Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO SUPRESSIO CONTRATO SILÊNCIO DECLARAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-A jurisprudência, seguindo Menezes Cordeiro, tem enunciado que a suppressio, enquanto modalidade de abuso do direito funciona se verificados cinco pressupostos: a) um não exercício prolongado; b) uma situação de confiança daí derivada, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem; c) uma justificação para essa confiança; d) um investimento de confiança; e) a imputação da confiança ao não exercente. 2-Para que se possa falar em conclusão de um contrato tem de verificar-se um acordo constituído através da convergência de duas declarações de vontade. Importando ter presente que o silêncio de uma das partes não tem valor declarativo, a não ser nos casos previstos na lei, uso ou convenção (artº 218º do CC). 3-A declarações tácitas reportam-se, apenas, a uma actuação na qual não se emprega a linguagem como meio de manifestação de vontade e a declaração se infere do comportamento concludente que permite a ilação de existência de um significado; sendo certo que um comportamento incompatível afasta a possibilidade de inferência de uma declaração tácita. 4- Só carecem de ser provados os factos controvertidos que forem relevantes para a apreciação das questões colocadas na acção e sejam subsumíveis à previsão de uma regra jurídica. 5-Do artº 591º nº 1, al. b), do CPC, decorre que o juiz pode conhecer imediatamente no todo ou em parte do mérito da causa e, o artº 595º nº 1, al, b) do CPC, faculta ao juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO 1-BB e CC, em 02/07/2025, instauraram Procedimento Especial de Despejo contra AA, pedindo o despejo das fracções autónomas “AF” e “BE” correspondentes ao prédio sito na …, Ponta Delgada. Fundaram a pretensão de desocupação do locado na resolução do contrato de arrendamento, por mora no pagamento das rendas superior a três meses, comunicada a 02/06/2020, mediante notificação judicial avulsa. 2- O requerido deduziu oposição, invocando: a)- a excepção de abuso do direito na modalidade de supressio, argumentando que entre a notificação judicial avulsa, a 02/06/2020 e a instauração do procedimento especial de despejo passaram mais de 5 anos, continuando o inquilino a ocupar o locado. Não obstante os requerentes, em 03/11/2021, terem instaurado execução para entrega de coisa certa, o locado, em sede de embargos a essa execução veio a ser decidido que os ora requerente e lá exequentes não dispunham de título executivo, decisão transitada em julgado em 15/01/2024; acresce que o ora requerido comunicou aos requerentes que passaria a depositar as rendas no número de conta bancária e solicitaram aos senhorios a indicação do respectivo IBAN; os requerentes nada disseram e, consequentemente não se opuseram a que o requerido continuasse no locado como legítimo arrendatário, criando neste essa expectativa e convicção; b)- Ineficácia da resolução (do contrato de arrendamento) por procedendo a excepção de abuso do direito invocada, a resolução do contrato de 02/06/2020 é inexequível; c)- Impossibilidade de oposição à renovação do contrato, por na notificação judicial avulsa os requerentes terem cumulado a resolução do contrato, por falta de pagamento de rendas, com a oposição à renovação, o que não é possível porque ao contrato se aplicam as regras de duração indeterminada; d)- Novo contrato de arrendamento, porque os senhorios receberam as rendas depositadas pelo ora requerido, sem se oporem a que ele se mantivesse no locado, o que implica novo contrato de arrendamento nos termos do artº 1069º nº 2 do CC, que se iniciou a 01/01/2024 e termo em 31/12/2028, de acordo com o artº 1094º nº 3 do CC. 3- Notificados para responderem à matéria de excepção vieram os requerentes pugnam pelas respectivas improcedência, negando abuso do direito, refutando o novo contrato de arrendamento; defendem a recusa da oposição ao PED por o requerido não ter prestado caução por valor correspondente a seis meses de renda nos termos do artº 15º-F nº 5 do NRAU. 4- Notificado para o efeito, o requerido veio defender que não tinha de prestar caução por valor correspondente a seis meses de renda porque no PED não vem solicitado o pagamento de rendas. 5- Por despacho de 13/11/2025 foi decidido pela 1ª instância que “…por não ter sido formulado pedido de pagamento de rendas, não há lugar à prestação da referida caução, indeferindo-se a peticionada recusa da oposição deduzida pelo requerido.” Essa decisão foi confirmada por acórdão desta 6ª Secção, proferido a 15/04/2026, no qual o ora relator interveio como segundo adjunto. 6- Por despacho de 24/02/2026, foi determinado: “Analisada a oposição oferecida pelo réu, constatamos que nela não se discute o fundamento da resolução do contrato de arrendamento, comunicada em 02.06.2020 [que, de resto, já foi objeto de decisão judicial, no processo n.