Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7374/2004-4
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2005
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - Por trabalhador à procura de 1º emprego deve entender-se aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado.
II - Considera-se válido o motivo justificativo da estipulação do termo constante do contrato celebrado entre as partes quando nele se refere "trabalhador à procura de 1º emprego" e o trabalhador declarou "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado".
III - A categoria profissional de um trabalhador tem de corresponder à natureza e espécie das tarefas que ele efectivamente realiza no exercício da sua actividade, sendo certo que para lhe ser atribuída determinada categoria, não é necessário que execute rigorosamente todas as funções que as definições contêm a título informativo.
IV- No caso de o trabalhador exercer funções não exactamente enquadráveis nas descritas no Contrato Colectivo de Trabalho, deve auferir a retribuição relativa à categoria que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas.
Decisão Texto Integral: Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

(A) intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com forma de processo comum, contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., com sede na Rua de S. José, n.º 20, em Lisboa, pedindo que:
a) seja declarado que entre A. e R. existia um contrato de trabalho sem termo;
b) seja declarada nula a cessação do contrato de trabalho pela R.;
c) seja a R. condenada a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe os montantes correspondentes às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
d) seja a R. condenada a reconhecer à A. a categoria de Técnica de Serviços Gerais e, consequentemente, a pagar-lhe as diferenças salariais reportadas aos últimos doze meses, no valor de 1.379,40€.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
A. e R. celebraram contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses com início em 10 de Abril de 2000 e termo em 9 de Outubro de 2000, cuja cláusula de estipulação de prazo foi fundamentada na alínea h) do artigo 41° do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro - trabalhadora à procura do primeiro emprego.
Nos termos do referido contrato, a A. foi contratada com a categoria de Empregada de Serviços Elementares, para exercer as funções nas instalações da Ré sitas na Calçada da Boa Hora nº 12 em Lisboa.
Por carta não datada e entregue em mão, a Ré comunicou à A. que o referido contrato não seria renovado.
Em 10 de Outubro de 2000, A. e Ré celebraram novo contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de doze meses, com início nessa mesma data e termo em 10 de Outubro de 2001, para desempenhar as funções de Empregada de Serviços Elementares, sendo a fundamentação da cláusula do termo a mesma do primeiro contrato - trabalhador à procura do primeiro emprego.
O contrato celebrado em 10 de Outubro de 2000 foi renovado por igual período, ou seja, até 10 de Outubro de 2002.
A A. trabalhou para a Ré de 22 de Setembro de 1999 a 7 de Abril de 2000, consoante declaração da Adecco - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Em 27 de Agosto de 2002, a Ré enviou à A. carta comunicando que iria encerrar a actividade do serviço Postecenter, pelo que o contrato de trabalho celebrado em 10 de Outubro de 2000 foi considerado rescindido a partir de 31 de Agosto de 2002.
A Ré na referida carta informa a A. que, a titulo de caducidade do contrato, vai proceder ao pagamento das retribuições vincendas, incluindo os proporcionais de retribuição por férias, subsidio de férias e de Natal e .compensação por caducidade.
Em Setembro de 2002, a Ré pagou à A. a quantia de 2.051,89 euros.
A A. desempenhou funções de tratamento de documentos na área dos seguros, nomeadamente: apólices, recibos, coberturas complementares, retenções, actas, brochuras (com condições gerais e especiais), declarações amigáveis, etc., documentos comuns a 96 ramos (reais e vida) de seguros, o que exige saber distinguir os diferentes documentos, saber quando cada um deles deve, ou não, ser enviado.
A A. tinha ainda que gerir o stock, elaborar e enviar faxes e emails, consultar sistema informático, gerir reclamações e reenviá-las, bem como coordenar prazos de acordo com o tipo de serviço.
Para poder desempenhar tais funções, a A. recebeu formação, durante três meses, sendo actualmente uma das suas funções dar formação a novos trabalhadores.
As funções desempenhadas pela A. exigem conhecimentos específicos e grande responsabilidade, não cabendo consequentemente nas funções que integram a categoria ESE.
Pelas funções desempenhadas, a A. deveria encontrar-se enquadrada na categoria de TSG - Técnica de Serviços Gerais, com um vencimento de 524,05 euros mensais.
A A. encontra-se ao serviço da Ré desde 22 de Setembro de 1999, data a partir da qual começou a trabalhar para a Ré sem qualquer interrupção.
A A. já trabalhava para a Ré enquanto empregada de serviço elementar antes da celebração do contrato em 10 de Abril de 2000, pelo que o contrato assinado nessa data tem de ser considerado sem termo.
A Ré denunciou o contrato celebrado em 10 de Abril de 2000, por carta não datada, considerando o seu termo em 9 de Outubro de 2000, e, em 10 de Outubro do mesmo ano celebrou novo contrato com a A., para desempenhar as mesmas funções e com o mesmo fundamento, devendo consequentemente considerar-se estarmos perante uma nova renovação do contrato.
Foi ultrapassado o número de renovações permitidos, porquanto a lei apenas admite duas (art. 44°, n° 2 do D.L. 64-Al89 de 27 de Fevereiro), o que faz converter o contrato, de acordo com o art. 47.º do mesmo diploma, em contrato sem prazo.
A rescisão do contrato a termo certo invocada pela Ré é ilícita, consubstanciando um despedimento ilícito, por inexistência de processo disciplinar (art. 12° do D.L. 64-Al89 de 27 de Fevereiro).
Desde já opta a A. pela sua reintegração, reclamando ainda o direito ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições, que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
Mesmo que assim não se considere, sempre a cláusula justificativa do termo dos contratos tem de ser considerada nula porquanto, a indicação do motivo justificativo do termo não menciona concretamente os factos e circunstâncias que o integram.
Por outro lado, caso se entenda que a cessação do contrato operou por via da extinção do posto de trabalho, trata-se de uma cessação nula, por não ter sido colocada à disposição da A. a compensação devida - que deveria ser correspondente a três salários -, nem ter sido comunicada a cessação - com a indicação dos motivos para a extinção dos postos de trabalho e a indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores envolvidos - à comissão de trabalhadores e a cada um dos trabalhadores.
Conclui pelo pedido de reintegração, com o reconhecimento da categoria de Técnica de Serviços Gerais, e de pagamento de retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até à sentença e das diferenças salariais devidas nos últimos doze meses pela diferença de categoria.
Teve lugar a audiência de partes, onde se frustrou a possibilidade de conciliação das mesmas.
A R. apresentou a contestação de fls. 29 e ss., onde começa por excepcionar a prescrição dos créditos laborais derivados do contrato de trabalho temporário com início em 22/09/1999 e que cessou em 07/04/2000 e do contrato de trabalho a termo certo celebrado nesta última data, por, à data da propositura da acção, já ter decorrido mais de um ano sobre a data da cessação dos mesmos.
Em consequência, pretende a absolvição do pedido no que aos mesmos respeita.
Excepciona ainda a ilegitimidade passiva quanto ao contrato de trabalho temporário, com início em 22/09/1999, que cessou em 07/04/2000, por não ter sido parte na relação jurídica resultante do mesmo, pretendendo, assim, a sua absolvição da instância.
Defendendo-se por impugnação, veio a R. sustentar que:
O subsídio de refeição só é pago se houver prestação efectiva de trabalho pelo menos 3 horas por dia útil, e ainda que este não é devido nos dias de ausência justificada, nos termos do AE/CTT, pelo que não é devido à A. qualquer montante a título de subsídio de refeição na pendência da acção ou por qualquer outro período de tempo.
O contrato de trabalho com início em 10/04/2000, cessou em 06/10/2000.
A R. nada contratou com a A., que não foi sua trabalhadora, no período do contrato de trabalho temporário celebrado com a Adecco.
Os contratos a termo certo com início em 10/04/2000 e 10/10/2000 foram válidos e legalmente celebrados, tendo a A. sido contratada para exercer funções de ESE (Empregado de Serviços Elementares), na COR, (Centro de Preparação de Correio - PostCenter).
A A. não tem direito a quaisquer diferenças salariais, porquanto apenas desempenhou funções no âmbito de Empregados de Serviços Elementares.
Os contratos celebrados com a A. cessaram por caducidade.
Conclui pelo pedido de que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade e da prescrição, e, se assim não se entender, que seja julgada improcedente a acção e a R. absolvida do pedido.
Respondendo às excepções deduzidas pela R., veio a A. sustentar não ser verdade que a tenha invocado na p.i. qualquer crédito laboral prescrito, porquanto relativamente aos contratos que a Ré considera prescritos, apenas os invoca como meio de prova com vista à ilegalidade das renovações efectuadas pela Ré. I
Quanto à excepção de ilegitimidade, reafirma que, apesar de não ter celebrado com a R. o contrato de trabalho que teve o seu inicio em 22 de Setembro de 1999, trabalhou para a Ré desde essa data.
Conclui pela improcedência das excepções invocadas pela R.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e relegou para a decisão final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição arguida pela R., tendo sido seleccionados os Factos Assentes e organizada Base Instrutória, sem reclamações.
Efectuado o julgamento, com observância do legal formalismo, o Tribunal respondeu aos quesitos, igualmente sem reclamações.
Foi depois proferida a sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição arguida pela R. e procedente a acção, por provada, em consequência do que se decidiu:
a) declarar ilícito o despedimento da A.;
b) condenar a R. a reintegrar a A. ao seu serviço, com a antiguidade reportada a 10 de Abril de 2000;
c) condenar a R. a pagar à A. todas as retribuições (incluindo férias, subsídio de férias e de Natal), vencidas desde 19/11/2002 até ao dia de hoje, descontando as importâncias que tenha auferido nos termos do art. 13.º, n.º 2, al. b) do DL 64-A/89, de 27-02, conforme vier a ser liquidado em execução de sentença;
d) condenar a R. a reclassificar a A. na categoria profissional de Técnica de
Serviços Gerais e a pagar-lhe as diferenças salariais daí decorrentes,
reportadas aos últimos doze meses de trabalho efectivamente prestado,
até ao montante de 1.379,40€, cuja liquidação se relega para execução
de sentença.
Inconformada com a sentença, dela recorreu a Ré, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:
PRIMEIRA:. A Recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do Decreto Lei n.0 64-A/89 de 27 de Fevereiro, no Artigo 42º do mesmo diploma citado, o n.0 1 do Artigo 2º do Decreto—Lei n. 34/96 de 18 de Abril, o Decreto—Lei n. 132/99 de 21 de Abril.

SEGUNDA: Dos contratos constam todos os requisitos de forma exigidos no art 42º do Dec.— Lei n0 64-A/89, de 27.02, ou seja, o contrato foi reduzido a escrito, assinado por ambas as partes e continha todas as indicações previstas nas alíneas a) a f) do n0 1 da mesma norma.

TERCEIRA:O legislador se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do n.0 1 do art.0 41 do DL 64A/89, teria alterado o preceito com a Lei 18/2001 de 3 de Julho e não o fez.

QUARTA: Ao decidir como decidiu, violou a Douta Sentença a Lei e, em especial, o art 9º, n0 2 do Cód. Civil e os artigos 41º,42º e 46º do Regime Anexo ao Dec.— Lei n0 64— A/89, de 27.02.

QUINTA: A Douta decisão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do principio do estado de Direito democrático, plasmado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa.

SEXTA: A Douta Sentença em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura do 1º emprego maxime “nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”, com os requisitos que caracterizam as condições de exercício de certo direito in casu o direito que a ora Recorrente teria aos incentivos do estado por participar de forma activa na política de emprego.

SÉTIMA: O abuso de direito invocado devia ter sido causa de absolvição total do pedido, que se verificaram os pressupostos de que depende a sua verificação.

OITAVA: A decisão em apreço, não o fazendo violou os art.s 334º do C.C e n.0 3 do art.0 493 do CPC.

NONA: Mesmo que não considerasse procedente a excepção invocada, seria sempre a Recorrida a ter o ónus de provar que no momento da assinatura não entendeu o alcance do que significa nunca ter sido contratada por tempo indeterminado.

DÉCIMA: Ao não considerar este entendimento, a douta sentença violou as regras sobre o ónus da prova art.0 342, n.0 1 ex vi dos art.s 224º n.0 1 e 227 todos do C.C.

DÉCIMA PRIMEIRA: A Apelada tinha a categoria ESE e desempenhava as funções
efectivamente de acordo com o AE-CTT de 2000, isto é, tarefas operacionais de natureza elementar que
não requerem conhecimentos ou competências específicas, onde constam também outras operações não
qualificadas de tratamento e preparação de correspondência e outros objectos postais.

Contra-alegou a A., defendendo que deve manter-se a sentença recorrida.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
OS FACTOS:
Encontram-se provados os seguintes factos:
1. A A. celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, com início em 10 de Abril de 2000 e termo em 9 de Outubro de 2000, de que foi junto cópia a fls. 14 (al. A) dos Factos Assentes).
2. Nos termos do referido contrato, a A. foi contratada com a categoria de Empregada de Serviços Elementares, para exercer as funções nas instalações da Ré sitas na Calçada da Boa Hora, n.º 12, em Lisboa, por conta e sob as ordens, autoridade e direcção da Ré, auferindo mensalmente a retribuição base de 71.080$00, acrescida de 1.455$00 diários de subsídio de refeição em caso de prestação efectiva de, pelo menos, 3 horas de trabalho por dia útil (al. B) dos Factos Assentes).
3. Do referido contrato consta uma cláusula de estipulação de prazo fundamentada na alínea h) do artigo 41.º do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro - trabalhadora à procura do primeiro emprego (al. C) dos Factos Assentes).
4. Por carta não datada e entregue em mão, de que foi junta cópia a fls. 15, a Ré comunicou à A. que o contrato referido em 1., cujo prazo terminava a 9.10.2000, não seria renovado (al. D) dos Factos Assentes).
5. Em 10 de Outubro de 2000, A. e Ré celebraram novo contrato de trabalho a termo certo, de que foi junto cópia a fls. 16, pelo prazo de doze meses, com início nessa mesma data e termo em 10 de Outubro de 2001, para desempenhar as funções de Empregada de Serviços Elementares, auferindo a retribuição base de 74.500$00, acrescida de 1.515$00 diários de subsídio de refeição em caso de prestação efectiva de, pelo menos, 3 horas de trabalho por dia útil (al. E) dos Factos Assentes).
6. A fundamentação invocada para a aposição da cláusula do termo foi a mesma do primeiro contrato: trabalhador à procura do primeiro emprego (al. F) dos Factos Assentes).
7. O contrato celebrado em 10 de Outubro de 2000 foi renovado por igual período, ou seja, até 10 de Outubro de 2002 (al. G) dos Factos Assentes).
8. Entre 22 de Setembro de 1999 e 7 de Abril de 2000, a A. esteve colocada na R., ao abrigo de um contrato de trabalho temporário que celebrou com a “Adecco – Empresa de Trabalho Temporário, Lda.” (al. H) dos Factos Assentes).
9. Em 27 de Agosto de 2002, a Ré enviou à A. carta, que foi junta a fls. 18, comunicando que iria encerrar a actividade do serviço Postcenter, pelo que o contrato de trabalho celebrado em 10 de Outubro de 2000 foi considerado rescindido a partir de 31 de Agosto de 2002 (al. I) dos Factos Assentes).
10. Na referida carta, a R. informa a A. que, a titulo de caducidade do contrato, vai proceder ao pagamento das retribuições vincendas, incluindo os proporcionais de retribuição por férias, subsídio de férias e de Natal e compensação por caducidade, no montante de 1.602,54 euros (valor a confirmar após informação de assiduidade até 31 de Agosto de 2002) (al. J) dos Factos Assentes).
11. Em Setembro de 2002, a Ré pagou à A. a quantia de 2.051,89 euros (al. L) dos Factos Assentes).
12. A A. foi contratada para desempenhar as funções inerentes à categoria ESE - Empregada de Serviços Elementares, constantes do Acordo de Empresa, publicado no BTE n.º 30, de 15/8/2000 (al. M) dos Factos Assentes).
13. A A. declarou no texto dos contratos juntos a fls. 14 e 16, que se dão por reproduzidos, que nunca fora contratada por tempo indeterminado (al. N) dos Factos Assentes).
14. A A. desempenhou funções de tratamento de documentos na área dos seguros, nomeadamente: apólices, recibos, coberturas complementares, retenções, actas, brochuras (com condições gerais e especiais), declarações amigáveis, etc., documentos comuns a 96 ramos (reais e vida) de seguros (resposta ao quesito 2.º).
15. Tratamento esse que exige da A. saber distinguir os diferentes documentos e saber quando cada um deles deve, ou não, ser enviado (resposta ao quesito 3.º).
16. A A. tinha ainda que gerir o stock, elaborar e enviar faxes e emails, consultar o sistema informático, atender eventuais reclamações apresentadas ao seu serviço e coordenar prazos de acordo com o tipo de serviço (resposta ao quesito 4.º).
17. Para poder desempenhar tais funções, a A. recebeu formação, durante três meses, sendo ultimamente uma das suas funções dar formação a novos trabalhadores (resposta ao quesito 5.º).
18. Tais funções exigem o conhecimento dos diferentes ramos de seguros existentes e documentos que devem acompanhar cada um deles, os quais variavam consoante o tipo de seguro em questão (resposta ao quesito 6.º).
19. Na pendência da acção, a A. vem recebendo retribuições de “Hard Rock Café Portugal, S.A.”, em virtude de trabalho iniciado após a saída da R. (resposta ao quesito 8.º).
*
O DIREITO:
O âmbito do recurso, como se sabe, define-se pelas suas conclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
Questões a resolver:
a) validade do termo aposto nos contratos;
b) se a A. deve ser reclassificada como Técnica de Serviços Gerais .
I - Quanto à 1ª questão:
A apreciação da validade do termo aposto nos contratos celebrado entre Autora e Ré implica que se aborde a questão da interpretação a dar à expressão “trabalhador à procura do 1º emprego”, que dele consta como justificação desse termo.
A decisão recorrida entendeu, de forma fundamentada, que por trabalhador à procura do 1º emprego se deve entender aquele que nunca trabalhou por conta de outrem, através de contrato de trabalho, com ou sem termo pelo que considerou nula a estipulação do termo e, consequentemente, julgou, nesta parte, a acção procedente.
Porém, em nosso entendimento, por “trabalhador à procura de 1º emprego” deve-se entender aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado.
Seguiremos, por aderirmos por inteiro aos respectivos fundamentos os Acórdãos desta Relação de 25/11/ 2003, disponível em www.dgsi.pt e de 29/09 2004, proferido no Proc. 2437/04-4 em que interviemos como ajunto.
O art. 41º, al. h) da LCCT ( aprovada pelo Dec-lei 64-A/89 de 27.02 ) permite a celebração de contrato de trabalho a termo no caso de “contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego”.
As dúvidas surgem porque a referida LCCT não nos dá uma definição do que deva entender-se por trabalhador à procura do 1º emprego.
Mas, a própria al. h) do n01 do art0 41º da LCCT aponta claramente um caminho de interpretação aludindo à legislação especial de política de emprego. E, na verdade, constata-se que em vários diplomas atinentes ao fomento do emprego, quer anteriores à entrada em vigor da LCCT, quer seus contemporâneos, quer posteriores, sempre vigorou, de forma inalterada, a noção de que trabalhador à procura de 1º emprego é aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado.
Na verdade, à data da publicação do LCCT (DL 64-A/89) vigorava o Decreto-Lei n0 257/86, de 27 de Agosto, que, visando incentivar a criação de emprego para jovens, estabeleceu certos benefícios, concretamente a dispensa de pagamento de contribuições à Segurança Social, durante certo período, às entidades empregadoras que celebrassem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que, dentro de certo escalão etário, se encontrassem na situação de primeiro emprego (arts. 1º, nº1, e 3º, nº1).
E com o propósito de deixar clarificada a situação, estabeleceu o n0 2 do art. 3º do referido diploma que se consideram “em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”.
Por sua vez, o DL 64-C/89 de 27.02 (publicado na mesma data do DL 64-A/89) e que regulava a criação de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrassem em situação de desemprego de longa duração, no n0 3 do seu art0 4º, repetindo o que era dito no n0 2 do art0 3º do DL 257/86, qualifica a situação de primeiro emprego como aquela em que se encontram os trabalhadores “que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”.
Este entendimento de primeiro emprego aparece reafirmado no Decreto-Lei n0 89/95, de 6 de Maio (art0 30, n0 1) , diploma que regulou “a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração” (art. 1º) e no Decreto-Lei nº 34/96, de 18 de Abril (art. 2º, n0 1), diploma que reformulou o regime do Decreto-Lei n0 89/95.
Face este circunstancialismo temos como seguro que o legislador ao admitir na alínea h) do nº 1 do art. 41º da LCCT a contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, não podia deixar de estar a referir-se àqueles que nunca tinham sido contratados por tempo indeterminado, pois que essa era a noção que expressamente constava dos Decretos-Lei n0 257/86 e n0 64-C/89 e que o legislador não podia ignorar.
O facto de o legislador no DL 64-A/89 não ter esclarecido o que deva entender-se por trabalhador à procura de primeiro emprego, só pode significar que quis adoptar a noção que já constava daqueles diplomas atinentes ao fomento do emprego.
Assim, não pode deixar de concluir-se que por “trabalhadores à procura de primeiro emprego” constante da al. h) do n0 1 do art. 41º do DL 64-A/89 o legislador teve em vista os trabalhadores que nunca hajam sido contratados por tempo indeterminado.
Aliás, como se refere no Ac. do STJ de 26.04.99, disponível em www.dgsi.pt, esta é a interpretação que decorre da harmonia do sistema jurídico e a proximidade das realidades contempladas num e noutro campo.
Note-se, finalmente, que se não fosse esta a interpretação a dar àquela norma o legislador certamente já a teria alterado através da Lei 3 8/96 de 31.08 e 18/01 de 3.07 que introduziram alterações e melhoramentos nos art. 41º e 42º da LCCT.
Por outro lado, os requisitos da idade e da inscrição nos centros de emprego que surgem nos referidos diplomas que regulam a atribuição de incentivos à criação de emprego, não interferem com o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, sendo meras especificações que apenas relevam para efeitos do direito ao incentivo financeiro previsto nesses diplomas (cfr. neste sentido o Ac. da Rei do Porto de 2 1/10/02, in www.dgsi.pt).
Aí, a idade entra apenas no conceito de jovem , mas não altera o conceito de trabalhador à procura de 1º emprego.
A este propósito, pela sua clareza, veja-se o Ac. do STJ de 7.05.2003, em www.sti.pt (sumários de acórdãos de Maio de 2003):
“1 - Mostra-se satisfeita a exigência imposta pelo art. 3º n0 1 da Lei 38/96 de 31.08, de cariz interpretativo, se num contrato de trabalho a termo certo se invoca o disposto na al. h) do n0 1 do art. 41º da LCCT e se declara que o trabalhador nunca fora contratado antes por tempo indeterminado.
II - A noção de primeiro emprego, contida na citado normativo daquele art. 41º, não exige outros requisitos senão o apontado - inexistência de contratação anterior por tempo indeterminado - não sendo lícito, assim, o apelo a outros factores como o da idade e o da inscrição nos centros de emprego, contidos na legislação de incentivos ao emprego de jovens, como o DL 34/96 de 18.11.
III - O direito à segurança no emprego, constitucionalmente consagrado (art. 53º da C RP) não colide com a existência, a título excepcional, de contratos a termo, desde que haja razões que o justifiquem.”
Assim, não fazendo a al. h) do n0 1 do art0 41º da LCCT qualquer referência à idade do trabalhador e/ou à inscrição no centro de emprego, temos que concluir que aí estão contemplados todos os trabalhadores à procura de 1º emprego, no sentido apontado, independentemente dessa idade ou inscrição, sendo, pois, estes irrelevantes.
No caso concreto, sendo o fundamento invocado para contratação a termo da Autora o de “trabalhador à procura do 1º emprego” e que esta declarou “nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”, há que concluir que está satisfeita a exigência legal de indicação do motivo justificativo, que é o previsto no art0 41º, nº 1, al. h), da LCCT, bem como a sua correspondência com a realidade.
De referir que, pelo seu Acórdão de 24/3/2004, DR- II Série de 3/6/2002, o Tribunal Constitucional decidiu “Não julgar inconstitucional a norma da aliena h) do nº 1 do artigo 41º do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei no 64-À]89, de 27 de Fevereiro, interpretada no sentido de que se consideram trabalhadores à procura do primeiro emprego aqueles que não tenham sido anteriormente contratados por tempo indeterminado”.
Deste modo, face ao exposto, considera-se válido o motivo justificativo da estipulação do termo constante do referido contrato, e não se pode acompanhar a sentença de 1ª instância quando afirma que se encontra ferida de nulidade a estipulação do termo.
Os contratos em análise cessaram, pois, por caducidade, na data prevista para o seu fim.
Procede, deste modo, o recurso, quanto a esta questão.
II – Quanto à 2ª questão, (se a A. deve ser reclassificada como Técnica de Serviços Gerais).
Cabe dar uma noção sumária embora do que seja a “categoria profissional”:
A expressão tem sido objecto de tratamentos jurisprudenciais e doutrinários já conhecidos e por expressivos iremos reproduzir os que constam do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 8 de Fevereiro de 1995, CJ I - página 267:
"A posição do trabalhador na organização da empresa em que presta a sua actividade define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. A essa posição corresponde a categoria do trabalhador a qual traduz o status do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade laboral.
A categoria corresponde ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica. Corresponde a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista. É o que se chama de categoria contratual ou categoria função.
Falando em termos de enquadramento legal ou de regulamentação colectiva, e, na medida em que se define a posição do trabalhador pela correspondência das funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas são convencional ou legalmente descritas, temos a chamada categoria normativa ou categoria estatuto.
Neste último âmbito, a categoria permite a aplicação da disciplina prevista na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva, o que se repercute em múltiplos aspectos da relação laboral, nomeadamente, em termos salariais e determinando a integração do trabalhador na estrutura organizativa e hierárquica da empresa.
Importa ainda referir que, quando se fala em categoria, há que atender aos princípios a que a mesma obedece, e que são os princípios da efectividade, irreversibilidade e do reconhecimento. Assim, se este último determina que através da classificação do trabalhador haja uma efectiva correspondência entre a categoria função e a categoria estatuto assentando esta última nas funções efectivamente desempenhadas, o princípio da irreversibilidade indica que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido.
E o princípio da efectividade realça que no domínio da categoria função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores, já que a categoria deverá corresponder à verdadeira e real expressão funcional do trabalhador no âmbito da estrutura empresarial em que o mesmo está inserido, atendendo-se assim à matéria de facto e ao direito.
Como vem sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência, a categoria profissional define-se através do núcleo essencial das atribuições conferidas ao trabalhador. E assim as diversas categorias profissionais definem-se através das tarefas essenciais caracterizadoras de cada uma delas - do "núcleo duro" - como costuma dizer-se das respectivas atribuições funcionais.
Ora, no caso em apreço, a A. foi contratada para exercer funções inerentes à categoria ESE - Empregado de Serviços Elementares, constantes do Acordo de Empresa, publicado no BTE n° 30, de 15/8/2000.
Importa, pois, saber se, em concreto, as funções desempenhadas pela A. se subsumem ou não ao núcleo central desta categoria.
A categoria profissional de ESE – Empregado de Serviços Elementares encontra-se definida no AE/CTT de 2000 como “profissionais que executam tarefas operacionais de natureza elementar e de âmbito limitado, que não requerem conhecimentos ou competências específicos, tais como: preparação, movimentação, acondicionamento e arrumação de embalagens, volumes e cargas, distribuição de correio publicitário, catálogos, listas telefónicas, e outros objectos não endereçados, realimentação de giros; abertura e fecho de malas, sacos e contentores, obliteração manual e mecânica (não automatizada) de correspondência e de objectos postais, preparação e cintagem de maços de correspondência, marcação e ordenação de avisos, numeração e ordenação dos modelos de recepção de encomenda; outras operações não qualificadas de tratamento e preparação de correspondência e outros objectos postais”.
Já a categoria profissional de TSG - Técnico de Serviços Gerais apresenta a seguinte definição no AE/CTT de 2000: “Profissionais que, de acordo com as suas competências, desempenham funções de apoio, incluindo as de natureza administrativa elementar, de acordo com a vocação funcional do serviço onde estão colocados”.
Ora, está provado que:
- a A. desempenhou funções de tratamento de documentos na área dos seguros, nomeadamente: apólices, recibos, coberturas complementares, retenções, actas, brochuras (com condições gerais e especiais), declarações amigáveis, etc., documentos comuns a 96 ramos (reais e vida) de seguros, tratamento esse que exigia que a mesma soubesse distinguir os diferentes documentos e soubesse quando cada um deles devia, ou não, ser enviado;
- a A. tinha de conhecer os diferentes ramos de seguros existentes e documentos que devem acompanhar cada um deles, os quais variavam consoante o tipo de seguro em questão;
- a A. tinha ainda que gerir o stock, elaborar e enviar faxes e emails, consultar o sistema informático, atender eventuais reclamações apresentadas ao seu serviço e coordenar prazos de acordo com o tipo de serviço.
Por não nos merecer qualquer censura, acompanhamos a sentença recorrida quando refere:
“Atentas as funções desempenhadas pela A. antes descritas, não se encontra preenchido o núcleo central das funções típicas de Empregado de Serviços Elementares, dado que as funções desempenhadas pela A. não se subsumem a nenhuma das expressamente previstas naquela categoria, nem se podem considerar como “operações não qualificadas de tratamento e preparação de correspondência e outros objectos postais”, de modo a ali serem enquadradas. Com efeito, as operações desempenhadas pela A. respeitavam a tratamento de documentos comuns a 96 ramos de seguros, exigindo esse tratamento que a mesma conhecesse os diferentes ramos de seguros existentes e os documentos que deviam acompanhar cada um deles, por forma a decidir quando cada um deles devia, ou não, ser enviado. Manifestamente não se trata de uma operação não qualificada, sendo certo que se apurou até que, para poder desempenhar tais funções, a A. recebeu formação, durante três meses (sendo, inclusivamente, uma das suas funções à data da cessação do contrato, dar formação a novos trabalhadores) – cfr. facto 17.
A categoria profissional de um trabalhador tem de corresponder à natureza e espécie das tarefas que ele efectivamente realiza no exercício da sua actividade, sendo certo que, para lhe ser atribuída determinada categoria, não é necessário que execute rigorosamente todas as funções que as definições contêm a título informativo.
No caso de o trabalhador exercer funções não exactamente enquadráveis nas descritas no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, deve auferir a retribuição relativa à categoria que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas.
No caso de as funções exercidas corresponderem a duas ou mais categorias, deverá classificar-se o trabalhador na categoria mais elevada que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas – neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 3.7.87, in AC. Dout. 313.º/133 e da RP, de 16.2.98, in CJ, 1998, t. I, pg. 252.
In casu, verifica-se que as funções desempenhadas pela A. se afastam do núcleo central correspondente à categoria de Empregada de Serviços Elementares, sendo certo que o AE/CTT não prevê uma categoria profissional que se reconduza exactamente àquelas funções.
Tendo-se apurado que entre as funções efectivamente exercidas pela A. constam as de gestão de stock, elaboração e envio de faxes e emails, consulta do sistema informático, atendimento de eventuais reclamações apresentadas ao seu serviço e coordenação de prazos de acordo com o tipo de serviço, julgamos que as funções desempenhadas pela A. se aproximam mais da categoria de Técnica de Serviços Gerais.
Consequentemente, à luz do enquadramento jurídico enunciado, deve ser reconhecida à A. a categoria profissional de Técnica de Serviços Gerais, por ser aquela que mais se aproxima das funções que se encontrava a desempenhar com maior predominância.
No que respeita à reclassificação da A., deverá ainda a R. ser condenada a pagar à A. as diferenças salariais correspondentes à categoria de Técnica de Serviços Gerais que se venham a liquidar em execução de sentença, por não existirem nos autos elementos suficientes para permitir aqui o seu apuramento”.
Improcede, pois, o recurso quanto a esta questão.
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DECISÃO:
Pelo exposto, acordam em conceder provimento parcial ao recurso de apelação e em alterar a sentença recorrida, revogando as alíneas a), b) e c) constantes da decisão da sentença recorrida e mantendo unicamente a condenação constante da al. d).
Custas por Apelante e Apelada na proporção do seu decaimento.
Lisboa, 12/01/05
Guilherme Pires
Sarmento Botelho
Simão Quelhas(Voto vencido)
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(Voto de vencido)

Contrariamente à orientação maioritária sobre o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, que fez vencimento no acórdão, continuo a entender, que a orientação minoritária (jurisprudencial e doutrinária) é a mais justa e realista.
A interpretação do conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, para efeitos do disposto na alínea h), do n.º1, do artigo 41.º da LCCT, aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27/02, é a que já exprimimos no recurso n.º 9715/01-4, que apesar de se inserir na corrente jurisprudencial minoritária, parece-nos que é a mais conforme com a letra da lei e a mais defensável, considerando-se que “trabalhador à procura de primeiro emprego”, para os termos da alínea h), do n.º 1, do art.º41.º do RJ anexo ao DL n.º 64-A/89, de 27/2 “é aquele que nunca trabalhou por conta de outrem, através de contrato de trabalho com ou sem termo”.
Este é o entendimento dos Professores Meneses Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, pg. 630) e Pedro Ortins de Bettencourt (Contrato de Trabalho a Termo), referindo este autor (pg. 163 da citada obra), que as noções de “primeiro emprego”, constantes dos diplomas de Segurança Social (DL n.º 64-C/89, de 27/2- art.º 4.º, n.º 3 – e Lei n.º 50/88, de 19/4 não são de aplicar. Na verdade, no 1.º caso – o art.º 4, n.º 3 do DL 64-C/89, “considera como trabalhador à procura de primeiro emprego, todos aqueles que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado, só que, esta definição de trabalhador à procura de primeiro emprego, é válida apenas para a já referida equiparação a desempregado de longa duração”. No 2.º caso refere: «Na Lei n.º 50/88 de 19 de Abril, consideram-se como “jovens à procura do primeiro emprego os que nunca tenham trabalhado, ou que tenham trabalhado por conta própria ou de outrem desde que não tenham atingido a média de 180 dias nos últimos 360 dias anteriores à data do desemprego.
Poderia eventualmente ser aceite esta definição. No entanto, também aqui, ela peca pelo facto de englobar todos os trabalhadores que tendo trabalhado por conta de outrem, por exemplo, oito anos consecutivos e por um qualquer motivo não tivessem trabalhado 180 dias nos últimos 360 dias anteriores à data do desemprego. Estariam assim, na situação absurda de trabalhador à procura de primeiro emprego.»

Não se pode olvidar, que as leis de Segurança Social visam realidades e objectivos diferentes das leis reguladoras do contrato de trabalho, no presente caso, a regulação dos contratos de trabalho a termo – art.º 41.º e sgs. do RJ aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2.
As leis de Segurança Social inserem-se na actividade pública, em que o Estado se assume como protector da generalidade dos cidadãos, através de medidas e esquemas de protecção geral, ou então, tomando por base conjunturas ou sectores especiais, assume medidas de protecção ou segurança dirigidos em particular a determinados sectores de actividade ou a particulares estratos sociais ou populacionais.
Tendo em conta essas realidades, designadamente a natureza protectora da segurança social, é natural que o Estado tome medidas e gize planos bem como conceitos adequados à realidade em que pretende actuar.
Já no plano da regulação legal dos contratos, de que são destinatários os particulares, o legislador institui o direito, a fim de estes estabelecerem entre si relações jurídicas, em que o Estado não é parte, a não ser que se venha a assumir nessa posição como empregador.
Como instituidor do direito, o Estado-Legislador deve, tanto quanto possível, fazer leis claras, sem lacunas e sem conceitos redundantes ou indeterminados.
A interpretação da lei, embora não deva cingir-se à letra da lei, deve partir do próprio texto legal, conforme decorre do art.º 9.º do Código Civil.
Havendo lacunas ou conceitos indeterminados, a própria lei – art.º 10.º do CC – estabelece a forma de integração.
A contratação a termo, tem carácter excepcional, já que a regra, de acordo como o princípio constitucional da segurança no emprego – art.º 53.º da Constituição – é a contratação da prestação de trabalho sem termo.
Daí, que nessas situações excepcionais, como é a da contratação de trabalho a termo, se deva ter particular atenção à taxatividade dos casos e aos termos legais utilizados.
Quer isto dizer, que não havendo lacunas ou conceitos indeterminados, deve o intérprete cingir-se aos termos da própria lei.
Relativamente à expressão utilizada “primeiro emprego”, na al. h),do n.º 1, do art.º 41.º do RJ anexo ao DL n.º 64-A/89, não existe expressão lacunosa ou indeterminada, tendo aquela expressão o sentido imediatamente compreeensível, de “primeira prestação de trabalho sob a direcção e por conta doutrem”, seja a termo seja sem termo.
Na verdade, diz a referida alínea h), (que é admissível a celebração de contrato de trabalho a termo no caso de) “contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego”.
Quanto ao caso de “trabalhadores à procura de primeiro emprego”, trata-se de expressão ou conceito perfeitamente perceptível e determinado, não tendo o legislador feito qualquer distinção, pelo que tem de se aceitar, que quis consagrar a noção ou conceito geral e comum de emprego, que é a prestação de trabalho sob a direcção e por conta de outrem, ou seja, engloba-se a relação laboral, ou de emprego, a termo ou sem termo.
Onde o legislador ou a lei não distinguem, também o intérprete o não deve fazer, tanto mais que estamos no campo de contratação excepcional, de prestação de trabalho a termo.
Já quanto à outra expressão utilizada pelo legislador na mesma alínea - “desempregado de longa duração”- por se tratar de expressão indeterminada (“longa duração”), haverá que recorrer eventualmente a outras ciências ou outros ramos de direito para a esclarecer e determinar.
Concluímos, portanto, tal como defendem Meneses Cordeiro e Pedro Ortins de Bettencout, que “trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele, e apenas aquele, que nunca tenha trabalhado por conta de outrem, através de contrato de trabalho com ou sem termo.”
Considerar trabalhador à procura de primeiro emprego apenas aquele que nunca tenha trabalhado por conta de outrem, através de contrato de trabalho sem termo, além de não ter correspondência com o texto legal, poderia conduzir a situações absurdas e gravemente atentatórias do princípio da segurança no emprego.
Basta pensar, que seria possível, nessa hipótese, continuar a contratar sucessiva e indefinidamente um trabalhador, ao abrigo da citada alínea h) em questão, já que se poderia alegar, que se tratava de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, mesmo que esse trabalhador já tivesse trabalhado mediante dezenas de contratos de trabalho anteriores, desde que todos eles fossem a termo.
Este entendimento, a generalizar-se, redundaria numa situação atentatória à segurança do emprego, já que a maioria dos contratos passaria a ser a termo, colocando a imensa maioria dos trabalhadores na situação precária de eternos trabalhadores à procura do primeiro emprego.
Assim, negaria provimento ao recurso interposto pela Ré e confirmaria a sentença recorrida.

Simão Quelhas