Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018333 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | FALÊNCIA SÍNDICO ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS COMPETÊNCIA RECLAMAÇÃO RECURSO DIREITO DE PREFERÊNCIA EMPARCELAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199012180040761 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEDRO DE SOUSA MACEDO IN MANUAL DO DIREITO DAS FALÊNCIAS V2 PAG412. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 384/88 DE 1988/10/25 ART18 N1. CCIV66 ART1380. L 2116 DE 1962/06/15. DL 44647 DE 1962/10/26. PORT 202/70 DE 1970/04/21. | ||
| Sumário: | I - O síndico e o administrador da falência não exercem jurisdição contenciosa; dos seus actos há sempre reclamação para o juiz; as decisões que impliquem jurisdição contenciosa devem ser tomadas pelo juiz. Por consequência, o síndico não pode decidir uma questão de preferência invocada por terceiro na sequência da venda de um prédio. II - Não obstante o disposto no artigo 18 do DL n. 384/88, de 25 de Outubro, face ao objectivo da Lei, nunca se pode admitir a existência do direito de preferência em relação a prédios rústicos que tenham área que exceda a unidade de cultura. | ||