Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16/03.5TBPST.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DE SOLOS
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
AVALIAÇÃO
CÁLCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A classificação de um terreno no binómio solo apto para construção ou solo para outros fins para efeitos do cálculo indemnizatório por expropriação por utilidade pública dependerá da classificação ínsita no respectivo instrumento de gestão territorial (relevância negativa do plano director municipal enquanto condição jurídica que permita a edificação) e da averiguação (em termos do factualismo provado) das efectivas características do solo de acordo com a delimitação normativa do art.º 25 do CE (a sua potencialidade edificativa)
II - O n.º12 do art.º 26 do Código das Expropriações ao prescrever que o valor do solo apto para construção será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, não afasta a necessidade de se aplicar a fórmula de avaliação dos solos tendo em conta os n.ºs 1, 4 e seguintes do mesmo preceito. Com efeito, ao estatuir-se que o valor de tais solos se achará por referência ao valor médio das construções existentes ou que seja possível de edificar, em nada permite considerar que a determinação desse valor se afaste da noção de custo da construção a que se refere o n.º4 do citado artigo, a ser encontrado no parâmetro dos critérios contidos no próprio preceito (nºs. 5 e seguintes), mas devidamente adaptados à situação concreta, no caso, por se estar perante solos cujo destino definido no plano municipal não é o da efectiva construção, mas cuja vocação objectiva para a edificabilidade permite a sua classificação nos solos aptos para construção.
III - A importância crucial que a prova pericial assume no âmbito do processo de expropriação impede que o relatório pericial elaborado se limite a formular conclusões sem justificar, em termos concretos, cada um dos seus pressupostos. Este vício (independentemente da desconformidade com a orientação dos critérios legais) é por si só suficiente para que o tribunal imponha aos peritos que completem o relatório elaborado de modo a esclarecer e fazer consignar os elementos tidos em conta no resultado dos valores atribuídos nas respectivas rubricas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório

Partes:
IGA (Expropriante/Recorrente/Recorrida)
J e outros (Expropriados/Recorrentes/Recorridos)

Por Resolução n.º 109/2002, de 31 de Janeiro de 2002, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1 Série, n.°14, de 8 de Fevereiro de 2001, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno com a área de 12.880 m 2, a destacar do prédio rústico, localizado em …, freguesia e concelho de …, inscrito na matriz cadastral sob o artigo … da Secção AG e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° … (fls. 74).

Foi realizada (em 22-03-2002) vistoria ad perpetuam rei memoriam e elaborado o respectivo auto (fls. 383/384), tendo a entidade expropriante tomado posse administrativa da parcela a expropriar em 24-04-2002 (fls. 358/359).

Realizada a arbitragem, por Acórdão de 22 de Agosto de 2003, os Srs. Peritos, por unanimidade, fixaram em 231.840,00 euros a indemnização a atribuir à parcela expropriada, tendo dado resposta aos quesitos da Entidade Expropriante e dos Expropriados (fls. 217/227).

A Expropriante procedeu, em 26 de Setembro de 2003, ao depósito da quantia de 177.874,06 euros (fls.415).

Em 09-07-2004 foi proferido despacho de adjudicação da propriedade da referida parcela e dado cumprimento ao disposto no artigo 51°, do Código das Expropriações (fls. 417).

Os Expropriados, arrolando testemunhas, indicando perito e juntando os legais quesitos, recorreram da decisão arbitral, concluindo nas suas alegações (fls. 423/429):
1. A justa indemnização devida aos expropriados no presente processo deve corresponder ao valor de mercado da parcela expropriada, que é de €515.200,00, como se requer;
2. Tal indemnização deverá ser actualizada desde 8 de Fevereiro de 2002 até à data da decisão final do processo;
3. São devidos juros moratórios à taxa legal, a calcular ulteriormente, com base na indemnização definitiva, pelos atrasos do procedimento expropriativo, imputáveis à entidade expropriante, que somam, pelo menos, 213 dias.

A Entidade Expropriante respondeu a tal recurso dele recorrendo subordinadamente, defendendo não haver lugar ao pagamento de juros moratórios e atribuindo o valor de 67.620,00 euros para a indemnização. Concluiu em síntese:
1 – A parcela do terreno expropriado não pode ser considerada terreno “apto para construção” uma vez que, por imposição do PDM do … (que classifica a zona como Espaço Natural com a subclasse de Zona Natural de Uso Condicionado), o destino do solo e as condições do terreno não permitem a construção, pelo que deverá de ser classificado como solo “para outros fins” e em face do seu potencial rendimento como terreno de cultura de sequeiro (existência de erro dos árbitros ao considerarem como terreno de cultura de regadio – culturas hortícolas), o respectivo valor não poderá exceder 5,25 euros /m2, num total de 67.620,00 euros.
2 – Ainda que fosse considerado solo apto para construção o seu valor nunca poderia exceder os 95.676,50 euros, correspondente a um valor unitário de 7,42 euros/m2.
Arrolou testemunhas, indicou perito e juntou quesitos (cfr. fls. 524)

Após avaliação e produção de prova, as partes alegaram nos termos do teor de fls. 1176/1181 e 1185/1198.

Sentença
Julgou parcialmente procedentes os recursos da decisão arbitral interpostos pelas partes, fixando a indemnização de 115.600,00 euros. Determinou a actualização até à sentença e a efectuar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão na habitação, da diferença entre o valor indemnizatório fixado e o valor do levantamento autorizado.

Conclusões do recurso (subordinado) da Expropriante (por súmula).
1. A sentença recorrida classificou erradamente a parcela expropriada como terreno apto para construção
2. O destino do prédio e as condições de facto do solo expropriado e por imposição do PDM do …, mostram que ali não é possível a construção, pelo que deve ser classificado como solo para outros fins no sentido do Código das Expropriações.
3. A decisão do Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 23º, 24º, 25º, 27º, do Código das Expropriações.
4. Considerando o seu potencial rendimento como terreno de cultura de sequeiro (solo para outros fins) o valor da parcela expropriada não pode exceder 67.620,00 euros, equivalente a 5,25 euros /m2.
5. Qualquer indemnização acima deste valor constitui um injusto locupletamento do expropriado à custa da Administração Pública. 

Conclusões do recurso dos Expropriados (por súmula)
Ø São comproprietários de um prédio com 24 540m2 sito no concelho de … o qual confronta a Sul com a …). O prédio base possui uma vista ampla e muito bela sobre a baía de … e fica a poucos metros do centro da vila.
Ø A Estrada do … possui infra-estruturas de electricidade, telefones, águas e esgotos, as quais são as necessárias à classificação como solo apto para construção, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º2 do art.º 25 do Código das Expropriações.
Ø O prédio confina a Poente com uma moradia recente e a Nascente com as instalações da NATO, de onde parte um piper line para combustível que conduz às instalações militares do aeroporto de …o.   
Ø O PDM de … classifica todo o solo do prédio como zona natural de uso condicionado e o ponto 3.3 do art.º 28 do Regulamento do PDM prevê expressamente que nestas zonas se pode construir para usos turísticos, de lazer e recreio. Nessa medida, não há qualquer obstáculo regulamentar à edificabilidade relativamente ao solo objecto de expropriação, tanto assim que nele se pode construir os depósitos de água a que se destinou a expropriação.
Ø Após a expropriação o prédio base ficou com 11 660m2 (foram expropriados 12.880m2 do prédio base para construção dos reservatórios de regularização da produção da Central Dessalinizadora de ….
Ø A parcela expropriada, na parte que confina a Sul com a Estrada do …, inicia uma faixa de cerca 5 m de largura que continua sem interrupção na área de implantação dos depósitos num todo único.
Ø A sentença recorrida e todos os cinco peritos qualificam a parcela expropriada como solo apto para construção.
Ø Ao invés do considerado na sentença, o valor da venda (40 euros/m2) da parcela de terreno que os Expropriados venderam ao Estado (33 120 euros por 828m2 a destacar do prédio rústico sito em …) terá de ser considerado como lugar paralelo na fixação da indemnização no caso da presente expropriação.
Ø Com efeito, as duas parcelas de terreno situam-se dentro da mesma secção cadastral, distando apenas em 364,3211m (aspecto a que a sentença não deu relevância).
Ø Por outro lado, não existem os condicionamentos significativos referidos na sentença que diminuem o valor da parcela de terreno expropriada com reflexo no montante indemnizatório.
Ø No que e refere ao índice de construção para usos de turismo, recreio e lazer (consideração – ainda que hesitante - da capacidade construtiva de 2 a 2,5% na avaliação feita pelo perito J do grupo maioritário A), importa ter em conta que caso esse índice fosse real, impunha-se a sua aplicação na avaliação da parcela expropriada, o que não foi feito pelo referido grupo de peritos (A), que enveredou por outro caminho, o da aplicação do disposto no n.º 12 do art.º 26 do Código das Expropriações, que é aplicável apenas quando o PDM não fixa um índice de construção dos terrenos a que o inciso se reporta.
Ø  O grupo de peritos A para o cálculo do valor unitário do solo expropriado tiveram de aplicar os índices de construção dos terrenos envolventes, tendo em conta os valores de construção dos diversos tipos de construção ali permitidos, que foram determinados a partir do valor padrão de construção fixado pelo Governo Regional para o ano de 2006.
Ø A inclinação (de 60%) do prédio não o desvaloriza pois não só não trouxe qualquer dificuldade à Expropriante, que ocupou a zona com o tubo adutor da água dessalinizada que leva aos reservatórios, como, no que se reporta ao prédio base, se reconhece na própria sentença que a escarpa pode ser vencida mediante lancetes, assegurando o acesso automóvel à parte superior do prédio sita no planalto.
Ø Embora na situação dos autos o solo em causa não tenha integração nas espécies mencionadas no n.º12 do art.º 26 do Código das Expropriações (os dois grupos de peritos enveredaram por esse critério tendo em conta a falta de índice de construção fixada pelo PDM) a mesma tem natureza idêntica, pelo que se justifica a sua aplicação por interpretação extensiva.
Ø Contudo, no cálculo da avaliação levada a cabo pela sentença e pela avaliação dos peritos A ocorrem erros graves que violam o referido preceito.
Ø Para determinar o valor do solo expropriado a que o citado artigo se reporta é necessário aplicar a fórmula a que conduzem os n.º 1 a 4 do mesmo preceito, sendo necessário recorrer ao valor da construção existente ou possível na coroa envolvente.
Ø Quer os peritos A, quer a sentença esqueceram que na coroa envolvente e na imediata contiguidade do prédio base existe uma habitação recente, com frente com a Estrada … (Rua Dr. …), cujo valor descuraram determinar, como se impunha. Acresce que igualmente não determinaram o valor unitário da parcela expropriada, mas apenas o valor unitário do solo da área ou coroa envolvente e aplicaram-no sem mais considerações.
Ø Ocorreram por isso nos cálculos dos peritos A e na sentença os seguintes erros:
a. Caberia ter em conta a existência da moradia na área envolvente, pelo que seria necessário calcular o índice de construção nela utilizado, tendo em conta a área de construção e a área do lote onde está implantada. Admitindo que o prédio base (na zona plana junto à Estrada …) poderia ser utilizado para a construção de uma moradia, cumpriria calcular de acordo com aquele índice de construção a área de construção perdida em consequência da expropriação da faixa de 5 metros entre a Estrada do Penedo e a linha base da escarpa e calcular o valor diferencial perdido pelos expropriados, valor esse que acresce à indemnização;
b. Foi violado o disposto no art.º 24, n.º 1, do Código das Expropriações, pois que foi utilizado o valor de construção padrão fixado pelo Governo Regional da Madeira para o ano de 2006, quando a declaração de utilidade pública, cuja data tem de se reportar a avaliação, foi emitida em 2002. O valor de 2002 consta do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2002/M, de 06-02 e é de 495,22/m2;
c. Não se encontra justificação para a redução para 0,60 do valor padrão da construção, em dois dos três tipos de construção considerados na coroa ou área envolvente da parcela (construção industrial e equipamento);
d.  Não se descortina qualquer razão para que o índice fundiário tenha sido fixado em 10,15% e 20%, respectivamente para as zonas de construção habitacional, de habitação e de equipamentos, nem para a não aplicação do somatório dos índices fundiários constantes dos n.ºs 6 e ss do art.º 26 do Código das Expropriações;
e. Não foi calculado o valor unitário do solo expropriado, mas apenas o valor unitário da área envolvente. Como a coroa ou área envolvente é extensíssima, 400,000m2, resulta um valor unitário baixíssimo;
f. E tal valor unitário foi transportado para a área expropriada (12880m2), daí resultando um valor final irrisório e quase simbólico, sendo que em … nenhum terreno se transacciona por esse montante;
Ø A sentença recorrida não aplicou a fórmula legal obrigatória na avaliação da parcela expropriada (n.ºs 1 a 4 do art.º 26 do Código das Expropriações) na avaliação da parcela expropriada, não se reportou à construção existente na área envolvente, referiu o valor da construção do ano de 2006, não determinou o real valor unitário do solo envolvente, e não calculou o prejuízo sofrido pelos Expropriados em resultante da perda da edificabilidade na zona não expropriada com frente para a Estrada do … emergente da diminuição da área que serve de base à aplicação do índice de construção urbana;
Ø Embora o caminho dos peritos B tenha sido outro – determinaram o índice médio de construção da própria parcela utilizando os índices médios dos terrenos envolventes (índice médio fixado em 0,27), bem como o valor padrão da construção reportado ao ano de 2007 (685,50 euros), aplicaram a fórmula de cálculo e chegaram ao valor unitário do solo expropriado de 39,00 euros/m2 – o mesmo contém lapsos que não são passíveis de superar no recurso.
Ø Com efeito, tal como os peritos A, não consideraram a perda de valor da parte restante resultante da perda do índice de construção urbana na parte plana do prédio base, junto à Estrada do …:
Ø Os peritos B calcularam mal o índice médio de construção dos terrenos vizinhos, que é de 0.2778 e não de 0,27, pois que a relação entre a área a afectar à indústria, a área envolvente e a área total desta é de 16,63%; a relação entre a área a afectar à construção habitacional e a área total da área envolvente é de 6,124% e a relação entre a área construível para equipamentos e a área total da zona envolvente é de 6%; esses índices somam 27,78%.
Ø Utilizaram o padrão de construção referente ao ano de 2007 quando deveriam ter utilizado o de 2002, pois que a avaliação tem de se reportar à data da declaração de utilidade pública.
Ø Não demonstraram que a construção industrial e de equipamento têm valor unitário igual ao da construção habitacional.
Ø Em face das divergências entre os peritos, parece de todo conveniente que o tribunal de recurso estabeleça um critério de avaliação a observar ordenado que os laudos sejam refeitos tendo em conta o seguinte:
a. Os peritos A devem aplicar à própria parcela expropriada a fórmula de avaliação que resulta dos n.ºs 1 4 e ss do art.º 26º do Código das Expropriações;
b. Na aplicação dessa fórmula os peritos devem utilizar os valores unitários de construção existente ou possível na área ou coroa envolvente, até 300 m do limite da parcela, reportados ao ano de 2002, justificando devidamente as percentagens do valor padrão de construção para cada tipo de construção (ou a não aplicação de qualquer percentagem, como os peritos B), bem como aplicar à parcela expropriada os índices para os diversos fins admissíveis na citada área envolvente.
c. Todos os peritos devem calcular a perda do valor da parte do prédio base não expropriada junto à Estrada do … ou em consequência da diminuição da área sobre a qual o índice o índice de construção, devendo calcular esse índice através da relação entre a área da habitação existente na contiguidade do prédio base e a área total do respectivo lote e aplicar esse índice à parte do prédio base que se estende desde a Estrada … até à base da escarpa, de acordo com a linha tracejada da planta cadastral;
d. Todos os peritos devem aplicar o índice fundiário que resultar da soma dos índices parciais constantes dos n.ºs 6 e ss do art.º 26 do Código das Expropriações.
Ø A indemnização deve ser actualizada nos termos previstos no art.º 24 do mesmo Código.
Ø Em sede de aplicação do n.º 1 do art.º 71 do mesmo Código devem ser contados os juros devidos pela Expropriante, em consequência dos atrasos do processo de expropriação a que deu causa.  

Nas respectivas contra alegações cada uma das partes pugna pela improcedência do recurso da parte contrária, de acordo com o posicionamento assumido nos recursos interpostos.

II - Apreciação do recurso
Os factos:
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1- Através de Resolução do Senhor Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira número 109/2002, de 31 de Janeiro de 2002, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, nº 14 de 8 de Fevereiro de 2001, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno com a área de 12.880 m 2, a destacar do prédio rústico, localizado em …, freguesia e concelho de …, inscrito na matriz cadastral sob o artigo … da Secção AG e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº ….
2- Esta parcela confronta do norte com C; a sul, parte com proprietários, parte com Estrada …; a leste com M e a oeste com M e com os proprietários.
3- A referida parcela situa-se junto aos depósitos de combustível da “N”, sensivelmente a meio caminho do Porto Marítimo de … e a ….
4- Encontra-se servida a Sul pela Estrada do …, passando nesta todas as infra-estruturas de electricidade, telefone, águas e esgotos.
5- Apresenta um desenvolvimento Norte-Sul.
6- A 22 de Março de 2002, a parcela apresentava alguma inclinação no extremo Norte, e uma zona de pouca inclinação, que é mais de metade da área expropriada.
7- De seguida aparecia uma zona de muito forte inclinação e no extremo Sul uma área praticamente plana, junto à Estrada ….
8- Confinando com este terreno, a poente, existia uma moradia recente e a nascente os depósitos na “N”; a sul a Estrada … e a praia contígua à estrada.
9- No terreno não existiam quaisquer construções, não se viam quaisquer benfeitorias e também não estava cultivado.
10- De acordo do PDM de …, está inserida em solos classificados como Espaço Natural – Zona Natural de Uso Condicionado.
11- Os expropriados venderam ao Estado Português, pelo montante de € 33.120, uma parcela de terreno, com 828 m2, a destacada do prédio rústico sito em …, freguesia e concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6º Secção AG.

O direito
Questões a conhecer (delimitadas pelo teor das conclusões dos recursos e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC)
ü Da classificação do solo e critérios indemnizatórios (recurso subordinado da Expropriante)
ü Do valor da indemnização (recurso dos Expropriados)

1. Classificação do solo
A sentença recorrida, corroborando o entendimento dos Srs. Peritos[1], classificou a parcela expropriada como solo apto para construção atenta existência de um índice de construção permitido e por a mesma confrontar com estrada pública onde existem infra-estruturas de água, esgotos, telefone e electricidade, assentando nas seguintes premissas:
- À data da declaração de utilidade pública, de acordo com o Plano Director Municipal de …, a parcela de terreno expropriada inseria-se em solo classificado como Espaço Natural – Zona Natural de Uso Condicionado;
- Das normas constantes do PDM resulta que na referida Zona é permitido (ainda que com forte restrição) construir para usos de turismo, sendo de lhe atribuir um índice de construção de 2% a 2,5%;
- A parcela de terreno confronta com estrada pública (apenas no que se reporta ao segmento da parte Sul constituída por 150m de comprimento e 5 m de largura até á estrada do …, sendo que a existência de acesso rodoviário ao outro segmento de terreno situado no planalto poderia ser feito através de lancetes) onde existem infra-estruturas de água, esgotos, telefone e electricidade;
            Insurge-se a Expropriante contra este entendimento defendendo que as características e os condicionalismos do terreno expropriado impunham a sua classificação como terreno apto para outros fins, de cultura de sequeiro (segundo a mesma, como sempre o foi até à data da declaração de utilidade pública, e tal como vem classificado no Instituto Cadastral e na matriz predial). Concluiu, nessa medida, que de acordo com o potencial rendimento como terreno de cultura de sequeiro, o valor da parcela expropriada não poderá exceder 67.620,00 euros, equivalente a 5,25 euros/m2.
         Segundo a Recorrente, a decisão recorrida fez uma apreciação simplista de avaliação do prédio expropriado ao dar como verificadas as condições do art.º 25, n.º2, do Código das Expropriações, descurando que as infra-estruturas referidas na alínea a) do citado preceito – o acesso rodoviário, as redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento – só devem ser consideradas quando tenham características adequadas para servir as edificações neles existentes ou a construir, o que não acontece no caso, porquanto a maior área do terreno expropriado fica 150 metros afastada dessas infra-estruturas e com um desnível de cerca de 60%.
            Considera ainda a Expropriante que ao invés do concluído na sentença recorrida, a construção não é possível na zona onde se situa a parcela de terreno expropriada tendo em conta que de acordo com o art.º 65, do respectivo Regulamento, os equipamentos de turismo e as edificações de turismo rural excepcionalmente admitidos pelo PDM na zona natural de uso condicionado só são passíveis de se instalarem em zonas agrícolas e complementares agrícolas, nas zonas de habitação dispersa e em zonas residenciais em meio rural, acrescendo o facto de que tais equipamentos estarem limitados a uma capacidade máxima de 12 quartos e sempre numa construção cara atenta a exigência de arquitectura tradicional da ilha.   
            O posicionamento da Recorrente ao pretender afastar a classificação de terreno apto para construção decidida na sentença encontra-se pois alicerçado em dois argumentos:
- as infra-estruturas existentes no prédio não possuem as características adequadas para servir as edificações existentes ou a construir na parcela expropriada;
- a parcela de terreno expropriado situa-se numa zona onde não é legalmente (PDM) possível a construção
          No auto de Arbitragem os Srs. Peritos avaliaram o prédio expropriado classificando-o como “solo para outros fins[2] tendo por subjacente a circunstância do mesmo se encontrar localizado em “Zona Natural de Uso Condicionado”.  
            Vejamos.

