Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003330 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO USUFRUTO LEGADO EM LUGAR DA LEGÍTIMA | ||
| Nº do Documento: | RL199202130053372 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | C DE SOUSA IN LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES VII PAG304. O ASCENSÃO IN SUCESSÕES PAG254. G TELLES IN DIREITO DAS SUCESSÕES PAG183. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 N1 ART505 ART511 N1 ART659 N3 ART660 N1 ART664 N1. CCIV66 ART217 N1 ART325 N2 ART352 ART2030 N4 ART2056 N1 ART2061 ART2133 ART2142 ART2143 ART2145 ART2146 ART2157 ART2158 ART2165 N1 N2 ART2168 ART2169 ART2223 ART2249. DL 496/77 DE 1977/11/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/03/01 IN BMJ N277 PAG316. | ||
| Sumário: | I - A alteração da ordem dos chamados à sucessão legítima, operada pela reforma de 1977, entre a data da feitura de um testamento e o falecimento da testadora, no qual esta deixou o usufruto de todos os seus bens ao marido e a nua propriedade dos mesmos aos irmãos (dela), não acarreta a nulidade do testamento. II - Tal deixa do usufruto constitui um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima (artigo 2165 do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |