Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDGAR TABORDA LOPES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO OPOSIÇÃO PEDIDO RECONVENCIONAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O Procedimento Especial de Despejo-PED é um meio processual destinado a efectivar a cessação do arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. II – Trata-se de um procedimento com carácter urgente (sem suspensão de prazos durante as férias judiciais, nem qualquer dilação), assumindo esse carácter os actos a praticar pelo juiz no seu âmbito, destinando-se a criar títulos executivos para a desocupação de um locado (quando e se o arrendatário não se pronunciar no prazo que lhe é dado para o efeito), mas com a possibilidade de nele cumular o pedido de despejo, com o de pagamento de rendas, encargos ou despesas em mora. III – Correndo termos inicialmente no Balcão Nacional de Arrendamento, deduzida oposição, o processo é remetido à distribuição, entrando numa fase jurisdicional caracterizada pela agilidade, celeridade e simplificação processual, mas sempre temperado pela consciência da necessidade de respeito pelo exercício do contraditório, tudo com vista a uma célere recolocação do locado no mercado de arrendamento;. IV – O PED não prevê - à partida – a possibilidade de Reconvenção, podendo - todavia – ser admitida nos termos previstos nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.ºs 2 e 3, com as adaptações determinadas. V – Para obviar à violação de uma tutela jurisdicional efectiva do arrendatário e por razões de economia processual, pode este – no PED, em sede de oposição deduzir também pedido reconvencional, para fazer valer o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida (assim evitando a interposição de acção autónoma, que poderia vir a constituir causa prejudicial à efectiva desocupação do locado, uma vez que o arrendatário beneficia – nos termos do artigo 754.º do Código Civil – do direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel arrendado). VII – Não é admissível a Reconvenção por parte do arrendatário no PED quando este não formula pedido de pagamento de benfeitorias, mas o de declaração de nulidade - por simulação absoluta - do contrato de compra e venda do imóvel locado (que pode ser apreciado em sede de excepção) e de pagamento uma indemnização de € 200.000 (correspondentes ao que entende ser a diferença entre o valor mutuado e o valor real da fracção). VIII - Tal pedido não respeita sequer os requisitos formais da Reconvenção previstos no artigo 266.º, n.º 2 (o pedido reconvencional não se funda na mesma causa de pedir em que a Autora-Requerente funda o direito que invoca – alínea a); não está em causa o direito a quaisquer benfeitorias ou despesas relativos ao imóvel objecto do arrendamento – alínea b); não está configurada qualquer relação obrigacional da qual decorra um crédito para o Réu-Requerido – alínea c); o pedido do Réu-Requerido, de forma alguma tende ou procura conseguir em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que a Autora se propõe obter – alínea d); a forma de processo é distinta - n.º 3). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório G…, LDA apresentou no Balcão Nacional do Arrendamento procedimento judicial de despejo contra J… e M…, pedindo a desocupação do locado e para pagamento de rendas em atraso, encargos ou despesas, alegando que os Requeridos não pagaram as rendas de Agosto a Dezembro de 2020 e de Janeiro a Março de 2021 (no valor total de € 25.600), relativas ao contrato de arrendamento para habitação celebrado entre as partes a 17/07/2019 (com início a 01/08/2019 e terminus a 31/07/2021) e com opção de compra. O Requerido apresentou Oposição com Reconvenção, alegando, em síntese, que o imóvel em causa sempre lhe pertenceu e não à Autora, que apenas formalmente é senhoria, referindo-se à simulação de um mútuo de € 200.000 em 2019 (da Autora aos Réus) com obrigação de reembolso no prazo de dois anos, tendo como garantia adicional do pagamento um contrato de compra e venda e um contrato de arrendamento, ambos tendo como objecto o imóvel em causa, tudo sendo nulo, pois as partes apenas quiseram celebrar o contrato de mútuo, terminando a requerer que seja: a)- Rejeitado o requerimento de despejo, por simulação absoluta do contrato de arrendamento que serve a causa de pedir; e, ao invés, b)- Julgada procedente, por provada, a reconvenção, declarado nulo o contrato de compra e venda, condenando-se as partes a restituírem em simultâneo o que receberam por conta da execução do mesmo, nomeadamente o requerido no pagamento da quantia de € 161.600 e a requerente condenada a restituir a propriedade para o requerido; c)- Quando assim se não entenda, rectius, se decida aproveitar o negócio então deve o requerente ser condenado a indemnizar o requerido pelo valor de € 200.000, referente à diferença entre o valor mutuado e o valor real da fracção. d)- Subsidiariamente se não se admitir a reconvenção, então deve ser tratada a matéria como defesa por exceção, por se tratar de alegação de factos extintivos do direito invocado pela requerente (Ac. da RL de 26.09.2019 in www.dgsi.pt) e, consequentemente, julgado improcedente, por não provado, o pedido formulado pela requerente, dele se absolvendo o Requerido. Requereu ainda o Réu a dispensa de prestação de caução prevista no artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, “considerando, por um lado, a nulidade do contrato e, acima de tudo, a actual conjuntura económica do país devido à pandemia que afectou de forma séria os negócios do requerido”. Face à oposição apresentada, o procedimento foi distribuído como acção declarativa com processo especial de despejo. A convite do Tribunal, a Autora apresentou Resposta à Oposição do Réu, invocando: - invocando que este não pagou taxa de justiça e não prestou caução (levando à desconsideração da apresentação da oposição); - defendendo que não deve ser admitida a Reconvenção; - impugnando os factos alegados; - pugnando pela improcedência das excepções invocadas. Apurado que foi paga a taxa de justiça pelo Réu pela acção, mas não junto o respectivo comprovativo, foi este junto, após o que foi proferido despacho que decidiu dar a oposição por não deduzida, com fundamento no n.º 4 do artigo 15.º-F, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, por os Réus não terem comprovado que procederam ao pagamento da caução prevista no n.º 3, desse normativo. Tal despacho foi objecto de Recurso, julgado procedente, sendo determinado que o Tribunal a quo apreciasse o pedido de dispensa de prestação de caução formulado no articulado de oposição. Apreciada a questão, em 1.ª Instância, foi aí decidido que não podia dispensar-se o requerido do pagamento da caução em causa, indeferindo-se em conformidade, nos termos do disposto no artigo 15.ºF, n.º 4, do NRAU e dando-se a oposição por não deduzida. Interposto novo Recurso, veio a decidir o Tribunal da Relação de Lisboa julgar parcialmente procedente a apelação e manter a decisão recorrida na parte em que não rejeitou liminarmente o pedido de despejo e não deferiu o pedido de dispensa de prestação de caução, revogando-a – todavia - na parte relativa à desconsideração da oposição por falta de dispensa de caução, devendo ser proferido despacho determinando a prestação de caução pelos réus apelantes. Prestada a caução, a 27 de Abril de 2023 foi proferido o seguinte Despacho: “Veio o requerido deduzir pedido reconvencional contra a requerente, alegando não existir qualquer contrato de arrendamento, mas sim um contrato de compra e venda, pedindo que seja declarado nulo o contrato de compra e venda do imóvel e condenadas as partes a restituírem, em simultâneo, o que receberam por conta da execução do mesmo, nomeadamente o requerido no pagamento da quantia de €161.600,00 e a requerente condenada a restituir a propriedade do imóvel ao requerido. Acontece que estamos no âmbito do processo especial de despejo, que admite apenas dois articulados, é uma forma de processo é caracterizada pela sua extrema simplicidade, não admitindo, à partida, reconvenção, nem audiência preliminar, nem notificação para apresentação de prova, nem elaboração de despacho saneador pelo que, confrontando a estrutura própria do pedido reconvencional com esta forma de processo não podemos deixar de concluir que, por norma, não é de admitir a reconvenção, sob pena de total desvirtuamento da natureza e finalidade do processo em causa, e de se converter o processo num verdadeiro processo comum, o que não é admissível. Pese embora haver jurisprudência, que se está a tornar maioritária, que admite o pedido reconvencional, mas apenas no caso do pedido de benfeitorias e despesas relativas à coisa (nomeadamente Acs. RL de 06.03.2014, relatado pela Sra. Desembargadora Ondina Alves; de 27.04.2017, relatado pelo Sr. Desembargador Pedro Martins; de 05.04.2022, relatado pela Sra. Desembargadora Micaela Sousa e Ac. RP, relatado pelo Sr. Desembargador Rodrigues Pires), o certo é que a complexidade do pedido reconvencional formulado nestes autos não é compatível com a natureza do processo em causa, termos em que não pode ser admitido o pedido reconvencional. Assim sendo, indefiro o pedido reconvencional formulado pelos requeridos. Custas do incidente pelos requeridos. Notifique e após trânsito do presente despacho, conclua”. É desta Decisão que vem interposto Recurso de Apelação por parte dos Réu-Requerido, o qual apresentou as suas Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões: “a) Vem o presente recurso interposto do despacho do tribunal a quo que decidiu “Assim sendo, indefiro o pedido reconvencional formulado pelos requeridos.” b) Porém, o tribunal a quo havia fundamentado que “Pese embora haver jurisprudência, que se está a tornar maioritária, que admite o pedido reconvencional, mas apenas no caso do pedido de benfeitorias e despesas relativas à coisa...” c) O tribunal a quo escorou a sua decisão numa eventual complexidade do julgamento da reconvenção, não adiantando, porém, em que é que consistia essa complexidade, o que faz a decisão recorrida enfermar de nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação. d) Não obstante a natureza especial do presente processo a lei não veda a dedução da reconvenção na oposição, cfr. acórdãos da RL de 29.09.2020 e 05.04.2022 e da RP de 13.07.2022. e) Contrariamente ao defendido na decisão recorrida, a reconvenção, vista nos termos gerais, na falta de termos especiais, tanto pode ser deduzida para fazer valer créditos relativos a benfeitorias e despesas relativas à coisa assim como para fazer valer créditos recíprocos a emergir da eventual procedência da oposição, aplicando-se o brocardo latino ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. f) De todo o modo, o articulado da reconvenção é composto por apenas 8 artigos que vão desde o artigo 20.º a 28.º da oposição e para o seu julgamento não são requeridos quaisquer meios complexos de prova, nomeadamente procedimentais. g) Uma eventual avaliação do valor do bem, nãos se configura como de especial complexidade e em nada é mais complexa do que uma avaliação e. g., das benfeitorias, além de que, em ambos os casos, é admitida prova testemunhal. h) O pedido reconvencional deduzido é uma consequência lógica da eventual (e esperada) procedência da oposição, estando, pois, numa relação única de interdependência pelo que nenhuma razão existe para desligar o que está ligado umbilicalmente. i) Tal, como acontece com as benfeitorias e despesas relativas à coisa, assiste ao recorrente o direito de retenção do bem até que seja integralmente restituído à situação anterior ao acto nulo. j) É inconstitucional, por violar o artigo 20.º n.º 1 e 4 da Constituição a norma extraída do artigo 15.º-F, n.º 1 da Lei 6/2006 de 27.02, conjugada com o artigo 266.º/3 do CPC, na interpretação de que no Procedimento Especial de Despejo, o requerido, na oposição, não pode deduzir reconvenção, pedindo a declaração de nulidade do contrato de arrendamento, por simulação, com o consequente pedido de condenação das partes a restituírem reciprocamente o que houverem recebido. k) Há todo o conveniente no julgamento conjunto da oposição com a reconvenção, na medida em que nos termos dos artigos 289.º/1 e 290.º do Cód. Civil, as obrigações recíprocas de restituição devem ser cumpridas simultaneamente. l) Em face do pedido de declaração de nulidade, por simulação absoluta do contrato de arrendamento dado à execução, as partes são restituídas à posição anterior ao mesmo, e, consequentemente, in casu a recorrida terá de restituir o imóvel e o recorrente, por sua vez, terá de restituir a quantia mutuada, cumprimento que é simultâneo, sendo certo que o recorrente gora do direito de retenção do imóvel. m) Por todo o exposto a decisão recorrida violou a norma resultante do artigo 15.