Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O indeferimento liminar da oposição à execução, por manifesta improcedência, nos termos do artº 817º, nº 1, alínea c), do Cod. Proc. Civil, supõe a certeza de que os fundamentos apresentados não podem, em circunstância alguma, conduzir à extinção da execução. II - O indeferimento liminar fundado na manifesta improcedência do pedido constitui uma situação de natureza excepcional, a utilizar com parcimoniosa prudência, uma vez que coarcta, à partida, toda e qualquer expectativa do requerente ver apreciada e julgada a sua pretensão. Neste contexto, III - Haverá que fazer prevalecer o princípio pró actione ou anti-formalista, conferindo tutela jurisdicional efectiva aos interesses daqueles que apresentam razões de fundo minimamente viáveis, dum ponto de vista substantivo, para alcançar o desiderato que prosseguem. IV - Tal objectivo deverá ser obrigatoriamente tutelado ainda que porventura se venha a defrontar com alguns eventuais escolhos de cariz adjectivo e processual, os quais não deverão, contudo, ser sobrevalorizados, enquanto barreira intransponível para o reconhecimento judicial dos direitos substantivamente fundados, numa visão rígida e formalista do processo civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO. A executada M veio deduzir oposição à execução que lhe foi movida por C, S.A.. Alegou essencialmente que : - nunca outorgou qualquer contrato de crédito com a exequente, desconhecendo, inclusivamente, a origem e o objecto do referido contrato de crédito e, assim, desconhecendo por completo, por nunca ter visto, o contrato que constitui título executivo, nunca tendo aposto pelo seu punho, a assinatura que consta deste contrato, assinatura essa que nega seja sua; - no entanto, “ por mera cautela de patrocínio “, admite que possa ter assinado o contrato de crédito dos autos, sem ter conhecimento do teor do documento que estava a assinar e para que efeito o estava a assinar, por ser titular de contratos de crédito em diversas instituições financeiras, créditos que resultaram da aquisição por parte da executada de diversos bens, pelo que a única hipótese que coloca para eventualmente a assinatura aposta no contrato de credito dos autos ser a sua é, aquando da outorga de um dos contratos de crédito de que é efectivamente contratante, ter sido ludibriada pela entidade vendedora do bem adquirido a crédito, a qual, por entre os diversos documentos que solicitou fossem assinados pela executada, não só para a compra do bem, mas também para a formalização da proposta de crédito, terá colocado o contrato de crédito dos autos com a intenção de ludibriar a executada; - a executada, de boa-fé e não tendo conhecimento de toda a documentação necessária e legalmente exigível para a concretização de um contrato de credito, limitou-se a assinar todos os documentos que lhe eram entregues sem ter qualquer consciência ou se ter apercebido que estava a emitir uma declaração negocial; - da análise do contrato dos autos resulta que este contrato teve por objecto a aquisição de um plasma, sendo que a executada não tem qualquer plasma, desconhecendo, igualmente, por completo, quem é a entidade vendedora do plasma, T nunca tendo tido qualquer contacto, com qualquer representante ou funcionário ligado a este nome; - nunca comprou nenhum plasma, seja a esta seja a outra qualquer entidade nem nunca lhe foi entregue um aparelho electrónico, deste género, no seu domicílio, seja pela entidade que consta como vendedora no contrato de crédito referido, seja por qualquer outra entidade. A executada deduz, ainda, reconvenção, alegando para tanto que não tinha conhecimento de que a exequente se encontrava a debitar na sua conta bancária, mensalmente, a quantia de € 157,32 a título do pagamento das prestações constantes do contrato dos autos, sendo que de acordo com os factos narrados no requerimento executivo, a exequente debitou duas prestações na conta da executada, no valor de € 314,64, pelo que, não tendo a executada outorgado qualquer contrato com a exequente, esta carecia de legitimidade legal para debitar qualquer quantia na conta da executada, devendo tais quantias ser devolvidas, o mesmo se dizendo se admitirmos a possibilidade de a executada ter assinado o contrato de credito dos autos, não tendo no entanto consciência de ter produzido qualquer declaração negocial. Foi proferido o despacho de fls. 23 a 29 que concluiu pelo indeferimento liminar da oposição à execução por ser manifestamente improcedente (art. 817º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil). Apresentou a opoente recurso contra esta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( fls. 61 ). Juntas as respectivas alegações de fls. 33 a 51, formulou a apelante as seguintes conclusões : a) Foi a ora Recorrente citada, nos termos do processo executivo dos autos, para pagamento da quantia de € 6.393,01 (seis mil trezentos e noventa e três euros e um cêntimo); b) Para tanto, a ora Recorrida fundamentou o seu pedido, num alegado contrato de crédito outorgado entre Recorrente e Recorrida, no qual a Recorrida concedeu à ora Recorrente um empréstimo no valor de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) para aquisição de um plasma, a pagar em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 157,32 (cento e cinquenta e sete euros e trinta e dois cêntimos) cada; c) Alegou a ora Recorrida que, a ora Recorrente não pagou a prestação que se venceu em 25 de Dezembro de 2006, pelo que se venceram antecipadamente, todas as prestações contratuais; d) A ora Recorrente deduziu oposição à execução, alegando, em suma; e) Nunca ter outorgado qualquer contrato de crédito com a ora Recorrida, desconhecendo, inclusivamente, a origem e o objecto do referido contrato de crédito; f) E, assim, desconhecendo por completo, por nunca ter visto, o contrato de crédito dos autos; g) Nunca tendo, no seguimento do que atrás se disse, aposto pelo seu punho, a assinatura que consta deste contrato, assinatura que a ora Exequente nega seja sua, não sendo, por isso, a signatária do mesmo; h) Acresce que, a ora Recorrente, desconhece, por completo, quem é a entidade identificada como vendedora do plasma, T, nunca tendo tido qualquer contacto, com qualquer representante ou funcionário de alguma empresa com este nome. i) No entanto, e por mera cautela de patrocínio, a ora Recorrente admite que possa ter outorgado o contrato de credito dos autos, sem ter conhecimento do teor do documento que estava a assinar, e para que efeito o estava a assinar; j) Sendo titular de contratos de crédito em diversas instituições financeiras, créditos que resultaram da aquisição por parte da ora Recorrente de diversos bens, pelo que, a única hipótese que coloca para eventualmente, a assinatura aposta no contrato de credito dos autos ser a sua, é, aquando da outorga de um dos contratos de credito de que é efectivamente contratante, ter sido ludibriada pela entidade vendedora do bem adquirido a crédito, a qual, por entre os diversos documentos que solicitou fossem assinados pela ora Recorrente, não só para a compra do bem, mas também para a formalização da proposta de credito, terá colocado o contrato de crédito em apreço. k) A ora Executada, de boa-fé e não tendo conhecimento de toda a documentação necessária e legalmente exigível para a concretização de um contrato de credito, limitou-se a assinar todos os documentos que lhe eram entregues, sem ter qualquer consciência ou se ter apercebido de que estava a emitir uma declaração negocial; l) Debruçando-se, o M.mo Juiz a quo, sobre a admissibilidade da oposição à execução deduzida pela ora Recorrente, entendeu decidir-se pela sua inviabilidade; m) Por considerar que existe contradição entre a alegação da ora Recorrente de que não assinou o contrato de crédito, e a afirmação desta de que admite que possa ter assinado este contrato; n) Assim, considera que a ora Recorrente não toma posição definida sobre a autenticidade da assinatura, não podendo considerar-se impugnada a assinatura constante do título executivo; o) Devendo a assinatura ser considerada verdadeira, pois entende que a ora Recorrente admite que lhe pertence; p) Mais afirmou, que a ora Recorrente não alegou factos concretos que permitissem colocar em causa a exequibilidade do contrato de crédito, quando esta invoca a falta de consciência na declaração; q) Questiona ainda, o M.mo Juiz a quo, por quem, porque razão, como e com base em quê coloca a ora Recorrente a hipótese de ter sido ludibriada, sendo que nada disso é alegado pela ora Recorrente; r) Contraditório, é igualmente para o M.mo Juiz a quo, o facto de a ora Recorrente afirmar ser titular de diversos contratos de crédito e, posteriormente, alegar desconhecer quais os documentos necessários e legalmente exigíveis para a outorga de um contrato de crédito; s) Ora, andou mal o M.mo Juiz a quo, ao decidir como decidiu pela improcedência da Oposição à Execução; t) Assim, não existe qualquer contradição entre a alegação da ora Recorrente, de que não tinha aposto pelo seu punho, a assinatura constante do contrato de crédito dos autos e a alegação desta de que admitia que pudesse ter assinado este mesmo contrato; u) Porque, na verdade, a ora Recorrente desconhece por completo o contrato de crédito dos autos. v) Assim, e por este motivo, afirma nunca ter aposto pelo seu punho a assinatura constante deste contrato, não sendo a signatária do mesmo; w) No entanto, não é intenção da ora Recorrente ludibriar este douto Tribunal; x) Dai que, tendo a ora Recorrente consciência de que assinou diversos documentos aquando da efectiva outorga de um contrato de crédito, para aquisição de um bem que nada tem a ver com um plasma, sem que, no entanto, tenha conhecimento da necessidade e utilidade de todos os documentos que assinou para a concretização desse contrato de crédito, pretenda prevenir este douto Tribunal, para a eventualidade de a assinatura, aposta no contrato de credito, poder ser a sua; y) Mas tal é feito apenas por mera cautela de patrocínio, como aliás é dito na oposição à execução deduzida pela ora Recorrente e, de forma a evitar que esta possa ser condenada como litigante de má-fé ou, de qualquer forma, iluda este douto Tribunal. z) Pois, como se disse, a ora Recorrente não conhece o contrato dos autos e se o assinou foi sem ter percepção de que o estava a assinar e de que estava a emitir uma declaração negocial, com vista à aquisição de um plasma ou qualquer outro bem. E, por isso, não pode afirmar (tal como ninguém poderia) com certeza, se assinou ou não um documento que não conhece. aa) E, na verdade, como ensina o Prof. Rodrigues Bastos, Notas CPC, 3.º-52, “A posição dubitativa do impugnante só acarretará a admissão da veracidade dos factos, se o facto for pessoal, ou se dele, a ter ocorrido, o impugnante não puder razoavelmente alegar ignorância”. bb) É o que se verifica nos autos. cc) A ora Recorrente não tem conhecimento de que tenha outorgado o contrato de credito dos autos, mas tendo em conta o facto de ter assinado diversos documentos, para outorga de um outro contrato de credito, não afasta a hipótese de igualmente ter assinado, por entre esses documentos, o contrato em apreço. dd) Ou seja, razoavelmente pode alegar ignorância. ee) Ainda, recorre o M.mo Juiz a quo, ao n.º 1 do art.º 374º do Código Civil de forma a sustentar a posição assumida na sentença de que se recorre. ff) No entanto, com o devido respeito, o M.mo Juiz a quo, terá feito uma errada interpretação deste artigo, bem como te-lo-á aplicado erradamente ao caso concreto dos autos. gg) Ora, na oposição à execução a ora Recorrente não só impugnou a veracidade da assinatura, como também declarou expressamente não saber se lhe pertence; hh) O M.mo. Juiz a quo entendeu, da afirmação da ora Recorrente, expressa na sua oposição à execução, de que por mera cautela de patrocínio, se admitia que a assinatura pudesse ser sua, de que a assinatura teria de ser havida como verdadeira. O que, na verdade, nunca foi dito pela ora Recorrente. ii) Com esta afirmação, a ora Recorrente nunca pretendeu confessar que a assinatura aposta no contrato de crédito fosse sua, o que se extrai do seu articulado. jj) Ou seja, ao contrário do que diz o M.mo Juiz a quo na sua douta sentença, a ora Recorrente não admite que a assinatura lhe pertence; kk) Pelo contrário, impugna a sua veracidade e declara não saber se lhe pertence, estando assim, preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1 do art.º 374º do Código Civil, para que a assinatura em apreço não seja considerada como verdadeira. ll) Quanto à falta de consciência na declaração, se a ora Recorrente tivesse a certeza do que se passou para, eventualmente, a assinatura aposta no contrato de crédito ser sua, não poderíamos falar de falta de consciência na declaração da vontade; mm) Se a ora Recorrente, nunca viu o contrato dos autos, ou pelo menos nunca o viu como contrato autónomo, nem tem qualquer plasma, apenas pode adiantar hipóteses, extraídas da sua vivência do dia-a-dia; nn) O que a ora Recorrente sabe, e disso tem certeza é que nunca outorgou ou quis outorgar qualquer contrato de crédito com vista à aquisição de um plasma. Objecto do qual não é nem nunca foi titular; oo) Na verdade, também não se alcança como o M.mo Juiz a quo considera “…que a oponente não alega factos concretos que permitam colocar em causa a exequibilidade do contrato de crédito dado à execução.”; pp) Quando mais acima, na sua douta sentença, elabora uma resenha dos diversos factos que a ora Recorrente alega para fundamentar a alegada falta de consciência na declaração; qq) Mas, o que se verifica, é que a ora Recorrente alegou factos que consubstanciam a alegada falta de consciência na declaração da vontade; rr) Integrando-os posteriormente na legislação aplicável a esta matéria; ss) Ou seja, expõe os factos e as razoes de direito que servem de fundamento à oposição à execução. Ao contrário do que considerou o M.mo Juiz a quo na sua douta sentença; tt) Mas, quando o M.mo Juiz a quo, enumera, na sua douta sentença, os factos alegados pela ora Recorrente para fundamentar a falta de consciência na declaração, afirma que “…a executada alega que coloca a hipótese de ter sido ludibriada por uma suposta entidade vendedora de bens adquiridos a crédito, que se desconhece quem seja, uma vez que tal entidade nem sequer vem identificada…” O sublinhado é nosso; uu) No entanto, e ao contrario do que é referido pelo M.mo Juiz a quo, a entidade vendedora do plasma, encontra-se identificada no contrato de crédito dos autos; vv) Estando esta entidade vendedora identificada como T entidade que a ora Recorrente desconhece por completo; ww) Continua o M.mo Juiz a quo, na sua douta sentença, por afirmar que “…nem alegada vem a pertinente factualidade de onde possa resultar a imputada conduta…”; xx) Efectivamente, a ora Recorrente alega factos suficiente e objectivos, dos quais se pode inferir que esta terá sido ludibriada pela entidade que consta como vendedora no contrato de crédito dos autos; yy) Remetendo-se, novamente, para a figura da falta de consciência na declaração; zz) Assim, quando a ora Recorrente no seu arrazoado afirma não ter assinado o contrato dos autos, ou, pelo menos, e uma vez que não conhece este documento, não o terá assinado com consciência de que estaria a emitir uma declaração negocial no sentido de comprar um plasma, declarando não saber se lhe pertence essa assinatura, em qualquer dos casos terá a ora Recorrente sido ludibriada pela entidade vendedora, para que esta entidade pudesse “vender” um bem que nunca iria entregar; aaa) E, correspondentemente, receberia da instituição de crédito outorgante (a aqui Recorrida) de forma integral e efectiva, o preço que, unilateralmente, colocou no contrato de crédito dos autos; bbb) Manifesta ainda, o M.mo Juiz a quo, na sua aliás douta sentença, estranheza quanto ao facto de a ora Recorrente, apesar de ser titular de diversos contratos de crédito em diversas instituições financeiras, alegar desconhecer toda a documentação necessária e legalmente exigível para a outorga de um contrato de crédito; ccc) Ora, como é do conhecimento geral, a generalidade da população é titular de diversos contratos de crédito; ddd) E, como é igualmente do conhecimento geral, a maior parte destes contratos são assinados sem os mesmos serem lidos, e sem que os seus outorgantes tenham conhecimento, quer dos documentos assinados, quer do teor dos mesmos, desconhecendo as cláusulas que os integram; eee) No caso especifico da ora Recorrente, esta é pessoa de idade e com fracos conhecimentos, nomeadamente a nível jurídico/bancário, desconhecendo, efectivamente, a documentação necessária e legalmente exigível para a concretização de um contrato de crédito; fff) Pelo que, é totalmente plausível que a ora Recorrente, no meio dos vários documentos necessários assinar para a concretização de um qualquer contrato de crédito, tenha assinado, sem ter consciência da declaração que emitia quando o fez, o contrato dos autos; ggg) Acresce que, o M.mo Juiz a quo, ignorou na sua douta sentença, o facto alegado pela ora Recorrente, o qual é de sobeja importância, que se traduz em a ora Recorrente não ter, nem nunca ter tido qualquer plasma; hhh) Dai que a ora Recorrente tenha requerido, junto deste douto Tribunal, que a entidade vendedora, identificada no contrato dos autos, fosse oficiada para juntar aos autos guia de transporte que comprovasse a entrega do bem no domicilio da ora Recorrente; iii) A consideração de que oposição deduzida pela ora Recorrente, é manifestamente improcedente, não sendo realizada qualquer diligência probatória, põe em causa a descoberta da verdade material do caso em apreço. Assim, e face ao aqui alegado, salvo melhor douto entendimento e com o devido respeito, verifica-se que o M.mo Juiz a quo, terá aplicado e interpretado erradamente o alcance da normas jurídicas que definem as regras a aplicar para a dedução de contestação, bem como para a impugnação da veracidade de letra ou assinatura, violando o disposto no art.º 490º do Código do Processo Civil, n.º 1 do art.º 374º do Código Civil, bem como as alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 668º do Código do Processo Civil. Não houve qualquer resposta. II – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Âmbito do conceito de manifesta improcedência que habilita, nos termos do artº 817º, nº 1, alínea c), do Cod. Proc. Civil, o indeferimento liminar da oposição à execução. Possibilidade de extinção do pedido exequendo através da ( eventual ) prova dos factos alegados pela opoente. Passemos à sua análise : O indeferimento liminar do requerimento de oposição à execução assentou na previsão do artº 817º, nº 1, alínea c), do Cod. Proc. Civil, que contempla as situações em que a mesma seja manifestamente improcedente. Tal conceito de manifesta improcedência reporta-se à inequívoca e incontornável impossibilidade técnico-jurídica dos fundamentos apresentados pela parte conduzirem ao efeito jurídico por ela visado. Ou seja, Ainda que se demonstre toda a factualidade exposta, jamais, em circunstância alguma, terá lugar o reconhecimento da pretensão processual deduzida, in casu, a extinção da execução promovida contra a opoente/executada. Tal como sucede, paralelamente, no despacho de indeferimento liminar proferido ao abrigo do disposto nos artsº 234º, nº 4, alínea b) e 234º-A, nº 1, do Cod. Proc. Civil, é mister que o pedido deduzido, enquanto pretensão substantiva, seja claramente, em termos de indubitável evidência, improcedente ou que se verifique, também de forma evidente, qualquer excepção dilatória insuprível de que deva conhecer-se oficiosamente. Isto é, o que se prevê nestes preceitos é que o requerimento apresentado padeça de vícios de tal forma graves e irremediáveis, que não seja legalmente possível passar-se à fase seguinte do processo[1]. Note-se que O indeferimento liminar fundado na manifesta improcedência do pedido constitui uma situação de natureza excepcional, a utilizar com parcimoniosa prudência, uma vez que coarcta, à partida, toda e qualquer expectativa do requerente ver apreciada e julgada a sua pretensão. Assim, Só faz sentido tal indeferimento liminar, em homenagem ao princípio da economia processual, quando seja absolutamente seguro que a discussão dos factos expostos no requerimento inicial irá redundar numa pura perda de tempo, uma vez que, pela ausência de fundamento substantivo, o destino do pedido já se encontra irremediavelmente traçado - o seu inexorável insucesso. Neste contexto, Haverá aqui que fazer prevalecer o princípio pró actione ou anti-formalista, conferindo tutela jurisdicional efectiva aos interesses daqueles que apresentam razões de fundo minimamente viáveis, dum ponto de vista substantivo[2], para alcançar o desiderato que prosseguem. Tal objectivo deverá ser obrigatoriamente tutelado ainda que porventura se venha a defrontar com alguns eventuais escolhos de cariz adjectivo e processual, os quais não deverão, contudo, ser sobrevalorizados, enquanto barreira intransponível para o reconhecimento judicial dos direitos substantivamente fundados, numa visão rígida e formalista do processo civil. Na situação sub judice, Para além da óbvia inadmissibilidade legal do pedido reconvencional, que a tramitação específica do processo executivo claramente não comporta, Não se vê que seja, desde já, possível, concluir pelo inabalável juízo de improcedência do pedido formulado pela opoente. Não obstante serem pertinentes as observações desenvolvidas pelo juiz a quo, em particular relativamente à postura relativamente dúbia e conjectural assumida pela apelante, apostando, hesitantemente, em diversos e aparentemente antagónicos quadros no plano dos factos que lhe competia pessoalmente conhecer, O certo é que existe - e é objectivamente apreensível pelo julgador - uma linha de conduta na materialidade exposta que se nos afigura coerente e que, uma vez demonstrada, permitirá o sucesso desta oposição. Vejamos : Sustenta, no fundo, a executada que nunca teve consciência de haver produzido qualquer declaração negocial quanto à sua vinculação no contrato de crédito que constitui o presente título executivo[3]. Isto é, Segundo os factos expostos no requerimento de oposição ( que lhe competirá provar ), A executada não produziu qualquer manifestação de vontade, lúcida e esclarecida, susceptível de a vincular à obrigação do pagamento do preço estipulado no negócio. Neste mesmo sentido, E tratando-se da aquisição de determinado equipamento ( um televisor plasma ), Alegou que nunca soube sequer da sua existência, nem da entidade vendedora, pelo que tal negócio donde deriva, em termos substantivos, o crédito exequendo, é-lhe completamente alheio, nada tendo a ver com ele. Em suma, e segundo afirma, A relação contratual estabelecida não teve nunca, em circunstância alguma, a sua adesão voluntária, enquanto parte num negócio, no qual acabou por não ter intervenção, nem dele retirar qualquer benefício. Estaria, portanto, a ser executada em função duma prestação que nunca assumiu ; pagando o preço pela aquisição dum bem que nunca viu ; em favor duma entidade com a qual nunca se cruzou. Ora, Provando-se, por hipótese, tal factualidade[4], cumprirá concluir que a executada não é, no plano substantivo, devedora em relação à pessoa da exequente, não lhe podendo ser, por esse motivo, exigido o crédito exequendo, o que implicará, nesse pressuposto, a pretendida extinção da execução. Este cenário factual, que é possível[5], é por si só suficiente para impor o prosseguimento do processado, com a revogação de indeferimento liminar do requerimento de oposição dado não ser manifesta a sua improcedência, sem prejuízo da inadmissibilidade do pedido reconvencional que já foi determinada e que é de manter. III - DECISÃO : Pelo exposto, nos termos do artº 705º, do Cod. Proc. Civil, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida ( indeferimento liminar do requerimento de oposição à execução ), devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais, mantendo-se não obstante a inadmissibilidade do pedido reconcencional deduzido. Sem custas ( uma vez que o apelado ainda não teve nenhuma intervenção nos autos ). Lisboa, 29 de Junho de 2010. Luís Espírito Santo -------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Por esse motivo condenado ao inevitável fracasso. [2] Neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2009 ( relator Ascensão Lopes ), publicitado in www.jusnet.pt. [3] Quer o tenha assinado ( do que não tem a certeza ), quer nem seja sua a assinatura ( abreviada e ilegível - tipo rabisco ) que aí consta. [4] Por mais estranha, duvidosa e anómala que à partida possa parecer. [5] Ou que, pelo menos, não é impossível. |