Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045971
Nº Convencional: JTRL00013282
Relator: DINIS NUNES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
RECURSO
REGIME
Nº do Documento: RL199105280045971
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 N3 A B ART668 N1 C ART687 N4 ART792 ART1121 N3.
Sumário: I - O processo para a cessação ou alteração de alimentos previsto no artigo 1121, do Código de Processo Civil, reveste a natureza de especial.
II - Quanto a recursos, por força do artigo 463 número 3 daquele Código, aplica-se, em primeira linha, o regime do processo sumário, segundo o qual a apelação tem sempre efeito meramente devolutivo.
III - O artigo 1121, número 3, do CPC manda que aquele processo siga os termos do processo sumário, depois da contestação, pelo que a apelação da sentença proferida em primeira instância tem efeito meramente devolutivo, por não se verificar a excepção prevista na alínea b) do número 3 do artigo 463.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: