Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040761
Nº Convencional: JTRL00018333
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: FALÊNCIA
SÍNDICO
ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS
COMPETÊNCIA
RECLAMAÇÃO
RECURSO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EMPARCELAMENTO
Nº do Documento: RL199012180040761
Data do Acordão: 12/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PEDRO DE SOUSA MACEDO IN MANUAL DO DIREITO DAS FALÊNCIAS V2 PAG412.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 384/88 DE 1988/10/25 ART18 N1.
CCIV66 ART1380.
L 2116 DE 1962/06/15.
DL 44647 DE 1962/10/26.
PORT 202/70 DE 1970/04/21.
Sumário: I - O síndico e o administrador da falência não exercem jurisdição contenciosa; dos seus actos há sempre reclamação para o juiz; as decisões que impliquem jurisdição contenciosa devem ser tomadas pelo juiz.
Por consequência, o síndico não pode decidir uma questão de preferência invocada por terceiro na sequência da venda de um prédio.
II - Não obstante o disposto no artigo 18 do DL n. 384/88, de 25 de Outubro, face ao objectivo da Lei, nunca se pode admitir a existência do direito de preferência em relação a prédios rústicos que tenham área que exceda a unidade de cultura.