Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INDEMNIZAÇÃO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | – Num contrato de prestação de serviços telefónicos em que foi estabelecido um período de fidelização, não tendo o cliente pago as prestações relativas a diversas facturas mensais, vale como interpelação para efeitos do art. 808º nº 1 do Código Civil, a comunicação da Autora ao cliente que, em caso de não ser satisfeito o valor das facturas em dívida, desactivará os cartões de acesso ao mencionado serviço telefónico. – Não tendo o cliente pago as quantias em dívida, o incumprimento torna-se definitivo, sendo lícito ao credor reclamar do cliente a indemnização convencionada, a título de cláusula penal. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos T SA pedir a condenação de P Lda a pagar-lhe € 4.261,49 bem como juros vincendos. Alegou para tal e em síntese ter celebrado com a Ré, a 19/12/2000, a prestação de serviços telefónicos a esta última, tendo-lhe sido atribuídos para tanto cinco números de acesso activados no tarifário T 500. Nos termos desse acordo, a Ré obrigou-se a pagar, para além dos serviços prestados, uma mensalidade fixa de € 112,50. Obrigou-se ainda a Ré a manter os serviços da Aª pelo período ininterrupto de 30 meses. Contudo, a Ré não procedeu ao pagamento das facturas atinentes aos serviços prestados e taxas mensais acordadas. Por isso, a Aª comunicou à Ré que iria proceder à desactivação dos serviços caso as facturas não fossem pagas. Entende a Aª, que não tendo a Ré procedido a tal pagamento, é igualmente devedora de uma indemnização por ter incumprido o período de fidelização acordado. A Ré foi citada editalmente e não contestou. Realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando a Ré a pagar à Aª a quantia de € 1.406,48 com acréscimo de juros de mora, e absolvendo-a do mais peticionado. * Inconformada recorre a Aª, concluindo que: – Das disposições contratuais resulta que o não pagamento tempestivo das facturas tem a virtualidade de, por mero efeito do contrato e independentemente da resolução do mesmo, obrigar a apelada na indemnização peticionada. – Há que distinguir entre a faculdade que assiste à apelante de suspender o serviço e desactivar cartões, ou seja, resolver o contrato, nomeadamente para minorar os seus prejuízos face a um cliente incumpridor, e o direito a receber uma indemnização contratualmente prevista e devida face ao incumprimento contratual da outra parte. – Foi dado como provado que a Aª comunicou à Ré que desactivaria os cartões de acesso caso os serviços prestados não fossem pagos, o que fez uma vez que tal pagamento não veio a ocorrer. – Assim a Aª interpelou a Ré para o cumprimento sob pena de resolver o contrato o que, face ao não pagamento, tornou o incumprimento definitivo. – Por último, mesmo que assim se não entendesse, e considerando o tribunal que a Aª não alegou na p. i. todos os factos constitutivos do direito que reclama, tal levaria a anulação do processado após os articulados das partes, devendo convidar-se a Aª a aperfeiçoar a sua petição inicial. O Mº Pº, em representação da Ré revel contra-alegou defendendo a bondade da decisão recorrida. * Com interesse para o presente recurso, provou-se que: 1) A Aª, no exercício da sua actividade de exploração do serviço de telecomunicações móveis, acordou com a Ré, em 19/12/2000, a prestação desse serviço, incluindo a realização e recebimento de chamadas telefónicas, mensagens escritas e correio voz, através de 5 cartões de acesso à rede móvel terrestre. 2) Na sequência do acordo, a Aª atribuiu à Ré os cinco cartões de acesso, activados no tarifário T 500. 3) Para além dos serviços prestados, a Aª e a Ré acordaram que esta pagaria sempre uma mensalidade fixa de € 112,50, acrescida de IVA à taxa legal, quanto a todos os cartões submetidos ao tarifário T 500. 4) A Ré obrigou-se a manter tal vínculo contratual durante um período de 30 meses. 5) Para tanto, a Aª cedeu à Ré 4 aparelhos terminais da rede G 6) Aª e Ré acordaram que apenas seria emitida uma factura mensal quanto aos serviços prestados através dos cartões referidos. 7) A Ré não liquidou os serviços que lhe foram prestados e as taxas mensais, num valor total de € 1.406,48. 8) A Aª comunicou à Ré que desactivaria os cartões de acesso indicados caso os serviços prestados não fossem pagos, o que fez, uma vez que aquela não procedeu ao pagamento dos valores das facturas em dívida. 9) A Aª emitiu a 19/4/2002 a factura nº 129 6177 15, relativa a “indemnização por incumprimento contratual” com data de vencimento da 10/5/2002, não tendo a Ré procedido à sua liquidação. 10) Consta da cláusula 6ª do contrato celebrado entre as partes que “em caso de incumprimento do aqui proposto, o cliente pagará à T a quantia equivalente ao valor das taxas relativas a 30 meses de utilização dos telemóveis, deduzidas das já pagas (...)”. * Cumpre apreciar. Estamos perante um contrato de prestação de serviços telefónicos. O contrato previa a cedência pela Aª de quatro equipamentos telefónicos móveis para utilização contra o pagamento pela Ré dos valores relativos às chamadas telefónicas efectuadas acrescidos de uma taxa mensal. Não tendo a Ré satisfeito as facturas respeitantes a tais serviços, foi condenada na sentença ora recorrida, a pagar à Aª a quantia global de € 1.406,48 acrescida de juros. Contudo, as partes haviam igualmente acordado na manutenção por parte da Ré de um período de fidelização de 30 meses, ou seja, um prazo em que a ora recorrida continuaria a receber os serviços contratados, ininterruptamente. Em caso de incumprimento contratual, foi prevista uma cláusula penal correspondente à taxa atinente a cada um dos 30 meses, a que seriam deduzidas as mensalidades já pagas. A razão de ser do presente recurso assenta no facto de na sentença recorrida se ter considerado que a Ré se encontrava numa situação de mora, mas, por falta de interpelação do credor, não de incumprimento definitivo. Refere-se nomeadamente na sentença em apreço: “Porém, para que a situação de mora se transformasse em incumprimento definitivo (sendo certo não ter a Autora alegado ter perdido o interesse na prestação em falta), caberia a esta interpelar a Ré, fixando-lhe um prazo para proceder ao pagamento das facturas em falta, com a cominação de dar o contrato como definitivamente incumprido, com a consequente resolução”. Com efeito, o não pagamento das facturas mensais relativas aos serviços telefónicos gera uma situação de mora, nos termos do art. 804º nº 2 do Código Civil. Para que se constitua na esfera jurídica do credor o direito à resolução contratual previsto no art. 432º do mesmo diploma, é exigível que o mesmo credor interpele o devedor, fixando-lhe um prazo para cumprir sob pena de proceder a tal resolução. Decorrido o prazo sem que o devedor liquide a prestação em dívida ocorre uma situação de incumprimento definitivo, susceptível de ocasionar a resolução contratual pelo credor – art. 808º nº 1 ainda do Código Civil. Como vimos, as partes acordaram que, em caso de incumprimento, a Ré pagaria à Aª uma indemnização correspondente ao valor das taxas de 30 meses de utilização, deduzido das já pagas. Por outro lado, na cláusula 2ª das condições gerais, prevê-se que o não cumprimento do cliente confere à T o direito de suspensão do serviço e a rescisão do contrato, bem como a cobrança coerciva das quantias devidas. Nada obsta a que as partes acordem uma cláusula penal para o caso de incumprimento. Contudo e como decorre dos artigos 810º e 811º nº 1 do Código Civil, a cláusula penal pressupõe – salvo estipulação em contrário – o incumprimento definitivo, não podendo ser cumulada com um pedido de cumprimento contratual. Uma vez que nos presentes autos as partes não acordaram numa cláusula penal moratória, ou seja, uma compensação pelo não cumprimento pontual, para que tal cláusula possa ser activada necessário será que o incumprimento se torne definitivo. Daqui resulta a inviabilidade do alegado pela recorrente no nº 5 das suas conclusões. A Aª desactivou o serviço e peticionou o pagamento das facturas em dívida bem como da indemnização, ao passo que o funcionamento de uma cláusula penal moratória teria de implicar a continuação da prestação do serviço pela Aª e a condenação da Ré no cumprimento do contrato ainda em vigor. Sendo exigível o incumprimento definitivo, teria a Aª de interpelar a Ré com vista à liquidação das quantias em dívida sob pena de resolução do contrato. E será que a Aª, como pretende o Mº juiz a quo, não chegou a efectuar tal interpelação? É aqui que discordamos da douta sentença recorrida. Com efeito, foi dado como provado que “a Aª comunicou à Ré que desactivaria os cartões de acesso indicados, caso os serviços prestados não fossem pagos, o que fez, uma vez que aquela não procedeu ao pagamento dos valores das facturas em dívida”. Ora, a desactivação dos cartões implica a cessação da prestação do serviço por parte da Aª, na medida em que significa que a Ré não mais poderá fazer ou receber chamadas telefónicos ou outras comunicações através dos telemóveis que lhe haviam sido facultados pela T. Comunicar ao devedor que, em caso de não pagamento das facturas em dívida, cessaria a prestação do serviço telefónico equivale a declarar a resolução contratual em caso de persistência do devedor no incumprimento. Não se pode concluir, como pretende o Mº Pº nas contra-alegações, que se trate de uma suspensão na prestação da Aª. Desactivados os cartões cessa a possibilidade de execução contratual e nada, na matéria provada, permite afirmar que a Aª pretendesse dizer que suspenderia o contrato. Aliás e de acordo com os mesmos factos dados como provados, a Aª advertiu a Ré de que, em caso de persistência no incumprimento, desactivaria os cartões e veio mesmo a fazê-lo, enviando à Ré a factura com o montante relativo à cláusula penal. Preceitua o art. 236º nº 1 do Código Civil que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (...)”. No caso em apreço, a advertência da T que desactivaria os cartões de acesso caso a Ré não pagasse as facturas em dívida constitui uma clara interpelação do devedor para cumprir, sob pena de, persistindo o incumprimento ser o mesmo considerado definitivo e sendo resolvido o contrato, mediante, no caso, a desactivação dos cartões de acesso. É esse, de resto, o sentido da cláusula 6ª do aditamento celebrado pelas partes e junto a fls. 17 dos autos. Há que insistir no facto de, segundo a matéria provada, a Aª não ter comunicado à Ré que desactivaria os cartões de acesso enquanto a Ré não pagasse os montantes das facturas em dívida. Poderia tê-lo feito, atento o teor da parte final da cláusula 6ª do mencionado aditamento contratual. E aí sim, estaríamos perante uma suspensão na prestação contratual da Aª. Mas, a atitude tomada por esta foi a de advertir o cliente que, caso não pagasse a dívida, desactivaria os cartões, o que manifesta uma vontade resolutiva evidente. Vontade que, de resto, se concretizou, com a exigência do pagamento da indemnização convencionada, a qual, como referimos, só faz sentido em caso de cessação contratual. Assim, ocorreu interpelação, persistência do devedor no incumprimento que tornou este definitivo, sendo válida a resolução contratual com a consequência de fazer activar a cláusula penal acordada. * Conclui-se assim que: – Num contrato de prestação de serviços telefónicos em que foi estabelecido um período de fidelização, não tendo o cliente pago as prestações relativas a diversas facturas mensais, vale como interpelação para efeitos do art. 808º nº 1 do Código Civil, a comunicação da Autora ao cliente que, em caso de não ser satisfeito o valor das facturas em dívida, desactivará os cartões de acesso ao mencionado serviço telefónico. – Não tendo o cliente pago as quantias em dívida, o incumprimento torna-se definitivo, sendo lícito ao credor reclamar do cliente a indemnização convencionada, a título de cláusula penal. Nestes termos julga-se procedente a apelação, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 3.380,86, sendo € 1.406,48 relativos ao montante das facturas em dívida e € 1.974,38 correspondentes a indemnização calculada com base em 15 assinaturas mensais. Acrescem juros de mora, à taxa aplicável às operações comerciais, e calculados, no tocante à verba de € 1.406,48 desde o vencimento de cada factura e até integral pagamento e, no tocante à verba de € 1.974,38, desde 11/5/2002 e até integral pagamento. Custas pela Ré. Lisboa, 21 de Janeiro de 2010 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |