Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025438 | ||
| Relator: | CARVALHO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL CAUÇÃO CARCERÁRIA DEPÓSITO BANCÁRIO GARANTIA BANCÁRIA SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2001012400025438 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART197 N2 ART203 ART206 ART207 ART208 ART212 ART228. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no art. 206º, nº 1, do C.P.Penal, a caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz admitir; II - Sendo arbitrada caução por meio de depósito, os respectivos pedidos de alteração daquele meio de prestação, de depósito para fiança bancária, não configuram qualquer alteração da própria medida de coação imposta (a caução) , mas tão somente uma alteração da modalidade desta; III - Por isso, alegando os requerentes não estarem em condições de cumprir tal obrigação por meio de depósito, não é em princípio de denegar o pedido de substituição daquela modalidade por outro meio, igualmente idóneo, como é a prestação por fiança bancária. | ||
| Decisão Texto Integral: |