automóvel é um meio idóneo a provocar lesões graves ou mesmo a morte de uma pessoa que por ela fosse atingida. 14 - Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo tal conduta proibida e punida por lei. 15 - No dia 29 de Setembro de 1999, pelas 15 horas, o arguido através do seu telemóvel com o n.° 93…, efectuou uma chamada para o telefone da empresa "Pluripress", pretendendo falar com o queixoso L…, ao que este acedeu. 16 - No decurso de tal telefonema e dirigindo-se ao L… o arguido proferiu as seguintes expressões: "(...) Porque é que não vens cá fora falar comigo? Não tens vontade de falar comigo?. Anda lá ... eu já guardei a fusca ali no carro e tudo, é só mano a mano (..) Mais um dia, mais uma surpresa. Cada dia que passa, as coisas vão aumentando... A de ontem foi ter-te visitado. Não foi uma boa surpresa para ti ter-te visitado? Olha, anda lá cá fora. Olha vais resistir, mas não vais resistir durante muito tempo: nem que te foda todo aí dentro. Tchau (...). 17 - No mesmo dia, pelas 21 horas, o arguido através do telemóvel 093… efectua nova chamada para o telemóvel do queixoso com o n.° 093…, encontrando-se este no interior da sua residência, sita em Carcavelos. 18 No decurso de tal telefonema e dirigindo-se ao L… o arguido diz-lhe: "(...) Chibares à polícia. Não tens provas. Já paguei 500 contos para te partirem as pernas. Só tens uma hipótese, é virares-te contra mim. Se avisares a polícia à primeira mando partir-te os dois braços e as duas pernas. À segunda dou-te um tiro nos cornos e vou dentro. Não te esqueças disso" . 19 - Decorridos alguns minutos, o arguido efectua nova chamada através do mesmo telemóvel, a qual é recebida no mesmo telemóvel e pelo L…. 20 - No decurso do telefonema, e sempre dirigindo-se ao L…, o arguido diz-lhe: "já pensaste em mudar de trabalho? Ela vai mudar de trabalho. Não vou permitir nem proximidade nem contactos. Maneira de resolver? Há duas. Uma é jogar à roleta russa contigo e com uns milhares por fora. A outra é com seis balas na câmara; vão ser precisos sete gajos. Estás-me a dar trabalho. Só quero que ela esteja muito mal e quando ela estiver da cor da merda, vou mijar-lhe em cima, virar as costas e seguir a minha vida. A minha vida vai ser fazer-lhe a vida negra a ela e a ti. A ela é a paga. A ti é uma questão de gozo. Cada dia que passa vou querer mais. Até um dia em que só vou querer a alma. Vou chatear a tua mulher, as tuas filhas. Já sei qual é o carro dela, já sei onde é que ela trabalha, já sei o que ela usa e o que ela não usa, até sei com que bancos trabalha. Estás com muita sorte em ainda só te ter chateado a ti. A ela, à A… vou chatear em tudo. Eu já estou a actuar não estou a falar. Está-me a dar um prazer fenomenal e ainda vai dar mais quando começar a haver sangue, polícia, tribunais, quando começar a haver mais brincadeiras e hospitais, aí é que me vai dar mesmo gozo. (...) Neste momento não quero falar, só quero actuar ( ..) Levar um tiro e levantar e continuar. Tenho um álibi para todos os sítios onde estava e vou continuar a tê-los, porque estou rodeado de gente (...)". 21 - Ao actuar da forma descrita o arguido agiu com o propósito de perturbar a vida familiar do queixoso, o que quis e conseguiu. 22 - Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo tal conduta proibida e punida por lei. 23 - No dia 30 de Setembro, pelas 14 horas e 30 minutos, o arguido munindo-se de uma das armas que se encontram aprendidas nos autos e identificadas a fls. 42, de sua propriedade, dirigiu-se à Rua G…, local de trabalho de L…. 24 - Aí chegado, o arguido bateu no vidro de uma das janelas dos escritórios da empresa onde trabalha L…, e cumprimentou R…, a qual ali exerce a sua actividade profissional e que o arguido conhece. 25 - De seguida e dirigindo-se à mencionada R… o arguido fez um gesto com a mão apontando no sentido da sala de reuniões onde se encontrava o L… e o chefe deste, R…, ao mesmo tempo que fazia um outro sinal com os dedos e afastou o casaco do lado direito, exibindo à cintura a pistola que levava consigo, saindo de seguida do local. 26 - A testemunha R…, que tinha conhecimento de que existiam alguns problemas entre o arguido e o queixoso, bem como do relacionamento quer do arguido quer do queixoso com A…, dirigiu-se à sala de reuniões e relatou tal situação ao queixoso e a R…. 27 - Esta situação levou a que o queixoso e a sua família no início de Outubro de 1999 se afastassem por alguns tempos de Lisboa, da sua residência e dos respectivos empregos. 28 - No dia 12 de Outubro de 1999, pelas 03 horas e 38 minutos, alguém a mando do arguido e através do telefone, remeteu ao queixoso a seguinte mensagem, a qual ficou gravada no telemóvel deste " (...) Espero que tenhas desaparecido de vez meu cabrão, se não vou ter mesmo que encontrar-te está aqui para cumprir o serviço que tenho ... adeus (...)" . 29 - No dia 19 de Outubro de 1999, através do telemóvel da A…, com o n.° 093…, e após esta ter falado com o queixoso e lhe ter dito que o arguido lhe dava mais vinte e quarto horas para se despedir e sair da "Pluripress", o arguido pegou naquele telemóvel e dirigindo-se ao queixoso disse-lhe "(...) you can run but you can't hide, mother fucker (...) pode demorar uma semana, que seja daqui a um ano vou-te foder todo. Vou-te ao cu, podes gravar tudo o que quiseres (...). 30 - No dia 10 de Novembro de 1999, pelas 19 horas e 55 minutos, o arguido conduzindo o veículo automóvel com a matrícula 00-00-00 perseguiu o queixoso, que seguia ao volante da sua viatura e se dirigia a casa, pela A5, no sentido Lisboa-Cascais, e depois, após o queixoso ter saído no nó de Oeiras - Carcavelos, junto à Lage, e até à Esquadra de São Domingos de Rana, onde o queixoso se deslocou para apresentar queixa, local onde o arguido se colocou em fuga. 31 - Ao adoptar o comportamento descrito, desde Setembro de 1999 até, pelo menos, Novembro do mesmo ano, o arguido pretendia que o queixoso se afastasse da sua companheira e saísse da "Pluripress", local de trabalho do queixoso e onde este e a A… se conheceram. 32 - A conduta reiterada do arguido e a seriedade de que se encontrava revestida levaram a que o queixoso se inquietasse, temendo seriamente pela sua vida e pela vida da sua mulher e filhos. 33 - Pretendia o arguido com tal atitude conduzir o queixoso à prática de actos apenas por si queridos, violando de tal forma a liberdade de agir e de querer do L…. 34 - O arguido agiu sempre com foros de seriedade e por forma a perturbar o sentimento de segurança quer do queixoso quer da sua família e a afectá-lo na respectiva liberdade. 35 - O queixoso temeu seriamente que o arguido concretizasse os actos e desígnios que vinha revelando, tendo-se afastado da empresa Pluripress e colocado o seu emprego à disposição, demissão que não foi aceite. 36 - Mercê da conduta do arguido, o queixoso passou a evitar manter com a A… quaisquer contactos incluindo no seio profissional. 37 - O arguido agiu sempre livre deliberada e conscientemente, com foros de seriedade, perturbando o sentimento de segurança e afectando a liberdade do ofendido, sabendo que tal conduta lhe estava proibida e é punida por lei. 38 - O comportamento do arguido perturbou a tranquilidade e a paz da família do assistente, da sua mulher e das duas filhas, com 2 e 4 anos, à data dos factos, em virtude do medo que provocou. 39 - Causou no assistente um persistente estado de perturbação, sentindo-se permanentemente ameaçado e em perigo, até por que os termos e as circunstâncias em que o arguido actuava lhe faziam crer tratar-se de ameaça séria, que ele se dispunha a concretizar, ou fazer concretizar por terceiros, a quem pagaria esses serviços. 40 - O arguido dizia que dispunha de gente a quem encomendar, de modo fácil e barato, os maus tratos, ou mesmo a morte, que prometia ao assistente e às pessoas da sua família, caso ele não cedesse às suas exigências. 41 - O assistente e a sua família sofreram medo intenso, perto do terror. 42 - As intervenções do arguido na empresa onde o assistente trabalha deram causa a uma quebra da sua prestação profissional, à desvalorização da sua imagem profissional, ao ponto de ter sido, a certa altura, equacionada a cessação do seu contrato de trabalho porque, além de a qualidade do trabalho se ressentir, o escândalo público a que essas intervenções davam azo prejudicava gravemente a actividade comercial da empresa, que se dedica a relações públicas com clientes que não estimam verem-se envolvidos naquela situação. 43 - O arguido mostrava saber sempre onde estava o assistente e a sua família, o que aumentava o medo. 44 - O assistente, para se proteger, e à sua família, optou por se ausentar com esta, de sua casa e de Lisboa, por um período de três semanas. 45 - O arguido viveu maritalmente com A… até Abril de 2000. 46 - Da relação marital estabelecida entre o arguido e A…, nasceram dois filhos, ainda menores. 47- O arguido tomou conhecimento do mencionado relacionamento amoroso por confirmação da própria A… e do queixoso. 48- O arguido após ter tomado conhecimento do mencionado relacionamento amoroso contactou, por diversas vezes, o queixoso. 49 – A… cessou as suas funções laborais na Pluripress. 50- O demandado é gerente da sociedade Wellmaster - Produtos Ortopédicos E Para O Lar, L.da, que se dedica ao comércio, importação e exportação de produtos ortopédicos e para o lar. 51 - O assistente continua a trabalhar na Pluripress. 50 - O arguido não tem antecedentes criminais. 51 - O arguido declarou auferir cerca de € 1.000 mensais como gerente da Wellmaster, tendo ainda direito a veículo da empresa e a prémio de produção trimestral ou anual, no valor de cerca de € 5.000. 52 - O arguido vive sozinho e contribui com cerca de € 700 mensais para os colégios dos seus dois filhos, de 8 e 10 anos de idade. 53 - O arguido tem a frequência do 4° ano da licenciatura em Direito. 1.2. Factos Não Provados a) Que o assistente trouxe algumas prendas para os seus colegas de trabalho. b) Que a A… disse ao assistente que aquele dispunha de gente dessa, que o auxiliava nos seus misteriosos negócios (qualquer coisa como a venda de colchões milagrosos, para curas de afecções diversas). c) Que se somava a afirmação de garantida impunidade do demandado, mercê de "álibis", de experiência "jurídica" e de misteriosos conhecimentos anteriores, que, pelo menos por uma vez, o teriam livrado e absolvido de dissabores originados por tropelias semelhantes. d) Que o demandado também confirmava com insistência, gáudio e arrogância. e) Que o episódio da destruição dos pneus do seu automóvel foi obra do demandado. f) Que o assistente gastou, em alojamento e refeições cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros). g) Que A… e o queixoso mantiveram relacionamento amoroso até Outubro de 1999. h) Que o próprio queixoso tentou, também, por diversas vezes, contactar e falar com o arguido sobre o mencionado relacionamento amoroso. i) Que na sequência dos mencionados contactos recíprocos, arguido e queixoso combinaram jantar, onde o queixoso confirmou de viva voz e perante o arguido a manutenção do referido relacionamento amoroso, e que pretendia manter esse mesmo relacionamento amoroso e também manter o matrimónio que contraiu com M…. j) Que no referido jantar o arguido tentou demover o queixoso da manutenção da relação amorosa, alertando, inclusivamente, o queixoso para a existência de dois filhos menores do arguido e da referida A…. 1) Que o queixoso respondeu, porém, que esse assunto não lhe respeitava e que pretendia manter o mencionado relacionamento amoroso. m) Que o arguido por se sentir vexado e desonrado, reagiu emotivamente. n) Que o queixoso ofereceu a mencionada camisa à referida A…, atento o relacionamento amoroso que mantinham. o) Que o arguido não trouxe prendas para os seus colegas de trabalho. p) Que o arguido sentiu-se provocado com a mencionada oferta, atento até que a mesma foi efectuada após o mencionado jantar, provocação que agravou a reacção emotiva do arguido. q) Que o arguido agiu sempre no contexto da reacção emotiva. r) Que na referida data o arguido não tentou atropelar o queixoso. s) Que o arguido conduziu, de forma normal e com velocidade moderada, o seu veículo automóvel. t) Que o queixoso não saltou, nem necessitou de saltar, para o meio de outras viaturas que se encontravam no local, com vista a evitar ser atropelado. u) Que o arguido não pretendeu molestar fisicamente o queixoso, nem praticou qualquer comportamento com vista a molestar fisicamente o queixoso. v) Que o queixoso não se protegeu atrás de outros veículos automóveis com vista a evitar o seu atropelamento. x) Que o queixoso efectuou também diversos telefonemas para o arguido. z) Que o queixoso manteve sempre o comportamento de dialogar com o arguido sobre o relacionamento amoroso que mantinha com a referida A…, provocando sistemática e gradualmente o arguido. a a) Que o arguido nunca pretendeu perturbar, e nunca perturbou, a vida familiar do queixoso. bb) Que foi o queixoso que perturbou a vida familiar do arguido. cc) Que a eventual perturbação da vida familiar do queixoso resultou exclusivamente da relação amorosa mantida entre o mesmo e a referida A…. dd) Que não apontou no sentido da sala de reuniões e não tinha conhecimento que o queixoso se encontrasse nesse momento na sala de reuniões. ee) Que o arguido desconhece o eventual relato que a referida R… tenha efectuado da situação e é integralmente alheio a esse mesmo relato. ff) Que o comportamento do arguido não motivou que o queixoso e a sua família no início de Outubro de 1999 se afastassem de Lisboa, do domicílio conjugal e dos respectivos locais de trabalho. gg) Que o arguido nunca solicitou a terceiros o envio de mensagens para o telemóvel do queixoso. hh) Que o arguido não efectuou, no dia 10 de Novembro de 1999, qualquer perseguição com o seu automóvel ao veículo automóvel conduzido pelo queixoso. ii) Que o arguido nunca pretendeu que o queixoso abandonasse o seu local de trabalho. jj) Que o arguido pretendia apenas defender a relação que mantinha com a referida A… o agregado familiar que constituíam, o que fez no contexto de reacção emotiva, atentas as sistemáticas e graduais provocações do queixoso. ll) Que o queixoso nunca se inquietou, e nunca temeu seriamente pela sua vida e pela vida da sua mulher e filhos, em consequência do comportamento do arguido. mm) Que manteve até finais de Outubro de 1999 o relacionamento amoroso com a referida A…, que apenas terminou por decisão desta. mi) Que o queixoso sempre assumiu perante o arguido a manutenção da referida relação amorosa e sempre manteve a referida relação amorosa, de forma pública, por forma a ser conhecida por terceiros, designadamente, por todos os seus colegas de trabalho. oo) Que o queixoso sempre assumiu um comportamento provocatório perante o arguido, comunicando-lhe a manutenção da referida relação amorosa e a sua intenção de prosseguir esse mesmo relacionamento amoroso. pp) Que o comportamento do queixoso não corresponde ao comportamento de quem se encontre inquieto, temendo seriamente pela sua vida e pela vida da sua mulher e dos seus filhos. qq) Que a consideração do queixoso pela sua mulher revela-se pelo relacionamento amoroso que manteve com a A…. rr) Que o queixoso, por diversas vezes, manteve comportamento idêntico ao descrito, mantendo relacionamentos extraconjugais com mulheres casadas ou mulheres que mantinham relações de união de facto e comunicou aos respectivos maridos ou companheiros esses mesmos relacionamentos extraconjugais. ss) Que o arguido não pretendeu perturbar, nem perturbou, o sentimento de segurança do queixoso, da respectiva família, nem afectou a respectiva liberdade e nunca contactou a mulher do queixoso, nem os filhos deste. tt) Que o queixoso não tinha fundamento sério para temer a concretização pelo arguido dos actos e desígnios pretensamente revelados, tanto que, essa pretensa concretização não se verificou. uu) Que o demandado não causou quaisquer prejuízos patrimoniais ou não patrimoniais ao demandante, vv) Que o demandado não perturbou a tranquilidade e a paz da família do demandante. xx) Que o demandado não provocou medo ao demandante e ao respectivo agregado familiar. zz) Que o demandado não provocou qualquer estado de perturbação ao demandante. aaa) Que o demandante nunca se sentiu permanentemente ameaçado e em perigo em consequência de qualquer comportamento do demandado. bbb) Que o demandante nunca ficou convicto de qualquer ameaça séria por parte do demandado, que este se dispunha a concretizar, ou fazer concretizar por terceiros, a quem pagaria esses serviços. ccc) Que o demandado nunca repetiu frequentemente que dispunha de gente a quem encomendar, por modo fácil e barato, os maus tratos, ou mesmo a morte, que prometia ao demandante e às pessoas da sua família, caso ele não cedesse às suas exigências. ddd) Que caso o demandante se encontrasse inquieto, em consequência de qualquer comportamento do demandado, teria, certamente, tomado as necessárias cautelas com vista a evitar que a relação amorosa extraconjugal que mantinha com a referida A… fosse pública e não teria sistematicamente reafirmado ao demandado o propósito de manter esse mesmo relacionamento. eee) Que revelou também ao arguido que esse relacionamento não era sério, atento que pretendia manter, conforme afirmava, o seu matrimónio. fff) Que o demandado desconhece o teor dos diálogos mantidos entre a referida A… e o demandante. ggg) Que a referida sociedade não se dedica à venda de colchões milagrosos para curas de afecções diversas. hhh) Que o demandado nunca afirmou dispor de impunidade jurídica, de álibis, de experiência jurídica e de misteriosos conhecimento anteriores. iii) Que o demandado nunca afirmou ter cometido qualquer tipo de factos similares aos descritos no despacho de acusação. jjj) Que foi o demandante que praticou anteriormente dislates semelhantes. 111) Que o demandado nunca confirmou com insistência, gáudio e arrogância a prática de factos similares aos descritos no despacho de acusação. mmm) Que foi o demandante que com insistência, gáudio e arrogância sempre confirmou de viva voz ao queixoso a manutenção do referido relacionamento amoroso com a mencionada A…. nnn) Que o demandado não reuniu quaisquer elementos necessários a fazer crer ao demandante a realidade de qualquer pretensa ameaça e perigo, e o demandante e sua família não sofreram, em consequência, qualquer medo intenso, perto do terror. 000) Que se demonstra, inequivocamente, pela imprudência, incorrecção e imoralidade do comportamento do demandante. ppp) Que o demandado não provocou qualquer acentuada quebra da prestação profissional do demandante, nem qualquer desvalorização da imagem profissional do demandante qqq) Que o demandado não provocou qualquer escândalo público na Pluripress, nem prejudicou gravemente a actividade comercial da mesma e nunca teve qualquer contacto com clientes da Pluripress. rrr) Que o demandado não efectuou qualquer permanente perseguição e vigilância fisica ao demandante e aos seus familiares, nem violou gravemente o direito à intimidade e privacidade destes. sss) Que o demandado não destruiu os pneus do veículo automóvel do demandante. ttt) Que o demandado não provocou qualquer necessidade do demandante e do seu agregado familiar se ausentarem do domicílio conjugal por um período de três semanas. uuu) Que o demandante não despendeu em alojamento e refeições o montante de € 5.000,00. * 1.3 Motivação da Decisão de Facto Para formar a convicção do Tribunal, quanto à matéria dada como provada, foram determinantes os seguintes depoimentos e documentos, analisados criticamente, e apreciados à luz das regras da experiência comum: Declarações do arguido L…, que confirmou ter vivido maritalmente com A… durante vários anos, tendo dois filhos, ainda menores. A dada altura apercebeu-se que a A… e o queixoso tinham um caso, que durou entre Maio e Outubro de 1999. Pretendia recuperar a sua relação com a A… e encontrou-se com o queixoso no Restaurante Vela Latina, em 16.08.99, e telefonou-lhe várias vezes para lhe dizer que não estava contente com a situação e queria que acabassem o relacionamento. Admitiu ter enviado um seu colaborador à Pluripress entregar uma caixa ao queixoso, com os dizeres "palhaço" e a camisa que ele havia oferecido à A… em tiras, porque entendeu tal prenda como uma provocação. Em 28.9.99 foi visitar o queixoso à porta da casa dele e deu-lhe um papel com um salmo, porque andava a ler o Velho Testamento e andava afectado com a situação, admitindo ter-lhe dito para se manter afastado da A…. Negou ter direccionado o seu veículo contra o queixoso, ter tentado atropelá-lo ou ter-lhe movido perseguição com a sua viatura na auto-estrada. Esclareceu ter telefonado muitas vezes ao queixoso, tal como este também lhe telefonou, tendo dito muitas asneiras e disparates, que não se recorda concretamente. Encontrou-se com o queixoso 6 ou 7 vezes, e falavam semanalmente, várias vezes. Foi à Pluripress com a arma e acenou à R… mas não exibiu voluntariamente a arma. A situação azedou depois do encontro na Vela Latina, tendo ficado muito aborrecido com o relacionamento amoroso e sentiu-se provocado pelo queixoso. Declarações do assistente L… , que, com alguma revolta, mas não menos isento, objectivo e credível, relatou com detalhe a perseguição que o arguido lhe moveu na sequência do relacionamento amoroso que manteve com a Ana Gaspar, sua colega de trabalho, que durou entre finais de Abril e início de Junho de 1999. Referiu que o arguido teve conhecimento do relacionamento desde o início, e também tinha uma relação amorosa com uma colega de trabalho. No início de Junho de 1999, quando estava a dizer à A… que o relacionamento não podia continuar, apareceu o arguido, com um comportamento estranho, discurso fatalista e ameaças veladas, tendo-lhe dito que estava a acabar tudo naquele momento. De seguida foi para Inglaterra, e quando regressou o arguido começou a aparecer na Pluripress e noutros locais, referindo-se a armas e fazendo ameaças veladas, mencionando as suas filhas, que o deixaram muito apreensivo. O arguido telefonava-lhe constantemente para o telemóvel e deixava-lhe mensagens, sendo cada vez mais ameaçador e agressivo no seu discurso. Telefonou-lhe igualmente para casa, dizendo que lhe dava um tiro nos cornos, que lhe punha pretos à porta, tendo começado a anotar e a gravar as conversas que o arguido tinha com ele. As pessoas que conheciam o arguido diziam-lhe para ter cuidado com o arguido. Foi para Nova Iorque e trouxe uma camisa de prenda para a A… porque ela lhe tinha feito um favor, tendo ido um indivíduo de cor, cheio de músculos, à Pluripress, entregar uma caixa, com a palavra palhaço e com a camisa cortada em tiras. A dada altura o arguido apareceu-lhe à porta da sua casa, num Alfa Romeu vermelho, dizendo-lhe para se manter afastado da A…, apontando para o local onde devia ter uma arma, deu-lhe a cópia do salmo e arrancou repentinamente com o veículo, na sua direcção, tentando atropelá-lo, o que só não conseguiu porque saltou para o meio de outros carros ali estacionados. A sua mulher assistiu a isto e ficaram ambos muito assustados, tendo contado à sua mulher o que se passava. O arguido continuou a telefonar e a aparecer na Pluripress, ameaçando com armas, e perturbou de tal forma o funcionamento da empresa que foi ponderada a cessação do seu contrato de trabalho. Descreveu de forma particularmente impressiva o medo e o pânico que sentiu e a perturbação causada na sua vida e da sua família, com constantes ameaças e perseguições do arguido, pretendendo que se despedisse da Pluripress e se afastasse da A…, tendo acreditado que ele tinha meios para cumprir tais ameaças, pelo que chegou a colocar o seu lugar à disposição e evitava os contactos com a A…. Teve que se ausentar de casa e de Lisboa com a família, durante cerca de 3 semanas, tendo continuado a receber telefonemas ameaçadores do arguido. Foi ainda perseguido na auto-estrada pelo arguido, tendo telefonado para a polícia. Na busca realizada a casa do arguido encontraram armas e papéis com dados sobre a sua mulher. Declarações de A… , que disse ter vivido em união de facto com o arguido até Abril de 2000, de quem tem dois filhos, trabalhando na mesma empresa que o arguido. Começou por relatar os factos de forma manifestamente favorável ao arguido, descrevendo os encontros deste com o queixoso de forma quase natural. Foram lidas as suas declarações, prestadas em sede de inquérito, a fls. 50 a 52, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, tendo confirmado a sua assinatura no auto. Declarações de M… , mulher do assistente, que de forma objectiva, isenta, corajosa e absolutamente credível, descreveu ter observado o seu marido a falar com o arguido à porta de sua casa e, quando o seu marido atravessava a estrada em direcção a casa, ouviu o barulho de aceleração do motor e viu o arguido a conduzir o seu veículo propositadamente contra o assistente, tentando atropelá-lo, o que só não conseguiu em virtude deste ter saltado para o meio de outros carros, o que os deixou muito assustados e alarmados, levando o seu marido a contar-lhe a relação amorosa que tinha mantido com a A… e a perseguição que o arguido lhe movia. Esta situação deixou-a muito perturbada mas teve que reagir para proteger a sua família, porque o arguido era muito ameaçador, levando-os a viver num clima de permanente terror. Ouviu vários telefonemas ameaçadores e viu o estado de perturbação e pânico do seu marido, o qual era pressionado para abandonar o emprego, o que só não fez porque a empresa e a depoente não deixaram. Atendeu telefonemas em sua casa, dizendo que ela e as filhas iam ter uma vida curta, e teve que alterar por completo a sua vida, com cuidados acrescidos. Acabaram por ter que se ausentar de Lisboa durante cerca de 3 semanas, porque se sentiam aterrorizados, ameaçados, perseguidos e observados, o que provocou grande perturbação nas suas vidas profissionais e pessoais. Confrontada com os papéis encontrados em casa do arguido (fls. 44, 45 e 48) confirmou conterem anotações sobre a matrícula da carrinha dela, o número de telefone da empresa dela, o nome da empresa dela, o número do telemóvel do marido, o número de telefone de casa deles, o nome da empresa financiadora da sua carrinha, a matrícula do carro do mando, o nome dele e a morada. Comprovou, por ter ouvido mensagens e telefonemas da A…, que o relacionamento amoroso já tinha acabado e parte do terror era transmitido por esta, que também temia pelos seus filhos. Declarações de R… , colega de trabalho do assistente e de A…, que viu o arguido várias vezes a rondar a Pluripress, numa das quais, através o vidro, exibiu-lhe uma arma e apontou para a sala onde se encontrava o assistente, a quem contou o sucedido. O assistente andava enervado e perturbado, bem como as demais pessoas que trabalhavam na empresa. Declarações de R… , na ocasião gerente da Pluripress, e colega de trabalho do assistente, que disse ter-se apercebido que algo se passava na empresa, num período particularmente conturbado, devido a um relacionamento amoroso. O arguido andava por lá, ameaçava, causava distúrbios, e exigia que a A… ficasse a determinada distância do assistente, causando grande perturbação na empresa. Tudo isto afectou gravemente o assistente, que estava desconcentrado, não produzia tão bem, andava nervoso e assustado e, na sequência deste ter colocado o seu lugar à disposição, foi ponderada o seu despedimento, tendo a sua capacidade de trabalho e prestígio pessoal ficado afectados com esta situação. A A… despediu-se por causa desta situação. Declarações de António Fernandes Nunes Cardoso, Inspector da PJ, que recebeu a queixa do assistente e o viu extremamente nervoso e receoso do arguido, sendo alvo de ameaças e perseguições. Fizeram busca à casa do arguido, tendo encontrado armas e haxixe. Declarações de Carlos Jorge Ferreira Robalo Antunes, Inspector da PJ, que participou na busca a casa do arguido, onde encontraram armas, e viu o assistente com medo e nervoso. Nas declarações de António Miguel de Oliveira Francisco, agente da PSP, que de forma isenta, objectiva e credível, relatou ter recebido um telefonema de um senhor, dizendo estar a ser ameaçado com um arma de fogo e perseguido de carro, que depois foi ter à esquadra, em pânico, reconhecendo o assistente. Viu logo atrás uma carrinha BMW, conduzida pelo arguido, tendo anotado a matrícula. Recebeu ordens superiores para passar na casa do assistente, por estar a ser ameaçado. Declarações de João Carlos Fernandes Teixeira Direito, Inspector da PJ, que viu o queixoso bastante alterado, com medo, em virtude de ameaças do arguido. Declarações de J…, colega de trabalho do assistente, que relatou a perturbação causada pelo arguido na Pluripress, com um ambiente de medo que não permitia às pessoas trabalharem convenientemente. O assistente tinha medo do arguido e ficou perturbado, afectando a sua capacidade profissional, tendo-se afastado da empresa. Foi considerada a hipótese de despedir o assistente, mas acabou por sair apenas a A…. Declarações de J…, jornalista, colega do assistente, que frequentou um curso de relojoaria com este na Suíça, tendo assistido quando este atendeu um telefonema e entrou em pânico, por ser o arguido a ameaçar a família. Declarações de L… , jornalista, colega de trabalho do assistente e de A…, que soube que estes tiveram um relacionamento amoroso, não sabendo precisar quanto tempo durou. Declarações de J… , gestor na J… , que soube do relacionamento amoroso entre o assistente e a A…, que começou a dar problemas ao primeiro por causa do marido desta, tendo-lhe o assistente entregue um papel com a identificação e dados do arguido, dizendo que, caso lhe acontecesse alguma coisa, ele seria o responsável. O assistente mostrou ter muito medo do arguido e demonstrou-lhe ter razões para isso, sendo frequente ver o arguido à porta da Pluripress. Chegou a ver a A… de óculos escuros na empresa, por ter sido molestada, e havia muito mau ambiente na empresa, sabendo que foi ponderada a hipótese de despedirem o assistente. O tribunal valorou ainda os documentos de fls. 10 a 13, 16, 41 a 49 (auto de busca e apreensão), 61 e 63 (exames periciais), 71 a 87 e 106 a 225 (extracto chamadas telefónicas), 259 e 741 (CRC). Os factos não provados resultam da ausência de prova credível sobre os mesmos ou da prova do contrário." 2.2 - Conclusões do recurso O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, como é referido na jurisprudência do S.T.J., entre outros, nos Acs. do S.T.J.: de 13/03/91, Proc. 41694-3a Secção, de 12/06/96, in C.J. (ASTJ), ano IV, tomo 2, p. 194 e de 09/12/98, in B.M.J. 482, pág. 68. "Os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça. O recorrente tem de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação do recurso consiste exactamente na indicação daqueles vícios."- Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, p.387. Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal". São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso (art. 412°, n.° 1 CPP), às quais o tribunal se deve restringir (AC. STJ de 9.12.98, BMJ 482°,68), não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida. Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Ac. STJ 21.4.93, 19.4.94, 9.11.94, C.J, do STJ, tomos 2°, 2° e 3° dos anos respectivos, p. 206, 189, 245. Corno se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso. Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão. As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal. Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão. Portanto, o tribunal de recurso tem de se ater, tão só, às conclusões da motivação, não podendo conhecer de outras considerações e argumentos que não as integrem. 2.2.1 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, dir-se-á que sendo o objecto de um recurso penal delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - art. 403°, n.° 1, e 412°, n.° 1 e 2, do CPP., com a restrição supra dita - no caso dos autos, os fundamentos do mesmo são: - O crime de coacção grave consome o crime de violação de domicílio; - atento o tempo decorrido, as penas parcelares aplicadas e a pena única resultante do cúmulo são manifestamente excessivas, devendo reduzir-se tanto a pena como o período de suspensão da sua execução; - houve violação dos arts. 23°, 30°, 71°,n.° 1, al. e), 72°, ns.° 1 e 2, al. d), 73°, 146°, 155° n.° 1 al. a) e 190° n.° 2, todos do C.P. 2.3 - Análise das questões do recurso ~ 2.3.1 - Primeira questão O recorrente não questiona a subsunção dos factos à previsão dos crimes que são imputados. Entende, todavia, que existe uma situação de consunção, referindo expressamente: "O crime de coacção agravado praticado pelo recorrente consome o crime de violação de domicílio.". Contudo, na figura jurídica da consunção "As relações de parentesco que se estabelecem entre os diversos preceitos penais não se resumem, porém, naquelas que logo se surpreendem pela mera comparação dos elementos constitutivos dos tipos de crime descritos na lei. Entre os valores ou bens jurídicos referidos pelos diferentes tipos legais de crime verificam-se relações de mais e menos: uns contêm-se nos outros. Quando isto acontece, as disposições penais vêm a encontrar-se numa relação de consunção: uma consome já a protecção que a outra visa. E como pode oferecer dúvidas que a mais ampla, a lex consumens, tem em todo o caso de ser eficaz, é manifesto, sob pena de clara violação do princípio ne bis in idem, que a menos ampla, a lex consumta, não pode continuar a aplicar-se. A consideração das relações entre os bens jurídicos que enformam as normas criminais permite, assim, descobrir entre outro princípio de exclusão de um de vários preceitos em beneficio de outro: "lex consumens derogat legi consumtae". (Eduardo Correia, in "A teoria do Concurso em Direito Criminal, I - Unidade e Pluralidade de Infracções, págs. 130 a 131". Atendendo às explanações jurídicas supra mencionadas não vislumbramos que, entre as previsão das normas jurídicas que prevêem e punem o crime de coacção grave e violação de domicilio, exista uma relação de consunção. Vejamos! O art. 190° n.° 1 do CP preceitua: "quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. Nos termos do n.° 2: "Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ". O seu n.° 3 estabelece: "Se o crime previsto no n° 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ". O bem jurídico protegido com a incriminação é, neste tipo de ilícito, a tutela da intimidade e privacidade pessoal ... (cfr. Acs. da RE de 30-03-93, CJ II. 282. da RP de 18-10-89. CJ IV, 240, e do STJ de 16-03-88. BMJ 375, 213). A inviolabilidade do domicílio tem garantia constitucional - art.° 34° da Constituição -, e está relacionada com o direito à intimidade pessoal, garantido pelo art.° 20° do mesmo diploma. O bem jurídico protegido pela incriminação é a privacidade e intimidade e o objecto da acção é a habitação, como espaço fisicamente fechado efectivamente reservado ao alojamento de uma ou várias pessoas, nomeadamente de uma família. O crime só é punível a título de dolo, sendo bastante o dolo eventual. No n.° 2 do art.° 190° do Cód. Penal, o tipo integra ainda um específico elemento subjectivo, ou seja, a intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa. Nestes termos, a realização do facto há-de estar subordinada a uma determinada direcção de vontade do agente, na qual se radica a especial perigosidade da conduta para o bem jurídico típico. Como resulta da factualidade provada, o arguido telefonou diversas vezes para a habitação do assistente, ameaçando magoá-lo ou matá-lo e à sua família, agindo sempre livre, deliberada e conscientemente, com intenção de perturbar a tranquilidade e a paz da família do assistente, o que conseguiu, em virtude do medo que provocou. Por sua vez o artigo 154°, n.° 1 do Cód. Penal, preceitua que "quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa". O art.° 155° prevê um tipo agravado de coacção, punindo o agente com pena de prisão entre 1 e 5 anos "1- Quando a coacção for realizada: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos (.). A coacção constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de acção, protegendo todas as possíveis e legítimas manifestações da liberdade pessoal. O tipo objectivo de ilícito da coacção consiste em constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção. Os meios de coacção são a violência ou a ameaça com mal importante, traduzindo-se, assim, num crime de execução vinculada ou de processo típico. A violência pode dirigir-se contra a pessoa do coagido como contra a pessoa de terceiros. O crime de coacção exige a verificação do resultado para a sua consumação, ou seja, exige que a pessoa objecto da acção de coacção tenha efectivamente sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade. Mas basta-se com o simples início da execução da conduta coagida, sendo suficiente para a consumação, se o objecto da coacção for a prática de uma acção, que o coagido inicie esta acção. A nível da estrutura subjectiva, trata-se de um crime doloso (cfr. art.° 13° do Código Penal), pressupondo assim o conhecimento dos elementos objectivos do tipo (elemento intelectual do dolo), a vontade de realização do facto (elemento volitivo) e a consciência da ilicitude da conduta (elemento emocional do dolo). O dolo pode aqui revestir qualquer das suas modalidades, incluindo o dolo eventual, não exigindo um dolo específico, bastando que o agente, sejam quais forem as suas motivações, tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger e com tal se conforme (art.° 14° do Código Penal). Ora, é manifesto que crime de coacção agravado, que o arguido praticou, não consome o crime de violação de domicílio, que também cometeu, por serem ilícitos criminais que protegem bens jurídicos diferentes e os factos provados demonstram que o arguido violou os interesses distintos protegidos por aquelas duas normas penais, não existindo nenhuma relação que permita afastar o concurso. Acresce que a coacção foi exercida em diversos momentos e não, apenas, através dos telefonemas que o arguido fez para a residência do ofendido L…. Concluindo, o arguido cometeu o crime de coacção agravado ao afectar ou constringiu a liberdade de decisão e de acção de uma outra pessoa e cometeu o crime de violação de domicílio, ao perturbar o sossego e paz familiar dessa mesma pessoa, ao telefonar para sua residência, da forma apurada. Portanto, é manifestamente evidente que, nesta parte, o recorrente não tem razão. 2.3.2 - Medida da pena e período de suspensão da sua execução. A medida da pena é outra das questões colocadas, sobre a qual se entende referir que como refere o Prof. Figueiredo Dias (Liberdade, Culpa, Direito Penal) antes de tudo compete ao direito penal uma função de protecção de bens e valores fundamentais da comunidade social, a fim de proporcionar as condições indispensáveis ao livre desenvolvimento e realização da personalidade ética do homem... o direito penal arranca sempre da protecção de bens jurídicos e, portanto, de interesses socialmente relevantes. Esta função de exterioridade, porém, tem sempre de ser limitada pela ideia e princípio da culpa, ponto óptimo de confluência das necessidades irrenunciáveis de defesa da liberdade da pessoa com a defesa dos interesses eticamente relevantes da sociedade. A primeira finalidade da pena é, assim, a reprovação pelos factos praticados. Reprovação que, logicamente, e tanto maior quanto for a gravidade dos factos praticados, esta em função dos bens jurídicos violados. Quanto mais elevado for, na escala axiológica, o bem jurídico, maior deve ser a reprovação. Depende, pois, das exigências, em cada momento, da sociedade. A repressão (punição) consiste numa retribuição do acto criminoso praticado, dependendo da sua gravidade. Depende também da culpa, mas esta a ter em conta apenas na determinação da medida da pena. Reintegração do agente: Esta atinge-se na medida em que se atingir o seu arrependimento". Atinge-se na medida em que se conseguir que o agente se responsabilize não só por aquilo que fez mas por ser aquilo que é, por ser um tal que faz isto ou aquilo (Fig. Dias) (•.) E como, por outro lado, a reintegração do agente está intimamente relacionada com a prevenção esta acaba por ser também relevante neste primeiro passo de escolha da pena. Só que a prevenção deve ser vista sob o ponto de vista geral ou especial. Mas esta não pode ser desligada das considerações da pessoa (personalidade) do agente e das considerações da culpa. Como estas considerações, porém, irão ser relevantes no segundo passo (determinação da medida da pena) temos que na escolha da pena serão as considerações de prevenção geral, as que sobretudo interessam. (Reflexo disso temo-lo no que o art.° 44° permite). Através da repressão, previne-se. Reprime-se porque se quer ressocializar: neutralizando os prevaricadores e dissuadindo os ainda não delinquentes. (...) Em resumo: Neste primeiro passo de escolha da pena (art. 70°) há que fazer apelo especialmente ao conceito da prevenção geral entendendo-a neste contexto. Compete antes de mais ao direito penal a protecção de bens e valores fundamentais da comunidade social proporcionando as condições indispensáveis ao livre desenvolvimento e realização da personalidade ética. No segundo passo: Como se referiu, entra aqui o conceito de culpa e o da prevenção, mas esta sobretudo na sua vertente especial Culpa: Seguindo o Prof. Figueiredo Dias, esta está ligada à ideia de retribuição ou expiatória da pena. Constitui o limite inultrapassável da pena. Toda a culpa é uma culpa de vontade. Só pode ser censurado como culpado o homem que pode, do ponto de vista da vontade e liberdade, fazer e na medida em que se determine, naquelas circunstâncias, por essa vontade. E a personalidade censurável, actualizada no facto praticado, que fundamenta o juízo da culpa. E é a medida de desconformação entre o (des) valor da personalidade do agente e o valor da personalidade jurídico-penalmente conformada (personalidade suposta pela ordem jurídica) que constitui a medida da censura que lhe deve ser feita. A concepção de culpa está referida ao facto (concretizada nele) e não tanto à personalidade do agente, a não ser que o próprio tipo de crime lhe dê relevância. Isto é, o quantum da pena tem a sua justificação mais no que se fez (ou não fez) do que naquilo que se é (ou não é). Repare-se na diferente consequência entre o conceito de culpa, assim entendido, e a necessidade de reintegração do agente: aquilo que se é (e não devia ser) toma-se relevante para a escolha da pena; aquilo que se fez é que se toma relevante e para o quantum desta. Prevenção: Tudo o que se disse é aqui relevante mas na sua vertente especial. O quantum da pena depende da necessidade de prevenção que aquele indivíduo e naquele crime exigir. (Ac. do T.R.C. proferido no recurso n.° 596/2001) Tendo em conta os parâmetros referidos, a moldura abstracta das penas individuais (O crime de coacção qualificado é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos; o crime de violação de domicílio é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias; e o crime de ofensa à integridade física qualificado, na forma tentada, é punido com pena de prisão até 2 anos e oito meses ou com pena de multa - art.°s 155°, n.° 1, al. a) do Código Penal, 146°, n.°s 1 e 2, com referência aos art.°s 22°, 23°, 73°, 143° n.° 1 e 132°, n.° 2 al. g), e 190°, n.° 2 do Código Penal) e a matéria de facto apurada, concluímos que as penas concretas parcelares (2 anos de prisão para o crime de coacção; 1 ano e 4 meses de prisão para o crime de ofensa qualificada, na forma tentada; e 5 meses de prisão para o crime de violação de domicílio) e a pena única (3 anos de prisão) imposta ao recorrente, mostram-se ajustadas. Com efeito, não descortinamos quaisquer factores que possam conduzir-nos a baixar a pena imposta, por não existirem elementos de relevo para tal. Efectivamente, da análise da sentença recorrida, verifica-se que o tribunal "a quo" considerou a referida a moldura abstracta da pena de cada uma das infracções integrantes do concurso, o elevado nível de gravidade objectiva dos factos, praticados reiteradamente durante grande período de tempo, a muito elevada ilicitude, a consequente perturbação e terror sentidos pelo ofendido, a elevada intensidade do dolo directo com que o arguido agiu, as prementes exigências de prevenção, quer geral, quer especial. A favor do arguido/recorrente atendeu-se a inexistência de passado criminais, à sua inserção comunitária e ao tempo decorrido sobre a data da prática dos factos criminosos. Portanto, o decurso do tempo foi um dos fundamentos da graduação da pena e da suspensão da sua execução. Invoca o recorrente a circunstância de terem decorrido mais de cinco anos. Tal vector foi considerado, como já referido, sendo certo que não justifica a pretensão do recorrente - redução da pena e do período de suspensão da sua execução -, tendo em conta a ponderação de todos os factores assinalados. Porquanto, a graduação parcelar das penas cifrou-se abaixo de metade do limite máximo, relativamente a cada um dos três crimes cometidos. Em cúmulo foi aplicada a pena única de 3 anos de prisão. Assim, atendendo às condições pessoais do arguido que nunca teve contacto com meio prisional e ao tempo decorrido desde a prática dos factos, o tribunal considerou que "a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição", estando, pois, reunidos os pressupostos da suspensão da execução da pena, pelo que deu ao arguido a possibilidade de "repensar a sua vida e prossegui-la longe de condutas ilícitas". A suspensão da execução da pena de prisão está regulada no art. 50° do Código Penal. O n.° 1 deste art.° 50° do Código Penal preceitua que: "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo a personalidade do agente, ás condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ". Acrescentando o seu n.° 5: " O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão" O recorrente questiona, apenas, o período de duração da suspensão da execução da pena. Todavia, pelos motivos já apontados, as prementes exigências de prevenção, quer geral, quer especial, deve acautelar-se, suficientemente, que tais situações não se repitam, fixando um período de tempo razoável, para tal finalidade. Por essa razão, mais uma vez, é óbvio que o recorrente carece de razão. Resumindo, genericamente, os fundamentos Invocados pelo recorrente são, como já referido, manifestamente improcedentes. Consequentemente, pelos motivos que temos vindo a explanar não se vislumbra que tenha havido violação dos arts. 23°, 30°, 71°,n.° 1, al. e), 72°, ns.° 1 e 2, al. d), 73°, 146°, 155° n.° 1 al. a) e 190° n.° 2, todos do C.P. Assim sendo, para efeitos do art. 420° n.° 1 do C.P.P., dada a manifesta improcedência da sua motivação, o recurso deve ser rejeitado. Ora, "A possibilidade de rejeição de recurso, em caso de manifesta improcedência, - art. 420°, n.° 1, do citado C.P.P. - tem em vista moralizar o uso do recurso e a sua desincentivação como instrumento de demora e chicana processuais. O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margens para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inadmissíveis" Ac. do S.T.J., de 12/04/00, Proc. n.° 1184/99- 3a Secção. Portanto, pelas razões retro expostas, afigura-se-nos que o presente recurso deverá, face à falta de fundamento da sua motivação e conclusões, visto o disposto no art. 420° n.° 1 do C.P.P., ser rejeitado por ser manifesta a sua improcedência. V - Decisão Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados acorda-se em rejeitar o recurso, condenando-se o recorrente em 5 UC, nos do disposto no art. 420° n.° 4 do CPP, e nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC - art.° 87°, al. b). do CCJ. (Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas, nos termos do art. 94 n.° 2 do CPP). Lisboa, 06/03/01 Maria Isabel Duarte António Simões Moraes Rocha |