Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052231
Nº Convencional: JTRL00002058
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RL199210270052231
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART96 N2 ART497 ART498.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/05/10 IN BMJ N377 PAG461.
Sumário: I - De acordo com os ditames dos artigos 497 e 498, do Código de Processo Civil, e os ensinamentos de
A. Castro em Direito Processual Declaratório, vol. I, pag. 201 a 204, de M. Andrade em Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1965, pag. 108, e do acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 1988/05/10 in BMJ n. 377 pág. 461 não ocorre litispendência (ou caso julgado) entre a acção em que A, na veste de comproprietário de determinado prédio entregue sob arrendamento de 1968/12/03 a B quanto às lojas com os números 13A e 13C para a indústria e comércio de malhas, pede relativamente a C, a declaração de nulidade do trespasse dessas lojas e acessoriamente a desocupação delas em virtude de C ter adquirido em hasta pública o direito ao trespasse e arrendamento mas desde então destinar a loja única e exclusivamente ao armazenamento de brinquedos e loiças, e a acção em que A, invocando a mesma qualidade de comproprietário do prédio e da loja, o contrato de arrendamento de 1968/12/03, a aquisição em hasta pública do direito ao trespasse e arrendamento por C e que na loja única e exclusivamente C armazena brinquedos e loiças, bem como ainda que C sublocava parcialmente a loja a terceiros sem consentimento de qualquer dos comproprietários-senhorios, pedir a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo imediato de C.
II - Neste quadro, as causas de pedir são manifestamente diferentes: numa, o que se invoca é a nulidade do contrato de arrendamento por inexistência de trespasse dado o trespassário só ter adquirido o direito ao arrendamento e ter passado a utilizar a loja para fim concreto diferente daquele para que estava a ser utilizada pela anterior inquilina trespassante; noutra, pressupõem-se dois factos: existência de contrato de arrendamento válido e que o senhorio tem um ou mais fundamentos legais para fazer cessar esse arrendamento ou para pedir a sua resolução.