Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1738/07.7YXLSB-B.L1-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: EXECUÇÃO
SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
PROVISÃO PARA DESPESAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDENTE
Sumário: Suscitando o exequente dúvidas sobre a razoabilidade das quantias pedidas a título de provisão para despesas, deve o solicitador de execução fornecer-lhe uma explicação plausível sobre a previsibilidade da realização daquelas despesas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
Nos autos de execução para pagamento de quantia certa instaurados em Janeiro de 2009 em que é exequente Banco A Sa e executado B foi proferido despacho decidindo que o pedido de provisão apresentado pela solicitadora de execução é legalmente formulado e ordenando que os autos aguardem o impulso processual do exequente sem prejuízo do disposto no art. 51º nº 2 al b) do Código das Custas Judiciais e o respectivo prazo de interrupção da instância.
Inconformada, apelou a exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
i) Ao recurso, como referido e requerido, deve ser atribuído efeito suspensivo.
ii) Para o exercício das funções que a lei lhe comete os Solicitadores de Execução podem assim apenas exigir as importâncias que se encontrem “tarifadas” e “tabeladas” nos Anexos I e II da Portaria 708/2003 de 4 de Agosto.
iii) Os Solicitadores de Execução não têm o direito de solicitar e muito menos exigir, e recusarem-se a exercer as suas funções, caso lhe não sejam enviadas, a título de “despesas de expediente prováveis”, não justificadas nem discriminadas, não lhe sendo tal permitido e consentido pelo disposto na Portaria 708/2003 de 4 de Agosto.
iv) Um Solicitador de Execução que se recusa a receber, a título de “provisão” para os actos que pratica as importâncias que reclamou e que dos autos constam e porque insistiu, não só viola o disposto na citada Portaria 708/2003 de 4 de Agosto, como actua por forma a que o exequente, ora agravante, perca no mesmo toda e qualquer confiança, ou seja a confiança que minimamente se exige que um exequente tenha no “agente de execução”, donde impor-se, conforme requerido, a substituição da Solicitadora de Execução que nomeada foi nos autos por outra a designar pelo Tribunal recorrido.
v) O despacho recorrido violou, assim, no entender do recorrente e agravante, o disposto na Portaria 708/2003 de 4 de Agosto, donde impor-se a sua revogação e a sua substituição por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente, ora agravante, no requerimento indeferido pelo despacho recorrido a fls.
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Não foi apresentada contra-alegação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º A nº 1 do CPC) pelo que no presente recurso as questões a decidir são as seguintes:
- se a solicitadora de execução pode exigir as despesas de provisão que indicou
- se há fundamento para a substituição da solicitadora de execução
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III – Fundamentação
A) Com base nos elementos constantes destes autos, está provado:
1 – Por carta datada de 09/03/2009 a solicitadora de execução dirigiu à exequente o pedido de provisão da quantia de 236 € incluindo IVA, assim discriminada:
- abertura – 20 € + IVA à taxa de 20%
- auto – 30 € + IVA à taxa de 20%
- citação do executado – 30 € + IVA à taxa de 20%
- registo de penhora automóvel e certidão – 30 €
- despesas administrativas (correio, fotocópias, fax) – 80 € + IVA à taxa de 20%
- consulta às bases de dados R. Aut., R. Civil e RNPC – 5 €
2 – Por carta datada de 12/03/2009 a exequente enviou à solicitadora de execução um cheque no valor de 108 € aí comunicando: «Por agora apenas envio as quantias para abertura do processo, citação do executado, elaboração do auto de penhora e € 10,00 para despesas diversas. Qualquer outra quantia deve ser solicitada apenas quando necessária e devidamente justificada.»
3 – Por carta datada de 18/03/2009 a solicitadora de execução devolveu o referido cheque à exequente por o seu valor não corresponder ao montante solicitado a título de provisão para despesas e honorários.
4 – Foi depois apresentado na execução requerimento pela exequente nestes termos:
«Em 24/09/2007 o solicitador de execução que este Tribunal nomeou nos presentes autos, como agente de execução, enviou ao advogado signatário o pedido de provisão a que respeita a fotocópia anexa (doc. nº 1)
Por entender que por ora não se justificava a totalidade do montante solicitado, atento ao valor exagerado e sem qualquer justificação, que foi pedido para despesas administrativas de € 80,00, o exequente, ora requerente, enviou apenas € 10,00 para despesas.