1.1 O processo de expropriação, quer na fase inicial administrativa, quer nas subsequentes (arbitragem e recurso) tem por objectivo a determinação de um valor justo que, efectivamente, compense o expropriado e demais interessados pelas perdas patrimoniais resultantes da expropriação[3].
A Constituição impõe que a indemnização por expropriação deva ser justa (cfr. art.º 62, n.º2), atribuindo ao proprietário e aos titulares de outros direitos sobre o imóvel expropriado um efectivo direito à indemnização[4], embora não defina qualquer critério prático para o cálculo indemnizatório, deixando tal tarefa à lei ordinária.
Esta, no seguimento do referido comando constitucional, prescreve que os bens imóveis (…) podem ser expropriados por causa de utilidade pública (….) mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização - (art.º 1, do Código das Expropriações)[5].
            O n.º1 do art.º 23 do CE, ao dispor que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias de facto existentes naquela data, concretiza os aludidos preceitos (constitucional e da lei ordinária[6]).

1.2 A classificação do terreno expropriado constitui elemento crucial no cômputo indemnizatório, uma vez que as regras de cálculo variam consoante o solo seja apto para construção ou para outros fins[7] – arts.º 25, 26 e 27, do CE.
            O n.º2 do art.º 25, elenca nas suas alíneas - a) a d) – o critério de definição do solo apto para construção, estabelecendo um “cariz objectivo” radicado na “potencialidade edificativa, face ao que a propósito a lei do urbanismo dispuser[8], pelo que só se poderá classificar um solo como apto para construção se apresentar condições materiais e jurídicas que permitam a edificação[9]
            No caso apenas assume relevância a delimitação normativa ínsita na alínea a) do citado preceito (pois que as restantes alíneas não têm, manifestamente, qualquer aplicação), nos termos da qual se considera solo apto para construção “o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir”.
           
1.3 Ao invés do sustentado pela Expropriante e pelos Srs. Peritos que elaboraram o Autor de Arbitragem, o Plano Director Municipal de … ao classificar todo o solo onde se encontra inserida a parcela de terreno expropriada como zona natural de uso condicionado não proíbe a construção, uma vez que expressamente permite, ainda que de uma forma excepcional, a sua utilização para turismo, lazer e recreio – cfr. artigo 28º, 3.3, do PDM[10].
            Cumpre salientar que do teor dos art.ºs 53, 56 e 65 do Regulamento,[11] não vislumbramos que se possa retirar, sem mais, a conclusão aduzida pela Expropriante quanto à total inadmissibilidade da construção de tais equipamentos (de uso turístico e de lazer) nas zonas naturais de uso condicionado.
            Verifica-se, por isso, que do ponto de vista do plano municipal em vigor não resulta uma proibição absoluta de construção[12], pelo que não assume cabimento classificar o solo sob a perspectiva da relevância negativa do instrumento de gestão territorial (só a inaptidão plena de construir afectaria a classificação do solo -no binómio solo apto para construção ou solo para outros fins - para efeitos do cálculo indemnizatório por expropriação)[13].
            Ao afastarmos do caso sub judice a existência de condições jurídicas que não permitem a edificação, a questão que se coloca é apenas a de saber se o factualismo provado permite conferir potencialidade edificativa à parcela de terreno expropriada de acordo com a delimitação normativa da alínea a) do n.º2 do art.º 25 do CE.

1.4 De acordo com este preceito, os elementos que provocam a classificação – acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento – têm de possuir as características adequadas para servir as edificações existentes no solo ou a construir.
            Defende a Expropriante a inexistência dessas características por o terreno expropriado ficar afastado das referidas infra-estruturas em 150 metros e com um desnível de cerca de 60%.
            Desde já se adianta que tal conclusão não se pode retirar dos autos. Com efeito, da matéria de facto provada resulta que a parcela de terreno expropriada é constituída por dois segmentos, uma parte situada num planalto, uma outra, a Sul, onde confronta com a Estrada do …, na qual existem infra-estruturas de água, esgotos, telefones e electricidade[14], constituída por 150m de comprimento, com 5 m de largura (conforme referem os Srs. Peritos, a parcela expropriada encontra-se ligada ao referido arruamento pela parte da área expropriada, com uma configuração de cerca de 5 m de largura e 150m de comprimento – cfr. respostas dos Peritos A e B a fls. 1054/1055 dos autos e a fls. 1056).
            Evidencia-se por isso que, ao invés do alegado pela Expropriante, a parcela expropriada confina no extremo sul com as referidas infra-estruturas[15].
            No que se reporta a saber se tais infra-estruturas se encontram em condições de servir as edificações a construir no terreno tendo em conta a referida distância e características do mesmo, na peritagem levada a cabo existe uma divergência entre o laudo do grupo dos peritos A (maioritário) e o dos peritos B, pois que enquanto aqueles consideraram que a parcela se encontra servida a 2% pelas infra-estruturas que se situam na Estrada da … (mas apenas no que toca ao acesso rodoviário – cfr. resposta dada ao quesitos 11 a fls. 1056), estes não colocaram qualquer limitação.
            Relativamente a este aspecto importa ter presente que os peritos do grupo A referiram no respectivo relatório que a circulação de qualquer tipo de veículo não obstante se mostrar fortemente condicionada, o acesso rodoviário tinha viabilidade pela possibilidade de construção de lancetes, dada a existência de uma ligação directa à estrada pública[16]
            Assim sendo, em face da materialidade dos autos, consideram-se verificadas as condições exigidas na alínea a) do n.º2 do art.º 25 do Código das Expropriações, pelo que, na sequência do entendido na sentença recorrida, a parcela de terreno expropriada assume integração na previsão da alínea a) do n.º 1 do art.º 25 do citado Código, isto é, há que a classificar como solo apto para construção, improcedendo, assim, as conclusões da Recorrente.

2. Valor da indemnização (recurso dos Expropriados)
A sentença recorrida dando acolhimento ao laudo do grupo de peritos A quanto aos fundamentos de cálculo para fixação da indemnização, arbitrou a esse título a quantia de 115.600,00 euros.
            Na avaliação tomou por critério o disposto no art.º 26, n.º12, do Código das Expropriações, interpretando-o no sentido de nele não fazer integrar factores adicionais, pelo que não procedeu a qualquer quantificação do aproveitamento do próprio prédio (ao invés do cálculo efectuado pelo grupo de Peritos B, que fez tal inclusão tendo chegado ao valor indemnizatório de 400 200,00 euros).
            Rebelam-se os Expropriados contra a sentença invocando a seguinte ordem de razões:
1. Não foi tido em conta para o cálculo da indemnização o valor da venda (o preço unitário da mesma foi de 40,19euros/m2) ao Estado de uma parcela situada próximo da parcela de terreno em causa (terreno que se situa na mesma secção cadastral), impondo-se que 40euros /m2 deva ser um valor a considerar como lugar paralelo na fixação da indemnização, carecendo de qualquer relevância negativa nesse valor, a inclinação de 60% existente numa parte do terreno;
2. A fórmula de cálculo contem erros que violam o disposto no art.º 26, n.12, do Código das Expropriações, por não ter sido aplicado o método de avaliação dos solos aptos para construção de acordo com os n.ºs 1, 4 e ss do citado preceito, a determinação do valor da construção existente ou possível numa coroa envolvente com 300 m de largura contados a partir dos limites da parcela expropriada; por isso:
Ø Foi ignorado que na coroa envolvente e na imediata contiguidade do prédio base existe uma habitação recente com frente com a Estrada …, pelo que competia fazer o cálculo do índice de construção nela utilizado;
Ø Não foi calculado o prejuízo sofrido pelos expropriados resultante da perda da edificabilidade (para a construção de uma moradia) na zona plana junto à Estrada do Penedo (caberia calcular, de acordo com tal índice de construção, a área de construção perdida: na faixa de 5 metros entre a Estrada … e a linha base da escarpa) e calcular o valor diferencial perdido pelos expropriados nos termos do n.º2 do art.º 29[17] do Código das Expropriações, valor a acrescer à indemnização;
Ø Não foi determinado o valor unitário da parcela expropriada, tendo sido aplicado o valor unitário da área envolvente;
3. Utilização do valor de construção padrão fixado pelo Governo Regional para o ano de 2006, quando a data a reportar para a avaliação é o ano de 2002, tendo sido violado o art.º 24, n.º1, do Código das Expropriações;
4. Não há justificação para a redução para 0,60 do valor padrão de construção em dois dos três tipos de construção considerados na coroa envolvente (construção industrial e equipamento);
5. Não há justificação para a fixação do índice fundiário ser de 10, 15 e 20%, bem como para a não aplicação do somatório dos índices fundiários constantes dos n.ºs 6 e ss do art.º 26 do Código das Expropriações;

2.1 O conceito de justa indemnização
O art.º 23, do Código das Expropriações, ao definir o conceito de justa indemnização circunscreve-o ao prejuízo[18] emergente da expropriação em termos de restaurar a lesão patrimonial sofrida pelo expropriado. Porém, o prejuízo a considerar não será todo e qualquer invocável para o efeito, mas tão só o prejuízo determinado (por acordo das partes, pelos árbitros ou pela decisão judicial) com base num critério objectivo que fundamentalmente assente no valor real e corrente do “bem”, tendo em linha de conta as suas características e demais circunstâncias verificadas à data da expropriação, maxime os valores praticados no mercado em relação a prédios com características semelhantes à do prédio expropriado[19].
Deverão, por isso, ser afastadas quaisquer expectativas de valorização ou hipotéticos prejuízos que se não encontrem objectivados à data da declaração da expropriação[20].
É pois com base na premissa de que o valor da justa indemnização é medido pelo valor corrente dos bens expropriados (e não pelas despesas que o expropriado haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente) que se impõe considerar os critérios específicos consignados na lei – cfr. art.ºs 24 a 32, do Código das Expropriações.

2.2 Da inconsideração do valor de venda ao Estado da parcela de terreno destacado do prédio rústico sito em … pertença dos Expropriados
            Defendem os Apelantes que perante os factos provados no ponto 11 da sentença, teria de ser levado em conta para efeitos de avaliação da parcela de terreno expropriado o preço unitário da referida venda – 40,19 euros/m2.
            A sentença considerou que tal valor não tinha a potencialidade de constituir paralelo para a situação sob apreciação sustentada na seguinte ordem de argumentos:
            -por se ignorarem as características concretas daquele terreno;
            -por a parcela de terreno expropriada se revestir de condicionalismos significativos que diminuem o seu valor.
            Insurgem-se os Apelantes contra este entendimento alegando que as duas parcelas de terreno se situam dentro da mesma secção cadastral (sendo a distância entre aquele terreno e o atravessado pelo pipe line de apenas 364,3211 metros) e que a haver diferenças entre os mesmos será sempre a favor de um valor superior por parte do terreno dos autos uma vez que está classificado como solo apto para construção, enquanto que aquele, como mero terreno rústico, seria sempre classificado como para outros fins.
            Quanto a este aspecto, tal como concluído na sentença (mas independentemente da questão da desvalorização da parcela de terreno expropriada em função dos seus condicionalismos específicos) dos elementos fácticos apurados não é possível ter em conta (em termos de valor paralelo para efeitos de avaliação) o montante/m2 de venda do terreno dos Expropriados, porquanto se desconhecem, na sua totalidade, quaisquer outras características do terreno e das suas condições[21], nomeadamente as que estiveram subjacentes à respectiva transacção.
            Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações.

2.3. Do critério legal de avaliação
No que se reporta ao critério legal de determinação do valor da indemnização relativamente ao terreno em causa, na sequência do considerado na sentença, que sufragou o entendimento unânime (quanto a este aspecto) dos peritos, os Recorrentes não põem em causa a aplicabilidade (por analogia)[22] do art.º 26, n.º12, do Código das Expropriações.
            Na verdade, embora a norma não inclua na sua previsão os solos classificados como zona natural de uso condicionado, há que ter em conta que a mesma tem por subjacente a necessidade de diferenciar e estabelecer um regime próprio (uma fórmula específica)[23] aos terrenos destinados, em plano director municipal, a fins diversos da construção mas que, ainda assim e mediante certas condições, podem ser considerados como solos aptos para construção, como é o caso. 
            A especificidade da fórmula de cálculo encontrada pelo legislador de 99 (idêntica à que se previa na Lei de 1991[24], onde tais solos se enquadravam no âmbito dos solos para outros fins, o que revela, como já afirmado, a oscilação do legislador no que se reporta à própria classificação deste tipo de solos) traduz uma clara intenção de dar relevo às condicionantes de edificação que oneram os terrenos por força de instrumentos de gestão territorial; só nessa medida assume sentido tratar com regime próprio terrenos que têm cabimento na categoria dos solos aptos para construção[25].
            Cabe ainda salientar que os critérios legalmente fixados nos artigos 26º e seguintes do Código das Expropriações, terão de ser entendidos como referenciais (directivas de orientação[26]) do cálculo concreto indemnizatório que visa atingir o valor real e corrente dos bens numa situação normal de mercado (art.º 23º, n.º4, do Código das Expropriações).
            Por conseguinte, no apuramento definitivo da justa indemnização, conforme se faz salientar no Acórdão do Tribunal Constitucional citado, atenta a flexibilidade dos critérios de cálculo indemnizatório, há que proceder a uma ponderação posterior, em torno da eventual ocorrência de factores que, na situação concreta, tenham projecção constitutiva do valor de mercado dos terrenos expropriados.
            Em face destas considerações importará apreciar a situação dos autos à luz do critério base aprovado pela decisão recorrida.
            Entendeu-se na sentença, corroborando o posicionamento do grupo de peritos A - por considerar que estes haviam procedido a uma aplicação mais adequada do critério legal -, que o artigo 26, do Código das Expropriações, prevê critérios diferentes para as situações de solos aptos para construção de aglomerados urbanos e de solos aptos para construção de equipamentos ligados à função de zona verde, natural, com reflexos relevantes no montante indemnizatório.
            Aplicando o n.º12 do art.º 26 do Código das Expropriações, procedeu da seguinte forma encontrando o valor total de 115 600,00:
            - área envolvente cujo perímetro se situa a 300 m do limite da parcela - 400 000m2:
            - classificação das áreas envolventes onde seja possível edificar: área industrial: 62 500m2; área urbana de expansão e colmatagem: 24 000m2; área de equipamento: 24 000m2;
- cálculo do valor do solo nas áreas onde é possível edificar: 3 589 674,00 euros
zona industrial: 1 233 000,00 euros
(62 500m2x0,6(548euros/m2x0,60)m2 x 10%);
zona urbana de expansão e colmatagem: 1 409 730,00 euros
25 500m2x0,7x548euros/m2x15%      ;
Zona de equipamento: 946 944,00 euros: 946 944,00 euros
24 000m2x0,6x(548,00m2x0,6)m2x20%;
            - cálculo do valor unitário médio da área envolvente:
            valor/m2 – 3 589 674,00 euros: 400 000m2= 8,97euros/m2
            - valor da parcela expropriada:
            área (12 880m2)x valor unitário afecto à área envolvente (8,97 euros)= 115 600,00.

2.4 A forma de cálculo do art.º 26, n.º12, do Código das Expropriações
A questão que, desde logo, se coloca é a de saber se a fórmula de cálculo subjacente à determinação decisão recorrida viola o critério legal com base no qual a mesma se encontra justificada.
            Defendem os Recorrentes que o n.º12 do art.º 26 do Código das Expropriações ao prescrever que o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, não afasta a necessidade de se aplicar a fórmula de avaliação dos solos tendo em conta os n.ºs 1, 4 e seguintes do mesmo preceito.
Não podemos deixar de concordar. Com efeito, ao estatuir-se que o valor de tais solos se achará por referência ao valor médio das construções existentes ou que seja possível de edificar, em nada permite considerar que a determinação desse valor se afaste da noção de custo da construção a que se refere o n.º4 do citado artigo, a ser encontrado no parâmetro dos critérios contidos no próprio preceito (nºs. 5 e seguintes), mas devidamente adaptados à situação (por se estar perante solos cujo destino definido no plano municipal não é o da efectiva construção, mas cuja vocação objectiva para a edificabilidade permite a sua classificação nos solos aptos para construção)[27].
Todavia, não é isso que espelha o cálculo dos Srs. Peritos.
Vejamos.

2.4.1 O cálculo dos Peritos (Grupo A)
Ainda que a interpretação do art.º 26, n.º12, do Código das Expropriações, suscite algumas dificuldades na determinação dos elementos para cálculo do valor deste tipo de solos, há que ter em conta que o critério de avaliação tem por base o aproveitamento existente ou possível da área envolvente[28]. Assim sendo, confundir o conceito de valor médio das construções (existentes ou possíveis de edificar) das parcelas da área envolvente a que alude o n.º12 do art.º 26 em referência, com o conceito de valor das parcelas da área do terreno envolvente, implica subverter o critério legal.
Ora, a fórmula de cálculo utilizada na sentença (sustentada no relatório do grupo dos Srs. Peritos A), não foi sustentada em função do valor médio das construções existentes ou possíveis de edificar na área envolvente, mas no valor unitário (médio) do solo da área envolvente (determinado enquanto valor médio das parcelas da área do terreno envolvente – zona industrial, zona urbana de expansão e colmatagem e zona de equipamento) aplicado à parcela expropriada[29].
Caberia pois aos Srs. Peritos terem procedido ao cálculo em causa em função do índice de construção (capacidade construtiva) médio tendo em conta as zonas envolventes do perímetro de 300 m (zona urbana de expansão e colmatagem, zona de ocupação industrial e a denominada zona de equipamentos na medida em que se consubstancia em zona natural de uso condicionado onde são admissíveis usos de turismo, lazer e recreio[30]).
            Não o tendo feito encontra-se viciado todo o raciocínio subjacente ao respectivo cálculo e, nessa medida, comprometido o resultado do mesmo, carecendo, por isso, de cabimento proceder, nesta sede, às demais objecções referidas pelos Recorrentes quanto aos restantes elementos (percentagem do padrão de construção nos tipos de construção considerados, índice fundiário adoptado para cada zona).

2.4.2 O cálculo dos Peritos (Grupo B)
Ao invés, os Srs. Peritos do Grupo B, no relatório apresentado, enveredaram por outro método tendo em consideração a fórmula normativa para o respectivo cálculo da indemnização pois que aplicaram o método legal para apuramento do valor do solo enquanto produto entre a área do prédio, o índice de construção, o valor unitário da construção e o índice fundiário - valor do solo = (área do prédio) X (índice de construção) X (valor unitário da construção) X (índice fundiário).
            Nessa medida obtiveram o montante de indemnização de 400 200,00 euros, atribuindo para o valor do terreno/m2 a quantia de 31,07 euros, da seguinte forma: 548,00 euros X 0,27 X (0,12+0,09), sendo que:
Ø 548,00 euros enquanto preço /m2 considerado “corrente” da construção para o ano de 2002 (os peritos –grupo A e B – tiveram em consideração este montante enquanto preço considerado corrente, não tendo em conta o valor padrão de construção fixado pelo Governo Regional da Madeira para o ano de 2002, Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2002/M, de 06-02 – 495,22/m2.);
Ø 0,27/m2 – valor relativo à capacidade construtiva calculado de acordo com a média das áreas tendo em conta a classificação das zonas envolventes dentro do perímetro de 300 m: zona urbana de expansão e colmatagem com índice de 0,70, zona de ocupação industrial com índice de 0,60, zona natural de uso condicionado onde é admissível actividades de turismo, lazer e recreio e zona complementar agrícola;
Ø  0,12 +0,09 – valores calculados, respectivamente, de acordo com os n.ºs 6 e 7 do art.º 26 do Código das Expropriações;
Contudo e não obstante a correcta aplicação da fórmula legal, apontam os Recorrentes os seguintes vícios:
ü Não foi tida em consideração a perda de valor da parte restante resultante da perda do índice de construção urbana na parte plana do prédio base junto à Estrada …;
ü Utilização incorrecta do padrão de construção referente ao ano de 2007 e não do ano da declaração de utilidade pública;
ü Incorrecção do cálculo referente ao índice médio de construção dos terrenos vizinhos;
ü Não demonstração de que a construção industrial e de equipamentos têm valor unitário igual ao da construção habitacional.
Vejamos.

2.4.2. A) Desvalorização da parte sobrante
No que se reporta à depreciação da parte restante resultante da perda do índice de construção urbana na parte plana do prédio base junto à Estrada …, consideram os Recorrentes que foi esquecida a existência da moradia situada na área envolvente, pelo que seria necessário calcular, de acordo com o índice de construção nela utilizado (tendo em conta a área de construção e a área do lote onde está implantada), a área de construção perdida em consequência da expropriação.
            Conforme resulta dos respectivos relatórios periciais, os Srs. Peritos são omissos relativamente à questão da eventual depreciação da parcela sobrante.
Relativamente à parte sobrante apenas os Srs. Peritos que elaboraram o Auto de Arbitragem lhe atribuíram valor (resposta ao quesito 10º - 209 880,00 euros), sendo certo que os mesmos fizeram o respectivo cálculo tendo por subjacente a classificação como “solo para outros fins”.
            Independentemente da questão de saber da ocorrência ou não de depreciação pela divisão do prédio, evidencia-se que nenhum dos relatórios periciais cumpriu o normativo do art.º 29, n.º1, do Código das Expropriações, como se impunha visto estar em causa um situação de expropriação parcial do prédio dos Apelantes.
            Encontra-se por isso viciado neste aspecto o relatório pericial em causa.

2.4.2. B) Utilização incorrecta do padrão de construção
Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, todos os Peritos optaram pelo montante de 548,00 euros enquanto valor referencial de custo de construção entendendo-o como custo de construção corrente no ano de 2002, pelo que não se mostra correcta a afirmação de que foi utilizado um valor não reportado ao ano da declaração de utilidade pública como a lei impõe.
            Segundo o n.º5 do art.º 26 do Código das Expropriações, na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. Como se encontra expressamente consignado na lei, os montantes fixados administrativamente constituem tão só um “referencial”, pelo que se não impõe tal correspondência, isto é, não está em causa um valor a que vinculativamente se esteja adstrito, impendendo apenas sobre os peritos uma obrigação de considerar os preços fixados administrativamente como um factor referencial, o qual poderá não ser de atender se for susceptível de limitar a fixação do valor real e corrente do bem[31].
            Assim sendo, ainda que não esteja em causa normatividade de absoluta vinculação, sempre que os Srs. Peritos não adoptem o valor fixado administrativamente, importará justificar fundamentadamente o afastamento do factor indiciário do custo de construção, o que não aconteceu no caso.
            É ainda de considerar viciado, neste aspecto, o relatório pericial.

2.4.2. C) Outras incorrecções
No que respeita à alegada incorrecção do cálculo referente ao índice médio de construção dos terrenos vizinhos e à não demonstração de que a construção industrial e de equipamentos têm valor unitário igual ao da construção habitacional, evidencia-se, também e por isso, deficit de fundamentação dos valores atribuídos. Com efeito, os valores a considerar terão de se encontrar alicerçados e fundamentados em realidades consistentes tendo em linha de conta todas as circunstâncias do caso concreto, de modo a não se cair em perspectivas desajustadas.
           
3. A avaliação de uma parcela de terreno é uma questão de facto cujos pressupostos devem ser trazidos ao tribunal pelas partes e pelos peritos, não podendo o tribunal fazer-se substituir a estes na prossecução de tal tarefa; nesse medida, a lei faz assentar na prova pericial a instrução e a decisão do processo de expropriação.
            Tendo em linha de conta a relevância legalmente atribuída neste âmbito a esta espécie de prova, dado que a avaliação de terrenos obedece a critérios legais tendencialmente objectivos que, não só se supõem bem conhecidos por parte dos Srs. Peritos, como se lhes impõem, mostra-se injustificável não só a disparidade de critérios evidenciada (designadamente ao não se ter procedido ao cálculo em causa em função do índice de construção médio tendo em conta as zonas envolventes do perímetro de 300 m – Grupo A dos Peritos), como a inconsideração da avaliação da parte sobrante (em ambos os relatórios).
            Por outro lado, não podendo o tribunal substituir-se aos Srs. Peritos na elaboração dos respectivos relatórios e cabendo a estes (em complemento das alegações das partes e dos quesitos por estas apresentados para efeitos de avaliação) carrear os autos dos elementos de facto relevantes para a decisão, a ausência dos mesmos inviabiliza ou torna muito limitada a decisão judicial.
Assumindo pois a prova pericial indubitável relevância no âmbito do processo de expropriação, não poderá o relatório pericial limitar-se a formular conclusões sem antes justificar, em termos concretos, cada um dos seus pressupostos.
Nesta medida, tendo em conta que relativamente aos aspectos assinalados (2.4.2 B e 2.4.2 C), o relatório fez consignar valores sem fundamentar nem invocar quais os critérios e os elementos concretos em que foram alicerçados, impor-se-ia, desde logo, que os Srs. Peritos (Grupo B) completassem o relatório elaborado de modo a esclarecer e fazer consignar os elementos tidos em conta no resultado dos valores atribuídos nas referidas rubricas.
De acordo com os aspectos acima evidenciados, verificando-se que na situação sub judice ambos os relatórios periciais (do grupo A e do B de Peritos) mostram desconformidades com a orientação da lei (2.4.1 e 2.4.2 A), há que concluir que os mesmos impedem que este tribunal se possa pronunciar fundadamente, ocorrendo necessidade da respectiva reapreciação, em sede de prova pericial.
           
4. Face ao exposto, verificando-se que ambos os relatórios enfermam de vícios que impõem a sua sanação, mostra-se indispensável a reapreciação, em sede de prova pericial, das questões supra identificadas (cfr. pontos 2.4.1; 2.4.2 A; 2.4.2 B e 2.4.2 C).
Por conseguinte, devem os Srs. Peritos proceder à apresentação de novo relatório para determinação do valor de indemnização em conformidade com os critérios legais, esclarecendo e fazendo consignar todos os elementos tidos em conta no resultado dos valores atribuídos em conformidade com os aspectos supra assinalados.

III – Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação da Expropriante e procedente a apelação dos Expropriados, pelo que anulam a sentença recorrida procedendo-se à realização de nova avaliação nos termos determinados.
            Custas conforme vencimento a final.

