Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
767/14.9TBALQ-A.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: ACESSÃO
BENFEITORIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Provada a existência de um contrato de comodato, está afastada a aquisição da propriedade, por acessão imobiliária do terreno, reconduzindo-se as obras nele efectuadas ao conceito de benfeitorias.
- Devem classificar-se como benfeitorias voluptuárias as obras que não contribuam para a valorização de um terreno, sendo secundárias e acessórias relativamente à sua utilização.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


Relatório:


J..., M..., M..., M..., A..., D..., A..., M..., M..., M... e A... demandaram A..., pedindo que seja reconhecido o direito de propriedade dos mesmos sobre os prédios identificados, que a ré seja condenada a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre os prédios, a desocupar e a restituí-los aos autores, a pagar uma indemnização pelos danos decorrentes da não entrega imediata dos prédios, indemnização essa equivalente ao rendimento que estes poderiam obter de imediato pela promessa de venda, venda ou aproveitamento urbanístico dos prédios, a liquidar em execução de sentença.

Alegaram, para tanto, que são proprietários dos prédios identificados.

Na sequência de pedido efectuado pela Câmara Municipal de ..., das instituições da terra, de vários cidadãos e da própria ré, alguns dos autores e o seu ascendente J... arrendaram-lhe os prédios, por uma renda mensal simbólica, no valor de Esc. 100$00 para que a ré aí instalasse o seu campo de jogos e instalações desportivas, o que sucedeu, denominando-se as instalações de “Campo de Jogos J...”.

Na década de 80, a pedido da ré, em situação de dificuldade financeira, acederam a que esta deixasse de pagar a renda acordada e continuasse a utilizar os prédios até que fosse encontrado outro espaço para instalar o campo de jogos.

Os prédios estão classificados como espaços urbanos destinados à construção de edifícios, tendo por este motivo os autores iniciado contactos com a Câmara de ... e a ré afim de lhe ser assegurado um outro terreno para construção de um novo campo de jogos, com características adequadas às exigências de equipamento desportivo.

Na contestação, a ré excepcionou a ineptidão da p.i., impugnou o alegado pelos autores e deduziu reconvenção invocando a usucapião e a acessão industrial (aquisição da propriedade) a seu favor, concluindo pela absolvição do pedido e pela condenação dos autores a reconhecer que a ré detém a posse dos prédios identificados, desde 1951, sem interrupção, à vista de toda a gente, pacificamente, sem qualquer oposição, de boa-fé, utilizando aquele espaço como se fora sua propriedade e que fosse determinada a transferência dos prédios da esfera patrimonial dos autores para a da ré, condenando os autores a reconhecerem que a ré adquiriu a propriedade dos mesmos, por usucapião, determinando-se o cancelamento dos registos dos prédios a favor dos autores e, em alternativa, a condenação dos autores a reconhecer as benfeitorias efectuadas nos prédios no valor de Esc. 183.000.000$00, ou seja, € 912.800,20, que as benfeitorias foram efectuadas, de boa-fé, desde 1951, a aquisição da propriedade dos prédios, por acessão imobiliária (art. 1340 CC), atendendo a que o valor das benfeitorias é superior ao resultante da soma dos valores dos dois prédios, à data de 1951, determinar-se a transferência patrimonial dos autores para a esfera patrimonial da ré, mediante o pagamento do seu valor, i. é, Esc. 150.000$00, correspondente a € 748,20 e, a condenação dos autores a reconheceram que a ré adquiriu a propriedade por acessão imobiliária, determinar-se o cancelamento dos registos prediais a favor dos autores.

Replicaram os autores, concluindo pela improcedência da excepção e condenação da ré, conforme peticionado.

Realizada audiência preliminar foi admitida a reconvenção, proferido despacho saneador, elencados os factos assentes e elaborada a base instrutória – fls. 98 e sgs.

A ré, atento o alegado pelos autores de que o espaço onde se encontra implantado o Campo de Futebol ou Estádio foi classificado no PDM de ... como Espaço Urbano dedicado ou destinado à construção, requereu a extracção de certidão a enviar ao MP com fundamento no facto de que quer a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o PDM, quer a Resolução do Conselho de Ministros 13/95, publicada no DR Iª série – B, de 14/2/95, violaram o princípio da legalidade – arts 37/1 e 3 da Lei 1/90 de 13/1 e 79 da CRP – fls. 116 a 120.

Os autores pronunciaram-se pelo desentranhamento do requerimento – fls. 127 a 129.

Sobre o requerido caiu despacho de fls. 139 v. do seguinte teor: “Nada a ordenar ao requerido dado que não será esta a sede para a apreciação do que se suscita, cabendo aos réus, caso o entendam, suscitar a questão no foro criminal, apresentando a competente denúncia”.

Foi efectuado relatório de avaliação – fls. 360 e sgs.

No entrementes, faleceu, em 3/6/2009, J... tendo sido habilitados, ocupando a sua posição na acção, M..., J..., M..., M..., M..., J... e L..., como únicos herdeiros do falecido.

A ré requereu a intervenção principal de M..., M..., M..., J..., M... e M... – fls. 522 e sgs.

A intervenção foi indeferida por intempestiva e por alguns dos “intervenientes” já serem autores na acção - fls. 560 a 563.

Interpuseram os autores recurso do despacho que indeferiu a junção de documentos – fls. 230.

Posteriormente, desistiram do recurso – fls. 1271.

Após julgamento foi prolatada sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré, A..., a reconhecer os autores J... e outros como donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no C... e inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha nº 01035/060798, a desocupar e a restituir o prédio aos autores e absolveu a ré da indemnização pelos danos decorrentes da não entrega imediata do prédio ou do não reconhecimento imediato do direito de propriedade.

Julgando a reconvenção improcedente absolveu os autores dos pedidos – fls. 902 a 937.

Inconformada, a ré apelou da sentença formulando as conclusões que se transcrevem:

1ª. Entende a ré Associação Desportiva do Carregado que a sentença proferida pelo Tribunal a quo que declarou a acção principal e respectivo apenso procedentes por provados decidindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais enferma, desde logo e em primeiro lugar, do vício de nulidade com fundamento constante nos arts. 615/1 d) e 4 e 608/2 CPC.

2ª. Isto porque o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da ilegalidade e inconstitucionalidade do regime constante da Resolução do Conselho de Ministros nº 13/95 de 14/2 que aprovou o Regulamento do Plano Director Municipal de ... classificando, nos seus arts. 22 e 54/3 a contrario, os imóveis em causa nos autos como solos urbanos, quando na realidade os mesmos correspondem a uma área afecta à competição desportiva federada, violando a mencionada Resolução do Conselho de Ministros o art. 37 da Lei 1/90 de 13/1.

3ª. Ao não apreciar a questão da inconstitucionalidade dessas normas suscitadas nos autos pela ré e resultando dessa não apreciação o sentido da decisão da causa em prejuízo da posição sustentada pela ré, o Tribunal violou o disposto no art. 608/2 CPC, não se pronunciando sobre questão que devia conhecer.

4ª. Porque à data da propositura da acção a Resolução do Conselho de Ministros nº 13/95 de 14/2 classificou, ilegal e inconstitucionalmente, como espaço urbano uma área afecta à competição desportiva federada violando lei vigente anterior e de valor superior.

5ª. Ora uma Resolução do Conselho de Ministros nunca poderia pôr em crise uma Lei – 1/90 de 13/1 – que esteve vigente até 26/7/2004, dispondo contra o que esta preceituava no art. 37/1 e 2.

6ª. Ao fazê-lo e aplicando-se, na sentença recorrida, a mencionada Resolução em detrimento da Lei 1/90, a sentença violou o art. 37/3 da mencionada Lei e os arts. 7 e 12 CC, em matéria de vigência e aplicação das leis no tempo, o art. 112 CRP, sobre a hierarquia das normas e os arts. 203 e 204 CRP, por não conhecer, num primeiro momento, da questão suscitada e aplicar, num segundo momento, a norma inconstitucional por conjugação dos princípios referidos.

7ª. Por outro lado, para a hipótese de assim se não entender e concluindo o Tribunal a quo que entre os autores e a ré existiu um arrendamento seguido de um comodato, a este Tribunal impunha-se que após a autuação ter dado as p.is. como ineptas com fundamento constante na lei 1/90 de 13/1 e seu art. 2/2 f), o que não fez.

8ª. Ao não fazê-lo, o Tribunal a quo, na interpretação que fez da Resolução do Conselho de Ministros, violou também o art. 79/1 e 2 CRP, na medida em que retirou à comunidade C... a possibilidade de acesso à cultura física e ao desporto, reduzindo a nada o que determinava o art. 37 da Lei 1/90 de 13/1.

9ª. Entende igualmente a ré que o Tribunal a quo deveria ter concluído pela verificação integral dos requisitos constantes do art. 1340 CC e, consequentemente, deveria ter concluído que a ré adquirira a propriedade dos imóveis por via do instituto da acessão industrial imobiliária porquanto, o valor das obras realizadas pela ré resultou superior à soma do valor dos dois prédios à data de 1951.

10ª. Contrariamente ao que se concluiu na decisão recorrida, nunca existiu qualquer contrato de “comodato”. Não existe nos autos matéria probatória que suporte minimamente esta conclusão e ela não pode subsistir sem suporte fáctico. Muito pelo contrário: se existiu um arrendamento então a posse era titulada pelo mesmo e, se num segundo momento deixou de existir, então a posse era-o nos termos do direito de propriedade, pois que é o próprio Tribunal que dá conta de ter existido uma inversão do título de posse.

11ª. O Tribunal a quo afastou o regime da acessão industrial imobiliária com fundamento em que existia um vínculo entre a ré e os imóveis que seriam de arrendamento e depois de comodato, mas tal não procede.

12ª. A situação dos autos não reveste a natureza de um comodato pois que para isso seria necessário que existisse uma declaração de vontade de ambas as partes, ainda que tácita, nesse sentido.

13ª. E mais do que a insuficiência da matéria de facto para qualificar a relação da ré com os prédios o que se verifica é que o que se provou revela, precisamente, o inverso, ou seja, que a posse da ré era-o nos termos do direito de propriedade, não sendo compatível esta constatação com a conclusão de que a ré era comodatária.

14ª. Por essa razão, ao afastar a aplicação aos factos tidos como provados do regime legal constante do art. 1340 CC, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não aplicou correctamente o Direito aos factos, razão pela qual a decisão deverá ser revogada e substituída por outra que contemple essa aplicação.

15ª. Improcedendo o que se alegou relativamente à aplicação do instituto da acessão deverá a sentença recorrida se revogada na parte relativa à qualificação que faz das obras realizadas pela ré como benfeitorias voluptuárias.

16ª. Conclui a ré que as obras realizadas deverão ser classificadas como benfeitorias necessárias – art. 216/3CC -, pois as mesmas teriam de ser levadas a efeito, quer para satisfazer o sentido e alcance do art. 37 da Lei 1/90, quer ainda por imperativo das instalações estarem afectas à competição federada.

17ª. Com o devido respeito, referir-se que as benfeitorias são voluptuárias significa reduzir a nada os requisitos impostos às instalações desportivas afectas à competição federada vigentes ao tempo, bem como “passar uma esponja” sobre o art. 37 da Lei 1/90 de 13/1.

18ª. Termos em que, deve a sentença ser declarada nula, com fundamento no disposto no art. 615/1 d) e 4 e 608/2 CPC, ou caso assim se não entenda, ser revogada, determinando-se:

a) À data da propositura das presentes acções a posse da ré estava legitimada pelo art. 37 da Lei 1/90 de 13/1.
b) Que nessa medida as acções improcedem, não podendo nem devendo a instalação desportiva “subjudice” ser afecta a outro fim.
c) Que se declare que a ré adquiriu a propriedade sobre os dois imóveis por acessão, nos termos do art. 1340 CC, afastando-se a conclusão de que a ré era comodatária e a aplicação do regime decorrente da Resolução do Conselho de Ministros nº 13/95 de 14/2, por via da sua ilegalidade e inconstitucionalidade por, da sua aplicação, resultar a violação do disposto nos arts. 37/3 da Lei 1/90 de 13/1, 7/1 e 12/1 CC, 608/2 CPC e 112/2 e 3, 203 e 204 CRP, na medida em que se ignorou na sentença recorrida o disposto no art. 37 da Lei 1/90.
d) Que se considerem as obras efectuadas pela ré como benfeitorias necessárias, nos termos do art. 216/3 CC e, nessa medida, sejam os autores, caso a posse lhes seja restituída, condenados a pagar à ré o valor das mesmas declarando-se que a ré, na qualidade de credora do seu valor é titular do direito de retenção nos termos do art. 755 e) CC e declarando-se que há enriquecimento sem causa por parte dos autores, nos termos do art. 473/1 e 2 CC, caso não procedam à restituição desse valor de que a ré é credora.

Contra-alegaram os autores pugnando pela manutenção da decisão.

Foram apurados os seguintes factos pela 1ª instância:

7 – Os 1ºs a 9ºs autores são donos e a 10ª usufrui do prédio urbano sito no C..., inscrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob a ficha nº 01035/060798, sendo que o 11º autor dono do prédio contíguo àquele, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 35739 – alínea A) do apenso A.
8 – Os prédios têm uma área total de 13.892m2 (respectivamente, 13.722 m2 + 170 m2) e integram-se na malha urbana do Carregado, sendo rodeados por diversos edifícios habitacionais de três e quatro pisos – alínea B) do apenso A).
9 - A ré, por escrito particular, datado de 21 de Junho de 2002, informou os autores de que iria implantar um piso sintético no espaço dedicado à prática de futebol – alínea C) do apenso A).
10 - À data da entrada em juízo da p. i. os autores reconheceram que a ré através da sua equipa de futebol, treina, joga e participa em actividades federadas, utilizando para o efeito um recinto, balneários e bancadas alínea D) do apenso A).
11 - Alguns dos autores e o seu ascendente J... com vista a proporcionar à população do C... um campo de jogos e instalações desportivas, cederam temporariamente à ré mediante o pagamento de uma quantia mensal de Esc. 100.000 os prédios identificados em A) e B) para que esta aí instalasse o seu campo de jogos e instalações desportivas - resposta ao art. 1 da BI do apenso A.
12- O que veio a acontecer, tendo essas instalações sido denominadas Campo de Jogos ... - resposta ao art. 2 BI  do apenso A.
13- Na década de 1980, os proprietários dos prédios acederam a que a ré deixasse de pagar a renda, continuando a utilizar os prédios aludidos em A) e B) - resposta ao art. 3 BI do apenso A.
14- Desde então a ré vem utilizando os prédios como parque de jogos, reconhecendo os autores como proprietários dos mesmos, o que fez até Julho de 2001, altura em que procedeu à construção de um muro no parque de jogos - resposta ao art. 4 BI do apenso A.
15- Os autores, a ré e a Câmara Municipal de... iniciaram negociações no sentido de ser assegurado à ré um outro terreno para a construção de um novo parque de jogos da ré - resposta ao art. 5 BI do apenso A.
16- No âmbito dessas negociações e desde que verificadas determinadas condições, os autores aceitaram disponibilizar outro terreno para a construção do novo parque de jogos da ré - resposta ao art. 6 BI do apenso A.
17- A ré desde 1951 usou e fruiu o imóvel que se alude em A) - resposta ao art. 8 BI do apenso A.
18- Desde o ano de 1951 e até Julho de 2001 (altura em que ocorreu a edificação do muro à volta do campo de jogos) que a ré é autorizada pelos autores ou ascendentes a utilizar o imóvel referido em A) - resposta ao art. 9 BI do apenso A.
19- Desde o ano de 1951 até ao presente a ré utiliza o imóvel aludido em A) à vista de toda a gente - resposta ao art. 10 BI do apenso A.
20- A ré desenvolve desde 1951 as acções descritas em D) - resposta ao art. 11 BI do apenso A.
21- A ré levou a efeito as seguintes obras:

a- implantação de relvado, cujo custo foi avaliado em € 120.000,00;
b- construção/implantação de muro, cujo custo está avaliado em € 30.000.00;
c- construção/implantação de bancada, cujo custo de execução foi avaliado em € 35.000,00;
d- implantação de iluminação nocturna para competição desportiva cujo custo foi avaliado em € 60.000,00, dos quais cerca de € 30.000,00 podem ser recuperados se se pretender transferir o campo para outro local;
e- construção de balneários e outras construções existentes no recinto nomeadamente: armazéns, garagem, bar e bilheteiras, cujo custo se encontra avaliado em € 60.000,00; e
f- vedação em murete entre o recinto de jogos e o local destinado ao público assistente, cujo custo de execução foi avaliado em € 10.000.00 - resposta ao art. 12 BI  do apenso A.

22 - O espaço onde se encontra implementado o estádio do Carregado é composto para além do referido na resposta ao artigo anterior, por um recinto para a prática de futebol e um terreno destinado à assistência - resposta ao art. 13 BI do apenso A.
23 - O mencionado espaço até 2012 estava rodeado por vedação em rede - resposta ao art. 14 BI do apenso A.
24 - Após o ano de 2001, o espaço onde funciona o estádio do C... encontra-se compreendido dentro de um muro de vedação do terreno com uma altura média de 2 metros, com duas frentes para a rua, que tem passeios e faixa de rodagem e ao longo da rua existe rede de águas, rede de esgotos, rede eléctrica e de telecomunicações e rede de gás - resposta ao art. 15 BI do apenso A.
25 - As obras acima referidas foram presenciadas pela população do C... e levadas a efeito faseadamente - resposta ao art. 19 BI do apenso A.
26 - Os autores reagiram contra a obra de construção do muro realizada pela ré nomeadamente através de acção judicial interposta em juízo no ano de 1985 - resposta ao art. 20 BI do apenso A.
27 - O estádio é frequentado anualmente por cerca de 200.000 pessoas - resposta ao art. 22 BI do apenso A.
28 - O estádio é frequentado semanalmente – sábados e domingos pelos atletas e pelo público em geral - resposta ao art. 23 do apenso A.
29- Por várias vezes, os autores comunicaram à ré, designadamente através do envio de cartas recepcionadas por esta e reuniões tidas com os representantes desta última e contactos mantidos com os mesmos representantes e com o Sr. Presidente da Câmara de... o seu desagrado e oposição relativamente à construção do muro que esta efectuou nos prédios aludidos em A) e B) e bem assim à ausência de uma comunicação prévia dessa obra - resposta ao art. 25 BI do apenso A.
30 - É do conhecimento das gerações mais antigas da população do C... e expressamente admitido por alguns ex-representantes da ré que os autores são os legítimos donos dos prédios referidos em A) e B) da matéria assente - resposta ao art. 26 BI do apenso A.
31 – A ré comunicou aos autores algumas das obras efectuadas nos prédios - resposta cio art. 27 BI do apenso A.
32 - A ré não realizou as obras em nome próprio mas sim recorrendo a terceiros e a fornecedores quanto aos materiais e a mão de obra - resposta ao art. 26 BI do apenso A.
33 - Os autores e os seus ascendentes não autorizaram as obras posteriores a 1980 realizadas nos prédios referidos em A) e B), tendo reagido contra as mesmas - resposta ao art. 29 BI do apenso A.
34 - E a ré sabe, pelo menos desde a data da publicação do PDM de... que não pode utilizar os prédios como campo desportivo - resposta ao art. 30 BI do apenso A.
35 - A ré não dispõe de licença de utilização dos prédios emitida pelas autoridades competentes - resposta ao art. 30 BI do apenso A.
36 - Não há procura para aquisição de campos de futebol mas o terreno compreendido no campo de jogos e que corresponde aos prédios identificados em A) e B) têm um valor de cerca de Euros 1.100,000 (um milhão e cem mil euros) - resposta ao art. 32 BI do apenso A.
37 - O relvado sintético que aí se implantou, pode ser removido e instalado noutro local - resposta ao art. 34 BI do apenso A.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 639 e 640 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se há lugar:

a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – art. 615/ d) CPC
b) Ineptidão da p.i
c) Acessão imobiliária
d) Classificação das benfeitorias
e) Pagamento das benfeitorias/titular do direito de retenção

                        Vejamos, então. 
    
         a) Questão da nulidade da sentença - art.  615/1 d) CPC
     
Sustenta a apelante que a sentença é nula por omissão de pronúncia porquanto, não se pronunciou sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade do regime da Resolução do Conselho de Ministros nº 13/95 de 14/2 que aprovou o Regulamento do Plano Director Municipal de... classificando, nos arts. 22 e 54/3 a contrario, os imóveis dos autos como solos urbanos, quando na realidade estes correspondem a uma área afecta à competição desportiva federada, violando a mencionada Resolução o art. 37 da Lei 1/90 de 13/1 – arts. 615/1 d) e 608/2 CPC, 7 e 12 CC e 112, 203 e 204 CRP.

No caso em apreço, em nenhum dos articulados apresentados foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

Conforme extractado supra, a ré, na sequência da alegação dos autores no sentido de que o espaço onde se encontra implantado o campo de futebol ou estádio foi classificado no PDM de ... como espaço urbano dedicado/destinado à construção, requereu a extracção de certidão a enviar ao MP com fundamento no facto de que quer a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o PDM, quer a Resolução do Conselho de Ministros nº13/95 in DR. Iª série - B, de 14/2/95, violaram o princípio da legalidade.

Sobre o requerido recaiu despacho de fls. 139 cujo teor foi: “Nada a ordenar, não sendo esta a sede para apreciação do suscitado, cabendo aos réus, caso o entendam, suscitar a questão no foro criminal, através de denúncia”.

Com o requerimento efectuado a apelante pretendeu a extracção de certidão para entrega ao Ministério Público, tendo como o leit motiv subjacente o facto de que, quer a deliberação da Assembleia Municipal de... que aprovou o PDM, quer a  Resolução do Conselho de Ministros nº 13/95, in DR Iª série – B, de 14/2/95, violarem  o princípio da legalidade.

É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615/1 d) CPC (art. 668/1 d) LV).
A sentença do juiz deve corresponder à acção, i. é, deve  resolver  todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras … – art. 608 CPC (art. 660 LV).

O juiz deve conhecer, em regra, todas as questões suscitadas pelas partes.

Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama julgamento, um juízo lógico.

Pedido(s) não é só a questão principal, a existência ou não da relação litigiosa, pedidos são também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela.

Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do juiz, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga), são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa – vd. A. Reis. CPC anotado, Coimbra Editora, 81, V, p. 50 e sgs.

Para caracterizar e delimitar todas as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados, é necessário atender também nos fundamentos em que elas assentam, i. é, para além dos pedidos é necessário ter em conta a causa de pedir.

A acção é assim delimitada pelos sujeitos, objecto e causa de pedir (princípio da coincidência entre a acção e a sentença).

Para se determinar a extensão do julgado há que atender, antes de mais nada, à parte dispositiva da sentença, à decisão propriamente dita.

É aí que o juiz exprime a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, é aí que formula o comando a impor aos litigantes; em suma é a decisão que nos há-de esclarecer, em princípio, sobre o conteúdo do julgamento, sobre as questões que o juiz quis arrumar e resolver.

A nulidade da alínea d) do art. 615/1 CPC (art. 668/1 d) LV) está em correspondência directa com o preceituado no art. 608/2 CPC (art. 660/2 LV).

Atento o supra mencionado, os factos e a decisão recorrida, a conclusão que se extrai é a de que a sentença não enferma deste vício.

A sentença pronunciou-se sobre as questões que devia apreciar e que foram suscitadas nos articulados apresentados conhecendo dos pedidos formulados.

Ainda que se considerasse ter havido uma deficiente apreciação e fundamentação, o que não sucedeu, esta deficiência não constituiu nulidade.

Acresce, que o pedido de extracção de certidão, visando um determinado fim, não só é de todo alheio à acção, como não é confundível com os pedidos aqui formulados.

Destarte, inexiste omissão de pronúncia, falecendo a conclusão da apelante.

                        b) Ineptidão da p.i.

Defende a apelante que o Tribunal ao concluir que entre os autores e a ré existiu um arrendamento seguido de comodato, deveria ter considerado as p.i como inepta com fundamento constante na lei 1/90 de 13/1 e seu art. 2/2 f) e, ao não tê-lo feito violou também o art. 79/1 e 2 CRP, na medida em que retirou à comunidade C... a possibilidade de acesso à cultura física e ao desporto, reduzindo a nada o que determinava o art. 37 da Lei 1/90 de 13/1.

É nulo todo o processo quando for inepta a p.i – art. 186/1 CPC (art. 193/1 LV).

É inepta a p.i. quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir – nº 2 b) cit. art.

A causa de pedir consiste no fundamento da acção e traduz-se no acto ou facto jurídico (núcleo essencial) em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido – art. 581 CPC.

O autor tem que alegar os factos que suportam o seu pedido, tem que especificar a causa de pedir, indicar a fonte desse direito, o facto ou acto que, no seu entender, o direito procede.

Daqui se extrai, que “o pedido tem, como a decisão, o valor e o significado de uma conclusão e a causa de pedir, tal como os fundamentos de facto da sentença, é a base, a premissa em que assenta a conclusão.

Assim, entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão.

Ora, se a conclusão em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, ou seja, uma conclusão errada – cfr. A. Reis in Comentário ao CPC, Vol. II – 380 e sgs., Coimbra Editora.

Defende a apelante que “constando da causa de pedir, que a posse dos prédios é titulada por contrato de arrendamento, a reivindicação dos prédios, sem se pedir a resolução do contrato de arrendamento não é possível, é anómalo, existindo manifesta contradição entre a causa de pedir e o pedido”.

Ora, in casu, a acção é de reivindicação - arrogando-se os autores proprietários do “terreno”, sustentam que o deram de arrendamento à ré e, posteriormente, como esta não pudesse suportar o pagamento da renda acordada, aceitaram que a ré usufruísse o “terreno”, sem qualquer contrapartida, tendo concluído pela condenação da ré no reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o “terreno”, a restituí-lo/entregá-lo aos autores, acrescido de uma indemnização pelos danos decorrentes da sua não entrega imediata.

Ora, do articulado (p.i.) apresentado não se vislumbra a existência de qualquer contradição entre o pedido e causa de pedir.

Na verdade, não colhe o argumento da apelante, porquanto os autores afirmaram que, inicialmente deram de arrendamento o “terreno” à ré, mediante renda simbólica tendo, posteriormente, por falta de possibilidade de pagamento da renda por parte da ré, aceite que esta utilizasse o “terreno”, a título gratuito (comodato).

Destarte, falece a pretensão da apelante.

c) Acessão imobiliária:

Defende a apelante a aquisição da propriedade dos imóveis por via do instituto da acessão industrial imobiliária porquanto realizou benfeitorias nos prédios, desde 1951 até hoje, no valor de Esc. 183.000.000$00, benfeitorias essas efectuadas de boa-fé, sendo certo que o valor das obras por si realizadas é superior à soma do valor dos dois prédios à data de 1951, inexistindo qualquer comodato.

A acessão constitui uma forma de aquisição originária do direito de propriedade – art. 1317 d) CC.

A acessão tem lugar quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia –  art. 1325 CC.

Reportando-se a aquisição do direito ao da verificação dos factos respectivos – cfr. art. 1317 já cit.

Dispõe o art. 1340/1 CC que: Se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio ou …., e o valor que as obras …tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras ….”.

Distinto do regime da acessão existe o regime das benfeitorias regulado nos arts. 1273 a 1275 CC.

As benfeitorias consistem em melhoramentos feitos na coisa por outrem que não o proprietário, a saber: o possuidor (arts. 1273 a 1275 CC), o comproprietário (1411 CC), o usufrutuário (art. 1450 CC), o usuário e morador usuário (art. 1450 ex vi art. 1490 CC), o locatário (art. 1406/1 CC) e o comodatário (art. 1138/1 CC).

Tal como referido na 1ª instância “ a benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentem com carácter idêntico, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela …; são assim benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo locatário (arts. 1046, 1074 e 1082 CC), comodatário (art. 1138 CC); são acessões os melhoramentos feitos por terceiros, não relacionados juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional.

As benfeitorias e a acessão constituem fenómenos paralelos que se distinguem pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule à pessoa a coisa beneficiada.

A acessão implica/importa a incorporação da coisa acrescida no terreno alheio (solo ou subsolo).

Formando-se com a acessão um único corpo, logo há-de resultar dela uma ligação material, definitiva e permanente, entre a coisa acrescida e o prédio, que torne impossível a separação sem alteração da substância da coisa” – cfr. P.Lima e A. Varela, in CC Anot., Coimbra Edit., III vol., anotação ao art. 1340.

Chamando à colação os factos apurados constata-se que durante o período entre 1951 a 1980, existiu um contrato de arrendamento entre os autores e a apelante/ré.

E que, desde 1980, não obstante o não pagamento de rendas respectivas, a ré utiliza os prédios referidos como parque de jogos tendo sempre reconhecido os autores como proprietários dos terrenos, até Julho de 2001, data em que construiu um muro no parque de jogos, sem lhes pedir autorização.

Assim, a partir de 1980, a relação/vínculo jurídico estabelecido entre autores e apelante/ré, reconduz-se a um comodato, traduzindo-se este no contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir – art. 1129 CC.

Ora, tendo os autores logrado provar, de tal tendo o ónus (art. 342/1 CC), os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente, o contrato de comodato existente, afastada está a aquisição da propriedade, por acessão imobiliária dos terrenos, por parte da apelante.

Acresce, que tendo sido apurado que a apelante efectuou obras no imóvel reivindicando – implantação do relvado e bancada, construção de um muro, instalação de iluminação nocturna para competição desportiva, construção de balneários, armazéns, garagem, bar, bilheteira e vedação em murete entre o recinto de jogos e o local destinado ao público -, as mesmas reconduzem-se ao conceito de benfeitorias - melhoramentos feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico -, que in casu, foram efectuadas por esta na qualidade de comodatário.

Destarte, falece a pretensão da apelante.

d) Classificação das benfeitorias:

Pugna a apelante pela classificação das benfeitorias como sendo benfeitorias necessárias – art. 216/3 CC – porquanto as mesmas tiveram lugar não só para satisfazer o sentido e alcance do art. 37 da Lei 1/90 de 13/1, mas também porque as instalações estavam afectas à competição federada.

Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, podendo ser necessárias, úteis ou voluptuárias.

As benfeitorias necessárias são as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para o recreio do benfeitorizante – cfr. art. 216 CC.

O princípio consagrado quanto às benfeitorias necessárias é o de que o possuidor, esteja de boa ou de má-fé, goza do direito a ser indemnizado, i. é, o titular do direito tem que o indemnizar.

Nas benfeitorias úteis, admite-se que o possuidor de boa ou de má-fé as possa levantar, inexistindo detrimento da coisa.

Em caso de detrimento da coisa, não há lugar ao levantamento das benfeitorias, mas o possuidor tem direito a uma indemnização – cfr. arts. 1273 e 1138/1 CC.

No caso das benfeitorias voluptuárias o possuidor de boa-fé tem direito a levantá-las, desde que não haja detrimento da coisa, sendo que em caso de detrimento, não as pode levantar, nem a haver o seu valor; o possuidor de má-fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja efectuado (cfr. art. 1275 e 1138/1 CC).

In casu, de acordo com os factos apurados, constata-se que a partir dos anos 80, estabeleceu-se um contrato de comodato entre os autores e a ré/apelante, no que ao terreno concerne, tendo a ré realizado obras no terreno - cfr. facto 21 - nomeadamente, implantação do relvado (amovível), construção de um muro, bancadas, balneários, armazéns, bilheteira, bar, instalação de iluminação nocturna para realização e prática desportiva, entre outros.

Atento o art. cit. e as obras realizadas, afastada está a sua classificação como benfeitorias necessárias.

Apurado ficou também que os terrenos em causa não podem ser utilizados como campo desportivo (PDM de ...).

Assim, as obras realizadas terão de ser classificadas, tal como referido pela 1ª instância, como benfeitorias voluptuárias porquanto, não contribuíram para a valorização do terreno, ou seja, o terreno não sofreu qualquer valorização, considerando-se secundárias e acessórias relativamente  à utilização do terreno, pelos autores, como campo de jogos.

Classificadas as obras realizadas no terreno como benfeitorias voluptuárias e sendo a ré/apelante enquanto comodatária equiparada ao possuidor de má-fé, não há lugar ao seu ressarcimento.

                Destarte, soçobra a pretensão da apelante.

e) Pagamento das benfeitorias/titular do direito de retenção:

Defende a ré que, caso as benfeitorias sejam classificadas de necessárias e a posse restituída aos autores, devem estes ser condenados a pagar à ré o valor das mesmas declarando-se que a ré, na qualidade de credora, é titular do direito de retenção nos termos do art. 755 e) CC e declarando-se que há enriquecimento sem causa.

Atento o supra extractado na apreciação da questão colocada na alínea anterior, prejudicada está a apreciação desta alínea. 
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença.
Custas pela apelante.

Lisboa, 18/6/2015

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes