Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055911
Nº Convencional: JTRL00000692
Relator: ADRIANO MORAIS
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP199207070055911
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 4202/90
Data: 11/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART894 N2.
Sumário: I - Se, formulado o pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda de veículo e a condenação do
Réu na restituição do preço e no pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos e de juros de mora vencidos e vincendos, a sentença (título executivo em interpretação) julgou procedente a acção salvo quanto ao pedido de juros (por serem de compensar com o proveito do Autor na utilização do veículo), devendo a indemnização ser liquidada em execução de sentença.
Não pode o exequente incluir na liquidação os juros de mora vencidos desde a propositura da acção até à instauração da execução.
II - É de fixar a quantia exequenda no montante do preço a restituir se o valor indicado como dos prejuízos sofridos foi o apresentado na acção declarativa.