º 2400/21.3T8PDL]. A questão que importará decidir é se o recurso ao presente processo em julho de 2025, no circunstancialismo alegado nos artigos 3.º a 39.º da oposição, constitui abuso de direito por banda dos autores. Cremos que, para apreciar tal questão, os autos já se mostram revestidos dos elementos necessários, não se vislumbrando pertinência na realização de outras diligências probatórias.” 7- Ambas as partes se pronunciaram: os requerentes no sentido se ser infundada a oposição; o requerido, defendendo que não há qualquer decisão a considerar resolvido o contrato de arrendamento; pugna pela improcedência da pretensão da sua condenação como litigante de má-fé. 8- Por sentença de 20/05/2026, foi decidido: “VIII. DECISÃO Nestes termos, por estarem reunidos todos os pressupostos legais para o efeito, ao abrigo dos artigos 15.º H, n.º 4 e 15.º-I, n.º 11, do NRAU, decido: a) Condenar o requerido AA a entregar as fracções autónomas designadas pelas letras “AF” e “BE” correspondentes respectivamente ao rés-do-chão direito e à arrecadação n.º 53 no piso da cave, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, conhecido por “Edifício …” sito na … concelho de Ponta Delgada, no prazo de 30 dias, valendo a presente decisão como autorização para entrada imediata no locado, caso o mesmo não proceda à sua entrega no fim do referido prazo; b) Não condenar as partes como litigantes de má-fé; c) Condenar o requerido nas custas processuais.” 9- Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: A) O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou improcedente a oposição deduzida pelo Recorrente e determinou a entrega do locado, tendo conhecido imediatamente do mérito sem realização de audiência de julgamento. B) Tendo o Tribunal a quo entendido que os autos continham os elementos necessários à decisão, deveria, em face dos factos provados, admitidos e documentalmente demonstrados, ter julgado procedente a oposição, e não improcedente. C) Resulta dos autos que a resolução foi comunicada em 02/06/2020; que os Recorridos optaram por execução para entrega posteriormente julgada sem título; que tal decisão transitou em 15/01/2024; que o Recorrente enviou carta em 22/12/2023, recebida em 08/01/2024, anunciando o pagamento mensal da renda e pedindo indicação de outro IBAN; que os Recorridos nada responderam; que foram feitos depósitos mensais de € 358,00; e que os Recorridos admitiram o decurso de 17 meses e meio até à instauração do presente PED. D) Os Recorridos não alegaram ter comunicado ao Recorrente que recusavam os pagamentos como renda, que os recebiam apenas como indemnização, que não aceitavam a permanência no locado ou que exigiam a entrega imediata do imóvel. E) Os procedimentos recusados pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio não foram comunicados ao Recorrente, não produziram qualquer efeito externo na sua esfera jurídica e não são aptos a destruir a confiança criada pelo silêncio dos Recorridos e pelo recebimento mensal das quantias depositadas. F) Nos termos do artigo 574º, nº 2, do Código de Processo Civil, os factos não impugnados devem considerar-se admitidos, podendo o Tribunal da Relação, ao abrigo dos artigos 607º, 662º e 665º do Código de Processo Civil, substituir-se ao Tribunal recorrido. G) A “supressio”, enquanto modalidade de abuso de direito prevista no artigo 334º do Código Civil, não exige apenas o decurso do tempo, mas uma inação prolongada, qualificada por circunstâncias objetivas aptas a gerar na contraparte confiança legítima quanto ao não exercício futuro do direito. H) No caso concreto, tal confiança resulta da carta expressa de 22/12/2023, do silêncio dos Recorridos, da aceitação mensal dos valores qualificados como renda, da inexistência de interpelação para entrega do locado e do decurso de 17 meses e meio até ao presente PED. I) O exercício, em 2025, de um PED fundado numa resolução comunicada em 2020, depois da conduta descrita, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e configura abuso de direito, na modalidade de “supressio”. J) A sentença recorrida violou, por isso, o artigo 334º do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a oposição e improcedente o pedido de despejo. K) Sem conceder, a factualidade provada e admitida revela, pelo menos, a formação de novo contrato de arrendamento com início em 01/01/2024. L) Nos termos do artigo 217º do Código Civil, a declaração negocial pode ser tácita quando se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. M) A comunicação do Recorrente, a ausência de resposta dos Recorridos, a aceitação mensal e sem reserva dos depósitos e a falta de oposição exteriorizada durante período superior a seis meses revelam, com toda a probabilidade, aceitação da relação locatícia. N) O artigo 1069º, nº 2, do Código Civil permite ao arrendatário provar a existência de contrato não reduzido a escrito por qualquer meio admitido em direito, demonstrando a utilização do locado sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da renda durante seis meses, quando a falta de redução a escrito não lhe seja imputável. O) O Recorrente utilizou o locado por período superior a seis meses, pagou mensalmente € 358,00, qualificou expressamente tal quantia como renda e não recebeu qualquer oposição exteriorizada dos Recorridos. P) A falta de redução a escrito do novo contrato não é imputável ao Recorrente, que comunicou por escrito aos Recorridos o modo como passaria a pagar a renda e solicitou instruções quanto ao IBAN. Q) Tratando-se de arrendamento para fins não habitacionais, e inexistindo prazo escrito diverso, o contrato deve considerar-se celebrado pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 1110º, nº 2, do Código Civil. R) Também por esta via a sentença recorrida violou os artigos 217º, 1069º, nº 2, e 1110º, nº 2, do Código Civil, devendo ser revogada. S) Subsidiariamente, se se entender que a factualidade provada e admitida não basta para decidir, a sentença é prematura por ter conhecido imediatamente do mérito sem produção da prova requerida pelo Recorrente. T) A prova requerida incidia sobre factos relevantes para a apreciação da “supressio”, da declaração tácita, da inexistência de oposição cognoscível do senhorio e da manutenção pacífica da exploração do estabelecimento no locado. U) O julgamento imediato do mérito, sem seleção completa dos factos relevantes e sem produção da prova requerida, violou o artigo 15º-H, nº 3, do NRAU e os artigos 607º e 662º, nº 2, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil. V) Nessa hipótese subsidiária, deve a sentença ser anulada, baixando os autos para realização de audiência de julgamento e produção da prova requerida. W) Por cautela, a sentença também não podia deixar definitivamente sem apreciação a questão da ineficácia da oposição à renovação constante da notificação judicial avulsa. X) O contrato, pela sua origem anterior, pelo regime legal aplicável e pela própria cláusula 2ª, não podia cessar por oposição à renovação nos termos pretendidos pelos Recorridos, devendo tal questão ser conhecida caso não seja desde logo julgada procedente a oposição por abuso de direito ou reconhecida a formação de novo contrato. Y) Deve, por conseguinte, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a oposição; subsidiariamente, deve reconhecer-se a formação de novo contrato de arrendamento; e, se assim não se entender, deve a sentença ser anulada para produção de prova e/ou ordenado o conhecimento da questão da ineficácia da oposição à renovação. NESTES TERMOS deve o presente recurso ser julgado procedente. 10- Não consta do processo electrónico que hajam sido apresentadas contra-alegações. *** II- FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. 1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a)- Abuso do direito na modalidade de supressio; b)- Novo contrato de arrendamento; c)- Prematuridade da sentença; d)- Ineficácia da oposição à renovação do contrato. *** 2- Matéria de Facto. A 1ª instância elencou a seguinte matéria de facto que não foi impugnada: A. Factos Provados: 1. Em 19.07.1996, DD e mulher EE, na qualidade de primeiros outorgantes, FF, na qualidade de segundo outorgante e GG e HH, na qualidade de terceiros outorgantes, lavraram, por escritura pública, o escrito denominado “trespasse e arrendamento”, nos termos do documento junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual se destaca o seguinte: (…) Pelos primeiros outorgantes foi dito: Que são donos e legítimos possuidores de um estabelecimento comercial de Café Cervejaria e Snack Bar denominado “… que exploram instalado na fracções autónomas designadas pelas letras “AF” e “BE” correspondentes respectivamente ao rés-do-chão direito e à arrecadação n.º 53 no piso da cave, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, conhecido por “Edifício …” sito na … concelho de Ponta Delgada. Tais fracções estão inscritas na matriz predial urbana da dita freguesia nos artigos ... – AF e ... – BE, com os valores patrimoniais de 2.511.000$00 e 26.784$00 respectivamente e somados de 2.929.500$00 dos quais são proprietários os aqui terceiros outorgantes a quem tem vindo a ser pago, enquanto senhorios, a título de renda pelo espaço ocupado a quantia mensal de Cinquenta mil escudos, sem contudo nunca se ter reduzido a escrito e na devida forma de escritura o contrato de arrendamento. (…) Pelo segundo e terceiros outorgantes, nas qualidades que outorgam foi dito: Que carecendo de ser titulada na forma devida a situação jurídica arrendatícia atrás referida, pela presente escritura, entre eles terceiros outorgantes, como senhorios das ditas frações autónomas e a sociedade que ele segundo outorgante aqui representa na posição de inquilina é convencionado o contrato de arrendamento nos termos seguintes, tendo por objeto as duas ditas frações autónomas. 1.º O arrendamento tem-se por iniciado no dia UM do mês de maio de mil novecentos e noventa e termina do dia 31 de dezembro do ano 2000. 2.º O contrato renovar-se-á por sucessivos períodos de um ano, se o mesmo não for denunciado pela Sociedade Inquilina através da notificação na forma escrita à contraparte com a antecedência devida que é de três meses. 3.º O arrendamento é feito apenas para o exercício da atividade de cervejaria, café e snack- bar. 4.º 1.º A renda mensal e durante o período inicial é do montante de cinquenta mil escudos, e dentro desta quantia deverá ser imputado ao arrendado da fração “AF” o valor de quarenta mil escudos, vencendo-se no primeiro dia útil do mês anterior aquele a que disser respeito e será paga até ao dia 8 do mês do vencimento no domicílio dos senhorios ou dos que estes indicarem. 2.º No período das renovações, a renda fica sujeita às atualizações legais anuais, em função dos coeficientes aprovados e publicitados pelo Governo. (…) 6.º É livremente permitido à sociedade fazer a locação do seu estabelecimento ficando neste caso o locatário sujeito às disposições do presente contrato de arrendamento. (…).” 2. No dia 01.02.2010, o requerido AA, na qualidade de segundo outorgante, e II e JJ, na qualidade de primeiros outorgantes, subscreveram o escrito particular denominado «contrato de trespasse de estabelecimento», nos termos do documento junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual se destaca: «Primeira Os primeiros outorgantes são os donos e legítimos possuidores do estabelecimento de café e cervejaria denominado “Titanic”, instalado nas frações autónomas designadas pelas letras “AF” e BE, correspondentes respetivamente ao rés-do-chão direito e à arrecadação n.º 53 no piso da cave, ambas no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado de “Edifício …”, sito na … Ponta Delgada. (…). Segunda Os proprietários das frações referidas na cláusula primeira são o Dr. GG e esposa HH, a quem é paga renda anual de 3.999,52 euros (três mil novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) em prestações mensais de 332,96 euros (trezentos e trinta e dois euros e noventa e seis cêntimos). Terceira Pelo presente os primeiros outorgantes trespassam ao segundo outorgante o estabelecimento “Titanic” (…), com todos os elementos corpóreos e incorpóreos (…), o direito ao arrendamento outorgado por escritura pública de 19 de julho de 1996 (..)». 3. Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada, pela Ap. ... de 02.12.2019, a favor dos requerentes, a aquisição, por compra, das frações designadas por BS-AF, aí descritas, sob o n.º ..., do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na … – Edifício …, na freguesia de Rosto do Cão. 4. Em 02.06.2020, o requerido tomou conhecimento da notificação judicial avulsa de fls. 27/29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: «Da resolução do contrato 10.º Desde novembro de 2019, que o requerido nunca mais pagou qualquer renda. Pelo que, 11.º Vêm, por isso, os Requerentes proceder à RESOLUÇÃO DO CONTRATO, nos termos dos artigos 1083.º, n.º 3, e 1084.º, n.º 2 ambos do Código Civil, (…), comunicando a consequente obrigação da desocupação/restituição do imóvel. 12.º Do mesmo modo que notificam para pagamento das rendas em falta até esta data, das quais não prescindem com a presente resolução: 356,19 x 2 meses (novembro e dezembro de 2019) = 712,38€; 358,00 x 4 meses (janeiro a abril de 2020) = 1.432,00€ Total: 2.144,38 €». 5. Em 03.11.2021, os requerentes intentaram contra o requerido processo executivo, que correu termos sob o número 2400/21.3T8PDL, tendo em vista a entrega coerciva do locado e o pagamento de rendas. 6. O requerido deduziu embargos de executado [processo nº 2400/21.3T8PDL-A], que culminou com a prolação da sentença de 03.03.2023, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dela se destacando: «Assim, considerando-se verificado o fundamento de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, assistindo ainda o direito ao pagamento das rendas vencidas e ainda das vincendas até à data da entrega do imóvel, acrescida da devida indemnização (é esta a indemnização a que se refere o artigo 1045.º do Código Civil). (…) VI- DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a presente Oposição mediante Embargos e, em consequência, determinar o prosseguimento dos autos principais». 7. O requerido [naqueles autos, embargante] interpôs recurso apenas da decisão proferida no saneador que considerou existir título executivo para a peticionada entrega do locado, sobre o qual veio a recair o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2023, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dele de realçando: «Não tendo o embargante recorrida da sentença que julgou verificada a dívida de rendas, essa decisão transitou em julgado, tendo assim os exequentes título executivo para cobrança das quantias peticionadas. (…) Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação procedente, declarando-se a inexistência de título executivo para entrega de coisa certa». 8. Rejeitado o recurso de revista interposto pelos requerentes [naqueles autos, embargados], o aresto referido em 7. transitou em julgado em 15.01.2024. 9. Em 22.12.2023, o requerido enviou aos requerentes, que a receberam em 08.01.2024, a comunicação de fls. 73, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, realçando-se o seguinte: “Por outro lado informo que, atento o teor das decisões judiciais acima referidas, a partir da renda vencida em 01/01/2024 passarei a efetuar o pagamento da mesma por depósito na vossa conta bancária com IBAN constante no parágrafo anterior, que me havia sido indicado por V. Exas. para o efeito. Caso pretendam que o depósito seja efetuado noutra conta agradeço me comuniquem, por escrito». 10. Os requerentes não responderam à comunicação referida em 9. 11. A partir de 01.01.2024, o requerido passou a transferir/depositar, mensalmente, na conta dos requerentes, com o ... o valor de € 358,00. 12. Por decisão proferida em 19.06.2024, o processo executivo nº 2400/21.3T8PDL foi declarado extinto «por insuficiência de bens e inutilidade superveniente da lide». 13. Após o trânsito em julgado do aresto referido em 7, os requerentes intentaram contra o requerido procedimento especial de despejo, que foi objeto de recusa pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio, em 17.04.2024. * B. Factos não provados Com interesse para a decisão a proferir, inexistem. *** 3- As Questões Enunciadas. 3.1- Abuso do direito na modalidade de supressio. O requerido/apelante defende que os apelados, ao instaurarem o Procedimento Especial de Despejo, actuam em abuso do direito, na modalidade de supressio, porque, invocam, a resolução do contrato foi comunicada em 02/06/2020 e os recorridos optaram por execução para entrega de coisa certa que veio posteriormente a ser julgada sem título; e que tal decisão transitou em 15/01/2024; e que o recorrente enviou-lhes carta em 22/12/2023, recebida em 08/01/2024, anunciando o pagamento mensal da renda ou pedindo indicação de outro IBAN, a que os recorridos nada responderam; foram feitos pelo apelante/requerido depósitos mensais de € 358,00; e decorreram 17 meses e meio até à instauração do presente PED (conclusão C)). Acrescenta que os requeridos não comunicaram recusa de recebimento da renda, nem que não aceitavam a permanência do apelante no locado (conclusão E)); que a aceitação da renda pelos senhorios, a inexistência de interpelação para entrega do locado e, o decurso do prazo de 17 meses e meio até à instauração do PED criou no apelante uma confiança em que os senhorios não mais exerceriam o direito (conclusão H)). Será assim? A 1ª instância entendeu que não se verifica a excepção de abuso do direito, argumentando, em síntese, que: “A supressio, ao contrário da modalidade venire contra factum proprium, assenta numa abstenção prolongada no exercício do direito, apta a criar, legitimamente na contraparte, expetativas legítimas de que tal direito não será mais exercido.” (…) Para fundamentar a legítima expetativa de que os requerentes já não iriam exercer o direito a ver desocupado o imóvel, com fundamento na resolução do contrato de arrendamento comunicada em 02.06.2020, o requerido socorre-se do lapso de tempo volvido até à propositura do presente procedimento especial, isto é, cerca de cinco anos. Todavia, até 15.01.2024 [data do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa], não se pode falar de qualquer inércia dos requerentes, considerando a pendência do processo n.º 2400/21.3T8PDL, no qual aqueles manifestaram a sua intenção em ver desocupado o locado, em consequência da resolução do contrato de arrendamento.” (…) “…o lapso de tempo de cerca de 17 meses entre 15.01.2024 e a data da propositura do presente procedimento especial de despejo [02.07.2025], no apontado contexto [em que lhe antecedeu processo judicial no qual os requerentes demonstraram pretender exercer o seu direito], não consubstancia abstenção prolongada no exercício do direito.” (…) “o lapso de tempo deverá «equivaler ao período de tempo necessário para convencer um homem comum, colocado na posição do real e perante as mesmas circunstâncias, de que não mais seria exercido o direito invocado». O decurso de 17 meses e a ausência de resposta à comunicação a que se refere o facto provado 9., no apontado circunstancialismo, não é apto a convencer um homem comum de que o direito não será mais exercido.” Vejamos. O artº 334º do CC, com epígrafe “Abuso do direito” determina: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Do preceito decorre que existe abuso do direito quando se constata que este foi exercido, em termos subjectivos, inequivocamente, em ofensa da justiça ou que se trata de uma conduta clamorosamente ofensiva da justiça (Manuel de Andrade, apud Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, 9ª reimpressão da edição de1992, pág. 282), ou de uma afronta ao sistema jurídico dominante (Vaz Serra, apud Hörster, ob. cit., pág. cit.) São conhecidas as diversas modalidades de abuso do direito superiormente sistematizadas por Menezes Cordeiro na obra Da Boa Fé no Direito Civil (págs. 661 e segs.). Uma dessa modalidade é a suppressio. Essencialmente de origem jurisprudencial, ocorre suppressio quando uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante certo tempo, não mais possa sê-lo por, de outra forma, se atentar contra a boa fé, acontecendo uma supressão de certas faculdades jurídicas, pela conjugação do tempo e da boa fé (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 7ª reimpressão, pág. 797; e Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, 2000, pág. 258). Com origem no termo “Verwirkung”, tem tido diversas traduções, sendo uma dela de Ewald Hörster, que a menciona como “perda do direito” e que resulta de “O titular do direito não invoca o mesmo durante bastante tempo, sem que se tenha preenchido o prazo de prescrição, e observa simultaneamente um comportamento através do qual o devedor podia legitimamente concluir que o direito já não seria exercido.” (A parte Geral do Código Civil…, cit., pág. 286). Menezes Cordeiro, porém, desloca a essência da suppressio do enquadramento na repercussão do tempo, reconduzindo-a à tutela da confiança e da boa fé (Tratado…, cit., pág. 260). Ultimamente, a jurisprudência, seguindo Menezes Cordeiro, tem enunciado que a suppressio funciona se verificados cinco pressupostos: a) um não exercício prolongado; b) uma situação de confiança daí derivada, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem; c) uma justificação para essa confiança; d) um investimento de confiança; e) a imputação da confiança ao não exercente. (Por todos, TRC, de 24/11/2020 – 4472, Sílvia Pires; TRP, de 10/01/2022 – 2756, Carlos Gil). Haverá, pois, que exigir um decurso significativo de tempo, acompanhado de outras circunstâncias, como o conhecimento do direito e a possibilidade de o exercer para que se possa falar em confiança justificada de que o direito não mais seria exercido. A jurisprudência do STJ tem salientado “O abuso de direito, na modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objetivos esses que geram na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente”. (STJ, de 04/11/2021, 17431, Jorge Dias). Ou, o acórdão do STJ, de 27/02/2026 (3808, Carlos Portela) com o seguinte sumário: “I. A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, susceptível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. II. Para se concluir pela existência de abuso de direito, na referida modalidade, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inacção, o credor já não exercerá o direito. III. Assim, para que o não exercício prolongado seja relevante, importa a existência de circunstâncias que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a convicção legítima de que a posição em causa não será mais exercida.” E no acórdão do STJ de 12/01/2021 (2689, Maria Clara Sottomayor) é sumariado que: “III - A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um lapso de tempo, suscetível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. Mas não basta o exercício tardio do direito. É necessário que se atenda ao poder dos factos e sejam ponderadas todas as circunstâncias do caso, à luz do princípio da boa fé, e ainda que se verifique a obtenção de uma vantagem excessiva para o titular do direito, acompanhada da imposição de sacrifícios relevantes e injustificados para a contraparte.” No acórdão do STJ de 05/06/2018 (10855, Henrique Araújo) refere: “I - O abuso do direito – art. 334.º do CC –, na modalidade da supressio, verifica-se com o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar na contraparte a expectativa legítima de que o direito não mais será exercido.” (todos os acórdãos referidos são consultáveis em www.dgsi.pt). Pois bem, no caso dos autos, o alegado decurso do prazo de 17 meses e meio entre a carta enviada pelo apelante aos apelados (recebida a 08/01/2024), a comunicar que iria depositar as “rendas” e sem que os requerentes nada tenham respondido, apenas instaurando o PED 02/07/2025, não constitui, manifestamente, o decurso de tempo significativamente largo para que, à luz da boa fé, um Homem Médio, colocado na posição do requerido, pudesse criar legitimamente a convicção de que o “despejo” já não seria exercido. Até porque, aquando do envio da mencionada carta recebida pelos requerentes/apelados a 08/01/2024, ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da decisão dos embargos de executado que apenas veio a acontecer a 15/01/2024. E, os requerentes, logo em e Abril de 2024, instauraram PED contra o requerido, procedimento que foi recusado pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio, instaurando, posteriormente, a 02/07/2025 o presente PED. Desta factualidade resulta que não decorreu um período de tempo significativo, nem se pode considerar que, à luz da boa fé, se constituísse uma expectativa legítima de não mais ser instaurado o despejo. Recorde-se, na esteira de Maria Raquel Rei (Da Expectativa Jurídica, ROA, ano 54, 1994, Abril, vol. I, pág. 149 e segs.) “A expectativa, mera aspiração ou previsão de um facto ou um efeito jurídico, torna-se expectativa jurídica quando algum princípio ou valor jurídicos retira aos sujeitos envolvidos a liberdade de interferir no curso dos acontecimentos que conduzirá, ou não, à verificação da aspiração ou previsão do expectante.” Quer dizer, a mera expectativa não cria situações susceptíveis de tutela jurídica, apenas constitui anseio ou esperança do sujeito em que algum benefício lhe venha a ser atribuído. Do que se expôs somos a concordar com a 1ª instância quando rejeitou que os requerentes actuaram em abuso do direito na modalidade de suppressio. *** 3.2- Novo contrato de arrendamento. Defende o apelante que se formou um novo contrato de arrendamento na sequência da carta, de 08/01/2024, que enviou aos requerentes, a comunicar-lhes que passaria a pagar renda mensal na conta bancária destes e, como eles não se opuseram à permanência no locado nem rejeitaram as rendas, por mais de seis meses, aceitaram a relação locatícia, podendo o inquilino provar a existência do contrato não reduzido a escrito nos termos do artº 1069º nº 2 do CC. A 1ª instância afastou esta tese do requerido, escrevendo, em síntese, que: “…o contrato de arrendamento, como negócio bilateral que é, assenta em duas declarações de vontade convergentes. Ao contrário do sustentado pelo requerido, no circunstancialismo que apreciámos supra, não se deslinda qualquer vontade dos requerentes na celebração de um novo contrato de arrendamento. A mera ausência de resposta à missiva referida em 9., acompanhada pelo pagamento do valor correspondente ao da renda, não constitui qualquer declaração de vontade dos requerentes na celebração de um novo contrato de arrendamento.” Vejamos então. Fora de dúvida que a relação jurídica de arrendamento resulta de um contrato de arrendamento. Trata-se de um contrato nominado dado que a lei o reconhece como uma categoria jurídica, e típico porque estabelece para ele um regime, mormente nos artºs 1022º e segs do CC. Ora, o conceito de contrato tem ínsitos três elementos ou critérios: i)- um acordo de vontades entre duas (ou mais) pessoas; ii)- um acordo entre dois (ou mais) titulares de dois interesses; iii)- um acordo constituído através da convergência de duas (ou mais) declarações de vontade (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, 2011, pág. 110). Realça-se o terceiro critério/elemento: acordo constituído através da convergência de duas declarações de vontade. Poder-se-á considerar se, no caso dos autos, ocorreram duas declarações de vontade? O apelante afirma que sim, argumentando que o silêncio dos requerentes, perante a carta de 08/01/2024, constitui uma declaração tácita que revela “com toda a probabilidade” a aceitação da relação locatícia. Ora, poder-se-á ter o silêncio dos requerentes, perante a referida carta, como uma declaração tácita de concordância com o “novo” contrato de arrendamento? Ewald Hörster (A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, 9ª reimpressão da edição de 1992, pág.434) menciona que “A declaração tácita é…uma manifestação indirecta da vontade que se baseia num comportamento concludente do declarante (…) O comportamento declarativo não aparece como visando directamente a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma.” E este mesmo Professor ensina “Quanto ao silêncio – que é de distinguir da declaração tácita, onde há uma manifestação – a lei parte do princípio de que não possui valor declarativo nenhum (nem é equivalente a uma recusa): o silêncio em termos de declaração negocial por via de regra não vale nada. Apenas nos casos expressamente previstos, ou seja, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, o silencio vale como declaração negocial (artº 218º do CC)”. Portanto, só por aqui, perante a constatação de o silêncio não ter valor declarativo, teríamos de concluir que o silêncio dos requerentes, perante a referida carta de 08/01/2024, não pode ter-se como constituindo uma declaração tácita de concordância com o “novo” contrato de arrendamento. Acrescente-se que as declarações tácitas reportam-se, apenas, a uma actuação na qual não se emprega a linguagem como meio de manifestação de vontade e a declaração se infere do comportamento concludente que permite a ilação de existência de um significado. Como adverte Paulo Mota Pinto (Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, 1995, pág. 776) “A inferência da declaração tácita não tem de ser realizada de acordo com critérios estritamente lógicos, mas antes práticos nos quais assume especial relevância o ponto de vista da incompatibilidade do comportamento com os significados contrários à declaração.” Ou seja, um comportamento incompatível afasta a possibilidade de inferência de uma declaração tácita. Ora, no caso dos autos, os requerentes instauraram, em 17/04/2024, um procedimento especial de despejo que foi objecto de recusa pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio (ponto 13 dos factos provados, não impugnado). E, posteriormente, em 02/07/2025, instauraram novo (o presente) PED. Destes dois factos resulta um comportamento incompatível que afasta a possibilidade de inferência de uma declaração tácita de aceitação de um “Novo” contrato de arrendamento, como pretende o apelante. Em suma: o silêncio dos requerentes não tem valor de declaração e, o comportamento que adoptaram, instaurando procedimentos especiais de despejo, porque incompatível, afasta a possibilidade de inferência de uma declaração tácita de novo contrato de arrendamento. A esta vista, há que reconhecer razão à 1ª instância quando recusou a existência de um “novo” contrato de arrendamento. *** 3.3- Prematuridade da sentença. Segundo o apelante é prematura a prolação da sentença sem a prévia produção da prova por si requerida para apreciação da “supressio”, e da declaração tácita, e da manutenção pacífica da exploração do locado. Será assim? Resulta do artº 410º do CPC que a actividade probatória, ou instrução, tem por objecto os factos necessitados de prova, grosso modo, os factos controvertidos com relevância para a apreciação e decisão das questões colocadas pelas partes. Quer dizer, só carecem de ser provados os factos controvertidos que forem relevantes para a apreciação das questões colocadas na acção e sejam subsumíveis à previsão de uma regra jurídica. “A prova judicial destina-se a formar a convicção do juiz sobre a verdade de um facto, mas nem toda a prova é relevante para a demonstração dessa verdade e nem toda a prova deve ser admitida para a demonstração daquela verdade. Pode assim concluir-se que a prova tem dois valores específicos: a relevância e a admissibilidade.” (Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 469. Um meio de prova relevante é aquele que permite a formação da convicção sobre o facto probando, rectius, controvertido. Por isso, a relevância da prova é um conceito relacional: a prova diz-se relevante ou irrelevante em relação a um certo facto carecido de prova. “A prova irrelevante não deve ser produzida em juízo. A irrelevância da prova é um desvalor jurídico que justifica a sua não aceitação pelo tribunal.” (Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo…cit., pág. 470). Acrescente-se que nos termos gerais do artº 591º nº 1, al. b), do CPC, o juiz pode conhecer imediatamente no todo ou em parte do mérito da causa e, o artº 595º nº 1, al, b) do CPC, faculta ao juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas. Quer dizer, o juiz pode, rectius, deve conhecer do pedido sempre que não exista matéria controvertida susceptível de justificar a realização da audiência final. No caso dos autos, a 1ª instância deu como provados os factos alegados pelas partes que tinham relevância para a apreciação das questões que se colocavam: a notificação judicial avulsa de 02/06/2020 e respectivo conteúdo; a instauração da acção executiva pelos requerentes, as respectivas decisões nela proferidas e o trânsito em julgado; a carta enviada pelo requerido aos requerentes, o respectivo conteúdo relevante; a ausência de resposta; o depósito mensal na conta dos requerentes, a instauração de um primeiro PED que foi recusado. Não se vislumbra nem, de resto, o apelante os concretiza, que outros factos teriam relevância para a apreciação das questões suscitadas, mormente pelo requerido, na oposição ao PED. Aliás, como se viu acima, a factualidade selecionada pela 1ª instância revelou-se suficiente para a apreciação e decisão das questões suscitadas: concluiu-se pela inexistência de abuso do direito e pela “não celebração” de “novo” contrato de arrendamento. Inexistindo factos carecidos de prova, não tinha a 1ª instância de realizar audiência de julgamento. Sem necessidade de outros considerandos, conclui-se a sentença não foi prematura. *** 3.4- Ineficácia da oposição à renovação do contrato. Invoca ainda o apelante a questão da ineficácia da oposição à renovação do contrato comunicada pela notificação judicial avulsa de 02/06/2020, porque, defende, não ser a mesma possível por estarmos perante contrato a que se aplicam as regras de contrato de arrendamento de duração indeterminada. Pois bem, a questão que desde logo se coloca é a de saber se esta questão pode ser objecto de apreciação. Ora, salvo o devido respeito, trata-se de um “não tema” pela simples razão de o PED em causa se fundar, exclusivamente, na resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas. E se a invocada ineficácia de oposição à renovação do contrato não faz parte do objecto do procedimento, não tem, rectius, não pode ser apreciada. *** Do que se expôs, o recurso improcede. *** III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, por consequência, confirmam a sentença sob impugnação. Custas na instância de recurso, pelo apelante por ter decaído totalmente. Lisboa, 10/09/2026 (Adeodato Brotas) (Eduardo Petersen Silva) (João Brasão) |