Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017711 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES ACUMULAÇÃO DE PENAS PENA UNITÁRIA TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199105220270013 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 14/84 DE 1984/01/11 ART17 N2. CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N1 N2 N3 ART97 N2 N4 ART195. CPP29 ART63 ART64 ART69. CP82 ART78 N2. | ||
| Sumário: | A pena unitária máxima abstractamente aplicável ao concurso de crimes é, para efeitos do disposto no art. 15, do CPP, a soma das máximas abstractamente aplicáveis a cada um dos crimes que, no processo, o integram. Quando tal pena unitária supera os 3 anos de prisão, é competente para o julgamento o Tribunal Colectivo. | ||