Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4554/2003-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
DANO
DIREITO DE PERSONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: O marido não tem direito a perceber indemnização por alegada ofensa à honra, perante a publicação de notícias sobre o comportamento da sua mulher, ainda que eventualmente violadores do dever de fidelidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório
J... intentou, no tribunal cível da comarca de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação contra D... e E ..., e S. Editora, S.A., pedindo a condenação dos mesmos no pagamento de 5.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
(...)
A R. foi regular e pessoalmente citada para contestar a presente acção, não o tendo feito; os restantes RR. foram citados editalmente e também não contestaram, sendo que o MºPº, citado para os representar, igualmente, não contestou.

No saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.

Finda a audiência, o Mº juiz a quo deu como provada a factualidade constante de fls. 118 e ss..

Perante os factos dados como provados, o Mº juiz decidiu julgar a acção improcedente e, consequentemente, absolver os RR. do pedido.
Para tanto, considerou que as notícias publicadas no Semanário não fazem alusão ao nome ou à pessoa do A., ainda que de forma indirecta.

Com tal decisão não se conformou o A. que apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo, em suma, concluído que com  a publicação das referidas notícias foi lesado na sua honra, bom nome, reputação e estima, pelo que deve ser devidamente indemnizado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(...)
3 – Quid iuris?
Face às conclusões do apelante, somos confrontados com a questão de saber se as notícias publicadas pelo Semanário são ofensivas da honra, do bom nome, reputação e estima pessoal do mesmo.
Só em caso de resposta positiva, se poderá colocar o problema da indemnização e concretamente do seu montante.
Importa, porém, antes de mais, analisar os factos à luz das considerações pertinentes sobre o direito de personalidade em causa.
O Mº juiz a quo decidiu-se pela absolvição dos RR. uma vez que as notícias em causa não se referiram ao nome nem à pessoa do A., ora apelante, ainda que de forma indirecta.
Antunes Varela, defende que tem direito à indemnização o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, e já não o reflexa ou indirectamente prejudicado[1].
Excepcionalmente – continua o mesmo A. – a indemnização pode competir também ou caber apenas a terceiro: é o que sucede nos casos versados no art. 495º do C. Civil (ofensa corporal ou lesão que causa ferimentos e dores no agredido e acaba por provocar a morte da vítima).
Relativamente aos danos não patrimoniais, é líquido que apenas têm direito a indemnização os familiares destacados no nº 2 do art. 496º do C. Civil.
O direito ao bom nome e à reputação (direito à honra, direito a ser conhecido como homem de bem, etc.) é adjacente ao direito à privacidade, sem se confundir com este.[2]
Este direito de personalidade está, aliás, consagrado no art. 26º, nº 1 da Constituição.
O art. 70º do C. Civil contém uma norma de tutela geral da personalidade, da qual faz parte o direito à honra, sendo que a ofensa a tal direito está sancionada no seu nº 2.[3]
Para Adriano de Cupis, a honra significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como o sentimento ou consciência da própria dignidade pessoal.
Para este consagrado A., a honra define-se como a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa.[4]
Segundo Capelo de Sousa, a honra juscivilisticamente tutelada abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela Natureza igualmente a todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância e atributiva a todo o homem, para além de expressões essenciais, de uma honorabilidade média em todos os outros domínios, a não ser que os seus actos demonstrem o contrário.
E, acrescenta: “a honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político”.[5]

Ora bem.

O direito à honra, ao bom nome, reputação e estima pessoal do A., ora apelante, não foram directamente afectados pelas notícias publicadas.
A serem as mesmas verdadeiras, quem violou os seus deveres para com o A., ora apelante, terá sido a sua mulher na medida em que terá infringido o dever de fidelidade a que estava sujeita.
Este dever de fidelidade obriga cada um dos cônjuges, em 1º lugar, a não cometer adultério.
E nem só o adultério constitui violação do dever de fidelidade, uma vez que são ainda violações do dever de fidelidade a conduta licenciosa ou desregrada de um dos cônjuges nas suas relações com terceiro, a ligação sentimental e a correspondência amorosa que mantém com ele.[6]
Segundo Abel Delgado, ser fiel não é, apenas, não ter relações sexuais com um terceiro.
É algo mais. O dever de fidelidade tem por objecto a dedicação exclusiva e sincera, como consorte, de cada um dos cônjuges ao outro, sendo certo que muitos comportamentos, além daquele manter relações sexuais, têm sido consideradas infracções ao dever de fidelidade.[7]

Se eventualmente a mulher do ora apelante teve qualquer comportamento violador deste dever de fidelidade, isso tem como consequência única pedir a esta responsabilidades, maxime através de acção de divórcio.
Mas nada tem a ver com o comportamento do apelante que, sendo pessoa de bem, continua, naturalmente, a ser considerada como tal: a sua honra não saiu ofendida pelas notícias, mas eventualmente pelo comportamento da sua mulher.

O A., ora apelante, não viu violado de forma directa o seu direito de personalidade, concretamente, o seu direito à honra, pelas notícias publicadas no Semanário dado que elas não se referem a ele nem sequer de modo indirecto.
Tais notícias referem-se a comportamentos menos honrosos da mulher do ora apelante: será ela, portanto, que terá de se mover com vista à ofensa da sua honra se, na verdade, a considera ofendida.
Porém, uma coisa é certa: a honra do apelante não foi ofendida com as notícias publicadas no Semanário a respeito da sua mulher.
Não há nenhuma razão para considerar que, com a publicação de tais notícias, a honra do apelante, o seu bom nome, a sua reputação, foram afectados: se ele era até então homem sério e honesto, não o deixou de ser com a publicação de tais notícias.
Desta forma, os AA. das mesmas e o jornal que as publicou não podem ser responsabilizados a título de danos não patrimoniais sofridos pelo apelante.
Este, com todos esses episódios, pode ser ter-se sentido chocado, magoado, mas isso são reflexos do que foi noticiado a respeito do comportamento da sua mulher, e nunca danos directamente causados por tal.

Bem decidiu,  pois, o Mº juiz a quo, o que significa que sai vencida a tese do apelante.

4 – Decisão
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, na improcedência da apelação, confirmar a douta sentença do Mº juiz da 1ª Vara Cível de Lisboa.
Custas pelo apelante.

Lisboa, aos 26 de Junho de 2003

Urbano Dias
Sousa Grandão
Arlindo Rocha
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[1] In Direito das em geral – I Volume – 8ª edição, pág. 632 e ss..
[2] vide Leite Campos, in Lições de Direitos da Personalidade – 2ª edição -, pág. 111.
[3] Vide Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 224.
[4] In Os Direitos da Personalidade, pág. 111 e ss..
[5] in O Direito Geral da Personalidade, pág. 303 e ss..
[6] vide Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, Volume I, pág. 354 e ss..
[7]in O Divórcio – 2ªedição -, pág. 67 e ss..