Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
Descritores: | NOTIFICAÇÃO À PARTE NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/23/2025 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | PROVIDA | ||
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Sumário: | A notificação da parte na pessoa do seu Mandatário, presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao da data da elaboração da notificação certificada no Citius, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, visado no processo de contra-ordenação, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu, por intempestividade, o recurso de impugnação judicial da decisão condenatória da Inspecção Regional do Ambiente. Alega, em síntese, que o recurso foi interposto no dia 25.03.2025, mediante o pagamento da multa correspondente ao primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo, pelo que a rejeição do recurso, por extemporâneo, carece de fundamento. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com interesse para a decisão: 1. Por despacho de 24.02.2025 foi rejeitado, por extemporâneo, o recurso de impugnação judicial interposto pelo visado AA da decisão administrativa da Inspecção Regional do Ambiente que o condenou pela prática de três contra-ordenações previstas e puníveis pela alínea a), do n.º 3, do artigo 37.º, do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de Agosto; pelo n.º 1 do artigo 137-º, do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de Agosto e pela alínea a), do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, adaptado à RAA pela Portaria 67/2007, de 15 de Outubro; 2. A notificação electrónica do despacho foi enviada ao Mandatário do visado em 26.02.2025; 3. Em 25.03.2025 o visado interpôs recurso do despacho de 24.02.2025; 4. Sobre o que foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Veio o arguido AA interpor recurso da decisão proferida nestes autos que rejeitou o recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Inspecção Regional do Ambiente por intempestividade. Os presentes autos reportam-se a recurso de contra-ordenação ambiental O artigo 55.º, n.º 4, da Lei Quadro das Contra-ordenações Ambientais, dispõe que “dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no prazo de 20 (vinte) dias contados nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.”. A citada norma estabelece, assim, um prazo de recurso mais alargado relativamente ao Regime Geral das Contra-ordenações, cujo prazo de recurso é, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1, de 10 (dez) dias, contados, in casu, da notificação do despacho. O despacho que rejeitou o recurso foi notificado a 26/02/2025, pelo que o prazo para interposição de recurso terminou no dia 18/03/2025, podendo ainda ser apresentado até ao 3.º dia útil seguinte com o correspondente pagamento de multa, ou seja, até ao dia 21/03/2025. O requerimento de interposição de recurso deu entrada em juízo em 25/03/2025, pelo que é manifestamente extemporâneo. Pelo exposto, por intempestivo, não admito o recurso interposto pelo arguido AA. Notifique. * Nos termos do disposto no art. 55.º, n.º4 da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações. O DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, não contém norma expressa sobre a contagem do prazo para o recurso da decisão judicial que põe termo ao processo, apenas para o recurso de impugnação da decisão administrativa. Pelo que são aplicáveis, ex vi art. 41.º do referido Decreto-Lei, as normas do processo penal. De acordo com o n.º1 do art. 104.º do Código de Processo Penal, aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil. Ou seja, como resulta do art. 248.º do Código de Processo Civil, os mandatários [na pessoa de quem devem ser feitas as notificações às partes em processos pendentes] são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. No caso, tendo a notificação ao visado na pessoa do seu mandatário sido elaborada no Citius em 26.02.2025, presume-se efectuada na segunda feira dia 3.03.2025. Pelo que o prazo de 20 dias para a interposição do recurso terminou na sexta feira, dia 21.03.2025 (o prazo processual é contínuo e a sua contagem inicia-se no dia seguinte ao da notificação), podendo o acto ser ainda praticado dos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de multa (art. 107.º-A do CPP). Tendo o recurso sido interposto na terça feira, dia 25.03.2025, foi-o no segundo dia útil seguinte ao do termo do prazo. Assim sendo, cabia à secretaria, nos termos do n.º3 do art. 139.º do CPC, aplicável ex vi art. 107.º-A do CPP, notificar o interessado para pagar a multa devida. Pelo que não pode concluir-se que o recurso seja extemporâneo e deva, por isso, ser rejeitado. Procedendo, nessa medida, a reclamação. * III. Decisão Pelo exposto, julgo procedente, nos termos expostos, a reclamação apresentada. Sem custas. Notifique. *** Lisboa, 23.05.2025 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |