Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA CONTRATO DE EMPREITADA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O despacho saneador proferido no âmbito do Código de Processo Civil, na redacção anterior à actual, introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26-06, que se limita a declarar por forma tabelar a competência do tribunal, não apreciando circunstanciadamente a mesma, não conduz a que se forme sobre o mesmo caso julgado. 2. A selecção da factualidade relevante para a acção, efectuada na fase da condensação, tem carácter meramente indicativo, não tendo natureza vinculante ou limitativa, nada impedindo que em fase posterior sejam apreciados outros factos, não constituindo tal actuação nulidade da decisão. 3. A questão fulcral para se apurar se determinada causa caberá na esfera de competências dos tribunais administrativos (que é o que aqui se mostra em discussão) reside na escolha dum critério que nos imponha essa opção. 4. Tem-se como adequado considerar como critério orientador da definição das matérias que deverão ser apreciadas pelos tribunais administrativos o facto das mesmas estarem sujeitas a normas de direito público, independentemente do aspecto subjectivo, isto é, de quem integra a relação jurídica subjacente, e da própria natureza do contrato em discussão. 5. No caso em apreço, onde há a registar que a celebração do contrato de empreitada foi precedida de concurso público e em que a obra em causa foi financiada a 100% pelo IDRAM (Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira), e decorrendo de tal contrato que nas omissões e lacunas verificadas na execução do mesmo e documentos que o integram é aplicado o disposto no DL 405/93 de 10 de Dezembro [que estabelece o novo regime de empreitadas de obras públicas] – dúvidas não temos de que estamos perante uma situação em que as partes expressamente se submeteram a um regime substantivo de direito administrativo, cabendo assim à jurisdição administrativa a competência para conhecer da acção. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: X., intentou acção declarativa de condenação contra Y., tendo pedido a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de 248.283,79 €. Após a apresentação dos articulados de contestação, réplica e tréplica, foi elaborado despacho saneador tabelar, com indicação da matéria factual assente e da base instrutória. No início da audiência de julgamento o Tribunal suscitou oficiosamente a questão da incompetência material, e ouviu as partes ao abrigo do disposto no artigo 3.º do CPC de 2013. Na sequência de tal audição, em 19-03-2014, o Exmª Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho: «Questão prévia da incompetência material do Tribunal 1. O Tribunal, no início da audiência de julgamento, suscitou oficiosamente a questão da incompetência material, e ouviu as partes ao abrigo do disposto no artigo 3 do CPC de 2013. 2. A fls. 618 a 622 a autora pugnou pela competência dos Tribunais judiciais para apreciar a questão em litígio. Invocou, em síntese, como fundamentos da sua pretensão: o contrato de empreitada em litígio é um contrato de direito privado, celebrado por pessoas de direito privado e o litígio reporta-se à respectiva execução; a jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães considerou competentes os Tribunais judiciais num caso análogo, em que as partes, pessoas de direito privado, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, submeteram a regras de direito público um contrato privado. 3. A fls. 647 a 651 o réu pugnou pela incompetência deste Tribunal. Invocou, em síntese, como fundamentos da sua pretensão: o contrato de empreitada em litígio, quer na fase do concurso, quer nos casos omissos, remete para o regime jurídico aplicável às empreitadas públicas; pelo que, o Tribunal Administrativo é o competente para conhecer dos presentes autos. 4. Apreciados os argumentos das partes, cumpre decidir. 5. O despacho saneador de fls. 296 é tabelar no que diz respeito à competência do Tribunal em razão da matéria. Pelo que, não faz caso julgado sobre a questão e não impede o seu conhecimento posterior – artigo 595 nº 3 CPC (Código de Processo Civil) de 2013. 6. Para decidir a questão, o Tribunal segue de perto a jurisprudência do Tribunal de Conflitos (Processo nº 21/12 Conflito) constante do acórdão proferido por aquele Tribunal em recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação, no processo nº 593/11.7TCFUN da 1ª secção da Vara Mista do Funchal e na providência cautelar a este apensa. 7. Assim, o Tribunal de Conflitos adoptou a seguinte jurisprudência: “Na verdade, o critério de delimitação em matéria contratual é o da sujeição a normas de direito público, quer relativas à execução do contrato, quer ao procedimento pré-contratual, independentemente da natureza jurídica das entidades contratantes (Maria João Estorninho, A Reforma de 2002 w o Âmbito da Jurisdição Administrativa, Justiça Administrativa, nº 356, p. 6). O que releva, neste domínio, é a natureza jurídica do procedimento anterior à celebração do contrato, independentemente da qualidade das partes contratantes e da natureza e regime do contrato, ou seja, independentemente de nele intervirem uma ou duas pessoas colectivas ou apenas particulares e de se tratar de contratos administrativos ou de contratos de direito privado (Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo dos Tribunais Administrativos, Vol. I, Almedina, 2004, Coimbra, pp. 48 a 50). O critério é assim o critério do contrato submetido a regras de contratação pública, ou seja, o do contrato «submetido a regras procedimentais de formação de Direito Administrativo» (Mário Aroso de Almeida, Manuel de Processo Administrativo, Coimbra, 2010, p. 166).” 8. “Verificado este critério, caberá à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de quaisquer contratos «mesmo que puramente privados» (José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 5ª edição, Almedina, 2004, Coimbra, p. 122) «celebrados entre sujeitos de direito privado e com um regime substantivo de direito privado» (Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, Lex, Lisboa, 2005, p. 716).” 9. (…) “Assim entendeu também este Tribunal dos Conflitos nos doutos acórdãos de 16/2/2012, Proc. 021/11 e de 11/3/2010, Proc. 028/09, tendo-se decidido que «a alínea e) do nº 1, do art. 4º do ETAF de 2002 [Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19/2 e modificado pela última vez pela Lei 20/2012 de 14/5] se abstrai da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais administrativos, desde que a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público, sendo o acento tónico indiciador da natureza administrativa da relação jurídica as regras de procedimento pré-contratuais potencialmente aplicáveis e não o conteúdo do contrato ou a qualidade das partes».” 10. (…) “Parece-nos pois ser de sufragar inteiramente a interpretação no sentido de que cabe à jurisdição administrativa a competência para conhecer de todas as questões relativas a contratos precedidos ou precedíveis, por força de lei específica, por um procedimento pré-contratual de direito público, quer atinentes à validade dos actos pré-contratuais, quer relativas à interpretação, validade e execução dos mesmos contratos (Maria João Estorninho, ob. Cit., p. 7 e Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, ob. cit., pp. 49 e 53).” 11. (…) Neste sentido se decidiu, com ampla remissão jurisprudencial e doutrinária, no recente acórdão deste TC [Tribunal de Conflitos], de 20/9/2012, Proc. 06/2012, onde se considerou que «o legislador ordinário, desde que não descaracterize o modelo típico, segundo o qual a regra é que o âmbito da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material, pode, sem ofensa à lei constitucional, alargar o perímetro da jurisdição dos tribunais administrativos a algumas relações jurídicas não administrativas”. 12. No caso em apreço, foram alegados e estão assentes os seguintes factos: a obra objecto do contrato de empreitada em litígio, celebrado entre pessoas de direito privado, foi financiada a 100% pelo IDRAM (Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira) (cf. artigos 6 e 7 da contestação, não especificamente impugnados no artigo 2 da réplica); a celebração do contrato de empreitada foi precedida de concurso público (cf. alínea A da matéria assente). 13. Estas circunstâncias são diferentes das doutamente alegadas pela autora pois não estamos perante um mero caso em que entidades de direito privado decidem, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, sujeitar um contrato de empreitada privado a normas de direito público (como acontece no caso decidido pelo acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães citado pela autora). No caso em litígio existe mais do que isso. É que, sendo a obra em litígio financiada em 100% pelo IDRAM, não é por mera vontade das partes mas antes por imposição legal dos artigos 2º nº 5 e 3º nº 1 do DL 59/99 de 2/3 (regime jurídico das empreitadas de obras públicas), que o contrato de empreitada está sujeito ao regime das empreitadas de obras públicas e, mais precisamente, tem de ser precedido, como foi, de procedimento concursal de direito público. 14. Em consequência, voltando a citar o acórdão do Tribunal de Conflitos acima referido, é forçoso concluir que: “Independentemente de se tratar de contratos de empreitada de direito privado celebrados por pessoas colectivas de direito privado e do litígio em questão se reportar à respectiva execução, a competência para dele conhecer caberá aos tribunais da jurisdição administrativa, nos termos do art. 4º, nº 1, e) do ETAF”. Ora, o regime dos conflitos agora mencionado aplica-se ao caso dos autos. 15. Pelo que, o Tribunal Judicial do Porto Santo é incompetente em razão da matéria para apreciar o litígio. É competente o Tribunal Administrativo. 16. A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal e constitui uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância – artigos 96º – a), 97º, 99º nº 1 e 577º – a ), do CPC de 2013. Quando não respeita apenas aos Tribunais Judiciais, como é o caso, pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa – artigo 97º nº 2 do CPC de 2013. 17. A autora pode porém requerer o aproveitamento dos articulados nos termos e verificados os pressupostos previstos no artigo 99º nº 2 do CPC de 2013. Acresce que, as provas já produzidas nos presentes autos com observância do contraditório têm o valor extraprocessual previsto no artigo 421º do CPC de 2013 verificados os requisitos aí mencionados. 18. As custas ficam a cargo do autor que deu causa à absolvição da instância – artigo 527º nº 1 do CPC de 2013. Decisão: Julgo incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial do Porto Santo e em conformidade absolvo o réu da instância. Dou sem efeito a segunda sessão do julgamento designada. Custas a cargo do autor. Notifique, sendo o autor para querendo, em 10 dias, vir requerer o aproveitamento dos articulados – artigo 99º nº 2 do CPC de 2013. Registe. Funchal, 19/3/2014». Inconformada com tal decisão veio a autora recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: «(…)». A Ré, por seu turno, apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: «(…)». II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas pela apelante são as seguintes: 1 – Nulidade da decisão, por se ter conhecido de questão cuja apreciação estava vedada ao juiz – art.º 615.º, n.º 1, al. c) do NCPC 2 – Nulidade da decisão, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível 3 – Erro de julgamento, por a apreciação dos litígios entre os contraentes do contrato em causa deverem ser dirimidos nos tribunais comuns III – FUNDAMENTOS: 1. De facto: São os seguintes os factos que assumem relevo para a apreciação do presente recurso: - A obra objecto do contrato de empreitada em litígio, celebrado entre pessoas de direito privado, foi financiada a 100% pelo IDRAM (Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira) (cf. artigos 6 e 7 da contestação, não especificamente impugnados no artigo 2 da réplica); - A celebração do contrato de empreitada foi precedida de concurso público (cf. alínea A da matéria assente). 2. De direito: Apreciemos agora as questões anteriormente elencadas: 1 – Nulidade da decisão, por se ter conhecido de questão cuja apreciação estava vedada ao juiz – art.º 615.º, n.º 1, al. c) do NCPC Sustenta a apelante que «1.1. No despacho saneador proferido nos autos, o Tribunal considerou (expressamente) a competência do Tribunal recorrido para apreciar a questão em apreço nos autos. 1.2. De tal douto despacho não foi interposto qualquer recurso. 1.3. Ou seja, não resultam dúvidas que, no caso em apreço, formou-se caso julgado formal sobre a competência do Tribunal recorrido, em razão da matéria. 1.4. Assim (salvo melhor opinião), o Tribunal não poderia conhecer tal questão posteriormente, por a mesma já estar decidida no processo. 1.5. Ao fazê-lo pronunciou-se sobre questão que lhe estava vedada, incorrendo em nulidade (art. 615, nº 1, al. d/ do NCPC), nulidade que aqui se deixa invocada para todos os efeitos legais.» Não tem razão a recorrente nesta sua questão. Desde logo porque, pese embora no despacho saneador tenha sido dito que «O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia», o que é facto que a competência do tribunal não foi alvo de apreciação circunstanciada, tratando-se tal asserção duma fórmula genérica, que não conduz a que se forme sobre a mesma caso julgado. Com efeito, quer a jurisprudência, quer a doutrina, têm tido tal posição, o que também perfilhamos, sendo certo que tendo sido o despacho saneador proferido no âmbito do Código de Processo Civil, na redacção anterior à actual, introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26-06, será à luz daquela que teremos de apreciar essa questão. Por estarmos face a uma situação similar, transcreveremos a seguinte passagem do nosso acórdão proferido na apelação n.º 46450/12.0YIPRT.L1: «… como o refere Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», II, 4ª ed, hoje estaria resolvido [o problema da discussão sobre o valor a atribuir ao despacho saneador que apenas faz referência genérica às excepções] no sentido da inexistência de caso julgado, na medida em que o nº 3 do art 510º CPC claramente determina que o despacho saneador apenas constitui caso julgado quanto às “questões concretamente apreciadas” desvalorizando assim o despacho saneador genérico ou tabelar. Levando esta disposição a concluir, como o fez o Ac. STJ 11/5/99, CJSTJ II, 85, que a modificação que implica tem natureza interpretativa do regime anterior, em face da contenda que se verificava entre quem entendia que perante despacho saneador que afirmasse genericamente a inexistência de qualquer nulidade ou excepção dilatória apenas se formava sobre as decisões que em concreto tivessem sido apreciadas, à semelhança do que decorria do art 104º/2 quanto à incompetência absoluta, na interpretação dada pelo Assento do STJ no DR I Serie de 11/1/92, e quem entendia que se deveria aplicar extensivamente o Assento do STJ de 1/2/63 sobre a legitimidade, devendo concluir-se que o despacho saneador tabelar transitado em julgado impedia o conhecimento posterior de quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, ainda que não tivessem sido objecto de pronúncia concreta. A respeito desta polémica, anteriormente à Reforma de 95, cfr. Anselmo de Castro «Direito Processual Civil Declaratório», II, 256-272. No que concerne, concretamente, às excepções peremptórias - como é o caso na situação dos autos – Abrantes Geraldes, obra citada, p. 123, em nota 202, refere: «A partir da revisão do CPC ficou claro que o despacho saneador apenas constitui caso julgado formal em relação às questões concretamente apreciadas. Não ficou, todavia, esclarecido se a mesma solução deve aplicar-se às excepções peremptórias, embora nos pareça que não faz sentido atribuir a uma decisão genérica sobre o mérito da causa valor superior ao que a lei atribui a decisões tabelares que apenas visam a relação processual …». Por tudo o que se deixa dito, há pois que concluir não assistir razão à apelante nesta questão, pelo que não se verificando a excepção de caso julgado, não há igualmente lugar à existência da nulidade apontada. 2 – Nulidade da decisão, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível Sustenta ainda a recorrente que a decisão se revela ambígua ou obscura e ferida de nulidade, dado que a Exma. Senhora Juíza integrou na mesma factos (mais concretamente o que refere que “a obra objecto do contrato de empreitada em litígio, celebrado entre pessoas de direito privado, foi financiada a 100% pelo IDRAM”) que não só não se mostram realmente provados, pois que entende que os terá impugnado, como nunca poderiam constar isolados no âmbito da decisão, antes teria de ser objecto de aditamento aos anteriormente dados como provados. Uma vez mais não lhe assiste razão. Na realidade, analisando os articulados das partes, nomeadamente a petição inicial, os artgs. 6.º e 7.º da contestação e 2.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º da réplica, não vislumbramos em que momento é que a afirmação de que a obra objecto do contrato de empreitada em litígio, celebrado entre pessoas de direito privado, foi financiada a 100% pelo IDRAM, se mostra impugnada. Na realidade, face ao que é mencionado nos indicados pontos 6.º e 7.º da contestação, não resulta dos demais artigos qualquer indicação que o contrarie, nem especificadamente nem se revela do seu conjunto. No que tange à questão de tais factos constarem da decisão que aprecia a excepção mas não terem constado antes nem dos factos assentes, nem da base instrutória, há que dizer que bem terá andado a Exma. Senhora Juíza, pois que procedeu de acordo com a lei. Na realidade, estando em causa apenas a apreciação da excepção da incompetência em razão da matéria, apenas se impunha que constassem da sua decisão, os factos que relevavam para o seu conhecimento, sendo que se todos os que anteriormente tinham sido elencados no saneador o fossem de novo, estaríamos face a uma situação de absoluta inutilidade. Quanto à oportunidade daqueles factos relevantes apenas terem sido apontados no âmbito desta decisão, sempre se dirá que nada na lei o impede, pois que, como é sabido, a factualidade indicada na fase do saneador não faz caso julgado. Sobre estas matérias vejamos uma vez mais o por nós afirmado no apontado acórdão proferido na apelação n.º 46450/12.0YIPRT.L1: «(…). O que está em questão é, afinal, tão somente saber, se a base instrutória faz o que Castro Mendes («Direito Processual Civil» , II, 651 e ss.) designava como “caso julgado negativo”, ou seja, se o facto que não se inseriu no, então, questionário, poderia vir ainda a ser nele inserido, quer porque, estando dado como provado e por isso integrando a especificação, se entendesse numa melhor visão dos factos requalificá-lo como não provado, fazendo-o transitar da especificação para o questionário, quer porque, estando alegado, apenas numa fase mais adiantada do processo se viesse a perceber ser «indispensável para a boa decisão da causa», nas palavras utilizadas na al. f) do art 650º CPC, na redacção anterior à Reforma. Apenas se exigia que o facto em causa tivesse sido alegado. E a resposta era já então, indiscutivelmente, no sentido de que não fazia esse caso julgado negativo, como decorria da referida al. f) do art 650º CPC antes da Reforma. Hoje, também com base na al. f) do art 650º - ligeiramente modificada na sua redacção - é igualmente indiscutível a possibilidade da ampliação da base instrutória por iniciativa do tribunal de julgamento. E sem que a tal obste a circunstância de não ter existido reclamação da parte cujo interesse é protegido com essa ampliação, e sem que obste mesmo, a circunstância de, tendo existido tal reclamação, a mesma ter sido indeferida, assim o demonstrando o facto de não haver recurso autónomo da decisão sobre a reclamação que apenas pode ser impugnada conjuntamente com o recurso da decisão final nos termos do nº 3 do art 511º CPC. Só esta ampla possibilidade de ampliação da base instrutória de modo a dever abranger dos factos – alegados – os necessários ao enquadramento jurídico da questão é consentânea com a visão da base instrutória como um mero instrumento de trabalho, respeitando a sua estrita função de facilitação da realização do julgamento e, por isso, sempre susceptível de ser revista para a melhor consecução daquele objectivo. A selecção efectuada na fase da condensação tem carácter meramente indicativo, não tendo natureza vinculante ou limitativa, como o demonstra no aspecto agora em apreço o mecanismo da al. f) do art 650º CPC utilizado pelo Exmo Juiz a quo para suprimento da falta de matéria relevante para a decisão da causa. (…)». O caso que no nosso recurso se questiona trata da indicação de factos que anteriormente não tinham sido indicados na fase de condensação e que o foram no âmbito da decisão que apreciou a excepção da competência, situação que se revela, como resulta do exposto, absolutamente legítima, pois que elencagem factual naquela fase tem carácter meramente indicativo, não vinculando o juiz na sua posterior apreciação. É precisamente por isso que nas situações em que inicialmente se considere (indevidamente) que um facto deva ser alvo de prova, e esta ocorrer, dando azo a uma resposta por parte do juiz, mas posteriormente se entenda que esse facto deveria desde logo ter-se por assente, por se mostrar que estaria provado porque admitido por acordo (art.º 490.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), aquela resposta deverá ter-se por não escrita e considerar-se o facto assente por via daquela admissão por acordo (art.º 646.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil). Com efeito, só assim se dará cabal cumprimento ao disposto no art.º 659.º, n.º 3 do Código de Processo Civil: «(…). 3. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.» De tudo o que se deixa dito há pois que concluir que era perfeitamente admissível à Exm.ª Senhora Juíza considerar, no seu despacho em que conheceu da excepção de incompetência, os factos que anteriormente não contemplara no despacho de condensação. Acrescente-se ainda que, contrariamente ao afirmado pela recorrente, não estamos face a uma decisão surpresa” (quer na fundamentação, quer na própria decisão), pois que no âmbito da audiência de discussão e julgamento e como já referimos supra o Tribunal suscitou oficiosamente a questão da incompetência material, e ouviu as partes ao abrigo do disposto no artigo 3.º do CPC de 2013. Pelo que se deixa exposto, há que concluir que esta questão não procede, não se verificando a alegada nulidade da decisão, não se descortinando minimamente qualquer ambiguidade ou obscuridade da decisão. 3 – Erro de julgamento por a apreciação dos litígios entre os contraentes do contrato em causa deverem ser dirimidos nos tribunais comuns Nesta questão está em causa saber se a apreciação do pedido formulado pela A. se inscreve na competência jurisdicional dos tribunais administrativos ou na competência jurisdicional dos tribunais judiciais comuns. Como refere Manuel de Andrade, “a competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais” (in “Noções Elementares de Processo Civil”, ed. de 1979, pp.88-89). Quanto aos tribunais judiciais, estabelece o art.º 18.°, n.° 1 da LOFTJ (aprovada pela Lei n.° 3/99 de 13 de Janeiro e alterada pela Lei n.° 101/99 de 26 de Julho, pelo DL n.° 323/2001 de 17 de Dezembro, pelo DL n.º 38/2003 de 8 de Março e pelo DL n.° 105/2003 de 10 de Dezembro), que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (semelhante redacção foi dada também pelo Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n.º 52/2008 de 28-08 – art.º 26.º, n.º 1). Este preceito está em consonância com o “princípio da plenitude da jurisdição comum” consagrado no art. 211.°, n.° 1, da CRP, de acordo com o qual os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Assim, para aferirmos qual o tribunal competente para a apreciação e decisão da acção que aqui se mostra em discussão importa, antes de mais, verificar se as leis atributivas de competência da jurisdição administrativa prevêem que a situação sub judice seja nelas englobada. A questão fulcral para se apurar se determinada causa caberá na esfera de competências dos tribunais administrativos (que é a que aqui se mostra em discussão) reside na escolha dum critério que nos imponha essa opção. Ora, a decisão recorrida, seguindo a orientação de algumas das decisões mais recentes do Tribunal de conflitos, e face à matéria que deu como provada (com a qual, como vimos, nos encontramos de acordo) entendeu que o critério orientador da definição das matérias que deverão ser apreciadas pelos tribunais administrativos é o que tem por base a sujeição a normas de direito público, independentemente do aspecto subjectivo, isto é, de quem integra a relação jurídica subjacente, e da própria natureza do contrato em discussão. Nas palavras de Esteves de Oliveira «Subsumem-se na justiça administrativa, em primeiro lugar, os contratos expressamente qualificados pela lei como administrativos (são os enunciados no artigo 178º, número 2, do CPA e outros avulsos da mesma natureza); depois, os contratos de objecto passível de acto administrativo, ou seja, aqueles que versam sobre a produção de efeitos jurídicos que a lei previra serem atingidos mediante a prática de um acto administrativo (são os contratos cuja legitimidade se encontra no artigo 179º do CPA); em seguida, os contratos cujo regime substantivo esteja especificamente sujeito a normas de direito público - mais uma vez os do artigo 178º, número 2, do CPA - e, também, de quaisquer outros contratos regulados, em aspectos “substantivos” do seu regime, por normas de direito público; finalmente, “aqueles contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito administrativo, mesmo que não houvesse lei a prevê-lo”» (Veja-se “Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados”, I, pág. 114.). Ora na situação em apreço, onde há a registar que a celebração do contrato de empreitada foi precedida de concurso público e em que a obra em causa foi financiada a 100% pelo IDRAM (Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira), e decorrendo de tal contrato que nas omissões e lacunas verificadas na execução do mesmo e documentos que o integram é aplicado o disposto no DL 405/93 de 10 de Dezembro [que estabelece o novo regime de empreitadas de obras públicas] – Artigo 11.º do contrato (constante do ponto C dos factos assentes), e tendo ainda sido estabelecido no caderno de encargos que «1.1.1. NA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS E FORNECIMENTOS ABRANGIDOS PELA EMPREITADA E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NELA SE INCLUEM OBSERVAR-SE-ÃO: A) AS CLÁUSULAS DO CONTRATO E O ESTABELECIDO EM TODOS OS DOCUMENTOS QUE DELE FAZEM PARTE INTEGRANTE; B) O CONTEÚDO D DEC.-LEI N.º 59/99, DE 2 DE MARÇO [que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas], E O CONTEÚDO DA RESTANTE LEGISLAÇÃO OFICIAL APLICÁVEL, NOMEADAMENTE NO QUE RESPEITA À CONSTRUÇÃO, ÀS INSTALAÇÕES DO PESSOAL, À SEGURANÇA SOCIAL, AO DESEMPREGO, À SEGURANÇA E À MEDICINA DO TRABALHO. (…). 1.1.3. OS DIPLOMAS LEGAIS E REGULAMENTARES A QUE SE REFEREM A ALÍNEA B) DA CLÁUSULA 1.1.1., SERÃO OBSERVADOS EM TODAS AS SUAS DISPOSIÇÕES IMPERATIVAS. (…)», Dúvidas não temos de que estamos perante uma situação em que as partes expressamente se submeteram a um regime substantivo de direito administrativo, não correspondendo à realidade a afirmação veiculada pela recorrente no sentido de que as partes também estipularam a aplicação subsidiária da lei civil quanto às situações contratuais omissas, pois que em lugar algum se encontra essa previsão. Subscrevemos assim a posição assumida no âmbito da decisão recorrida, que, como ela própria refere se alicerçou nos acórdãos do Tribunal de Conflitos nºs 21/12 e 06/2012, o primeiro dos quais transcreveremos parcialmente, uma vez mais, dada a sua relevância: “Na verdade, o critério de delimitação em matéria contratual é o da sujeição a normas de direito público, quer relativas à execução do contrato, quer ao procedimento pré-contratual, independentemente da natureza jurídica das entidades contratantes (Maria João Estorninho, A Reforma de 2002 w o Âmbito da Jurisdição Administrativa, Justiça Administrativa, nº 356, p. 6). O que releva, neste domínio, é a natureza jurídica do procedimento anterior à celebração do contrato, independentemente da qualidade das partes contratantes e da natureza e regime do contrato, ou seja, independentemente de nele intervirem uma ou duas pessoas colectivas ou apenas particulares e de se tratar de contratos administrativos ou de contratos de direito privado (Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo dos Tribunais Administrativos, Vol. I, Almedina, 2004, Coimbra, pp. 48 a 50). O critério é assim o critério do contrato submetido a regras de contratação pública, ou seja, o do contrato «submetido a regras procedimentais de formação de Direito Administrativo» (Mário Aroso de Almeida, Manuel de Processo Administrativo, Coimbra, 2010, p. 166).” 8. “Verificado este critério, caberá à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de quaisquer contratos «mesmo que puramente privados» (José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 5ª edição, Almedina, 2004, Coimbra, p. 122) «celebrados entre sujeitos de direito privado e com um regime substantivo de direito privado» (Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, Lex, Lisboa, 2005, p. 716).” 9. (…) “Assim entendeu também este Tribunal dos Conflitos nos doutos acórdãos de 16/2/2012, Proc. 021/11 e de 11/3/2010, Proc. 028/09, tendo-se decidido que «a alínea e) do nº 1, do art. 4º do ETAF de 2002 [Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19/2 e modificado pela última vez pela Lei 20/2012 de 14/5] se abstrai da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais administrativos, desde que a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público, sendo o acento tónico indiciador da natureza administrativa da relação jurídica as regras de procedimento pré-contratuais potencialmente aplicáveis e não o conteúdo do contrato ou a qualidade das partes».” 10. (…) “Parece-nos pois ser de sufragar inteiramente a interpretação no sentido de que cabe à jurisdição administrativa a competência para conhecer de todas as questões relativas a contratos precedidos ou precedíveis, por força de lei específica, por um procedimento pré-contratual de direito público, quer atinentes à validade dos actos pré-contratuais, quer relativas à interpretação, validade e execução dos mesmos contratos (Maria João Estorninho, ob. Cit., p. 7 e Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, ob. cit., pp. 49 e 53).” 11. (…) Neste sentido se decidiu, com ampla remissão jurisprudencial e doutrinária, no recente acórdão deste TC [Tribunal de Conflitos], de 20/9/2012, Proc. 06/2012, onde se considerou que «o legislador ordinário, desde que não descaracterize o modelo típico, segundo o qual a regra é que o âmbito da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material, pode, sem ofensa à lei constitucional, alargar o perímetro da jurisdição dos tribunais administrativos a algumas relações jurídicas não administrativas”. Por tudo o que se deixa dito teremos pois de concluir qua também esta questão não procederá, levando a que a presente apelação improceda. IV – DECISÃO Assim, acorda-se em negar provimento ao recurso e, nessa conformidade, mantém-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa,16/10/2014 (José Maria Sousa Pinto) (Jorge Vilaça) (João Vaz Gomes) |