Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0270013
Nº Convencional: JTRL00017711
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
ACUMULAÇÃO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RL199105220270013
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART17 N2.
CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N1 N2 N3 ART97 N2 N4 ART195.
CPP29 ART63 ART64 ART69.
CP82 ART78 N2.
Sumário: A pena unitária máxima abstractamente aplicável ao concurso de crimes é, para efeitos do disposto no art.
15, do CPP, a soma das máximas abstractamente aplicáveis a cada um dos crimes que, no processo, o integram.
Quando tal pena unitária supera os 3 anos de prisão,
é competente para o julgamento o Tribunal Colectivo.