Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
165/19.8SCLSB.L1-3
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: PRESUNÇÕES
REGRAS DA EXPERIÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Existem meios de prova indirecta que são procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos ou seja as presunções.
Em processo penal são admissíveis as presunções naturais ou judiciais, as quais devem ser «graves, precisas e concordantes». 
As presunções cuja definição se encontra no artº 349º do C.Civil são também válidas em processo penal, importando, neste domínio as presunções naturais que são, não mais do que o produto das regras da experiência: o juiz valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.
O Juiz utiliza a experiência de vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro, ou seja, procede mediante presunção natural. Na passagem do facto conhecido para a aquisição do facto desconhecido, têm de intervir procedimentos lógicos e intelectuais que permitam, com fundamento, segundo as regras da experiência que determinado facto anteriormente desconhecido, é a natural consequência, ou resulta com probabilidade próxima da certeza de outro facto conhecido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão proferido na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
Julgado em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, veio o arguido  FP____ a ser absolvido da prática do crime de desobediência qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.°s 1 e 2, e 15.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de agosto, por referência ao disposto no artigo 348.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, que o MP lhe havia imputado na acusação pública.
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Inconformado com a decisão veio o MP interpor o presente recurso, apresentando as seguintes transcritas conclusões:
1. O presente recurso é interposto contra a sentença que absolveu o Arguido FP____ da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.°s 1 e 2, e 15.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, por referência ao disposto no artigo 348.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, e tem como fundamento a errada apreciação da prova - impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público entende que a prova produzida nos autos não permitia ao Douto Tribunal a quo julgar a decisão sobre a matéria de facto nos termos em que julgou, pelo que, o Douto Tribunal procedeu a uma errada apreciação da prova, que deverá ser reparada pelo Tribunal ad quem.
3. O Douto Tribunal a quo considerou como não provado o primeiro facto que constava do despacho de acusação, de acordo com o qual, "[e]m data não concretamente apurada e de forma não determinada, FP____  , seguindo um plano previamente delineado por si, contactou um grupo de treze pessoas, entre as quais LC____ e MP___ e outras, cuja identidade não se logrou apurar, propondo-lhes que se deslocassem no dia referido em 1. dos factos provados para participarem no evento ali referido.”
4. Para o efeito, o Douto Tribunal formou a sua convicção tendo por base as declarações prestadas pelo Arguido FP____  , e os depoimentos das testemunhas LF____  e AP__ , de acordo com os quais, a organização da manifestação não foi encabeçada ou dirigida por uma só pessoa, tendo, outrossim, sido planeada num grupo de Whatsapp onde cada um dava uma ideia, tendo o resultado final sido alcançado pelas contribuições de todos os elementos do dito grupo de Whatsapp.
5. Se é certo que da prova produzida nos autos, não foi possível apurar quais dos concretos actos de organização e preparação da manifestação foram encetados pelo Arguido FP____  , resulta, contudo, evidente, dos relatos feitos pelas testemunhas, que constam inclusive da "motivação da decisão de facto" da douta sentença, que o mesmo assumiu um papel de destaque na preparação, organização e coordenação da manifestação levada a cabo naquele dia 22 de Abril de 2019, no Centro de Congressos de Lisboa.
6. Não menos importante para se descortinar quem organizou e delineou a referida manifestação, é o facto do Arguido FP____ se ter identificado como o organizador da manifestação, quando questionado pelo Chefe da PSP que procedeu à sua identificação, depois de sair do interior do Centro de Congressos de Lisboa.
7. Quando ouvido em sede de audiência de julgamento, que ocorreu no dia 20 de Janeiro de 2022, a Testemunha PS_____, Chefe da Polícia de Segurança Pública, referiu o seguinte, relativamente à abordagem efectuada ao Arguido FP____ com vista à sua identificação:
"(...) Procurador. Na altura, quando o senhor Comissário lhe entregou, digamos assim, entre aspas, estas três pessoas que se encontravam no interior do Centro de Congressos, que tipo de diligências é que encetou? Que tipo de perguntas é que lhes fez?
Testemunha P.S.: Para começar, perguntei se eles tinham identificação com eles, para fazer a identificação. Eles disseram que sim. Pedi-lhes os documentos de identificação. Cheguei a um certo ponto que eu não conseguia ouvir o que os senhores diziam, às questões que tenho de colocar relativamente à residência, contactos telefónicos e afins, para fazer a identificação completa; quando um destes três indivíduos, um deles, o Arguido, o FP____ , que deu ordens aos outros indivíduos que estavam a rufar para pararem com os tambores. Ai apercebi-me que também este senhor aqui está relacionado com a manifestação. Quando completei a identificação, perguntei claramente aos três indivíduos quem era o organizador ou promotor da manifestação, e o senhor FP____  deu um passo em frente e disse "Sou eu o organizador". Disse claramente, e não tenho dúvidas nenhumas que ele se identificou como sendo o responsável ou, pelo menos, o promotor da manifestação. 
 Procurador: Peço desculpa por interromper, mas como nesta audiência já foi dito o contrário, eu pedia mesmo que nos confirmasse se tem a certeza absoluta se isso efectivamente ocorreu? Se o senhor FP____  se identificou como o organizador da manifestação.
Testemunha P.S.: Tenho sim, senhor. Não tenho dúvidas nenhumas. Não tenho dúvidas nenhumas." (depoimento da Testemunha PS____ , entre 01:17 e 05:19, gravado através do sistema Citius)
8. Tal depoimento afigurou-se-nos objectivo, sereno e verdadeiro, ainda para mais, provém de um Chefe da PSP, que depôs sobre facto que presenciou no exercício das suas funções, sendo que, não manifestou a Testemunha  PS qualquer animosidade relativamente ao Arguido FP____  , tendo inclusive referido que o Arguido apresentou uma atitude cordial e colaborante com a entidade policial.
9. Importa também atender ao teor do auto de notícia que deu origem aos presentes autos, que corresponde à representação imediata que o Agente Autuante teve da factualidade que presenciou, onde é referido: "Após ser solicitada e recolhida a identificação dos suspeitos, o FP____ intitulou-se como sendo o promotor da manifestação, que por sua vez não havia sido comunicada ou autorizada por autoridade competente."
10. Conjugando o depoimento prestado pela Testemunha PS____ , com o teor do auto de notícia que deu origem aos presentes autos, constata-se que, efectivamente, o Arguido FP____ se identificou perante as autoridades policiais como sendo o organizador daquela manifestação.
11. Em sede de "motivação da decisão de facto", foi colocada a tónica no facto do Arguido FP____ ter apenas dado um passo em frente, quando questionado sobre a organização da manifestação, não sendo atribuída relevância ao facto do mesmo se ter identificado, por palavras, perante as autoridades policiais, como o organizador da mesma.
12. É ainda aditado, na Douta Sentença, que tal comportamento do Arguido FP____ "ao dar o referido passo em frente quando solicitado o grupo sobre quem era o responsável pelo que estava a acontecer não revela, por si só, que aquele foi efetivamente o organizador daquela ação, podendo tratar-se apenas de mais uma manifestação da evidente proatividade do arguido que naquele momento entendeu dever assumir a responsabilidade pelos atos praticados num ato de alguma irreverência e, ao mesmo tempo, coragem", ora, com o devido respeito, não logra o Ministério Público compreender a forma como o Douto Tribunal a quo alcançou tal conclusão, quando nada foi dito pelo Arguido FP____ que, de alguma forma, pudesse corroborar tal tese.
13. Nunca o Arguido FP____  , aquando da sua tomada de declarações em sede de julgamento, admitiu ter-se identificado, perante as autoridades policiais, como o organizador da manifestação por proactividade, irreverência ou qualquer outro sentimento de protecção dos demais elementos do grupo.
14. Afigura-se-nos pouco compreensível enquadrar - como é feito em sede de "motivação da decisão de facto" - a atitude do Arguido FP____ como um gesto de proactividade, irreverência ou alguma outra forma de luta pelos ideais ambientalistas que defende, quando, em sede de audiência de julgamento, a sua intervenção foi cautelosa e cuidada, mostrando grande interesse por expor os seus ideais e os motivos que movem o seu activismo (veja-se, desde logo, a exposição de motivos com que iniciou as suas declarações, onde dissertou sobre as questões ambientalistas que pautam a sua acção cívica), mas pouco ou nenhum interesse por esclarecer o Douto Tribunal sobre a forma como a manifestação foi organizada, apresentando respostas lacónicas, quando questionado sobre quem criou o grupo de Whatsapp onde a manifestação foi organizada, quem decidiu o que cada um faria, quem decidiu o local do encontro, quem definiu as tarefas de cada um (a propósito da cautela do Arguido, note-se, inclusive, o seu cuidado, quase jurídico, em não chamar ao evento em que participou e organizou de "manifestação", mas antes de "acção espontânea").
15. Cremos que, ao não retirar do depoimento da testemunha PS____  e do teor do auto de notícia que consta de fls. 1 e 2 dos autos, que o Arguido FP____ admitiu, perante as autoridades policiais, que era o organizador da manifestação, acreditando, antes, que o Arguido apenas o fez por proactividade ou irreverência, configura um salto lógico inadmissível, que abala o significado natural e directo das suas palavras, corroboradas por elementos de prova fortes, credíveis e imparciais.
16. Atendendo ao depoimento da Testemunha PS____  e ao teor do auto de notícia que consta de fls. 1 e 2 dos autos, entendemos que deverá ser aditado ao elenco dos factos provados o facto n.° 9, com a seguinte redacção: "No exterior do Centro de Congressos de Lisboa, o Arguido FP____ identificou-se como o organizador da manifestação perante o Chefe da PSP que procedeu à sua identificação".
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17. Os factos não provados n.°s 3 a 6 descrevem os factos consubstandadores do elemento subjectivo do ilícito que vinha imputado ao Arguido FP____  , e que cremos que o Arguido deve ser por ele condenado.
18. A formulação utilizada visa considerar provado o elemento volitivo do ilícito criminal, que se consubstancia na vontade do agente de, não obstante o conhecimento material dos elementos do tipo e, bem assim, da antijuridicidade (consciência da ilicitude) do comportamento descrito, produzir o facto típico criminal.
19. Tal intenção, nos termos ali descritos, resulta dos factos objectivos, provados nos termos que se vêm expondo, e extrai-se, desde logo, daqueles factos, analisados à luz das regras da lógica e experiência comum, sendo que estas, no dizer de GERMANO MARQUES DA SILVA "não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos".
20. Do relato da Testemunha PS____  e do teor do auto de notícia que consta de fls. 1 e 2 dos autos, resulta que o Arguido FP____  , inequivocamente, se identificou como o organizador da manifestação, e atendendo ainda aos demais factos considerados provados pelo Tribunal a quo, não se concebe que se possa concluir que o Arguido FP____ não estivesse ciente da antijuricidade da sua conduta, bem sabendo que o seu comportamento é proibido por lei.
21. Como tal, também tais factos deverão integrar o elenco dos factos provados.
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22. Consideramos que o douto Tribunal a quo fez uma errada ponderação da prova, que urge corrigir, devendo, em consequência e nos termos expostos, ser a seguinte a factualidade dada como provada: 
 "1. No dia 22.04.2019, no Centro de Congressos de Lisboa, sito na Praça das Indústrias, n.° 1, em Lisboa, realizou-se o evento comemorativo do 46 ° aniversário do Partido Socialista;
2. No dia 22.04.2019, FP____  , LC____ e MF____ , AP__  e os restantes elementos do grupo em quer aquele se inseriam deslocaram-se ao Centro de Congressos de Lisboa, entraram no edifício e começaram a assistir ao aludido evento, munidos de tambores, de panfletos explicativos dos motivos da manifestação, intitulados "Mais aviões? Só a brincar — Precisamos dum plano B porque não há planeta B" e de cartazes com as palavras "MAIS AVIÕES SÓ A BRINCAR" e "MAIS VELEIROS! MENOS AVIÕES";
3. Quando o Primeiro-Ministro, António Costa, iniciou o seu discurso, no âmbito do evento em apreço, FP____ e os restantes elementos do grupo lançaram aviões feitos de papel, feitos pelos mesmos, na direção dos participantes do evento e do Primeiro-Ministro;
4. No momento em que o Primeiro-Ministro iniciava o seu discurso, FP____ e os restantes elementos do grupo ostentaram e exibiram, perante os participantes no evento, um cartaz com as palavras "MAIS AVIÕES SÓ A BRINCAR";
5. Ato contínuo, FP____ dirigiu-se para junto do Primeiro-Ministro, António Costa, enquanto este se encontrava a discursar, postou-se ao seu lado e interrompeu o discurso, pegando no microfone destinado ao Primeiro-Ministro e proferindo palavras de teor não apurado;
6. FP____  , LC____ MF____  e AP__  foram afastados do evento por elementos da equipa de segurança pessoal do Primeiro-Ministro, enquanto os restantes elementos do grupo, de identidade não apurada, se dirigiram para o exterior do Centro de Congressos de Lisboa enquanto tocavam os tambores que traziam consigo, exibindo os cartazes com as palavras "MAIS VELEIROS! MENOS AVIÕES!" e proferindo, em voz alta e em uníssono, "MAIS VELEIROS! MENOS AVIÕES!";
7. FP____ não comunicou a realização da aludida manifestação, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, nem nos dois dias úteis imediatamente anteriores à sua realização, nem antes ou após essa data;
8. FP____ agiu com o intuito de manifestar a sua discordância — sabendo que a mesma era comum aos restantes manifestantes — relativamente ao acordo celebrado pelo Governo com vista à construção do novo aeroporto do Montijo, mais precisamente, devido ao nocivo impacto ambiental que, no entender dos mesmos, a referida construção implicaria. 
9. No exterior do Centro de Congressos de Lisboa, o Arguido FP____ identi ficou-se como o organizador da manifestação perante o Che fe da PSP que procedeu à sua identificação.
10. Nas circunstâncias referidas em 8. dos factos provados o arguido agiu sabendo que tinha o apoio dos restantes manifestantes.
11. Bem sabia o arguido que o evento que havia promovido junto do grupo de pessoas supra mencionado consistia na realização de uma manifestação e que, atenta a localização do evento, e por se destinar a manifestação a ocorrer em local público e livremente acessível aos cidadãos, teria de ser comunicada, por escrito e com uma antecedência mínima de dois dias úteis, ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, a realização da mesma.
12. Não obstante, o arguido não se coibiu de agir da forma supra descrita, sabendo que não tinha comunicado a realização da manifestação à Câmara Municipal de Lisboa e agindo indiferente à circunstância de, com a sua conduta, poder perturbar a ordem e a tranquilidade públicas.
13. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punidas."
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23. Estão devidamente preenchidos todos os elementos do tipo de crime de desobediência qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.°s 1 e 2, e 15.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, por referência ao disposto no artigo 348.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, motivo pelo qual mal andou o Tribunal a quo ao absolver o Arguido da prática do referido crime.
24. Foi intenção do Arguido FP____ identificar-se, perante as entidade oficiais, como foi o caso dos elementos da Polícia de Segurança Pública que procederam à sua identificação, como o organizador da manifestação descrita na factualidade dada como provada da douta sentença absolutória.
25. Uma vez que, tal como descrito na douta sentença, apenas os promotores de uma determinada manifestação ou reunião relativamente à qual não tenha existido aviso prévio, incorrem na prática do crime de desobediência qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.°s 1 e 2, e 15.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, por referência ao disposto no artigo 348.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, resulta, a nosso ver, evidente, que a actuação do Arguido FP____  , nos termos supra descritos, ao apodar-se como o organizador da manifestação, implica que se considere o mesmo como promotor, para os efeitos previstos no artigo 2.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-lei n.° 406/74, de 29 de Agosto.
26. A decisão absolutória proferida viola o disposto nos artigos 2.°, n.°s 1 e 2, e 15.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, por referência ao disposto no artigo 348.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal.
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Nestes termos, deve a matéria de facto ser dada como provada e não provada nos termos supra melhor referidos e, consequentemente, deve a sentença proferida, na parte em que absolveu o Arguido FP____ ser revogada e substituída por decisão que condene o Arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.°s 1 e 2, e 15.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, por referência ao disposto no artigo 348.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal.  
Sendo que, V. Exas. certamente decidirão conforme for de Direito e Justiça.
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Recebido o Recurso por despacho de 28 de março de 2022, o arguido respondeu ao recurso interposto pelo MP propugnando pela sua improcedência apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
I - Vem o Ministério Público interpor recurso da douta decisão absolutória proferido pelo Tribunal a quo, por considerar ter havido, por parte do mesmo, uma errada apreciação da prova com consequência relevante na determinação da matéria de facto.
II - Considera, desde logo, que procedeu erradamente o Tribunal a quo ao julgar não provado o primeiro dos factos constante no despacho de acusação, a saber “[e]m data não concretamente apurada e de forma não determinada, FP____  , seguindo um plano previamente delineado por si, contactou um grupo de treze pessoas, entre as quais LC____ e MP___ e outras, cuja identidade não se logrou apurar, propondo-lhes que se deslocassem no dia referido em 1. dos factos provados para a participarem no evento ali referido.”.
III - Assim o entende, por considerar que resulta da prova levada aos autos, a saber os depoimentos prestados pelas testemunhas, que o Arguido, agora Recorrido, assumiu papel de destaque na preparação, organização e coordenação da manifestação levada a cabo. Em concreto, realça o depoimento da testemunha, PS, Chefe da Polícia de Segurança Pública, considerando para tal essencial para consideração do primeiro dos pontos da acusação como provado.
IV - Contrariamente ao que defende o Ministério Público, não só não são mencionados os concretos pontos dos depoimentos das demais testemunhas em que se estriba a tal conclusão de que o Arguido tenha papel de destaque na organização da manifestação, como também não resulta claro do depoimento da Testemunha PS que, no momento da identificação, o Arguido FP____ se tenha identificado como promotor ou organizador da manifestação.
V - O momento da organização e da eventual comunicação seria sempre prévio à própria manifestação. Quanto a este concreto ponto, constante do artigo 11º da acusação pública e que o Ministério Público , a referida testemunha nada sabe.
VI - Dar-se por provado o referido facto seria, isso sim, um manifesto salto (i)lógico na fundamentação.
VII - Ainda que, por mera hipótese porque tal facto foi sempre negado pelo próprio, a posteriori o Arguido e aqui Recorrente tivesse assumido um papel preponderante na condução e encerramento da manifestação, em momento algum, isso poderia ser presumido para a sua concreta organização e, muito menos, para daí inferir que os deveres do organizador recaiam sobre este.
VIII - A Testemunha, PS, escreve no auto de notícia “intitulou-se como promotor”, em declarações prestada em audiência de julgamento afirma o seguinte:
20/01/2022 [14:45:33]
20:40 PS____ : Perguntei quem era o promotor, foi isso que aconteceu. Ele deu logo um passo em frente, destacando-se dos outros indivíduos…
20:46 Meritíssima juíza: Pronto, mas este promotor, não veio da boca dele. Esta expressão promotor, não foi… o Senhor FP____  que disse….
20:54 PS: Não, fui eu que disse, fui eu que disse
20:55 Meritíssima juíza: Foi uma pergunta sua, até nem se recorda se lhe terá perguntado se quem era o promotor a ele, não aos três, mas a expressão no auto feita constar no auto não foi dita pelo arguido.
21:08 PS: Não foi dito por ele. Ele só confirmou se era responsável.
IX – Não se retira do depoimento da referida testemunha qualquer confissão do Arguido ou assunção de organização, muito mais consonante com a realidade, será a interpretação de que o mesmo apenas assente a uma pergunta que, além de partir de um ponto de vista subjetivo, compreende em si uma sugestão.
X - Não fica, portanto, claro se nas próprias palavras da Testemunha – escritas e ditas – se a identificação como promotor ou organizador partem verdadeiramente do Arguido ou se apenas estas foram uma compreensão interpretativa da Testemunha.
XI – Acresce que o Tribunal a quo não desconsiderou a prova produzida.
XII - Como resulta da douta sentença, e reportando-se à testemunha PS____ , refere que “A acrescentar a estes factos, pôde depois o Tribunal apreciar apenas a interpretação, naturalmente subjetiva, que aquela testemunha fez do comportamento do arguido e as conclusões que através da mesma formulou. Referiu-se ao facto de no decurso da sua identificação, por haver muito barulho de tambores a referida testemunha não conseguir comunicar com o arguido e este ter feito um gesto pedindo o silêncio dos presentes a que aqueles deram o seu assentimento. Mais, referiu o facto de o arguido ter sido quem mais interagiu consigo, tendo sido quem lhe pediu se poderiam dirigir-se às pessoas presentes no evento do Partido Socialista entregando panfletos.”
XIII - Refere a al. b) do n.º 3 do artigo 412.º, do CPP, que o recurso deve indicar
“As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”.
XIV - Ora, com o devido respeito, nada do que é mencionado impõe uma decisão diversa.
XV - Sendo que o recurso ora interposto pelo Ministério Público, em nada abala a conclusão do Tribunal a quo de não ter “ficado convencido de que o arguido foio mentor e organizador da ação de protesto levada a cabo pelo mesmo e um grupo de pouco mais de uma dezena de pessoas no dia 22 de abril de 2019, no Centro de Congressos de Lisboa, motivo pelo qual julgou não provados os respetivos factos que a esse respeito se mostravam alegados na acusação, nos termos acima discriminados.”
IV - Do pedido
Termos em que se requer, muito respeitosamente, que o recurso interposto pelo Ministério Público seja julgado improcedente, pugnando-se aqui também, pela manutenção da douta decisão recorrida.
Assim se fazendo a acostumada Justiça!
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Recebidos os autos neste Tribunal de Recurso foram os mesmos continuados com vista, tendo o Sr. PGA junto desta Relação exarado o seguinte parecer:
Visto - artº 416º do CPP.
O Ministério Público junto da 1ª Instância interpôs recurso da sentença absolutória proferida.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, emite-se parecer no sentido da sua procedência, pois que se concorda com os fundamentos de facto e de Direito contidos nas alegações do recurso, por se encontrarem devidamente desenvolvidas e adequadamente sustentadas, merecendo assim o nosso acolhimento.
Assim, sufragamos os argumentos invocados pela Magistrada do MºPº.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP, vindo o arguido responder pugnando como na sua resposta pelo não provimento do recurso.
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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
* II – Delimitação do âmbito do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP1 sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
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Questões a decidir:
Do erro de julgamento, previsto no art.º 412.º do CPP.
III. Fundamentação:
É do seguinte teor da decisão de facto impugnada por via do presente recurso:
II. DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RESULTARAM PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
1. No dia 22.04.2019, no Centro de Congressos de Lisboa, sito na Praça das Indústrias, n.° 1, em Lisboa, realizou-se o evento comemorativo do 46.° aniversário do Partido Socialista;
2. No dia 22.04.2019, FP____  , LC____ e MF____ , AP__  e os restantes elementos do grupo em quer aquele se inseriam deslocaram-se ao Centro de Congressos de Lisboa, entraram no edifício e começaram a assistir ao aludido evento, munidos de tambores, de panfletos explicativos dos motivos da manifestação, intitulados "Mais aviões? Só a brincar — Precisamos dum plano B porque não há planeta B” e de cartazes com as palavras "MAIS AVIÕES SÓ A BRINCAR" e "MAIS VELEIROS! MENOS AVIÕES ”;
3. Quando o Primeiro-Ministro, António Costa, iniciou o seu discurso, no âmbito do evento em apreço, FP____ e os restantes elementos do grupo lançaram aviões feitos de papel, feitos pelos mesmos, na direção dos participantes do evento e do Primeiro-Ministro; 
4. No momento em que o Primeiro-Ministro iniciava o seu discurso, FP____ e os restantes elementos do grupo ostentaram e exibiram, perante os participantes no evento, um cartaz com as palavras "MAIS AVIÕES SÓ A BRINCAR";
5. Ato contínuo, FP____ dirigiu-se para junto do Primeiro-Ministro, António Costa, enquanto este se encontrava a discursar, postou-se ao seu lado e interrompeu o discurso, pegando no microfone destinado ao Primeiro-Ministro e proferindo palavras de teor não apurado;
6. FP____  , LC____ MF____  e AP__  foram afastados do evento por elementos da equipa de segurança pessoal do Primeiro-Ministro, enquanto os restantes elementos do grupo, de identidade não apurada, se dirigiram para o exterior do Centro de Congressos de Lisboa enquanto tocavam os tambores que traziam consigo, exibindo os cartazes com as palavras "MAIS VELEIROS! MENOS AVIÕES!" e proferindo, em voz alta e em uníssono, "MAIS VELEIROS! MENOS AVIÕES!";
7. FP____ não comunicou a realização da aludida manifestação, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, nem nos dois dias úteis imediatamente anteriores à sua realização, nem antes ou após essa data;
8. FP____ agiu com o intuito de manifestar a sua discordância — sabendo que a mesma era comum aos restantes manifestantes — relativamente ao acordo celebrado pelo Governo com vista à construção do novo aeroporto do Montijo, mais precisamente, devido ao nocivo impacto ambiental que, no entender dos mesmos, a referida construção implicaria. 
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III. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que:
1. Em data não concretamente apurada e de forma não determinada, FP____  , seguindo um plano previamente delineado por si, contactou um grupo de treze pessoas, entre as quais LC____ e MP___ e outras, cuja identidade não se logrou apurar, propondo-lhes que se deslocassem no dia referido em 1. dos factos provados para participarem no evento ali referido;
2. Obtendo o acordo do grupo de treze pessoas supra referido, FP____ disse-lhes que teriam de adquirir o ingresso de entrada no evento, o que aqueles fizeram;
3. Nas circunstâncias referidas em 8. dos factos provados o arguido agiu sabendo que tinha o apoio dos restantes manifestantes;
4. Bem sabia o arguido que o evento que havia promovido junto do grupo de pessoas supra mencionado consistia na realização de uma manifestação e que, atenta a localização do evento, e por se destinar a manifestação a ocorrer em local público e livremente acessível aos cidadãos, teria de ser comunicada, por escrito e com uma antecedência mínima de dois dias úteis, ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, a realização da mesma;
5. Não obstante, o arguido não se coibiu de agir da forma supra descrita, sabendo que não tinha comunicado a realização da manifestação à Câmara Municipal de Lisboa e agindo indiferente à circunstância de, com a sua conduta, poder perturbar a ordem e a tranquilidade públicas;
6. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punidas.
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IV. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal formou-se com base nas declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido, bem como pelas testemunhas .
Considerou, ainda, o Tribunal o teor de fls. 1 a 3 (auto de notícia), 92 (informação), 95 (resposta a pedido de informação da Câmara Municipal de Lisboa) e 97 a 102 (cópias de notícias publicadas por diversos órgãos de comunicação social).
O arguido, prestando declarações sobre os factos, referiu que o que fez no dia e hora referidos na acusação teve como motivo o projetado aeroporto do Montijo. Afirmou não se rever na descrição feita na acusação e esclareceu que entrou com diversas outras pessoas no jantar do Partido Socialista de forma cordial e pacífica, para denunciar o que apelidou de um crime, sendo que, no momento que entendeu ser o oportuno, decidiu subir ao palco e ler um comunicado, o que não conseguiu fazer. Esclareceu que entraram no Centro de Congressos mais ou menos 13 pessoas e afirmou não saber quem é que organizou aquela deslocação ao referido edifício e evento que ali decorria.
Explicou que falaram consigo no sentido de saber se queria ir, num grupo de whatsapp relativo à temática climática e relativa à construção do aeroporto do Montijo e do qual não fariam parte muitas pessoas, onde foi feito um apelo, tendo decidido ir. Esclareceu que não conhecia de forma próxima nenhuma das pessoas que se deslocou naquele dia ao Centro de Congressos de Lisboa, embora conhecesse algumas das pessoas de vista. Entretanto, após este dia passou a conhecê-los melhor porque têm trabalhado juntos nesta área. Referiu que entrou no Centro de Congressos de Lisboa sem que lhe fosse exigido ingresso, tendo confirmado o teor dos cartazes que foram exibidos, bem como que foram lançados aviões de papel. Afirmou que depois de tentar ler o seu comunicado, foi retirado para o exterior do edifício por duas pessoas do palco que referiu tê- lo ameaçado com vista a conseguir que se identificasse. Referiu que cá fora haviam mais pessoas a demonstrar a sua solidariedade, facto a que disse não ter prestado muita atenção, porque logo que foi retirado para fora do edifício, foi agredido nas traseiras do mesmo, por um dos seguranças que o retirou de dentro da sala. Afirmou que não se identificou como tendo sido quem organizou o evento e que foi pressionado no sentido de se identificar, por dois agentes da Polícia de Segurança Pública. Descreveu o ocorrido no dia e hora referidos na acusação como uma atuação espontânea com vontade de transmitir uma mensagem, no caso, utilizaram o seu direito à liberdade de expressão, tomando a palavra para denunciar um crime em que consistia a expansão do aeroporto de Lisboa para o Montijo.
Disse que apenas se tornou amigo dos outros dois indivíduos que foram identificados pela Polícia de Segurança Pública depois destes factos, porque têm trabalhado juntos com várias associações e entidades no sentido da defesa do planeta. Reiterou que não disse a ninguém no dia referido na acusação ser o organizador do evento, não se recordando mesmo se isso lhe foi perguntado pelos agentes da Polícia de Segurança Pública. Mais, referiu não saber quem organizou o evento. Explicou que, dentro da sala, estavam todos separados, tendo descoberto depois que havia mais pessoas na rua a manifestar apoio. Houve um cartaz sim, que dizia o que está na acusação, quando se dirigiu ao primeiro-ministro. Não sabe dizer quem é que disse o que é que cada um faria. Teve a decisão espontânea de fazer aquele comunicado e foram distribuídos panfletos às pessoas que estavam na sala, a alguns deputados do Partido Socialista. Teve aquela iniciativa de tirar o microfone e ler o comunicado por achar que era uma maior oportunidade de divulgar por mais pessoas o teor da mensagem que queria transmitir. Não sabe explicar porque é que cada uma das pessoas presentes fez o que fez, pois não recebeu instruções de ninguém naquele dia, simplesmente foi e fez o que achou que tinha de fazer. Depois é que se apercebeu que haveria pessoas também no exterior do edifício, também com cartazes. Mas lá fora foi tudo muito rápido porque só os viu quando foi levado para o exterior. Não sabe quem eram aquelas pessoas nem convidou nenhumas delas para ali estar. Já há muito tempo que se preocupava com estas questões, muito antes dos eventos deste dia e faz trabalho de ativismo e também através de reportagens que dedica ao tema. Reiterou que não foi o mentor da ideia, nem organizou, afirmando que foi contactado. Entrou no Centro de Congressos sem qualquer questão, cumprimentou as pessoas e entrou. Havia uma mesa de receção à entrada, acha que a entrada era restrita, tendo o arguido e as outras pessoas cumprimentado as pessoas e entrado e nada lhes foi solicitado, nem barrada a entrada. A partir do momento em que tentou ler a sua mensagem e vieram retirá-lo não ofereceu qualquer resistência.
TL_____ , Comissário da Polícia de Segurança Pública que no dia e hora referidos na acusação chefiava a equipa de segurança ao Primeiro- Ministro. Afirmou ter interagido com o arguido, embora houvessem mais dois indivíduos, dois que se aproximaram mais do palco e outros dois que estavam a mostrar faixas. Disse que o arguido é que se dirigiu ao Primeiro-Ministro. Disse que juntamente com um colega transportou o arguido e os dois indivíduos que se aproximaram mais do palco para o exterior. Mais, referiu que havia também uma manifestação no exterior, não se lembrando de quantas pessoas seriam. A testemunha e mais um colega levaram o arguido por uma porta e os outros dois indivíduos foram levados por outra porta. No exterior estariam à volta de uma dezena de pessoas, que tinham um megafone e proferiam palavras relativas ao aeroporto, não se lembrando se tinham cartazes ou não. Afirmou que depois de o retirarem do palco o arguido acompanhou-os de forma espontânea. A primeira coisa que fizeram foi revistá- lo, não tinha nada de perigoso com ele, depois entregaram-no no exterior a colegas da Polícia de Segurança Pública e regressaram ao interior do Centro de Congressos de Lisboa. Não falou com o arguido sobre quem é que organizou ou não o evento. Referiu que o acesso ao encontro era controlado através do Partido Socialista, com senhas que davam acesso a jantar e ao interior. Essas senhas tinham de ser compradas à entrada e depois acediam ao interior do edifício. O acesso não era livre, era restrito. No exterior é que era um local público. Não consegue precisar se houve mais pessoas que se tenham manifestado no interior do edifício, afirmando que se focou mais na pessoa que estava lá em cima mais próxima do Primeiro-Ministro, sendo que as pessoas que detetaram foram as que levaram para o exterior. Se estavam mais pessoas no interior do edifício acabaram por sair de forma ordeira, porque não houve mais problemas. Os outros dois indivíduos que foram transportados para fora do edifício estavam junto ao acesso ao palco.
LC____ MF____ , pessoa que referiu ser conhecido do arguido e ter participado no que referiu ser uma ação espontânea que teve lugar no dia e hora referidos na acusação. Explicou que as pessoas que participaram encontraram-se num ponto de encontro, que terá sido o jardim perto do local do evento e depois prosseguiram para o recinto onde fizeram o protesto. Pensa que seriam cerca de 10 pessoas. Referiu que a sua intenção era participar com os aviões de papel e foi isso que fez depois de entrar no Centro de Congressos. Esclareceu que fazia parte do grupo do whatsapp através do qual foi divulgada a ida ao Centro de Congressos, tendo referido que a ideia original era fazer a entrada e ficarem-se pelos aviões de papel. Afirmou que existiu qualquer distribuição de tarefas pelas diversas pessoas, bem como não saber se houve um sujeito específico coordenador, porque fazia parte do grupo. Quando chegou ao ponto de encontro já estavam lá mais pessoas. Havia parafernália para fazer a manifestação e as pessoas estavam preparadas com cartazes. Questionado, referiu ser sua opinião que todas pessoas que se dirigiram ao ponto de encontro eram manifestantes, afirmando não conseguir destacar ninguém que estivesse a liderar ou organizar, pois não consegue distinguir ninguém que tenha tido esse tipo de intervenção. Referiu que depois de o arguido ter sido abordado por agentes após subir ao palco, todos os presentes foram escoltados para fora do Centro de Congressos, sendo que no exterior a testemunha foi identificada. Explicou que no exterior, durante alguns minutos a manifestação continuou, mas não por muito tempo. Pensa que já conhecia o arguido de vista antes desta manifestação, tendo afirmado que não falaram os dois sobre isto e na manifestação apenas se viram um ao outro. Afirmou que o arguido não o instruiu para estar ali naquele dia, nem lhe deu ordens sobre o que deveria fazer naquele evento. Esclareceu que o grupo do Whatsapp onde a ação foi divulgada já existia antes.
AP__ , pessoa que referiu conhecer o arguido de um debate para o qual foi convidado sobre a questão do aeroporto do Montijo, afirmou ter estado presente no Centro de Congressos de Lisboa, sendo que as motivações para ali se deslocar estavam relacionadas com a emergência absoluta de agir em relação à crise ambiental e climática e com o facto de haver à data uma decisão inabalável de expandir o aeroporto de Lisboa para uma zona onde se refletiriam efeitos na natureza local e não só, também sobre a saúde das populações locais. Afirmou que era isso que movia as pessoas que foram lá, chamar a tenção para a impossibilidade deste tipo de decisão, que era uma decisão irresponsável. Explicou que a informação foi chegando num grupo de whatsapp em que trocavam informações sobre ações e possibilidades de ação sobre este assunto, que era mesmo referente a esta questão do aeroporto. Aderiu ao grupo por ter interesse neste assunto, desconhecendo através de quem o fez. Afirmou que faziam todos parte de uma movida. Sobre o dia do evento, afirmou que se juntaram todos a uma hora marcada, não sabendo exatamente como surgiu, apenas que a ideia era fazerem aquilo por estar ali o partido que tinha tomado a decisão que contestavam. Explicou que se encontraram junto ao rio, ao pé do Centro de Congressos. Cada pessoa foi dando uma ideia no grupo e foram sugeridos vários pontos de encontro. As pessoas que participaram intervieram na realização das faixas, não sabe quem fez o quê , sendo que cada pessoa trouxe coisas, afirmando não ter ideia de ter havido um local único para todos prepararem as coisas. Disse que entraram no Centro de Congressos e aguardaram pelo discurso do PrimeiroMinistro para que pudessem ter um impacto maior na sua mensagem. Tinham uma espécie de uma encenação, para a qual cada pessoa foi dando ideias. Assim, referiu, simularam que a sala seria um aeroporto em que aterrariam aviões de papel e leriam uma mensagem. No exterior pensa terem ficado poucas pessoas. No final, acha que se encontraram cá fora, onde havia pessoas com tambores. Afirmou que no interior do Centro de Congressos atiraram os aviões de papel, exibiram as faixas e tentaram ler um discurso que foi feito, esclarecendo que no seu caso apenas atirou aviões de papele que depois presenciou uma tentativa de leitura de um discurso e depois um uso de violência excessiva por parte das autoridades nomeadamente na retirada do arguido do palco. Referiu que depois de ter sido retirado do palco, o arguido esteve isolado do resto das pessoas e que andaram à procura dele e a tentar saber o que se passava com ele, tendo ficado à espera até ele aparecer. Depois abandonaram a sala do Centro de Congressos e encontraram-se numa zona intermédia e aguardaram que o arguido pudesse também sair do sítio onde estava que não sabe qual era. Afirmou ter saído voluntariamente do Centro de Congressos, embora referisse que se criou um ambiente um bocadinho difícil, algumas das pessoas presentes ficaram muito irritadas, outras até simpatizaram com a ação. No exterior fizeram um pequeno encontro, mas acha que depois dois ou três agentes de autoridade pediram a identificação, tendo sido uma das pessoas que se identificou. Disse que o grupo de pessoas deve ter tocado uns tambores e tirado umas fotografias e que seriam cerca de 15 a 20 pessoas que se manifestaram. Questionado sobre a organização do evento, afirmou não ter existido e que foi algo que foi surgindo no grupo do Whatsapp que referiu e que não houve propriamente uma pessoa que tivesse dirigido de alguma forma, concluindo que se tratou de uma criação coletiva. Negou ter recebido qualquer instrução do arguido relativamente à ação em que participou e afastou a possibilidade de ter sido ele o organizador. Mais, disse que naquela noite o agente da Polícia de Segurança Pública perguntou quem era o organizador e disse que eram todos, afirmando não se recordar que alguém tivesse apontado o arguido como organizador. Explicou, ainda, que depois de serem convidados a sair do Centro de Congressos de Lisboa ficaram à espera do arguido não porque ele fosse o líder, mas por uma questão de solidariedade, até porque houve excesso de violência na retirada dele da sala e até estavam preocupados com ele.
OS___, chefe da Polícia de Segurança Pública, referiu que no dia referido na acusação tinha montado um policiamento junto ao Centro de Congressos de Lisboa porque ia haver um congresso do Partido Socialista e iriam estar presentes várias altas entidades. Por volta das 21 horas notaram que se estavam a concentrar indivíduos junto à Av. de Brasília e mandou um agente ver do que se tratava. Pelas 21.15 horas, esses indivíduos muniram-se de tarjas, tambores e dirigiram-se para a entrada do Centro de Congressos. Entretanto, elementos do corpo de segurança do Primeiro-Ministro entregaram-lhe três pessoas que se encontrariam no interior do Centro de Congressos para serem identificadas. Referiu ter perguntado se tinham a identificação com eles, sendo que chegou a um ponto em que não os conseguia ouvir por causa dos tambores e o arguido mandou-os parar de tocar os tambores o que, referiu, levou a que logo ficasse a pensar que ele teria alguma coisa a ver com aquilo. Depois de identificados os três indivíduos, perguntou aos três se sabiam quer era o organizador da manifestação e o arguido deu um passo em frente e disse que era o responsável. Depois ainda contactou a esquadra da área para saber se tinha sido comunicada alguma manifestação. Afirmou que até ao momento em que se muniram dos cartazes e tambores, eram só um grupo de pessoas que estariam a cerca de 100 metros do local, seriam cerca de 15 pessoas, pouca gente. Explicou que, quando chegou ao pé da testemunha, o arguido vinha conduzido pelo chefe da segurança pessoal do Primeiro-Ministro. Não lhe foi comunicado que ele tivesse cometido qualquer ilícito criminal, foi- lhe dito que ele teria interrompido uma intervenção no interior e que deveria ser identificado. No que se refere à “ordem” dada pelo arguido para pararem de tocar os tambores, afirmou que estava o arguido e os outros dois indivíduos junto à testemunha e à viatura pessoal e os manifestantes estavam a 4 ou 5 metros de distância, porque se aproximaram voluntariamente, sem que tivesse havido qualquer indicação dada aos mesmos por ninguém para se aproximarem ou tocarem tambores.. Não se recorda se ele falou com eles, se calhar não porque nem o ouviam. Esclareceu que pediu várias vezes ao arguido para falar mais alto e ele é que, a certa altura, fez um sinal com as mãos para as pessoas pararem com o barulho e elas acataram. Questionado sobre de onde terá retirado a verificação de algum ascendente do arguido sobre as demais pessoas presentes, afirmou que apenas do facto de ele lhe ter dito que era o promotor da manifestação. Afirmou que, no momento da manifestação, não lhe foi feita qualquer menção de que a manifestação não era permitida. Até àquela altura o arguido era apenas uma pessoa que estava na manifestação e que disse que era o promotor ou “ o responsável sou eu ”. Referiu não ter identificado mais ninguém para além das três pessoas que referiu e que ninguém mais lhe disse que ele era o responsável pelo que se estava a passar. Afirmou que as outras pessoas rufavam os tambores e filmavam com os telemóveis. Afirmou que colocou a questão de quem era o responsável aos três e que o arguido foi o único que se identificou. Mais, referiu que foi o arguido que, depois de mandar desmobilizar às pessoas, disse para guardarem os tambores e que pediu à testemunha para irem falar com pessoas presentes no local e também se podiam distribuir os panfletos, o que permitiu, com a condição de não levarem os tambores. Afirmou que o arguido atuou sempre de forma educada e colaborante consigo.
Descrita a prova produzida nos autos e analisada a mesma conjugadamente, constata-se que os factos que nos autos se analisam se reportam ao dia 22 de abril de 2019, em que decorreu no Centro de Congressos de Lisboa o evento comemorativo do 46.° aniversário do Partido Socialista, estando relacionados com decisão anterior que havia sido tomada pelo Governo de António Costa de proceder à ampliação do aeroporto Humberto Delgado através da criação de um novo aeroporto situado no Montijo.
Porque o funcionamento do referido aeroporto teria impacto, nomeadamente, na Reserva Natural do Estuário do Tejo, gerou-se alguma contestação em torno do mesmo, nomeadamente, por parte de diversas associações ambientalistas, sendo que os factos ocorridos naquele dia no referido evento do Partido Socialista se enquadram, precisamente, neste contexto. 
 Realizada a audiência de julgamento, desde logo, declarou o arguido que naquele dia 22 de abril de 2019 se deslocou ao Centro de Congressos de Lisboa respondendo a um apelo feito através de um grupo do Whatsapp dedicado precisamente à temática do aeroporto do Montijo para que quem acedesse ao referido apelo se deslocasse no dia referido na acusação ao Centro de Congressos de Lisboa para ali chamar a atenção para o assunto em causa. Referiu que não foi quem organizou aquela ação, desconhecendo pela mão de quem o referido apelo surgiu no grupo do Whatsapp e que se deslocou ao local que foi indicado como ponto de encontro de quem pretendesse participar sem que tivesse existido, nomeadamente, qualquer combinação prévia do que cada pessoa iria fazer.
As testemunhas LF____ e AP__ , pessoas que também participaram na ação empreendida em 22 de abril de 2019 no decurso do evento comemorativo do 46.° aniversário do Partido Socialista, confirmaram a forma como tiveram conhecimento do apelo feito no mesmo grupo de Whatsapp referido pelo arguido, bem como a forma como decidiram deslocar-se ao Centro de Congressos de Lisboa, afirmando ambos não ter existido qualquer pessoa a ditar a forma como a ação de protesto ocorreria, antes referindo que a ideia veiculada no grupo de Whatsapp era, entre outras, atirar aviões de papel, tendo as pessoas que se deslocaram ao Centro de Congressos de Lisboa colaborado cada uma na concretização da ação da forma que entenderam, tendo havido quem fizesse faixas e cartazes e quem apenas tivesse feito aviões de papel para lançar no decurso do referido evento do Partido Socialista. Depuseram estas testemunhas de forma serena e espontânea, tendo merecido credibilidade.
A testemunha TL_____ , à data chefe da equipa de segurança privada ao Primeiro-Ministro apenas presenciou a ação empreendida pelo arguido e demais pessoas presentes no Centro de Congressos de Lisboa, sendo que PS____ descreveu, nomeadamente, a atuação do arguido depois de lhe ter sido entregue pela equipa de segurança do Primeiro-Ministro com outros dois indivíduos, para serem identificados.
Assente que está a realização do acima referido evento comemorativo do 46.° aniversário do Partido Socialista, bem como a realização no decurso do mesmo, no interior do Centro de Congressos de Lisboa, por um grupo composto por algumas pessoas, pouco passando a dezena, no qual o arguido se integrava, de uma ação de protesto/sensibilização dos presentes para a temática j á referida através do lançamento de aviões de papel que os próprios haviam construído, da exibição de tarjas e faixas com os dizeres referidos na acusação, bem como através da repetição de algumas frases e expressões também referidas na acusação, constata-se não ocorrer o mesmo com o que na acusação se mostra alegado quanto à atuação do arguido como líder da referida ação daquele grupo de pessoas, nomeadamente, como tendo sido quem teve a ideia e que convenceu os demais presentes, ali referidos em número de 13, a comparecerem no Centro de Congressos de Lisboa e ali adquirirem ingressos para aceder ao interior do mesmo por forma a poderem depois levar a cabo as ações que ali ocorreram.
Ora, a este respeito, temos que a prova produzida em audiência de julgamento não se revelou capaz de permitir ao Tribunal concluir que os referidos factos assim ocorreram.
Com efeito, resultando das declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento que o mesmo nada organizou, apenas tendo respondido a um apelo dirigido a quem ao mesmo quisesse aderir através de um grupo do Whatsapp, versão que encontra corroboração nas declarações prestadas pelas testemunhas LF____  e AP__ , remanesceu apenas para o Tribunal e no que à posição ocupada pelo arguido no âmbito da ação de protesto em que participou, o depoimento prestado pela testemunha PS____ . 
De tal depoimento, porém, de factual apenas resultou que o arguido e dois outros indivíduos, a saber, as duas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, LF____  e AP__ , foram entregues àquele pelo corpo de segurança ao Primeiro Ministro com a indicação de que deveriam ser identificados, bem como que, tendo aquele perguntado aos três quem era o responsável pelo que tinha ocorrido no interior do Centro de Congressos de Lisboa, o arguido terá dado um passo em frente, assim assumindo a responsabilidade pela ação que teve lugar naquele dia 22 de abril de 2019.
A acrescentar a estes factos, pôde depois o Tribunal apreciar apenas a interpretação, naturalmente subjetiva, que aquela testemunha fez do comportamento do arguido e as conclusões que através da mesma formulou. Referiu-se ao facto de no decurso da sua identificação, por haver muito barulho de tambores a referida testemunha não conseguir comunicar com o arguido e este ter feito um gesto pedindo o silêncio dos presentes a que aqueles deram o seu assentimento. Mais, referiu o facto de o arguido ter sido quem mais interagiu consigo, tendo sido quem lhe pediu se poderiam dirigir-se às pessoas presentes no evento do Partido Socialista entregando panfletos.
