Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8968/2003-9
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: 1 - Reverso lógico da jurisprudência fixada pelo Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/96, é que a decisão que aplicar a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, isto é enquanto não houver alterações das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva.
2 - O despacho que, procedendo ao reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva, decida manter tal medida por nada se perfilar que justifique a sua alteração, não carece de maior fundamentação do que a expressão dessa inalteração da situação.
3 - Resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do artº 213º, do Código de Processo Penal, que a audição do arguido, antes daquela decisão, não é obrigatória, dependendo de juízo de necessidade cuja formulação compete ao juiz. E assim, designadamente, quando, tendo o arguido sido ouvido quando da imposição da medida, no reexame trimestral se decide tão só que os pressupostos da prisão preventiva, antes verificados, se mantêm.
Decisão Texto Integral: