Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
73/04.7TNLSB.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A sentença transitada, que declarou a insolvência da ré, não determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, no incidente de liquidação pendente contra a insolvente.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
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Em 28.04.2010 foi proferida sentença que julgou:
a) parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido da autora C…, S.A., e, consequentemente, condenou a ré N… – Transportes Marítimos, S.A., a pagar à autora a quantia que viesse a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida de juros vencidos (contados desde a citação) e vincendos até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo dos efeitos da compensação;
b) procedente, por provado, o pedido reconvencional da ré/reconvinte N…. – Transportes Marítimos, S.A. e, consequentemente, condenou a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 10 701,62.
Tal decisão transitou em julgado, e, em 03.09.2012, na sequência dessa decisão , a autora deduziu o incidente de liquidação ao abrigo do disposto no art. 378.º, n.º 2, do CPC.
Em 11.07.2013, foi proferida sentença que declarou a insolvência da ré, fixou em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos e transitou em julgado em 05.08.2013.
No decurso do incidente de liquidação, o primeiro grau conheceu de ofício da existência de sentença de insolvência da ré, cuja cópia mandou juntar aos autos e na sequência de tal junção declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Inconformada interpôs a autora competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
‘’1. No caso dos autos não pode ser averiguado o valor exacto dos danos, pelo que a indemnização só pode ser fixada pelo tribunal recorrido através de juízos de equidade, nos termos do disposto no artigo 566.º do Código Civil.
2. A sentença a proferir pelo tribunal recorrido é uma sentença constitutiva da obrigação de prestar.
3. Ao contrário do que sucede na maioria das situações, em que a obrigação de prestar preexiste e é meramente declarada pelo tribunal, nos casos de fixação de indemnização por equidade – como é o caso dos autos – a obrigação de prestar nasce com a sentença judicial.
4. Assim, o Autor não poderá reclamar créditos no processo de insolvência até a indemnização ser fixada nos presentes autos, porque até lá o crédito não é reclamável ao abrigo do disposto no artigo 128.º do CIRE.
5. Nem, de resto, cabe ao tribunal onde corre o processo de insolvência fixar a indemnização, pois no processo de insolvência o tribunal limita-se a verificar e reconhecer créditos (preexistentes, portanto) e não a constituir a obrigação de prestar.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e
a sentença recorrida revogada, ordenando-se o prosseguimento
dos autos para fixação da indemnização’’
Não foram apresentadas contra-alegações.
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A questão decidenda consiste em saber se a sentença transitada, que declarou a insolvência da ré, determina ou não a extinção da instância da instância por inutilidade superveniente da lide, no incidente de liquidação pendente contra a insolvente.
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Constitui matéria relevante para a decisão a que consta do relatório supra e para o qual se remete.
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Enquadramento Geral (alguns tópicos)
i) A reforma de 95/96 do CPC introduziu, como é sabido, significativas alterações no procedimento instituído para a liquidação de condenação genérica que não dependa de cálculo aritmético.
ii) Como refere Carlos Lopes do Rego, ‘’a liquidação tem lugar obrigatoriamente no âmbito do processo declaratório – mesmo que este já esteja findo [o que é o caso ] – nos termos dos artigos 378.º, n.º 2 e 380 , conjugados com o artigo 805.º. Daí resulta que o legislador haja banido a expressão ‘’liquidação em execução de sentença ‘’ – artigos 565 do CC e 661.º, n.º 2 do CPC.
Deste modo a sentença que incorpora uma condenação genérica não constitui título executivo sem posterior liquidação no âmbito do processo declaratório, sem prejuízo, todavia:
- da imediata exequibilidade da parte liquida da condenação;
- do regime estabelecido no n.º 6 do artigo 805.º , que faculta a liquidação do objecto da universalidade apenas em momento ulterior à penhora ( Comentários ao Código de Processo Civil, , Vol I, Coimbra , Almedina, 2004: 85).
iii) Não resta a menor dúvida que ao caso sujeito são aplicáveis as disposições inovadoras contidas na reforma de 95/96 (artigo 26.º DL n.º 329-A/95).
iv) Dispõe o artigo 47.º, n.º 5 do CPC que ‘’tendo havido condenação genérica , nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e não dependendo a obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença que só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 6 do artigo 805.º’’.
v) Por sua vez, o artigo 378.º, n.º 2 do CPC, na versão aplicável, preceitua que ‘’o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, 3 , e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada’’ [é este o caso].
vi) Em sede do CIRE convém pôr em destaque a ideia da universalidade de procedimento, plasmada essencialmente no artigo 85.º, o regime da insinuação tardia consagrado no artigo 146.º.e, bem entendido, o princípio da par conditio creditorum que enforma todo o ‘’processo falimentar’’.
vii) Não interessa agora neste capítulo desenvolver estas ideias e princípios, aliás sabidos de todos, mas sim ver como se concretizam no caso vertente o que faremos já de seguida.
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Concretização
A decisão recorrida considerou que, transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência da ré, se operou a extinção da instância no incidente de liquidação instaurado pela autora, por inutilidade superveniente da lide.
A autora, ora recorrente, discorda, como vimos, do julgado por entender que a indemnização só pode ser fixada pelo tribunal recorrido, e não pelo tribunal da insolvência, sendo que até a indemnização ser fixada, em termos de equidade, no incidente de liquidação, o autor não poderá reclamar créditos no processo de insolvência, porque até lá o crédito não é reclamável ao abrigo do disposto no artigo 128.º do CIRE.
Acresce que não cabe ao tribunal da insolvência fixar a indemnização, limitando-se o mesmo a verificar e reconhecer créditos preexistentes.
Que pensar desta argumentação?
Julgamos que assiste razão à recorrente.
Há quem entenda que durante a pendência do processo de insolvência os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo, de acordo com os artigos 90.º e 47.º, n.º 1 do CIRE.
Não seguimos esse entendimento.
A inutilidade superveniente da lide ex artigo 287.º, alínea e) do CPC, resulta de circunstâncias anormais ou acidentais que, na sua pendência, ‘’precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do autor não possa ou não deva manter-se’’.
Estes pressupostos não se verificam no caso ocorrente.
É bem verdade que o artigo 85.º, n.º 1 do CIRE dispõe que declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência , desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
Ora está bem de ver que este preceito não se aplica ao caso sujeito.
Por outro lado, não faz qualquer sentido exigir à recorrente que reclame o seu crédito, já reconhecido (muito antes da sentença de insolvência) e apenas por liquidar, nos termos do artigo 128.º do CIRE.
Entende-se, pois, que a declaração de insolvência não determina só por si a inutilidade da acção declarativa [reaberta] que tem (apenas) por objecto a liquidação de condenação genérica
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Pelo exposto acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos para fixação da indemnização.
Custas pela recorrida
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23.10.2014

(Luís Correia de Mendonça)


(Maria Amélia Ameixoeira)


(Rui Moura)