Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000367 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS AMNISTIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199209230277833 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG803 IN CJ ANOXVII 1992 TIV P | ||
| Tribunal Recurso: | AG204 T J MOITA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5/90-1 | ||
| Data: | 12/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART113 N5. CPC67 ART253 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART12. | ||
| Sumário: | I - Declarado extinto o procedimento criminal por amnistia e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 12 n. 2 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, o ofendido deve ser notificado pessoalmente - artigo 113 n. 5 do Código de Processo Penal de 1987 - e só a partir dessa notificação começa a decorrer o prazo para requerer, não importando que o seu advogado tenha sido notificado antes. II - Se, porém o ofendido tiver sido notificado antes do seu advogado, o prazo para requerer só começa a contar a partir da notificação deste último. | ||