Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003805 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO COISA ALHEIA DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199302250066452 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 71/89-2 | ||
| Data: | 02/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | H MESQUITA IN OBRIGAÇÕES REAIS E ÓNUS REAIS PAG164. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N2. | ||
| Sumário: | I - Só quando coincidem na mesma pessoa as qualidades de proprietário e senhorio, o locatário habitacional tem preferência na alienação do imóvel ou fracção. II - Assim, se o proprietário é uma pessoa e o senhorio outra, ligados por um contrato-promessa de compra e venda do imóvel ou fracção, no qual ficou clausulada a possibilidade de o promitente comprador arrendar e receber as rendas, na celebração do contrato definitivo da compra e venda, o inquilino não tem qualquer preferência. | ||