Conforme expressamente foi referido na carta que acompanhou o cheque que foi enviado para pagamento da provisão, o exequente apenas se reserva ao direito de inicialmente enviar € 10,00 para as despesas de expediente e acrescentando que qualquer outra quantia deve ser solicitada quando necessária e justificada (cfr doc. 2).
O exequente, ora requerente nunca se recusou a cumprir as suas obrigações de enviar as quantias solicitadas desde que justificadas para o bom andamento da execução.
A quantia de € 108,00 que foi enviada à solicitadora era suficiente para o pagamento dos actos iniciais e mostrava-se adequada ao início das diligências executórias.
Porque efectivamente não se justifica, por ora, o envio à solicitadora de execução de importância superior ao citado quantitativo de € 108,00 o exequente, ora requerente, face à posição assumida pelo dito solicitador de execução que o Tribunal nomeou, requer a V. Exa, em alternativa, que se digne proferir despacho, determinando que a solicitadora de execução receba a citada importância de € 108,00 e dê início de imediato às funções que a lei lhe comete ou que se digne substituir a dita solicitadora de execução – que face à posição por ele assumida deixou evidentemente de merecer qualquer confiança ao ora requerente – por outro solicitador de execução a designar igualmente pelo Tribunal».
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B) O Direito
Estabelece o nº 1 do art. 2º da Portaria 708/2003 de 4 de Agosto que «O solicitador de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove.».
O art. 3º determina:
«1 – O solicitador de execução pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou de despesas.
2 – Sempre que o solicitador de execução exigir provisão, deve emitir recibo do qual constem, detalhadamente, as quantias recebidas e os actos a que as mesmas dizem respeito.
3 – Todas as importâncias recebidas pelo solicitador de execução nos termos deste artigo são depositadas na conta cliente».
Também o nº 1 do art. 10º desta Portaria prevê que «O solicitador de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas.».
No que respeita aos honorários do solicitador de execução, ou seja, à sua remuneração pelos actos praticados, o seu valor está sujeito às tarifas previstas na tabela constante do anexo I à Portaria 708/2003 (cfr art. 7º).
Quanto às despesas não está estabelecida qualquer tarifa, o que se compreende, pois as despesas a reembolsar serão as necessárias e devidamente comprovadas.
A lei não impõe que o solicitador faça prova de que os montantes por si exigidos a título de provisão para despesas correspondem àqueles que irão ser efectivamente despendidos. Mas tem de imperar o bom senso, a razoabilidade. E assim, o solicitador de execução apenas poderá exigir provisão por conta de despesas previsíveis, tanto mais que nos termos do art. 6º daquela Portaria qualquer interessado pode, no termo do processo, requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas.
Se o solicitador de execução invoca a necessidade de determinado montante para despesas administrativas com correio, fotocópias e fax, certamente saberá indicar os elementos em que se baseou para fazer o cálculo dessa quantia, pois caso contrário seria totalmente aleatória.
Daí que, suscitando o exequente dúvidas sobre a razoabilidade das quantias pedidas a título de provisão para despesas, deva o solicitador de execução fornecer-lhe uma explicação plausível sobre a previsibilidade da realização daquelas despesas.
No caso concreto, a exequente, no requerimento dirigido ao Tribunal manifestou a sua discordância quanto ao valor de 80 € pedido para despesas administrativas (correio, fotocópias, fax), reputando-o de exagerado e sem qualquer justificação. Nenhuma discordância manifestou quanto ao valor dos honorários nem quanto ao valor referente a «Registo de penhora automóvel e certidão» e ao valor referente a «Consulta às bases de dados R.Aut, R.Civil e RNPC».
Neste recurso é também contra as importâncias referentes a “despesas de expediente prováveis” que se insurge dizendo que não estão justificadas nem discriminadas.
Mas a exequente apenas se dispôs a adiantar a quantia de 10 € para provisão das despesas, apesar de só ter manifestado discordância quanto às despesas administrativas/expediente.
É certo que no documento 1 junto com o requerimento que dirigiu ao Tribunal, a exequente apôs um risco sobre o valor de 39,00 € indicado como despesas referente a «Registo de penhora automóvel e certidão». Porém, também se constata que no requerimento executivo (cfr cópia certificada junta aos presentes autos) a exequente nomeou à penhora um veículo, embora tenha declarado: «Nota: não se autoriza o senhor solicitador de execução a registar a penhora antes da real e efectiva apreensão/penhora do veículo».
Resulta das disposições conjugadas dos art. 851º nº 1 e 2 e 838º nº 1 do CPC que a penhora do veículo é efectuada através de comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita e que só depois é efectuada a imobilização do veículo. Portanto, não tem fundamento legal aquela declaração de «não autorização» da exequente quanto à sequência dos actos a praticar para a penhora do veículo.
Assim, a penhora do veículo é uma das diligências previsivelmente a efectuar pela solicitadora de execução e cujo formalismo depende do que está consagrado na lei e não da vontade da exequente.
Por outro lado, não se mostra exagerada a quantia indicada pela solicitadora de execução a título de provisão para o registo da penhora do veículo e certidão (39 €), sendo certo que a exequente, facilmente poderia contestá-lo se fosse incorrecto, atenta a sua notória experiência resultante das inúmeras execuções em que nomeou à penhora veículos.
Por isso, como a solicitadora de execução não tem obrigação de adiantar quaisquer montantes para despesas da execução, deverá a exequente satisfazer a exigência da provisão daquela quantia de 39 €.
No que respeita à quantia indicada para consulta às bases de dados (5 €), além de ser manifestamente diminuta, também sobre ela a exequente não teceu qualquer comentário, pelo que não se vê motivo para que a exequente recuse o seu adiantamento.
Já no que respeita à quantia de 80 € indicada para despesas administrativas trata-se já de uma quantia considerável e não foi dada pela solicitadora de execução qualquer indicação que permita ao Tribunal convencer-se da sua razoabilidade.
Assim, à falta de quaisquer outros elementos para além da vaga referência a «correio, fotocópias, fax», não pode o Tribunal, com um mínimo de segurança, concluir que é previsível a realização daquela despesa.
Visto que a exequente se dispôs a adiantar a quantia de 10 € para despesas administrativas de correio, fotocópias e fax, deverá a solicitadora de execução proceder ao seu recebimento sem prejuízo de ulteriormente exigir provisão superior desde que justifique a previsível necessidade de realização dessa despesa.
Nestes termos, deverá a exequente entregar à solicitadora de execução as quantias referentes a honorários (20 € + 30 € + 30 €) acrescidas do respectivo IVA, a quantia referente a registo de penhora automóvel e certidão (39 €), a quantia referente à consulta às bases de dados (5 €) e a quantia de 10 € acrescida do respectivo IVA para despesas administrativas.
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Analisemos agora a segunda questão.
Nos termos do art. 808º nº 6 do CPC na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 226/2008 de 20 de Novembro, «O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores».
A redacção dessa norma após a alteração introduzida pelo DL 226/2008 é a seguinte:
«O agente de execução pode ser livremente substituído pelo exequente ou, com fundamento em actuação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução».
Esta nova redacção entrou em vigor em 21 de Novembro de 2008 (cfr art. 23º do DL 226/2008) e aplica-se às execuções instauradas após a sua entrada em vigor (cfr art. 22 do mesmo diploma) pelo que se aplica à execução em causa, visto ter sido instaurada em Janeiro de 2009. Não tem, assim razão, a exequente ao alegar que esta nova redacção do art. 808º do CPC não é aplicável aos presentes autos.
Portanto, a lei prevê a substituição e a destituição do solicitador de execução.
A substituição pode ser feita livremente pelo exequente.
A destituição é feita pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução.
Nestes termos, não compete ao Tribunal apreciar se há motivo para substituir ou destituir a solicitadora de execução, improcedendo, nesta parte, necessariamente e sem necessidade de mais considerações, o recurso.
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IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e em consequência revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se que a solicitadora de execução dê início às diligências para o prosseguimento da execução após o adiantamento pela exequente das seguintes quantias a título de provisão por conta de honorários e despesas:
- abertura – 20 € + IVA
- auto – 30 € + IVA
- citação do executado – 30 € + IVA
- registo de penhora automóvel e certidão – 30 €
- consulta às bases de dados R. Aut., R. Civil e RNPC – 5 €
- despesas administrativas (correio, fotocópias, fax) – 10 € + IVA, sem prejuízo de quanto a estas despesas a solicitadora de execução poder ulteriormente exigir provisão de quantia superior desde que justifique a sua previsível necessidade.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2010

Anabela Calafate
Antas de Barros
Folque de Magalhães