Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO APOIO JUDICIÁRIO COMPROVATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) De acordo com o disposto nos artigos 423.º, n.º 3, 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, a junção de documentos na fase de recurso apenas é admissível se: a) Foi impossível a apresentação do documento antes do encerramento da discussão em 1.ª instância; ou b) A junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II) A impossibilidade da junção refere-se à superveniência do documento face ao julgamento em primeira instância e pode objetiva (se historicamente ocorreu depois do julgamento em 1.ª instância) ou subjetiva (se só foi conhecido, num quadro de normal diligência, do apresentante posteriormente ao julgamento em 1.ª instância, não podendo ter tido conhecimento da sua existência ou da situação a que o mesmo se refere). III) A necessidade da junção em virtude do julgamento da 1.ª instância cinge-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida. IV) Não se patenteando, relativamente aos documentos apresentados, que os mesmos tenham caráter superveniente, respeitando a factos de ocorrência anterior à pendência dos presentes autos, não tendo sido alegada ou demonstrada a impossibilidade de apresentação e não se demonstrando alguma circunstância no sentido de a junção dos documentos se ter tornado necessária em razão da decisão recorrida, não devem ser admitidos os documentos apresentados em sede recursória. V) Conforme deriva da previsão do n.º 1 do artigo 230.º do CPC, o preceito em questão reporta-se à “citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º” do CPC, não tendo aplicação à situação de a citação se efetuar por contacto pessoal do agente de execução com o citando. VI) Conforme resulta dos n.ºs. 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se o pedido de apoio judiciário for apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretender a nomeação de patrono, o prazo que esteja em curso interrompe-se com a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, ou seja, com o requerimento aí apresentado, reiniciando-se o prazo assim interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. VII) Para que ocorra a interrupção do prazo que se encontre em curso, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, mostra-se necessário que seja junto ao processo judicial o documento que comprove a formulação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, enquanto tal prazo (em curso) não decorra. VIII) Nessa situação, não basta a junção aos autos de requerimento para apoio judiciário, mas é necessário que seja comprovada a formulação do pedido de nomeação de patrono junto dos serviços da Segurança Social. IX) Assim, não obstante o réu ter junto ao processo judicial – quando se encontrava a decorrer o prazo para apresentação de contestação - requerimento para proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário que incluía o pedido de nomeação de patrono, não resultando do mesmo que tenha sido apresentado nos serviços da Segurança Social, a junção desse requerimento ao processo não constitui facto interruptivo do referido prazo, por não comprovar a formulação do pedido naqueles serviços, estando apenas demonstrado que o respetivo requerimento foi preenchido no formulário a que o mesmo respeita. X) O despacho que, neste contexto, verificou ulteriormente (após o decurso do respetivo prazo) a ausência de apresentação de contestação, declarou confessados os factos articulados na petição inicial, em conformidade com o disposto no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, não merece censura. XI) Não tendo o réu contestado, nem constituído mandatário para o representar no prazo da contestação, encontrando-se regularmente citado, não é o mesmo notificado para, querendo, alegar por escrito, nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, uma vez que, tais alegações – de direito – têm que ser redigidas e subscritas por advogado (cfr. artigo 40.º, n.º 2, do CPC), de que o réu não dispunha. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. Relatório: * 1. BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., SOCIEDADE ABERTA, identificada nos autos, instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra JC, também identificado nos autos, pedindo que: (i) se declare a Autora como única titular do direito de superfície sobre a fração “C” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o n.º … da freguesia de Queluz, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …; (ii) a condenação do Réu a reconhecer esse direito, bem como a desocupar a fração e a entregá-la à Autora imediatamente, livre de pessoas e bens; (iii) a condenação do Réu a pagar uma indemnização no valor mensal de 400€ desde fevereiro de 2020 até à sua total desocupação de pessoas e bens, bem como em juros civis desde a citação. Para tal alegou ser titular do direito de superfície e legítima possuidora da fração “C” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o n.º … da freguesia de Queluz, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …. Mais alega que adquiriu o direito de superfície sob o referido imóvel no âmbito do processo de execução n.º …/…, que correu seus termos no Juízo de Execução de Sintra - Juiz 1, processo esse interposto contra o Réu, sendo que, não obstante a transmissão da fração, o Réu mantém-se a ocupar a mesma. No final de tal articulado, a autora requereu o seguinte: “DILIGÊNCIAS de CITAÇÃO Nos termos do Artigo 231.º/8 do CPC, a Autora declara que pretende que a citação seja efetuada por Agente de Execução, indicando para esse efeito o Dr. JC, com a cédula profissional n.º … e domicílio profissional na Rua …, …, 1.º …, Metropolitan, Odivelas.”. * 2. Em 26-05-2022 teve lugar a citação do réu, por agente de execução, conforme certidão remetida aos autos em 26-05-2022, dela se lendo, nomeadamente, o seguinte: “CERTIDÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO Processo …/… – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – JL Cível – Juiz … Pelas 19:31 do dia 26-05-2022 na Rua … n.º … (…) Queluz CITANDO/NOTIFICANDO: JC (…) 2. A citação/notificação foi concretizada na pessoa de JM, que declarou estar em condições de receber a citação/notificação e que ficou ciente de que, nos termos do n.º 5 do artigo 232.º do Código de Processo Civil (CPC), constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação/notificação, não entregue logo que possível ao citando/notificando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação/notificação sido efetuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando/notificando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da cada, que deve transmiti-la ao citando/notificando; (…) 4. Verifiquei a identidade pelo documento (…) 7. Pelas (…) do dia 19-05-2022 deixei aviso com a indicação para citação/notificação com dia e hora certa, tendo ficado consignado que a diligência será realizada pelas (…) do dia 26-05-2022. (…) 10. A citação/notificação foi efetuada pelo Agente de Execução JC (…) 13. Observações: O R. ligou do telefone … em 23/05/2022 informou que não podia estar presente e que o seu sobrinho JM receberia a citação na hora e dia designados. O Sr. JM disse não ter qualquer documento consigo e apenas apresentou os elementos de identificação por cópia que me apresentou de contrato de arrendamento. Encontram-se preenchidos os campos 2/4/7/10 (…) Assinatura (citando/notificando ou testemunhas) X JM Assinatura do agente de execução [Ilegível]”. * 3. Em 26-05-2022, o réu apresentou em juízo requerimento no qual consta escrito, nomeadamente, o seguinte: “SOLICITAÇÃO Venho por este meio informar não sei de nada não sei porque meteram-me fora de casa não tenho por onde ir, agradecia que velassem por mim uma vez que estou muito doente”. O referido requerimento fazia-se acompanhar de formulário, subscrito pelo réu, sem data, para “REQUERIMENTO DE PROTEÇÃO JURÍDICA” junto da Segurança Social, o qual se encontra preenchido e no que é requerido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução, com a finalidade de contestar a presente ação. * 4. Em 30-05-2022 foram juntos aos autos pelo agente de execução 2 documentos comprovativos do cumprimento do disposto no artigo 233.º do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, CPC): 1- Notificação dirigida ao réu, datada de 26-05-2022, de onde consta que: “Nos termos do disposto no art.º 233º do Código do Processo Civil, fica V. Exa. notificado(a) de que se considera citado em 26-05-2022 na pessoa de JM portador CC nº … NIF … que assinou em 26-05-2022 a citação que lhe era dirigida e recebeu duplicados legais juntos, cuja cópia do teor do objecto de citação se reproduz por fotocópia. Salienta-se que tem o prazo de 30 dias, acrescido de uma dilação de 5 dias, para contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor. Com a contestação, deverá apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o art.º 572º do Código de Processo Civil. A citação considera-se feita na data da entrega da nota de citação (ou da sua afixação) tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa”. 2- Cópia da nota de citação, datada de 18-05-2022, e dirigida ao réu, de onde consta que: “(…) PROCESSO: …/… Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Sintra – JL Cível – Juiz 2 (…) OBJECTO E FUNDMENTO DA CITAÇÃO Nos termos do disposto no art.º 231.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a acção acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor. Com a contestação, deverá apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o art.º 572.º do Código de Processo Civil. A citação considera-se feita na data da entrega da nota de citação (ou da sua afixação) tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa. Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Sendo requerido benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário. 1 - A citação/notificação por via postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção (n 1 do artigo 230º do CPC) ou entregue a nota de citação, e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa. 2 - A citação/notificação por contato pessoal considera-se feita na data da entrega da nota de citação (ou da sua afixação) tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa. 3 - Quando a citação/notificação seja realizada nos termos do n 5 do artigo 229º do CPC a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 80 dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. 4 - Nos termos do disposto no artigo 245º do CPC, ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 (cinco) dias quando tenha sido realizada em pessoa diversa do seu destinatário (alínea b) do n 2 do artigo 228º do CPC) ou tenha sido realizada por afixação (nos termos do n 4 do artigo 232º do CPC). 5 - Ao prazo poderá ainda acrescer uma das seguintes dilações: a) 5 dias - quando destinatário resida fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (nº 1 do artigo 245º do CPC); b) 15 dias - quando o destinatário resida no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa (n.º2 do artigo 245º do CPC); c) 30 dias - quando o destinatário resida no estrangeiro; tenha sido citado por via edital; ou tenha sido concretizada por carta em depósito (nº3 do artigo 245º do CPC); quando o destinatário seja pessoa coletiva obrigatoriamente constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (artigo 246º do CPC). 6 - A citação/notificação pode ainda ser praticada nos 3 dias úteis subsequentes ao término do prazo mediante o pagamento de multa nos termos do artigo 139º nº5 do CPC. 7 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda -feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto) salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 8 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 9 - Os tribunais consideram-se encerrados quando for concedida tolerância de ponto (Conferir artigos 137º e 138º do CPC) o artigo 28º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto. Duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos DOCUMENTOS ANEXOS Duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos Petição - Petição - Petição - Certidão de registo predial Petição - Certidão de registo predial Petição - Caderneta predial Petição – Anúncio Petição - Escritura pública Petição - Certidão narrativa de Agente de Execução Petição – Relatório Petição - Fotografias Petição - Procuração Forense e Substabelecimento (…)”. * 5. O réu não apresentou contestação, nem constituiu mandatário no prazo legalmente fixado para apresentação da contestação ou posteriormente. * 6. Extraindo da revelia os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 567.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), o Tribunal julgou confessados os factos constantes da petição inicial por decisão proferida em 11-07-2022, ordenando o cumprimento do preceituado no respetivo n.º 2. * 7. O Mandatário da autora apresentou alegações, em conformidade com o disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC (cfr. requerimento de 14-07-2022) * 8. Em 10-10-2022, foi proferida sentença, nela se referindo, nomeadamente, que o réu “devidamente citado para contestar, não o fez” e que “consideraram-se confessados os factos articulados na petição inicial”, aderindo o Tribunal recorrido aos fundamentos constantes da petição inicial, decidiu julgar a ação procedente e, consequentemente: “1. Declare-se a Autora como única titular do direito de superfície sobre a fração “C” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz, sob o n.º … da freguesia de Queluz, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …; 2. Condena-se o Réu a reconhecer esse direito, bem como a desocupar a fração e a entregá-la à Autora imediatamente, livre de pessoas e bens; 3. Condena-se o Réu a pagar uma indemnização no valor mensal de 400€ desde fevereiro de 2020 até à sua total desocupação de pessoas e bens, bem como em juros civis desde a citação (…)”. * 9. Após lhe ter sido notificada a sentença proferida, o réu apresentou nos autos, em 24-10-2022, 2 requerimentos nos quais, entre outros documentos, junta ofício do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, datado de 08-11-2021, dando conta de que tinha sido nomeado para patrocinar o réu o Advogado ali indicado e ofício do Instituto da Segurança Social, I.P., datado de 12-11-2021 informando o réu de que lhe tinha sido deferido o requerimento de proteção jurídica, “por despacho proferido em 08-11-2021 na(s) modalidade(s) de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento da compensação de patrono, por se ter comprovado a insuficiência económica invocada (…)”. * 10. O referido ofício da Ordem dos Advogados foi junto aos presentes autos, por tal entidade, na data de 25-10-2022. * 11. O referido ofício do Instituto da Segurança Social, I.P. foi junto aos presentes autos, por tal entidade, na data de 07-11-2022. * 12. Não se conformando com a sentença proferida, dela apela o réu pugnando pela revogação da mesma, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª – Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou procedente por provada a acção e em consequência: a) declarou a A. como única titular do direito de superfície sobre a fracção “C” do urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na C.R.P. de Queluz, sob o n.