º-F, n.º 1 da Lei 6/2006 de 27.02 conjugado com o artigo 266.º/1 e 2 al. a) do CPC, devendo esta normas ser interpretada e aplicada no sentido de que no Procedimento Especial de Despejo, a reconvenção é admissível, independentemente do grau de complexidade de julgamento da matéria a ela atinente. n) Deve ainda a referida norma, ser interpretada e aplicada no sentido de que in casu não reveste complexidade o julgamento de uma reconvenção deduzida em 8 artigos cujos factos são suscetíveis de prova testemunhal e/ou mediante avaliação por entidade extra-partes”. A Autora apresentou Contra-Alegações, as quais culmina com as seguintes Conclusões: “A. No Procedimento Especial de Despejo não é, em regra, admissível a dedução de pedido reconvencional pelo arrendatário, o entendimento jurisprudencial relativamente à reconvenção no procedimento especial de despejo demonstra que esta só é admissível se se verificarem algumas destas situações: i)- quando o Réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; ii)- quando o Réu pretende o reconhecimento de um crédito. Neste sentido Ac. TRP, de 13.07.2022, Processo 1047/21.9YLPRT.P1, in www.dgsi.com. B. Ora, o Recorrente fundamenta o seu pedido reconvencional na alegada simulação do contrato de compra e venda e consequentemente no contrato de arrendamento, no caso dos autos, o Réu/Recorrente não tem qualquer direito de crédito, porquanto este direito de crédito pressupõe uma relação obrigacional que tem que decorrer do contrato de arrendamento e de nenhum outro contrato autónomo a este. C. Não tendo o Recorrente invocado qualquer incumprimento contratual pela Ré, não existe um crédito e por isso não pode haver qualquer compensação ou pagamento. Pelo que não é procedente a admissibilidade da Reconvenção. D. Por outra via (alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC), no caso dos autos, o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento ao despejo, pois a Recorrida funda o direito que invoca no contrato de arrendamento e o Réu/Recorrente funda a sua causa de pedir no contrato de compra e venda. E. Nem se encontra preenchido o disposto na alínea d) do nº2 do artigo 266º do CPC, porquanto só se encontra a admissibilidade da reconvenção nas situações em que o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter, o que não acontece neste caso concreto, uma vez que, o que o Recorrente pretende são nulidades dos negócios jurídicos e a Recorrida pretende o despejo. F. Mas mesmo que assim não se entenda a verdade é que a reconvenção também não seria admissível atento o disposto no artigo 266.º n.º 3 do CPC, “já que ao pedido reconvencional corresponderá a forma de processo comum declarativo, manifestamente incompatível com o processo especial duma ação no âmbito do Procedimento Especial de Despejo, em particular face à urgência que os atos a praticar pelo juiz aqui assumem (art.º 15.º -S, n.º 8), ao oferecimento de provas na audiência (art.º 15.º - I n.º6) e à inexistência de audiência prévia.” Laurinda Gemas in “Algumas questões controversas no novo regime processual de cessação do contrato de arrendamento, Revista do CEJ n.º 1, 2013, pág. 23 e ss. G. A ação de despejo segue uma forma de processo especial, (descrita nos artigos 15º a 15º-T do NRAU), diferente da forma de processo decorrente da pretensão do Réu (impugnação da validade da compra e venda) que segue a tramitação comum, prescrita nos artigos 552º e ss do CPC. H. O Procedimento Especial de Despejo mostra-se orientado para a procura de uma resposta célere para os conflitos relativos a arrendamento e despejo, e não à apreciação de nulidades de contratos de compra e venda. I. Também por estas ordens de razões o pedido reconvencional não é admissível e, portanto, o Tribunal a quo, andou bem quando o não admitiu. J. O Recorrente alega, que “É inconstitucional, por violar o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição a norma extraída do artigo 15.º-F, n.º 1 da Lei 6/2006, de 27.02, conjugada com o artigo 266.º/3 do CPC.” K. O preceituado no artigo 20.º da CRP refere-se ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, o Recorrente, no entanto, não fundamenta o alcance da alegação de que aquele normativo constitucional foi violado, essa alegação até é ininteligível, pois não lhe foi coartado nenhum direito ao Recorrente. L. A ser verdade tudo o que é dito pelo Recorrente, e atento o facto da escritura de compra e venda ter sido outorgada no dia 17.07.2019, então este deveria já ter intentado a competente ação de declaração de nulidade do referido negócio, meio adequado ao exercício do seu alegado direito, mas não o fez. M. E só agora por via de um pedido reconvencional, em 2023, fala de simulação, entende a Recorrida que convenientemente, porque a ora Recorrida instaurou o procedimento de despejo por falta de pagamento de rendas. N. Alega ainda o Recorrente que “É inconstitucional, por violar o artigo 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição a norma extraída do artigo 15.º-F, n.º 1 da Lei 6/2006, de 27.02, conjugada com o artigo 266.º/3 do CPC, na interpretação de que no Procedimento Especial de Despejo, o requerido, na oposição, não pode deduzir reconvenção, pedindo a declaração de nulidade do contrato de arrendamento, por simulação, com o consequente pedido de condenação das partes a restituírem reciprocamente o que houverem recebido. Também aqui é ininteligível a argumentação do Recorrente, porque, simplesmente, não fundamenta esta afirmação. O. Pelo exposto, o despacho proferido pelo tribunal a quo não violou nenhum preceito constitucional, pelo que também não colhe essa argumentação do Recorrente. P. Quanto à alegada Simulação, pese embora seja irrelevante para o presente recurso tratar deste ponto, dizer apenas que não tem o Recorrente razão. Q. O Recorrente não alega quaisquer factos que provem que houve qualquer intenção de emitir uma declaração falsa, que não correspondia à sua vontade real, diferente da que realmente fizeram, com o objetivo de enganar alguém, com a compra e venda do imóvel. R. O Recorrente não demonstra que existiram terceiros enganados ou prejudicados com a compra e venda e com o arrendamento objeto dos autos. S. O Recorrente, desde a celebração do contrato de arrendamento teve à sua disposição instrumentos jurídicos para arguir essa alegada simulação e obter ou não a nulidade do negócio, mas este nunca o fez até à oposição do âmbito do presente PED. T. A verdade é que o Recorrente continua a ocupar o imóvel quando deixou de liquidar as rendas em agosto de 2020 até à presente data, com grave prejuízo para a Recorrida.”. ** Questões a Decidir São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, Abrantes Geraldes[1]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, importará verificar da admissibilidade (e em que termos, se caso disso for) da dedução de pedido reconvencional, no âmbito de um procedimento especial de despejo. ** Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir. * Fundamentação de Facto A factualidade a atender é a que resulta do Relatório que antecede **** Fundamentação de Direito Estamos no âmbito de um Procedimento Especial de Despejo, regulado pelo artigo 15.º a 15.ºT, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Como refere o artigo 15.º n.º 1, dessa Lei, o Procedimento Especial de Despejo é “um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes”, sublinhando-se o seu carácter urgente (por, nos termos do artigo 15.ºS, n.º 5, não haver lugar à suspensão de prazos durante as férias judiciais, nem a qualquer dilação), bem reforçado pelo n.º 8, que expressamente afirma que os “actos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente”. Pode, assim, ser classificado como “injuntivo, híbrido e evolutivo. Injuntivo porque se destina a criar títulos executivos para entrega de uma coisa certa, quando e se o arrendatário não se pronunciar no prazo que lhe é dado para o efeito; híbrido e evolutivo, “pois começa por ser uma injunção para poder ser no âmbito do mesmo procedimento e depois de formado o titulo executivo, uma execução (não judicial) para entrega de coisa certa, ou seja, para a efetivação do despejo”[2], tendo como função principal a “formação de um título para desocupação do locado, por incumprimento do arrendatário” e apresentando como ”funcionalidade acessória e facultativa da sua função principal” a possibilidade de “deduzir cumulativamente com o pedido de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas em mora, conforme art.15.º, n.º5 do NRAU/2012”[3]. A relevância dada a este procedimento e aos seus objectivos foi ainda complementada com a criação do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), notoriamente decalcado do Balcão Nacional de Injunções[4] e que pretendeu aproveitar a sua experiência desburocratizadora[5] [6]. Trata-se, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 05 de Abril de 2022 (Processo n.º 937/21.3YLPRT.L1-A-7- Micaela Sousa) de um “meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção das partes, podendo servir-lhe de base, em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação ao arrendatário na qual se invoque, fundamentadamente, a obrigação incumprida”, sendo que, deduzida “oposição, o processo é remetido à distribuição e a fase jurisdicional que se segue é caracterizada pela celeridade e simplificação processual, havendo porém que conciliar os interesses de agilização do procedimento de despacho com o direito do arrendatário ao exercício do contraditório, aliás consagrado pela previsão de um novo articulado constante da segunda parte do n.º 2 do artigo 15º-H do Novo Regime do Arrendamento Urbano”. António José Lopes Regadas, sublinha que o objectivo do procedimento é o de “permitir que a desocupação do imóvel seja realizada de forma célere e eficaz em caso de incumprimento por parte do arrendatário”, promovendo “a confiança dos senhorios no funcionamento ágil do mercado de arrendamento motivando o investimento neste sector, ou seja, este procedimento visa entregar ao senhorio o seu imóvel que se encontrava arrendado mas cujo contrato, entretanto, se extinguiu, não tendo o arrendatário desocupado o locado na data acordado ou fixada na lei” [7]. Tendo estas características (de celeridade e simplificação[8]) e funções é natural que tudo o que lhe respeita em termos de adaptação do seu regime (designadamente o que de forma mais específica – e afastada do processo comum - consta dos artigos 15.ºF, 15.ºH e 15.ºI), tenha de ser visto com especiais cuidados. É o que sucede com a questão da (in)admissibilidade da Reconvenção. Questão essa que acaba por ser o objecto do presente recurso. De facto, o Réu, na sua oposição, apresentou pedido reconvencional pretendendo que seja considerado nulo o contrato compra e venda por simulação (com a consequente restituição do valor remanescente deduzido o valor das rendas à Autora e a devolução da propriedade do imóvel ao Réu, ou, em alternativa, que tendo a compra e venda outorgada sido de valor inferior ao valor de mercado, o Réu deva ser indemnizado pelo valor de €220.000, “relativo à diferença entre os referidos valores de compra e real”). Não há dúvidas de que o procedimento especial de despejo não comporta - à partida – a possibilidade de Reconvenção. Por outro lado, o Código de Processo Civil exige requisitos de ordem substancial (no artigo 266.º, n.º 2) e de ordem formal (artigo 266.º, n.º 3) para que um pedido reconvencional possa ser admitido, sendo certo que, quanto a estes últimos, não é admissível a Reconvenção quando o pedido do Réu corresponda a uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do Autor (“Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nº 2 e 3 do artigo 37º do CPC, com as necessárias adaptações”). Para o que aos presentes autos interessa, a acção segue uma forma de processo especial, consagrada e regulada pelos artigos 15.º a 15.º-T do NRAU, a qual é diferente da forma de processo aplicável ao pedido reconvencional do Réu (de impugnação da validade da compra e venda), que corresponde à tramitação do processo comum, prevista nos artigos 552.º e seguintes do Código de Processo Civil. À partida, portanto, o Reconvenção nem seria admissível, por esta razão, sem prejuízo de o Tribunal a poder admitir a reconvenção adaptando o processo, nos termos previstos nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.ºs 2 e 3[9]. Mas a questão tem vido a ser suscitada e com respostas não uniformes. Numa primeira abordagem, e concordando com Laurinda Gemas, “parece que dificilmente será admissível a defesa por reconvenção atento o disposto no art.º 266.º n.º 3 do CPC, já que ao pedido reconvencional corresponderá a forma de processo comum declarativo, manifestamente incompatível com o processo especial de uma acção no âmbito do PED, em particular face à urgência que os actos a praticar pelo juiz aqui assumem (art.º 15.º-S n.º 8) ao oferecimento de provas na audiência (art.º 15.º-I n.º 6) e à inexistência de audiência prévia. Admite-se, com dúvidas que, sendo peticionadas rendas, encargos e despesas pelo senhorio, o requerido possa invocar a compensação, designadamente com o crédito por benfeitorias ou outra indemnização a que tenha direito. Poderá também, dum modo geral, a defesa fundar-se no direito de retenção (arts. 216.º, 754.º, 756.º, 1273.º e 1275.º do CC e art. 29.º da Lei n.º 6/2006). A não ser assim, a ação a intentar pelo arrendatário poderá constituir causa prejudicial (cfr. art. 272.ª do CPC)”[10]. E é nessa linha que se pronunciaram os Acórdãos: - da Relação do Porto de 30 de Junho de 2014 (Processo n.º 1572/13.5YLPRT.P1-Rita Romeira), onde se conclui: - que o “Procedimento especial de despejo, regulado nos termos dos art.s 15º a 15º-S da Lei nº 6/2006 de 27.2 (NRAU), com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2013 de 14.8, visa o despejo do arrendado com vista à célere recolocação do mesmo no mercado de arrendamento”; - que no “âmbito do mesmo não é admissível deduzir reconvenção invocando os requeridos o direito a serem indemnizados pela realização de benfeitorias no arrendado, uma vez que o procedimento só comporta dois articulados, requerimento inicial e oposição”; - e que os “requeridos, em sede de oposição, apenas, podem invocar a compensação de um crédito devido a benfeitorias no caso de os requerentes terem deduzido o seu pedido de despejo cumulativamente com o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, nos termos do nº 5, do art. 15º daquela Lei”; - da Relação de Évora de 20 de Novembro de 2014 (Processo n.º 3588/13.2YLPRT.E1-Alexandra Moura dos Santos), onde se conclui que a “criação do procedimento especial de despejo (regulado nos termos dos artºs 15º a 15-S da Lei 6/2006, de 27/02 (NRAU) com as alterações introduzidas pela Lei 31/2013, de 14/08) e, consequentemente, do Balcão Nacional do Arrendamento, destinado à sua tramitação, correspondeu a uma opção legislativa que teve o propósito de introduzir maior celeridade em matéria de despejo dos imóveis arrendados, tendo como finalidade "dinamizar o mercado do arrendamento urbano”, operando para esse efeito, a desjudicialização desta matéria”, e que atenta “a natureza célere e urgente do procedimento em apreço, com prazos apertados de tramitação e decisão, tal procedimento não se compadece com acções cruzadas, como é o caso da reconvenção”; - da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2019 (Processo n.º 427/19.4YLPRT-A.L1-2-Inês Moura), onde se conclui que: - no “Procedimento Especial de Despejo não é, em regra, admissível a dedução de pedido reconvencional pelo arrendatário, não só por estarmos perante um processo especial, mas também porque a apreciação de um outro pedido introduziria a necessidade de se apreciarem e decidirem novas questões, o que iria contender com as características de urgência, celeridade e simplificação pretendidas pelo legislador na agilização deste procedimento de despejo”; - invocando “o arrendatário um direito de crédito sobre os senhorios, fundamentado no incumprimento contratual destes, e a compensação parcial do crédito por eles reclamado no PED relativo à falta de pagamento das rendas, tem de admitir-se a defesa apresentada, nos termos previstos no art.º 571.º n.º 2 do CPC por se tratarem de factos destinados a extinguir parcialmente o direito de crédito reclamado quanto a si”; - quando “o processo não admite reconvenção, a compensação invocada pelo R., desde que contida no pedido formulado pelo A. deve ser tratada como exceção perentória, só assim sendo assegurado o direito de defesa do R. e os princípios constitucionais de acesso ao direito, direito a um processo equitativo e tutela jurisdicional efetiva previstos no art.º 20.º da CRP”; Mas a questão não é líquida e a maioria da jurisprudência publicada tem assumido outras respostas: - o Acórdão da Relação de Lisboa de 06 de Março de 2014 (Processo n.º 2389/13.2YLPRT.L1-2-Ondina Alves) decidiu que no procedimento especial de despejo, se “o arrendatário deduzir oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição, convolando-se o procedimento em processo declarativo especial, prestada que seja caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas e paga a taxa de justiça” e que na “oposição deduzida pelo arrendatário deverá ser concentrada toda a defesa, podendo defender-se por impugnação e por excepção, admitindo-se também que o arrendatário possa valer o seu direito a benfeitorias, consoante as possibilidades dadas pelo direito substantivo, mediante pedido reconvencional, obviando-se à violação da tutela jurisdicional efectiva”[11]; - o Acórdão da Relação de Lisboa de 09 de Julho de 2015 (Processo n.º 2684/14.3YLPRT.L1-7-Roque Nogueira) não colocou em causa a reconvenção formulada pelo requerido, peticionando o direito a benfeitorias; - o Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Março de 2016 (Processo n.º 2090/15.2YLPRT.L1-Maria Manuela Gomes) não colocou em causa a reconvenção formulada pelo requerido, peticionando o direito a benfeitorias; - o Acórdão da Relação de Lisboa de 02 de Junho de 2016 (Processo n.º 4274/15.4YLPRT.L1-8-Ilídio Sacarrão Martins), não colocou em causa a reconvenção formulada pelo requerido, peticionando o direito a benfeitorias; - o Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Abril de 2017 (Processo n.º 3222/16.9YLPRT-2-Pedro Martins) decidiu que no “procedimento especial de despejo, o inquilino pode, na oposição, reconvencionar o pagamento de benfeitorias[12] (ao contrário do que acontece nas acções declarativas especiais do DL 269/98 e nas injunções de valor inferior a 15.000€)”; - o Acórdão da Relação de Lisboa de 01 de Março de 2018 (Processo n.º 3222/16.9YLPRT.L2-2-Pedro Martins) faz referência à admissibilidade do pedido reconvencional no procedimento especial de despejo, para pagamento de benfeitorias e despesas; - o Acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Setembro de 2020 (Processo n.º 2723/19.1YLPRT.L1-7-Conceição Saavedra) decidiu que no “procedimento especial de despejo, pode o arrendatário defender-se, na oposição, por impugnação e exceção e ainda, por reconvenção, fazer valer, designadamente, o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida[13]”; - o Acórdão da Relação de Lisboa de 05 de Abril de 2022 (Processo n.º 937/21.3YLPRT.L1-7-Micaela Sousa) decidiu que razões “de economia processual e de tutela efectiva do arrendatário justificam que no âmbito do procedimento especial de despejo, o arrendatário se possa defender, na oposição, por impugnação, por excepção e ainda, por reconvenção, fazendo valer, designadamente, o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida[14], operando a compensação de créditos e evitando a interposição de acção autónoma, que poderia vir a constituir causa prejudicial à efectiva desocupação do locado”; - o Acórdão da Relação do Porto de 13 de Julho de 2022 (Processo n.º 1047/21.9YLPRT.P1-Rodrigues Pires) decidiu que no “âmbito do procedimento especial de despejo, previsto nos arts. 15º a 15º-S do NRAU, é admissível a dedução de reconvenção por parte do arrendatário de modo a este fazer valer o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega se pede[15]” e que essa admissibilidade “se funda em razões de economia processual – de modo a evitar a propositura de ação autónoma – e de tutela efectiva da posição do arrendatário”; - o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Setembro de 2022 (Processo n.º 1522/21.5YLPRT.L1-7[16]-Conceição Saavedra) decidiu que no “procedimento especial de despejo, pode o arrendatário defender-se, na oposição, por impugnação e exceção e ainda, por reconvenção, fazer valer, designadamente, o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida[17]”. Se assim é no tocante à Jurisprudência, quanto à Doutrina, verifica-se uma maior abertura à admissão da Reconvenção, ainda que, bem vistas as coisas, com uma abrangência limitada. Assim, admitem a Reconvenção como forma de oposição no Procedimento Especial de Despejo: - Rui Gonçalves Pinto - O Novo Regime Processual do Despejo, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2013, páginas 153-154[18] e 161; - Ricardo André Fernandes Alves, Procedimento Especial…, 2015, cit., página 45[19]; - Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, página 536; - Edgar Valles, Arrendamento Urbano - Constituição e Extinção, 3.ª edição, Almedina, 2023, página 196. Com algum desenvolvimento, este último assinala que “a oposição comporta a possibilidade de reclamação de benfeitorias, pois o arrendatário goza do direito de retenção por benfeitorias realizadas (art. 754º CC). Como tal, pode reter o locado até que seja pago por tais benfeitorias. Sendo assim, o direito de retenção constitui uma causa impeditiva da desocupação do locado. Também não obsta o facto de o pedido ter de ser deduzido por via de reconvenção, quando o procedimento abrange apenas duas peças (requerimento de despejo e oposição). O STJ, por acórdão de 6/6/2017, contrariou a tese da inadmissibilidade da reconvenção em procedimentos especiais, adotando uma posição mais flexível (“O Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, António Geraldes e outros, Almedina, pág. 304). É certo que esta possibilidade abre a via para paralisar os despejos, pois aquilo que se pretendia ficar consumado em três meses acaba por se prolongar por largo período de tempo. Poderá, no final, concluir-se que não foram realizadas benfeitorias ou que estas não conferem direito a indemnização. Mas em tais casos, pode funcionar a norma do art. 15º-D, nº 4, al. e), que responsabiliza o Requerido pelos danos causados ao Requerente e prescreve a condenação em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa devida, em caso de dedução de oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada. Não admitir a possibilidade de reclamação de benfeitorias, seria, na prática, suprimir o direito de retenção do arrendatário, quando não há norma expressa a fazê-lo, apesar da abundante legislação pós-troika”. Com estes dados a primeira conclusão a tirar é a de que, mesmo para os que admitem a possibilidade de apresentar Reconvenção no Procedimento Especial de Despejo, apenas o fazem no caso em que há pedido de rendas e de dedução pelo Réu-Requerido do pedido de benfeitorias, tudo fundamentado – basicamente – pelas razões tão bem expressas na citação que antecede e com a qual se concorda na íntegra. Mas a situação dos presentes autos não é essa. A Autora-Requerente peticiona também pagamento de rendas mas o Réu-Requerido (em sede reconvencional) não pretende a exercer a compensação de um crédito seu por benfeitorias junto daquela (senhoria) – que teria encaixe perfeito na alínea b) do artigo 266.º – mas sim algo distinto, bem mais amplo e extravasador: - a nulidade – por simulação absoluta – do contrato de arrendamento que serve a causa de pedir (o que vale como defesa por excepção); - o pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda (em que a Autora adquiriu a propriedade do imóvel arrendado), condenando-se as partes a restituírem em simultâneo o que receberam por conta da execução do mesmo (o Requerido a quantia de € 161.600 à Requerente e a Requerente a propriedade para o Requerido); - o pedido de – sendo aproveitado o negócio – a Requerente ser condenada a indemnizar o Requerido pelo valor de € 200.000 (correspondente ao que entende ser a diferença entre o valor mutuado e o valor real da fracção). Temos por evidente a total inadmissibilidade da Reconvenção e a sua inaproveitabilidade no presente Procedimento Especial de Despejo[20]: - por via da alínea a) do n.º 2 do artigo 266º, uma vez que o pedido reconvencional não se funda na mesma causa de pedir em que a Autora-Requerente funda o direito que invoca (Autora-Requerente - o contrato de arrendamento ; Réu-Requerido - o contrato de compra e venda); - por via da alínea b) do n.º 2 do artigo 266º, uma vez que não está em causa o direito a quaisquer benfeitorias ou despesas relativos ao imóvel objecto do arrendamento; - por via da alínea c) do n.º 2 do artigo 266º, uma vez que não está configurada qualquer relação obrigacional da qual decorra um crédito para o Réu-Requerido (este pretende um valor correspondente a uma alteração do preço num contrato de compra e venda de um imóvel e não um qualquer valor decorrente de uma relação obrigacional entre ambas as partes estabelecida) e, como tal, nunca poderia falar-se em pagamento de um crédito compensável; - por via da alínea d) do n.º 2 do artigo 266.º, uma vez que o pedido do Réu-Requerido, de forma alguma tende ou procura conseguir em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que a Autora se propõe obter; - por nem a forma de processo ser idêntica (como vimos) – artigo 266.º, n.º 3. Assim sendo, não só a Reconvenção sempre estaria processualmente excluída, como – atenta a sua configuração – também teria de considerar-se totalmente desenquadrada do regime do Procedimento Especial de Despejo, que (como atrás concluímos) teleologicamente assume uma orientação que visa a dar respostas céleres e o mais urgentes possível para conflitos relativos à matéria de arrendamento e despejo (o que é tendencialmente incompatível com acções cruzadas, que necessariamente alargariam e complexificariam a discussão, tornando inviável a sua contenção dentro da forma processual simplificada e agilizada especialmente delineada): se quanto à Reconvenção por eventuais benfeitorias, nos poderíamos ainda conter dentro do mesmo contexto factual (mesmo que alargado) e proceder às necessárias adaptações processuais, tal já se torna inviável (ultrapassando qualquer sinal de razoabilidade), quando se pretende apreciar em sede reconvencional as consequências da nulidade por simulação de um contrato de compra e venda do imóvel arrendado. A Reconvenção foi, assim, correctamente rejeitada (de forma, aliás, bem fundamentada) pelo Tribunal a quo. Importa, por fim, sublinhar, afastando desde logo quaisquer lesões do direito do Requerido à sua defesa ou qualquer invocação de inconstitucionalidades (aliás, muito pouco fundamentada pelo Requerido que nem sequer se esforça por dizer exactamente no que é que se traduziria), desde logo porque a sua posição nunca ficaria tão fragilizada ao ponto de a sua defesa ficar em causa. É que, não o esqueçamos, a sua defesa será apreciada no que de mais relevante tem, em sede de excepção[21], por os factos alegados poderem - de alguma forma - servir de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pela Autora-Requerente, putativamente determinando uma parcial ou total improcedência do peticionado, tal como decorre do n.º 2 do artigo 571.º. Sobre uma situação semelhante, Gabriela Cunha Rodrigues produziu algumas considerações que vale a pena, pela sua acuidade, aqui transcrever: ‘Nas acções em que não é admissível reconvenção, como as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias, previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, ou nas acções em que seja inadmissível a dedução da compensação quando a apreciação do contracrédito não seja da competência do tribunal judicial (artigo 93.º, n.º 1), a interpretação deste preceito não nos deve conduzir a efeitos tão restritivos. Na verdade, o chamamento de uma nova relação jurídica a tribunal também acontece na novação (artigo 857.º do CC), cuja natureza de excepção peremptória não é discutida. E o artigo 395.º do Código Civil integra a compensação e a novação no conceito de factos extintivos da obrigação. Parece-nos que ao réu não deve ser coarctado este relevantíssimo fundamento de defesa. É, pois, de concluir que, ainda que se entenda que, deduzida a compensação, o réu tem o ónus de reconvir, o tratamento da compensação não pode deixar de ser o da excepção peremptória nos processos em que não é admissível a reconvenção”[22]. Com a decisão de inadmissibilidade da reconvenção em nada se viola o direito à tutela judicial efectiva do Requerente, por a limitação do seu direito de defesa, não só não ser arbitrária, como por resultar da observância de normas processuais e de princípios gerais de processo, que não impedem que o essencial da sua posição seja apreciado no processo. Procurando concatenar o direito ao processo célere, justo e equitativo e a preocupação com o princípio da proibição da indefesa, in casu o Requerido (arrendatário) não pode, por via reconvencional, apreciar o que pretendia neste processo (o que só o prejudicaria nos termos em que o faz, até pelas menores garantias de defesa no cumprimento dos procedimentos de produção de prova). Mas nada o impediu - nem impede - de se defender e de fazer valer o essencial do que entende ser o seu direito (por via de excepção), que sempre haverá ainda de ser apreciada pelo Tribunal a quo. A decisão de considerar inadmissível a Reconvenção será, assim, confirmada. * Nas palavras de Eric Voegelin as “sociedades dependem para a sua génese, a sua existência harmoniosa continuada e a sobrevivência, das acções dos seres humanos componentes. A natureza do homem e a liberdade da sua acção para o bem e para o mal, são factores essenciais na estrutura da sociedade"[23]. Recorrente e Recorrida escolheram o seu caminho de actuação. Ao Tribunal resta, no "acto de julgar", não dar razão ao Recorrente, considerando improcedente o recurso (tendo, na linha de Paul Ricoeur, como "horizonte um equilíbrio frágil entre os dois componentes da partilha" - "demasiado próximos no conflito e demasiado afastados um do outro na ignorância, no ódio, ou no desprezo" - mas impondo-se, "por um lado, pôr fim à incerteza, separar as partes; por outro, fazer reconhecer a cada um a parte que o outro ocupa na mesma sociedade, em virtude do que o ganhador e o perdedor do processo seriam reputados ter cada qual a justa parte no esquema de cooperação que é a sociedade"[24]). ** DECISÃO Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a Decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Notifique e, oportunamente, remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º do Código de Processo Civil). *** Lisboa, 10 de Outubro de 2023 Edgar Taborda Lopes Carlos Oliveira _______________________________________________________ [1] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183. [2] Ricardo André Fernandes Alves, Procedimento Especial de Despejo Reflexão sobre uma nova figura processual, [em linha] Dissertação de Mestrado apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses (orientada por Maria Olinda Garcia), 2015, página 15 (citando Elisabeth Fernandez), disponível em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/34984/1/Procedimento%20Especial%20de%20Despejo.%20Reflexao%20sobre%20uma%20nova%20figura%20processual..pdf. [3] Ricardo André Fernandes Alves, Procedimento Especial…, cit., páginas 15-16. [4] “O BNA foi inspirado na figura do Balcão Nacional de Injunções. Porém, enquanto este tem como objetivo a formação de título executivo para servir de fundamento a ação executiva para pagamento de quantia certa, o Balcão do Arrendamento assume como função primeira a constituição de título, com vista à desocupação extrajudicial do locado” - Maria Inês Martins Garcia Nicolau, O Procedimento Especial de Despejo - Regime jurídico e processual, [em linha] Mestrado Forense na Faculdade de Direito da Universidade Católica de Lisboa (orientado por Pedro Eiró), página 19, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/17898/1/O%20Procedimento%20Especial%20de%20Despejo.pdf. [5] Como refere Elisabeth Fernandez, “o PED é um procedimento de injunção, uma vez que se destina a criar títulos executivos para entrega de coisa certa quando e se o locatário não se pronunciar no prazo que lhe é dado para o efeito relativamente à pretensão de efetivação do despejo do locador”, acrescendo que “se trata - contrariamente à injunção para cobrança de obrigações pecuniárias - de um procedimento de injunção de natureza documentada, pois, não basta motivar a necessidade de efetivação no requerimento próprio, sendo, antes, necessário instruir o requerimento em causa com o contrato de arrendamento e com os documentos que determinaram, in concreto, a cessação deste contrato” - O procedimento especial de despejo (Revisitando o interesse processual e testando a compatibilidade constitucional), Revista Julgar, n.º 19, Janeiro-Abril, ASJP-Almedina, 2013, página 77). [6] Sublinhando as semelhanças entre o BNA e o BNI, enquanto “enquanto mecanismos de desjudicialização e de desmaterialização dos processos”, vd. António José Lopes Regadas, Procedimento Especial de Despejo-A eventual limitação de Direitos Fundamentais, [em linha] Dissertação de Mestrado na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (orientada por Maria Olinda Garcia), Maio de 2017, página 22, , disponível em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/83864/1/disserta%C3%A7%C3%A3o_com_capa.doc.pdf. [7] António José Lopes Regadas, Procedimento Especial de Despejo-A eventual limitação de Direitos Fundamentais, [em linha] Dissertação de Mestrado na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (orientada por Maria Olinda Garcia), Maio de 2017, página 22, disponível em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/83864/1/disserta%C3%A7%C3%A3o_com_capa.doc.pdf. [8] Com acerto e pertinência Cláudia Teixeira diz mesmo que “é energicamente evidente” essa preocupação (Cláudia Manuela Pinto Teixeira, O Procedimento Especial de Despejo e os seus contornos, [em linha] Dissertação de Mestrado no Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (orientado por Sandra Passinhas), Outubro de 2016, página 59, disponível em https://comum.rcaap.pt/bitstream/10400.26/18048/1/Claudia_Teixeira.pdf. Exemplificando: - A oposição não precisa de ser deduzida por artigos – artigo 15.ºF, n.º 2. - Audiência de julgamento é marcada para os 20 dias seguintes e deve concluir-se no prazo de 10 dias artigo 15.ºF, n.ºs 1 e 8. - A Sentença é sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta – artigo 15.ºI, n.º 10. [9] Assim, Rui Gonçalves Pinto - O Novo Regime Processual do Despejo, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2013, página 160. Como se assinala no Acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Setembro de 2020 (Processo n.º 2723/19.1YLPRT.L1-7-Conceição Saavedra), “constituindo o PED um processo declarativo especial, naquilo que não esteja especialmente regulado valem as regras gerais e comuns do Código de Processo Civil e em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, vale o que se acha estabelecido para o processo comum (art. 549 do C.P.C.)”. Na mesma linha, vd. o Acórdão da Relação de Lisboa de 05 de Abril de 2022 (Processo n.º 937/21.3YLPRT.L1-A-7 -Micaela Sousa): “constituindo o PED um processo declarativo especial, naquilo que não esteja especialmente regulado valem as regras gerais e comuns do Código de Processo Civil e em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, vale o que se acha estabelecido para o processo comum”. [10] Laurinda Gemas, Algumas questões controversas no novo regime processual de cessação do contrato de arrendamento, Revista do CEJ, n.º 1, 2013, páginas 23 e seguintes. [11] Carregado nosso. [12] Carregado nosso. [13] Carregado nosso. [14] Carregado nosso. [15] Carregado nosso. [16] No qual o ora Relator intervém como 2.º Adjunto. [17] Carregado nosso. [18] “Dado ainda não ter corrido prévio processo judicial, deve entender-se que o direito de defesa determina que o conteúdo da oposição seja qualquer fundamento que possa ser invocado no processo de declaração.(…) Portanto, pode ser oposta impugnação e exceção e, bem assim, fazer-se valer o direito a benfeitorias. Se tal era admissível em sede de art. 929.º, nº 1, CPC (…) não [pode] deixar de ser permitido, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva da posição material do inquilino. Assim, consoante as possibilidades dadas pelo direito substantivo, tanto poderá pedir a condenação do senhorio no pagamento do valor das benfeitorias, como o reconhecimento do direito a levantá-las, em reconvenção” – páginas 153 e 154. [19] Em concordância com Rui Pinto, refere que “o requerido poderá deduzir oposição por impugnação e/ou exceção, bem como fazer valer o seu direito a benfeitorias, sob pena de violação do “direito à tutela jurisdicional efetiva da posição do inquilino””. [20] Aliás, o próprio Requerido tem disso a perfeita noção, uma vez que é ele próprio que, “subsidiariamente se não se admitir a reconvenção”, pede que essa matéria seja tratada como defesa por excepção. [21] Com interesse, o Acórdão da Relação de Évora de 10 de Fevereiro de 2022 (Processo n.º 37952/20.6YIPRT-A.E1-Manuel Bargado), assinala que o “art. 266º, nº 2, al. c), do CPC deve ser interpretado restritivamente por forma a que seja aplicável somente nas formas de processo que admitem reconvenção” e que nas “formas de processo em que não é admissível reconvenção (como é o caso da presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos) deve ser permitido ao réu invocar a compensação como mera exceção até ao limite do crédito do autor, apenas para impedir o efeito jurídico deste crédito”. [22] Gabriela Cunha Rodrigues, A acção declarativa comum, Revista Lusíada, n.º 11, Universidade Lusíada, 2013, página 54. [23] Eric Voegelin, A Natureza do Direito e outros textos jurídicos, Vega, 1998, página 95. [24] Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, 1997, páginas 168-169; cfr., também, com interesse, François Ost, A Natureza à Margem da Lei - A Ecologia à Prova do Direito, Instituto Piaget, 1997, páginas 19 a 24. |