Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066452
Nº Convencional: JTRL00003805
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
COISA ALHEIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RL199302250066452
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 3J
Processo no Tribunal Recurso: 71/89-2
Data: 02/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: H MESQUITA IN OBRIGAÇÕES REAIS E ÓNUS REAIS PAG164.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N2.
Sumário: I - Só quando coincidem na mesma pessoa as qualidades de proprietário e senhorio, o locatário habitacional tem preferência na alienação do imóvel ou fracção.
II - Assim, se o proprietário é uma pessoa e o senhorio outra, ligados por um contrato-promessa de compra e venda do imóvel ou fracção, no qual ficou clausulada a possibilidade de o promitente comprador arrendar e receber as rendas, na celebração do contrato definitivo da compra e venda, o inquilino não tem qualquer preferência.