º … da freguesia de Queluz e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …; b) condenou o R. a reconhecer esse direito, bem como a desocupar a fracção e a entrega-la à A. imediatamente, livre de pessoas e bens; c) condenou o R. a pagar à A. uma indemnização no valor mensal de €400 desde fevereiro de 2020 até à sua total desocupação de pessoas e bens, bem como em juros civis desde a citação. 2ª -Em suma, na decisão de que se recorre, o Douto Tribunal decidiu pelo supra referido, por considerar que o R. devidamente citado não veio contestar, considerando-se confessados os factos articulados pela A., tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 576º, n.º 2 do C.P.C.. 3ª – O ora Recorrente terá sido citado (na pessoa de terceiro), por nota de citação, nos termos do art.º 230º, n.º 1, do C.P.C. 4ª – Só que a referida citação para ser eficaz teria de ter cumprido determinados requisitos legais, o que não ocorreu. 5ª – Requisitos esses que seriam, entre outros, a pessoa de terceiro, teria de se encontrar no domicílio do Réu, para se considerar que a citação foi efectivamente e legalmente efectuada, perfilhando o entendimento do citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora. 6ª – Ora como se demonstrou, o ora Recorrente não residia na morada onde se deu a citação, nem na data da mesma, em 26.05.2022, uma vez que o imóvel fora adquirido em sede de execução nos autos com o processo n.º …/…, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra, no Juízo de Execução de Sintra, Juiz …, pelo aqui Recorrido, tomando posse do imóvel em 9.10.2019, tendo-lhe sido entregue a chave em 04.12.2019, conforme Docs. 1 a 3 já juntos aos autos. 7ª – Não obstante o Recorrente requereu apoio judiciário, para tanto deu entrada de requerimento (em 26.05.2022), com o formulário desse pedido. 8ª – Nessa sequência os autos deviam ter ficado suspensos até à nomeação de patrono, nos termos do art.º 24º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004. 9ª – E após a nomeação de patrono devia ter iniciado o prazo para contestar, situação que não se verificou. 10ª – O Tribunal a quo considerou que o R. apesar de regularmente citado não deduziu qualquer oposição, não constituiu mandatário nem interveio nos presentes autos, pelo que declarou confessados os factos alegados na petição, nos termos do artigo 567º, n.º 1, do C.P.P.. 11ª – Ordenando que fosse cumprido o disposto no n.º 2, do art.º 567º, do C.P.C., para respectivas alegações das partes por escrito, porém não notificou o R. para qualquer alegação. 12ª – Numa palavra a Sentença recorrida violou por erro o preceituado no art.º 230º nº 1 do C.P.C. uma vez que a citação realizada em pessoa diversa do Réu pressupõe que essa pessoa se encontre no domicílio deste, o que não ocorreu uma vez que este já não residia nesse local, conforme foi demonstrado. 13ª - A Sentença viola ainda o art.º 24º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, do Acesso ao Direito e aos Tribunais, quando não suspendeu os prazos em curso após o pedido de apoio judiciário e até à nomeação de Patrono ao ora Recorrente. 14ª - Ademais a Sentença recorrida violou, por erro o preceituado no n.º 2, do art.º 567º, do C.P.C., uma vez que, o Recorrente devia ter sido notificado para proceder a alegações por escrito.”. Com as alegações foram juntos os seguintes documentos, a saber: - Notificação efetuada no âmbito do processo n.º …/…, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra, Juiz …, datada de 29-03-2019; - Despacho do referido processo n.º …/…, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra, Juiz …, datado de 20-03-2019; - Ofício de junção dos seguintes documentos pelo agente de execução, efetuada no âmbito do processo n.º …/…, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra, Juiz …, com data de 29-10-2019: a) “Auto de tomada de posse de imóvel” de 09-10-2019; b) “Credencial” datada de 20-09-2019; e - Notificação efetuada no âmbito do processo n.º …/…, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra, Juiz …, datada de 04-12-2019; * 13. A autora/recorrida contra-alegou concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. * 14. Nos termos do despacho proferido em 14-02-2023 foi admitido o requerimento recursório. * 15. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são as de saber: * I) Questão prévia: A) Da admissibilidade da junção dos documentos apresentados com as alegações do apelante. * II) Mérito do recurso: B) Se não foram observadas as prescrições legais na efetivação da citação do réu, relativamente ao artigo 230.º, n.º 1, do CPC? C) Se a decisão recorrida violou o disposto no artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando não suspendeu os prazos em curso após o pedido de apoio judiciário e até à nomeação de Patrono ao recorrente? D) Se a decisão recorrida violou, por erro, o disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, por o recorrente não ter sido notificado para alegar por escrito? * 3. Fundamentação de facto: São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso, de acordo com a tramitação do processo, os elementos factuais constantes do relatório. * 4. Fundamentação de Direito: * I) Questão prévia: * A) Da admissibilidade da junção dos documentos apresentados com as alegações do apelante. Com as suas alegações de recurso, o apelante junta os documentos acima identificados, todos com data anterior à da instauração dos presentes autos. Nos termos do artigo 651º, nº 1, do CPC, “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. E o artigo 425.º do CPC dispõe que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Explicando o modo de conjugação destas normas, referiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-09-2016 (Pº 1203/14.6TBSTS.P1, rel. MANUEL DOMINGOS FERNANDES) que, “da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento”. No caso, a audiência prévia terminou em 06-05-2021. No que tange à impossibilidade de apresentação anterior, referem Lebre de Freitas et al (Código de Processo Civil Anotado, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, p. 426) que: “Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objetiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjetiva]. Nos dois primeiros casos, será necessário que se tenham esgotado anteriormente os meios dos art.ºs 531 a 537 [atuais Artigos 432º a 437º do Código de Processo Civil].» RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, p. 265, afirma que: «Os documentos apresentados referem-se a factos já trazidos ao processo, nos articulados normais ou nos articulados supervenientes (cf. artigos 588º e ss.). Portanto, a regra é a de que os documentos supervenientes não trazem ao processo factos supervenientes”. Quanto à necessidade da junção em virtude do julgamento da primeira instância (artigo 651º, n.º 1, do CPC), “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” (cfr. Antunes Varela et al.; Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pp. 533-534). “Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo./ A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” (assim, Abrantes Geraldes; Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pp. 184-185). Assim, “(…) a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2012, P.º n.º 174/08, rel. GONÇALVES ROCHA). Na permissão normativa incluem-se as situações que - pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação - tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração antes da decisão ter sido proferida. Contudo, o regime do artigo 651º, nº 1, do CPC não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. Assim, não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a prolação da sentença, dado que, “já era potencialmente útil à apreciação da causa” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 502). Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-05-2016 (Pº 788/13.9TBSTR.E1, rel. MANUEL BARGADO), “a impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a utilizar no recurso, juntando-o com a motivação deste, o documento cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, ou seja, até ao julgamento em primeira instância, o que pressupõe aquilo que se refere como superveniência objetiva ou subjetiva do documento pretendido juntar. No caso de superveniência subjetiva é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, apesar do carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este por razões que se afigurem como atendíveis. Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade do apresentante, num quadro normal de diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento”. Ou seja: Não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. Por outro lado, uma vez que a junção de documentos tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados, a possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objetivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados. Em síntese, pode concluir-se que “[d]a leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2019, Pº 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, rel. CATARINA SERRA). Revertendo estas considerações para o caso dos autos, não se verifica relativamente aos documentos apresentados que os mesmos tenham caráter superveniente, respeitando a factos anteriores à pendência dos presentes autos, não tendo sido alegada ou demonstrada a impossibilidade de apresentação dos documentos ao recurso, sendo certo que, aliás, o recorrente apresentou, antes das alegações de recurso, os requerimentos identificados no relatório. Do mesmo modo, não se patenteia alguma circunstância no sentido de a junção dos documentos se ter tornado necessária em razão da decisão recorrida, dado que, com a junção o apelante visa, isso sim, comprovar facto invocado para sustentar a ineficácia da citação efetuada, relacionando-se a junção documental com a alegação da factualidade apenas realizada em sede de recurso. Assim, pode concluir-se que, “não havendo sido demonstrado pelos apelantes que a apresentação do documento cuja junção com a alegação de recurso é pretendida não tenha sido possível anteriormente, ou que se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, não é de deferir aquela junção” (cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-04-2017, Pº 3842/10.7TBCSC.L1-2, rel. MARIA JOSÉ MOURO). A junção de documentos no momento em que ocorreu mostra-se, pois, contrária ao disposto nos mencionados artigos 425.º e 651.º do CPC, não devendo ser admitida. Pode sobre esta questão concluir-se, em síntese, que: -De acordo com o disposto nos artigos 423.º, n.º 3, 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, a junção de documentos na fase de recurso apenas é admissível se: a) Foi impossível a apresentação do documento antes do encerramento da discussão em 1.ª instância; ou b) A junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância; - A impossibilidade da junção refere-se à superveniência do documento face ao julgamento em primeira instância e pode objectiva (se historicamente ocorreu depois do julgamento em 1.ª instância) ou subjectiva (se só foi conhecido, num quadro de normal diligência, do apresentante posteriormente ao julgamento em 1.ª instância, não podendo ter tido conhecimento da sua existência ou da situação a que o mesmo se refere); - A necessidade da junção em virtude do julgamento da 1.ª instância cinge-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida; - Não se patenteando, relativamente aos documentos apresentados que os mesmos tenham caráter superveniente, respeitando a factos de ocorrência anterior à pendência dos presentes autos, não tendo sido alegada ou demonstrada a impossibilidade de apresentação, não se demonstrando alguma circunstância no sentido de a junção dos documentos se ter tornado necessária em razão da decisão recorrida, não devem ser admitidos os documentos apresentados em sede recursória. De acordo com o exposto, não se admite a junção dos documentos apresentados em sede recursória pelo apelante. * II) Mérito do recurso: * B) Se não foram observadas as prescrições legais na efetivação da citação do réu, relativamente ao artigo 230.º, n.º 1, do CPC? Considera o recorrente que o acto de citação não é eficaz quanto a si, uma vez que, segundo alega, o mesmo não observou os pressupostos legalmente admissíveis, o que assenta na seguinte argumentação: - A citação na pessoa de terceiro por via postal ou contacto pessoal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção (nº 1 do artigo 230º do Código de Processo Civil) ou entregue a nota de citação, e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa; - Para que esta forma de citação possa ser legalmente admissível tem de obedecer a determinados requisitos, nomeadamente (citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07.11.2019, Rel. Florbela Moreira Lança): "I. Na citação por via postal, feita na pessoa de terceiro é factor decisivo que este se encontre na residência ou no local de trabalho do citando. II. É que, só nessa hipótese, é aceitável crer que, com toda a probabilidade, aquele terceiro está em condições de, como se compromete, prontamente entregar a carta ao citando, sendo essa suposição razoável o que está na base das presunções legais de que essa entrega teve lugar e de que o citando teve oportuno conhecimento do acto. III. Residência é, no dizer de Castro Mendes, "um sítio preparado para servir de base de vida a uma pessoa singular". É a "sede" da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica, donde deriva que tem que envolver um certo carácter de habitualidade e estabilidade. IV. Na citação em pessoa diversa do citando, a lei estabelece duas presunções juris tantum - presunção de que a carta de citação foi oportunamente entregue ao destinatário e de que este dela teve oportuno conhecimento. V No entanto, a carta para citação deverá ser endereçada para a residência ou local de trabalho do citando, e se for recebida por um terceiro que não se encontre num dos referidos locais, a lei já não retira a ilação da sua verosímil entrega e o consequente recebimento pelo destinatário, não havendo lugar à aplicação das presunções. VI. No caso, a carta não foi enviada para a residência ou local de trabalho do citando, pelo que não se verificam as premissas que possibilitariam, com recurso à presunção, concluir que o mesmo se considerava citado e que impunham ao citando a sua ilisão, estando o acto de citação está viciado de nulidade. VII. Sendo a citação o acto receptício pelo qual se dá conhecimento ao réu de que contra si foi proposta uma determinada acção e se insta o mesmo a vir ao processo assumir a sua defesa, a falta desse acto de chamamento impede que o mesmo exerça o seu direito de defesa e, por isso, quando verificada, acarreta, de harmonia com o preceituado no artigo 187.º alínea a) do CPC, mercê de tão grave violação do princípio do contraditório, a anulação de tudo o que for processado posteriormente à petição, salvando-se apenas esta." - Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra, no Juízo de Execução de Sintra, Juiz …, o processo n.º …/…, entre o Recorrente e Recorrido (e outros); - Nos citados autos executivos (que já findaram), o recorrido, ali Exequente, adquiriu o imóvel em questão nestes autos, tendo tomado posse do imóvel em 09-10-2019, tendo em 04-12-2019 o Agente de Execução procedido à entrega da chave do imóvel; - Assim, na data da citação dos presentes autos (em 18.05.2022) já o recorrente não residia na morada onde foi praticado o acto de citação na pessoa de terceiro, pelo que, a recepção/assinatura do acto de citação por terceiro na morada do imóvel “não poderá ser (…) considerada válida e eficaz uma vez que o terceiro teria de se encontrar na morada do Recorrente, o que não ocorreu (…)”. Contrapõe o recorrido que o recorrente foi devida e legalmente citado, carecendo de razão quando invoca a violação do disposto no artigo 230.º, n.º 1, do CPC, quando foi devidamente citado, nos termos do artigo 232.º, n.º 2, al. b), do CPC. Vejamos: A citação - conforme decorre do preceituado no artigo 219.º, n.º 1, do CPC - é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (artigo 563.º do CPC). Constitui um ato processual fundamental, uma inequívoca salvaguarda ou garantia do direito de defesa (art.º 3º, nº 1, do CPC). Estão associados à citação inúmeros outros e importantes efeitos, como sejam: a cessação da boa fé do possuidor; a estabilização da instância nos termos do artigo 260º CPC, a inibição do réu de propor acção destinada à apreciação do mesmo objecto (cfr. als. a) a c) do artigo 561º do CPC), a interrupção da prescrição (artigo 323º do CC), a constituição do devedor em mora nas obrigações sem prazo (cfr. artigo 805º do CC). Nos termos do artigo 225º, n.º 1, do CPC, a citação de pessoas singulares é pessoal ou edital. Nos termos do n.º 2 do artigo 225.º do CPC, a citação pessoal é feita mediante: a) Via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º; b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando. É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º do CPC. Por fim estabelece o n.º 4 do citado artigo – norma que é também aplicável a pessoas coletivas (cfr. artigo 246.º do CPC) - que, “nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.” A citação exerce uma tripla função no contexto judicial, ao transmitir o conhecimento, ao fazer um convite ao réu para apresentar a sua defesa ou a sua versão dos acontecimentos, e ao constituir o réu como parte na acção (cfr. José Lebre de Freitas; A Acção Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., pp. 63-65) “Por outras palavras, a citação em termos paradigmáticos transmite ao réu que foi instaurada contra o mesmo uma acção, e que o mesmo tem um prazo para responder ou defender-se, e que no caso de não apresentar tempestivamente essa defesa, serão admitidos os factos alegados pelo autor, com a inerente implicação de eventual procedência da acção” (assim, Ana Márcia do Amaral Vieira; Centralidade da Citação em Processo Civil no Contexto Judicial - Relatório Profissional, Dissertação de Mestrado, Universidade Portucalense, Porto, 2016, consultada em: http://repositorio.uportu.pt/jspui/bitstream/11328/1570/1/TMD%2049.pdf, p. 18). Repare-se que o artigo 566.º do CPC prescreve que, “se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades”, impondo-se ao juiz o especial dever de verificação se a citação foi feita com as formalidades legais. “O legislador ao estabelecer o regime do artigo 566º do CPC (…) está a exigir por parte dos Magistrados um controle extremamente rigoroso e objectivo quanto ao cumprimento das formalidades da citação (…). No fundo atribui-se com este normativo (artigo 566 do CPC), ao Juiz, o papel de «guardião da segurança quanto ao cumprimento do princípio do contraditório» com a responsabilidade de analisar todo o processo relativo à citação – o «guardião da citação». Consideramos ser o artigo principal relativo à citação e ao efectivo cumprimento do princípio do contraditório, ao zelar pela maior segurança para o Réu de que «será efectivamente ouvido» com a inerente responsabilidade judicial quanto à fiscalização da citação visando sempre o respeito pelo princípio constitucional da garantia de defesa do réu” (assim, Ana Márcia do Amaral Vieira; Centralidade da Citação em Processo Civil no Contexto Judicial - Relatório Profissional, Dissertação de Mestrado, Universidade Portucalense, Porto, 2016, consultada em: http://repositorio.uportu.pt/jspui/bitstream/11328/1570/1/TMD%2049.pdf, p. 80). Conforme se afirmou no Ac. do TRL de 01-07-2021 (Pº 90/21.2T8OER.L1, relatado pelo ora relator), “quando o juiz profere despacho a considerar confessados os factos alegados pelo autor por ausência de contestação deve verificar oficiosamente os requisitos para a prolação de tal despacho, a saber: a omissão de contestação do réu no prazo legal (impondo-se que verifique oficiosamente o decurso do prazo correspondente) e a citação regular do réu na sua própria pessoa ou o réu ter juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação”. Por regra, a efetivação da citação não é precedida de despacho judicial, incumbindo à secretaria promover oficiosamente - sem necessidade de despacho prévio - as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 226.º do CPC – dependendo a citação de prévio despacho judicial nos casos legalmente previstos, nos procedimentos cautelares, em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido, quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente, no processo executivo nos termos do artigo 726.º, n.ºs. 6 e 7 e quando seja citação urgente – e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial. A citação não traduz, por regra, a prática de um acto urgente (podendo, todavia, revestir tal natureza se se tratar de acto integrado em processos urgentes - cfr. artigo 561.º do CPC). Estabelece o artigo 230.º do CPC que: “1 - A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 2 - No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.”. Conforme deriva da previsão do n.º 1, o preceito em questão reporta-se à “citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º” do CPC, sendo que, nessa modalidade cabe a possibilidade da entrega da carta de citação a terceira pessoa, nos termos do n.º 4 do artigo 228.º do CPC. Contudo, no caso de frustração da citação por via postal segue-se o regime do artigo 231.º e ss. do CPC, indo a citação ser efetuada por agente de execução ou funcionário judicial. Esta última modalidade é também a utilizada, “não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial” (cfr. artigo 231.º, n.º 8, do CPC). A respeito da forma de realização da citação, nos termos dos artigos 227.º e 231.º do CPC, quando deva ter lugar por agente de execução ou funcionário judicial, dão conta Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 296) que, “quem praticar o ato deve, aquando da sua realização, nos termos dos art.ºs 227.º e 231.º: a) Certificar-se da identidade da pessoa que se apresta a receber a citação; b) Emitir a declaração de citação dirigida ao citando ou à pessoa que em seu lugar receber a citação; c) Entregar o duplicado da petição e dos documentos; d) Indicar o objetivo da citação; e) Informar o citado do tribunal, juízo ou secção onde corre o processo; f) Indicar o prazo para o oferecimento da defesa ou para a prática de qualquer outro ato que, de acordo com a tramitação processual, seja decorrente da citação; g) Informar sobre a necessidade de patrocínio judiciário, se for caso disso; h) Informar das consequências da revelia (…); i) Elaborar a nota de citação com a generalidade dos elementos anteriores, entregando-a ao citado; j) Consignar o ato e eventuais incidentes relevantes na certidão de citação, da qual deve constar a data em que foi praticado e a assinatura da pessoa que recebeu a citação”. Na certidão de citação, que deve ser junta ao processo, devem ser exarados os factos mais relevantes que tenham ocorrido aquando da efetivação da citação, como a recusa de assinatura ou de recebimento do duplicado da petição ou dos seus documentos, com a indicação de que tais elementos ficam à disposição do citando na secretaria do tribunal, como a eventual intervenção de testemunhas, ou como, no caso de citação com marcação de hora certa, a especial advertência feita à pessoa encontrada da obrigação de pronta transmissão ao citando e das implicações de natureza criminal que a desobediência pode determinar – cfr. artigo 232.º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPC. Nesta modalidade de citação por contacto pessoal, se o citando reside ou trabalha efetivamente no local mencionado, mas não é imediatamente encontrado por aquele que pratica o ato, por se encontrar temporariamente ausente ou se recusar ao contacto, nesse caso deixar-se-á nota com indicação de hora certa em pessoa que for encontrada e que esteja em condições de transmitir, com prontidão, a mensagem ao citando (cfr. artigo 232.º, n.º 1, do CPC); em caso de impossibilidade – por ausência de qualquer pessoa ou por outro circunstancialismo – ou de recusa de recebimento da mensagem, o funcionário afixa aviso no local mais indicado (porta da residência, porta principal do prédio) com indicação de hora certa para a diligência; no dia e hora pré-definidos, o agente de execução ou o funcionário judicial comparece no local para executar a citação pessoal, diretamente no citando; se não se encontrar presente o citando, o ato será executado em pessoa capaz que se encontrar em melhores condições de transmitir os elementos ao citando, a qual ficará incumbida especialmente do dever de entrega do expediente, sob pena de crime de desobediência (o que ficará mencionado na certidão de citação assinada pela pessoa que a receber) – cfr. artigo 232.º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPC; na falta de colaboração de terceiros, o ato será efetuado mediante a afixação de nota de citação, com indicação dos elementos necessários e menção de que o duplicado fica à disposição do citando na secretaria do tribunal – cfr. artigo 232.º, n.º 4, do CPC. Em qualquer das duas últimas situações, a citação deverá ser complementada com o envio de uma carta registada ao réu, nos termos do artigo 233.º do CPC, acrescendo 5 dias ao prazo para contestar (cfr. artigo 245.º, n.º 1, al. a) do CPC). Se o citando se encontrar temporariamente ausente em parte certa, “se não for possível atuar o mecanismo de citação com hora certa, por se verificar difícil o contacto entre a pessoa que receberia a mensagem e o citando, ou por se revelar incompatível a deslocação deste para receber pessoalmente a citação, colocam-se diversas alternativas que deverão ser casuisticamente ponderadas, designadamente aguardar pelo prazo que for julgado oportuno, se isto não provocar um arrastamento excessivo do andamento do processo, ou promover a citação no outro local onde o réu se encontrar” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 298). Se o citando se encontrar ausente em parte certa, tendo deixado de residir ou de trabalhar no local mencionado, não é viável a citação com hora certa, pelo que, averiguada a veracidade das informações, e desde que não se trate de expediente dilatório, deve procurar-se a citação no local correspondente à morada ou ao local de trabalho indicados. Já se se constatar que o réu está ausente em parte incerta, antes de se avançar para a citação edital, deverá procurar-se obter das várias entidades ou serviços que com o tribunal podem cooperar os elementos tendentes a determinar o paradeiro do citando (cfr. artigo 236.º do CPC). Revertendo estas considerações para o caso dos autos, vemos que, no presente processo, uma vez que o autor indicou pretender na petição inicial que a citação se fizesse por intermédio de agente de execução, que logo indicou para o efeito, não se utilizou a modalidade de citação por via postal, mas sim, a da citação por contacto pessoal. Em face disso, não nos parece aplicável à situação dos autos o normativo do n.º 1 do artigo 230.º do CPC, invocado pelo recorrente, uma vez que, tal preceito apenas se mostra aplicável à situação de se efetivar a citação por via postal (o que, aliás, decorre claro da própria epígrafe do preceito legal em questão). Assim, carecem de sentido de aplicação à situação dos presentes autos, as menções indicadas pelo recorrente, a respeito da citação que efetua sobre o Acórdão do TRE de 07-11-2019, onde estava em questão a realização de citação por via postal (pelo que, as referências que aí constam quanto à citação em pessoa diversa do citando se reportam, como é claro, aos casos em que, no âmbito da citação postal, a carta seja entregue a terceiro – cfr. artigo 228.º, n.º 4, do CPC). Conforme deriva da previsão do n.º 1 do artigo 230.º do CPC, o preceito em questão reporta-se à “citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º” do CPC, não tendo aplicação à situação de a citação se efetuar por contacto pessoal do agente de execução com o citando. Mas, independentemente disso, certo é que, conforme decorre do artigo 224.º do CPC, “a citação e as notificações podem efetuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na residência ou local de trabalho” (n.º 1), sendo certo que, todavia, “ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em ato de serviço público que não deva ser interrompido” (n.º 2). Trata-se de preceito que se aplica à citação efetuada na própria pessoa singular ou no representante da pessoa coletiva, tendo aplicação nos casos de citação promovida por agente de execução (neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 284). Ora, no caso, conforme decorre da tramitação processual operada, de acordo com o referido no relatório, a citação do réu foi efetuada em 26-05-2022, na pessoa de JM, o qual ficou advertido dos deveres de entrega dos elementos ao citando, sendo certo que, tinha sido deixado aviso em 19-05-2022 com a indicação da efetivação da citação com dia e hora certa. Aliás, de acordo com as observações deixadas na nota de citação de 26-05-2022, o réu tinha ligado ao agente de execução, do número aí indicado, informando “que não podia estar presente e que o seu sobrinho JM receberia a citação na hora e dia designados”, não colocando em causa os termos de realização do ato, por hora certa, para 26-05-2022, nem o local onde tal ato se realizaria, nem o apuramento que levou o agente de execução a realizar tal modalidade de citação, em conformidade com o disposto no artigo 232.º do CPC. Ora, chegado ao dia 26-05-2022, o agente de execução, por não encontrar o citando, procedeu do modo referido na alínea b) do n.º 2, do artigo 232.º do CPC: Procedeu à citação na pessoa capaz em melhores condições – o sobrinho do réu - para a transmitir ao citando e lavrou certidão de tal ato, assinada pelo dito terceiro, sendo certo que, tal modalidade de citação se considera pessoal (cfr. artigo 232.º, n.º 6, do CPC), produzindo efeitos relativamente ao réu. Em conformidade com o exposto, mostra-se que a citação realizada do modo descrito, cumpriu os normativos legais aplicáveis e acima referenciados, sem que se mostre afetada na sua eficácia. A invocação de que o réu já não residia no local onde a citação foi efetuada não colhe, pois, foi precisamente a circunstância de o agente de execução não lograr encontrar o réu no local em questão, que determinou que fosse efetuada a modalidade de citação com hora certa e, esta, realizada na pessoa de terceiro. Os elementos e circunstâncias ora invocados pelo recorrente (que, aliás, diga-se, contrastam com a morada que o próprio réu indicou no requerimento de proteção jurídica que fez juntar aos autos em 26-05-2022) não o foram no momento em que a citação teve lugar, nem quando foi afixada a nota de hora certa, nem quando a citação foi realizada, não tendo então sido apresentados alguns documentos que pudessem, de forma fundamentada, obstar à concretização do ato levado a efeito, não se afigurando ter sido cometido algum vício na realização do ato de citação executado. De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, certo é que, não resulta arguida alguma circunstância de onde se pudesse inferir que, a circunstância de a citação ter ocorrido no local onde ocorreu, prejudicou de algum modo a defesa do citando (cfr. artigo 191.º, n.º 4, do CPC). Nada foi alegado a este título. Improcedem, pois, de acordo com o exposto, relativamente a esta questão, as conclusões do apelante. * C) Se a decisão recorrida violou o disposto no artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando não suspendeu os prazos em curso após o pedido de apoio judiciário e até à nomeação de Patrono ao recorrente? Invoca, ainda, o recorrente que a sentença violou o disposto no artigo 24.º, n.ºs. 4 e 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais), por não ter ocorrido a suspensão dos prazos em curso após o pedido de apoio judiciário e até à nomeação de patrono ao ora recorrente. Segundo o apelante tal violação assenta no seguinte: - O recorrente requereu apoio judiciário e deu entrada de requerimento nos autos, em 26-05-2022, com o formulário do mencionado pedido; - Perante isso os autos deveriam ter ficado suspensos até à nomeação de patrono, o que não ocorreu, uma vez que o processo prosseguiu os seus termos como se o referido requerimento não tivesse dado entrada nos autos. Vejamos: De harmonia com o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. Para concretizar os objectivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica. A proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (cfr. artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). O apoio judiciário mostra-se regulado nos artigos 16.º e seguintes da referida lei e compreende as seguintes modalidades: “a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; g) Atribuição de agente de execução.” (cfr. n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004). O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária e deve ser requerido antes da primeira intervenção processual (salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica) – cfr. artigo 18.º, n.ºs. 1 e 2, da Lei n.º 34/2004. O pedido pode ser formulado pelo interessado, pelo Ministério Público ou por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, cabendo ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente a decisão sobre a concessão de proteção jurídica – cfr. artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 34/2004. Estabelece ainda o artigo 22.º da Lei n.º 34/2004 que: “1 - O requerimento de proteção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da respetiva entrega. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º-B, pode o requerimento de proteção jurídica ser apresentado em serviço de atendimento da segurança social. (…) 7 - É da competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º e nos artigos 30.º e 31.º”. O artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho – com a epígrafe “Autonomia do procedimento” – prescreve, por seu tuno, o seguinte: “1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. 2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. 3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil. 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2018 (Pº 849/18.8T8BRG-A.G1, rel. ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES) - considerações que se mostram inteiramente de subscrever, por corresponderem, a nosso ver, à correta interpretação do aludido preceito legal: “a) O procedimento de protecção jurídica é autónomo em relação à causa a que respeita, pelo que considerando a autonomia daqueles dois procedimentos (administrativo e judicial) e de modo a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido de exercer ou defender os seus direitos, designadamente por insuficiência económica (art.º 1º n.º 1 da citada Lei n.º 34/2004, concretizando o disposto no art.º 20º n.º1 da Constituição), o referido diploma estabeleceu medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso. b) A finalidade que preside à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo destina-se a dar conhecimento ao processo da pendência daquele procedimento e de que o R. pretende apresentar a sua defesa, para o que pediu a nomeação de patrono. c) Não é a apresentação do requerimento nos serviços da segurança social que tem o condão de interromper, por si só, o prazo que se encontre em curso. d) Não tendo o réu feito a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, a junção da comunicação efectuada pela Ordem dos Advogados no decurso do prazo de contestação, de que foi nomeado ao réu, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário, o patrono aí indicado, tem relevância para efeito do disposto no nº.4 do artigo 24º, e, em consequência, para efeito de nova contagem do prazo nos termos do n.º 5 al. a) desse normativo. e) Assim, a omissão da junção do comprovativo da apresentação do requerimento pelo réu considera-se suprida quando está adquirido no processo, antes de decorrido o prazo que estiver em curso, por informação prestada por outra entidade, como seja a O.A., de que tal pedido foi formulado e no caso, deferido”. Conforme resulta dos n.ºs. 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se o pedido de apoio judiciário for apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretender a nomeação de patrono, o prazo que esteja em curso interrompe-se com a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, ou seja, com o requerimento aí apresentado, reiniciando-se o prazo assim interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Tem-se em vista conciliar a tramitação processual da ação judicial com a garantia de acesso ao direito, por parte daquele que se encontrando numa situação de insuficiência económica carecido de nomeação de patrono para promover a sua defesa na ação (cfr. artigo 20.º da CRP). Conforme se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-06-2021 (Pº 1546/20.0T8MAI-B.P1, rel. ANA PAULA AMORIM): “A junção aos autos de ação judicial do comprovativo da apresentação do pedido acautela a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, pois o procedimento não constitui um incidente do processo judicial funcionando neste domínio a regra da autonomia (art.º 24º /1 do citado diploma). Dado que o procedimento de concessão de proteção jurídica não constitui incidente do processo judicial a que se destina - nem sequer corre no tribunal -, torna-se necessário exigir a documentação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição do decurso dos prazos processuais tendo em conta o seu efeito interruptivo. O ónus que recai sobre o requerente do benefício, justifica-se por ser a parte interessada em obter a interrupção do prazo para lhe permitir preparar a sua defesa. O Tribunal Constitucional tem sistematicamente defendido que tal ónus não se revela excessivo:”[t]rata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica”. Contudo, a jurisprudência tem vindo a defender que a falta de junção desse comprovativo, por parte do requerente, se pode considerar suprida quando, no prazo para a prática do ato, já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que esse pedido foi formulado e deferido e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso. (…) No Ac. Rel. Coimbra 20 de novembro de 2012, Proc. 1038/07.2TBGRD-A.C1, em sede de fundamentação, levou-se em consideração o seguinte aspeto: “O que releva para efeitos de interrupção desse prazo não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade que, segundo a lei, é suscetível de determinar tal interrupção: a nomeação de patrono. Admitindo-se que a falta de junção desse comprovativo, por parte do requerente, possa considerar-se suprida quando já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social – de que esse pedido foi formulado e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso, será necessário, no mínimo, que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo”. No Ac. Rel. Porto 09 de fevereiro de 2012, Proc. 5406/10.4TBMAI-A.P1 considerou-se em sede de fundamentação: “É defensável que essa comunicação ao processo por parte do requerente de que tinha requerido o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pode considerar-se suprida quando está adquirido no processo, antes de decorrido o prazo que estiver em curso, por informação prestada pelos serviços da Segurança Social, que esse pedido foi formulado”. No Ac. Rel. Porto 06 de março de 2017, Proc. 2009/14.8TBPRD-B.P1, também em sede de fundamentação, leva-se em consideração o seguinte: “[a] interpretação da imposição do ónus ao requerente de proteção jurídica de juntar ao processo judicial o comprovativo da apresentação do requerimento de proteção jurídica, não exclui a possibilidade de o mesmo se considerar observado se acaso essa comunicação e comprovação chega ao processo, em tempo útil, isto é em termos de poder operar a interrupção do prazo que esteja em curso”. No Ac. Rel. Évora de 14 de julho de 2011, Proc. 481/10.4TBOLH-A.E1, decidiu-se [sublinhado nosso]: “1 – Encontrando-se a correr prazo para oposição à execução, mesmo que o executado não tenha vindo ao processo informar que requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, impõe-se a interrupção de tal prazo, no caso de ainda não se ter extinguido, perante a informação carreada para os autos pela Segurança Social de que foi, efetivamente deferida tal pretensão. 2 – O prazo interrompido só começa a correr de novo, por inteiro, a partir da data em que o patrono nomeado seja notificado da sua designação”. No Ac. Rel. Coimbra 05 de maio de 2015, Proc.50/14.0T8CNT.C1, decidiu-se [sublinhado nosso]: “Pretendendo o Réu a nomeação de patrono, para que possa obter a interrupção do prazo da contestação facultada pelo art.º 24º, nº 4 da Lei 34/2004, de 29/7, deve juntar, dentro do prazo em curso, o documento comprovativo do requerimento apresentado na Segurança Social visando a concessão de apoio naquela modalidade. Todavia, se o Tribunal, dentro desse prazo, fica a saber através de ofício remetido pela Ordem dos Advogados, que foi requerida e deferida a concessão ao R de nomeação de patrono, só um espúrio rigorismo formalista pode levar a sustentar que ainda não está preenchida a essencial razão de ser subjacente à imposição do acima aludido dever. Ademais, se a secretaria funcionalmente dependente do juiz, remeteu ao patrono nomeado e ao próprio R a notificação de que o prazo para a apresentação da contestação se iniciou a partir de então, esse comportamento gerou no R a legítima expectativa e a fundada confiança de que poderia praticar tal ato nesse prazo”. No Ac. Rel. Guimarães de 17 de dezembro de 2018, Proc.849/18.8T8BRG-A.G1 decidiu-se [sublinhado nosso]: ”Não tendo o réu feito a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, a junção da comunicação efetuada pela Ordem dos Advogados no decurso do prazo de contestação, de que foi nomeado ao réu, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário, o patrono aí indicado, tem relevância para efeito do disposto no nº.4 do artigo 24º, e, em consequência, para efeito de nova contagem do prazo nos termos do n.º 5 al. a) desse normativo. Assim, a omissão da junção do comprovativo da apresentação do requerimento pelo réu considera-se suprida quando está adquirido no processo, antes de decorrido o prazo que estiver em curso, por informação prestada por outra entidade, como seja a O.A., de que tal pedido foi formulado e no caso, deferido”. A jurisprudência citada está acessível em www.dgsi.pt. Da análise comparativa dos arestos citados, resulta que a interpretação defendida respeita o fim da disposição legal (art.º 24º/4), a qual apenas visa que não se deixe decorrer o prazo, para contestar, sem que se dê notícia nos autos de que existe fundamento para se considerar interrompido o prazo. Efetivamente, ao considerar-se que a falta de junção do comprovativo do pedido formulado, por parte do requerente, se pode considerar suprida quando, no prazo para a prática do ato, já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que esse pedido foi formulado e deferido na modalidade de nomeação de patrono, está garantida a normal tramitação processual, com respeito pelos prazos, em obediência à segurança jurídica e permite-se a tutela da defesa do requerente, com a interrupção do prazo (…)”. Assim, “a lei faz depender a interrupção do prazo da verificação de um conjunto de pressupostos: - o pedido de apoio judiciário formulado tem de incluir o pedido de nomeação de patrono; - a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido; e - a comprovação enquanto o prazo estiver a correr. A falta de junção do comprovativo do pedido formulado, por parte do requerente, pode considerar-se suprida quando, no prazo para a prática do ato, já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que esse pedido foi formulado e deferido, na modalidade de nomeação de patrono e com base nesta informação pode interromper-se o prazo em curso. Está garantida a normal tramitação processual, com respeito pelos prazos, em obediência à segurança jurídica e permite-se a tutela da defesa do requerente, com a interrupção do prazo” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-06-2021, Pº 1546/20.0T8MAI-B.P1, rel. ANA PAULA AMORIM). Conforme resulta das precedentes considerações, para que ocorra a interrupção do prazo que se encontre em curso, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, mostra-se necessário que seja junto ao processo judicial o documento que comprove a formulação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, enquanto tal prazo (em curso) não decorra. Não basta a junção aos autos de requerimento para apoio judiciário, mas é necessário que seja comprovada a formulação do pedido de nomeação de patrono junto dos serviços da Segurança Social. Conforme refere Salvador da Costa (O Apoio Judiciário; 9ª edição, Almedina, 2013, p. 154) aquilo “que releva para efeitos de interrupção do prazo a que se reporta este normativo não é a mera formulação do pedido de apoio judiciário, mas a junção ao processo do documento comprovativo desse pedido de nomeação de patrono”, concluindo que não envolve “inconstitucionalidade a interpretação deste normativo no sentido de incumbir ao requerente de apoio judiciário a documentação probatória no processo da causa da apresentação do respectivo requerimento, com vista à interrupção do prazo, por não comprometer desproporcionadamente o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados”. Nesta mesma linha, se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-11-2019 (Pº 13612/18.7T8LSB-A.L1.L1-2, rel. MARIA JOSÉ MOURO) que, “[q]uando o pedido de apoio judiciário seja apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretenda a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso na acção pendente interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos serviços de segurança social do requerimento em causa – o que tem relevância para efeitos da interrupção do referido prazo não é a simples formulação do pedido, mas a junção ao processo pendente de documento comprovativo daquela formulação”. Neste aresto cita-se diversa jurisprudência que reitera este entendimento: “Sobre esta matéria entendeu o STJ, no seu acórdão de 2-11-2017 [proc. 6638/16.7T8PRT-A.P1.S2] que, «atendendo ao teor da norma constante do nº4, do referido art.