Lisboa, 15 de Novembro de 2011

Graça Amaral
Ana Maria Resende
Dina Monteiro
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[1] Relativamente à classificação do solo expropriado ocorre unanimidade entre os dois grupos de peritos - A e B.
[2] Tendo considerado o rendimento do terreno como se fosse de cultura de regadio (culturas hortícolas)
[3] O Principio da Indemnização Justa é um dos princípios por que se rege o processo de expropriação, impondo-se a todos os intervenientes nas diversas fases do processo (árbitros, peritos e juiz) enquanto guia para a busca de um mais justo e equitativo equilíbrio na determinação do dano material suportado pelo expropriado.
[4] Direito de natureza análoga à dos direitos fundamentais, só podendo ser restringido para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – cfr. art.º 18, n.º2, da CRP – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 341/86, de 10-12, DR, II série, de 19-02-1987.
[5] Aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, vigente à data da declaração de utilidade pública em causa no âmbito dos presentes autos e, nessa medida, o aplicável ao caso. 
[6] Tal como o art.º 1, do CE, o art.º 1310, do Código Civil, estatui que é sempre devida ao proprietário e aos titulares de outros direitos reais afectados pela expropriação a adequada indemnização. 
[7] A classificação de solo para outros fins é feita por exclusão de partes - solo que não assume integração em nenhuma das situações previstas nas alíneas do n.º2 do art.º 25 do Código das Expropriações.
[8] Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, 2010, Almedina, pág. 164.
[9] Cfr. Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, Almedina, 2ª edição, pág. 281.
[10] Nos termos do qual se prevê relativamente a zonas naturais de uso condicionado: Nas áreas que, pelo seu valor ecológico constituem zonas naturais de uso condicionado (áreas a regenerar), devem ser privilegiadas as actividades de conservação da natureza, sendo admissíveis usos de turismo, lazer e recreio devidamente localizadas bem como usos de silvicultura com predominância para o uso múltiplo da floresta e agricultura tradicional e ambiental (...).
[11] Refere o n.º1 do art.º 53, “Nos Espaços Naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico”. Consigna-se no art.º 56 que, “Nas zonas naturais a regenerar devem ser criados incentivos para os usos de silvicultura e afins, com como usos agrícolas tradicionais e ambientais ficando os projectos de produção silvícola com predominância de espécies de crescimento rápido sujeitos a estudo de impacte ambiental, sempre que abranjam áreas superiores a cinco hectares. Nas dunas apenas se podem desenvolver actividades localizadas em percursos bem definidos, nomeadamente para instalação de apoios balneares ”; o art.º 65, sob a epígrafe USO TURÍSTICO DE LAZER, prevê que se consideram os “equipamentos que vierem a ser aprovados no âmbito de POOC e as edificações de turismo rural passíveis de se instalarem em zonas agrícolas e complementares agrícolas, nas zonas de habitação dispersa e em zonas residenciais em meio rural, com capacidade máxima de 12 quartos, em arquitectura tradicional da ilha (… )”
[12] Apenas a relevância positiva dos instrumentos de gestão territorial se encontra expressamente consagrada na lei – de acordo com a alínea b) do n.º2 do art.º 25 do CE, considera-se solo apto para construção aquele que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a).  
[13] A questão da relevância negativa dos instrumentos de gestão territorial na classificação dos solos, que tem sido objecto de particular polémica jurisprudencial (a propósito, sobretudo, dos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional), nomeadamente no âmbito do Tribunal Constitucional, encontra-se tratada no Acórdão do STJ de 7 de Abril de 2011 ao uniformizar jurisprudência no sentido de que “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do art.º 25, n.º1, alínea a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo art.º 1º da Lei 168/99 de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º2”.    
[14] Cfr. teor da vistoria ad perpetuam rei memoriam,
[15] Aliás, nas respostas dadas os Srs. Peritos foram peremptórios e unânimes (quer o grupo de Peritos A, quer o grupo B) em responder negativamente ao quesito n.º 11 onde se perguntava: “As infra-estruturas de acesso rodoviário, rede eléctrica e de esgotos e de saneamento ficam ou não situados mais de 150 metros da parcela expropriada?” – cfr. fls. 1056 dos autos.
[16] Esta circunstância foi tida em conta na sentença na sequência dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito ouvido em audiência e, nessa medida, não tendo sido objecto de qualquer impugnação, será considerada como tal neste âmbito.
[17] Embora os Apelantes façam referência ao art.º 30, evidencia-se estar em causa um lapso material, sendo legítimo considerar que se estavam a reportar ao art.º 29º.
[18] Embora a lei, neste âmbito, faça referência ao “prejuízo” e à “indemnização”, há que ter em conta que a contrapartida monetária correspondente à expropriação por utilidade pública não possui essa natureza, isto é, não deriva do instituto da responsabilidade civil. Por isso, a doutrina tem entendido que a expropriação se traduz numa conversão de valores patrimoniais ou em concretizações do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios similares não foram objecto de expropriação - Cfr. Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, “Expropriação por Utilidade Pública, Princípio Dispositivo, Pedido, Indemnização”, Parecer, CJ Ano XV, tomo 5, pág. 23 a 29.   
[19] Considerando que ocorrem diversos factores que podem influenciar o valor dos bens (flutuações conjunturais e todos os factores aleatórios que podem intervir na valorização ou desvalorização de um prédio), a determinação do valor real do bem em referência à data da expropriação terá de partir, necessariamente e em termos gerais, de um valor normal, referente a um dado momento, se o bem expropriado fosse colocado no mercado. Cfr. relativamente à lei anterior Alves Correia, Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pág. 129 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 03.10.93, BMJ 410, pág. 866.
[20] Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 19.03.92, BMJ 415, pág. 747.
[21] A distância entre os terrenos, assim como a circunstância de poderem fazer parte da mesma secção cadastral não são, por si só, fundamentos para a pretendida equiparação.
[22] O preceito em causa reporta-se directamente às situações de expropriação de solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalações de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição pelos respectivos proprietários seja anterior à sua entrada em vigor,
[23] No Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro, o n.º5 do art.º 24, estabelecia que para efeitos de aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção. A especificidade da fórmula de cálculo encontrada pelo legislador neste âmbito evidencia o seu titubear no que se refere à classificação
[24] O actual art.º 26, n.º12 diverge do anterior (art.º 26, n.º2 do Código de 1991) relativamente ao facto de ter passado a fazer referência aos solos classificados para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos e ao facto desse cálculo só se aplicar a solos cuja aquisição seja anterior à entrada em vigor do plano municipal que opere tal classificação.
[25] Tem sido entendido que a divisão dicotómica dos solos expropriados – aptos para construção/outros fins – é aparente uma vez que o Código prevê uma classificação tripartida porque reconhece uma categoria de terrenos a que não cabe qualquer dos respectivos regimes No dizer do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 469/2007, foi instituído um tertium genus, a que corresponderá indemnização mais elevada do que se tratasse apenas de terreno agrícola, mas menos elevada do que a devida a terrenos com actual capacidade edificativa
[26] Os critérios constantes dos artigos 26º e seguintes têm uma função instrumental e facilitadora, comportando ainda ganhos de segurança e previsibilidade. Mas não gozam de imperatividade absoluta, detendo o julgador a faculdade de aplicar um critério correctivo ou alternativo, quando entender que essa é a única forma de atingir a medida da “justa indemnização”, constitucional e legalmente imposta – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 37/2001. 
[27] A fórmula VT= Cc (custo da construção) X Ic (índice de construção) X If (índice de incidência fundiária) é necessariamente aplicável, sendo que se terá de calcular o valor médio das construções dos terrenos envolventes para colmatar a circunstância do respectivo PDM não estabelecer um índice de construção da zona.
[28] Cfr. Pedro Cansado Paez e outros, Código das Expropriações, Almedina 2003, pág. 177.
[29] Cumpre salientar que tendo os Srs. Peritos do grupo A justificado a fórmula de cálculo no art.º 26, n.º12, do Código das Expropriações, não poderiam desviar-se dos critérios subjacentes a tal normativo, excepto se tivessem adoptado um outro critério avaliativo para alcançar o valor real e corrente do terreno (cfr. n.º5 do art.º 23 do Código das Expropriações), cabendo justificá-lo objectivamente, o que não ocorreu no caso.
[30] A classificação das zonas envolventes não mereceu grande discordância entre o grupo de Peritos A e B, sendo que este último considerou nos respectivos cálculos uma zona complementar agrícola. 
[31] Cfr. Fernando Alves Correia, Manual de Direito de Urbanismo, volume II, Almedina, 2010, pág. 243; Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Almedina, 2010, pág. 181.