Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS MARINHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO SUPERVISÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CONTRATO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A ADSE e, consequentemente, o acordo celebrado com a Recorrente para a prestação de cuidados de saúde, têm natureza pública, o que, no caso ajuizado, torna a recusa de cuidados a beneficiários numa rejeição infundada e punível; II. Tal convenção deve ser classificada como um pacto jurídico de natureza administrativa sendo, consequentemente, o regime aplicável à exceção de não cumprimento por parte do prestador o Código dos Contratos Públicos (CCP), nomeadamente o seu art. 327.º, e não o art. 428.º do Código Civil (CC), aplicável a contratos privados; III. Caso o Código Civil fosse aplicável, a situação apreciada antes teria que se enquadrar no regime do contrato a favor de terceiro regulado nos arts. 443.º e seguintes do Código Civil e, nesse contexto privado, o HOSPITAL DA TROFA não receberia ordens e instruções da ERS enquanto mero promitente do contrato (sendo que a ADSE, na qualidade de promissária, apenas podia exigir o cumprimento da promessa nos termos do disposto no n.º 2 do art. 444.º do referido encadeado normativo, só àquela sendo lícito exigir tal cumprimento, nos termos do estatuído no n.º 3 do mesmo artigo); IV. O art. 327.º do CCP só admite a excepção de não cumprimento se esta não prejudicar gravemente o interesse público, condição não cumprida, e desde que «a realização das prestações contratuais coloque manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do cocontratante ou se revele excessivamente onerosa», o que também não se demonstrou; V. Acresce que, na economia do referido artigo do CCP, o incumpridor aí referenciado é o contraente público e não o terceiro; VI. A relação contratual assume natureza pública: a recusa da prestação perante o beneficiário é equivalente a uma recusa perante a ADSE, com violação da obrigação assumida com o ente público de disponibilizar cuidados de saúde, assim comprometendo o fim público do contrato; VII. De qualquer forma, sempre seria inválida a arguição da excepção do art. 428.º do Código Civil (caso fosse aplicável) porquanto, mesmo sob o regime privado do referido artigo, a excepção de não cumprimento não seria brandível uma vez que se trata de um mecanismo intra-contratual que exige que as obrigações estejam abrangidas pela relação sinalagmática, o que não se verifica no contexto circunstancial apreciado; VIII. No caso da utente referida nos autos, a dívida invocada era estranha à relação contratual subjacente à recusa (o acordo com a ADSE, que a Arguida indicou como não aplicável para reclamar a cobrança integral do preço da consulta de psiquiatria), o que sempre impediria a invocação da exceção . | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO H.T.P. - HOSPITAL PRIVADO DA TROFA, S.A., com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão da ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS) que lhe impôs sanções pela prática das infracções aí descritas. O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: 1. H.T.P. - Hospital Privado da Trofa, S.A. veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS) proferida no processo de contra ordenação n.º PCO/170/2024, que a condenou no seguintes termos: a. na coima de seis mil euros (€ 6.000,00 EUR) por desrespeito de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes de supervisão, determine qualquer obrigação ou proibição, o que consubstancia a prática de uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas da alínea b) do artigo 19.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º, todas dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto (infração n.º 1); b. na coima de seis mil e quinhentos euros (€ 6.500,00) por violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde, por via da adoção de práticas de rejeição infundada de utentes, em estabelecimento prestador de cuidados de saúde com convenção/acordo em vigor com a ADSE. Concretamente, no dia 14 de outubro de 2021, os serviços administrativos do prestador visado recusaram o acesso da utente AA a uma consulta programada de ginecologia, que seria realizada ao abrigo do regime convencionado com a ADSE, tendo recorrido a uma justificação que não encontra respaldo nas regras aplicáveis à ADSE, nem sequer nas cláusulas do contrato de convenção celebrado com tal entidade financiadora, facto que consubstancia a prática de uma contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas da alínea b) do artigo 12.º e da 2.ª parte da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º, todas dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto (infração n.º 2); c. Na coima única de dez mil euros (€ 10.000,00). 2. A Recorrente terminou recurso de impugnação judicial com a formulação das seguintes pretensões: I - Julgar-se verificada a ilegalidade, descrita no Capitulo II, por violação do princípio da tipicidade e da legalidade fixados no artigo 29.º/1 da Constituição, no artigo 2.º do RGCO e, consequentemente, deve ser revogada por este douto Tribunal. II - Considerar-se alterados os factos provados nºs 29, 38 e 40 constante do ponto iii) da Secção B. dos factos provados da Decisão, nos termos e com os fundamentos constantes do Capítulo IV supra; e ainda III - Deve ser aditado à matéria de facto provada: “O HPT cessou com a aplicação do procedimento da suspensão de serviços a beneficiários subsistemas públicos em 19 outubro 2020, tendo implementado mecanismos intermos para cumprimento da instruçao da ERS.” nos termos e com os fundamentos constantes do mesmo Capítulo. IV. Ser revogada a decisão condenatória proferida quanto à Recorrente, pelas razões melhor descritas no Capítulo IV, ou, para o caso de assim não se entender deve considerar-se que o HPT agiu negligentemente leve e desculpável, devendo o valor da coima ser reduzido ao mínimo possível, dada a reduzida gravidade dos factos, caso assim não se entenda, V. Ser a decisão revogada e substituída por outra que condene a Recorrente na prática de uma única contraordenação, nos termos descritos no Capítulo3; mas sempre considerando a atuação negligente. 3. A ERS juntou alegações nas quais pugnou pela manutenção da decisão impugnada. 4. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais. Foi proferida sentença que decretou: Em face de todo o exposto, julgo o recurso parcialmente procedente nos seguintes termos: a. Absolvo a Recorrente pela prática de uma contraordenação por desrespeito de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes de supervisão, determine qualquer obrigação ou proibição, prevista e punida pelas disposições conjugadas da alínea b) do artigo 19.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º, todas dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; b. Condeno a Recorrente pela prática, a título negligente, em uma coima no montante de quatro mil euros (€ 4.000,00) por violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde, por via da adoção de práticas de rejeição infundada de utentes, em estabelecimento prestador de cuidados de saúde com convenção/acordo em vigor com a ADSE, no dia 14 de outubro de 2021, à utente AA, prevista e punida pelas disposições conjugadas da alínea b) do artigo 12.º e da 2.ª parte da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 61.º, todas dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto. É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por H.T.P. - HOSPITAL PRIVADO DA TROFA, S.A., que alegou e apresentou as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não se conforma com a condenação pela prática de contraordenação por violação das regras de acesso a cuidados de saúde (infração n.° 2), porquanto a recusa de prestação de cuidados médicos à utente AA foi fundada na exceção de não cumprimento; 2. Ainda que as questões relativas à exceção de não cumprimento não tenham sido expressamente arguidas na impugnação judicial em 1.a instância, estas revestem-se de matéria de direito e, como tal, podem e devem ser conhecidas por este Venerando Tribunal da Relação, não estando a sua apreciação vedada em sede de recurso; 3. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão n.° 3/2019 (DR, 1,a série, n.° 124, de 02.07.2019), em processo contraordenacional, é lícito ao recorrente suscitar questões não alegadas na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, à luz do artigo 75.°, n.° 2, alínea a), do RGCO, que confere ao Tribunal da Relação plenos poderes de cognição em matéria de direito 4. O Tribunal a quo, pronunciou-se sobre a exceção de não cumprimento, mas fê-lo em erro de direito, ao concluir pela recusa infundada por alegada ausência de sinalagma entre as prestações (consulta de psiquiatria não paga e consulta de ginecologia recusada sob a ADSE), demonstrando uma errada aplicação e interpretação do artigo 428.° do Código Civil e dos Estatutos da ERS. 5. A contraordenação em causa, prevista e punida pelo artigo 61.°, n.° 2, alínea b), subalínea ii), 2.® parte, dos Estatutos da ERS, pressupõe a existência de uma rejeição ou discriminação infundada de utentes, sendo pacífico que a lei permite que a recusa seja fundada. 6. A recusa em apreço sempre seria sustentada na exceção de não cumprimento, prevista no artigo 428.°, n.° 1, do Código Civil, não configurando, por isso, qualquer violação do direito de acesso aos cuidados de saúde. 7. A relação entre o Hospital e o Utente é uma relação de direito privado de natureza duradoura, configurando um contrato-quadro de prestação de serviços médicos, que se estabelece desde o primeiro contacto e perdura no tempo. 8. Cada ida do utente ao hospital para receber cuidados médicos, seja uma consulta particular, um exame ao abrigo da ADSE ou de um seguro de saúde, não é um contrato isolado, mas sim uma prestação reiterada que se insere e activa uma parte desse contrato já em execução, com as mesmas partes (hospital e Utente) e o mesmo tipo de prestação (cuidados médicos); 9. Esta relação contratual duradoura baseia-se no princípio do sinalagma funcional, exigindo que as obrigações reciprocas (utente pagar os cuidados médicos, hospital prestar cuidados médicos) se mantenham em equilíbrio ao longo de toda a sua "vida”, independentemente da modalidade de acesso ou pagamento; 10. Deste modo, o incumprimento de uma obrigação anterior (não pagamento de divida de 45 , por consulta de psiquiatria, facto provado), afeta a totalidade do contrato-quadro, legitimando a invocação da exceção de não cumprimento (art.428° Código Civil) pela Recorrente, conforme validado pelo Acórdão do TRL de 11.09.2024 (proc. n.° 296/23.0YUSTR.L1.) e a sentença do TCRS (proc. n.° 285/23.4YUSTR), que consideram a dívida como pertencente ao Grupo Trofa Saúde; 11. Sendo as partes (os prestadores do Grupo Trofa Saúde e o utente) as mesmas e o tipo de prestação de serviços, consistentemente "cuidados médicos", a exceção de não cumprimento pode e deve ser legitimamente invocada enquanto o utente mantiver débitos pendentes, independentemente da modalidade de acesso ou pagamento da dívida originária. 12. A forma como a divida se originou (tabela particular, seguradora ou comparticipação ADSE) representa apenas uma variação no valor e forma de faturação, não quebrando a unidade ou a continuidade da relação contratual; 13. A relação sinalagmática não se reconduz a cada uma das prestações de cuidados médicos individualmente consideradas, nem se esgota em cada uma delas; A relação sinalagmática, necessariamente, abrange todos os cuidados de saúde que vão sendo prestados ao longo do tempo a determinado utente quer este se apresente umas vezes como utente particular, outras vezes como utente/beneficiário ADSE. 14. Consequentemente, a recusa/suspensão de serviços é uma aplicação legitima e proporcional da exceção de não cumprimento, não se verificando violação do direito de acesso a cuidados de saúde (artigos12.°, alínea b),e 61.°,n.°2, alínea b), subalíneaii), 2.® parte, dos Estatutos da ERS); 15. Ainda que se considerasse que a figura do sinalagma funcional não é aplicável de forma abrangente a todas as interações, a conduta da Recorrente permanece lícita, por não se tratar de uma rejeição infundada; 16. O ordenamento jurídico português consagra o princípio da liberdade contratual (art. 405.°CC), que, como regra, não obriga um prestador de serviços privado a contratar ou a dar crédito a um cliente que se encontra em incumprimento. A exigência da contraprestação é a base de qualquer relação negociai. 17. As exceções a este princípio são taxativas e aplicam-se, primariamente, a serviços públicos essenciais (como o SNS, água, ou eletricidade), onde há um dever legal de prestação incondicional (salvo exceções específicas), o que não é o caso dos hospitais privados, que mantêm a sua natureza de entidades privadas, mesmo com convenções subsistemas públicos. 18. No Serviço Nacional de Saúde (SNS), a natureza universal e o direito fundamental à saúde impõem a obrigatoriedade de prestação de cuidados, mesmo com dívidas anteriores (como taxas moderadoras). Em serviços como o fornecimento de água ou eletricidade, a sua essencialidade vital e a posição de monopólio justificam a imposição de um dever de contratar e de não suspender o fornecimento. 19. No entanto, os hospitais privados, apesar de poderem operar com convenções (como a ADSE), mantêm a sua natureza de entidades privadas, que operam com base em contratos e num modelo de negócio. A convenção regula o acesso para os beneficiários do subsistema, mas não transforma a entidade privada num serviço público essencial com um dever de contratação ilimitado para além das condições expressamente acordadas ou impostas por lei para situações de urgência que ponham em risco a vida. 20. Não existe qualquer norma legal (incluindo a Lei do Consumidor) que imponha a um hospital privado a obrigação de prestar um serviço (não urgente) a um utente que se encontra em incumprimento de obrigações de pagamento anteriores. Exigir tal seria despropositado, equivalendo impor um dever de crédito forçado a uma entidade privada, o que viola a autonomia privada e a liberdade de iniciativa económica; 21. Analogamente seria irrazoável exigir a um comerciante que vendesse um produto a um cliente com dívidas pendentes, ou a um café que servisse um cliente que não pagou o consumo anterior. A expectativa de cumprimento das obrigações financeiras é um pilar de qualquer relação contratual. 22. A recusa de prestar um cuidado médico não urgente a um utente que, comprovadamente alertado para o seu incumprimento, optou por não regularizar a sua situação, não ode ser considerada "infundada". Pelo contrário, trata-se de uma medida legítima de gestão contratual do prestador e da imperativa necessidade de salvaguardar a sua sustentabilidade financeira e a equidade nas suas relações comerciais. 23. Da mesma forma que um hospital não estaria infundadamente a recusar um atendimento a um utente que, em momento anterior, comprovadamente, maltratou os seus profissionais - por tal conduta representar uma quebra inaceitável dos deveres de boa-fé e respeito inerentes a qualquer relação e à proteção dos seus colaboradores -, também a recusa de prestar cuidados médicos a um utente em situação de inadimplência, após ser devidamente alertado, não pode ser considerada “infundada”. Em ambos os casos a recusa assenta numa violação de obrigações (de conduta ou de pagamento) por parte do utente, constituindo uma causa objetiva e razoável para a mesma. 24. Em face da existência da dívida comprovada da utente AA, a recusa de acesso à consulta programada de Ginecologia consubstancia uma aplicação legítima da exceção de não cumprimento e/ou um exercício legítimo da liberdade contratual face ao incumprimento da utente, não configurando uma "rejeição infundada; 25. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida incorreu em erro de direito, violando o disposto nos artigos 405° e 428.° do Código Civil,e 12.°, alínea b), e 61.°,n.° 2,alínea b), subalínea ii), 2.a parte, dos Estatutos da ERS. O Ministério Público respondeu ao recurso tendo inscrito, na sua resposta, sob a menção «Em síntese» que se pode associar, pela identidade de conteúdos, à referência legal a «conclusões», que: A - O douto TCRS, admitindo a aplicação da exceção de inexecução do contrato no âmbito da relação contratual gerada entre o beneficiário da ADSE e o prestador de serviços de saúde com esta convencionado, interpretou a norma do artigo 428.º do CC, no único sentido possível, que é seguido pela doutrina maioritária, e tem apoio no sentido literal e teleológico da norma: “a exceção de não cumprimento pressupõe um sinalagma entre as duas prestações”. B – Mais vindo a esclarecer que inexiste sinalagma entre as consultas em causa - com efeito, não se identifica qualquer interdependência entre a consulta de psiquiatria e o respetivo preço, fixado segundo a tabela da convenção com a ADSE (como resulta dos factos provados w e x), e a consulta de ginecologia, cujo acesso foi recusado, após a Recorrente a ter marcado, tal como se encontra organizada a tabela da convenção entre a ADSE e a Recorrente, esta, prestadora privada e convencionada de serviços de saúde. C - Prescreve o artigo 428.º/1 do CC que se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a respetiva prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. D - A exceção só é invocável no âmbito do concreto contrato bilateral, na relação sinalagmática entre as partes contratantes, sendo que entre as prestações de serviços médicos, de psiquiatria e ginecologia, e respetivos preços não se identifica qualquer ligação ou interdependência não se tratando assim do mesmo contrato de prestação de serviços. E - Também não se identifica qualquer contrato-quadro entre o utente e o hospital, até porque o utente não é parte da convenção entre a ADSE e o prestador privado dos serviços de saúde. F – Considerando os factos provados da douta sentença, no caso concreto a exceção só seria invocável no âmbito da prestação de serviços da consulta de psiquiatria, porque a vontade convergente das partes, prestador do serviço e utente, no quadro delimitado pela convenção havida entre o mesmo prestador e a ADSE, determina que cada prestação de serviços seja autónoma, sendo esse o sentido das vontades negociais ao aceitarem contratar nos moldes organizados pela Convenção com a ADSE. G - Inexiste norma legal que atribua à ida a uma consulta, o efeito de manifestação tácita de vontade de o utente celebrar um contrato duradouro com o prestador para qualquer serviço médico, numa espécie de abertura de conta-corrente de serviços de saúde. H - Por determinação do legislador a ADSE é um subsistema de saúde pública, atualmente com a natureza de Instituto Público, complementar do SNS, que se insere nas atribuições do Estado para a execução do consagrado no artigo 64.º (Saúde) da CRP, o que logo influencia a disciplina dos acordos celebrados neste conspecto. I - No caso dos autos, está em causa o regime convencionado, pelo qual a ADSE assegura o acesso dos seus beneficiários aos cuidados de saúde convencionados, no caso, com a Recorrente, prestadora de serviços de saúde do setor privado, tendo em vista a promoção da saúde daqueles, determinando para esta um acervo de obrigações relativas a boas condições de acesso,qualidade e preço,e com o consequente pagamento dos serviços realmente prestados, de igual fixados segundo a tabela convencionada. J - Em primeiro lugar, existe uma relação contratual entre a ADSE e o prestador de serviços de saúde, um acordo ou convenção pela qual este, livremente, se obriga à prestação de cuidados de saúde a utentes beneficiários da convenção e nos termos por esta definidos, aceites quer pela ADSE quer pelo prestador – cfr. artigo 3.º/1 do DL 7/2017. K – Preparada pela Convenção, surgirá uma relação contratual entre o prestador e o concreto beneficiário da ADSE no momento do acesso aos cuidados de saúde, que, relativamente ao utente, se esgota nessa concreta prestação com o copagamento feito diretamente ao prestador pelo utente do valor da tabela convencionada para o serviço, e, com a correspondente concreta prestação do serviço de saúde pretendido pelo utente. L - Uma vez que o copagamento a cargo do utente se trata de uma percentagem reduzida do preço total fixado, o remanescente do preço é pago posteriormente ao prestador pela ADSE de acordo com o convencionado. M - Os termos da Convenção estabelecida entre o prestador privado e o subsistema público remetem, por via de a ADSE se tratar de um instituto público integrado na administração indireta do Estado, que prossegue um interesse público, - cfr. DL 7/2017 de 9/1 - para um contrato administrativo, inominado e atípico, que estabelece as condições para cada prestação de serviços futura, estabelecendo um conjunto de obrigações recíprocas associadas às boas condições de acesso, qualidade e preço, no caso uma parte a cargo do utente, o remanescente a ser suportado pela ADSE, encontrando-se cada serviço individualizado na competente tabela. N – A convenção estabelecida entre a ADSE e o prestador privado de serviços de saúde estará próxima do conceito dogmático de contrato-quadro ou contrato normativo. M - Como esclarece Maria Raquel Silva Guimarães, no seu O Contrato-Quadro no Âmbito da Utilização de Meios de Pagamento Electrónicos, Coimbra Editora, 2011, O contrato-quadro … permite às partes enfrentarem as dificuldades colocadas pela gestão de um tempo contratual longo, colocando-as entre a continuidade demasiado rígida de um único contrato e a descontinuidade de uma série de contratos independentes – página 60, op. cit. Sendo que, e, no que tange aos objetivos económicos as partes relegam para os contratos de aplicação ou de execução o cumprimento do objetivo económico a que se propõem. – Op. cit. página 62 – tendo o contrato-quadro o objetivo de responder a uma necessidade prática do mundo dos negócios de reduzir a duração da fase pré-contratual… e assim melhor acompanhar o ritmo das transações que suporta(m). – Op. cit. página 69. O - O contrato-quadro trata-se de um contrato final que se destina a predispor e organizar futuros contratos de natureza heterogénea, e independentes, estabelecendo deste modo uma relação particular com estes, pressupondo a celebração dos mesmos, mas não se confundindo com os celebrados sucessivamente, e, subsistindo independentemente da concreta celebração dos contratos que visa preparar e regular. P – Assim, dir-se-á, que a Convenção entre a ADSE e o prestador privado de serviços de saúde predispõe, antecipa e organiza os futuros, plúrimos, diferenciados e independentes contratos de prestação de serviços de saúde, a realizar entre os beneficiários do subsistema e o prestador, com intervenção da ADSE no preço remanescente, mas valendo a Convenção por si, de forma duradoura, nos respetivos termos contratados entre a ADSE e o prestador dos serviços de saúde, independentemente dos concretos contratos de prestação de serviços de saúde que vierem a ser, ou não, celebrados entre o prestador e os utentes/beneficiários da convenção. Q - O contrato celebrado entre o utente, beneficiário da ADSE e o prestador de serviços de saúde, privado e convencionado, no contexto preparado pela convenção, não se confunde com o contrato-quadro, esgotando-se em cada prestação de serviços efetivamente executada, com o cumprimento simultâneo das obrigações recíprocas para o prestador e para o utente, e o cumprimento posterior da ADSE: a cada serviço de saúde corresponde um preço tabelado, co suportado pela ADSE e pelo beneficiário segundo quotas previamente definidas e contratualizadas na Convenção com o prestador: R - O utente solicita o serviço de saúde, paga a sua parte do preço ao prestador do serviço, o prestador presta o serviço, o que é simultâneo e interdependente, a ADSE paga posteriormente o remanescente do preço daquele serviço. S – A Convenção com a ADSE merece particular tutela regulatória, quer pelo seu objeto e natureza, sendo que o setor da saúde envolve grande risco social, com sérios e graves reflexos na saúde e vida dos cidadãos, conformando um direito social elementar, como sobressai do artigo 64.º da CRP, inserindo-se o subsistema público ADSE, complementar do SNS, na execução dos princípios vertidos, designadamente, no n.º 2/a e n.º 3 do preceito constitucional. T - Admitindo-se a exceção de inexecução do contrato no âmbito dos contratos administrativos e nas concretas relações bilaterais organizadas pela Convenção com a ADSE, no concreto segmento de cada prestação de serviços do prestador para com o utente, beneficiário, por razões associadas a corolários de justiça comutativa veja-se o que diz José João Abrantes, in A Excepção de não cumprimento do contrato, Almedina, 2012, 2.ª Edição sobre a mesma, A exceção de incumprimento do contrato é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação, enquanto a outra por seu turno, não realizar ou não oferecer a realização simultânea da respetiva contraprestação – página 35, A moderna configuração dos contratos sinalagmáticos assenta na ideia de interdependência entre obrigações que deles reciprocamente emergem para ambas as partes -pagina 35, É esta correspetividade existente entre a obrigação assumida por cada um dos contraentes e a que é assumida pelo outro que constitui a nota caraterizadora destes contratos: neles há uma obrigação e a respetiva contraprestação – página 36, … é pois a relação sinalagmática produzida entre as obrigações típicas de um contrato (as que definem a sua estrutura legal) que nos leva a identificá-lo como bilateral – página 39. U - Revela-se como decisivo para a legítima invocação da exceção, sob pena de brigar com os princípios da boa-fé, a dependência contratual entre as prestações, a pretensão de um contraente obter o seu crédito, sem cumprir ou oferecer em simultâneo o do outro. V – Aprestação de serviços de saúde que se estabelece entre o utente, beneficiário da ADSE e o prestador convencionado é um contrato bilateral, gerador de obrigações recíprocas, interdependentes e a cumprir em simultâneo para estes (ainda que a quota parte do preço a suportar pela ADSE seja paga posteriormente): o utente pretende uma consulta ao abrigo da convenção, paga a quota parte do preço tabelado que lhe compete, o prestador confere-lhe o serviço de saúde pretendido. X – De acordo com os factos provados da douta sentença a utente, beneficiária da ADSE, AA, nessa qualidade, no dia 21 de setembro de 2021 marcou pelo telefone duas consultas na Recorrente, sendo uma de psiquiatria, para o dia 11 de outubro, outra de ginecologia para o dia 14 de outubro, desse ano, tendo a Recorrente efetuado tais marcações nesses moldes. Y - No dia 11 de outubro de 2021, a utente dirigiu-se ao Hospital Privado da Trofa (a ora recorrente), foi admitida nessa consulta, tendo pago no ato e diretamente à Recorrente a sua quota parte do preço da consulta, segundo a tabela convencionada com a ADSE, ou seja, pagou 5EUR, contra fatura-recibo, e foi-lhe prestada a consulta de psiquiatria. Z - No dia seguinte, a Recorrente, através de contacto telefónico, indicando que o psiquiatra afinal não tinha acordo com a ADSE, informou a utente de que teria de pagar(mais?)45EUR pela dita consulta realizada,mas,nãoa informou do procedimento interno de suspensão de serviços médicos. AA - Já aqui, se verifica que a Recorrente adotou um procedimento de publicidade enganosa, pois marcou a consulta de psiquiatria, e admitiu a utente como beneficiária da ADSE, cobrou-lhe o copagamento correspondente, prestou-lhe como tal a consulta, e, depois pediu novo pagamento a pretexto de que o médico não tinha acordo com a ADSE, sem indicar as consequências do não pagamento dessa quantia. BB – O médico não é parte contraente na Convenção com a ADSE, mas sim a Recorrente, e, se o médico não queria ver doentes da ADSE, trata-se de um evento do âmbito das relações internas da Recorrente com os seus colaboradores, estranho à convenção com a ADSE, e à prestação de serviços ao utente, organizada nos termos da convenção. CC - Quando a utente no dia 14 de outubro se dirigiu para outra consulta, agora de ginecologia, marcada no âmbito da Convenção com a ADSE, a pretexto de que a utente devia a quantia de 45EUR, a Recorrente indicou à utente que somente a admitiria na consulta de ginecologia,isto é só prestaria esse concreto serviço de saúde,se a utente pagasse primeiro aquela quantia de 45EUR,e como a utente não tivesse pago tal quantia relativa à pretérita consulta de psiquiatria, foi-lhe recusada a consulta de ginecologia. DD - De novo a Recorrente encetou procedimentos enganosos, dado que primeiramente aceitou marcar a consulta de ginecologia ao abrigo da Convenção com a ADSE, e, na data designada recusou prestar o serviço, a pretexto de dívida pretérita, não comprovada, tanto mais que a utente havia pago a sua quota parte do preço da consulta de psiquiatria, tendo a Recorrente emitido fatura-recibo, o que faz redundar a recusa de acesso numa ilegítima forma de coação ao pagamento da quantia. EE - Não está demonstrada de forma objetiva a existência da dívida pretérita de 45 EUR. FF - Em simultâneo, a utente pagou a parte do preço que lhe cabia suportar da consulta de psiquiatria diretamente à Recorrente,e a Recorrente prestou-lhe a consulta, GG - Entre a consulta de psiquiatria e respetivo preço, não existe qualquer nexo de interdependência ou reciprocidade com a consulta de ginecologia e respetivo preço, o que resulta não só da estrutura legal de cada prestação de serviços – tipo de serviço/preço correspondente– como tal se encontra vertido na própria tabela convencionada. HH - A recusa em prestar o serviço consistente na consulta programada de ginecologia, no âmbito da Convenção em vigor entre a ADSE e a Recorrente para os beneficiários daquela, a pretexto de uma dívida pretérita, é uma forma ilegítima e contrária à boa-fé de invocação da exceção de não cumprimento, cujos requisitos legais, previstos no artigo 428.º/1 do CC não se reúnem no caso concreto e o que carateriza a conduta de recusa do doente à consulta de ginecologia como infundada e assim típica, perfetibilizando-se o tipo objetivo da contraordenação p.p. artigos 12.º/b e 61.º/2/ii/4 do DL 126/2014 de 22/8 por adoção de práticas de rejeição infundadas de utentes em estabelecimento prestador de cuidados de saúde com convenção com o subsistema de saúde público ADSE. II - As conclusões 1 a 12 contrariam os princípios atinentes aos contrato-quadro e aos contratos bilaterais, e, deturpa os termos da Convenção que a Recorrente celebrou com a ADSE. JJ - O mesmo acontece com a matéria das conclusões 13 a 23, já que a Convenção com a ADSE não converte o prestador numa entidade pública, nem tal foi afirmado na sentença, e não se duvida que o prestador é livre para contratar ou não com a ADSE, mas, contratando, fica obrigado nos estritos termos do que livremente aceitou. KK - No que respeita às conclusões 24 a final, não é verdade que esteja provado a existência da dívida de 45EUR, bastando ler os factos provados w a z, para se chegar a diferente conclusão, sendo que por a Recorrente ter emitido uma fatura com uma dívida de 45EUR, conforme facto provado aa, tal não significa que a dívida existe, tanto assim que está provado que a Recorrente que já havia emitido uma fatura-recibo relativa ao preço convencionado da consulta de psiquiatria. LL - Também não está demonstrado que a situação da utente do foro da ginecologia não era urgente, porque na data a Recorrente recusou prestar a consulta. MM - A matéria das conclusões do Recurso contraria o que a Recorrente admitiu nos autos e que serviu de prova dos factos provados w a hh conforme é referido no facto provado nn e no facto provado oo onde consta que a trabalhadora da Recorrente que recusou a admissão da doente foi advertida verbalmente, pelo que toda a matéria das conclusões conforma alegação contra factos próprios. NN – Encontra-se provada, subsidiariamente, a contraordenação na forma de execução de discriminação, uma vez que no facto provado ii se encontra demonstrado que No período em que se verificou a recusa de acesso da utente AA, a entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A. atendeu utentes beneficiários da ADSE que possuíam dívidas anteriores, mormente os clientes GTS 173613, GTS 294714, GTS 112484 e GTS 12182. OO - Sendo que conforme o facto provado nn. a Recorrente admitiu todos estes factos, quer a recusa, quer a discriminação, encontrando-se provado o tipo negligente da contraordenação no facto provado hh. pelo que, tratando-se apenas de diferentes modalidades de execução do mesmo tipo de contraordenação, a imputação negligente, provada, cobre ambas as formas de execução, para além de fluir do contexto global da factualidade provada a negligência quanto à discriminação. PP – A douta sentença recorrida não enferma de erro de direito como pretendido pela Recorrente. Finalizando e aceitando-se porventura que a síntese efetuada seja um pouco extensa, afigura-se que o recurso da Recorrente conforma alegação contra facto próprio e ao invés da douta sentença recorrida contém manifestos e plúrimos erros de interpretação e de direito, pelo que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida. De forma idêntica, a ERS respondeu às alegações de recurso concluindo: A) A ADSE é um subsistema público de saúde, tal como, aliás, decorre da natureza pública da ADSE e das respetivas convenções e, como tal, está a coberto do disposto no al. b) dos Estatutos da ERS e do ponto ii) do n.º 2 do artigo 61º do mesmo diploma. B) O legislador proibiu e puniu, pelas normas citadas na sentença, a recusa, rectius, rejeição infundada destes utentes beneficiários de subsistemas públicos, incluindo a ADSE. C) O contrato no âmbito do qual a Recorrente invocou a exceção de não cumprimento – Convenção celebrada com a ADSE - é um contrato administrativo. D) Sendo um contrato administrativo, está necessariamente sujeito ao respetivo regime substantivo previsto na Parte III do Código dos Contratos Públicos e, em geral, aos princípios gerais da atividade administrativa e restantes normas de direito administrativo aplicáveis. E) O regime previsto no CCP tem regras próprias para a invocação a exceção de não cumprimento por parte do contraente privado, designadamente o disposto no artigo 327º do CCP. F) A aplicação da regulação constante do artigo 428º do CC aos casos de rejeição analisados na decisão administrativa constitui uma descaracterização injustificada da natureza pública da relação contratual subjacente, passando a tratá-la como um contrato privado. G) A diferença está em que o artigo 327º do CCP destina-se a regular a exceção de não cumprimento no âmbito de um contrato administrativo e o artigo 428º do CC no âmbito de contratos privados, pelo que não se justifica a aplicação da normação privada em suplência da normação pública apenas porque a normação pública não prevê a regulação de contratos a favor de terceiros. H) Basta ler as disposições do artigo 327º do CCP para concluir que prevalecem as prerrogativas próprias dos contratos que prosseguem a concretização de um determinado fim público, ao determinar que a exceção de não cumprimento só é admissível se não implicar grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual. I) Nem se diga que, por ter a Recorrente invocado a exceção perante uma beneficiária, e não perante a ADSE, já não está em causa uma relação contratual pública. J) Desde logo, a invocação da exceção de não cumprimento por parte da Recorrente significa que esta está a recusar a sua prestação contratual também perante a ADSE. K) Com efeito, a Recorrente obrigou-se perante a ADSE a disponibilizar cuidados de saúde aos beneficiários. L) Se a Recorrente recusa essa prestação, está igualmente a invocar a exceção perante o contraente público, colocando em causa o fim (público) que o contrato visa assegurar. M) Assim, a exceção de não cumprimento nos casos em apreço apenas seria invocável à luz do disposto no artigo 327º do CCP. N) E, para o fazer, a Arguida teria que cumprir com os requisitos e condições previstas naquele dispositivo, o que não ocorreu nos casos concretos apreciados nos autos. O) Mesmo apreciando o caso à luz do artigo 428º do CC, ainda assim a invocação da exceção de não cumprimento não seria possível tal como decidiu a sentença recorrida. P) A exceção de não cumprimento, à luz do artigo 428º do CC, não pode ser invocada entre obrigações não abrangidas pela relação sinalagmática. Q) No que respeita à utente em causa a dívida invocada não dizia respeito à mesma relação contratual, porquanto respeitava a fatura emitida fora da convenção com a ADSE e segundo a tabela de utentes particulares. R) Pelo que, indubitavelmente, o incumprimento invocado pura e simplesmente não diz respeito à relação contratual em que foi recusada a prestação, impedindo a convocação da referida exceção. S) A exceção de não cumprimento é mecanismo intracontratual, ou seja, só pode ser exercido no âmbito do mesmo contrato. T) Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida não violou nos artigo 428º do CC, e 12.º b) dos Estatutos da ERS, nem o princípio da liberdade contratual da Recorrente. Termos em que, com o sempre mui Douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, com as demais consequência legais. Foi colhido o visto do Ministério Público junto deste Tribunal. Lançados os vistos legais pelo Colectivo, cumpre apreciar e decidir. Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. o n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – é a seguinte a questão a avaliar: Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida incorreu em erro de direito, violando o disposto nos artigos 405.° e 428.° do Código Civil e 12.°, alínea b), e 61.°,n.° 2, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte, dos Estatutos da ERS? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Vem provado que: a. A entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A. é titular do NIPC ..., tem sede na Rua 1, e está inscrita, no SRER da ERS, sob o n.º .... b. A entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A. é responsável por onze estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde hospitalares, pertencentes ao setor privado, competindo destacar, em sede do presente processo, o estabelecimento de saúde sito na sede social da entidade, o qual se encontra registado, no SRER da ERS, sob o n.º .... c. O prestador visado é detido pela sociedade GTS – Grupo Trofa Saúde, SGPS, S.A., pertencendo ao grupo societário Trofa Saúde. d. A entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A. é detentora de convenção para a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da ADSE. Do processo de inquérito que correu termos sob o n.º ERS/079/2019: e. Em 2019, a ERS tomou conhecimento de diversas reclamações visando a atuação de várias entidades que integram o Grupo Trofa Saúde, entre as quais a entidade H.P.T. – Hospital Privado da Trofa, S.A., devido a alegados constrangimentos no acesso a cuidados de saúde, mais concretamente, por recusa de acesso a cuidados de saúde programados a utentes do SNS e a utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde, ao abrigo dos regimes convencionados. f. Considerando o interesse de se proceder a uma averiguação mais pormenorizada das situações denunciadas, ao abrigo das atribuições e competências da ERS, previstas nos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, o Conselho de Administração da ERS deliberou, por despacho 11 de julho de 2019, proceder à abertura de um processo de inquérito, que foi registado internamente sob o n.º ERS/079/2019. g. Em concreto, apurou-se no âmbito do referido processo de inquérito que o Grupo Trofa Saúde – no qual se incluía a entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A. – possuía, à data, uma política de suspensão de serviços aplicável a todos aqueles que, à data da admissão para a prática do ato médico/serviço de saúde, apresentassem saldo devedor para com qualquer uma das unidades do Grupo, por serviços/atos anteriormente prestados. h. De acordo com o procedimento referido no facto provado anterior, após prestação de um qualquer ato médico/serviço de saúde, era emitida a competente fatura que: (i) apresentada a pagamento ao utente era por este paga e o processo era tido como finalizado; ou (ii) apresentada a pagamento ao utente, o mesmo não efetuava o pagamento e era iniciado o processo de cobrança desse valor. i. No caso previsto no subponto ii) do facto provado precedente (não pagamento da fatura pelo utente), era adotado pelo Grupo Trofa Saúde – no qual se inclui a entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A. – o seguinte procedimento: (i) no dia seguinte à emissão da fatura era efetuado um contacto telefónico com o utente para que este procedesse ao pagamento em falta; (ii) ao décimo primeiro dia seguinte à emissão da fatura, sem que tivesse ocorrido o pagamento, era enviada, ao utente, uma carta de interpelação/alerta, via correio simples; (iii) ao décimo quarto dia seguinte à emissão da fatura, sem que tivesse ocorrido o pagamento, era enviada, ao utente, uma nova carta de interpelação/alerta, via correio simples. j. Paralelamente às tentativas de cobrança descritas no facto provado anterior, e de acordo com a mencionada “política de suspensão de serviços”, sempre que um utente, com saldo devedor ao Grupo, se apresentasse numa qualquer unidade hospitalar do mesmo, o sistema informático gerava automaticamente um alerta de dívida na sua ficha, sendo solicitado pelos serviços de receção do prestador, para poder ser atendido, que procedesse ao pagamento dos valores em falta. k. Caso o utente optasse por não efetuar o referido pagamento, os serviços de saúde ficavam, então, suspensos, salvo as exceções ao procedimento melhor detalhadas infra. l. Os procedimentos (cobrança e suspensão de serviços) não deixavam de ser acionados mesmo nas situações em que não existisse um contacto presencial com o utente, designadamente: (i) quando o utente saísse da unidade sem passar pelo balcão (nesses casos, a fatura não podia ser apresentada e o pagamento não era realizado); (ii) quando o subsistema/seguradora do cliente viesse, posteriormente, rejeitar a comparticipação do ato/tratamento médico, por falta de direitos do beneficiário (nestes casos, as entidades procediam à devolução da fatura, sendo necessário que as Unidades procedessem, mais tarde, à emissão de uma nova). m. Nos casos referidos na alínea precedente: (i) a fatura chegava ao conhecimento do utente, sendo remetida, no dia seguinte, com carta simples, para o endereço que constava da sua ficha; (ii) eram enviadas as cartas de interpelação/alerta, via correio simples; (iii) a suspensão podia, igualmente, ser aplicada. n. Excecionavam-se ab initio e à data da tramitação do processo de inquérito n.º ERS/079/2019, da aplicação da referida “política de suspensão de serviços” apenas as seguintes situações: (i) os casos em que as administrações das Unidades podiam, independentemente do montante da dívida, em casos excecionais, decidir com sensibilidade social, autorizando o atendimento mesmo quando se verificava o débito por parte do utente, nomeadamente em períodos e contexto económicos mais difíceis; (ii) independentemente do montante em dívida, o atendimento era sempre autorizado, em contexto de urgência ou de emergência médica. Nestes casos, o Hospital diligenciava pelo atendimento médico imediato ao paciente, assegurando todos os cuidados de saúde necessários até à alta ou, quando se verificasse essa possibilidade, até à transferência deste para uma outra unidade de saúde. o. Em face dos elementos recolhidos pela ERS, em virtude das diligências instrutórias realizadas nos autos de inquérito n.º ERS/079/2019, o Conselho de Administração da ERS deliberou, em 9 de outubro de 2020, emitir uma ordem e uma instrução, entre outras, à sociedade H.P.T. – Hospital Privado de Trofa, S.A., nos seguintes termos: “[…] (i) Cessar imediatamente a aplicação do procedimento interno de suspensão de serviços de saúde quando estiver em causa o acesso à prestação de cuidados de saúde por parte de utentes beneficiários de subsistemas públicos de saúde ou equiparados; (ii) Dar cumprimento imediato à ordem emitida, bem como dar conhecimento à ERS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a notificação da deliberação final, das medidas e/ou procedimentos por si adotados para cumprimento do determinado no ponto anterior. (…) nos termos e para os efeitos do preceituado nas alíneas a) e b) do artigo 19.º e alínea a) do artigo 24.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, a emissão de uma instrução ao Hospital Privado de Trofa, S.A., no sentido deste dever: (i) Garantir o direito de acesso dos utentes à prestação de cuidados de saúde sempre que este tenha na sua génese um contrato de convenção celebrado pelo prestador com o SNS, com a ADSE, ou com qualquer outro subsistema público de saúde ou equiparado; (ii) Respeitar os termos dos contratos de convenção que tenha celebrado com o SNS, com a ADSE, ou com qualquer outro subsistema público de saúde ou equiparado; (iii) Dar cumprimento imediato à instrução emitida, bem como dar conhecimento à ERS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da deliberação final, das medidas e/ou procedimentos por si adotados para o efeito. A ordem e a instrução emitidas constituem decisão da ERS, sendo que a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º dos respetivos Estatutos configura como contraordenação punível in casu com coima de 1 000,00 EUR a 44 891,81 EUR, “[…] o desrespeito de norma ou de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes regulamentares, de supervisão ou sancionatórios determinem qualquer obrigação ou proibição, previstos nos artigos 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º ”. p. Por ofícios datados de 9 de outubro de 2020, a ERS notificou a entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A., e os demais interessados da deliberação final proferida no âmbito do processo de inquérito n.º ERS/079/2019(-D), nos termos do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo. q. Com a notificação da deliberação final proferida no âmbito do processo de inquérito n.º ERS/079/2019(-D), a entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A. tomou conhecimento não só da necessidade de cumprir, no prazo concedido para o efeito, a ordem e a instrução emitidas pela ERS, mas também de que o desrespeito da referida ordem e instrução consubstanciava um ilícito contraordenacional, punido por lei. r. Por mensagem de correio eletrónico de 13 de novembro de 2020, o referido prestador informou a ERS “que, após o conhecimento da deliberação supra referenciada, foi alterado o procedimento interno de suspensão de serviços, no sentido de beneficiários da ADSE ou de subsistemas públicos de saúde com dívidas por anteriores prestações de cuidados de saúde sejam admitidos mesmo que tais dívidas não sejam liquidadas. Como comunicado em informação anteriores (19 de outubro de 2020), o novo procedimento foi reforçado e comunicado aos respetivos serviços administrativos (receção/balcão de atendimento) por intermédio de comunicação/formação verbal e ainda por comunicação escrita (via email). Cremos, desta forma, ter efetuado o cumprimento integral das instruções emitidas, garantindo que tais procedimentos sejam seguidos através da emissão e divulgação de ordens e orientações claras e precisas. […]”. s. Na sequência da referida decisão da ERS a Recorrente adotou os seguintes atos: i. Decidiu cessar a aplicação do procedimento interno de suspensão de serviços aos beneficiários dos subsistemas públicos; ii. Reconfigurou o seu sistema informático para acolher, no momento da admissão dos utentes, a exceção criada para os utentes da ADSE e demais subsistemas públicos (dispositivo de alerta); iii. Em 19 de outubro de 2020, a direção comercial e de faturação do Grupo Trofa Saúde remeteu uma comunicação eletrónica aos seus trabalhadores, a comunicar que “[...] todos os clientes beneficiários dos Subsistemas Públicos ADSE, GNR, PSP e ADM, que se apresentem nas nossas unidades e que tenham divida perante o TSH serão atendidos mesmo que não liquidem a fatura […]”. t. Em 14 de janeiro de 2021, a entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A. remeteu à ERS, através de mensagem de correio eletrónico (e, posteriormente, por via postal), o recurso hierárquico da sobredita deliberação, dirigindo o mesmo ao Conselho de Administração da ERS e pugnando, no final, pela revogação da decisão em causa. u. Por ofício datado de 29 de janeiro de 2021, a ERS notificou a entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A. da rejeição do recurso hierárquico interposto e da impossibilidade de convolação do mesmo em reclamação. v. Por despacho de 8 de outubro de 2021, o Conselho de Administração da ERS aprovou o arquivamento do processo de inquérito n.º ERS/079/2019, com fundamento no cumprimento da instrução e da ordem emitidas pela ERS, por parte dos prestadores de cuidados de saúde visados nos autos. Da reclamação n.º REC/81015/2021: w. No dia 29 de setembro de 2021, a utente AA – beneficiária da ADSE n.º ... – contactou telefonicamente a entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A. para efetuar a marcação de duas consultas, ao abrigo do acordo existente entre o prestador e o referido subsistema: uma consulta de Psiquiatria com o Dr. BB para o dia 11 de outubro de 2021; e uma consulta de Ginecologia com a Dr.ª CC para o dia 14 de outubro de 2021. x. No dia 11 de outubro de 2021, a utente AA dirigiu-se ao Hospital Privado da Trofa, fez a admissão da consulta de Psiquiatria com o Dr. BB e foi-lhe cobrado o valor de 5,00 EUR (Fatura-Recibo N.º FR TR2021/45837). y. No dia seguinte (i.e. 12 de outubro de 2021), a utente AA recebeu uma chamada da entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A., informando que o Psiquiatra Dr. BB já não possuía acordo com a ADSE, razão pela qual a utente teria de liquidar o valor de 45,00 EUR devido pela consulta realizada no dia anterior com o referido médico. z. No dia 14 de outubro de 2021, a utente AA, dirigiu-se ao Hospital Privado da Trofa, para uma consulta programada de Ginecologia, com a Dr.ª CC, ao abrigo do acordo existente entre o prestador e a ADSE, tendo sido informada pela trabalhadora da Arguida que estava a admitir os utentes que, como possuía em dívida o valor de 45,00 EUR, relativo à consulta de Psiquiatria com o Dr. BB, não seria possível efetuar a admissão à consulta de Ginecologia, sem prévio pagamento da dívida. aa. Na referida data (i.e. 14 de outubro de 2021), a aludida trabalhadora da Arguida que se encontrava a admitir os utentes, em nome do H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A. , recusou o acesso da utente AA a consulta programada de Ginecologia, ao abrigo do acordo existente entre o prestador e a ADSE, por esta possuir uma fatura em dívida, no valor de 45,00 EUR. bb. Na referida data (i.e. 14 de outubro de 2021), a aludida trabalhadora da Arguida que se encontrava a admitir os utentes, em nome do H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A aplicou à utente AA, beneficiária da ADSE, o procedimento interno de suspensão de serviços médicos, em virtude da dívida de 45,00 EUR existente. cc. No dia 18 de outubro de 2021, a utente AA apresentou uma reclamação junto da ERS com o seguinte teor: “[…] AA, moradora na […], telefone: […], vem proceder a uma reclamação sobre um procedimento inadequado por parte do Trofa Saúde Hospital Trofa, no ato de marcação e pagamento de uma consulta de Psiquiatria. No dia 29 de setembro de 2021, liguei para o Trofa Saúde Hospital Trofa para efetuar a marcação de duas consultas, uma com a Dr.ª: […], (Ginecologia) para dia 14 de outubro de 2021, outra com o Dr.º: […], (Psiquiatria) para o dia 11 de outubro. No ato da marcação das consultas questionaram-me qual o seguro, na qual referi que era a ADSE. No dia 11 de outubro de 2021, dirigi-me ao Hospital Privado da Trofa, fiz a admissão da consulta de Psiquiatria e paguei 5,00€ (Fatura-Recibo Nº FR TR2021/45837), conforme documento em anexo. No dia seguinte, 12 de outubro de 2021, ligaram-me do Hospital, onde me informaram que o Dr.º […], já não tinha acordo com a ADSE e, para meu espanto, tinha que pagar os 45,00€. No dia 14 de outubro de 2021, tinha a consulta de Ginecologia, com a Dr.ª […], na qual informaram que como tinha valores em dívida ao Hospital (45,00€ da consulta de Psiquiatria), não poderiam efetuar a admissão da respetiva consulta agendada sem o pagamento do valor em dívida. Aguarda com a maior brevidade possível a resolução do problema em questão, pois foi impossibilitada a comparência numa consulta urgente de Ginecologia e futuras consultas”. dd. No dia 9 de maio de 2022, a utente AA falou, telefonicamente, com os serviços administrativos da entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A., tendo, nessa senda, sido enviada uma comunicação eletrónica à utente, pela Administrativa DD, a informar que poderia agendar e realizar os atos médicos necessários “sem qualquer restrição”. ee. No dia 17 de maio de 2022, a utente AA procedeu ao pagamento dos valores reclamados pela entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A., através de transferência bancária. ff. Entre 14 de outubro de 2021 e 17 de maio de 2022, a utente AA acedeu a cuidados de saúde no Hospital Privado da Trofa, em concreto realizou análises clínicas prescritas pelo SNS (em 29 de dezembro de 2021, 16 de janeiro de 2022, 1 e 4 de fevereiro de 2022) e um teste COVID realizado a título particular (em 29 de dezembro de 2021). gg. A entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A., conhecia o teor da ordem e da instrução emitidas pela ERS em 9 de outubro de 2020, no âmbito do processo de inquérito que correu termos sob o n.º ERS/079/2019 e, de igual modo, sabia, porque disso foi expressamente advertida, da consequência do incumprimento da ordem e da instrução referidas. hh. A trabalhadora da Arguida que se encontrava a admitir os utentes, em nome do H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A rejeitou o acesso da utente AA aos cuidados de Saúde de que carecia (consulta programada de Ginecologia) porque não agiu com cuidado na admissão da utente, cuidado de que era capaz, não tendo pensado na possibilidade de estar a efetuar uma recusa infundada. ii. No período em que se verificou a recusa de acesso da utente AA, a entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A. atendeu utentes beneficiários da ADSE que possuíam dívidas anteriores, mormente os clientes GTS 173613, GTS 294714, GTS 112484 e GTS 12182. jj. No período de tributação de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021, a entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A. registou um total de rendimentos do período de 40.636.695,11 EUR, um volume de negócios de 40.112.178,92 EUR e um lucro tributável de 2.889.043,30 EUR. kk. No ano de 2022, a Recorrente obteve um volume de negócios no montante total de € 44.829.061,82, com um resultado líquido do período no montante de € 1.309.837,59 e tinha um capital próprio no valor de € 4.328.380,29. ll. À data dos factos em causa nos presentes autos não eram conhecidos antecedentes contraordenacionais da entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A.. mm. Posteriormente à abertura dos presentes autos de contraordenação, a Recorrente foi condenada, por Sentença deste Tribunal proferida em 19.02.2024, no processo n.º 293/23.5YUSTR, Juiz 2, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão de 20 de maio de 2024, transitado em julgado em 03.06.2024, na coima única no valor de 15.500,00 EUR (quinze mil e quinhentos euros) pela prática de 4 (quatro) infrações de violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde, por via da adoção de práticas de rejeição infundada de utentes, em estabelecimento prestador de cuidados de saúde com convenção/acordo com o SNS e/ou com a ADSE, sendo que os factos respeitantes a ADSE corporizaram a prática de uma contraordenação, a título negligente, datando os factos de 06.10.2020 conforme Sentença junta aos autos com a ref.ª 510465 e Acórdão com a ref.ª 510469, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. nn. A Recorrente admitiu os factos descritos nas alíneas w) a hh) supra exaradas. oo. A trabalhadora que recusou a admissão da utente foi advertida verbalmente. II.2. Factos não provados: 7. Não se provaram os seguintes factos: a. A entidade H.P.T. - Hospital Privado da Trofa, S.A., ao atuar nos termos descritos nos factos provados representou e quis rejeitar o acesso da utente AA aos cuidados de saúde de que carecia (consulta programada de Ginecologia), e vilar a deliberação final proferida pela ERS no âmbito do processo de inquérito n.º ERS/079/2019(-D) e que, ao fazê-lo atuava de forma proibida e punida por lei, assim se conformando com o resultado da sua conduta. Tudo o mais que tenha sido alegado e que conste na decisão impugnada sem reflexo nos factos provados e não provados é matéria de direito, de natureza conclusiva ou irrelevante. Fundamentação de Direito Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida incorreu em erro de direito, violando o disposto nos artigos 405.° e 428.° do Código Civil e 12.°, alínea b), e 61.°,n.° 2, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte, dos Estatutos da ERS? Os factos assentes são muito esclarecedores e apontam, com grande nitidez, sem particulares complexidades técnicas, para a decisão que se impõe. A ERS (Entidade Reguladora da Saúde), na sequência do inquérito n.º ERS/079/2019, emitiu, em 9 de outubro de 2020, uma Ordem e uma Instrução dirigidas à H.P.T. – Hospital Privado de Trofa, S.A., com a finalidade de garantir o acesso aos cuidados de saúde aos utentes beneficiários de subsistemas públicos (como a ADSE). Segundo tal Ordem, o Hospital deveria cessar imediatamente a aplicação do procedimento interno de suspensão de serviços a utentes beneficiários de sub-sistemas públicos com dívidas bem como comunicar as medidas de cumprimento à ERS no prazo de 5 dias. A Instrução era no sentido de que o Hospital deveria garantir o direito de acesso dos utentes à prestação de cuidados de saúde nos termos dos contratos de convenção (SNS, ADSE, etc.) e comunicar as medidas de cumprimento no prazo de 30 dias. O Hospital foi notificado de que o desrespeito dessas Ordem e Instrução constituíam contra-ordenação punível com coima. Após a notificação, o H.P.T. informou a ERS (em 13 de novembro de 2020) do facto de ter alterado o procedimento interno para admitir beneficiários de subsistemas públicos com dívidas anteriores, mesmo que estas não fossem liquidadas. As medidas concretas adotadas incluíram: cessar o procedimento de suspensão para beneficiários de sub-sistemas públicos; reconfigurar o sistema informático para acolher a excepção; e o envio de uma comunicação eletrónica aos trabalhadores (em 19 de Outubro de 2020) para que atendessem clientes da ADSE/Subsistemas Públicos «mesmo que não liquidem a fatura». O Incidente com a Utente AA (em Setembro/Outubro de 2021) é, neste contexto, um evento contrário ao conhecimento das obrigações comunicadas, que o Visado possuía, e às instruções internas dadas, face ao seu referente temporal. Não houve, no tempo próprio, recusa, rejeição, resistência nem invocação da excepção de incumprimento que agora, serodiamente, surge. De tal maneira a Arguida sabia o que devia fazer e como foi ilícita e inadequada a sua intervenção no quadro do dito incidente que advertiu verbalmente a «trabalhadora que recusou a admissão da utente» (v.d. o facto provado oo). Estes elementos apontam, de imediato, de forma liminar, para a falta de razão da Recorrente e para um verdadeiro e inaceitável (em termos de ética e princípios) «venire contra factum proprium». Quanto aos detalhes do incidente, extraímos do fixado, relativamente à marcação e primeira consulta, que, em 29 de Setembro de 2021, a utente (beneficiária da ADSE) marcou uma consulta de Psiquiatria (para 11/10/2021) e uma de Ginecologia (para 14/10/2021) ao abrigo da convenção da ADSE. Na consulta de Psiquiatria (11/10/2021), pagou 5,00 EUR e foi atendida, não havendo qualquer facto provado que aponte que tenha sido informada, nesse momento, como devido, que afinal não era a quantia cobrada a devida (o que, aliás, constituiria severo contra-senso; quem cobra tem que saber o que lhe é devido e não deixar o consumidor/utente, sujeito a ulteriores revisões de intenções e valores, em momento em que o mesmo já não pode optar por rejeitar o serviço). Porém, revelando um surpreendente desnorte e falta de rigor na condução do seu negócio de prestação de serviços privados de saúde a utentes convencionados, o H.T.P. - HOSPITAL PRIVADO DA TROFA, S.A. contactou a utente em 12 de outubro de 2021 informando-a, súbita e ulteriormente, que o Psiquiatra já não tinha acordo com a ADSE e que a mesma teria de liquidar um valor de 45,00 EUR devido pela consulta. Em 14 de outubro de 2021 (data da consulta de Ginecologia programada ao abrigo da convenção ADSE), agravando a noção de desorientação, indevida formação de pessoal e desrespeito pelo que o Arguido assumira um ano antes perante a ERS e os seus empregados, uma trabalhadora do Hospital recusou a admissão da utente, alegando que esta possuía uma fatura de 45,00 EUR em dívida, aplicando o procedimento interno de suspensão de serviços médicos, ou seja, cruzando uma cobrança-surpresa de preço integral de consulta, não anunciado previamente, com outra consulta em nada conectada com aquela, não só ao nível da especialidade e contexto temporal de prestação mas também, afinal, pelo que tardiamente se descobriu, no que tange ao regime de cobertura. Neste âmbito, tem inteira razão o Ministério Público ao, na sua resposta às alegações de recurso, recordar que «Não está demonstrada de forma objetiva a existência da dívida pretérita de 45 EUR». Assim é, claramente. O Hospital conhecia o teor da Ordem e Instrução da ERS de 2020. A sua trabalhadora agiu sem o devido cuidado, não considerando a possibilidade de estar a efetuar uma recusa infundada e a Arguida, de forma sinuosa e revelando desvalor que clamava por severidade punitiva, começou por censurá-la verbalmente e agora, no recurso, tacitamente, por louvá-la (até por aquela, provavelmente não jurista, ter antecipado e intuído uma construção jurídica de impugnação que o HOSPITAL PRIVADO DA TROFA e sua representação só agora terão descoberto). Há, também, nos referidos factos, profunda discriminação que vicia a conduta e patenteia, de novo, o desnorte e a serôdia assunção da possibilidade de arguir perante o sistema de Justiça aquilo em que não se acreditou quanto a outros utentes nem no quadro da dação de instruções de serviço. Assim é porquanto, no mesmo período da recusa, o Hospital atendeu utentes beneficiários da ADSE que tinham dívidas anteriores. A total desorientação funcional e o facto de a Arguida ter seguro conhecimento da ilicitude da sua conduta e de qual era afinal o comportamento devido (nos antípodas do agora defendido no recurso em tom indignado) são revelados no que tange ao acesso posterior. Com efeito, a utente acedeu a outros cuidados de saúde no Hospital Arguido entre Outubro de 2021 e Maio de 2022 (realização de análises SNS e teste COVID particular). Se a Recorrente achava que tinha razão e podia recusar a prestação no momento apreciado, por que motivo admitiu depois realizar os apontados actos médicos? Não estamos, sequer, manifestamente, perante qualquer das excepções admitidas ab initio nos termos patenteados no facto «n.» São muito seguras, à luz do cristalizado em sede instrutória, as seguintes noções: 1. A ADSE e, consequentemente, a respetiva Convenção ajuizada têm natureza pública, o que torna a recusa de cuidados a beneficiários uma rejeição infundada e punível; 2. Tal convenção deve ser classificada como um pacto jurídico de natureza administrativa sendo, consequentemente, o regime aplicável à exceção de não cumprimento por parte do prestador o Código dos Contratos Públicos (CCP), nomeadamente o seu art. 327.º, e não o art. 428.º do Código Civil (CC), aplicável a contratos privados; 3. Aliás, caso o Código Civil fosse aplicável, a situação apreciada antes teria que se enquadrar no regime do contrato a favor de terceiro regulado nos arts. 443.º e seguintes do Código Civil e, nesse contexto privado, o HOSPITAL DA TROFA não receberia ordens e instruções da ERS enquanto mero promitente do contrato (sendo que a ADSE, na qualidade de promissária, apenas podia exigir o cumprimento da promessa nos termos do disposto no n.º 2 do art. 444.º do referido encadeado normativo, só àquela sendo lícito exigir tal cumprimento, nos termos do estatuído no n.º 3 do mesmo artigo); 4. O art. 327.º do CCP só admite a excepção de não cumprimento se esta não prejudicar gravemente o interesse público, condição não cumprida, e desde que «a realização das prestações contratuais coloque manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do cocontratante ou se revele excessivamente onerosa», o que também não se demonstrou; 5. Acresce que, na economia do referido artigo do CCP, o incumpridor aí referenciado é o contraente público e não o terceiro; 6. A relação contratual assume natureza pública: a recusa da prestação perante o beneficiário é equivalente a uma recusa perante a ADSE, com violação da obrigação assumida com o ente público de disponibilizar cuidados de saúde, assim comprometendo o fim público do contrato; 7. De qualquer forma, sempre seria inválida a arguição da excepção do art. 428.º do Código Civil (caso fosse aplicável) porquanto, mesmo sob o regime privado do referido artigo, a excepção de não cumprimento não seria brandível uma vez que se trata de um mecanismo intra-contratual que exige que as obrigações estejam abrangidas pela relação sinalagmática, o que não se verifica no contexto circunstancial apreciado; 8. No caso da utente referida nos autos, a dívida invocada era estranha à relação contratual subjacente à recusa (o acordo com a ADSE que a Arguida indicou como não aplicável para reclamar a cobrança integral do preço da consulta de psiquiatria), o que sempre impediria a invocação da exceção . No quadro descrito, torna-se manifesto que o Tribunal «a quo» não violou, ao contrário do sustentado no recurso, «o disposto nos artigos 405.° e 428.° do Código Civil e 12.°, alínea b), e 61.°,n.° 2, alínea b), subalínea ii), 2.ª parte, dos Estatutos da ERS». Em suma, a sentença recorrida não cometeu erro de direito por a recusa do HOSPITAL PRIVADO DA TROFA ser ilegítima e ilegal, quer por não cumprir os requisitos do regime administrativo (do apontado CCP) – que se impõe por o contrato gerador das relações jurídicas ser um contrato público – quer, subsidiariamente, por a dívida não ter nexo de interdependência com a prestação recusada, no âmbito do regime privado (do Código Civil ). Flui do exposto impor-se resposta negativa à questão apreciada o que gera o carácter mandatório da declaração de improcedência da impugnação judicial ora avaliada. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada. Custas pelo Recorrente e Arguido, H.T.P. - HOSPITAL PRIVADO DA TROFA, S.A., fixando-se a taxa de justiça em 5,5 UCS. * Lisboa, 10.12.2025 Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator) Armando M. da Luz Cordeiro (1.º Adjunto) Rui. A. Rocha (2.º Adjunto) |