Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013282 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL RECURSO REGIME | ||
| Nº do Documento: | RL199105280045971 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART463 N3 A B ART668 N1 C ART687 N4 ART792 ART1121 N3. | ||
| Sumário: | I - O processo para a cessação ou alteração de alimentos previsto no artigo 1121, do Código de Processo Civil, reveste a natureza de especial. II - Quanto a recursos, por força do artigo 463 número 3 daquele Código, aplica-se, em primeira linha, o regime do processo sumário, segundo o qual a apelação tem sempre efeito meramente devolutivo. III - O artigo 1121, número 3, do CPC manda que aquele processo siga os termos do processo sumário, depois da contestação, pelo que a apelação da sentença proferida em primeira instância tem efeito meramente devolutivo, por não se verificar a excepção prevista na alínea b) do número 3 do artigo 463. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |