Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA RECURSO PROVIDÊNCIA CAUTELAR AUDIÇÃO DO REQUERIDO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A alínea d) do nº 2 do art.º 644º do CPC abrange tanto a admissão como a rejeição de meios de prova, ou seja, a pronúncia relativa a requerimentos de prova, não consentindo distinções entre meios de prova novos ou velhos, diferentes ou iguais aos apresentados pela parte contrária, já produzidos ou a produzir. II - As razões que justificam a admissibilidade de apelação autónoma e imediata das decisões sobre os meios de prova prendem-se com a conveniência de atenuar os riscos de uma futura inutilização do processado. III - A circunstância de a providência ser decretada sem audição do requerido traduz-se sempre numa significativa desvantagem para este, já que, nomeadamente, se vê impedido de contrapor a sua versão factual à alegada pelo requerente e de participar na instrução do procedimento, quer indicando os meios probatórios que entende pertinentes, quer intervindo na produção da prova indicada pelo requerente. IV - Importa, por isso, assegurar ao requerido que deduz oposição, depois de decretada a providência, a maior amplitude de faculdades que a interpretação da lei (em particular, da al. b) do n° 1 do artigo 372° do CPC) consentir. V - O que está vedado ao requerido, por este preceito, é conseguir que, sobre os factos já alegados pelo requerente e através da (re)produção dos meios de prova já tidos em conta, a 1ª instância chegue a convicção diversa daquela que foi vertida na decisão que deferiu a providência. Neste caso, deve optar pelo recurso, com impugnação da decisão sobre a matéria de facto. VI - Relativamente aos novos factos trazidos ao processo, pode a requerida oferecer quaisquer meios de prova, mesmo que o requerente os tivesse já apresentado. E relativamente aos factos alegados pelo requerente, pode apresentar meios de prova diversos dos já produzidos. (A. M.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: CB propôs contra DF procedimento cautelar de restituição provisória de posse. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo requerente, a saber, SB, LB, HR e RC. O tribunal concedeu a providência requerida, determinando a restituição ao requerente dos bens móveis descritos nos pontos 8 e 15 a 17 da matéria de facto. Efectivada a diligência e citada a requerida, veio esta deduzir oposição, invocando factos dos quais retira, no essencial, que o requerente já não tinha a posse dos bens no momento em que a fechadura foi mudada, que esta mudança não pode ser considerada violenta e que alguns dos bens em causa lhe pertencem. E, para além de juntar 3 documentos, a requerida requereu o depoimento do requerente e as suas próprias declarações sobre toda a matéria da petição e da oposição e, bem assim, a inquirição das testemunhas SB, LB, EM, IG, HR e RC. Em 26.11.14, o tribunal proferiu a seguinte decisão: Na sequência do decretamento, e execução parcial, da "restituição provisória da posse", a R. deduziu a oposição junta a fls 158 a 176. Dispõe o n° 1 do artigo 372° do CPC que "Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa (...): (...) b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367° e 368°.". Foi originalmente decidido que A. e R. viveram em união de facto, que o A. levou as suas coisa para a casa (onde ambos viviam, e por si adquirida), e que a R. (sem informar o A.) mudou a fechadura da porta (tendo-se considerado que este acto constitui "esbulho violento"), impedindo o A. de ter acesso às suas coisas. Na sua oposição, a R. alega, em suma, que: o A. (quis que a R. ficasse com o usufruto, e) "rompeu" unilateralmente a "união de facto" (saiu de casa em 1-X sem lhe falar, e para não mais voltar); a R. mudou as fechaduras no dia 2-X (por ter passado a viver sózinha, e não saber quem mais tinha as chaves); o A. não pretendia regressar a casa no dia 3-X; foram indevidamente entregues ao A. coisas da R. (uma pasta de documentação, uma mala de viagem, um `ipad' e respectivo seguro, livros autografados pelo A. com dedicatória à R., e a obra do pintor CF– que lhe foi doada pelo A.); o veículo foi-lhe doado pelo A... Considera que o A. não tinha posse por ter dissolvido a "união de facto", e ter havido "inversão do título da posse" – mas sem razão: a dissolução da "união de facto" não altera o regime de propriedade, e não foi alegado qualquer facto de onde se possa concluir que existia uma "posse comum" sobre as coisas restituídas (salvo quanto às coisas que a R. alega pertencerem-lhe); por outro lado, não foi alegado qualquer facto que possa permitir a aplicação das regras do artigo 1265° do Código Civil ("A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse."). Em causa, está, por tanto, a questão da propriedade das coisas que a R. alega pertencerem-lhe (sem prejuízo da decisão que vier a ser tomada na acção principal). Admite-se o depoimento de parte do A. e as declarações de parte da R., sobre a matéria supra referida. Não se admite a renovação da prova testemunha já produzida – sendo as testemunhas 3ª e 4ª a apresentar. (…)”. Notificada de tal decisão, a requerida prescindiu da produção dos meios de prova admitidos, uma vez que, sobre a matéria factual que o tribunal considerara pertinente, não tinha interesse nos requeridos depoimentos e declarações. Mais esclareceu a requerida que, indo interpôr recurso da decisão proferida, não era a título definitivo que prescindia de tais meios de prova. A 1ª instância deu, então, sem efeito a designação de data para a produção de prova e manteve a decisão que concedera a providência. A requerida interpôs recurso de apelação do despacho de 26.11.14, formulando as seguintes conclusões: 1ª. Na oposição deduzida pela Apelante, e sobre a qual se debruçou o douto despacho recorrido, a Apelante anunciou o propósito de denunciar e comprovar até que ponto foram falsos os testemunhos que se mostraram essenciais para a decisão sobre os factos considerados provados, os de todas as testemunhas inquiridas; 2ª. Aí declarou pretender provar que na douta petição do procedimento decretado houve censurável omissão de factualidade manifestamente relevante para a boa decisão da causa; 3ª. Com a prova cuja produção requereu na sua oposição, a Apelante pretendia tornar certo que, quando da tentativa do Apelado, dita de “regresso” ao andar dos autos (em 3 de Outubro findo), não se tratava efectivamente de nenhum regresso, porquanto já então ele fizera unilateralmente a ruptura da união de facto com a Apelante; 4ª. Provaria que se tratou antes de o próprio Apelado forçar a retirada dos bens cuja restituição depois veio impetrar, para o que se fez acompanhar de uma “brigada” constituída pelas suas 4 testemunhas falsas e, bem assim, de um camião que estacionou à porta do prédio em que se situa o andar dos autos; 5ª. E que o Apelado e as referidas testemunhas omitiram tudo isso e, deturparam mesmo as verdadeiras razões e finalidade do seu encontro no “café de Oeiras” referido pelas ditas testemunhas; 6ª. Mostraria que o Apelado invocou um medo e uma urgência que manifestamente sabia não existirem, e o receio de que a Apelante fizesse desaparecer bens e obras do Requerente << por pura malvadez >> (sic), receio que não se provou existir, como não se provou em que factos concretos assentaria a ilação ou presunção assim apresentada; 7ª. A Apelante pretendia comprovar que o pedido de restituição provisória de posse era absolutamente desnecessário e injustificado e que tudo isso lhe era legítimo fazer, por estar compreendido no âmbito admitido para a presente oposição em razão do disposto no n.º 1 do artigo 372.º do NCPC; 8ª. A Apelante propunha-se ainda provar não poder considerar-se ter havido violência nos factos invocados na petição inicial e dados como indiciariamente provados, pelo que nunca se estaria perante um esbulho violento; 9ª. Com base em tudo isso a Apelante concluía por impetrar que fosse dada sem efeito a providência decretada, pelo que manifestamente não estava em causa apenas a eventual redução da providência; 10ª. Assim, e salvo o devido respeito, o despacho recorrido não podia nem devia ter dado como assente que <<estará em causa, tão somente, “a questão da propriedade das coisas que o a R.” (sic) “alega pertencerem-lhe”, nem podia determinar, como expressamente fez, que os requeridos depoimento pessoal e declarações de parte eram apenas admitidos “sobre a matéria supra referida”, sendo essa matéria a da tal eventual redução da providência; 11ª. O desta forma consignado significou necessariamente que o Tribunal apenas consentiria como objecto possível dos interrogatórios a serem feitos, a um e outro dos litigantes, a factualidade que se prenda com a destrinça das coisas da Apelante que haviam sido indevidamente abrangidas pela diligência de 29 de Outubro passado, por serem propriedade da mesma, o mesmo entendimento valendo para as duas únicas testemunhas admitidas a prestar depoimento; 12ª. O âmbito admitido para a oposição em apreço resulta do disposto no n.º 1 do artigo 372.º do NCPC, no qual se estabelece que <<quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º>>; 13ª. A Apelante propunha-se ainda demonstrar que a mudança de fechaduras do andar dos autos se explicava pela circunstância de a recorrente, face ao abandono (e unilateral ruptura da união de facto) pelo Apelado, ter passado a viver sozinha, e ter receio, por isso mesmo, de assim estar, por não saber quem mais teria as chaves do andar, do prédio, da garagem e da arrecadação; 14ª. Provaria ainda ser falso que, quando, no passado dia 3, o Apelado se dirigiu ao prédio, com os seus 4 acompanhantes, fosse “regressar a casa”, como consta do artigo 42.º da petição e como, consciente e mentirosamente, as testemunhas arroladas tentaram fazer crer, afirmando-o sem escrúpulo algum; 15ª. A Apelante queria também provar a efectividade da ruptura da união de facto existente e a falsidade da afirmação do suposto intuito do Apelado de regressar “normalmente” ao imóvel em que se sediara aquela união até 1 de Outubro; 16ª. Com a prova que produziria, a Apelante mostraria que não poderia manter-se a redacção dos pontos 11, 12 e 13 da decisão da matéria de facto, por ter de concluir-se que o Apelado saiu de casa a 1 de Outubro para não mais voltar, e em 3 do mesmo mês foi ao prédio para retirar coisas, fosse como fosse, com ou sem escândalo e ou violência, e não para ... “regressar a casa”; 17ª. A prova cerceada à Apelante pelo douto despacho impugnado mostraria, já no plano do direito aplicável, que faltava o primeiro pressuposto da admissibilidade da restituição provisória de posse que é, naturalmente, a posse dos bens que se quer ver entregues a quem requer tal procedimento cautelar, já que, na verdade, o Apelado já não tinha a posse que invocou, visto que se dera a dissolução da união de facto com a Apelante, por acto daquele; 18ª. Se admitida a prova pretendida pela Apelante, provar-se-ia que o Apelado veio a Juízo distorcer gravemente a factualidade ocorrida e que o fez com o intuito de, num quadro de ruptura, por ele próprio desencadeada, de uma duradoura união de facto com a Apelante, conseguir – como efectivamente veio a conseguir – o decretamento da providência ora em apreço sem a audiência da parte contrária; 19ª. E que invocou um medo e uma urgência que manifestamente sabia não existirem e alegou mesmo o receio de que a Apelante fizesse desaparecer bens e obras do REQUERENTE <<por pura malvadez>>, não comprova nem em si mesma nem em factos de que pudesse presumir-se; 20ª. Bem como que o pedido de restituição provisória de posse era absolutamente desnecessário e injustificado, tendo-se destinado apenas a humilhar a Apelante e a exercer sobre ela uma pressão inaceitável, constituindo uma arma de arremesso representativa de uma requintada má fé e de um flagrante abuso de direito por parte de quem o requereu; 21ª. Feita a prova que a Apelante se viu impedida de produzir, concluir-se-ia que foi o Apelado que largos dias antes de requerer a providência, e depois de comunicar à Apelante que ia estar fora uns dias para pensar, contratou um camião de mudanças que estacionou junto à entrada do prédio da casa de morada de ambos e que, antes, dessa “arremetida”, assinou duas cartas, preparadas por terceiros para ele subscrever, que representaram um choque e uma surpresa para a Apelante, traduzindo-se claramente numa ruptura unilateral da união de facto em que ambos vinham vivendo; 22ª. Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Lei das Uniões de Facto (Lei n.º 7/2001) a ruptura em causa pode ser apenas tácita, como efectivamente foi, com o que se deu uma inversão do título de posse, já que a posse que o Apelado vinha exercendo sobre o andar dos autos e o recheio daquele se justificava pela união de facto a que foi posto termo por acto dele e a ele imputável; 23ª. Assim, e não tendo posse a defender, o Apelado não tinha nem tem direito a qualquer restituição provisória de posse; 24ª. Por outro lado, provar-se-ia que não houve violência nos factos invocados no articulado do Apelado e dados como indiciariamente provados; 25ª. A douta decisão recorrida, ao limitar da forma como o fez (restringindo a prova cuja produção pela Apelante admitiu) os meios e o âmbito da prova que a ora recorrente legitimamente pretendia fazer, cerceou ilegalmente o direito da Apelante a pronunciar-se sobre todos os aspectos que ficaram referidos na presente alegação; 26ª. Assim tendo decidido (ou seja, ao admitir apenas prova, e limitada, sobre a questão da redução da providência decretada quanto a alguns bens), o referido douto despacho violou o princípio do contraditório, consagrado no n.º 3 do artigo 3.º do NCPC; 27ª. Tal como ofendeu o direito da Apelante a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República e violou, muito especialmente, o normativo do n.º 4 desse artigo 20.º da Lei Constitucional, segundo o qual <<todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo>>; 28ª. E também contrariou frontalmente o preceito do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, que estabelece que <<as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei>>, sendo que a decisão ora impugnada não contém verdadeira fundamentação para as restrições impostas, não tendo curado de se pronunciar concretamente sobre as pretensões de prova apresentadas pela Apelante na sua Oposição; 29ª. Nessa medida, a decisão recorrida é nula, por não especificação dos fundamentos de direito de não admissão das provas pretendidas pela Apelante e com o âmbito por esta impetrado (alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC) e por não se ter verdadeiramente pronunciado sobre as questões postas na Oposição nesse domínio das provas relevantes e a produzir, e com que latitude (alínea d) do n.º 1 daquele artigo 615.º); 30ª. E violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto no n.º 1 do artigo 372.º do NCPC; 31ª. As normas jurídicas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas por forma a admitir a produção de prova requerida pela Apelante sem a restrição constante da douta decisão impugnada, ou seja, na extensão e com o alcance propugnados pela Apelante na sua Oposição e na presente alegação; 32ª. Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão impugnada e ordenando-se a admissão da produção de prova que foi requerida pela Apelante, nos seus precisos termos, sem restrições. O requerente apresentou contra-alegações, defendendo a inadmissibilidade do recurso – quer porque o despacho recorrido não rejeitou qualquer novo meio de prova oferecido pela requerida, quer porque a desistência da produção de prova por banda da requerida é incompatível com a vontade de recorrer – e, se assim se não entendesse, pugnando pela confirmação da decisão. * Importa, a título de questão prévia, decidir se o presente recurso é ou não admissível. A) A 1ª instância admitiu a apelação, com subida imediata, ao abrigo da alínea d) do nº 2 do artigo 644º do Cód. Proc. Civ.. E, em face do teor do despacho recorrido, outra não podia/devia ter sido a decisão. Invoca o apelado invoca que o tribunal, delimitando o objecto da oposição, não sindicou em concreto qualquer novo meio de prova apresentado pela requerida e que, não admitindo a renovação da prova testemunhal já produzida, não rejeitou qualquer novo meio de prova requerido. Mas sem razão. A redacção da referida alínea d) abrange tanto a admissão como a rejeição de meios de prova, ou seja, a pronúncia relativa a requerimentos de prova. E as razões que justificam a admissibilidade de apelação autónoma e imediata de tais decisões prendem-se com a conveniência de atenuar os riscos de uma futura inutilização do processado (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007:177/178 e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2014, 2ª edição:161/162). Assim, tal preceito não consente distinções entre meios de prova novos ou velhos, diferentes ou iguais aos apresentados pela parte contrária, já produzidos ou a produzir. Pelo que não admitir a renovação da prova testemunhal já produzida é exactamente rejeitar a inquirição das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª testemunhas arroladas pela requerida. Por outro lado, admitir o depoimento do requerente e as declarações da requerida sobre matéria que se considerou como sendo a única pertinente – não obstante aqueles depoimento e declarações terem sido requeridos sobre matéria mais extensa – não tem outro significado que não o de os admitir numa parte e rejeitar na outra. B) É certo que a aceitação da decisão inviabiliza a hipótese de recurso e que essa aceitação se pode revelar através da prática de factos inequivocamente incompatíveis com a vontade de recorrer (artigo 632º nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civ.). Considera o apelado que a requerida aceitou a decisão recorrida quando desistiu da produção da prova que o tribunal admitira. Mais uma vez sem qualquer razão. Com efeito, no requerimento a que se reporta o apelado, a requerida não podia ter sido mais clara ao explicar que apenas prescindia da produção de prova por o tribunal a ter admitido tão-só a parte da matéria alegada, mas que iria recorrer dessa decisão. Deste modo, o que para nós se revela inequívoco é que a requerida não se conformou com o despacho recorrido. C) A presente apelação é, consequentemente, admissível nos termos considerados pela 1ª instância. * Os factos pertinentes para a economia deste recurso são os que se descreveram no relatório. * I – A primeira questão a tratar respeita à nulidade da decisão recorrida. A) Considera a apelante que o despacho recorrido não fundamentou de direito a não admissão dos meios de prova por ela requeridos. A nulidade cominada na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civ. correlaciona-se com o dever de fundamentação da sentença previsto no nº 3 do artigo 607º do mesmo diploma. As decisões judiciais a que subjaz um pedido controvertido são, aliás e sempre, fundamentadas (artigo 154º do Cód. Proc. Civ.). Entende a jurisprudência, quase unanimemente, que para que se verifique aquela nulidade, é necessário que haja total omissão de fundamentação e não apenas deficiência/insuficiência da mesma (vd., por todos, o Ac. STJ de 26.02.04, in http://www.dgsi.pt.JSTJ000). Na situação sub judice, o tribunal fundamentou a sua posição por apelo ao nº 1 do artigo 372º do Cód. Proc. – no tocante à não admissibilidade da “renovação da prova testemunhal já produzida” – e por apelo ao artigo 1265º do cód. Civ. – quanto à limitação do âmbito de incidência do depoimento do requerente e declarações da requerida. B) Entende, por outro lado, a apelante que o tribunal não se pronunciou verdadeiramente sobre as questões postas na oposição a propósito das provas. Sabido é que a sentença enferma de nulidade quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigos 615º nº 1-d) e 608º do Cód. Proc. Civ.). Por “questões” devem entender-se os pedidos [que “não são apenas os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do magistrado, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga); são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa” - Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, 1984:53], analisados em articulação com as respectivas causas de pedir (os fundamentos em que aqueles assentam) que cada uma das partes apresente na acção (autor e obra citada: 49 ss). É pacífico que ao apontado vício não se subsume a eventual circunstância de não terem sido analisados todos os argumentos aduzidos pelas partes em abono das respectivas teses. Deste modo – repare-se que a apelante não assaca ao despacho uma evidente omissão de pronúncia, mas tão-só não se ter a decisão “verdadeiramente” pronunciado sobre questões postas (questões que não identifica expressamente, quedando obscuro o sentido da sua alegação) – o despacho tratou do que se lhe impunha tratar, ou seja, da admissão ou rejeição dos meios de prova requeridos. C) A decisão recorrida não padece, consequentemente, dos invocados vícios, não estando ferida de nulidade. II - A segunda questão a analisar é a de saber se, no circunstancialismo em apreço, o tribunal deveria ter rejeitado total e/ou parcialmente os meios de prova requeridos. A) O sucesso do procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse depende da prova indiciária de factos que permitam considerar verificados a posse e o esbulho violento (artigo 377º do Cód. Proc. Civ.). E é o carácter especialmente grave da ilicitude em que a violência se traduz que justifica, independentemente da verificação da situação a que alude o nº 1 do artigo 366º do mesmo diploma, a dispensa de audiência prévia do esbulhador (artigo 378º do Cód. Proc. Civ.) e a desnecessidade de alegação e prova do periculum in mora. Ainda que a opção legal encontre justificação, a circunstância de a providência ser decretada sem audição do requerido traduz-se sempre numa significativa desvantagem para este, já que, nomeadamente, se vê impedido de contrapor a sua versão factual à alegada pelo requerente e de participar na instrução do procedimento, quer indicando os meios probatórios que entende pertinentes, quer intervindo na produção da prova indicada pelo requerente (vg., pronunciando-se sobre documentos ou instando testemunhas). Só podendo reagir depois de decretada a providência, o requerido tem de “lutar” contra uma convicção que o tribunal já formou, limitado pelo espartilho do artigo 372º do Cód. Proc. Civ. e onerado com a prova dos factos susceptíveis de “desfazer” aquela convicção (Tiago Félix da Costa, A (Des)Igualdade nas Providências Cautelares sem Audiência do Requerido, Almedina, Coimbra, 2012:57/74). Importa, consequentemente, assegurar ao requerido que deduz oposição depois de decretada a providência a maior amplitude de faculdades que a interpretação da lei (em particular, da alínea b) do nº 1 do artigo 372º do Cód. Proc. Civ.) consentir. Como resulta da alternativa “ou”, várias hipóteses estão contempladas na referida alínea b): o requerido pode alegar factos diferentes daqueles que o requerente trouxe ao processo, estando ao seu alcance demonstrá-los através de meios de prova já apresentados pelo requerente e/ou através de meios de prova diversos; e/ou o requerido pode, não alegando novos factos, apresentar meios de prova que ainda não foram tidos em conta pelo tribunal (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Almedina, Coimbra, 3ª edição:278). O que está vedado ao requerido é conseguir que, sobre os factos já alegados pelo requerente e através da (re)produção dos meios de prova já tidos em conta, a 1ª instância chegue a convicção diversa daquela que foi vertida na decisão que deferiu a providência. Neste caso, deve optar pelo recurso, com impugnação da decisão sobre a matéria de facto (alínea a) do nº 1 do artigo 372º do Cód. Proc. Civ.). B) Independentemente do respectivo relevo em sede de mérito, não há dúvidas de que a requerida alegou muitos factos diferentes dos alegados pelo requerente, quer aludindo a realidades opostas, quer complementando os já invocados, quer contextualizando diversamente algumas situações. E fê-lo, por um lado, para concluir pela não verificação dos requisitos da posse – consequentemente, do esbulho - e da violência e, por outro, para opor a sua própria qualidade de proprietária relativamente a alguns dos bens cuja restituição fora ordenada e/ou efectivada. Assim sendo, relativamente aos novos factos trazidos ao processo, podia a requerida oferecer quaisquer meios de prova, mesmo que o requerente os tivesse já apresentado. E, relativamente aos factos alegados pelo requerente, podia apresentar meios de prova diversos dos já produzidos. Posto que a parte, quando arrola as testemunhas que pretende que sejam inquiridas, não tem de especificar os factos sobre os quais pretende que deponham (e a requerida não o fez), não podia o tribunal ter rejeitado a inquirição das 4 testemunhas arroladas pelo requerente sob a invocação de se tratar de “renovação da prova testemunhal já produzida”. Só em sede de audiência estará o tribunal em condições de sindicar o âmbito da inquirição, cabendo-lhe, nessa altura, impedir que as testemunhas já inquiridas sejam novamente perguntadas sobre os factos relativamente aos quais já se pronunciaram. No tocante ao depoimento do requerente e declarações da requerida – que o tribunal apenas admitiu relativamente à matéria atinente aos bens de cuja propriedade a requerida alegava ser titular, não obstante ter sido requerido para incidir sobre toda a matéria da petição e oposição – verifica-se que a limitação do seu âmbito não radica em qualquer irregularidade de natureza formal. Com efeito, o fundamento invocado prende-se com o mérito da oposição, na parte que se destinava a atacar a posse do requerente. Sendo certo que o dispositivo do despacho recorrido contempla apenas os meios de prova requeridos, não pode entender-se ter o tribunal decidido sobre a procedência ou improcedência da oposição – ainda que parcial – até porque a lei processual não prevê decisões de mérito nesta fase dos procedimentos cautelares. Aliás, o despacho recorrido olvida que a requerida também invocou factos destinados a afastar o requisito da violência (o que, se indemonstrado o periculum in mora exigido para os procedimentos cautelares comuns, acarretaria a revogação da providência de restituição decretada), sendo certo que tais factos dificilmente podem ser compreendidos e/ou valorados fora do contexto factual global trazido aos autos pela requerida. C) Consequentemente, inexiste fundamento para coartar ou limitar o direito de alegação e prova que a lei atribui à requerida. * Por todo o exposto, e julgando procedente a apelação, acordamos em revogar o despacho recorrido, ora se admitindo a produção de todos os meios de prova requeridos. Custas pelo apelado. * Comunique o presente acórdão ao recurso pendente na ...ª Secção. Lisboa, 28 de Abril de 2015 Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos João Ramos de Sousa |