Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000692 | ||
| Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207070055911 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4202/90 | ||
| Data: | 11/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART894 N2. | ||
| Sumário: | I - Se, formulado o pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda de veículo e a condenação do Réu na restituição do preço e no pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos e de juros de mora vencidos e vincendos, a sentença (título executivo em interpretação) julgou procedente a acção salvo quanto ao pedido de juros (por serem de compensar com o proveito do Autor na utilização do veículo), devendo a indemnização ser liquidada em execução de sentença. Não pode o exequente incluir na liquidação os juros de mora vencidos desde a propositura da acção até à instauração da execução. II - É de fixar a quantia exequenda no montante do preço a restituir se o valor indicado como dos prejuízos sofridos foi o apresentado na acção declarativa. | ||