º 24º, concretamente ao segmento em que se dispõe que o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que se pede a nomeação de patrono, e fazendo apelo às regras da interpretação da lei, plasmadas no art.º 9º, do CC, impõe-se concluir que o efeito interruptivo ali referido apenas ocorre se a comprovação for efetuada enquanto o prazo estiver a correr, pois não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente». Considerando a Relação de Évora no seu acórdão de 28-9-2017 [proc. 2123/16.5T8STB.E1] que «…o prazo em curso só se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da sua apresentação na entidade administrativa, não com a apresentação do requerimento nessa entidade durante o mencionado prazo. Sem essa junção o prazo em curso não se interrompe, pois como se afirmou, a junção desse documento constitui conditio sine qua non para que esse prazo seja interrompido. E não colhe o argumento de que os recorrentes desconheciam esse ónus, já que, como bem sublinha o recorrido, nas suas contra-alegações, consta expressamente da citação enviada aos réus que “Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário”». E entendendo a Relação de Guimarães no seu acórdão de 10-10-2019 [proc. 4995/18.0T8BRG-A.G1] que a «junção aos autos do documento comprovativo do referido pedido quando o prazo para contestar já tinha terminado e tinha já sido proferida decisão em que, face à revelia, se consideravam confessados os factos articulados pelo autor, não interrompe o prazo, nem faz correr de novo outro prazo. (…) … a interrupção do prazo não ocorre com o pedido atempado na Segurança Social, mas com a junção aos autos do comprovativo desse pedido. Não tendo o tribunal conhecimento que o pedido tenha sido feito e tendo já decorrido a totalidade do prazo da contestação não pode falar-se em interrupção de um prazo que já decorreu»”. E tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, por diversas vezes, que a junção do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário ao processo judicial não constitui um ónus desproporcionado, não padecendo o n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de inconstitucionalidade a este respeito. Citando a pregressa jurisprudência deste Tribunal, decidiu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 859/2022 (Pº 1198/2021, 3ª Secção, rel. JOANA FERNANDES COSTA), não julgar inconstitucional o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretado no sentido de fazer depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Teceram-se neste aresto, nomeadamente, as seguintes considerações, que, pela sua validade, se mostram de aqui reproduzir: “(…) 14. (…) Ainda na vigência do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 30-E/2000, o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da solução contida no n.º 4 do respetivo artigo 25.º, da qual, como atrás referido, em nada difere a que hoje consta do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004. Fê-lo nos Acórdãos n.ºs 98/2004 e 57/2006, que não detetaram qualquer afetação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, na imposição ao requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono do ónus de informar o tribunal onde pende a ação em que pretende dessa forma intervir do pedido formulado. Para assim concluir, escreveu-se no Acórdão n.º 98/2004: «A exigência de documentação do pedido compreende-se uma vez que, no regime instituído pela Lei n.º 30-E/2000, os procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correm nos serviços de segurança social (artigo 21º); e seria inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação - que assim se impõe -, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido. Mas, sendo assim, a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o ato de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados. Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão - repete-se - é a de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição. Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Note-se, aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação». O Acórdão n.º 57/2006 reiterou os fundamentos expressos nos Acórdãos n.º 98/2004 e 285/2005, ao decidir não julgar inconstitucional o artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, na interpretação de que compete ao requerente do apoio judiciário informar o tribunal do pedido de apoio judiciário formulado. O Acórdão n.º 467/2004, embora tivesse pronunciado sobre uma dimensão do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 30-E/2000 distinta da que está em causa no presente recurso, não deixou, por sua vez, de sublinhar a relevância da causa interruptiva ali prevista do ponto de vista da tutela efetiva do direito de acesso ao direito. É o que resulta da seguinte passagem: «Os prazos processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para tomarem posição no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem, a decisão. Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimentos técnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há-de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio do Lei n.º 30-E/2000, pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a ação, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para a prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação». Já à luz da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, incidiram sobre a solução contida no n.º 4 do respetivo artigo 24.º os Acórdãos n.ºs 285/2005, 350/2016 e 586/2016, acima já referidos (supra, o n.º 10). De forma porventura mais nítida do que os julgamentos anteriores, tais arestos não deixaram de sujeitar a solução em apreciação a um controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso, método que não pode deixar de ter implícito o reconhecimento de ali se contém uma afetação do direito de acesso ao direito e aos tribunais por parte do requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para intervenção em ação judicial pendente. Todos os arestos afastaram qualquer violação do princípio consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, expressamente invocado pela aqui recorrente. No Acórdão n.º 285/2005 escreveu-se o seguinte: «Não se trata – como se assinalou no Acórdão n.º 98/2004 – de apurar se a interpretação normativa reputada inconstitucional é a mais correta ao nível do direito ordinário ou se a solução legislativa em causa (mantida, aliás, no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que substituiu a Lei n.º 30‑E/2000) é a mais adequada, designadamente face à possibilidade de se instituir a obrigação de comunicação oficiosa por parte dos serviços de Segurança Social ao tribunal identificado como aquele onde pende a causa para que se solicita a nomeação de patrono da apresentação do requerimento de concessão de apoio judiciário (recorde‑se que os artigos 26.º, n.º 4, da Lei n.º 30‑E/2000 e 25.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 impõem aos serviços da Segurança Social o envio mensal de relação dos pedidos de proteção jurídica tacitamente deferidos a diversas entidades, entre elas, “se o pedido envolver a nomeação de patrono e se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente”), assim obviando ao inconveniente de manter durante um período indefinido de tempo o tribunal da causa no desconhecimento da apresentação do pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de insegurança jurídica e de desenvolvimento de atividade judicial inútil que daí derivam. De especial relevância se reveste a constatação de que no caso ocorreu a reclamada “dupla advertência”. Está provado (n.º 3 da matéria de facto constante do acórdão recorrido) que na carta registada, com aviso de receção, pela qual o réu foi citado estava aposta uma nota que referia: “Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento para que o prazo se interrompa até notificação da decisão de apoio judiciário”. E, por outro lado, consta do requerimento de apoio judiciário apresentado pelo réu, imediatamente antes da sua assinatura, o seguinte: “Declaro que tomei conhecimento de que devo entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação”. Atenta esta dupla advertência – cuja compreensão é perfeitamente acessível ao cidadão comum – e o prazo disponível (o réu foi citado em 6 de Janeiro de 2004, apresentou o pedido de apoio dois dias depois, em 8 de Janeiro de 2004, tinha o prazo para contestar de 30 dias acrescido da dilação de 5 dias, em virtude não ter sido citado na sua pessoa, pelo que, após a apresentação de nomeação de patrono, dispôs de 33 dias para juntar ao processo judicial documento comprovativo dessa apresentação), impõe‑se a conclusão de que não foi imposto ao réu um ónus intoleravelmente gravoso, que comprometesse desproporcionadamente o direito de acesso à justiça dos cidadãos economicamente carenciados. E não colhe, por último, a violação do princípio da igualdade, invocada no acórdão recorrido, já que bastava o cumprimento do aludido ónus para que ao réu fosse assegurada a assistência de profissional forense, em termos equivalentes aos de que usufruía a autora.» Para além dos Acórdãos n.ºs 350/2016 e 586/2016, reiteraram o juízo formulado no Acórdão n.º 285/2005 as Decisões Sumárias n.ºs 391/2015, 478/2016, 842/2019, 236/2020 e 312/2020, evidenciando-se desta forma uma orientação jurisprudencial uniforme no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. 15. Da análise mais detalhada da jurisprudência constitucional relevante podem extrair-se algumas outras ilações, tendo sobretudo em conta o conjunto de ponderações que contribuiu para a formulação e reiteração do juízo negativo de inconstitucionalidade. Concretamente, apesar de alguns dos arestos mencionados assinalarem que a questão do (des)conhecimento pelo requerente do apoio judiciário do ónus decorrente do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 extravasava o thema decidendum fixado pelo objeto do recurso (v. o Acórdão n.º 57/2006), o certo é que os fundamentos sucessivamente invocados na jurisprudência constitucional não deixam de revelar a consideração desse dado (v. os Acórdãos n.º 98/2004 e 57/2006), evidenciando assim que, relativamente à conformação do referido ónus, advertência e conhecimento não são elementos neutrais no juízo negativo de inconstitucionalidade. Aliás, o Acórdão n.º 98/2004 afirmou expressamente que «não é despiciendo» o facto de, no «modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta[r] uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação». E o Acórdão n.º 285/2005 salientou a «especial relevância» de que se reveste «a constatação de que no caso ocorreu a reclamada “dupla advertência”» (i.e., advertência no ato de citação e no formulário do requerimento de apoio judiciário), o que revela que o conhecimento da injunção —mais rigorosamente, a sua cognoscibilidade — não deixou de ser sopesado como premissa do juízo que concluiu não ser excessiva, do ponto de vista do ónus imposto ao requerente, a solução constante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004. Nas palavras do Acórdão n.º 285/2005, tal elemento releva para chegar à «conclusão de que não foi imposto ao réu um ónus intoleravelmente gravoso, que comprometesse desproporcionadamente o direito de acesso à justiça dos cidadãos economicamente carenciados.». O que significa que o não conhecimento — mais rigorosamente, a falta de advertência —, pelo contrário, tornaria, intoleravelmente gravosa e desproporcional a afetação do direito de acesso ao direito e aos tribunais que decorre da ineficácia no processo para o qual o apoio judiciário foi requerido da causa interruptiva do prazo processual que aí se tiver iniciado. Outro aspeto mais recentemente sinalizado, ainda que título de obiter dictum, prende-se com a compreensibilidade do juízo negativo de inconstitucionalidade. Como se escreveu na Decisão Sumária n.º 478/2016, tal juízo não afasta uma apreciação «das particulares incidências do caso concreto», «num quadro de garantia concreta do acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva e de um procedimento judicial justo». Alerta-se, desta forma, para a importância da existência de válvula de segurança no plano do direito adjetivo, isto é, de um instrumento processual, ao dispor do requerente de apoio judiciário, que lhe permita discutir no processo judicial eventuais vicissitudes que possam atestar a inexigibilidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade da observância do ónus, no caso concreto (v.g. falta ou deficiência da advertência; envio, sem culpa, do comprovativo do requerimento para tribunal distinto daquele onde pende a ação; incapacidade de entender por parte do requerente do apoio judiciário). De certa forma, também a disponibilização desse incidente processual, ainda que implicitamente (ou, se quisermos, a latere), não é indiferente na ponderação da justeza do ónus, numa abordagem unitária e interligada do regime jurídico aplicável. Ora, no caso presente, não se verifica qualquer elemento suscetível de radicalizar, sob qualquer um dos referidos pontos de vista, a questão de constitucionalidade que emerge da solução sindicada. Com efeito, decorre dos autos que o acórdão recorrido confirmou a decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente a nulidade invocada pela ora recorrente sob alegação do desconhecimento do ónus de assegurar a junção ao processo judicial para a intervenção no qual requerera a nomeação de patrono de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que dera início ao procedimento administrativo tendente à obtenção do apoio judiciário. 16. Isto posto, importa então verificar se existem razões para divergir no presente momento do juízo negativo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 285/2005 e reiterado nos Acórdãos n.ºs 350/2016 e 586/2016. Como atrás se viu, é há muito pacífica na jurisprudência constitucional a ideia de que o instituto do apoio judiciário, na medida em que «visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais», corresponde, na sua criação, a um «imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição», o mesmo é dizer ao resultado de uma prestação normativa a que o legislador se encontra vinculado de forma expressa. Simplesmente, se essa medida não fosse acompanhada de outras, de natureza processual, destinadas a evitar que aquele que recorre ao apoio judiciário na pendência de uma ação judicial veja a sua intervenção no processo dificultada, ou até mesmo obstruída, por essa circunstância, o direito deste aceder aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, através de um processo equitativo que assegure a igualdade de armas e garanta a proibição da indefesa, seria largamente comprometido ou eliminado até. O instituto da interrupção do prazo processual em curso na ação para a intervenção na qual foi requerida a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono responde precisamente a essa exigência. Isto é, constitui a medida que, no plano da tramitação processual», acautela «a defesa dos direitos do requerente do apoio judiciário», tendo em conta que, «desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos» (Acórdão n.º 98/2004). Não há dúvidas, pois, de que a interrupção do prazo processual em curso, por efeito da formulação pela parte que dele é destinatária de um pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, constitui, como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, uma «garantia inerente ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição» (Acórdão n.º 515/2020). Tendo em conta que a apreciação do pedido de proteção jurídica formulado na pendência da ação pode bem ocorrer após o esgotamento do prazo processual, quase sempre preclusivo, previsto para a intervenção do requerente na ação, qualquer solução que não excecionasse a regra da continuidade dos prazos, designadamente nos termos que resultam dos n.º 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 35/2004, comprometeria irremediavelmente a posição dos sujeitos carecidos dos meios económicos necessários à contratação de advogado para fazerem valer as suas razões em juízo, além de pôr em causa o «imperativo constitucional de igualdade entre os cidadãos (artigo 13.º da Constituição), na vertente da igualdade de armas» (idem), e a proibição da indefesa. Porém, de acordo com a norma sindicada, é necessário, para que o efeito interruptivo se produza, que seja dado conhecimento ao processo de que a parte contra quem corre o prazo processual em curso requereu o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, isto é, que seja junto aos autos o documento comprovativo desse requerimento. Inexistindo qualquer garantia, ou sequer expetativa, de que essa junção venha a ocorrer por outra via, assegurar que a mesma se efetivará a tempo de se produzir na ação a interrupção do prazo em curso constitui, assim, um ónus do requerente. 17. Conforme resulta do que acima se expôs, a colocação a cargo do requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono do encargo de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido não consubstancia, em si mesma, qualquer limitação do respetivo direito de acesso ao direito e aos tribunais. Tal encargo não o impossibilita de intervir na lide, não o priva de exercer qualquer faculdade processual no âmbito da ação pendente, nem torna mais onerosas as condições em que os poderes contidos na posição que ocupa na causa podem ser invocados em juízo. O que consubstancia ou pode consubstanciar uma afetação do direito de acesso ao direito e aos tribunais por parte dos cidadãos que recorrem àquela modalidade de apoio judiciário são os efeitos ou as consequências que, tendo como pressuposto o cumprimento desse encargo, deixam de produzir-se no processo no caso de este ser inobservado. Mais concretamente, decorre tal afetação do facto de a parte requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono apenas poder beneficiar da interrupção do prazo processual em curso se e quando for junta aos autos cópia do requerimento para proteção jurídica entregue nos competentes serviços da segurança social, e, consequentemente, ver precludida a possibilidade de obter a paralisação da respetiva contagem e a inutilização do tempo já decorrido enquanto essa comprovação não for realizada. Ora, é esta preclusão, como consequência da inobservância do ónus, que consubstanciará a restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais decorrente da norma impugnada. 18. Enquanto garantia da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva encontra-se consagrado no artigo 20.º da Constituição em termos abrangentes e compreensivos. A par do direito de ação propriamente dito, a garantia da via judiciária ínsita no artigo 20.º inclui outras dimensões, designadamente o princípio do processo equitativo (n.º 4), do qual decorre que este, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efetiva (v. o Acórdão n.º 632/1999), no respeito pelos princípios da igualdade de armas e do contraditório, onde se inclui a proibição da indefesa. Assim, ainda que o legislador disponha de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, os regimes adjetivos previstos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proibição do excesso, não podendo os ónus impostos «impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida» (Acórdão n.º 96/2016). Daí que, quando se trate de aferir a conformidade ao artigo 20.º da Constituição de normas que imponham ónus processuais às partes, o Tribunal Constitucional venha reconduzindo o controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso «à consideração de três vetores essenciais: a justificação da exigência processual em causa; a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07)» (idem). Refletindo isso mesmo, extrai-se da resenha jurisprudencial atrás referida (supra, o n.º 14) um conjunto de argumentos de sentido contrário à pretensão da recorrente que importa aqui recuperar. Em primeiro lugar, a exigência de comprovação no processo judicial pendente do pedido de apoio judiciário na modalidade da nomeação de patrono decorre do facto de o procedimento em que este é apreciado correr termos na segurança social. Dado que o procedimento de concessão do apoio judiciário não constitui um incidente do processo judicial a que o pedido se destina, nem corre termos no tribunal da causa, torna-se necessário exigir a comprovação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição e contagem dos prazos processuais, tendo em conta o efeito interruptivo associado à sua apresentação. Tal comprovação é ainda necessária para impedir que o tribunal onde pende a causa se mantenha durante um período indefinido de tempo no desconhecimento de que foi formulado pela parte demandada na ação um pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de incerteza procedimental e de desenvolvimento de atividade processual inútil que daí derivariam. Em segundo lugar, é razoável que o ónus dessa comprovação recaia, direta ou indiretamente, sobre o principal interessado na interrupção do prazo, que será, por princípio, a pessoa que diligenciará o mais rapidamente possível nesse sentido junto do tribunal onde pende o processo judicial, tendo em conta o efeito preclusivo resultante de uma eventual omissão. Por fim, não é excessivo subordinar a interrupção do prazo em curso na ação para intervenção na qual foi solicitada a nomeação de patrono da junção de cópia do requerimento de apoio judiciário apresentado nos serviços de segurança social, porque este é um ato que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e, portanto que a parte pode praticar por si só, observando aquele mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Acautela-se a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, sem fazer impender sobre o beneficiário um ónus desproporcionado. 19. Trata-se de uma argumentação cogente, que os dados extraíveis da subsequente evolução legislativa não são (ainda) suscetíveis de contrariar. Para fazer essa demonstração com recurso à metódica do triplo teste que o Tribunal vem desde há muito aplicando no controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso (v. o Acórdão n.º 634/93), há que responder à questão de saber se, no atual estado de coisas, a solução que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, continua a configurar, relativamente ao fim visado, uma medida adequada; num segundo momento, impõe-se averiguar se a compressão do direito de acesso ao direito e aos tribunais implicada nessa solução continua a ser exigida pela prossecução do fim visado ou, pelo contrário, se perspetiva um outro mecanismo, igualmente eficaz mas menos desvantajoso para o direito atingido; por último, importará determinar se o resultado obtido através dessa limitação continua a ser proporcional à carga coativa que a medida comporta ou se esta, pelo contrário, passou a revelar-se excessivamente restritiva da posição jusfundamental afetada. 19.1. No que concerne à adequação, não há dúvidas de que o ónus se mantém funcionalmente orientado para a segurança jurídica inerente ao regime de prazos e, consequentemente, dos valores da celeridade processual e da eficiência do sistema de administração da justiça. Neste aspeto, a condição imposta ao requerente do apoio judiciário que pretenda intervir na ação através de patrono nomeado torna o regime processual de contagem de prazos totalmente claro e previsível. A causa interruptiva decorre da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas os seus efeitos apenas se produzirão no processo mediante comprovação, que o requerente deverá assegurar antes de esgotado o prazo em curso, sob pena de não poder mais beneficiar dela. Tratando-se de processos autónomos, permite-se que o tribunal venha a conhecer, num curto espaço de tempo, da pendência do processo administrativo, com inequívocos ganhos para a estabilidade dos trâmites processuais. Não sendo junto o comprovativo, os demais intervenientes processuais podem confiar em que o processo avançará sem paralisações ou incidentes à posteriori, vendo consolidadas as respetivas posições processuais por efeito do esgotamento do prazo em curso. 19.2. Relativamente à necessidade, a conclusão é também positiva. Um juízo de sentido inverso implicaria reconhecer que o legislador poderia ter lançado mão de um outro mecanismo, menos gravoso para o requerente do apoio judiciário, que, nas atuais circunstâncias, permitisse ao tribunal da causa tomar conhecimento da apresentação por quem deve intervir na ação de um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono antes do esgotamento do prazo que a lei estabelece para essa intervenção. Sucede que, «enquanto não for possível disponibilizar a informação de forma desmaterializada e em tempo real» (supra, o n.º 13), não pode afirmar-se que opções alternativas como impor à segurança social o dever de comunicar a apresentação do pedido de apoio judiciário ao tribunal da causa, ou ao tribunal da causa o dever de diligenciar oficiosamente pela obtenção dessa informação junto da segurança social, teriam o mesmo grau de eficácia ou sequer um grau aproximado. Para além de originar um acréscimo de operações burocráticas nos serviços da segurança social, com o aumento considerável do número de atos a praticar, a primeira opção apenas consubstanciaria uma verdadeira alternativa à solução compreendida na norma sindicada no pressuposto de que a comunicação com o tribunal da causa seria célere o suficiente para permitir que a informação relativa à apresentação do pedido de apoio judiciário fosse prestada antes de esgotado o prazo aí em curso. Sabendo-se das vicissitudes e delongas inerentes a este tipo de comunicações, não é difícil de antecipar que, na larga maioria das vezes, o conhecimento do pedido apenas viesse a ocorrer após o decurso do prazo processual fixado ao requerente para intervir na lide. E se, não obstante, o legislador optasse pelo reinício ¾ rectius, reabertura ¾ do prazo em face da comunicação pela segurança social da decisão de deferimento do pedido, tal implicaria com toda a probabilidade a anulação de um conjunto, tanto mais amplo quanto maior a dilação, de termos do processo, acarretando a inutilidade de atos já praticados e a frustração das expectativas da outra parte. No que concerne à segunda alternativa, também facilmente se verifica que a mesma originaria um protelamento da composição do litígio, com consequências para o direito da contraparte a uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) e, num plano mais geral, uma menor eficiência do funcionamento do sistema de administração da justiça. Se o tribunal se encontrasse obrigado a averiguar da eventual pendência de pedidos de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, junto dos serviços da segurança social, tal determinaria que, em todas as ações, procedimentos e providencias não contestadas, se diligenciasse nesse sentido, previamente à prolação de decisão. Esta sofreria assim um considerável retardamento, tanto maior quanto os atrasos da comunicação. O que seria ainda mais incompreensível nos casos em que a segurança social viesse informar que não fora formulado qualquer pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pela parte demandada, situação em que o aumento da duração do processo acabaria por revelar-se injustificado, introduzindo um intolerável fator de imprevisibilidade, com prejuízo para o direito da contraparte, destarte o autor da ação. Este juízo deverá naturalmente ser reponderado e revisto quando for disponibilizada uma plataforma informática que permita a interação entre os dois sistemas, ato que, apesar de já perspetivado em legislação publicada (v. supra, o n.º 13), não foi ainda concretizado. 19.3. Por último, importará determinar se o resultado obtido através dessa limitação é proporcional à carga coativa que a medida comporta ou se esta se revela, pelo contrário, excessivamente restritiva da posição jusfundamental afetada. Apesar dos efeitos preclusivos decorrentes do esgotamento do prazo em curso em consequência da sua não interrupção, o certo é que o ónus de comprovação do pedido imposto ao requerente do apoio judiciário que é parte na ação tem natureza material, não convocando conhecimentos técnicos mais especializados ou diferenciados do que aqueles que são pressupostos pelo próprio ónus de requerer o apoio judiciário, que também implica a apresentação de um conjunto de documentação junto dos serviços da segurança social ¾ documentação que, diga-se ainda, carece de ser preenchida, ao contrário do que sucede com a simples comprovação do pedido perante o tribunal. Claro que assim não seria se o requerente do apoio judiciário não fosse previamente esclarecido do conteúdo dessa sua obrigação e/ou não dispusesse da possibilidade de discutir incidentalmente no processo as vicissitudes que possam ter condicionado ou impedido o cumprimento do ónus. Encontrando-se ambas as circunstâncias acauteladas ¾ é o que resulta dos autos e o objeto do recurso não contraria ¾, não se deteta na relação entre o meio e o fim o desequilíbrio que seria necessário para a formulação de um juízo positivo de inconstitucionalidade. 20. Em suma, reponderados os fundamentos invocados nas precedentes decisões deste Tribunal e testada a sua atualidade, não se verificam motivos para divergir da orientação firmada nos Acórdãos n.ºs 285/2005, 350/2016 e 586/2016 (…)”. De todo o modo, conforme resulta das precedentes considerações, tem sido entendido que, todavia, a exigência do nº 4 do art.º 24.º da lei 34/2004 - de junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de nomeação de patrono, como condição de interrupção do prazo que se encontrar em curso - , deixa de fazer sentido, se tal informação já para eles tiver sido carreada pela entidade a quem foi dirigido esse requerimento (assim, entre outros, o acórdão da Relação do Porto de 27-09-2018, Pº 438/17.4T8ESP-A.P1, rel. JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS e o acórdão da Relação de Guimarães de 17-12-2018, Pº. 849/18.8T8BRG-A.G1, rel. ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES). Contudo, mesmo neste caso, a informação tem, logicamente, de constar dos autos de processo judicial com o prazo – para contestação – em curso. A junção do documento comprovativo referido deverá ter lugar ainda com o prazo de contestação em curso, para que, a mesma produza o efeito interruptivo do prazo para apresentação de contestação, a que se reporta o n.º 4 do artigo 24.º. Tal junção pode ter lugar por requerimento avulso ou ser apresentado com o articulado de contestação (que, obviamente, se encontre tempestivamente apresentada em juízo), sendo que, nesta última hipótese, prescreve o n.º 1 do artigo 570.º do CPC que, “é aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 552.º [determinando a apresentação de documento comprovativo da concessão de apoio judiciário com a petição inicial], podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento”. A necessidade de a junção ter lugar com o prazo ainda em curso foi sublinhada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2019 (Pº 8309/16.5T8LRS-B.L1-7, rel. CARLOS OLIVEIRA), onde se decidiu que: “1.–Nos termos do Art.º 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho compete ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, por ser a parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar aos autos do processo para o qual requereu aquele benefício comprovativo do respetivo pedido de proteção jurídica. 2.–O Tribunal Constitucional tem vindo a entender que esta interpretação daquele normativo se mostra conforme à Constituição, não constituindo ónus excessivo para o beneficiário, por não comprometer de forma desproporcionada o direito de acesso à justiça por parte de cidadãos economicamente carenciados. 3.–A informação prestada ao Tribunal pela Segurança Social de que foi pedido e deferido o benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, só logra a interrupção do prazo em curso, na falta de cumprimento da correspondente obrigação por parte do Requerente e beneficiário, se aquela der entrada em juízo quando ainda não havia decorrido esse prazo. 4.–A razão de ser do Art.º 24º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/7, não é apenas a de evitar anulações de atos processuais praticados no desconhecimento da apresentação “tempestiva” do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono junto da Segurança Social, mas fundamentalmente conferir certeza jurídica aos prazos perentórios estabelecidos na lei processual aplicável”. Conforme se desenvolve na fundamentação deste aresto, com ampla análise de jurisprudência dos tribunais da Relação, considerações que se acompanham: “(…) é largamente maioritária a jurisprudência dos tribunais superiores que sustenta que os prazos em curso só se interrompem com a junção aos autos, pelo requerente de apoio judiciário que pretende a nomeação de patrono, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o respetivo procedimento administrativo. Veja-se assim, no Tribunal da Relação de Lisboa, os acórdãos de 21/11/2017 (Proc. n.º 143/14.3TTLRS.L1-4 – Relator: Leopoldo Soares); de 22/2/2016 (Proc. n.º 669/11.0TTCSC-A.L1 – Relator: Leopoldo Soares); de 12/3/2013 (Proc. n.º 729/12.0TYLSB-A.L1-1 – Relatora: Teresa Sousa Henriques); de 6/12/2011 (Proc. n.º 496/10.2PAGRG-A.L1-5); de 10/12/2009 (Proc. n.º 33050/07.6YYLSB-A.L1-7 – Relatora: Ana Resende); de 5/11/2009 (Proc. n.º 569002/05.3YYLSB-A.L1-6 – Relator: Manuel Gonçalves); de 8/10/2009 (Proc. n.º 180-C/2002.L1-8 – Relator: António Valente); de 26/3/2009 (Proc. n.º 10517/2008 – Relatora: Teresa Soares); de 4/12/2008 (Proc. n.º 10058/2008-6 – Relator: Pereira Rodrigues); de 10/4/2008 (Proc. n.º 1985/2008-2 – Relator: Nelson Borges Carneiro); e de 9/11/2006 (Proc. n.º 7430/2006-8 – Relatora: Carla Mendes). Em todos eles se onera o requerente com a obrigação de dar a conhecer tempestivamente ao tribunal o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, considerando que essa imposição não é inconstitucional, nem essa formalidade pode ser suprida pela junção, fora de tempo, de informação proveniente da Segurança Social de que o pedido havia sido deferido. Só no caso dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/3/2009 (Proc. n.º 10058/2008-6 – Relator: Pereira Rodrigues) e de 10/4/2008 (Proc. n.º 1985/2008-2 – Relator Nelson Borges Carneiro), se admitiu que a informação dada pela Segurança Social ao Tribunal supriria a falha do Requerente, mas nesses casos a informação dera entrada nos autos quando ainda decorria o prazo para o executado deduzir oposição. No Tribunal da Relação do Porto também é uniforme o entendimento de que a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o processo administrativo é condição necessária para a interrupção dos prazos em curso, não sendo essa exigência inconstitucional, tal como decorre dos acórdãos de 27/4/2018 (Proc. n.º 438/17.4T8ESP-A.P1 – Relator: José Manuel Araújo Barros); de 6/12/2016 (Proc. n.º 1488/12.2TBFLG-A.P1 – Relator: Vieira e Cunha); de 6/3/2017 (Proc. n.º 2009/14.8TBPRD-B.P1 – Relator: Carlos Gil); de 28/9/2015 (Proc. n.º 659/13.0TVPRT.P1 – Relatora: Rita Moreira); de 13/7/2011 (Proc. n.º 1558/09.6TBVNG-A.P1 – Relator: Fernando Simões); de 17/11/2009 (Proc. n.º 6572/08.4TBMAI-A.P1 – Relator: Canelas Brás); de 6/10/2009 (Proc. n.º 306/09.3TBPFR.P1 – Relator: Henrique Antunes); de 23/1/2007 (Proc. n.º 0627162 – Relator: Emídio Costa); de 6/10/2005 (Proc. n.º 0534442 – Relator: Teles de Menezes); de 4/4/2005 (Proc. n.º 0457213 – Relator: Cunha Barbosa); e de 7/10/2004 (Proc. n.º 0434719 – Relator: Oliveira Vasconcelos). Releva-se nestes acórdãos que normalmente a citação adverte o requerente de apoio judiciário que deve juntar o comprovativo aos autos e que no requerimento de apoio judiciário consta uma declaração de que tomou conhecimento de que no prazo para contestar deve apresentar no processo esse documento comprovativo. Também se sustenta que a imposição desse cuidado não envolve particulares conhecimentos jurídicos e é uma exigência que envolve apenas um dever de diligência mínima, sem grande complexidade ou esforço, equiparável à própria obrigação de formalizar o pedido de concessão de apoio judiciário junto da Segurança Social. No Tribunal da Relação de Coimbra também se sustenta esta mesma posição, com argumentações semelhantes, nos acórdãos de 24/1/2017 (Proc. n.º 465/16.6T8LRA.C1 – Relatora: Maria Domingas Simões); de 3/5/2016 (Proc. n.º 861/11.8TBLRA-B.C1 – Relatora: Maria Domingas Simões); de 10/3/2015 (Proc. n.º 20/14.8T8PNH.C1 – Relator: Arlindo Oliveira). Mas no primeiro destes citados acórdãos pondera-se o facto de a parte não estar ainda patrocinada por advogado e tal circunstância exigir maior diligência por parte do Tribunal no cumprimento do dever de assistência à parte necessita de proteção judiciária, sendo que o incumprimento desses deveres pode implicar uma nulidade, nos termos do Art.º 195.º do C.P.C.. Por outro lado, no acórdão da mesma Relação de Coimbra de 5/5/2015 (Proc. n.º 50/14.0T8CNT.C1 – Relator: Alexandre Reis) também se admitiu que, apesar da falta de cumprimento, pelo beneficiário de apoio judiciário, da obrigação de comprovar nos autos que apresentou o requerimento junto dos serviços da Segurança Social, caso o tribunal tivesse obtido conhecimento, durante a pendência do prazo de defesa, de que foi pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, seria um “rigorismo formalista” não admitir que o prazo se havia interrompido. Entendimento que, no essencial, é repetido no acórdão de 20/11/2012 do mesmo Tribunal de 20/117 (Proc. n.º 1038/97.2TBGRD-A.C1 – Relatora: Maria Catarina Gonçalves). De igual modo no Tribunal da Relação de Guimarães se tem sustentado que não beneficia de interrupção de prazo o requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, que não comprova nos autos a apresentação do respetivo requerimento de proteção judiciária junto da Segurança Social, não podendo as partes beneficiar da ignorância da lei (Art.º 6.º do C.C.), nem sendo tal exigência desproporcionada, violadora do processo equitativo ou constituindo uma limitação excessiva ao direito de acesso aos tribunais, tal como decorre dos acórdãos de 21/3/2019 (Proc. n.º 3674/14.1T8VNF-.G1 – Relator: Heitor Gonçalves); de 17/12/2018 (Proc. n.º 849/18.8T8BRG-A.G1 – Relatora: Elisabete Coelho Moura Alves); de 16/6/2016 (Proc. n.º 3040/15.1T8VCT.G1 – Relatora: Alda Martins); de 29/1/2015 (Proc. n.º 1319/09.0TJVNF-A.G1 – Relator: Manso Rainho); de 8/3/2012 (Proc. n.º 579/11.1TBFLG.G1 – Relator: Antero Veiga); de 6/10/2011 (Proc. n.º 2426/10.2TBBCL-A.G1 – Relatora: Conceição Bucha); de 15/9/2011 (Proc. n.º 2426/10.2TBBCL.G1 – Relator: Carvalho Guerra); de 16/10/2008 (Proc. n.º 1594/08-2 – Relatora: Isabel Rocha); de 12/10/2003 (Proc. n.º 2025/03-1 – Relator: Carvalho Martins). Também na Relação de Guimarães se admitiu que a omissão de comprovação do pedido de apoio judiciário nos autos da ação poderia ser suprida se no processo ficasse adquirido, antes do decurso do prazo em curso, que o pedido tinha sido formulado e deferido (citado acórdão de 17/12/2018 - Proc. n.º 849/18.8T8BRG-A.G1 – Relatora: Elisabete Coelho Moura Alves). Finalmente, no Tribunal da Relação de Évora a questão é igualmente incontrovertida e foi sempre julgada no mesmo sentido do exposto, como decorre dos acórdãos de 12/4/2018 (Proc. n.º 1811/13.TBPTM-A.E1 – Relator: Rui Machado e Moura); de 28/9/2017 (Proc. n.º 21231/16.5T8STB.E1 – Relator: Tomé Ramião); de 30/6/2016 (Proc. n.º 839/15.2T8ABF.E1 – Relator: Rui Machado e Moura); de 28/2/2018 (Proc. n.º 491/11.4T7PTM.E1 – Relator: CC Nunes); e de 13/1/2011 (Proc. n.º 977/09.0TBVRS.E1 – Relator: António Ribeiro Cardoso). Sendo que também neste Tribunal se admitiu que se a informação sobre o pedido de apoio judiciário chegar ao tribunal a tempo, mesmo que apenas por iniciativa da Segurança Social, o prazo em curso deverá ter-se por interrompido (Acórdão de 14/7/2011 - Proc. n.º 481/10.4TBOLH-A.E1 – Relator: Mata Ribeira). Dito isto, temos de reconhecer que o Tribunal Constitucional (v.g. em voto vencido no citado acórdão n.º 585/16) também apontou outros caminhos interpretativos que poderiam ser tidos em conta, tendo em atenção determinado tipo de situações sociais que concretamente possam estar em causa. Nomeadamente, deveria salvaguardar-se que o Art.º 24.º n.º 4 da Lei de Apoio Judiciário não pudesse determinar a denegação de justiça a interessado que, de forma expedita e célere, requer e obtém apoio judiciário, mas devido à sua menor instrução ou discernimento, e por se encontrar numa fase em que não está acompanhado por advogado, vê irremediavelmente precludido o seu direito por não ter cumprido um ónus de prova junto do tribunal da causa, por não ter tido a perceção exata das consequências dessa omissão quanto à interrupção do prazo em curso. É nessa esteira que vai o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/6/2017 (Proc. n.º 13177/10.8T2SNT-A.L1-2 – Relatora: Maria Teresa Albuquerque, disponível em www.dgsi.pt). Aí se defende haver necessidade de distinguir a razão de ser da existência do ónus imposto ao requerente de apoio judiciário no Art.º 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/7 e a razão de ser da interrupção do prazo judicial em curso. A primeira teria por finalidade dar a conhecer aos autos que foi requerida a nomeação de patrono na pendência de prazo judicial em curso, com vista a evitar dispêndio processual e a prática de atos inúteis. A segunda visaria assegurar o direito à defesa a quem, por insuficiência económica tem de recorrer à proteção judiciária, a qual se verifica sempre e em função do atempado requerimento de nomeação de patrono. Assim, nos processos em que os autos vêm conclusos já com a defesa do requerente de apoio judiciário, não deveria deixar de se considerar o efeito interruptivo do prazo em curso, quando a defesa vem já apresentada pelo patrono, entretanto nomeado, desde que o pedido de apoio judiciário tenha sido atempadamente requerido na Segurança Social, pois nesse caso não se verificaram quaisquer atos inúteis cuja anulação se pretenderia evitar com o disposto no Art.º 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004. Sustenta-se assim uma interpretação corretiva do Art.º 24.º n.º 4 da Lei 34/2004, que faz restringir a eficácia interruptiva da junção à causa da prova do requerimento de concessão de apoio judiciário à sua relevância relativa a evitar a prática de atos processualmente inúteis. Pelo que, verificando-se que o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono foi célere e tempestivamente apresentado junto da entidade administrativa competente, sendo aí deferido, e tendo a defesa sido apresentada pelo patrono dentro do prazo estabelecido no Art.º 24.º n.º 5 al. a) da Lei n.º 34/3002 de 29/7, o direito deveria ter-se por exercido tempestivamente, assegurado que está o direito à defesa a quem, por insuficiência económica, teve de recorrer à proteção judiciária, em ação subordinada à regra do patrocínio judiciário obrigatório. Visa esta interpretação impedir a denegação de justiça a quem por insuficiência de meios económicos recorre ao instituto do apoio judiciário, apelando-se ao princípio da igualdade das partes (Art.º 4.º do C.P.C.) e ao princípio do processo equitativo (Art.º 20.º n.º 4 da C.R.P.), que determinam que o Tribunal deve assegurar e procurar ativamente ao longo do processo um “estatuto de igualdade substancial das partes” no exercício de faculdades e uso dos meios de defesa. Por outro lado, invoca-se ainda o princípio da cooperação (Art.º 7.º do C.P.C.) e a existência de deveres funcionais a cargo do juiz na gestão do processo, que incluem os amplos deveres de esclarecimento, de prevenção, de consulta das partes e de auxílio na remoção de dificuldades no exercício de direitos ou no cumprimento de ónus ou deveres processuais, tendo em vista a obtenção com brevidade e eficácia da justa composição do litígio. Pugna-se, em suma, por uma interpretação ab-rogante, nos casos em que a lei crie obstáculos meramente formais para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada, dando-se prevalência à realização da justiça formal (Neste sentido, cita-se: Jorge Miranda e Rui Medeiros in «Constituição da República Portuguesa Anotada», Vol. I, anotação ao Art.º 20º). Sustenta-se não fazer sentido que a dificuldade de controlo do decurso de prazos, por motivo da pendência de procedimentos administrativos que correm perante outra entidade, faça precludir o exercício do direito de defesa a quem foi diligente na apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, obteve o deferimento desse benefício, com reconhecimento da sua situação de carência económica, e já depois de devidamente patrocinado por advogado, teria apresentado a sua defesa em tempo, não fora a mera circunstância de não ter dado conhecimento desse facto ao Tribunal onde pendia a causa. No essencial, esta fundamentação centra-se precisamente nos mesmos argumentos em se vinha sustentando a inconstitucionalidade do Art.º 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/7, mas desta feita para se defender uma interpretação contrária à letra da lei. O enfoque deixou de ser a desconformidade da lei com a Constituição, mas a procura duma nova interpretação da lei que se entende ser mais conforme com os princípios constitucionais. O problema é que, a nosso ver, a razão de ser e a finalidade do Art.