Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277833
Nº Convencional: JTRL00000367
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: NOTIFICAÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
AMNISTIA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199209230277833
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG803 IN CJ ANOXVII 1992 TIV P
Tribunal Recurso: AG204 T J MOITA
Processo no Tribunal Recurso: 5/90-1
Data: 12/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART113 N5.
CPC67 ART253 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART12.
Sumário: I - Declarado extinto o procedimento criminal por amnistia e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 12 n. 2 da
Lei n. 23/91, de 4 de Julho, o ofendido deve ser notificado pessoalmente - artigo 113 n. 5 do Código de Processo Penal de 1987 - e só a partir dessa notificação começa a decorrer o prazo para requerer, não importando que o seu advogado tenha sido notificado antes.
II - Se, porém o ofendido tiver sido notificado antes do seu advogado, o prazo para requerer só começa a contar a partir da notificação deste último.