Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5813/19.7T9AMD.L1-9
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
PRONÚNCIA
ACUSAÇÃO PÚBLICA
ACUSAÇÃO PARTICULAR
RECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2023
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADOS
Sumário: I. A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação particular a que o MP aderiu, nos termos do n.º 4 do art.º 285º do CPP, é irrecorrível, por força do disposto no art.º 310.º, n.º 1 do CPP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e que revogou a jurisprudência do Assento 6/2000 e do Acórdão 7/2004.
II. Ou seja, é irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º; e a que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação particular a que o MP tenha aderido, total ou parcialmente, e ainda por outros diversos da acusação particular que não importem uma alteração substancial daqueles.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Instrução Criminal de Cascais - Juiz 1

Recorrentes: A
                     B

Decide-se o presente recurso por decisão sumária por o recurso dever ser rejeitado, art.º 417.º, n.º 6, al. b) do CPP.
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Decisão Sumária proferida na 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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No final da fase facultativa da instrução, foi proferida decisão Instrutória, no dia 6 de junho de 2022, julgando-se improcedentes as nulidades invocadas e pronunciaram-se, para submeter a julgamento, em Tribunal singular os arguidos B e A, pelos factos constantes da acusação particular constante de fls. 255 e ss., suscetíveis de integrar a prática pelos arguidos em autoria material, de um crime de difamação, p.p. nos artigos 180º, 1832º e 183º, n.º1 alínea a) do CP.
Inconformados vieram os arguidos recorrer desta decisão, concluindo as suas motivações nos seguintes termos:
a arguida A:
1. Veio o Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal pronunciar a arguida A, por um crime de difamação em autoria material p.p. pelos artigos 180.º, 182.º e 183.º, n.º 1 a) do Código Penal, no âmbito do processo n.º 5813/7T9AMD;
2. A Arguida, inconformada com a decisão de pronuncia vem interpor recurso da Decisão Instrutória, invocando a nulidade da Acusação Particular deduzida pela Assistente, ora Recorrida;
3. A Acusação Particular deduzida pela Assistente ora Recorrida, não discrimina de factos relevantes e essências ao enquadramento do crime de difamação pelo qual foi a Arguida pronunciada;
4. A aludida Acusação Particular deduzida pela Assistente, não narra, nem tão pouco de forma sucinta, clara e precisa os factos que ela própria considera difamatórios, apresentando apenas uma mera remissão para outros documentos, nomeadamente constantes de um processo disciplinar;
5. Tal simples remissão e falta de narração precisa e clara dos factos, mesmo que de forma sintética, gera a nulidade da acusação, conforme dispõe o artigo 283.º n.º 3,
6. Não tendo a Assistente cumprido com tal formalidade da Acusação Particular, a cominação possível é a nulidade da mesma que tem que ser arguida, nos termos dos artigos 120.º e 122.º do CPP;
7. Em tempo foi arguida tal nulidade;
8. Sem uma explanação directa, rigorosa e clara dos factos na Acusação Particular, não ficam asseguradas as garantias de defesa do arguido, que constitucionalmente lhe assistem nos termos do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;
9. Enfermando a Acusação Particular da arguida nulidade todos os actos que dela dependem ficam afectados, nos termos do artigo 122.º do CPP;
10. Assim, e com todo o merecido respeito pelo Tribunal a quo, o mesmo não poderia ter-se referido ao mérito da causa;
11. Deve o processo crime ser arquivado bem como o respectivo pedido de indemnização civil, se se concluir que a acusação deduzida enferma da nulidade arguida;
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o Douto Suprimento de V.Exas, deve ser revogada a Decisão Instrutória e declarada nula a Acusação, com a consequente não pronuncia da Arguida e o arquivamento dos presentes autos, também no que concerne ao pedido de indeminização civil, fazendo-se assim acostumada justiça.
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O arguido B
1. No âmbito do processo nº 5813/19.7T9AMD, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal pronunciou o Arguido B pela prática, em autoria material, de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º, 182.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º, todos do Código Penal.
2. Inconformado, vem o Arguido/Recorrente B interpor recurso da douta decisão instrutória devido à nulidade da Acusação Particular deduzida pela Assistente/ Recorrida.
3. A Assistente/Recorrida na sua Acusação Particular não indica factos relevantes que conduza a imputação de um crime de difamação p. e p. pelos artigos 180.º, 182.º e alínea a) do nº 1 do artigo 183.º, todos do Código Penal, contra o Arguido/Recorrente, remetendo-se para o escrito de "autos de declarações".
4. Para além de que, no que respeita à narração dos factos que a Assistente/Recorrida considerou difamatórios, limita-se a remeter para a acusação que o Arguido/Recorrente disse e fez, segundo os depoimentos prestados no âmbito do processo disciplinar.
5. Ora, dispõe o artigo 283.º, n.º 3, b), do Código Processo Penal que a acusação contém, sob pena de nulidade, "a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada".
6. Certo é que a Assistente/ Recorrida não cumpre a formalidade consignada na morna jurídica acima designada.
Porquanto,
7. A omissão das formalidades impostas no artigo 283.º n.º 3 do CPP é cominada com a nulidade sujeita ao regime legal previsto no artigo 120.º e 122.º do Código de Processo Penal.
8. Entendimento diverso afrontará irremissível e irremediavelmente as garantias de defesa do arguido e o princípio do acusatório, assegurados no artigo 32.º da Constituição.
9. Que no caso em questão não foi considerado pelo Tribunal a quo, ao pronunciar o Arguido/Recorrente, passo a citar: "Pelos factos constantes da acusação particular constantes de fls. 255 e seguintes que aqui se dá por integralmente reproduzida nos seus precisos termos
10. Pois, o objeto da acusação tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
11. A consequência legal da nulidade arguida nos termos dos artigos 120.º do Código de Processo Penal é a invalidade do ato processual "(...) bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar", art.º 122.º do Código de Processo Penal.
12. Por esse motivo, e salvo o devido respeito, o Tribunal o quo não se deveria ter debruçado sobre o mérito da causa porquanto existir uma nulidade na Acusação Particular no que respeita a forma como foi apresentada, sendo excessiva e defeituosa no seu conteúdo e, consequentemente, não poderia ter pronunciado o Arguido/Recorrente pelo crime de difamação p. e p. pelos artigos 180.º, 182.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º, todos do Código Penal.
13. Concluindo-se que, a acusação deduzida enferma da nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, al. b), ex vi do artigo 285.º, n.º 3, ambos do CPP, devendo ser declarada procedente a invocada nulidade, e o processo crime ser arquivado.
14. Bem como, sendo arquivado o presente processo, igual destino tem o pedido de indemnização cível, art.º 71.º do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa, deve a presente decisão instrutória proferida pelo Tribunal a quo, ser revogada e ser declarada nula a acusação particular, com a consequente não pronúncia do arguido B pelo crime de difamação p. e p. pelos artigos 180.º, 182.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º todos do Código Penal, declarada a não pronuncia, devem os autos serem arquivados. Bem como, sendo arquivado o presente processo, igual destino tem o pedido de indemnização cível, art.º 71.º do Código de Processo Penal, fazendo-se a acostumada Justiça!
Recebidos os recursos veio o MP responder, pugnando pela rejeição dos recursos interpostos por inadmissibilidade legal dos mesmos ou, caso assim não se entenda, ser o mesmo rejeitado, por improcedente, só assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA!
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Neste TRL o Sr. PGA emitiu parecer, subscrevendo a posição defendida pelo MP na primeira instância, nos seguintes termos:
I. OS RECURSOS
Os arguidos B e A recorrem da decisão instrutória proferida em 06 de junho de 2022 pelo Juízo de Instrução Criminal de Cascais - Juiz 1, e pela qual foi, nas partes aqui relevantes, decidido: (...)
Deste modo, e sem mais considerações, por desnecessárias, julgam-se improcedentes as nulidades suscitadas.
(...)
Em face do exposto, decide-se pronunciar para submeter a julgamento, em Tribunal singular os arguidos:
B e A, melhor identificados a fls. 177 e 180;
Pelos factos constantes da acusação particular constante de fls. 255 e seguintes que aqui se dá por integralmente reproduzida nos seus precisos termos e que são susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos em autoria material, de um crime de difamação, p.p. nos artigos 180º, 1832º e 183º, n.º 1 alínea a) do CP.
(...)
II. POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA 1.º INSTÂNCIA
A Magistrada do Ministério Público junto da 1.º instância respondeu aos recursos, manifestando-se no sentido que os recursos devem ser rejeitados, por inadmissibilidade legal ou, caso assim não se entenda, serem os mesmos rejeitados, por improcedentes.
III. POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA 2. - INSTÂNCIA
Confrontados os fundamentos dos recursos e a douta decisão recorrida, em consonância com as respostas do Ministério Público junto da 1.- instância, conforme melhor se alcança do teor da argumentação expendida nas peças com REF. 22322494 e 22322514, entendo deverem os mesmos ser rejeitados.
Decorre dos autos que:
a) a assistente deduziu acusação particular contra os arguidos;
b) o Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, acompanhou a acusação particular, ou seja, acusou pelos mesmos factos;
c) os arguidos requereram a abertura da instrução, invocando a nulidade da acusação e requerendo a não pronúncia pelo crime de que vinham acusados;
d) na sequência do encerramento da instrução o tribunal a quo proferiu decisão julgando improcedentes as nulidades suscitas e pronunciando os arguidos nos precisos termos da acusação particular a qual, para tais fins, deu por integralmente reproduzida.
O artigo 310.º do Código de Processo Penal, quanto a recursos da decisão instrutória, dispõe nos seguintes termos:
1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
3 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.
Não se suscitando no presente recurso qualquer questão atinente à pronúncia por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação, é indubitável que a decisão instrutória em apreço não é suscetível de recurso.
A redação vigente do referido artigo foi fixada pela revisão de 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), e dispõe de forma expressa em sentido diverso da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça por via do Assento 6/2000 e Acórdão 7/2004.
Neste sentido, refere o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-06-2019[1] (x):
I- Para além da irrecorribilidade da decisão instrutória de pronúncia do arguido com fundamento em razões de natureza substantiva, como a inexistência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308.º, n.º 1, do CPP), também as nulidades, questões prévias ou incidentais, apreciadas na dita decisão, são agora, e desde a alteração do n.º 1 do artigo 310.º do mesmo diploma pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, quando verificado o condicionalismo previsto no último dos normativos referidos, insusceptíveis de sindicância através de recurso.
II- Contudo, à luz das regras da recorribilidade das decisões judiciais (cfr. artigo 399.º do CPP), podem ser sindicadas, por via de recurso, as invalidades imputadas à própria decisão instrutória.
Não obstante as repetidas vezes em que tal norma foi sujeita a fiscalização, sempre o Tribunal Constitucional se tem vindo a pronunciar pela sua não inconstitucionalidade.
Por conseguinte, dispensando aduzir demais considerandos e acompanhando as referidas respostas, sou de parecer que os recursos interpostos pelos arguidos B e A devem ser rejeitados por inadmissibilidade legal.
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Decidindo:
Como bem nota o Sr PGA no seu parecer, dos autos resulta:
a) a assistente deduziu acusação particular contra os arguidos;
b) o Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, acompanhou a acusação particular, ou seja, acusou pelos mesmos factos;
c) os arguidos requereram a abertura da instrução, invocando a nulidade da acusação e requerendo a não pronúncia pelo crime de que vinham acusados;
d) na sequência do encerramento da instrução o tribunal a quo proferiu decisão julgando improcedentes as nulidades suscitas e pronunciando os arguidos nos precisos termos da acusação particular a qual, para tais fins, deu por integralmente reproduzida.
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Por força do disposto no art.º 310.º, n.º 1 do CPP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e que revogou a jurisprudência do Assento 6/2000 e do Acórdão 7/2004, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
Nos presentes autos foi deduzida acusação particular a que o MP aderiu, verificando-se assim a situação prevista n.º 4 do art.º 285º do CPP igualmente abrangida pela irrecorribilidade ali fixada; ou seja: é irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º; e a que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação particular a que o MP tenha aderido, total ou parcialmente, e ainda por outros diversos da acusação particular que não importem uma alteração substancial daqueles.
No caso, como dissemos já, o MP acusa pelos factos constantes da acusação particular já que a ela aderiu na totalidade, sendo por isso inadmissível o recurso interposto da decisão instrutória (exceto se incidente sobre nulidades da própria decisão, o que não é o caso).
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Decisão:
Face a todo o exposto decide-se, ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 6, al. b), do CPP, rejeitar os recursos interpostos.
Custas pelos arguidos, fixando-se no mínimo a taxa de justiça.
DN.
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Lisboa, 15 de fevereiro de 2023
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
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[1] 1 Acórdão proferido no processo 199/17.7GAPCV.C1, do qual é relatora a Exma. Desembargadora Maria José Nogueira, disponível para consulta em www.dgsi.pt.