Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATOS COLIGADOS IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Saber se uma determinada situação se deve integrar no art. 763º (uma dívida) ou no art. 783º e ss. (várias dívidas), resultará da análise do contrato ou contratos de que a obrigação ou as obrigações emergem. 2. No que à imputação do cumprimento respeita, deverá atender-se em primeiro lugar, ao acordo das partes, ainda que tácito, e na falta de acordo, prevalece a regra da imputação pelo devedor, com limitações (as previstas no nº 2 do art. 783º), por forma a que não resulte violado o interesse legítimo do credor. 3. O conceito de não cumprimento ou de cumprimento defeituoso abrange vários modos de não realização ou de realização deficiente da prestação enquanto devida. 4. A excepção de não cumprimento do contrato pode ser invocada por uma das partes do contrato no caso de cumprimento defeituoso. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: E., Lda. apresentou requerimento de injunção contra T., ACE, pedindo a notificação da Requerido no sentido de lhe ser paga a quantia de € 10.418,03, sendo €9.392,30 de capital, € 923,73 de juros às taxas legais aplicáveis para as dívidas comerciais, vencidos desde a data de vencimento da factura até à data de entrada da injunção em juízo, e €102 de taxa de justiça. Fundamenta o pedido numa factura cujo número identifica, referente a serviços de transporte que prestou à requerida. Notificada, a Requerida deduziu oposição, invocando, para além do mais, a excepção de não cumprimento do contrato, deduziu reconvenção, e terminou pedindo que se julgue que a A. não tem direito a exigir o pagamento da quantia que reclama e a R. tem direito a recusar o pagamento, que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.442,80, a título de indemnização pelos prejuízos por si sofridos, bem como condenada a restituir-lhe a quantia de € 2.058,12, correspondente à diferença entre a quantia que a R. pagou à A. e a quantia de € 3.087,18 que a A. tem direito a receber; caso assim não se entenda, deve a A. ser condenada a indemnizar a R. dos danos por esta sofridos em consequência do incumprimento contratual da A. na quantia de € 7.879,20, lucro que a R. receberia e que não recebeu, caso a cliente lhe tivesse pago o preço ajustado pela revenda das ameixas rainha Cláudia, e, ainda, indemnizar a R. nos lucros cessantes no montante de € 5.000. Perante a oposição apresentada, foram os autos remetidos à distribuição. Foi proferido despacho que não admitiu o pedido reconvencional deduzido. Após a realização da audiência de julgamento, veio a requerida juntar documentos, tendo sido proferido despacho, em 19.02.2015 (notificado às partes na mesma data – cfr. fls. 187-A e 187-B), que indeferiu a junção de um documento e deferiu a junção de outros três. Em 10.03.2015, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a R. do pedido. Não se conformando com o teor da decisão, apelou a A., formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: (…) Termina pedindo a procedência do recurso. A apelada contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação e, a título subsidiário, requereu a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 636º do CPC, apresentando, a final, as seguintes conclusões, que, em parte, se reproduzem: (…) QUESTÕES A DECIDIR: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), as questões a decidir são: a) a nulidade da sentença; b) a junção indevida de elementos de prova; c) a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto; d) o mérito da causa. Face ao teor das contra-alegações, cumpre, ainda, em caso de procedência da apelação, apreciar das questões suscitadas em sede de ampliação do âmbito do recurso. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1º A ré “T., ACE” dedica-se ao comércio, distribuição e produção de hortofrutícolas e prestação de serviços e assessoria técnica relacionada. 2º A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria de transportes internacionais aéreos, marítimos, terrestres por caminhos-de-ferro e camionagem, como agente transitário com a especialização de despachos em trânsito, reexportações, importações, baldeações, serviços de grupagens, embalagens, turismo, viagens, pesagens, conferências, mudanças, cobranças, comissões e consignações, representações de firmas nacionais e estrangeiras. 3º Durante o mês de Julho de 2011, uma cliente da ré denominada “H., Ltd”, sediada em Singapura, efectuou uma encomenda à ré de fornecimento de ameixas rainha Cláudia, com o peso global de 4320 kg, pelo valor de 28.350 USD (dólares). 4º Na sequência da encomenda referida em 3º, a ré solicitou à autora, no que esta acordou, o serviço de transporte para Singapura, no prazo máximo de 3 dias a contar da entrega do produto no aeroporto de Lisboa, de 4320 kg de ameixa rainha Cláudia. 5º Autora e ré acordaram que a mercadoria referida em 4º deveria ser transportada em frigorífico frio positivo (1º), desde a data da entrega no aeroporto de Lisboa até ao destino final. 6º A ameixa rainha Cláudia é um produto perecível. 7º Na sequência do acordo referido em 4º e 5º, a ré entregou à autora, no dia 01.08.2011, no aeroporto em Lisboa, 300 caixas de ameixa rainha Cláudia, embalada em cestas de plástico, contidas nas 300 caixas e em 10 paletes, com o peso total de 4320 kg. 8º Na mesma data, a ré entregou à autora a factura pró-forma e o certificado fitossanitário. 9º No dia 2/08/2011, a mercadoria referida em 7º saiu do aeroporto de Lisboa, acondicionada no interior de um avião da companhia aérea “BA”, com destino a Singapura, efectuando escala em Londres. 10º Das 10 paletes referidas em 7º, três chegaram a Singapura no dia 5/08/2011; seis no dia 9/08/2011 e uma no dia 11/08/2011. 11º Ao receber as sete últimas paletes, o cliente da ré, “H., Ltd”, constatou que as ameixas se encontravam podres, não podendo ser comercializadas e apresentou reclamação junto da ré. 12º Nessa sequência, a ré aceitou não receber do seu cliente “Hupco” a parte do preço correspondente às sete paletes de ameixa podre. 13º No dia 3/08/2011, e por força do acordo referido em 4º e 5º, a autora emitiu em nome da ré a factura n.º 1857, no valor de € 10.290,60, junta aos autos a fls. 105 e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 14º No dia 28/09/2011, a ré pagou à autora, mediante transferência bancária, a quantia de € 9.392,30. 15º Na data referida em 14º [1], encontravam-se pendentes para pagamento (pela ré à autora) as seguintes facturas: - n.º 1719, no valor de € 1583,50, emitida em 21/07/2011 e vencida em 21/07/2011; - n.º 1740, no valor de € 1751,00, emitida em 25/07/2011 e vencida em 25/07/2011; - n.º 1768, no valor de € 6743,00, emitida em 27/07/2011 e vencida em 27/07/2011; - n.º 1857, no valor de € 10.290,60, emitida em 03/08/2011 e vencida em 03/09/2011; - n.º 1858, no valor de € 1751,00, emitida em 03/08/2011 e vencida em 03/08/2011. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: 1. Começa a apelante por invocar a nulidade da sentença … (…) Improcede, seguramente, a apelação nesta parte. 2. A apelante impugna o despacho proferido após a audiência de julgamento, datado de 19.02.2015, por o mesmo violar o disposto no nº 4 do art. 3º do DL. nº 269/98, de 1.09. (…) Rejeita-se, assim, a apelação, nesta parte. 3. Impugna a apelante a decisão sobre a matéria de facto … (…) Em conclusão, improcede na totalidade a apelação no que à impugnação da matéria de facto respeita. 4. Fixada a factualidade provada, apreciemos de mérito. 4.1. A primeira questão que a apelante suscita fundamenta-se na peticionada alteração da matéria de facto, uma vez que sustenta que, face à aceitação do recibo emitido pela A., claramente as partes acordaram, ainda que tacitamente, que o pagamento realizado se reportava à factura reclamada no montante indicado pela A. - € 898,30 -, pelo que se deve condenar a R. ao pagamento do montante peticionado. Improcedente que foi a intencionada alteração factual, cai pela base a alegação da apelante. Alegou, ainda, a apelante que, mesmo que assim não se entenda, sempre se deveria ter atendido à imputação de pagamento feito pela R. – de 50% -, que a A. não rejeitou, pelo que o montante em dívida da factura objecto dos autos, é de € 5.145,30. Vejamos. Conforme dispõe o nº 1 do art. 763º do CC, “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”. Estando em causa várias dívidas entre o mesmo credor e o mesmo devedor, rege o disposto no art. 783º e ss. do CC. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. II, pág. 4, “Saber se a hipótese se deve integrar no primeiro ou no segundo caso (uma ou várias dívidas) [2], resultará da análise do contrato ou contratos de que a obrigação ou as obrigações emergem”. A A. veio peticionar o pagamento de uma factura pela prestação de serviços de transporte de mercadorias à R., tendo resultado provado que não foi aquele o único serviço de tal espécie que lhe prestou, tendo emitidos várias facturas. De facto, resultou provado que a R., em 28.09.2011, pagou à A., mediante transferência bancária, a quantia de € 9.392,30, sendo certo que, nessa data se encontravam pendentes para pagamento (pela R. à A.) as seguintes facturas: nº 1719, no valor de € 1583,50, emitida em 21/07/2011 e vencida em 21/07/2011; nº 1740, no valor de € 1751,00, emitida em 25/07/2011 e vencida em 25/07/2011; nº 1768, no valor de € 6743,00, emitida em 27/07/2011 e vencida em 27/07/2011; nº 1857, no valor de € 10.290,60, emitida em 03/08/2011 e vencida em 03/09/2011; nº 1858, no valor de € 1751,00, emitida em 03/08/2011 e vencida em 03/08/2011 (pontos 14 e 15 da fundamentação de facto [3]). Face aos elementos constantes dos autos [4], afigura-se-nos poder concluir-se que estamos perante contratos de prestação de serviços de transporte em coligação – sucessivos contratos daquele tipo, associados, tendo em conta, nomeadamente a existência de uma conta-corrente -, mas sem perda de individualidade. Daí a aplicação das normas previstas no art. 783º e ss. do CC. De facto, escreveu-se na sentença recorrida: “Provou-se que a ré pagou, em 28/09/2011 a quantia de € 9392,30. Antes dessa data, a ré ainda não havia pago à autora as facturas n.ºs 1719, 1740, 1768, 1857 e 1858, no valor global de € 22.119,10. A ré quis imputar o pagamento da quantia de € 5.145,30 à factura n.º 1857. Porém, essa faculdade estava-lhe vedada, tendo em conta o disposto no artigo 783º, n.º 2, 2ª parte, do Código Civil. Nessa medida, tendo a ré efectuado o pagamento da quantia global de € 9.392,30 num momento em que se encontravam-se vencidas aquelas cinco facturas, e considerando que as dívidas em discussão revestem igual natureza (não se encontrando garantidas), deve o Tribunal imputar esse pagamento à factura mais onerosa, ou seja, à factura n.º 1857. Conclui-se, pois, que quanto à factura peticionada nos autos (1857), a ré mantém-se em dívida no valor de € 898,30” (sublinhado nosso). Dispõe o art. 783º do CC, sob a epígrafe “designação pelo devedor”, que “1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere. 2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial”. Por seu turno, dispõe o art. 784º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “regras supletivas”, que “1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida, entre várias dívidas vencidas, na que oferece menos garantia para o credor, entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor, entre várias igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido, se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data. 2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no art. 763º”. Ao efectuar, em 28.09.2011, a transferência para a A. da quantia de € 9.392,30, a ré quis imputar o pagamento da quantia de € 5.145,30 à factura nº 1857, o correspondente a 50% do valor da mesma, destinando o restante valor pago ao pagamento de 50% de cada uma das outras duas facturas em dívida, a nº 1768 e a nº 1858. A A. aceitou o pagamento mas apenas imputou a quantia de € 898,30 à factura objecto dos autos (considerando integralmente liquidadas as outras duas facturas), o que não lhe era permitido fazer face à indicação expressamente feita pela R. No que à imputação do cumprimento respeita, deverá atender-se em primeiro lugar, ao acordo das partes, ainda que tácito. Na falta de acordo, prevalece a regra da imputação pelo devedor, com limitações (as previstas no nº 2 do art. 783º), por forma a que não resulte violado o interesse legítimo do credor. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 3ª ed., págs. 56 e 57, escrevia que “de harmonia com o princípio da liberdade negocial, a primeira indicação a considerar para o efeito será a do acordo (expresso ou tácito) das partes (art. 783º, nºs 1 e 2). Na falta de acordo, a lei confere ao devedor, quando a prestação por ele efectuada não baste para extinguir todas as obrigações, a faculdade de designar as dívidas a que o cumprimento se refere. Não se trata, porém, de uma faculdade discricionária, arbitrária ou indiscriminada, na medida em que tem de subordinar-se, lógica e razoavelmente, a duas regras fundamentais em matéria de cumprimento. Por um lado, o devedor não pode designar, contra a vontade do credor, uma dívida ainda não vencida, se o prazo estiver estabelecido em benefício (quer exclusivo, quer conjunto) do credor. Por outro, não lhe é permitido designar, contra a vontade do credor, uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial. … De contrário, a designação do devedor violaria a regra do cumprimento integral (e não por partes), …”. No caso, a R. imputou a quantia paga ao pagamento parcial (em 50%) das quantias em dívida tituladas pelas 3 facturas, nomeadamente a referente aos presentes autos, situação que a A. não aceitou, pelo que não podia tal imputação prevalecer, não se entendendo como, agora, refere que a ela não se opôs verdadeiramente. E não obstante se pudesse considerar que, ao imputar o pagamento à factura objecto dos autos, em 50%, a R. reconheceu dever os outros 50%, o que é um facto é que tal imputação pressupunha a liquidação (também em 50%) de outras duas facturas que não estão em discussão nos presentes autos e que, portanto, não podem ser objecto de apreciação. Não tendo havido acordo, terão de se aplicar as regras supletivas previstas no nº 1 do art. 784º do CC, o que o tribunal recorrido fez, de forma correcta. Nenhuma razão assiste, pois, à apelante, nesta matéria. 4.2. Pretende a apelante que se considere devidamente cumprida a obrigação que impendia sobre a A., ao contrário do decidido na sentença recorrida. Sustenta tal pretensão na peticionada alteração da factualidade provada, nomeadamente no que ao ponto 4 da mesma diz respeito. Improcedente que foi a peticionada alteração, não se poderá deixar de concluir que a obrigação da A. foi, em parte, defeituosamente cumprida, porquanto não foi cumprido o prazo acordado para o transporte da mercadoria, relativamente a 7 das 10 paletes entregues no aeroporto, com gravosas consequências, tendo em conta a natureza dos produtos. O prazo acordado era essencial, e o seu não cumprimento (em parte) traduziu-se no cumprimento defeituoso da prestação. 4.3. Insurge-se, por último, a apelante com a aplicação pelo tribunal recorrido do disposto no art. 428º do CC. Mais uma vez sem razão. O conceito de não cumprimento ou de cumprimento defeituoso abrange vários modos de não realização ou de realização deficiente da prestação enquanto devida. A excepção de não cumprimento do contrato pode ser invocada por uma das partes do contrato no caso de cumprimento defeituoso [5]. Dispõe o art. 428º, nº 1 do CC que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. A excepção de não cumprimento do contrato consiste na faculdade que cada um dos contraentes tem de subordinar a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo outro. O sentido da exceptio inadimpleti contratus é o da concretização de um elementar princípio de justiça, segundo o qual ninguém deve ser obrigado a cumprir deveres contratuais enquanto o outro não cumprir os seus, já vencidos. Com efeito, sumariou-se no Ac. do STJ de 17.02.07, P. 00B023, em que foi relator o Cons. Sousa Inês, in www. dgsi. pt, que “ I. A excepção de não cumprimento, que se justifica por razões de boa-fé, de moralidade, de equidade, de justiça cumutativa, sanciona a unidade das obrigações que para cada uma das partes derivam do contrato, evitando que uma delas tire vantagens sem suportar os encargos correlativos. II. Exerce duas funções – a de constituir meio de pressão ou coacção, defensivo (contra o credor que reclama o seu crédito sem cumprir a obrigação própria) e a de servir de garantia (contra as consequências da não execução que podem tornar-se definitivas e irremediáveis)”. Conforme se vem entendendo na jurisprudência, a excepção pode ser invocada ainda que os prazos de cumprimento das prestações sejam distintos, podendo a mesma ser invocada pelo contraente cuja prestação se vence em 2º lugar. A excepção de não cumprimento pressupõe a validade do contrato e deve ser invocada quando o contraente que a invoca pretende a manutenção do contrato, tendo apenas em vista suspender o cumprimento da sua obrigação até que o outro contraente, em mora ou que cumpriu defeituosamente, cumpra a sua obrigação ou elimine o defeito. No caso, perante o cumprimento defeituoso da A., pretende a R. que esta “elimine o defeito”, ou seja que atenda à reclamação que lhe apresentou, tendo, pois, direito a recusar a sua prestação, tal como referiu o tribunal recorrido. Improcede, pois, na totalidade a apelação, sendo de manter a sentença recorrida, ficando, assim, prejudicada a apreciação das questões suscitadas pela recorrida em sede de ampliação do âmbito do recurso. Uma última palavra para referir que, face aos elementos juntos aos autos, sufragamos o entendimento do tribunal recorrido quanto à alegada litigância de má fé da A., remetendo-se para o que foi escrito na sentença recorrida sobre a questão, não se condenando, pois, a apelante como tal. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 2015.11.10 (Cristina Coelho) (Roque Nogueira) (Maria do Rosário Morgado) [1]Aqui se corrigindo manifesto lapso de escrita da sentença recorrida, na qual se escreveu “Na data referida em 15º, …”. [2]Art. 763º ou art. 783º e ss. [3]O ponto 15º da fundamentação de facto não está de acordo com os documentos em que o tribunal recorrido se baseou para formar a sua convicção – os juntos de fls. 105 a 109, 53 e 111. O que resulta de tais documentos é que à data em que a R. efectuou o pagamento referido no ponto 14º da fundamentação de facto, apenas estavam em dívida as 3 últimas facturas referidas, ou seja, a nº 1768, no valor de € 6743,00, emitida em 27/07/2011 e vencida em 27/07/2011; nº 1857, no valor de € 10.290,60, emitida em 03/08/2011 e vencida em 03/09/2011; nº 1858, no valor de € 1751,00, emitida em 03/08/2011 e vencida em 03/08/2011, porquanto já anteriormente tinha sido feito um pagamento parcial e emitido o respectivo recibo (datado de 14.09.2011), em montante igual ao da soma das 2 primeiras facturas referidas. Tal questão é, porém, irrelevante para a apreciação de mérito em causa, pelo que nada se disse sobre a questão. [4]Nomeadamente as imputações do cumprimento que A. e R. fizeram às várias facturas em dívida. [5]Modalidade que é apelidada de exceptio non rite adimpleti contractu. | ||
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