Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16114/22.3T8LSB.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: CONHECIMENTO DO RECURSO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADES DE SENTENÇA
RESTAURO DE IMÓVEL
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) Se o apelante, nas alegações de recurso, focou com objetividade a sua discordância sobre o decisão impugnada e tomou uma posição conclusiva de discordância em questões essenciais que referenciou, o Tribunal de recurso está em condições de conhecer do objeto do recurso, não sendo caso de prolação do despacho de convite a que se reporta o n.º 3 do artigo 639.º do CPC, por não ocorrer deficiência ou obscuridade recursória que o justifique.
II) A mera inobservância pelo julgador do prazo previsto na lei para a prática de atos da sua responsabilidade (cfr. artigo 156.º, n.º 1, do CPC), não determina a ocorrência de nulidade da sentença (não se refletindo a inobservância do prazo no conteúdo do ato decisório), nem de nulidade processual (uma vez que o não cumprimento do prazo para a prolação de decisão não produz consequências sobre as condições processuais em que o respetivo ato processual – praticado para além do prazo legalmente previsto - deva ter lugar).
III) A ausência de emissão de juízo decisório sobre requerimento apresentado no dia de realização da audiência prévia, após esta (no qual, o autor requereu a junção de prova documental, a notificação de terceiro para obtenção de documentos e a suspensão da instância), vindo, ulteriormente, a ser proferido despacho saneador-sentença, sem prévia pronúncia ou decisão sobre tal requerimento – e sem o Tribunal decidir se, as questões processuais nele suscitadas pelo autor, poderiam, ou não, ter impacto na relação jurídico-substantiva em causa na presente lide – influiu ou condicionou o exame e a decisão da causa, gerando nulidade processual, que inquina o despacho saneador-sentença proferido (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC).
IV) O objeto do litígio a ser identificado pelo juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 596.º do CPC, é definido em face dos pedidos deduzidos e corresponde ao “thema decidendum”.
V) No artigo 298.º, n.º 1, do CPC encontra-se previsto um critério especial de fixação do valor da causa relativamente a “ações de despejo”, aí se estabelecendo que, nestas ações, “o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior”.
VI) O termo “ações de despejo” a que se refere o n.º 1 do artigo 298.º do CPC, atenta a respetiva amplitude, comporta a referência a todas as ações destinadas à extinção do contrato de arrendamento (seja por via de resolução, de denúncia ou caducidade).
VII) O autor, caso cumule com a pretensão de despejo uma pretensão indemnizatória, a liquidar ulteriormente, não está dispensado de indicar o valor da utilidade económica que entende que esta representará, sem prejuízo da ulterior consideração do regime previsto no artigo 299.º, n.º 4, do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

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1. Relatório:
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1. O FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO SETE COLINAS instaurou a presente ação declarativa, com forma de processo comum, contra, R & C, LDA., pedindo o seguinte:
“a) Ser a Ré condenada a reconhecer, com fundamento na denúncia para obras de remodelação e restauro profundo comunicada e com efeitos a partir da data da produção de efeitos da confirmação da denúncia, a cessação do contrato de arrendamento relativo a divisão suscetível de utilização independente identificada na matriz pela designação “…-…-R/…”, correspondente à loja com entrada pelo n.º ... da Travessa ..., com as devidas consequências legais;
b) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização, por cada mês de ocupação do locado sem que seja efetivada a sua restituição ao Senhorio desocupada de pessoas e bens desde a data em que se considerar cessado o arrendamento até à data da entrega efetiva do locado, conforme o montante que se liquidar em sede de incidente de liquidação ou em sede de execução de sentença;
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização pelos prejuízos que excedam os montantes previstos na alínea anterior e que sejam causais ao comportamento da Ré em recusar restituir a coisa locada no momento legalmente devido, conforme o montante que se liquidar em sede de incidente de liquidação ou em sede de execução de sentença;
d) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor de juros de mora vencidos e vincendos à taxa máxima legal em vigor sobre os valores referidos nas alíneas b) a c) anteriores desde a data da citação ou da constituição em mora, se anterior, e até efetivo e integral pagamento, conforme o montante que se liquidar em sede de incidente de liquidação ou em sede de execução de sentença”.
Alegou, para tanto, e em síntese, que é proprietário do referido imóvel, de que a ré é arrendatária, o qual será objeto de obras de remodelação e restauro profundo, tendo enviado a competente comunicação de denúncia, o que, contudo, a ré não aceita.
Indicou para a causa o valor de €50.000,01.

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2. Citada, a ré contestou, arguindo a nulidade da citação, excecionando a caducidade da validade dos documentos juntos pelo autor, bem como, arguindo a nulidade de todo o processo invocando, em síntese, que a pretensão do autor assenta em condições futuras e incertas, nomeadamente o deferimento do licenciamento urbanístico do prédio em causa, não tendo sido respeitado o formalismo legal que deve ser seguido na falta de acordo, deduzindo, igualmente, defesa por impugnação.
Concluiu pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
Aceitou o valor da causa indicado pela contraparte.

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3. Em 10-05-2023 foi realizada audiência prévia, constando da respetiva ata, designadamente, o seguinte:
“(…) De seguida, foi discutida a posição das partes com vista à delimitação dos termos do litígio.
Nessa sequência, pela Mm.ª Juiz, foi ditado o seguinte:
DESPACHO SANEADOR
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Fixo à presente causa o valor de €1.192,20 (€ 39,74 x 30) - cfr. art.º 298º, nº 1, do Cód. Proc. Civil -, considerando que a pretensão indemnizatória é feita com a invocação de que não é ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito – cfr. art.º 556º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil.
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Questão prévia
Veio a Ré invocar a nulidade da sua citação, alegando não serem legíveis muitos dos documentos juntos com a Petição inicial.
É certo que a citação deve ser acompanhada de todos os elementos e cópias legíveis dos documentos necessários à plena compreensão do objeto do processo. Ora, e sem prejuízo do direito ao contraditório face à posterior junção de documentos, a verdade é que a Ré compreendeu plenamente o objeto do litígio, não tendo resultado prejudicada a sua defesa, pelo que, não se tem por verificada a invocada nulidade.
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O Tribunal é absolutamente competente.
O processo não enferma de nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Inexistem outras questões prévias ou exceções de que cumpra conhecer.
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De seguida, após debate, foi proferido o seguinte:
DESPACHO
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Identifica-se o objeto do litígio como sendo:
Do direito do Autor em ver reconhecida a validade da denúncia para obras de remodelação e restauro de determinado contrato de arrendamento em vigor entre as partes, com as legais consequências.
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Entendo que os autos contêm todos os elementos para uma decisão de mérito, dando-se a palavra aos ilustres mandatários das partes para alegações de facto e direito.
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Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi concedida a palavra aos Ilustres Mandatários para alegações, tendo estes usado da palavra.
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Após as alegações dos ilustres mandatários das partes, foi proferido:
DESPACHO
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Abra-se conclusão nos autos para ser proferida sentença (…)”.

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4. Em 10-05-2023, após a audiência prévia, o autor apresentou, nos autos, requerimento de onde consta, nomeadamente, escrito o seguinte:
“FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO SETE COLINAS Autor nos autos acima identificados no qual é Ré R & C, LDA., na sequência da audiência prévia realizada no dia 10 de maio de 2023, vem expor e requerer o seguinte:
I – DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES:
1. O Autor tem programado iniciar a execução das obras projetadas o mais cedo possível logo que for emitido pelo Município de Lisboa o título que o habilite a executar a obra, algo que se prevê venha a correr nos próximos seis meses do corrente ano de 2023, visto já ter sido aprovado, por despacho da Senhora Vereadora JA de 03 de julho de 2022, o respetivo projeto de arquitetura (cfr. doc. n. º 4, junto com o articulado resposta às exceções).
2. A execução da obra projetada para o prédio do Autor obriga a prévia desocupação do locado, pelo que, a sua não desocupação no prazo de 60 dias para desocupação voluntária previsto na lei provocará ao senhorio prejuízos graves, protelando o início das obras projetadas executar no prédio do Autor, principalmente se para se obter a efetiva desocupação do locado se revelar necessário, como decorre da recusa da Ré em aceitar a denúncia, apresentar um processo judicial.
3. Alegou a contraparte que o pedido de licenciamento será indeferido, o que é falso e não corresponde à verdade, com efeito, a aprovação do projeto de arquitetura já comprovado no processo judicial representa uma probabilidade com 99,9 % de o pedido de licenciamento ser deferido porquanto, as fases seguintes do processo de licenciamento, a fases de entrega dos projetos de especialidades é uma fase puramente formal e inútil de depósito na autarquia de documentação técnica (a entrega de um carrinho de mão de documentação que nunca será apreciada por ninguém), sem qualquer margem de apreciação da autarquia, em face da responsabilidade exclusiva dos autores e coordenador de projetos.
4. Como, aliás, resulta do teor do Despacho n.º …/P/…, que se junta como doc. n.º 1 de onde se retira, nomeadamente (vide pontos 2 e 3): «2 - As declarações de responsabilidade do coordenador dos projetos e dos autores dos projetos das especialidades e de outros estudos apresentados nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do RJUE, constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; 3 - Os Serviços da Câmara Municipal de Lisboa ficam obrigados a proceder a um saneamento meramente formal, que confirme a junção ao processo administrativo dos documentos legalmente exigíveis, incluindo a submissão do formulário previsto na alínea a)»
5. É o que inequivocamente resulta da ficha de apreciação formal (mera “picagem” dos documentos entregues) proferida no processo de licenciamento no qual foi proferido o despacho da Senhora Vereadora JA de 03 de julho de 2022, que se junta como doc. n.º 2.
6. Tanto é assim que o Requerente já requereu em 01 de fevereiro de 2022, tendo por base apenas a aprovação do projeto de arquitetura, certidão emitida pela autarquia que atestará que a obra cujo projeto foi aprovado “Prevê a execução de obras de remodelação e restauro profundos que obrigam à desocupação do locado, das quais não resulta local com características equivalentes às do locado onde seja possível a manutenção do arrendamento, nos termos que constam definidos no n.º 1 do art.º 4.º do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados e na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil para efeitos de aplicação desta última disposição e do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1103.º do Código Civil» para instruir a comunicação com a confirmação da denúncia (cfr. doc. n.º 3).
7. Com efeito, com a aprovação do projeto de arquitetura o desenho arquitetónico e a obra projetada encontra-se completamente estabilizado, nomeadamente, no que diz respeito à circunstância da “execução de obras na área onde se localiza o locado referido na alínea b) anterior cuja execução obriga à sua desocupação nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º-A e na parte final da alínea b) do n.º 2 do art.º 8.º do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados porque o mesmo vai deixar de existir com a utilização atual passando a integrar um empreendimento turístico (Hotel) com características e uma diferente configuração das paredes, vãos, divisões e compartimentos existentes no locado nos termos previstos nas peças nas peças escritas e desenhadas do projeto aprovados, não resultando da obra a executar qualquer local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento, razão pela qual a execução das obras é incompatível com a sua manutenção e obriga à sua desocupação” (vide o ponto 5 do requerimento que se junta como doc. n.º 5), obrigando a que os projetos de especialidade sejam compatíveis com o projeto de arquitetura aprovado.
8. O requerimento em causa foi apresentado em 01 de fevereiro de 2022, mas, malgrado o prazo curto para emissão da certidão (10 dias úteis), o Município de Lisboa como é prática e martírio corrente ainda não se dignou a responder.
9. A não desocupação no momento legalmente devido e o atraso na execução das obras projetadas (retardando-se o seu início e, consequentemente, a sua conclusão) impedirá a comercialização do prédio do Autor, implicará perdas no investimento realizado, perdas de clientela ou de negócios futuros na exploração e comercialização do imóvel, acarretará despesas e custos acrescidos com empreiteiro ou por outros prestadores de serviços, com a manutenção do estaleiro e aluguer de equipamento afeto à obra, com atrasos na disponibilização do imóvel/local da obra (conforme oportunamente alegado nos artigos 11.º a 24.º da petição inicial).
10. Por esses motivos, o Autor, nesta data, com o prazo para o deferimento do pedido licenciamento a correr, continua sem ter uma certeza quanto à data em que a Ré se irá dignar a sair do locado (ou em que data será proferida decisão nos presentes autos) e já decorreram mais de cinco anos desde a data em que o senhorio comunicou à Ré a denúncia do contrato.
11. Assim sendo, junção destes documentos justifica-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 410.º, 411.º e 423.º, n.º 3, in fine, do CPC, para prova dos factos oportunamente alegado nos artigos 11.º a 24.º da petição inicial, sendo, além disso, documentos manifestamente supervenientes à data de apresentação da petição inicial nos presentes autos cuja apresentação apenas se tornou necessária em virtude da ocorrência posterior (a alegação falsa de um putativo indeferimento do pedido de licenciamento), a admissão da junção aos autos dos documentos anexos.
II – DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PELO MUNICÍPIO DE LISBOA:
12. O Autor requereu em 21 de abril de 2023 «ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 82.º e das als. c) a d) do n.º 1 do artigo 84.º do CPA, a prestação de informação de onde conste narrativamente o andamento que obteve o requerimento, a situação em que se encontra o procedimento administrativo referido e, sendo o caso, informação quanto à resolução tomada ou falta de resolução (artigo 82.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 84.º, n.º 1, als. c) e d) do CPA)» (cfr. doc. n.º 4), e, mais uma vez, não logrou obter qualquer resposta.
13. Reafirma-se que o Autor não se opõe à junção no presente processo judicial do processo administrativo de licenciamento como requerido pela Ré na sua contestação, pelo contrário, desde já se adere a tal pedido e se requer que o Município de Lisboa seja notificado, para prova do oportunamente alegado nos artigos 11.º a 24.º da petição inicial, juntar aos autos, no prazo máximo de 10 dias, uma cópia integral do processo administrativo de licenciamento n.º …/…/…, bem como, a certidão requerida em 01 de fevereiro de 2022 (cfr. doc. n.º 3), que face à dificuldade séria em a obter em tempo útil (cfr. doc. n.º 4), se requer nos termos conjugado dos artigos 6.º, 7.º, n.º 4, 417.º e 436.º do CPC.
III – DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA:
14. O Autor não concebe que a prolação de decisão final no processo administrativo licenciamento n.º …/…/… seja condição sine qua non ou questão prejudicial à apreciação do pedido de simples apreciação positiva formulado nos presentes autos e dos pedidos indemnizatórios.
15. Contudo, atento ao alegado pela contraparte no âmbito da audiência prévia, a verdade é que os termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
16. O artigo 272.º, n.º 1, do CPC confere um amplo poder discricionário ao juiz da causa, relativamente à suspensão da instância, mesmo em caso de não correr termos qualquer causa prejudicial.
17. Efetivamente, como aponta Lebre de Freitas, “O tribunal pode também ordenar, discricionariamente, a suspensão da instância quando ocorra outro motivo justificado e não se verifique nenhuma das circunstâncias do n.º2”, [1 LEBRE DE FREITAS E OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 1999, p. 503] entendimento sufragado também pela nossa jurisprudência (neste sentido, cf. Acórdão da Relação do Porto de 25.01.90, BMJ, 393, p.661).
18. Este poder discricionário é conferido através de uma cláusula geral onde são de integrar todas as causas suscetíveis de justificar a suspensão da instância.
19. A questão que aqui se põe é a de saber se a “causa” a que alude o artigo 272.º, n.º 1, do CPC tem de ser forçosamente uma causa judicial, um pleito proposto e decidido em tribunal, ou se pode também ser uma decisão proferida num processo administrativo.
20. Os termos usados — “causa” e “julgamento” — sugerem que se trate de uma ação judicial.
21. No entanto, cremos que a lei deve ser interpretada sem um tal rigor formalístico, literal, farisaico, como aquele que levaria a interpretar o art.º 1.º do Código Civil de Seabra – “Só o homem é susceptível de direitos e obrigações. Nisto consiste a sua capacidade jurídica ou a sua personalidade” — como marginalizante da mulher, a quem se não reconheceria a suscetibilidade de direitos e obrigações.
22. O entendimento de que a “causa” a que se alude no citado artigo 272.º, n.º 1, CPC
não pode ser senão a que é proposta perante um tribunal tem de ceder perante a consideração de que, se na maior parte dos casos o que está em causa é uma ação judicial — e é em regra na consideração da maioria dos casos que o legislador expressa o seu pensamento — outros casos há em que a dependência da decisão se verifica em relação a uma ação ou procedimento que compete a entidades estranhas ao chamado poder judicial, por exemplo, à Administração.
23. De resto, também perante a administração “correm” processos e se tomam decisões análogas, em quase tudo, a sentenças judiciais, os vulgarmente denominados actos administrativos.
24. Sendo certo que, a maioria da doutrina conclui, quanto à natureza jurídica, que o processo administrativo e o processo judicial “serão espécies do mesmo género – o processo” (cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2002, pp. 298 e segs. e demais doutrina aí citada).
25. Assim sendo, não parece lógico, nem justo, que se permita a suspensão da instância sempre que a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e tal não suceda quando o julgamento de uma causa se encontre dependente da conclusão de procedimentos administrativos, como sejam a conclusão do processo de licenciamento n.º …/…/….
26. Somos tentados a invocar aqui as palavras de dois grandes juristas: “De entre os vários possíveis pensamentos da lei, há-de preferir-se aquele mediante o qual a lei exteriorize o sentido mais razoável, mais salutar e produza o efeito mais benéfico” (Manuel A. Domingues de Andrade, “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis”, 2.ª ed., pág. 26/27). “É preciso que a norma seja entendida no sentido que melhor corresponde à consecução do resultado que quer obter” (Ferrara, “Interpretação e Aplicação das Leis”, pág. 141).
27. Aliás, o carácter aberto do preceito está patente na sua parte final, quando se refere que: “o tribunal pode ordenar a suspensão da instância (...) quando ocorrer outro motivo justificado”.
28. A expressão “outro motivo justificado” é um conceito vago e indeterminado a ser preenchido em função do caso concreto.
29. Ora, ainda que não se enquadre o caso concreto submetido a juízo na primeira parte do artigo 272.º, n.º 1, do CPC, sempre se conseguiria o enquadramento na segunda parte do mesmo preceito.
30. Na verdade, entende o Recorrente que o intérprete, no preenchimento do conceito “outro motivo justificado”, adotado pelo legislador, deve ter como ponto de partida as várias situações previstas na lei que justificam a suspensão da instância e, por igualdade de razão, integrar no citado conceito situações em tudo análogas às legalmente consagradas.
31. Nessa perspetiva, ainda que não se enquadre os fundamentos invocados, numa interpretação meramente literal da lei, na primeira parte do artigo 272.º, n.º 1, sendo inequívoco que a decisão da presente causa está dependente da decisão que vier a ser tomada nos procedimentos licenciamento n.º 941/EDI/2018, sempre haverá lugar à sua subsunção na estatuição da parte final do citado artigo.
32. É o decurso de um facto que se prolonga no tempo, maxime, o decurso de um procedimento judicial ou de um procedimento administrativo de onde, eventualmente, podem resultar a final novos dados para o processo que justificam que se decrete a suspensão da instância. Tudo isto sem quaisquer danos ou resultados irreversíveis, dado que, se por mero absurdo as obras projetadas não forem licenciadas a final, como alegado pela contraparte, sempre o presente processo poderá retomar o seu curso normal.
33. Assim sendo, caso se entenda – o que só por mero dever de patrocínio e sem conceder se admite – que a prolação de decisão final no processo administrativo licenciamento constitui condição sine qua non ou questão prejudicial à apreciação do pedido de simples apreciação positiva e dos pedidos indemnizatórios formulados nos presentes autos, a verdade é que há, in casu, motivo justificado para decretar a suspensão da instância até à prolação de decisão final no processo administrativo licenciamento n.º …/…/…, para que, terminado o referido processo os pedidos formulados sejam apreciados.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá,
a) Deverá, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 410.º, 411.º e 423.º, n.º 3, in fine, do CPC, ser admitido a junção aos autos dos documentos anexos, com as devidas consequências legais;
b) Deverá, nos termos conjugado dos artigos 6.º, 7.º, n.º 4, 417.º e 436.º do CPC, o Município de Lisboa ser notificado para, no prazo máximo de 10 dias, juntar aos autos uma cópia integral do processo administrativo de licenciamento n.º…/…/…;
c) Deverá, nos termos conjugado dos artigos 6.º, 7.º, n.º 4, 417.º e 436.º do CPC,
o Município de Lisboa ser notificado para, no prazo máximo de 10 dias, juntar aos autos a certidão requerida em 01 de fevereiro de 2022 (cfr. doc. n.º 3), face à dificuldade séria em obter este documento em tempo útil (cfr. doc. n.º 4);
d) Caso se entenda – o que só por mero dever de patrocínio e sem conceder se admite – que a prolação de decisão final no processo administrativo licenciamento constitui condição sine qua non ou questão prejudicial à apreciação do pedido de simples apreciação positiva e dos pedidos indemnizatórios formulados nos presentes autos, deve a presente instância ser suspensa por motivo justificado, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com as legais consequências.
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JUNTA: 4 (quatro) documentos. (…)”.

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5. Em 19-05-2023, o autor apresentou, nos autos, requerimento de desistência da instância, desistência que, por requerimento de 26-05-2023, não foi aceite pela contraparte.

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6. Após, em 01-06-2023, foi proferido despacho, de onde consta, nomeadamente, o seguinte:
“(…) ***
Requerimentos de 19 e de 26 de maio de 2023: Visto.
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Na sequência da audiência prévia realizada, e porque o estado dos autos já permite que se conheça do mérito da causa, passa-se a proferir, ao abrigo do disposto no art.º 595º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil:
SANEADOR-SENTENÇA (…)”.
Nos termos do referido saneador-sentença, o Tribunal recorrido decidiu julgar a ação improcedente e absolver a ré dos pedidos.

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7. Não se conformando com o saneador-sentença – e visando a apelação ainda,  nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC, o despacho interlocutório de 10-05-2023 (existindo manifesto lapso, atendível, na indicação da norma legal invocada pela apelante e do ano dos despachos impugnados, uma vez que os presentes autos só foram instaurados em junho de 2022), “na parte em que fixou como objeto do litígio apenas “o direito do Autor em ver reconhecida a validade da denúncia para obras de remodelação e restauro de determinado contrato de arrendamento em vigor entre as partes, com as legais consequências’", desconsiderando em absoluto os pedidos indemnizatórios formulados nas als. b), c) e d) do petitório” e “na parte em que fixou à presente causa apenas “o valor de € 1.192,20 (€ 39,74 x 30) - cfr. art.º 298º, nº 1, do Cód. Proc. Civil -, considerando que a pretensão indemnizatória é feita com a invocação de que não é ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito - cfr. art.º 556º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil" - apela o autor, pugnando seja a mesma considerada nula, ou, caso assim não se entenda, ser dado provimento ao recurso com anulação ou revogação das decisões recorridas, ordenando-se a prossecução dos ulteriores termos do processo, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1.ª A Autor não pediu em termos singelos, com aparenta decorrer do decidido, o simples reconhecimento da validade ou a efetiva cessação do contrato de arrendamento, mas antes que a Ré fosse condenada “a reconhecer, com fundamento na denúncia para obras de remodelação e restauro profundo comunicada e com efeitos a partir da data da produção de efeitos da confirmação da denúncia, a cessação do contrato de arrendamento” (cfr. o petitório constante da al. a) da petição inicial).
2.ª O Tribunal a quo pronunciou-se e proferiu decisão quanto a um verdadeiro e simples pedido incondicionado de reconhecimento da cessação do contrato de arrendamento, quanto 0 Autor, na verdade, se limitou a pedir uma “sentença de condenação in futurum”, isto é, sob condição da efetiva produção de efeitos da denúncia através de sua ulterior confirmação.
3.ª A sentença de 01 de junho de 2023 ao decidir ultra petitum, proferindo uma decisão quanto a um pedido incondicionado de reconhecimento de “cessação do contrato” com fundamento na denúncia comunicada, ficcionando como sendo esse o pedido efetivamente formulado pelo Autor, violou o princípio do contraditório, bem como, os artigos 3.º e 609.º do CPC, enferma de nulidade por excesso de pronúncia nos termos da al. d), in fine, do n.º 1 artigo 615.º do CPC.
4.ª O Autor, em 10 de maio de 2023 (requerimento com as referências citius n.ºs 35903451 e 45530119), para além de ter promovido a junção de vários documentos supervenientes, requereu a junção aos autos do processo de licenciamento e de uma certidão há muito requerida, mais requerendo, a final, “caso se entenda (...) que a prolação de decisão final no processo administrativo licenciamento constitui condição sine qua non ou questão prejudicial à apreciação do pedido de simples apreciação positiva e dos pedidos indemnizatórios formulados nos presentes autos, deve a presente instância ser suspensa por motivo justificado, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil até à prolação de decisão final no processo administrativo licenciamento n.º …/…/…”.
5.ª A sentença de 01 de junho de 2023 ao nada decidir quanto à junção de tais documentos supervenientes e quanto aos pedidos formulados em 10 de maio de 2023, nomeadamente, quanto ao pedido de suspensão da instância até à prolação de decisão administrativa prejudicial, violou o dever de decisão, bem como, os artigos 156.º e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, pelo que, a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da al. d), primeira parte, do n.º 1 artigo 615.º do CPC.
6.ª O Autor, no devido tempo, isto é, em 18 de maio de 2018 (há mais de cinco anos), assumindo todos os custos e encargos inerentes, confiando na efetiva existência do referido direito de denúncia do contrato que lhe era concedido expressamente pela lei, tratou de elaborar, com todo o cuidado e prudência, o projeto para executar a obra de reabilitação projetada, fazendo-o, por exemplo, acompanhar burocraticamente da panóplia de documentos necessários à denúncia do contrato de arrendamento (cfr. carta de denúncia, com 61 folhas, e os pontos 5. a 10. da matéria de facto provada).
7.ª O Autor no momento em que exerce e comunica à arrendatária, justificando ponto, por ponto, o seu direito de denunciar o contrato, é surpreendido com a recusa da Ré em aceitar a denúncia tempestivamente comunicada, com a exigência lacónica, de que o Contrato de Arrendamento não habitacional celebrado entre as partes se manterá entre as partes nos seus precisos termos independentemente das obras que se pretenda ou venha a executar no locado e estas não permitirem a manutenção física do locado e do estabelecimento da Ré que nele está instalado.
8.ª Como a própria Ré confessa em termos impróprios e algo contraditórios nos presentes autos, não obstante reconhecer ter recebido uma “carta do autor com o conteúdo e documentação referidos”, a mesma nunca aceitou, como não aceita agora, “as consequências jurídicas que o autor pretende retirar, como melhor se alegará abaixo e sempre se defendeu, uma vez que o autor não é titular do direito de resolução do contrato de arrendamento nem se configura que venha a ser titular desse direito futuro face ao quadro legislativo vigente” (cfr. artigos 38.º e 39.º da sua Contestação).
9.ª Aliás, mais grave, quanto o Autor, há muito vencido pela morosidade dos tribunais, pelo favorecimento concedido por estes em favor da parte mais forte na relação de arrendamento vinculístico - a arrendatária - e pela legislação violadora do princípio da igualdade, sucessivamente aprovada em seu favor, que transformou, pelo congelamento das rendas, as mesmas em rendas de miséria, oferece à Ré, em sede de tentativa de conciliação uma indeminização claramente exagerada em relação a quaisquer prejuízos demonstrados pela contraparte (no montante de 115.000,00€, num valor cerca de 44 vezes superior à indemnização tabelada na lei), a contraparte refugia-se numa alegada preferência pelo realojamento (cfr. a gravação e a ata de audiência prévia).
10.ª Como está provado nos autos e aceite pela Ré (cfr. artigo 38.º da Contestação e pontos 5. a 7. da matéria de facto assente), tendo há muito decorrido o prazo mínimo de antecedência da comunicação da denúncia de seis meses para desocupação do locado apenas falta a interpelação da Ré para a saída do locado através de “confirmação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados e o n.º 4 do artigo 1103.º do Código Civil, devendo a desocupação do Locado realizar-se no prazo de 60 (sessenta) dias após a recepção daquela confirmação
11.ª O Autor desespera, há mais cinco anos, junto de uma autarquia competente (que tem cerca de quase 5.000 processos de licenciamento urbanístico pendentes e se caracteriza por dispor de uma massiva e burocrática administração urbanística que dura em média cerca de 4 a 6 anos para decidir os procedimentos mais complexos como o do Autor) para obter o malogrado deferimento do pedido de licenciamento que lhe permitirá confirmar a denúncia e interpelar a Ré para desocupar voluntariamente o locado no prazo máximo de 60 dias.
12.ª O Autor tem programado iniciar a execução das obras projetadas o mais cedo possível logo que for emitido pelo Município de Lisboa o título que o habilite a executar a obra, algo que se prevê venha a correr nos próximos seis meses do corrente ano de 2023, visto já ter sido aprovado, por despacho da Senhora Vereadora JA de 03 de julho de 2022, o respetivo projeto de arquitetura (cfr. doc. a fls. e ponto 10 da matéria de facto assente, bem como, o alegado no artigo 19.º da petição inicial).
13.ª A execução da obra projetada para o prédio do Autor obriga a prévia desocupação do locado, pelo que, a sua não desocupação no prazo de 60 dias para desocupação voluntária previsto na lei provocará ao senhorio prejuízos graves, protelando o início das obras projetadas executar no prédio do Autor, principalmente se para se obter a efetiva desocupação do locado se revelar necessário, como decorre da recusa da Ré em aceitar a denúncia e da decisão proferida nos presentes autos, apresentar e iniciar ab initio, após o decurso dos 60 dias para desocupação do locado, um novo processo judicial.
14.ª A não desocupação no momento legalmente devido e o atraso na execução das obras projetadas (retardando-se o seu início e, consequentemente, a sua conclusão) impedirá a comercialização do prédio do Autor, implicará perdas no investimento realizado, perdas de clientela ou de negócios futuros na exploração e comercialização do imóvel, acarretará despesas e custos acrescidos com empreiteiro ou por outros prestadores de serviços, com a manutenção do estaleiro e aluguer de equipamento afeto à obra, com atrasos na disponibilização do imóvel/local da obra (conforme oportunamente alegado nos artigos 19.º a 24.º da petição inicial).
15.ª Acresce que, ao arrendamento não habitacional sub judice não se aplica ao senhorio qualquer obrigação “garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a três anos" como resulta expressamente da interpretação conjugada dos n.ºs 1 e 9 do artigo 6.º do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, onde se dispõe claramente que “caso o arrendatário não aceite proposta de realojamento conforme com o disposto nos n.ºs 3 a 5 ou caso, tratando-se de arrendamento não habitacional, não seja possível o realojamento, é aplicável o disposto na alínea a) do n. º 1”.
16.ª O primeiro dos pedidos formulado pela Autora nos presentes autos foi o de “ser a Ré condenada a reconhecer, com fundamento na denúncia para obras de remodelação e restauro profundo comunicada e com efeitos a partir da data da produção de efeitos da confirmação da denúncia, a cessação do contrato de arrendamento relativo a divisão suscetível de utilização independente identificada na matriz pela designação “…-…-…/…”, correspondente à loja com entrada pelo n.º … da Travessa ..., com as devidas consequências legais", e o segundo, terceiro e quarto pedidos formulado dizem respeito a pedidos indemnizatórios pelos prejuízos causados pelo comportamento da Ré em recusar cumprir voluntariamente a obrigação de restituir a coisa locada no momento legalmente devido, isto é, no prazo legal de 60 dias após interpelação para o efeito (cfr. o petitório constante da petição inicial).
17.ª O Tribunal a quo, embora não o refira expressamente, julgou improcedente pedido veiculado na al. a) do petitório porque entendeu processualmente inadmissível uma condenação in futurum nos termos expressamente previstos nos artigos 557.º, n.º 2 e 610.º, n.ºs 1 e 2, do CPC entendendo, implicitamente, que estas disposições legais não são aplicáveis ao caso sub judice.
18.ª O artigo 472.º, n.º 2, no CPC de 1961 (atual artigo 557.º, n.º 2, do CPC), aplica-se à propositura de ações de condenação referentes a prestações futuras, em que a inexigibilidade atual é assumida pelo credor na petição inicial - condicionando a admissibilidade desta à invocação do referido interesse específico na obtenção de tutela jurídica futura.
19.ª O artigo 662.º do CPC de 1961 (atual artigo 610.º do CPC) aplicar-se-ia apenas na fase do julgamento, permitindo, por evidentes razões de economia processual, a condenação in futurum quando apenas se viesse a verificar, na fase do julgamento, que, afinal, a obrigação invocada como exigível pelo credor não estaria afinal ainda vencida, no momento mais recente que podia ser atendido pelo tribunal.
20.ª A interposição da presente ação e o pedido de apreciação do direito em formação foi justificado na petição inicial com base imprevisibilidade e insegurança jurídica à data em que a Ré se dignará a sair do locado da qual pode resultar graves e sérios danos para o Autor e que foi provocada pela não aceitação pela Ré da denúncia efetuada e da qual decorre a impossibilidade de prever o momento em que esta se dignará a abandonar voluntariamente o locado (cfr. artigos 19.º a 24.º da petição inicial).
21.ª No contexto de crise económica e de inflação galopante atual os representantes do Autor, como é natural, ainda menos conseguem dormir descansados e não podiam deixar de recorrer ao Tribunal para este possa reconhecer antecipadamente a existência dos direitos que oportunamente foram invocados extrajudicialmente sob pena do projeto “naufragar” antes mesmo do seu início e nem sequer compreendem, salvo o devido respeito, a postura da contraparte em arrastar o mais possível a entrega do locado.
22.ª A decisão proferida é bastante criticável e colide com lei expressa, pois, para além de ser nula por omissão e excesso de pronúncia, aparenta ignorar que a lei processual há muitos anos que consagra expressamente a possibilidade de existirem sentenças com condenações in futurum ou sob condição ao abrigo do n.º 2 do artigo 557.º do CPC e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 610.º do CPC.
23.ª O “n.º 2 do artigo 557.º do CPC trata de obrigações “que ainda nem sequer estão constituídas, mais não havendo do que um direito potestativo de cujo exercício resultará a sua constituição, ou até apenas uma simples expectativa de que venham a sê-lo; os “casos semelhantes ” a que o preceito se refere serão, pois, designadamente os de obrigação sujeita a condição suspensiva, quando se verifique a probabilidade de o credor ter grave prejuízo por não dispor de título executivo quando a condição se verifique (Castro Mendes, Direito processual civil, cit., II, ps. 418-419, seguindo a lição de Galvão Teles; (,..)Veja-se como esta interpretação é a que melhor se compatibiliza com o exemplo do arrendamento, de cujo exercício resulta a pretensão de restituição do prédio arrendado, se constitui no termo do prazo do contrato, não existindo ainda à data da propositura da ação”(cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, 3.a Edição, 2017, p. 513)”.
24.ª Contra essa argumentação o Tribunal (invocada oportunamente pelo Autor no articulado de resposta às exceções) nada diz ou contradiz e, de forma totalmente displicente, nem sequer lhes faz qualquer referência ou reconhece que tais disposições legais existam, pois apenas afirma conclusivamente: “não pode o Autor, em todo o caso, senão mesmo “aguardar” pela verificação da condição que lhe permitirá ver confirmada e, logo, eficaz, a denúncia, (só) nessa altura podendo promover a desocupação do locado” (cfr. pág. 11 do despacho saneador-sentença).
25.ª Uma decisão neste sentido esvazia por completo a razão do recurso aos Tribunais e a estratégia preconizada que o legislador consente e sanciona - no n.º 2 do artigo 557.º e o n.º 2 do artigo 610.º do CPC - como legalmente admissível: que o Senhorio evite danos e ganhe tempo precioso com a instauração antecipada da ação de molde em que quando termine o prazo para saída do locado já disponha de uma decisão judicial que possa executar coercivamente assegurando a desocupação efetiva do locado, isto é, que o Senhorio não se veja impedido de avançar de imediato com a ação judicial adequada antes da inquilina se encontrar em mora na entrega do locado com todos os prejuízos inerentes.
26.ª O Tribunal a quo concluir que “não pode o Autor, em todo o caso, senão mesmo “aguardar ” pela verificação da condição que lhe permitirá ver confirmada e, logo, eficaz, a denúncia, (só) nessa altura podendo promover a desocupação do locado”, julgando, com esses fundamentos, improcedente a ação, violou o artigo 1101.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Código Civil, o artigo 8.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, o n.º 2 do artigo 557.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 610.º do CPC, o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o dever de gestão processual imposto pelos artigos 2.º e 6.º do CPC e pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
27.ª A proteção jurídica através dos tribunais implica “o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo” e “a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação” (artigo 2.º do CPC).
28.ª A indemnização do senhorio pelo atraso na restituição da coisa locada, segundo alguma doutrina, encontra-se limitada pelo disposto no artigo 1045.º do Código Civil, sendo que, no caso concreto os prejuízos provocados ao Autor pelo não início atempado da obra são, de forma inquestionável, muito superiores ao valor expressamente admitido por esta disposição legal.
29.ª A adoção de uma dimensão normativa das várias disposições legais aplicáveis diferente da defendida supra implica a conclusão que a interpretação da norma que se retira dos artigos 2.º, 5.º, 577.º, n.º 2, e 608.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, do artigo 1101.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Código Civil e do artigo 8.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, não admite uma condenação em prestação futura referente ao despejo de um prédio (no momento em que findar o arrendamento) e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data de exigibilidade da prestação possa causar grave prejuízo ao credor.
30.ª A norma contida nos artigos 2.º, 5.º, 577.º, n.º 2, e 608.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, artigo 1101.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Código Civil e artigo 8.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo, segundo a qual “não pode o Autor, em todo o caso, senão mesmo “aguardar ” pela verificação da condição que lhe permitirá ver confirmada e, logo, eficaz, a denúncia, (só) nessa altura podendo promover a desocupação do locado”, é materialmente inconstitucional por violar os princípios da confiança e da tutela judicial efetiva consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição e ilegal por violar o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, regularmente ratificada e em vigor na ordem interna, vinculando internacionalmente o Estado Português.
31.ª Assim sendo, este Tribunal sempre teria o dever de não aplicar a citada norma inconstitucional em sede de fiscalização concreta nos termos do artigo 204.º da Constituição e do artigo 70.º n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
32.ª A decisão de facto deve ser modificada nos termos do art.º 662.º, n.º 1 do CPC, aditando-se um ponto 11. à matéria de facto assente e acrescentando-se como facto provado, com interesse para a decisão da causa, que «a Ré não aceita “as consequências jurídicas que o autor pretende retirar” da carta por esta recebida e que a Ré “não aceita a denúncia efectuada”» (conforme confessado nos artigos 38.º e 39.º da Contestação, confissão essa expressamente aceite pelo Autor).
33.ª O despacho saneador-sentença de 01 de junho de 2023 ao não considerar como provado que «a Ré não aceita “as consequências jurídicas que o autor pretende retirar” conforme confissão efetuada nos artigos 38.º e 39.º da Contestação expressamente aceite pelo Autor, enferma de erro de julgamento na apreciação do ónus da prova, tendo ainda violado o artigo 346.º, in fine, do Código Civil e o artigo 5.º, o artigo 414.º e os n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC.
34.ª A análise a pretensão formulada nos presentes autos reclama que ao Autor seja admitido a possibilidade de produzir prova quanto aos factos alegados nos artigos 10.º a 24.º da petição inicial, pelo que, o julgador não poderá efetuar um juízo de rigor ou de certeza sobre a existência (ou inexistência) do direito ou validade (ou invalidade) da denúncia, não lhe sendo permitido em sede de saneador-sentença conhecer dos fundamentos de mérito da ação.
35.ª Uma vez que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, impõe-se a este Venerando Supremo Tribunal que ordene o julgamento novamente da causa, em harmonia com a decisão de direito, ordenando, nos termos do artigo 682.º, n.º 3, e 683.º, n.º 1, do CPC, a ampliação decisão de facto quanto ao alegado nos artigos 10.º a 24.º da petição inicial “em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito”.
36.ª À luz dos elementos objetivos que relevam dos autos e que refletem o valor económico em causa na ação (valor patrimonial tributário constante da matriz - 19.849,20€; o valor total das obras projetadas - 10.903.874,80€ -; custo da obra a realizar no locado - 58.021,41€ - ; e o valor provável dos prejuízos patrimoniais alegados nos artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º da petição inicial, não é possível deixar de concluir que o "valor da indemnização requerida” para efeito do n.º 1 do artigo 298.º do CPC nunca poderá ser inferior ao valor da causa indicado pelo Autor na petição inicial e não impugnado pela contraparte na contestação, isto é, inferior a 50.000,01€.
37.ª Aplicando-se in casu o n.º 4 do artigo 290.º do CPC, por terem sido formulado pedidos genéricos nas als. b), c) e d) do petitório nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 556.º CPC no uso da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil, há igualmente que concluir que “o valor inicialmente aceite”, a “corrigir” “logo que o processo forneça os elementos necessários” nunca poderá ser inferior ao valor da causa indicado pelo Autor na petição inicial e não impugnado pela contraparte na contestação, isto é, inferior a 50.000,01€.
38.ª O Tribunal a quo, ao fixar o valor da causa em “o valor de €1.192,20 (€39,74 x 30)”, valor correspondente apenas à renda de dois anos e meio, sem considerar o valor da indeminização igualmente requerida a liquidar posteriormente, efetuou de forma manifesta uma errada interpretação dos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.ºs 1 e 2, 298.º, n.º 1 e 299.º, n.º 4, segunda parte, do CPC violando grosseiramente estas disposições legais”.

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8. A ré contra-alegou, pugnando pelo indeferimento do recurso.

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9. Nos termos do despacho proferido em 25-10-2023 foi admitido o requerimento recursório e proferido despacho de sustentação relativamente à nulidade arguida, nos seguintes termos:
“(…) Não se vê que a sentença padeça da invocada nulidade. Entende-se que o Tribunal se pronunciou sobre a questão em primeira linha suscitada, ficando prejudicados os pedidos dependentes da procedência daquela.
Não obstante, o V. Tribunal da Relação, com mais elevado rigor e critério, decidirá.”.

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10. Remetidos os autos a este Tribunal de recurso, foram colhidos os vistos legais.

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2. Questões a decidir:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
Em face do exposto, identificam-se as seguintes questões a decidir:

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I) Questões prévias:
A) Da não satisfação da exigência de formulação de conclusões recursórias, invocada pela recorrida.
B) Se foi violado o dever de decisão, bem como, o artigo 156.º do CPC e se ocorre nulidade decorrente da prolação do saneador-sentença?
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II) Nulidades da sentença:
C) Se a decisão recorrida de 01-06-2023 é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na parte final da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC?
D) Se a decisão recorrida de 01-06-2023 é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da primeira parte, da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC?
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III) Mérito das decisões impugnadas:
E) Se deve ser aditado um ponto 11 à matéria de facto assente, acrescentando-se como facto provado que: «a Ré não aceita “as consequências jurídicas que o autor pretende retirar” da carta por esta recebida e que a Ré “não aceita a denúncia efectuada”»?
F) Se deve ser determinada a ampliação decisão de facto quanto ao alegado nos artigos 10.º a 24.º da petição inicial?
G) Se a decisão recorrida violou os artigos 1101.º, n.ºs. 1 a 4 do CC, 8.º, n.ºs 1 a 4, do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, 557.º, n.º 2 e 610.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC, o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o dever de gestão processual imposto pelos artigos 2.º e 6.º do CPC e pelo artigo 20.º, n.º 4, da CRP?
H) Se a norma contida nos artigos 2.º, 5.º, 577.º, n.º 2, e 608.º, n.ºs. 1 e 2 do CPC, 1101.º, n.ºs 1 a 4, do CC e 8.º, n.ºs. 1 a 4 do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo, segundo a qual “não pode o Autor, em todo o caso, senão mesmo “aguardar ” pela verificação da condição que lhe permitirá ver confirmada e, logo, eficaz, a denúncia, (só) nessa altura podendo promover a desocupação do locado”, é materialmente inconstitucional por violar os princípios da confiança e da tutela judicial efetiva consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição e ilegal por violar o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem?
I) Se deve ser revogada a decisão que, na audiência prévia, identificou o objeto do litígio?
J) Se a decisão recorrida que fixou o valor da causa, efetuou errada interpretação dos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.ºs 1 e 2, 298.º, n.º 1 e 299.º, n.º 4, segunda parte, do CPC?

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3. Fundamentação de facto:

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NO SANEADOR-SENTENÇA RECORRIDO CONSIDEROU-SE COMO ASSENTE A SEGUINTE FACTUALIDADE:
1. O Autor é proprietário do prédio urbano sito na Praça …, n.ºs … a …, com frente para a Travessa …, nºs. … a …, para a Rua …, n.ºs … a … e para a Travessa …, nºs … a …, freguesia de São Paulo, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, da referida freguesia, e inscrito na matriz predial da freguesia da Misericórdia, sob o artigo ….
2. Em 09 de julho de 1945 foi celebrado com a Ré, na qualidade de arrendatária, o contrato de arrendamento para fins não habitacionais, tendo por objeto a divisão suscetível de utilização independente identificada na matriz pela designação “…-…-…/…”, correspondente à loja localizada no prédio supra referido com entrada pelo número … da Travessa ....
3. A referida divisão suscetível de utilização independente destinava-se ao exercício da atividade comercial da Ré de exploração de um estabelecimento de comidas e bebidas.
4. A renda devida pela Ré ascende, na presente data, à quantia mensal de €39,74.
5. Por carta datada de 19 de julho de 2018, recebida pela Ré em 23 julho de 2018 no locado, foi-lhe comunicado “(...) que, por este meio, se procede à denúncia do contrato de arrendamento que tem por objeto andar ou divisão suscetível de utilização independente sita Travessa ... correspondendo à Loja com entrada pelo n.º ... (...)”.
6. Escreve-se na mesma carta:
“(…)
3. As obras projetadas executar no supra identificado Prédio e Locado configuram-se legalmente como “obras de alteração” (“as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada”) e “obras de ampliação” (“as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente”) como tal definidas, respetivamente, nas alíneas d) e) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, cuja execução implica a alteração da utilização atual da edificação existente para um Hotel (empreendimento turístico) e a execução de uma edificação com características diversas das atualmente existentes no Locado, obrigando à desocupação deste último.
4. Acresce que, da execução das obras projetadas, resultará um nível bom ou superior no estado de conservação do Locado, de acordo com a tabela referida no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de novembro, bem como, o custo da obra a realizar no Locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponde, pelo menos, a 25 % do seu valor patrimonial tributário constante da matriz do Locado.
5. As obras projetadas configuram-se assim inequivocamente como “obras de remodelação ou restauro profundos” nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.
6. A presente denúncia tem, nestes termos, como fundamento o disposto na alínea b) do art.º 1101.º do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou seja, a realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obrigam à desocupação do Locado.
(…)
9. Comunica-se que a presente denúncia ficará sujeita a confirmação nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados e o n.º 4 do artigo 1103.º do Código Civil, devendo a desocupação do Locado realizar-se no prazo de 60 (sessenta) dias após a recepção daquela confirmação, mas nunca antes de decorridos 6 (seis) meses sobre a data da receção da presente comunicação.
10. Comunica-se ainda que se procederá ao pagamento da indemnização correspondente a dois anos de renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do Locado, no montante total de 2.597,67 € caso as partes não cheguem a acordo nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 7 do artigo 1103.º do Código Civil.
11. O pagamento do valor da indemnização devida será realizado em duas prestações: a) metade da indemnização no montante de 1.297,33€ será paga após a confirmação da denúncia; e b) o restante no ato da entrega do Locado. Para o efeito de pagamento por transferência bancária da primeira prestação solicita-se a indicação por escrito, com a brevidade possível, do Banco, do nome do titular da conta e do respetivo IBAN para onde seja possível promover o pagamento da primeira prestação da indemnização.
(…)”.
7. A carta foi acompanhada de:
- Documento comprovativo de que foi recebido, em 18/05/2018, pela Câmara Municipal de Lisboa, o pedido de "Licença - Ampliação”, feito pelo ora Autor, que deu origem ao processo nº 941/EDI/2018, com "prazo previsível para a decisão deste processo: 45 dias úteis”;
- "Termo de responsabilidade do autor do projeto legalmente habilitado” onde se indica o prédio onde se pretende a execução de obras de "alteração e ampliação” e se indicam as razões pelas quais a sua execução obriga à  desocupação do Locado ("vai deixar de existir com a utilização atual passando a integrar um empreendimento turístico (Hotel)”;
- Caderneta predial do Prédio onde se localiza o Locado, que inclui o valor patrimonial deste último;
- Documento com a indicação da situação do arrendamento existente que acompanha o "Projecto de Licenciamento - Arquitectura”;
- "Estimativa Orçamental Descriminada”, num total de €10.903.874,80;
- Documento comprovativo de que foi recebido, em 22/06/2018, pela Câmara Municipal de Lisboa, o pedido de "Apreciação Genérica - Entrega de Elementos/Outros Elementos”, feito pelo ora Autor, que deu origem ao processo nº 8066/OTR/2018.
8. Foi apresentado, em nome do ora Autor, na Câmara Municipal de Lisboa, um "pedido de licenciamento de obra de alteração, ampliação e alteração de uso para empreendimento turístico de conjunto de edifícios”, que visa reabilitar integralmente o edifício existente e transformar o mesmo num empreendimento turístico com a categoria de Hotel 5 Estrelas, que deu origem ao Processo nº 941 - EDI-2018.
9. Está prevista a transformação da área onde atualmente se localiza o locado na entrada de serviços do Hotel.
10. Em 29/06/2022, no âmbito do Processo nº 941-EDI-2018, mediante informação (nº 18288) de parecer condicionado da DGPC e da ERC, em fase de instrução dos Projetos de especialidades, foi aprovado condicionalmente o Projeto de arquitetura, através de despacho da competente Vereadora.

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Consignou-se ainda, no saneador-sentença recorrido, que: “O demais alegado mostra-se instrumental ou conclusivo ou consubstancia matéria de direito”.

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4. Fundamentação de Direito:

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I) Questões prévias:

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A) Da não satisfação da exigência de formulação de conclusões recursórias, invocada pela recorrida.
Nas contra-alegações de recurso, a apelada invocou, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Imperfeição formal das alegações/conclusões em resposta
Apresenta o recorrente 36 conclusões, que na realidade são um resumo desenvolvido do corpo dessas alegações e não são, por qualquer prisma de análise, um encerrar ou finalizar das ideias apresentadas, as suas consequências ou soluções, o resultado síntese da exposição factual e jurídica antecede.
Assim, somos forçados a concluir que não satisfaz a exigência legal de formular conclusões a aparente formulação de conclusões mediante a apresentação de um resumo desenvolvido da motivação do recurso.
E, bem se sabe que a cominação legal para a falta de conclusões é a do indeferimento do recurso, não sendo passível de aperfeiçoamento. O incumprimento do ónus de formulação de conclusões cai no âmbito do princípio da auto-responsabilização das partes, uma vez que, querendo recorrer, as partes devem fazê-lo nos prazos e pela forma consagrada na lei, não devendo ser subvertido o sistema dos referidos ónus mediante a aplicação inadequada dos princípios de agilização ou adequação processual (…)”.
Vejamos:
O n.º 1 do artigo 637.º do CPC estatui que os recursos de interpõem por meio de requerimento, dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida e nele é indicada a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.
O n.º 2 do artigo 637.º do CPC estabelece, por seu turno, que o “requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”.
Importa referir, a respeito do n.º 2 do artigo 637.º do CPC que, fora dos casos em que deve ter lugar, sob pena de rejeição do recurso, a indicação do fundamento específico de recorribilidade – o que sucede nos casos do recurso de revista excecional (artigo 672.º, n.º 2) e do recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 692.º, n.º 1), em que a condição de recorribilidade da decisão advém de uma norma particular a consentir no recurso – nas demais situações e, concretamente, em sede de recurso de apelação, não é imperioso o apelante indicar algum específico fundamento de recorribilidade.
E, decorre dos n.ºs. 1 e 2 do artigo 639.º do CPC que:
“1-O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 – Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificidades a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada (…)”.
Conforme deriva dos normativos transcritos, o requerimento de interposição de recurso deve satisfazer determinadas condições formais, apresentando a respetiva fundamentação e o pedido.
Como refere, em geral, Rui Pinto (O Recurso Civil. Uma Teoria Geral; AAFDL, Lisboa, 2017, p. 236), “no requerimento o recorrente deve cumprir os ónus básicos de alegação e formulação das respetivas conclusões – i.e., os fundamentos específicos do pedido – conforme os artigos 637º nº 2 e 639º, e terminar no pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial”.
E, noutro local (Manual do Recurso Civil; Vol. I, AAFDL, Lisboa, 2020 p. 293), concretiza o mesmo Autor que: “Dentro das alegações, há uma função lógica que apenas cabe às conclusões: individualizar o objeto do recurso, ao indicar o(s) fundamento(s) específico(s) da recorribilidade (cf. artigo 673.º nº 2) e, sendo o caso, o segmento decisório concretamente impugnado (cf. o artigo 635º nº 4). Daí ser pacífico o entendimento da jurisprudência de que é pelas conclusões que o recorrente delimita, efetivamente, o objeto do recurso. Simetricamente, a presença das conclusões permite a “viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos importantes para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações” (STJ 26-5-2015/Proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1 (HÉLDER ROQUE)”.
As conclusões da motivação de recurso têm de habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito e sempre com a formulação das conclusões que resumem as razões do pedido.
Assim, o ónus de concluir obtém-se pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente, as conclusões traduzem uma enunciação abreviada dos fundamentos do recurso, que devem ser congruentes, claros e precisos.
É que, “no contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusão, no final da minuta” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra, 1984, p. 359).
As conclusões são, pois, a enunciação resumida dos fundamentos do recurso.
“Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, p. 359).
A lei impõe a indicação especificada dos fundamentos do recurso nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida.
Conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2013 (Pº 483/08.0TBLNH.L1.S1, rel. GARCIA CALEJO): “O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar. Não devem valer como conclusões arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas”.
Na mesma linha, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-03-2017 (Pº 1297/12.9T2AMD-A.L1-2, rel. PEDRO MARTINS) que: “Se as conclusões de um recurso não são a síntese daquilo que foi dito no corpo das alegações (art.º 639/1 do CPC), mas matéria nova não discutida neste corpo, não há conclusões que devam ser tidas em consideração. E também não existem conclusões relevantes se em nenhuma delas consta a indicação dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão (art.º 639/1 do CPC)”.
Esse ónus de concluir compete exclusivamente ao recorrente – conforme decorre do n.º 1 do artigo 639.º do CPC - e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que o levam a impugnar a decisão recorrida.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal, constituindo, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente como motivadoras do recurso e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate, quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, daí que deva ser clara a identificação do que se pretende obter junto do tribunal de recurso, por contraposição, com a decisão recorrida.
Sintetizando os aspetos mais relevantes, refere João Aveiro Pereira (“O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil”, 2018, pp. 32-33, consultado em: http://www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf) que:
“1. As conclusões das alegações são ilações ou deduções lógicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que o alegante procura demonstrar a consistência das razões que invoca contra a decisão recorrida. Porque são o resultado e não o desenvolvimento do raciocínio alegatório, as conclusões têm necessária e legalmente de ser curtas, claras e objectivas, para que não deixem dúvidas quanto às questões que o tribunal ad quem deve e pode conhecer.
2. O ónus de concluir cumpre-se também com a indicação das disposições violadas, do sentido com que deveriam ter sido aplicadas ou, em caso de erro sobre a norma, aquela que o recorrente entende que devia ter sido aplicada (…)”.
“Todavia, é com inusitada frequência que se verificam situações irregulares: alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações exigidas pelo n.º . São triviais as situações em que as conclusões não passam da mera reprodução (total ou parcial) dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume ou a quantidade das conclusões fosse sinónimo de qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objeto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 768, nota 5).
A jurisprudência dos tribunais superiores tem apreciado diversas situações onde se questiona a validade e admissibilidade das conclusões apresentadas, de que são exemplos, as seguintes decisões:
- Acórdão do STJ de 16-12-2020 (Pº 2817/18.0T8PNF.P1.S1, rel. TOMÉ GOMES): “O ónus de formulação de conclusões recursórias tem em vista uma clara delimitação do objeto do recurso mediante enunciação concisa das questões suscitadas e dos seus fundamentos, expurgadas da respetiva argumentação discursiva que deve constar do corpo das alegações, em ordem a melhor pautar o exercício do contraditório, por banda da parte recorrida, e a permitir ao tribunal de recurso uma adequada e enxuta enunciação das questões a resolver. “A falta de conclusões” a que se refere a alínea b), parte final, do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objetivo, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor subjetivo. Assim, a reprodução do corpo das alegações nas conclusões não se traduz na falta destas, impondo-se, quando muito, o convite ao aperfeiçoamento das mesmas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC. De todo o modo, a orientação no sentido de fazer equivaler a reprodução integral do corpo das alegações nas conclusões - que aqui não se acolhe - não deverá prescindir de uma aferição casuística em ordem a ponderar, à luz do principio da proporcionalidade, a repercussão que essa reprodução, mais ou menos integral, possa acarretar, em termos de inteligibilidade das questões suscitadas, em sede do exercício do contraditório e da delimitação do objeto do recurso por parte do tribunal”;
- Acórdão do STJ de 02-05-2019 (proc. nº 7907/16.1T8VNG.P1.S1, rel. BERNARDO DOMINGOS):  “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art.º 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art.º 639º, nº 3, do NCPC.”;
- Acórdão do STJ de 07-03-2019 (Pº 1821/18.3T8PRD-B.P1.S1, rel. ROSA TCHING): “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, inexistindo, por isso, fundamento para a imediata rejeição do recurso, nos termos do art.º 641º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil. Uma tal irregularidade processual mais se assemelha a uma situação de apresentação de alegações com o segmento conclusivo complexo ou prolixo, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 639º, nº 3 do Código Processo Civil, impõe-se a prolação de despacho a convidar a recorrente a sintetizar as conclusões apresentadas.”;
- Acórdão do STJ de 19-12-2018 (proc. nº 10776/15.5T8PRT.P1.S1, rel. HENRIQUE ARAÚJO): “I - A reprodução da motivação nas conclusões do recurso não equivale à falta de conclusões, fundamento de indeferimento do recurso – art.º 641.º, n.º 2, al. b), do CPC. II - Neste caso, impõe-se prévio convite ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões, no sentido de lhes conferir maior concisão – art.º 639.º, n.º 3, do CPC.”;
- Acórdão do STJ de 27-11-2018 (Pº 28107/15.2T8LSB.L1.S1, rel. JÚLIO GOMES): “I. Quando as conclusões de um recurso são a mera reprodução, ainda que parcial, do corpo das alegações, não se pode, em rigor, afirmar que o Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC. II. Em tal circunstância não há que rejeitar imediatamente o recurso, podendo convidar-se ao seu aperfeiçoamento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 659.º do CPC.”;
- Acórdão do STJ de 02-05-2018 (Pº 687/14.7TTMTS.P1.S1, rel. RIBEIRO CARDOSO): “Impõe o art.º 639º, nºs 1 e 3 do CPC um ónus ao recorrente - a formulação de conclusões sintéticas, e um dever ao tribunal - o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, designadamente sintetizando-as, quando sejam prolixas e, nessa medida, complexas. Não definindo o legislador a forma que deve revestir a síntese das alegações, limitando-se a referir que consistem na indicação sintética dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, o não conhecimento do recurso fundamentado na falta de síntese das conclusões, apenas deve ter lugar em casos muito limitados e flagrantemente violadores do dever de síntese”;
- Acórdão do STJ de 06-07-2017 (Pº 297/13.6TTTMR.E1.S1, rel. GONÇALVES ROCHA): “I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva alegação não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo nº 1 do artigo 639º do CPC. II - Assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea b) do CPC, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do nº 3 do artigo 639º do mesmo compêndio legal.”;
- Acórdão do STJ de 25-05-2017 (Pº 2647/15.1T8CSC.L1.S1, rel. ANA PAULA BOULAROT): “I - A reprodução nas conclusões do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com falta de conclusões. II - Nestas circunstâncias, não há lugar à prolação de um despacho a rejeitar liminarmente o recurso, impondo-se antes um convite ao seu aperfeiçoamento, nos termos do nº 3 do artigo 639º do CPCivil, atenta a sua complexidade e/ou prolixidade.”;
- Acórdão do STJ de 13-10-2016 (Pº 5048/14.5TENT-A.E1.S1, rel. OLIVEIRA VASCONCELOS): “I - Do facto de as conclusões serem uma repetição das alegações do recurso não se pode retirar que aquelas conclusões não existam, mas apenas que não assumem a forma sintética legalmente imposta pelo art.º 639.º, n.º 1, do CPC. II - Perante tal irregularidade, deve o tribunal convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões no sentido de proceder à sua sintetização, com respeito pelo objeto do recurso que ficou definido nas alegações originais, nos termos do n.º 3 do citado normativo.”;
- Acórdão do STJ de 18-02-2016 (Pº 558/12.1TTCBR.C1.S1, rel. ANTÓNIO LEONES DANTAS): “Nas conclusões da alegação do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados”;
- Acórdão do STJ de 09-07-2015 (Pº 818/07.3TBAMD.L1.S1, rel. ABRANTES GERALDES): “A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art.º 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art.º 639º, nº 3, do NCPC.”
- Acórdão da Relação de Guimarães de 24-09-2020 (Pº 2781/18.6T8VCT-A.G1, rel. JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS): “Verificando-se que nas alegações de recurso o apelante, após a explanação da motivação do recurso, conclui essa motivação com a expressão: “ Termos em que…”, passando após a fazer uma súmula das razões pelas quais recorre e a expor o sentido da pretensão que solicita lhe seja reconhecida pelo tribunal ad quem e indicando os dispositivos legais que suportam essa sua pretensão, a falta de conclusões é meramente aparente”;
- Acórdão da Relação do Porto de 27-01-2020 (Pº 2817/18.0T8PNF.P1, rel. JORGE SEABRA): “A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que intitulada de “conclusões”, não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, n.º 1 do CPC. Equivalendo essa reprodução à falta total de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC., não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento”;
- Acórdão da Relação do Porto de 13-01-2020 (Pº 3381/18.6T8PNF-A.P1, rel. MIGUEL BALDAIA DE MORAIS): “I - Em consonância com o regime plasmado na lei adjetiva, as conclusões das alegações correspondem às ilações ou deduções lógicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que o alegante procura demonstrar a consistência das razões que invoca contra a decisão recorrida. II - Porque são o resultado e não o desenvolvimento do raciocínio alegatório, as conclusões têm, pois, necessária e legalmente de ser curtas, claras e objetivas. III - Daí que a reprodução praticamente integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada de “conclusões” pela apelante, não pode ser considerada para efeito de válido cumprimento do dever de apresentação das conclusões recursivas. IV - Tal comportamento processual, equivalendo à ausência de conclusões, dará lugar ao não conhecimento do recurso de acordo com o que se dispõe no artigo 641º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil, não cabendo convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desse ónus”;
- Acórdão da Relação de Guimarães de 24-01-2019 (Pº 3113/17.6T8VCT.G1, rel. EUGÉNIA MARIA MOURA MARINHO DA CUNHA): “1. Verificando-se a falta, em peça processual da alegação de recurso de apelação, das “conclusões”, a que alude o nº1, do art.º 639º, do CPC (indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente, que define e delimita o objeto do recurso), os apelantes têm de suportar a consequência do incumprimento do ónus de as formular - a rejeição do recurso, em obediência ao consagrado na al. b), do nº2, do art.º 641º, de tal diploma; 2. A deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões das alegações de recurso - passíveis de despacho de aperfeiçoamento - são vícios de conclusões, que pressupõem a existência de esboço de síntese dos fundamentos do recurso; 3. Ocorre efetiva, real e absoluta falta de objeto do recurso - as “conclusões”, definidas na lei adjetiva como indicação sintética dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – e não mero vício, na situação de a apelante, embora usando tal título ao finalizar a alegação de recurso de apelação, reproduzir ipsis verbis e integralmente o antecedente corpo das suas alegações, pois que tal inútil eco do já dito nenhuma síntese dos invocados fundamentos revela. E o esboço de síntese não se verifica em nominadas “conclusões” que apenas repetem, com insignificantes alterações de pormenor na redação e agrupamento, o teor integral do corpo das alegações; 4. Aquela consequência (rejeição do recurso) justifica-se nesta situação de falta de rigor, sem que tal se mostre desproporcional nem excessivo, pois que, tendo a parte o ónus de formular as definidas conclusões, sem o que se decorrem, automaticamente, os efeitos gravosos da rejeição do recurso (em materialização do princípio da auto-responsabilização das partes), a mesma nem sequer um esboço de esforço nesse sentido desenvolveu”;
- Acórdão da Relação de Coimbra de 08-06-2018 (Pº 1840/16.4T8FIG-A.C1, rel. RAMALHO PINTO): “I – O art.º 639º, nº 1 do nCPC impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões. II – O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua alegação onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso. III – Deve, todavia, terminar a sua minuta com a indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida. IV – As conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes. V – A não apresentação de conclusões recursivas tem como efeito imediato o puro e simples indeferimento do requerimento de recurso”; e
- Acórdão da Relação de Lisboa de 07-12-2016 (Pº 141/14.7T8SXL.L1-2, rel. ONDINA CARMO ALVES): “A reprodução integral, mediante aquilo que se pode designar por “copy-past” do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada pelo recorrente de “Conclusões”, não pode ser considerada para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso (proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação), nem podem ser consideradas deficientes (motivação insuficiente, contraditória, incongruente ou mesmo excessiva), obscuras ou complexas, equivalendo, ao invés, à ausência de conclusões, pois é igual a nada dizer, repetir o que antes se disse na motivação, o que sempre dará lugar à rejeição do recurso, nos termos do artigo 641º, nº 1, alínea b) do CPC”.
A propósito do que caracteriza de “peripécias relacionadas com as conclusões das alegações de recurso e dos custos que elas implicam para o sistema judiciário”, remata Miguel Teixeira de Sousa (Blog do IPPC, registo de 03-04-2020, consultado em https://blogippc.blogspot.com/2020/04/jurisprudencia-2019-210.html) que: “ninguém pode "atirar a primeira pedra":
-- A jurisprudência, porque, com decisões, de carácter puramente formal, que se recusaram a apreciar algumas questões suscitadas nos recursos com argumento de que não constavam das conclusões, os tribunais deram azo a que os advogados, segundo a conhecida "jurisprudência das cautelas", alargassem as conclusões muito para além do razoável;
-- A advocacia, porque os advogados continuam a não cumprir o que a lei impõe, que é -- lembre-se -- a indicação, de forma sintética, dos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão impugnada (art.º 639.º, n.º 1, CPC)”.
A falta de alegações ou de conclusões não admite aperfeiçoamento e determina a liminar rejeição do recurso – cfr. artigo 641.º, n.º 2, al. b) do CPC – ou o seu não conhecimento pelo Tribunal de recurso – cfr. artigo 652.º, n.º 1, al. b) do CPC.
No caso, a recorrida invoca a falta de cumprimento, pelo apelante, das condições formais de interposição do recurso, concluindo que o recurso “não satisfaz a exigência legal de formular conclusões”, sendo a consequência a do indeferimento do recurso, não sendo passível de aperfeiçoamento.
Apreciando as alegações de recurso do recorrente, verifica-se que o apelante apresentou requerimento de interposição de recurso, que acompanhou de alegações, tendo terminado tais alegações com as conclusões supra transcritas.
Encontra-se expresso o requerimento de impugnação/alteração da decisão recorrida pelo Tribunal de recurso e também a razão sucinta da impugnação.
Também se encontra inserta no requerimento recursório a referência às disposições consideradas violadas pelas decisões impugnadas.
Soçobra, pois, a invocada ausência de formulação de conclusões recursórias, as quais, para além de existentes, se mostram inteligíveis.
De facto, compreendem as conclusões apresentadas a síntese da motivação expendida pelo recorrente, esta, de muito maior extensão e detalhe, mostrando-se sintetizadas nas conclusões apresentadas as razões em que assenta a impugnação deduzida pelo apelante a respeito de cada uma das questões objeto de impugnação.
A este propósito, importa referir, a respeito de questão de outra natureza (processual penal), mas com inegável abrangência a uma qualquer impugnação recursória, o Tribunal Constitucional teve já ocasião de declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência (cfr. Acórdão n.º 320/2002, Processo n.º 754/01, publicado no D.R., n.º 231/2002, Série I-A, de 07-10-2002, pp. 6715-6719).
De facto, nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 412.º do CPP, prescrevia-se - em termos semelhantes àqueles que ocorrem no âmbito do processo civil - que, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; c) Em caso de erro na determinação da norma jurídica aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Ora, também relativamente ao artigo 639.º do CPC é de ponderar semelhante interpretação legal.
De facto, o propósito do legislador ao enunciar os princípios constantes deste artigo, foi o de vincular os recorrentes a fornecer, nos recursos que interponham, a indicação, em moldes percetíveis, não só do que pretendem, como das disposições legais que afirmam terem sido violadas pela decisão impugnada.
Ora, resultando das conclusões do apelante qual o fundamento em que assenta a impugnação deduzida, a rejeição do recurso, com fundamento na ausência de especificação ou expressa menção das normas violadas, do sentido com que tais normas deveria ser interpretadas e aplicadas, bem como, no caso de erro na determinação da norma aplicável imputado ao tribunal recorrido, da norma jurídica que, em alternativa, deveria ter sido aplicada, seria desconforme com a Constituição, porque assentaria numa leitura estritamente formal do consignado nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 639.º do CPC.
Assim, se o apelante, nas alegações de recurso, focou com objetividade a sua discordância sobre a decisão que impugna e tomou uma posição conclusiva de discordância relativamente a questões essenciais que referenciou, o Tribunal de recurso está em condições de conhecer do objeto do recurso (no sentido exposto, ainda que, no precedente regime recursório, mas entendimento plenamente aplicável ao preceito em vigor, vd. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-1999, Pº 66/99, de 06-05-2003, Pº 03A720, rel. BARROS CALDEIRA e de 22-04-2009, Pº 08S3083, rel. VASQUES DINIS).
Conforme se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-05-1991 (Pº 041924, rel. SÁ NOGUEIRA): “As falhas dos aspectos puramente formais de ossatura das mesmas motivações - encerramento da motivação pelas conclusões, subordinação destas a artigos, e inclusão nelas da indicação das normas violadas - não tem relevo suficiente para conduzir a rejeição do recurso quando sejam facilmente cognoscíveis, pela própria motivação, quais as conclusões e quais as normas que se reputam violadas pela decisão de que se recorre”.
“Os casos de rejeição do requerimento de interposição de recurso estão taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 641.º e neles não se encontra incluída a falta de observância destes requisitos. Fora das (únicas) situações previstas como sendo fundamento de rejeição imediata do recurso, qualquer falha no cumprimento dos requisitos assinalados ao requerimento constituirá apenas uma irregularidade processual que ou se entende poder condicionar a apreciação do recurso, caso em que deverá ser mandada sanar, ou é mesmo irrelevante para o conhecimento do recurso e não carece sequer de ser suprida, podendo o processo avançar mesma com essa falha” (assim, o citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-04-2014, Processo 4949/10.4TBVFR.P1, relator ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA).
Não se afigura que, em face do exposto, o recurso deva ser rejeitado, não ocorrendo a situação a que se reporta o artigo 641.º, n.º 2, al. b) do CPC, uma vez que as conclusões encontram-se presentes na alegação recursória, só devendo ser rejeitado o recurso por falta de conclusões se estas forem totalmente inexistentes, o que não sucede se, como sucede, as mesmas se encontram presentes.
Do mesmo modo, apreciada a peça processual que contém a alegação recursória, não se afigura existir motivo que justifique a prévia prolação do despacho de convite a que se reporta o n.º 3 do artigo 639.º do CPC, pois, atento o referido, não ocorre situação de deficiência ou obscuridade recursória que o justifique.
Em suma: Se o apelante, nas alegações de recurso, focou com objetividade a sua discordância sobre o decisão impugnada e tomou uma posição conclusiva de discordância em questões essenciais que referenciou, o Tribunal de recurso está em condições de conhecer do objeto do recurso, não sendo caso de prolação do despacho de convite a que se reporta o n.º 3 do artigo 639.º do CPC, por não ocorrer deficiência ou obscuridade recursória que o justifique.
Conclui-se, pois, inexistir motivo para o não conhecimento do recurso.

*
B) Se foi violado o dever de decisão, bem como, o artigo 156.º do CPC e se ocorre nulidade decorrente da prolação do saneador-sentença?
Invoca o recorrente que a decisão recorrida enferme de nulidade, por omissão de pronúncia, alegando, para tanto, o seguinte:
“(…) 13. O Autor, em 10 de maio de 2023 (requerimento com as referências citius n.ºs 35903451 e 45530119), promoveu a junção aos autos de vários documentos supervenientes, nomeadamente, uma cópia do Despacho n.º 67/P/2022 - doc. n.º 1 -; uma cópia da ficha de apreciação formal dos projetos de especialidade entregues - doc. n.º 2 (para provar que, para o deferimento do pedido de licenciamento, basta o simples depósito dos projetos de especialidades); uma cópia do pedido de certificação das obras aprovadas em sede de arquitetura como obras de remodelação e restauro profundo - doc. n.º 3 -; e uma cópia do pedido de informação sobre o estado do pedido de certidão atestando o tipo de obras projetadas - doc. n.º 4 - para o qual, até à data, não obteve o Autor qualquer resposta.
14. O Autor, em 10 de maio de 2023 (requerimento com as referências citius n.ºs 35903451 e 45530119), para além de ter promovido a junção de vários documentos supervenientes; requereu ainda a junção aos autos do processo de licenciamento e de uma certidão há muito requerida, mais requerendo, a final, “caso se entenda (...) que a prolação de decisão final no processo administrativo licenciamento constitui condição sine qua non ou questão prejudicial à apreciação do pedido de simples apreciação positiva e dos pedidos indemnizatórios formulados nos presentes autos, deve a presente instância ser suspensa por motivo justificado, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil até à prolação de decisão final no processo administrativo licenciamento n.º …/…/…".
15. O Tribunal a quo, quanto à junção de tais documentos supervenientes e quanto a tais pedidos, nomeadamente, quanto ao pedido de suspensão da instância até à prolação de decisão administrativa prejudicial, nada disse ou decidiu até à presente data.
16. A sentença de 01 de junho de 2023 ao nada decidir quanto à junção de tais documentos supervenientes e quanto aos pedidos formulados em 10 de maio de 2023, nomeadamente, quanto ao pedido de suspensão da instância até à prolação de decisão administrativa prejudicial, violou o dever de decisão, bem como, os artigos 156.º e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, pelo que, a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da al. d), primeira parte, do n.º 1 artigo 615.º do CPC (…).”.
Considerando que, embora refletida pelo teor da decisão proferida em 01-06-2023, a questão da eventual violação do dever de decisão e do disposto no artigo 156.º do CPC, por parte do Tribunal recorrido, se mostra distinta da aferição da existência de nulidades da decisão (a que se referem as várias alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), sendo, antes, um pressuposto para a prolação de decisão de mérito, por via do saneador-sentença proferido, cumprirá aferir se ocorreu algum vício na prolação do despacho saneador-sentença e se foi violado o dever de decisão e o disposto no artigo 156.º do CPC.
Vejamos:
Desde já se diga que não parece poder retirar-se a ocorrência de alguma nulidade pela circunstância da inobservância do disposto no artigo 156.º do CPC.
No n.º 1 deste preceito consagra-se que, na falta de outro prazo especial, os atos dos magistrados deverão ser praticados no prazo de 10 dias.
Ora, é manifesto que “o controlo da observância dos prazos pelo juiz não pode ter consequências ao nível de cada concreto processo, pois isso, no limite, poderia redundar no prejuízo das partes” (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado; Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 213), muito embora da respetiva inobservância possam advir outras consequências para o julgador, mormente, de natureza disciplinar (cfr. artigo 81.º e ss. do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
E, nessa medida, conclui-se que, a mera inobservância pelo julgador do prazo previsto na lei para a prática de atos da sua responsabilidade (cfr. artigo 156.º, n.º 1, do CPC), não determina a ocorrência de nulidade da sentença (não se refletindo a inobservância do prazo no conteúdo do ato decisório), nem de nulidade processual (uma vez que o não cumprimento do prazo para a prolação de decisão não produz consequências sobre as condições processuais em que o respetivo ato processual – praticado para além do prazo legalmente previsto - deva ter lugar).
Quanto ao dever de decisão do juiz, conforme resulta do comando constitucional constante do artigo 202.º da CRP, “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (n.º 1), competindo-lhes, na administração da justiça “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” (n.º 2).
No desenvolvimento deste comando, o artigo 152.º do CPC, com a epígrafe “Dever de administrar a justiça – Conceito de sentença”, consagra, no âmbito da lei ordinária, que:
“1 - Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
2 - Diz-se «sentença» o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.
3 - As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos.
4 - Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.”.
Como é sabido, as decisões judiciais têm a forma de despacho ou de sentença (ou de acórdão, se a decisão for colegial). A “sentença” decide a causa principal, seja conhecendo do mérito (absolvendo ou condenando o réu no pedido), seja abstendo-se desse conhecimento (absolvendo o réu da instância). Também se designa de “sentença”, a decisão de incidente que tenha a estrutura de uma causa. As demais decisões denominam-se “despachos”.
No n.º 1 do artigo 152.º consagra-se o dever dos juízes de administrar a justiça.
“Em que se traduz esse dever? Na obrigação de proferir despacho ou sentença sobre matéria pendente e de cumprir, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
Quando os juízes faltam a alguma destas obrigações, denegam justiça (…)” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Reimp., Coimbra Editora, 1982, p. 282).
Assim, como salientam Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, p. 275), “[a]o juiz, como órgão do tribunal, cabe quer a composição do conflito de interesses que está na base de todo o processo jurisdicional (…), quer a solução das questões (materiais e processuais) que se apresentem como prejudiciais à composição desse conflito”.
Nessa medida, tendo o autor apresentado o requerimento formulado em 10-05-2023, no qual foi requerida, nomeadamente, a junção de prova documental, a requisição de prova e a suspensão da instância, por motivo justificado, ao Tribunal recorrido competia o dever de emitir pronúncia sobre tais questões.
Sucede que, o Tribunal não emitiu expressa pronúncia sobre tal requerimento, nem apreciou, de alguma forma, as pretensões nele formuladas.
Ao invés, sem proferir decisão sobre tal requerimento de 10-05-2023, por decisão de 01-06-2023, o Tribunal recorrido, achando-se em condições de proferir decisão sobre o mérito da causa, prolatou o saneador-sentença recorrido, julgando a causa.
Está, pois, em causa saber se o Tribunal recorrido, quando conheceu do mérito da causa, proferindo o saneador-sentença impugnado, detinha todos os elementos necessários para o efeito, ou se, ao invés, tal não sucedia e deveria a causa ter, nomeadamente, prosseguido para instrução, designadamente, com a enunciação de temas da prova e subsequente a produção probatória que se considerasse pertinente realizar e, noutra perspetiva, se o Tribunal recorrido poderia, como o fez, ter omitido pronúncia sobre o requerimento do autor, apresentado após a realização da audiência prévia, no dia 10-05-2023.
Para a resolução da questão em apreço cumpre apreciar quais as funções do despacho saneador e em que condições tem de estar o julgador para poder conhecer do mérito da causa, em fase de saneamento dos autos, sem que se mostre necessária a realização de audiência de julgamento, ou seja, sem a produção de quaisquer outras provas.
Conforme decorre do artigo 595.º, n.º 1, do CPC, no despacho saneador cabe, desde logo, a apreciação das exceções dilatórias que, por serem insupríveis ou por não terem sido oportunamente sanadas, determinem a absolvição da instância, sendo que, apenas residualmente as exceções dilatórias deixarão de ser decididas no despacho saneador.
O despacho saneador, constituindo “uma peça processual que se destina a filtrar as questões que impedem o conhecimento do mérito” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado; Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 748) visa a resolução das questões que impedem tal conhecimento, sendo “de toda a conveniência que os obstáculos a tal conhecimento fiquem definitivamente afastados nesse momento, sob pena de se correr o risco de toda atividade posterior se revelar inútil (…)” (autores citados, ob. e loc. cits.).
No despacho saneador cabe, também, a apreciação das nulidades processuais que subsistam ou em relação às quais o juiz ainda não se tenha pronunciado (cfr. artigo 200.º, n.º 2, do CPC) e, bem assim, a apreciação das exceções perentórias (que se integrem na apreciação do mérito da causa), desde que não exista a esse respeito matéria de facto controvertida ou que, tratando-se de prova documental necessária, tenha sido formulado convite à parte para a juntar, nos termos do artigo 590.º, n.º 2, al. c) do CPC.
O juiz deve ainda conhecer do pedido ou dos pedidos formulados, sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas da prova e a realização da audiência final.
Assim, o CPC permite o conhecimento do mérito na fase do saneador, “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória” (cfr. artigo 595.º, n.º 1, al. b) do CPC).
O juiz conhecerá – total ou parcialmente – do mérito da causa no despacho saneador quando não houver necessidade de provas adicionais, para além das já processualmente adquiridas nos autos, encontrando-se, por tal, já habilitado, de forma cabal, a decidir conscienciosamente.
Conforme, elucidativamente, se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-07-2013 (Pº 295/12.7T6AVR.C1, rel. HENRIQUE ANTUNES):
“Há que indagar se, entre as diversas soluções possíveis do problema, a adoptada pela decisão impugnada é aquela que, pelo menos, melhor perspectiva de acerto possui face ao sistema jurídico considerado no seu conjunto.
Uma solução jurídica não é demonstrável - mas apenas argumentável. O ónus de argumentação que, com a exposição anterior, se procurou cumprir, mostra que há razões ponderosas que são susceptíveis de justificar, para a questão problematizada no recurso, uma solução plausível diferente.
O despacho saneador pode apreciar tanto os aspectos jurídico-processuais da acção – como o mérito desta (…). No plano das funções atribuídas ao despacho saneador, a apreciação daqueles aspectos constitui o seu conteúdo essencial, enquanto o conhecimento do mérito é uma finalidade eventual: o despacho saneador visa fundamentalmente evitar a que se atinja a fase da sentença sem qualquer controlo sobre a admissibilidade da apreciação do mérito da causa e que, por isso, se possa frustrar a função essencial dessa sentença.
Na verdade, a apreciação do mérito da acção e o proferimento da decisão sobre a sua procedência ou improcedência é realizada, em regra, na sentença final (…). Mas em certas condições, essa apreciação pode ser antecipada para o despacho saneador: o tribunal pode conhecer do mérito da acção nesse despacho sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, de algum dos pedidos cumulados, do pedido reconvencional ou ainda da procedência de alguma excepção peremptória (…). Caso isso suceda, o despacho saneador fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença e dele cabe, naturalmente, recurso de apelação (…).
Portanto, o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito: ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção. Maneira que se os elementos os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito na sentença final”.
Francisco Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 204) enuncia diversos casos em que é admissível ao juiz conhecer do mérito da causa no despacho saneador. Tal sucederá quando:
“a) os factos alegados pelo autor em qualquer dos articulados legalmente admitidos forem inábeis ou insuficientes para extrair o efeito jurídico pretendido (inconcludência), caso em que o réu será absolvido do pedido;
b) todos os factos integradores de uma exceção perentória se encontrem já provados, com força probatória plena (ou pleníssima), por confissão, admissão ou documento, do que resultará a absolvição do réu do pedido;
c) se deverem ter por provados todos os factos integradores da causa de pedir por não existirem exceções perentórias, serem os factos em que se fundariam inconcludentes ou plenamente provada a inocorrência de alguns desses factos, v.g., por prova dos factos contrários (procedência do pedido);
d) se se evidenciar a inconcludência dos factos em que se funda a exceção perentória ou prova, com força probatória plena, dos factos contrários (do que resulta ter a ação que prosseguir para apuramento dos factos que integram a causa de pedir)”.
O mesmo Autor (ob. cit., p. 205) considera que constitui, ainda, situação admissível de imediato conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, aquela em que todos os factos probandos principais, integradores da causa de pedir (ou que fundem exceções) se mostrem apenas suscetíveis de prova documental, constituindo o documento uma formalidade legal ou ad substantiam (art.º 364.º, n.º 1, do CC) ou por produção probatória pelas próprias partes (art.º 223.º, n.º 1, do CC) e, como tal, ser insubstituível por qualquer outra prova (cfr. artigo 364.º, n.º 1, al. c) do CC).
“Já se os documentos forem exigidos para a prova de determinados factos (formalidade ad probationem), “podem eles ser substituídos por confissão expressa judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório” (artigo 364.º, n.º 2, do CC); pode assim, a ação ser julgada no despacho saneador se, não tendo sido apresentado o (exigido) documento, for produzido depoimento de parte (pela parte legitimada para confessar) na própria audiência prévia ou em prestação de informações ou esclarecimentos em juízo sobre factos que interessem à decisão da causa, sendo que realizando-se audiência prévia, pode para ela ser convocada – ex-officio ou a requerimento de parte contrária – a pessoa de qualquer um dos litigantes (art.ºs 452.º e 453.º).” (assim, Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 205).
Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado; Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, pp. 749-750) referem que, “a antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes”, enumerando diversas situações em que o juiz pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o que sucederá sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas da prova e de realização da audiência final.
Tal sucederá quando:
“a) Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento: nestas circunstâncias, é inviável a elaboração de temas da prova e, por isso mesmo, mostra-se dispensável a audiência final, nada obstando a que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica;
b) Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas da prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito; se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da ação, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da ação para audiência final; mutatis mutandis quando se trate de apreciar de que forma os factos alegados pelo réu poderão interferir na decisão final, pois se tais factos, enquadrados na defesa por exceção, ainda que provados, se revelam insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da ação, inexiste qualquer razão justificativa para o adiamento da decisão;
c) Quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental, caso em que o juiz proferirá despacho saneador-sentença (…). Com efeito, a audiência final, em torno dos factos abarcados pelos temas da prova, não se destina no essencial à apresentação de documentos, antes à produção de outros meios de prova, sujeitos a livre apreciação, pelo que se impõe a antecipação da decisão sobre o mérito da causa;
d) Nem sequer está afastada a possibilidade de apreciação do mérito, apesar da existência de outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação, com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto (art.º 662.º, n.º 2, al. c), in fine); na verdade, a sua eventual revogação (…) pode prejudicar o efeito de aceleração emergente da antecipação parcial da apreciação do mérito da causa; é aqui que a utilização do prudente critério do juiz pode servir para selecionar os casos em que, apesar das divergências, se justifica o julgamento antecipado, no confronto com aqueles em que será preferível a enunciação dos temas da prova e a posterior atividade instrutória, com vista ao apuramento dos factos que interessem à correta e completa integração jurídica; como critério geral de atuação, deve o juiz optar entre proferir a decisão de mérito da causa ou relegá-la para depois da audiência final, depois de fazer um juízo de prognose acerca da relevância ou não dos factos ainda controvertidos;
e) Tratando-se de pedido único, conquanto a lei admita a decisão parcial, julgamos que, em regra, o juiz deve abster-se de tal decisão e deixá-la para final, opção que reflete o equilíbrio entre a celeridade do processo e a coerência das decisões; tratando-se de um pedido principal (v.g. capital mutuado ou reivindicação de prédio) e de pedido acessório (v.g. juros de mora ou avaliação dos prejuízos decorrentes da ocupação ilegal), parece ser mais vantajoso o conhecimento antecipado daquela pretensão; o mesmo ocorrerá quando tenham sido cumulados diversos pedidos principais ou quando tenha sido formulado um pedido principal e um pedido subsidiário e existam fundamentos para conhecer do primeiro”.
A jurisprudência tem apreciado, em diversos casos, a questão em análise. Disso são exemplo as seguintes decisões:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-07-2013 (Pº 295/12.7T6AVR.C1, rel. HENRIQUE ANTUNES): “O conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-02-2017 (Pº 4716/15.9T8VCT-A.G1, rel. PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA): “O conhecimento imediato do mérito da causa no despacho saneador, permitido na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do CPC, só poderá acontecer (i) quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, (ii) quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, e (iii) quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental. Nessa medida, mostrando-se ainda controvertidos factos alegados pelo Autor que, com relevância, contendem com a causa de pedir subjacente aos pedidos sobre os quais o Tribunal decidiu pronunciar-se no despacho saneador, estava vedado àquele Tribunal conhecer imediatamente, nessa fase processual, do mérito desses pedidos”;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-05-2019 (Pº 3610/18.6T8MTS.P1, rel. NELSON FERNANDES): “I - O conhecimento do mérito no despacho saneador pressupõe que não existam factos controvertidos indispensáveis para esse conhecimento, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito. II - Face ao referido em I, apesar do juiz se considerar habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções também plausíveis de direito, deve abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2020 (Pº 5598/18.4T8LSB.L1-7, rel. ISABEL SALGADO): “Ressalvadas as situações excluídas por lei, à partida toda a causa poderá ser julgada na fase intermédia do processo, posto que o julgador antecipe que, o proveito da fase instrutória dos factos controvertidos, ante a solução plausível de direito, seja indiferente para o destino do litígio. Em ordem a alicerçar a conclusão de que está habilitado a conhecer de imediato do pedido, o juiz não pode, todavia, cingir-se à sua percepção da realidade do facto controvertido, firmada através dos elementos documentais (e outros) já disponíveis nos autos; tal prognose, não se equivale, no momento do saneador, à suficiência da convicção antecipada do julgador sobre a realidade do(s)facto(s)”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-10-2020 (Pº 1002/19.9T8VNF-A.G2, rel. RAMOS LOPES): “Decorre do art.º 595º, nº 1, b) do CPC, que o julgamento da causa no saneador, findos os articulados, tem como pressuposto estarem já apurados todos os factos relevantes para a decisão da causa – o que não acontece quando provas admissíveis e aptas à demonstração (e contraprova) de parte deles não foram ainda produzidas em vista de proceder ao julgamento sobre a sua veracidade”.
No caso, o Tribunal recorrido, por entender que o processo continha já todos os elementos indispensáveis ao conhecimento do mérito do pedido, conheceu logo dele, julgando a pretensão do autor, improcedente.
É importante que a decisão jurisdicional seja pronta, mas, é ainda mais relevante, que seja justa.
Em nítida obediência aos princípios da celeridade e da economia processuais, a lei quer que, podendo suceder, o mérito da causa seja arrumado logo no saneador. Mas não sacrificou a esses princípios outras exigências também axiologicamente relevantes. O mérito da causa será julgado no despacho saneador se a questão puder ser decidida nesse momento, i.e., se o processo o permitir, sem necessidade de mais provas.
Quando isso ocorre, não há necessidade que o processo atravesse a fase complicada, morosa, pesada e dispendiosa da instrução e da audiência discussão e julgamento. A esta luz, o conhecimento do mérito da acção, logo naquele despacho, não é desconforme nem com o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva nem com o direito ao processo equitativo.
“Para que há-de prosseguir o processo, se não há factos sobre os quais possa incidir a prova ou se há já factos que devam considerar-se assentes que excluem, de harmonia com a lei substantiva aplicável, uma decisão de procedência?
Não é razoável que, em nome do direito à prova, i.e., à apresentação de provas destinadas a provar os factos alegados em juízo, como dimensão ineliminável do direito ao processo justo, se prossiga num processo para demonstrar factos que, mesmo a provarem-se, não garantem à parte a procedência do direito que pela acção pretende fazer valer e declarar” (assim, o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-07-2013 (Pº 295/12.7T6AVR.C1, rel. HENRIQUE ANTUNES).
Mas, tal apenas sucederá, no caso de a apreciação do mérito da ação, segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis do seu objeto, não demandar a produção de mais provas e, portanto, poder, com inteira justificação, ser antecipada para o despacho saneador.
Revertendo estas considerações e aplicando-as ao caso dos autos, afere-se que o autor, com base nos 50 artigos da petição inicial, para os quais se remete e que aqui se consideram reproduzidos, pediu, a condenação da ré a reconhecer, com fundamento na denúncia para obras de remodelação e restauro profundo, que lhe foi comunicada e com efeitos a partir da data da produção dos efeitos da confirmação da denúncia, a cessação do contrato de arrendamento que mencionou, bem como, a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização pela ocupação do locado, sem que seja efetivada a restituição do mesmo, desde a data em que se considere cessado o arrendamento, até à data da efetiva entrega do locado, a liquidar posteriormente, bem ainda, uma indemnização pelos prejuízos que excedam os montantes referidos e sejam causais ao comportamento da ré em recusar restituir a coisa locada no momento legalmente devido, igualmente a liquidar ulteriormente, e ainda a pagar os juros de mora vencidos e vincendos desde a citação.
Apresentados que foram os articulados pelas partes, o Tribunal recorrido convocou audiência prévia onde, entre outras decisões, fixou o valor da causa e identificou o objeto do litígio.
Posteriormente, manifestou pretender proferir “sentença” (cfr. acta da audiência prévia, realizada em 10-05-2023).
E, na decisão de 01-06-2023, o Tribunal recorrido considerou que: “Na sequência da audiência prévia realizada, e porque o estado dos autos já permite que se conheça do mérito da causa, passa-se a proferir, ao abrigo do disposto no art.º 595º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil:
SANEADOR-SENTENÇA”.
Contudo, não nos parece que a causa, ponderadas todas as soluções plausíveis da questão de direito e aquilatado, desde logo, o requerido no requerimento de 10-05-2023 do autor, entretanto, formulado, viabilizasse o imediato conhecimento do mérito.
É que, como se viu, o autor requereu pretensões interlocutórias sobre as quais o Tribunal não emitiu – deferindo-as ou indeferindo-as – pronúncia.
Também não se pode considerar que, com o saneador-sentença prolatado, tais pretensões tenham sido, de algum modo, objeto de apreciação ou que possam considerar-se prejudicadas pela decisão proferida e, que, nessa medida, o alegado no mencionado requerimento do autor de 10-05-2023 tenha ficado sem sentido perante tal decisão de mérito.
Antes se afigura que a prévia pronúncia do Tribunal, quer sobre os documentos cuja junção foi requerida com o requerimento de 10-05-2023, quer a notificação da entidade administrativa que foi requerida e, bem assim, sobre o requerimento de suspensão da instância, por motivo justificado, mostram-se questões que deveriam ter sido decididas previamente à prolação de decisão sobre o mérito da causa, ou, no limite, em momento contemporâneo, da prolação do despacho saneador, o que, contudo, não sucedeu.
O autor, ora apelante, veio invocar uma nulidade ao despacho saneador-sentença, por omissão de pronúncia (e outra, por excesso de pronúncia).
Neste ponto, importa precisar que, as nulidades processuais se distinguem das nulidades, erros materiais ou erros de julgamento de que podem enfermar os despachos ou sentenças, na medida em que estes são vícios de conteúdo de decisões judiciais, enquanto aquelas respeitam à própria existência ou formalidades dos actos processuais (assim, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-02-2021, Pº 1929/19.8T8BCL.G1, rel. ALDA MARTINS).
No caso em apreço, se bem se vir, não está em questão um erro de julgamento atinente ao próprio saneador-sentença, mas sim, a circunstância de que, ter sido proferida decisão de mérito da causa, pelo Tribunal recorrido, sem este ter apreciado o aludido requerimento de 10-05-2023.
Para além das nulidades principais (a que se referem os artigos 186.º a 194.º do CPC), existem as chamadas nulidades secundárias que são todas as que não se incluem no elenco de nulidades principais e que consistem na prática de um acto que a lei não admita ou na omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva.
Estas irregularidades processuais só produzem nulidade quando a lei o declarar ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa (cfr. artigo 195º do CPC).
Consagra-se um sistema que remete para uma análise casuística das situações irregulares, em que se invalida apenas o ato que não possa ser aproveitado, sendo que, invalidado um ato tal acarreta que se invalidem todos os subsequentes que se lhe sigam que daquele dependam absolutamente.
As nulidades principais são de conhecimento oficioso, enquanto que, as nulidades secundárias dependem, em regra, de reclamação do interessado, a menos que a lei permita o conhecimento oficioso (cfr. artigo 196.º do CPC).
E, nessa medida, das nulidades processuais (secundárias) reclama-se, não se recorre.
Assim, se houver um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir será a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente. A reclamação e o recurso não são meios de impugnação concorrentes, cabendo à parte reclamar previamente para suscitar a prolação de despacho sobre a arguida nulidade.
Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade – e não a nulidade ela mesma.
“A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário.
Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – exceções – que sejam oficiosamente cognoscíveis.
Também Miguel Teixeira de Sousa afirma que “(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; – se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão. Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário”.
Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes, entende que: “As nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no art.º 615º, n.º 1, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo ato, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa”” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-03-2020, Pº 305/15.6T8MNC-E.G1, rel. ANTÓNIO BARROCA PENHA).
Nos termos do disposto nos artigos 149.º e 199.º, n.º 1, do CPC, as nulidades secundárias têm, em regra, que ser arguidas no prazo geral de 10 dias contado do dia em que, após a nulidade ter sido cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, desde que, neste último caso, possa presumir-se que tomou conhecimento da nulidade ou podia dela conhecer desde que tivesse agido com a diligência devida.
Ou seja, conforme se sintetizou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-09-2019 (Pº 240/16.0T8MAI-B.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA): “As nulidades processuais secundárias, inominadas ou atípicas, previstas no nº1, do art.º 195º, do CPC, têm um regime específico de arguição e devem obedecer a meio próprio: têm de ser arguidas pela parte, dentro do prazo e pelo meio processual reclamação (cfr. art.º 196º, parte final do CPC), sob pena de sanação”.
Contudo, tem-se admitido que, se interposto recurso em vez de se ter arguido a nulidade processual, poderá o indevido uso do meio processual ser ainda corrigido pela via da convolação (art.º 193.º, n.º 3 do CPC), se tal se mostrar ainda possível, ou seja, se o recurso tiver sido interposto dentro do prazo da arguição da nulidade (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-10-2018, Pº 2121/09.5TBALM.L1, rel. PEDRO MARTINS).
Relativamente às nulidades em geral (ou seja, ressalvados os casos especialmente regulados a que se refere o artigo 198.º do CPC, por referência às nulidades mencionadas nos artigos 186.º, 193.º, n.º 1, 187.º e 194.º do CPC, que não têm aplicação ao caso dos autos), o n.º 1 do artigo 199.º do CPC estabelece que, “se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição [por força do disposto no n.º 1 do artigo 149.º do CPC, o prazo para o efeito é o de 10 dias] conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
No caso dos autos, considerando a independência do requerido no requerimento de 10-05-2023, no respetivo objeto, face às questões que foram objeto de apreciação no saneador-sentença e patenteando-se que a omissão de apreciação do mencionado requerimento não se consuma pela prolação do saneador-sentença, antes decorrendo do conteúdo da decisão de mérito que decide a causa, não se pode concluir que, com a prolação desta última decisão o autor tenha tomado conhecimento da ocorrência de nulidade decorrente da ausência de decisão sobre o requerimento de 10-05-2023, ou que, agindo com a devida diligência, dela pudesse conhecer.
Em face do exposto, é de concluir como tempestiva a reação impugnatória do autor, invocando a ocorrência de uma nulidade, com o requerimento de interposição de recurso.
Conforme se referiu no Acórdão do STJ de 23-06-2016 (Pº 1937/15.8T8BCL.S1, rel. ABRANTES GERALDES):
“É usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir.
Sendo esta a solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (in casu, o despacho saneador), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório (…).
Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida (…)”.
Ora, a ausência de emissão de juízo decisório sobre requerimento apresentado no dia de realização da audiência prévia, após esta (no qual, o autor requereu a junção de prova documental, a notificação de terceiro para obtenção de documentos e a suspensão da instância), vindo a ser proferido despacho saneador-sentença sem prévia pronúncia ou decisão sobre tal requerimento, gera um vício processual decorrente da tomada de uma decisão de mérito, sem prévia pronúncia sobre questões que surgem como prévias ou incidentais à emissão da decisão final de mérito e de cuja resolução poderão advir consequências para a marcha do processo e, bem assim, para o acervo de factos a aquilatar pelo Tribunal.
O referido vício - na medida em que o Tribunal recorrido veio a conhecer do mérito sem apreciar o aludido requerimento e sem decidir se, as questões processuais nele suscitadas pelo autor, poderiam, ou não, ter impacto na relação jurídico-substantiva em causa na presente lide – influiu ou condicionou o exame e a decisão da causa, constituindo nulidade processual, que inquina o despacho saneador-sentença proferido (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC).
Noutra perspetiva, sem prévia pronúncia do Tribunal sobre as pretensões formuladas pelo autor no mencionado requerimento, não se mostra possível concluir que os factos aquilatados para o processo conduzissem, inelutavelmente, à improcedência da ação, pelo que, a decisão tomada, o foi, prematuramente, ocorrendo violação do dever de decisão pelo Tribunal recorrido, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 152.º do CPC.
Se os elementos fornecidos pelo processo não justificavam a antecipação do juízo sobre o mérito – por, da apreciação que o Tribunal recorrido efetuasse sobre o requerimento de 10-05-2023 (apreciação essa que omitiu) poderem redundar consequências relevantes para a apreciação que o Tribunal viesse a efetuar dos factos em litígio, porventura até, demandando a produção de ulteriores provas – é, meramente consequencial, a verificação da nulidade de ter sido proferido o despacho saneador-sentença prolatado.
Assim, em consequência, deverá ser anulado o saneador-sentença proferido e determinado que, o Tribunal recorrido, profira decisão que aprecie e se pronuncie sobre o requerimento formulado pelo autor em 10-05-2023, seguindo-se os ulteriores termos do processo.

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II) Nulidades da sentença:
C) Se a decisão recorrida de 01-06-2023 é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na parte final da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC?
D) Se a decisão recorrida de 01-06-2023 é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da primeira parte, da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC?
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III) Mérito das decisões impugnadas:
E) Se deve ser aditado um ponto 11 à matéria de facto assente, acrescentando-se como facto provado que: «a Ré não aceita “as consequências jurídicas que o autor pretende retirar” da carta por esta recebida e que a Ré “não aceita a denúncia efectuada”»?
F) Se deve ser determinada a ampliação decisão de facto quanto ao alegado nos artigos 10.º a 24.º da petição inicial?
G) Se a decisão recorrida violou os artigos 1101.º, n.ºs. 1 a 4 do CC, 8.º, n.ºs 1 a 4, do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, 557.º, n.º 2 e 610.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC, o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o dever de gestão processual imposto pelos artigos 2.º e 6.º do CPC e pelo artigo 20.º, n.º 4, da CRP?
H) Se a norma contida nos artigos 2.º, 5.º, 577.º, n.º 2, e 608.º, n.ºs. 1 e 2 do CPC, 1101.º, n.ºs 1 a 4, do CC e 8.º, n.ºs. 1 a 4 do Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo, segundo a qual “não pode o Autor, em todo o caso, senão mesmo “aguardar ” pela verificação da condição que lhe permitirá ver confirmada e, logo, eficaz, a denúncia, (só) nessa altura podendo promover a desocupação do locado”, é materialmente inconstitucional por violar os princípios da confiança e da tutela judicial efetiva consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição e ilegal por violar o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem?
Considerando a decisão de revogação do despacho saneador-sentença proferido, mostram-se prejudicadas na sua apreciação, as questões do presente recurso, acima expressas, e constantes das alíneas C) a H) (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC), cuja apreciação pressuporia a manutenção de uma tal decisão.
Já, contudo, assim não sucede com as decisões que, em conformidade com o disposto no artigo 644.º, n.º 3, do CPC, foram impugnadas no presente recurso, referentes à decisão que procedeu à identificação do objeto do litígio levada a efeito em sede de audiência prévia e com a decisão, que aí teve também lugar, de fixação do valor da causa, as quais não se mostram prejudicadas pela decisão de revogação do despacho saneador-sentença de 01-06-2023.
Cumpre, assim, apreciar tais questões atinentes às decisões impugnadas e proferidas em 10-05-2023.

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I) Se deve ser revogada a decisão que, na audiência prévia, identificou o objeto do litígio?
O autor veio impugnar, com a decisão final, designadamente, a decisão interlocutória que “fixou como objeto do litígio apenas “o direito do Autor em ver reconhecida a validade da denúncia para obras de remodelação e restauro de determinado contrato de arrendamento em vigor entre as partes, com as legais consequências’", desconsiderando em absoluto os pedidos indemnizatórios formulados nas als. b), c) e d) do petitório”.
Ora, afigura-se que, não obstante a revogação do despacho saneador-sentença, a ausência de impugnação da decisão correspondentemente tomada em 10-05-2023 sobre a identificação do objeto do litígio, manteria o aí decidido.
Compreende-se, pois, que, tendo impugnado tal decisão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 644.º, n.º 3 e 660.º do CPC, se afigura que tem interesse para o recorrente, independentemente da mencionada revogação do saneador-sentença, a impugnação deduzida a respeito da identificação do objeto do litígio.
Vejamos pois.
Conforme decorre do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do CPC, a proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo.
Assim, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, genericamente proclamado e garantido no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, realiza-se mediante o exercício do direito de ação concretamente adequado a reconhecer em juízo o direito subjetivo (ou interesse legalmente protegido) que se pretende fazer valer, a prevenir ou reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente, como decorre do n.º 2 do artigo 2.º do CPC.
O exercício do direito de ação requer a verificação de requisitos formais quanto aos sujeitos e objeto de uma causa - designados por pressupostos processuais relativos à ação -, cuja falta obsta ao conhecimento de mérito, determinando a absolvição do réu da instância.
Um desses requisitos incide sobre a delimitação do próprio objeto da ação, o qual tem se mostrar idóneo em termos de permitir delinear o âmbito de cognição do tribunal e da formulação do respetivo juízo de mérito, dentro dos parâmetros traçados nos artigos 608.º, nº 2 e 609.º, n.º 1, e 5º do CPC, bem como, definir os limites objetivos do caso julgado material, em conformidade com o disposto nos artigos 619.º e 621.º, com referência ao artigo 581º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma.
Conforme decorre do artigo 552.º, n.º 1, als. d) e e) do CPC, o autor, na petição inicial, deve expor os factos e as razões de direito e formular o pedido, pedido esse que tem de ser dirigido contra um concreto réu ou contra uma pluralidade de réus.
O pedido, na sua vertente substantiva, consiste no efeito jurídico que o autor pretende obter com a acção, existindo identidade de pedidos quando ocorrer a obtenção do mesmo efeito jurídico (cfr. artigo 581.º, n.º 3, do CPC), “o que se reconduz à afirmação postulativa do efeito prático-jurídico pretendido, efeito este que não se restringe necessariamente ao seu enunciado literal, podendo ser interpretado em conjugação com os fundamentos da acção com eventual suprimento pelo tribunal de manifestos erros de qualificação, ao abrigo do disposto no artigo 6º do CPC, desde que se respeite o conteúdo substantivo da espécie de tutela jurídica pretendida e as garantias associadas aos princípios do dispositivo e do contraditório” (cfr., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-05-2019, Processo 89078/18.6YIPRT-A.L1-6, rel. MANUEL RODRIGUES).
A causa de pedir é, por seu turno, o facto material apontado pelo autor e produtor de efeitos jurídicos e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entendeu dar-lhe.
O nosso direito adjetivo adota, quanto à causa de pedir, a chamada “teoria da substanciação”, perante a qual pode a “causa de pedir” constitui o ato ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer – cfr. art.º 581.º, nº 4, do CPC.
Tem-se em vista não o facto jurídico abstrato, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico material concreto, conciso e preciso, cujos contornos se enquadram na definição legal.
Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-09-2017 (p.º 1608/16.8T8FAR.E1, rel. TOMÉ RAMIÃO): “A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido e corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido”.
Conforme se afirmou no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-05-2019 (Processo 89078/18.6YIPRT-A.L1-6, rel. MANUEL RODRIGUES), “o objecto da acção consubstancia-se numa pretensão processualizada integrada pelo pedido e causa de pedir.
No que aqui releva, sobre o Autor impende o ónus de indicar o concreto efeito prático-jurídico pretendido e de alegar uma factualidade específica ou concreta que viabilize a formulação de um juízo de mérito sobre a pretensão deduzida contra a Ré.
Ainda no que respeita ao substrato factual da causa de pedir, há que distinguir os factos indispensáveis à sua caracterização, e portanto dela estruturantes, e os factos que, muito embora essenciais à procedência da acção, não se mostram todavia imprescindíveis à caracterização da causa de pedir para efeitos de um pronunciamento de mérito, seja ele positivo ou negativo. É certo que nem sempre é fácil fazer a distinção prática entre as duas categorias de factos, mas o critério de aferição passará por um juízo de prognose a ponderar, no confronto de cada situação, na perspectiva do caso julgado material que venha a recair sobre o objecto da causa em termos de evitar a repetição futura de causa idêntica”.
A indicação da causa de pedir está perfeitamente conexionada com o princípio do dispositivo, consagrado no n.º 1 do artigo 5.º do CPC, onde se prescreve que, “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.
Intimamente ligada ao princípio dispositivo, a causa de pedir exerce uma «função individualizadora do pedido e de conformação do objeto do processo»; ao apreciar o pedido, o tribunal não pode basear a sua decisão de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (artºs 608º e 609º), sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art.º 615º, al. d) )” (assim, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, vol. II, 2.ª Ed., Almedina, 2015, p. 71).
Cumprido que seja o respetivo ónus de alegação e estabilizada a instância, findos que sejam os articulados, iniciar-se-á a fase de instrução, a qual tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha havido lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova – cfr. artigo 410.º do CPC.
E, de acordo com o disposto no artigo 596.º, n.º 1, do CPC, “proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova”.
Em anotação a este preceito, salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 751) que, “o juiz identifica o objeto do litígio, através de uma formulação genérica, de pendor jurídico, à semelhança do que ocorre na sentença. Formulação que, por outro lado, serve de baliza aos temas da prova, levando a que se exclua toda a matéria que não revele concreto interesse para a decisão do caso. O objeto do litígio é definido em face dos pedidos deduzidos (das pretensões formuladas) e corresponde ao thema decidendum”.
Quanto aos temas da prova reportam os mesmos Autores (ob. e loc. cits.) que, “não se trata mais da quesitação atomística e sincopada de pontos de facto que caracterizou o nosso processo civil durante muitas décadas. Numa clara mudança de paradigma, procura-se agora que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais e sem quaisquer constrangimentos, assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa”.
No caso em apreço, a pretensão do autor, expressa na petição inicial, visou o seguinte:
“a) Ser a Ré condenada a reconhecer, com fundamento na denúncia para obras de remodelação e restauro profundo comunicada e com efeitos a partir da data da produção de efeitos da confirmação da denúncia, a cessação do contrato de arrendamento relativo a divisão suscetível de utilização independente identificada na matriz pela designação “…-…-…/…”, correspondente à loja com entrada pelo n.º ... da Travessa ..., com as devidas consequências legais;
b) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização, por cada mês de ocupação do locado sem que seja efetivada a sua restituição ao Senhorio desocupada de pessoas e bens desde a data em que se considerar cessado o arrendamento até à data da entrega efetiva do locado, conforme o montante que se liquidar em sede de incidente de liquidação ou em sede de execução de sentença;
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indeminização pelos prejuízos que excedam os montantes previstos na alínea anterior e que sejam causais ao comportamento da Ré em recusar restituir a coisa locada no momento legalmente devido, conforme o montante que se liquidar em sede de incidente de liquidação ou em sede de execução de sentença;
d) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor de juros de mora vencidos e vincendos à taxa máxima legal em vigor sobre os valores referidos nas alíneas b) a c) anteriores desde a data da citação ou da constituição em mora, se anterior, e até efetivo e integral pagamento, conforme o montante que se liquidar em sede de incidente de liquidação ou em sede de execução de sentença.”.
Compulsados os autos e conforme supra se aludiu, após os articulados, em sede de audiência prévia, o Tribunal recorrido deu cumprimento à primeira parte do normativo do n.º 1 do artigo 596.º do CPC, procedendo à identificação do objeto do litígio, circunscrevendo-o ao seguinte: “Do direito do Autor em ver reconhecida a validade da denúncia para obras de remodelação e restauro de determinado contrato de arrendamento em vigor entre as partes, com as legais consequências”.
Considerando a alegação produzida pelo autor, na petição inicial, conformada com a defesa apresentada pela ré, na contestação, verifica-se que o objeto do litígio identificado pelo Tribunal recorrido se encontra em plena coadunação com o perímetro de questões que a pretensão gizada pelo autor convoca, na alínea a) do petitório.
Contudo, quanto às demais pretensões do autor, expressas nas alíneas b), c) e d), o Tribunal não procedeu à identificação do objeto do litígio que as referidas pretensões convocam, quanto à aferição da procedência das pretensões indemnizatórias (e respetivos juros) formuladas pelo autor.
É certo que as mesmas terão por base a procedência da pretensão expressa na alínea a) do petitório, mas, essa – a procedência ou improcedência do pedido formulado na alínea a) da petição inicial – é uma questão que deverá ser aquilatada na decisão de mérito a proferir, não se circunscrevendo o objeto do litígio a uma tal temática.
O tema da pretensão indemnizatória formulado pelo autor deverá, pois, ser considerado no todo do objeto do litígio a enunciar.
Nesta medida, a decisão recorrida deverá ser substituída por outra que, considere que, para além do objeto do litígio enunciado em sede de audiência prévia, venha a identificar, também, como objeto do litígio, os seguintes:
“Da responsabilidade civil da ré pela ocupação do locado desde a cessação do arrendamento até à data da entrega efetiva do mesmo;”
“Da responsabilidade civil da ré pelos prejuízos excedentes do autor decorrentes da recusa da restituição do locado”.
Estes temas englobam, como “thema decidendum”, as demais pretensões formuladas pelo autor, nas alíneas b), c) e d) da petição inicial, pelo que deverão ser consideradas.

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J) Se a decisão recorrida que fixou o valor da causa, efetuou errada interpretação dos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.ºs 1 e 2, 298.º, n.º 1 e 299.º, n.º 4, segunda parte, do CPC?
Finalmente, o autor impugnou, igualmente, a decisão tomada na audiência prévia, “na parte em que fixou à presente causa apenas “o valor de € 1.192,20 (€ 39,74 x 30) - cfr. art.º 298º, nº 1, do Cód. Proc. Civil -, considerando que a pretensão indemnizatória é feita com a invocação de que não é ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito - cfr. art.º 556º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil".
Depois de citar o decidido no Acórdão do STJ de 07-03-2019 (Pº 21112/16.3T8LSB-A.L1.S1 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-10-2021 (Pº 147/20.7T8CTB.C1), alegou o recorrente, a respeito desta questão, o seguinte:
“(…) 109.Ora, quanto ao “valor da indeminização requerida, a que se alude no n.º 1 do artigo 298.º do CPC, atender-se-á provisoriamente (cfr. artigo 299.º, n.º 4, do CPC) a partir dos elementos objetivos que já decorram dos autos à “utilidade económica imediata do pedido” (cfr. artigos 296.º, n.º 1, e 297.º do CPC) e “cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles” (cfr. artigo 297.º, n.º 2, do CPC).
110.Com efeito, a flexibilidade do valor processual em tais situações não autoriza o Tribunal a indicar um valor arbitrário, continuando a obedecer à regra geral que consta do artigo 296.º, n.º 1, do CPC, nos termos da qual o valor se afere através da utilidade económica imediata do pedido, a qual é determinada em função dos elementos que em cada momento se mostrem disponíveis.
111.Por conseguinte, uma vez que nos encontramos perante uma situação suscetível de se enquadrar na regra especial do n.º 4 do artigo 299.º do CPC, na fixação do valor processual intercalar entrariam os elementos objetivos que relevam dos autos e que refletem o valor económico em causa na ação.
112.Ora, para efeito de atribuição do valor da causa, não poderia deixar de se atribuir relevo (relevo esse incontornável) os seguintes elementos objetivos que relevam dos autos e que refletem o valor económico em causa na ação:
a) Ao valor da causa indicado pelo Autor na petição inicial e não impugnado pela contraparte na contestação, isto é, o valor de 50.000,01 €;
b) A valor patrimonial tributário constante da matriz do locado, a divisão suscetível de utilização independente identificada na matriz pela designação “…-…-…/…” (cfr. doc. n.ºs 5, junto com a petição inicial, e facto vertido no ponto 2. da matéria de facto assente), o qual corresponde a 19.849,20 € (cfr. doc. n.ºs 2 e 5, juntos com a petição inicial, bem como, facto vertido no ponto 2. da matéria de facto assente);
c) O valor total da “Estimativa Orçamental Discriminada” da totalidade das obras previstas no projeto de arquitetura aprovado, fixado no orçamento anexo ao doc. n.º 5, junto com a petição inicial, em 10.903.874,80 € (cfr. ponto 7. da matéria de facto assente);
d) O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponder a cerca de 58.021,41 € fixado na estimativa do custo total da obra no locado de acordo com o quadro “5.5. SITUAÇÃO DOS ARRENDAMENTOS EXISTENTES’ anexo ao doc. n.º 5, junto com a petição inicial (cfr. ponto 7. da matéria de facto assente);
e) O valor provável dos prejuízos patrimoniais alegados (vide os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º da petição inicial), mesmo no contexto de alguma incerteza - pouca, aliás - que continua a pairar sobre o sucesso da sua pretensão.
113. À luz dos elementos objetivos que relevam dos autos e que refletem o valor económico em causa na ação, não podemos deixar de concluir que o “valor da indemnização requerida” para efeito do n.º 1 do artigo 298.º do CPC nunca poderá ser inferior ao valor da causa indicado pelo Autor na petição inicial e não impugnado pela contraparte na contestação, isto é, o valor de 50.000,01€ (aliás, os elementos objetivos indiciam que esse valor será muito superior ao inicialmente indicado).
114.Por outro lado, aplicando-se in casu o n.º 4 do artigo 290.º do CPC, por terem sido formulado pedidos genéricos nas als. b), c) e d) do petitório nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 556.º CPC no uso da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil, há igualmente que concluir que “o valor inicialmente aceite ”, a “corrigir” “logo que o processo forneça os elementos necessários” nunca poderá ser inferior ao valor da causa indicado pelo Autor na petição inicial e não impugnado pela contraparte na contestação, isto é, o valor de 50.000,01€.
115.No caso concreto, a utilidade económica imediata dos pedidos vertidos nas als. b), c) e d) da petição inicial, em função do efeito jurídico que o autor pretende com ela obter (“o fim último da ação'’"), e que constitui o benefício, que corresponde à sua pretensão, simultaneamente ao pedido e à causa de pedir (art.ºs 296.º, nº 1 e 297.º, nº 1, ambos do CPC) nunca poderá ser inferior ao valor da causa indicado pelo Autor na petição inicial e não impugnado pela contraparte na contestação, isto é, o valor de 50.000,01 € (a «utilidade económica imediata do pedido»).
116.O Tribunal a quo, ao fixar o valor da causa em “o valor de € 1.192,20 (€ 39,74 x 30)”, valor correspondente apenas à renda de dois anos e meio, sem considerar o valor da indeminização igualmente requerida a liquidar posteriormente, efetuou de forma manifesta uma errada interpretação dos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.ºs 1 e 2, 298.º, n.º 1 e 299.º, n.º 4, segunda parte, do CPC violando grosseiramente estas disposições legais.”.
A recorrida contrapôs que:
“(…) Dispõe o Artigo 296 do CPC que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido e o Artigo 298 do CPC indica que nas acções de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior.
Ora, perante a pretensão formulada e a causa de pedir, ambas excepcionalmente concentradas no objecto do litígio ("o direito do Autor em ver reconhecida a validade da denúncia para obras de remodelação e restauro de determinado contrato de arrendamento em vigor entre as partes, com as legais consequências") não vislumbramos qualquer razão para não aceitar como inteiramente correcta a decisão em crise”.
Conforme resulta do já referido, também a apreciação do recurso desta questão mostra-se independente da decisão de revogação do saneador-sentença proferido, pelo que, importará decidir se ocorreu erro do julgador na fixação do valor da causa.
Vejamos:
Nos artigos 296.º a 310.º do CPC fixam-se diversas regras relativamente à verificação do valor da causa, instituto regulado no capítulo II, do título III, do livro II do CPC.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 296.º do CPC, “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.
Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 379) “quando não se aplique o critério geral fixado no art.º 297.º, n.º 1, 1.ª parte, ou os critérios expressamente previstos na lei, é duvidosa a ponderação a fazer quanto ao valor da causa, dificuldades que são sucessivamente sentidas pelo autor /a quem cabe indicar o valor na peça inicial da ação, do procedimento cautelar ou do incidente), pelo réu /quanto pretende impugnar o valor indicado pelo autor, já que tem de indicar valor substitutivo – art.º 305.º, n.º 1) e pelo juiz (que sempre tem de fixar esse valor – art.º 306.º, n.º 1)”.
Os critérios gerais para a fixação do valor constam enunciados no artigo 297.º do CPC:
“1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar”.
Para além dos critérios gerais, a lei processual civil estabelece critérios especiais para a fixação do valor da causa, consoante a natureza de determinadas ações judiciais.
Um desses critérios especiais de fixação do valor encontra-se regulado no n.º 1 do artigo 298.º do CPC, preceito onde se dispõe que, “nas ações de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior”.
De harmonia com o disposto no artigo 299.º, n.ºs. 1 a 3 do CPC, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal, sendo que, o valor do pedido do réu só é somado ao valor do pedido do autor, quando os pedidos forem distintos, nos termos do n.º 3 do artigo 530.º do CPC, muito embora o aumento de valor só produza efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção, passando o valor da soma (da ação e da reconvenção) “a ser esse o valor “único” da causa, não havendo que fazer destrinças entre “ação principal” e “reconvenção”” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-01-2018, Pº 349/17.3T8ORM-A.E1, rel. MATA RIBEIRO).
Por seu turno, nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 301.º do CPC – preceito com a epígrafe “Valor da ação determinado pelo valor do ato jurídico – estatui-se o seguinte:
“1 - Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
2 - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais”.
Finalmente, de acordo com os n.ºs. 1 e 2 do artigo 306.º do CPC, “[c]ompete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes” e “[o] valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença”.
No caso em apreço, a decisão impugnada apreciou o valor da causa nos termos seguintes:
“Fixo à presente causa o valor de €1.192,20 (€ 39,74 x 30) - cfr. art.º 298º, nº 1, do Cód. Proc. Civil -, considerando que a pretensão indemnizatória é feita com a invocação de que não é ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito – cfr. art.º 556º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil”.
Nos presentes autos, o autor visa a condenação da ré a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento que menciona e que considera efetuada por denúncia. Para além disso, peticionou a condenação da ré a pagar-lhe as indemnizações que mencionou - e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos - a liquidar ulteriormente.
O termo “ações de despejo” a que se refere o n.º 1 do artigo 298.º do CPC, atenta a respetiva amplitude, comporta a referência a todas as ações destinadas à extinção do contrato de arrendamento, seja por via de resolução, seja por via de denúncia (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 382) ou caducidade (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-09-2001, Pº 0131163, rel. JOÃO BERNARDO).
Conforme salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, pp. 382-383), “o legislador joga com o valor da renda como critério primordial, acrescentando um de dois fatores, nem sempre verificáveis. Quer isto significar que uma ação de despejo tem sempre um valor base correspondente a 30 meses de renda. Se tal ação visar ainda a condenação do réu nas rendas em dívida (sinal de que um dos fundamentos do despejo é a falta de pagamento de rendas), o valor das rendas em falta acresce ao dos ditos 30 meses de renda. Se, por outro lado, além da pretensão de despejo, o senhorio peticionar a condenação do inquilino no pagamento de uma indemnização, teremos mais um pedido cumulado, caso em que o valor da ação resulta da soma da quantia relativa a 30 meses de renda e da quantia relativa à indemnização pedida. Por fim, pedindo-se o despejo e a condenação do réu no pagamento de rendas em dívida e ainda no pagamento de uma indemnização, o valor da ação será obtido pela soma de apenas duas das parcelas em presença: ao dito valor base (30 meses de renda) acresce uma das outras parcelas (rendas em dívida ou indemnização), mais precisamente a que for mais elevada”.
A jurisprudência tem evidenciado os termos em que opera a alternativa a que se refere a previsão do n.º 1. Disso são exemplo, as seguintes decisões:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29-09-2022 (Pº 804/21.0T8PTM.E1, rel. ANA PESSOA): “No que concerne à ação de despejo o legislador fixou um critério especial para a fixação do valor da causa que se mostra expresso no artigo 298º, n.º 1 do Código de Processo Civil – este corresponde ao “valor da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior”; Assim, caso o senhorio opte por requerer em simultâneo o despejo, o valor das rendas em atraso (o que poderá acontecer quando o fundamento do despejo for a falta de pagamento de rendas), e/ou uma indemnização o valor da ação é apenas o que resultar da soma dos dois anos e meio de rendas com o montante em dívida ou o da indemnização pedida, consoante o que for mais elevado. Nada obriga, porém, o senhorio a cumular o pedido de resolução do contrato de arrendamento com o do pagamento das rendas em dívida, ou com qualquer indemnização. E nesse caso, como sucedeu no caso dos autos, o valor das rendas não integra a utilidade económica do pedido, pelo que não deve o mesmo ser somado ao correspondente aos dois anos e meio de rendas”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-10-2022 (Pº 4129/19.3T8OER-B.L1-2, rel. JORGE LEAL): “Nas ações de despejo o valor da causa é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior (art.º 298.º n.º 1 do CPC). Este valor será o mesmo pedindo-se ou não a condenação na entrega do locado. No fundo, na ação de despejo a avaliação económica da causa pauta-se pelo rendimento proporcionável pelo imóvel à luz do contrato de arrendamento – o que desloca o foco do litígio para a dimensão obrigacional da situação jurídica, negando-se à ação de despejo a natureza de ação real”.
No caso, o autor cumulou o pedido atinente à cessação da relação de arrendamento com pretensões indemnizatórias, cuja liquidação requereu para momento ulterior.
Terá, em consequência, de considerar-se, para fixação do valor, desde logo, o valor inerente à pretensão referente à cessação – quantificado no montante de € 1.192,20, considerando a renda mensal de € 39,74 – cfr. artigo 5.º da petição inicial X 30 meses (cfr. artigo 298.º, n.º 1, do CPC).
Mas, será que a circunstância de o autor ter cumulado com a pretensão de cessação do arrendamento uma pretensão indemnizatória a liquidar ulteriormente, o dispensa de indicar o valor correspondente a tal pretensão idemnizatória?
Em nosso entender a resposta deverá ser negativa.
De facto, concordando com a jurisprudência referenciada pelo apelante, afigura-se-nos que o autor, caso cumule com a pretensão de despejo uma pretensão indemnizatória, a liquidar ulteriormente, não está dispensado de indicar o valor da utilidade económica que entende que esta representará, sem prejuízo da ulterior consideração do regime previsto no artigo 299.º, n.º 4, do CPC.
Assim, tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-10-2021 (Pº 147/20.7T8CTB.C1, rel. MARIA JOÃO AREIAS), afigura-se-nos que, “a circunstância de o artigo 566º do Código Civil dispor que “quem exigir indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos” não desobriga a parte de atribuir um concreto valor à sua pretensão indemnizatória, de acordo com os critérios do artigo 297º do CPC. Mesmo nas circunstâncias em que a utilidade económica imediata do pedido (art.º 296º) ainda não é quantificável em termos objetivos, dependendo de vicissitudes posteriores (art.º 299º, nº 4, do CPC), o valor processual deve ser fixado, ainda que provisoriamente, a partir dos elementos objetivos que já decorram dos autos, sendo submetido a ajustamentos quando o processo fornecer outros elementos reveladores do real interesse económico da ação”.
Importará, pois, atender, desde logo, ao valor dos correspondentes pedidos (sendo que, tendo o autor indicado para a causa o valor global de €50.000,01, e considerando o valor correspondente a 30 meses de renda - €1.192,20 – verifica-se que, às pretensões indemnizatórias que formulou, o autor atribuiu o valor de € 48.808,80), de acordo com o indicado pelo autor, sendo que, tal valor não foi, de todo o modo, objeto de impugnação pela contraparte e, por outro lado, não existindo elementos nos autos que determinem dever ser outro o valor económico em que deverão ser, por ora, avaliadas as correspondentes pretensões indemnizatórias.
Em face do exposto, à causa deverá ser fixado o valor de € 50.000,01, não podendo subsistir a decisão impugnada que, assim, deverá ser objeto de revogação, sendo substituída por outra que fixe o valor da causa em € 50.000,01.

*
A apelação procederá, em conformidade com o exposto.

*
De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. “Vencidos” são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses.
Conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2017 (Pº 1509/13.1TVLSB.L1.S1, rel. TOMÉ GOMES), cujo entendimento se subscreve: “O juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória não é aferível em função do decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos seus fundamentos, mas da respetiva repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão”.
Em conformidade com o exposto, mostrando-se procedente a apelação nos termos expostos, a responsabilidade tributária incidirá, in totum, sobre a ré/apelada, que decaiu, integralmente, na presente instância recursória – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.

*
5. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar procedente a apelação e, em consequência:
a) Anular o saneador-sentença proferido em 01-06-2023, determinando que o Tribunal recorrido profira decisão que aprecie e se pronuncie sobre o requerimento formulado pelo autor em 10-05-2023, seguindo-se os ulteriores termos do processo;
b) Revogar a decisão tomada em sede de audiência prévia, no dia 10-05-2023, que identificou o objeto do litígio, que se substitui pela presente, considerando que, para além do litígio enunciado na referida audiência prévia, se identifica, também, como objeto do litígio, o seguinte:
“Da responsabilidade civil da ré pela ocupação do locado desde a cessação do arrendamento até à data da entrega efetiva do mesmo;”
“Da responsabilidade civil da ré pelos prejuízos excedentes do autor decorrentes da recusa da restituição do locado”; e
c) Revogar a decisão tomada em sede de audiência prévia, no dia 10-05-2023, que fixou o valor da causa, que se substitui pela presente, fixando o valor da causa em € 50.000,01.
Custas pela ré/apelada.
Notifique e registe.
*
Lisboa, 7 de dezembro de 2023.

Carlos Castelo Branco
Orlando dos Santos Nascimento
Susana Maria Mesquita Gonçalves