º 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/7 não é apenas a de dar a conhecer aos autos que foi requerida a nomeação de patrono na pendência de prazo judicial em curso, com vista a “evitar dispêndio processual e a prática de atos inúteis”. O que está em causa neste preceito é fundamentalmente a segurança jurídica resultante do decurso de prazos perentórios fixados na lei processual, que justificam plenamente que o beneficiário do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que tenha interesse na interrupção do prazo, seja diligente e promova essa interrupção no processo em que pretende exercer o seu direito de defesa, tal como se exigiria a qualquer outra parte nos autos que esteja onerada com a obrigação de praticar determinado ato para obter um determinado resultado processual. O beneficiário de apoio judiciário está objetivamente numa posição de igualdade relativamente às restantes partes no processo em que pretende exercer os seus direitos, não sendo o facto de o procedimento administrativo para comprovação da sua situação de insuficiência correr nos serviços da Segurança Social que determina um desequilíbrio em seu desfavor. (…) Acompanhamos assim o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2018 (Proc. n.º 851/17.7T8SNT.L1-1 – Relator: Manuel Marques), do qual resulta o seguinte sumário: «1.– Decorre [artigo 24.º] n.º 4º da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, que incumbe ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respetivo pedido ao processo para o qual requereu aquele benefício. «2.– O Tribunal Constitucional tem vindo a entender (Acórdãos n.ºs 585/2016.º, 350/2016, 117/2010, 57/2006, 285/2005 e 98/2004) que esta interpretação daquele normativo se mostra conforme à Constituição. «3.– A conduta ativa que a lei postula ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, não é mais exigente do que a conduta ativa que previamente tem de assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da Segurança Social, não sendo, pois, mais gravosa para aquele. «4.– A razão de ser da norma do Art.º 24º n.º 4, não é apenas a de evitar anulações de atos processuais posteriormente praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, mas, fundamentalmente, o interesse do estabelecimento de prazos perentórios disciplinadores do processo.»”. Assim, se o comprovativo do pedido de apoio judiciário não for junto aos autos judiciais, não terá lugar o facto interruptivo de contagem do prazo que se encontrar em curso e, se decorrido o prazo, sem tal junção, a ulterior junção aos autos – após o decurso do prazo, que continuou a correr – de informação, dando conta da concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não terá algum efeito, dado que, o prazo correspondente já não é passível de interrupção. Isso mesmo se resulta, entre outras, das seguintes decisões: - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-09-2015 (Pº 659/13.9TVPRT.P1, rel. RITA ROMEIRA): “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o art.º 24º nº 4 da Lei 34/2004 de 29.07 (alterada pela Lei nº 47/2007 de 28.08) impõe-lhe a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção do prazo que estiver em curso. Não cumprindo o requerente esse ónus, não se pode considerar interrompido o prazo para contestar e, decorrido este, fica precludida a prática desse acto processual, nos autos em causa, resultado dos princípios da auto-responsabilidade das partes e da preclusão, fundamentais no processo civil. É irrelevante, em relação aos actos a praticar no processo cujo prazo já decorreu, a comunicação feita ao tribunal, de que o procedimento administrativo relativo ao apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, fora requerido, dentro do prazo para contestar e deferido. Essa comunicação só pode ter efeito para que se considere interrompido o prazo que estiver em curso, não para possibilitar a prática de actos, cujos prazos já precludiram”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-06-2019 (Pº 156/18.6T8NZR-A.C1, rel. JAIME CARLOS FERREIRA): “Resulta do art.º 16º, nº 1, al. b) da Lei nº 34/2004, de 29/07, na sua redação decorrente da Lei nº 47/2007, de 28/08 (que republicou aquela lei), que o apoio judiciário compreende, entre outras, ‘a modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono’, apoio esse que é suscitado ou requerido pelo interessado no mesmo – art.º 22º da citada lei -, daí resultando que ‘... quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de uma ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso nessa ação se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o referido procedimento administrativo, prazo esse interrompido que se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação’ – art.º 24º, nºs 1, 4 e 5, al. a) da citada lei. O referido regime de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, assenta nas normas referidas, das quais resulta que todas elas estão redigidas e direcionadas para a efetiva nomeação administrativa de um patrono oficioso, a quem caberá, na sequência da sua nomeação pela sua Ordem, dar andamento ao que processualmente cumprir ser observado, tendo em conta designadamente os prazos legais aplicáveis ao caso”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-10-2021 (Pº 5221/20.7T8GMR-A.G1, rel. ANIZABEL SOUSA PEREIRA): “Para efeitos de interrupção de prazo em curso, nos termos do art.º 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/7, o requerente da nomeação de patrono deve juntar ao processo judicial, naquele prazo, documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio, nessa modalidade, na segurança social ou, no mínimo, tal informação deverá chegar ao processo antes de decorrido o prazo. (…) Não releva para efeitos de interrupção do prazo que está em curso, a junção aos autos de documento comprovativo de haver sido solicitado o benefício de apoio judiciário, quando resulta de informação prestada pela Segurança Social – junta aos autos após o decurso daquele prazo – que o pedido de nomeação de patrono, embora formulado dentro do prazo em curso não foi comprovado no processo judicial respetivo naquele aludido prazo por ter ocorrido erro ou engano no endereço eletrónico para onde foi enviada tal informação”. Igual regime – não consubstanciando facto interruptivo do prazo em curso – deverá seguir a junção do documento que não comprove a apresentação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, dado que, nesse caso, fica o Tribunal sem possibilidade de aferir se tal pedido foi efetivamente apresentado junto de tais serviços, sendo que, só o documento que comprove ou corrobore a efetivação do pedido terá tal efeito interruptivo. Revertendo estas considerações e aplicando-as à situação dos presentes autos, verifica-se que, no caso em apreço, o réu foi citado para, querendo, contestar a presente ação em 26-05-2022. Nesse mesmo dia, o réu fez juntar ao presente processo, requerimento que se fazia acompanhar de documento – preenchido e assinado – que consistia em “REQUERIMENTO DE PROTEÇÃO JURÍDICA”, na modalidade apoio judiciário de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução, tendo em vista contestar a presente ação. Sucede que, não obstante constar das “informações complementares”, especificadas na nota de citação, a informação de que, caso fosse requerido apoio judiciário “na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário” – aí se especificando, de forma patente, o ónus que incidia sobre o réu que pretendesse tal benefício e o âmbito da sua extensão – o réu apenas juntou aos autos o requerimento em questão sem cuidar de demonstrar que o mesmo foi apresentado nos serviços da Segurança Social. Com efeito, não resulta do requerimento em apreço alguma comprovação no sentido de que, o mesmo, tenha sido apresentado junto dos serviços da Segurança Social, condição que se mostraria necessária para que ocorresse o efeito interruptivo de contagem do prazo para dedução de eventual contestação. O réu aprestou-se, contudo, a juntar ao presente processo, em 24-10-2022, o ofício da Ordem dos Advogados dando conta da nomeação de patrono e o ofício da Segurança Social dando conta de que lhe tinha sido deferido apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono (elemento que a Segurança Social fez chegar aos autos em 07-11-2022). Ora, tendo a citação tido lugar em 26-05-2022 e, observado que foi o disposto no artigo 233.º do CPC, tendo sido remetida carta registada nos moldes aí descritos e, dado que, a citação do réu foi efetuada na pessoa de JM, o prazo para dedução de eventual contestação a considerar era o de 30 dias (cfr. artigo 569.º, n.º 1, do CPC), acrescido de uma dilação de 5 dias (atento o facto de a citação ter sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do artigo 232.º, conforme previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 245.º do CPC). Tal prazo para apresentação de contestação terminou em 30-06-2022. Sucede que, como se viu, no decurso desse prazo (até ao seu término) não foi apresentado documento comprovativo de ter sido solicitado o apoio judiciário que veio a ser concedido ao réu, razão pela qual, não se operou circunstância interruptiva de tal prazo, sendo que, o Tribunal só veio a ser informado do deferimento do apoio judiciário em outubro de 2022, data em que o prazo para contestar já tinha, como se viu, integralmente decorrido. O despacho proferido em 11-07-2022 que, verificando a ausência de apresentação de contestação, declarou confessados os factos articulados na petição inicial, em conformidade com o disposto no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, não merece, neste contexto, alguma censura. Podem, a este respeito e de acordo com o exposto, formular-se as seguintes proposições conclusivas: - Conforme resulta dos n.ºs. 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se o pedido de apoio judiciário for apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretender a nomeação de patrono, o prazo que esteja em curso interrompe-se com a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, ou seja, com o requerimento aí apresentado, reiniciando-se o prazo assim interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono; - Para que ocorra a interrupção do prazo que se encontre em curso, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, mostra-se necessário que seja junto ao processo judicial o documento que comprove a formulação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, enquanto tal prazo (em curso) não decorra; - Nessa situação, não basta a junção aos autos de requerimento para apoio judiciário, mas é necessário que seja comprovada a formulação do pedido de nomeação de patrono junto dos serviços da Segurança Social; - Assim, não obstante o réu ter junto ao processo judicial – quando se encontrava a decorrer o prazo para apresentação de contestação - requerimento para proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário que incluía o pedido de nomeação de patrono, não resultando do mesmo que tenha sido apresentado nos serviços da Segurança Social, a junção desse requerimento ao processo não constitui facto interruptivo do referido prazo, por não comprovar a formulação do pedido naqueles serviços, estando apenas demonstrado que o respetivo requerimento foi preenchido no formulário a que o mesmo respeita; e - O despacho que, neste contexto, verificou ulteriormente (após o decurso do respetivo prazo) a ausência de apresentação de contestação, declarou confessados os factos articulados na petição inicial, em conformidade com o disposto no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, não merece censura. Conclui-se, pois, por uma resposta negativa à questão colocada, não se vislumbrando alguma violação do disposto das normas contidas no artigo 24.º, nºs. 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. * D) Se a decisão recorrida violou, por erro, o disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, por o recorrente não ter sido notificado para alegar por escrito? Alega ainda o recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, uma vez que não foi notificado para alegar por escrito, nos termos de tal preceito. Vejamos: Dispõe o artigo 567.º, n.º 2, do CPC que, no caso a que se refere o n.º 1 do mesmo preceito: “É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito”. Conforme bem salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 681), “[e]stas alegações são apresentadas primeiro pelo mandatário do autor e depois pelo mandatário do réu, dispondo cada um de 10 dias. Como tais alegações de direito têm de ser redigidas e subscritas pelos advogados das partes (art.º 40.º, n.º 2), o réu não contestante só pode produzir alegações se tiver constituído mandatário. Se assim não acontecer, apenas o autor pode alegar”. Efetivamente, “[n]ão tendo contestado o réu, regularmente citado na sua própria pessoa e informado, aquando da citação, que na falta de contestação se consideravam confessados os factos articulados pelo autor, e não tendo o mesmo constituído mandatário no prazo da contestação, não é o mesmo notificado para efeitos do disposto no artigo 567.º do Código de Processo Civil. Em caso de revelia operante, o réu apenas é notificado da decisão final, e desde que a sua morada conste do processo” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-09-2019, Pº 4094/18.4T8MAI.P1, rel. JUDITE PIRES). Ora, no caso, tal como os autos se encontravam, na data em que foi proferido o despacho de 11-07-2022, não tinha o réu constituído mandatário para o representar e, igualmente, não se achava efetuada – e comprovada nos autos – a nomeação de patrono ao réu, razão pela qual o despacho em questão apenas determinou – e bem – a notificação do mandatário da autora para, querendo, produzir alegações de direito, por escrito, sobre a matéria da causa. Não ocorre, pois, preterição alguma do cumprimento do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, no que ao réu respeita, dado que, quanto a tal parte não havia que efetuar – como não se fez – a notificação para produção de alegações por escrito. Em suma: Não tendo o réu contestado, nem constituído mandatário para o representar no prazo da contestação, encontrando-se regularmente citado, não é o mesmo notificado para, querendo, alegar por escrito, nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, uma vez que, tais alegações – de direito – têm que ser redigidas e subscritas por advogado (cfr. artigo 40.º, n.º 2, do CPC), de que o réu não dispunha. Não se conclui, pois, pela violação, pela decisão recorrida, imputada pelo recorrente, relativamente ao mencionado artigo 567.º, n.º 2, do CPC. * A apelação improcederá em conformidade com o exposto, com manutenção, na íntegra, da decisão recorrida. * De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. “Vencidos” são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses. Conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2017 (Pº 1509/13.1TVLSB.L1.S1, rel. TOMÉ GOMES), cujo entendimento se subscreve: “O juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória não é aferível em função do decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos seus fundamentos, mas da respetiva repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão”. Em conformidade com o exposto, a responsabilidade tributária inerente incidirá, in totum, sobre o apelante, que decaiu, para este efeito, integralmente – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC – embora, sem prejuízo do apoio judiciário de que, o mesmo, presentemente, beneficia. * 5. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas da apelação pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que, o mesmo, presentemente, beneficia. Notifique e registe. * Lisboa, 30 de março de 2023. Carlos Castelo Branco Orlando dos Santos Nascimento João Miguel Mourão Vaz Gomes |