Não deixou a referida testemunha, porém, de explicar que o arguido manteve, desde que lhe foi entregue para ser identificado, uma postura de inteira colaboração, urbanidade e cordialidade (postura, de resto, assumida pelo arguido em audiência de julgamento, onde revelou serenidade e sinceridade), o que permitiu que se criasse entre os dois uma comunicação fácil e se estabelecesse um certo laço de confiança entre ambos, acabando por admitir que os factos que antes descrevera como sendo a fonte da conclusão que ele próprio alcançou de que o arguido era o responsável por aquela ação de protesto poderiam da mesma forma ser um resultado daquela relação de alguma confiança e empatia que conseguiu manter com o arguido na interação que com o mesmo manteve. 
Ora, desde logo, no que se refere ao que nos pontos 1. e 2. da acusação se mostra alegado, nenhuma prova foi feita dos factos ali alegados tal como o foram, apenas se mostrando inequivocamente provado o alegado no ponto 3. da acusação, inexistindo quaisquer factos provados relativamente à descrita forma como na referida peça processual se alegou que o arguido teria atuado em momento prévio à ação de protesto que se analisa.
Refira-se que, tal atuação não pode jamais retirar-se do facto de naquele dia 22 de abril de 2019 o arguido ter dado um passo em frente, assumindo a responsabilidade pela ação empreendida, sendo certo que veio a negar ter organizado a ação em causa em audiência de julgamento, não resultando tal posição do arguido em relação à ação em causa, nomeadamente, das declarações prestadas por duas das pessoas que também participaram na referida ação de protesto.
De resto, a apreciação valorativa que a testemunha PS____  fez das atitudes do arguido no dia dos factos não tem a virtualidade de permitir julgar provada a responsabilidade do mesmo pela organização do protesto, pois que às testemunhas apenas incumbe relatar factos de que tenham conhecimento direto e não já valorar de acordo com as suas convicções íntimas esses mesmos factos, cabendo ao Tribunal a tarefa de analisar os factos e valorar os mesmos livremente.
Veja-se que os factos descritos pela referida testemunha tanto podem ser valorados no sentido de concluir que o arguido foi o mentor da ação de protesto levada a cabo em 22 de abril de 2019 e o responsável pela mesma, como podem ser valorados no sentido de que o arguido foi simplesmente o participante na referida ação cuja atuação se revestiu de maior notoriedade o que, desde logo, revela uma personalidade mais proactiva daquele, levando tal maior notoriedade gerada pela sua atuação a que ao mesmo fosse dirigido o foco da atenção das autoridades presentes no evento do Partido Socialista, com quem aquele, por isso, encetou um diálogo pacífico e cordial que Ike permitiu, nomeadamente, grangear alguma aproximação de discurso ao agente da Polícia de Segurança Pública que o identificou, facilitadora de que o diálogo entre os presentes na ação de protesto e aquele agente de autoridade se fizesse por intermédio do arguido.
O próprio comportamento do arguido ao dar o referido passo em frente quando solicitado o grupo sobre quem era o responsável pelo que estava a acontecer não revela, por si só, que aquele foi efetivamente o organizador daquela ação, podendo tratar-se apenas de mais uma manifestação da evidente proatividade do arguido que naquele momento entendeu dever assumir a responsabilidade pelos atos praticados num ato de alguma irreverência e, ao mesmo tempo, coragem.
Na verdade, tratam-se as motivações do arguido, ao atuar conforme referido pela testemunha PS____  no dia 22 de abril de 2019 depois de ter sido retirado do edifício do Centro de Congressos de Lisboa, de factos que pertencem ao íntimo do arguido, apenas podendo ser alcançadas as mesmas, em face da sua negação pelo mesmo em audiência de julgamento, através de prova indireta, que nos autos não foi produzida em medida suficiente para que o Tribunal lograsse concluir que aquele foi, efetivamente, o responsável e o organizador da ação de protesto levada a cabo.
Com efeito, a tal conclusão apenas poderia o Tribunal chegar com base em presunções, o que pelas razões já referidas não se revela possível.
Na verdade, em processo penal são admissíveis as presunções naturais ou judiciais, as quais, porém, conforme a jurisprudência plasmada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.10.2010, disponível em www.dgsi.pt, devem ser «graves, precisas e concordantes». 
 Nos termos descritos no referido aresto jurisprudência!, as presunções:
«São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pe!o conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar».
XIII - A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que norma! e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causa! entre dois acontecimentos, está o fundamento raciona! da presunção, e na medida desse va!or está o rigor da presunção.
XIV - A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre a base e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção.
XV - Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natura! consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. 
XVI - A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outros.
XVII - A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável...”
No mesmo sentido, poderá ver-se, ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9.05.2012, também disponível em www.dgsi.pt.
Em face do acima descrito, constata-se que, no caso dos autos, valorar a referida atuação do arguido no sentido de daquela resultar, sem mais, a sua responsabilidade pela organização da referida ação de protesto, desconsiderando por completo as declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento a esse respeito consubstanciaria uma flagrante violação, nomeadamente, do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, tratando-se de uma valoração intolerável daquilo de que, então, informalmente, o agente da Polícia de Segurança Pública PS____ tomou conhecimento, sendo que tais conhecimentos estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal, nos termos previstos no artigo 127.° do Código Penal.
Atento tudo o exposto, importa concluir não ter o Tribunal ficado convencido de que o arguido foi o mentor e organizador da ação de protesto levada a cabo pelo mesmo e um grupo de pouco mais de uma dezena de pessoas no dia 22 de abril de 2019, no Centro de Congressos de Lisboa, motivo pelo qual julgou não provados os respetivos factos que a esse respeito se mostravam alegados na acusação, nos termos acima discriminados. 
 Esclarece-se, finalmente, que os factos provados sob 8. foram alterados pelo Tribunal, que substituiu a formulação dos mesmos constante da acusação “sabendo que tinha o apoio dos restantes manifestantes” pela formulação “ sabendo que a mesma era comum aos restantes manifestantes ”, na medida em que a primeira formulação sugeria a posição do arguido como organizador da ação de protesto, facto que já se referiu não ter resultado provado. Refira-se que tal alteração não substancial dos factos não carece de ser comunicada ao arguido na medida em que a mesma resultou da sua defesa (cfr. artigo
358.°, n.° 2, do Código de Processo Penal).
*
Analisando e decidindo:
Como se verifica da análise do recurso interposto, O MP defende por via deste recurso a existência de erro de julgamento incidente sobre a matéria de facto julgada provada e não provada.
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(i) Do erro de julgamento previsto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP:
O recurso da matéria de facto não está previsto na lei com vista à repetição do julgamento na segunda instância. Este recurso foi concebido e deve ser usado como remédio jurídico quando o julgamento realizado seja manifestamente erróneo. Deste modo, o tribunal de recurso apenas intervém de forma a corrigir erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, devendo proceder à sua correção se for caso disso. Não se trata, pois, de um novo julgamento da matéria de facto, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento em primeira instância, como sejam, erro manifesto no julgamento no caso em que se dê como provado facto com base em depoimento de testemunha que não o afirmou, ou com base em depoimento de testemunha que declarou algo que apenas lhe foi relatado por terceiro, ou ainda com base em valoração de prova proibida, etc. Sobre o erro de julgamento, conceito e limites, o Ac. da Relação de Lisboa de 04-02-2016, Proc. n.º 23/14.2PCOER.L1-9, Relator Antero Luís2, disponível in www.dgsi.pt.
O recurso da matéria de facto não se destina, assim, a afastar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal.
A livre apreciação da prova pressupõe e está intimamente ligada à oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância, tendo por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão, a decisão do Tribunal a quo, devidamente fundamentada, se se basear numa das possíveis, é válida.
Ora, o erro de julgamento lato sensu pode suscitar dois tipos de recurso, embora com alcances diferentes e não confundíveis:
- um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o artº 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido estrito);
- e outro que visa a reapreciação da prova produzida, ao abrigo do artº 412º/3 do C.P.P (impugnação em sentido lato). 
O MP lança mão do recurso de impugnação alargada, invocando expressamente o disposto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. 
Dispõe o nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, relativo à impugnação em sentido lato “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que devem ser renovadas.
Da análise deste preceito legal resulta que a recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º do C.P.P, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida e aquelas que devem ser renovadas.
O n.º 4 do citado art.º 412.º determina que: 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens4 em que se funda a impugnação.
E o art.º 364.º, n.º 3 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número anterior.
O MP indica os factos que em seu entender foram erradamente julgados pelo tribunal a quo, indica a prova que em seu entender impõe decisão diversa, o que faz com recurso à indicação dos minutos onde constam as declarações que em seu entender são relevantes, bem como o auto de notícia constante dos autos, terminando com a indicação do modo como devem ser julgados os factos em causa e respetiva redação.
Na sua resposta o arguido indica, em rebate da essencialidade da prova indicada pelo MP e da sua determinabilidade fundamentadora da alteração do julgamento de facto pretendida, parte do interrogatório da mesma testemunha, o Sr Chefe da PSP, PS____ , que procedeu à identificação do arguido, realizada pela Juíza de primeira instância que realizou a audiência de julgamento. 
Procedemos à audição do depoimento indicado e bem assim das declarações do arguido e à análise do auto de notícia indicado nos autos.
Não há dúvida que a testemunha PS____ , Chefe da PSP, afirmou, em resposta a questão colocada pelo Procurador, Quando completei a identificação, perguntei claramente aos três indivíduos quem era o organizador ou promotor da manifestação, e o senhor FP____  deu um passo em frente e disse "Sou eu o organizador". Disse claramente, e não tenho dúvidas nenhumas que ele se identificou como sendo o responsável ou, pelo menos, o promotor da manifestação.
(..)
Nenhuma razão nos leva a cogitar que o Sr agente de autoridade estava a faltar à verdade. Nem o seu depoimento é afastado na decisão a quo como fundamentador da convicção do tribunal com tal fundamento. A argumentação expendida na decisão que afasta o depoimento do Sr Chefe da PSP e por via disso acaba por concluir não existir prova da prática dos factos julgou não provados está contra a prova produzida interpretada de harmonia com as regras da experiência e da lógica.
Vejamos: na própria decisão recorrida se descreve o que foi declarado pelo arguido e pela testemunha em causa, PS____ , Chefe da PSP.
A parte do depoimento transcrito pela defesa prestado por esta mesma testemunha, a perguntas colocadas pela juíza do processo, nada traduzem a não ser uma interpretação errada do afirmado pela testemunha e bem assim da palavra “promotor”. É que na verdade, não obstante esta palavra ter um significado jurídico próprio, o seu significado comum é de fácil apreensão e é do conhecimento comum. Este significado comum resulta inclusivamente da resposta que a testemunha afirma ter-lhe sido dada pelo arguido.
Deste modo, apesar de por si só o depoimento do agente de autoridade não impor a alteração dos factos considerados não provados, o mesmo conjugado com os restantes meios de prova produzidos, leva-nos à conclusão que o que a testemunha nos referiu ter sido afirmado corresponde efetivamente ao que se passou. 
A testemunha LC____ MF____  refere que a ideia original era fazer a entrada e ficarem-se pelos aviões de papel.  Que o grupo do whatsapp já existia antes e que não sabe identificar quem teve a iniciativa.
Como consta da própria decisão recorrida, a testemunha AP__  Disse que entraram no Centro de Congressos e aguardaram pelo discurso do Primeiro-Ministro para que pudessem ter um impacto maior na sua mensagem. Tinham uma espécie de uma encenação, para a qual cada pessoa foi dando ideias. Assim, referiu, simularam que a sala seria um aeroporto em que aterrariam aviões de papel e leriam uma mensagem. No exterior pensa terem ficado poucas pessoas. No final, acha que se encontraram cá fora, onde havia pessoas com tambores. Afirmou que no interior do Centro de Congressos atiraram os aviões de papel, exibiram as faixas e tentaram ler um discurso que foi feito, esclarecendo que no seu caso apenas atirou aviões de papel que depois presenciou uma tentativa de leitura de um discurso e depois um uso de violência excessiva por parte das autoridades nomeadamente na retirada do arguido do palco.
Não obstante as testemunhas não saberem indicar quem teve a iniciativa ou quem organizou o quê, a verdade é que houve algum plano prévio, como se alcança desde logo pelo lançamento de aviões de papel de que os manifestantes se encontravam munidos.
Acresce que o arguido foi quem tentou ler o discurso que havia preparado, retirando o microfone das mãos do primeiro ministro, assumindo claramente um papel principal no desenrolar dos acontecimentos.  
Por outro lado, a circunstância dos restantes manifestantes terem deixado de fazer barulho e tocar os bombos na sequência de gesto ou ordem do arguido é igualmente mais um facto, que embora secundário e por si só nada prove, conjugado com os restantes impõem valoração diversa da acolhida na decisão recorrida.
Deste modo, pese embora não se lhe possa ser assacada a responsabilidade ou iniciativa na criação do grupo, cremos que estes factos que foram transmitidos pelas testemunhas já referidas e bem assim pelo agente que o retirou do interior do Centro de Congressos e pelo próprio arguido, impõem que se conclua que a afirmação realizada pela testemunha PS____ , no sentido que o arguido se lhe apresentou como sendo o responsável corresponde efetivamente ao que se passou. As regras da experiência e da lógica impõem que se conclua desta forma.
Acresce que o que o arguido afirmou para o Sr Chefe da PSP, PS____ , que fez constar do auto de notícia, foi feito no momento da prática dos factos e, portanto, o mais próximo possível da prova ideal.
Não obstante não dispormos de prova direta, desde logo porque o arguido negou em audiência ter assumido a responsabilidade da organização da manifestação, como referido na sentença recorrida as presunções judiciais impõem a leitura realizada pelo MP e que aqui se acolhe com os fundamentos que elencámos.
Importa lembrar aquilo que o STJ vem defendendo, no que respeita à aceitação da prova indireta, como uma prova igualmente válida. Veja-se por todos o Acórdão do S. T.J de 17.3.2004 in www.dgsi.pt onde ficou escrito os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem meios de prova indirecta que são procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos ou seja as presunções.
As presunções cuja definição se encontra no artº 349º do C.Civil são também válidas em processo penal, importando, neste domínio as presunções naturais que são, não mais do que o produto das regras da experiência: o juiz valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.
O Juiz utiliza a experiência de vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro, ou seja, procede mediante presunção natural. Na passagem do facto conhecido para a aquisição do facto desconhecido, têm de intervir procedimentos lógicos e intelectuais que permitam, com fundamento, segundo as regras da experiência que determinado facto anteriormente desconhecido, é a natural consequência, ou resulta com probabilidade próxima da certeza de outro facto conhecido.
No caso presente, tendo em conta os factos conhecidos as regras da experiência impõem que se conclua que o mesmo foi o responsável, promotor ou organizador do evento em causa.
“A prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso de indícios. Exigir a todo o custo a existência de provas directas implicaria o fracasso do processo penal …- cfr Ac. do S.T.J de 12.9.2007. P. 07P 4588 em www.dgsi.pt”
Aqui chegados, cremos assistir inteira razão ao MP pelo que, pelos fundamentos acima expostos, se altera o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
Adita-se o seguinte facto, relativamente ao qual foi cumprido o contraditório, nos termos do disposto no art.º 358.º do CPP:
 No exterior do Centro de Congressos de Lisboa, o Arguido FP____ identificou-se como o organizador da manifestação perante o Chefe da PSP que procedeu à sua identificação.
Consideram-se provados os seguintes factos que integravam o elenco dos não provados na sentença recorrida:
 Nas circunstâncias referidas em 8. dos factos provados o arguido agiu sabendo que tinha o apoio dos restantes manifestantes.
 Bem sabia o arguido que o evento que havia promovido junto do grupo de pessoas supra mencionado consistia na realização de uma manifestação e que, atenta a localização do evento, e por se destinar a manifestação a ocorrer em local público e livremente acessível aos cidadãos, teria de ser comunicada, por escrito e com uma antecedência mínima de dois dias úteis, ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, a realização da mesma.
Não obstante, o arguido não se coibiu de agir da forma supra descrita, sabendo que não tinha comunicado a realização da manifestação à Câmara Municipal de Lisboa e agindo indiferente à circunstância de, com a sua conduta, poder perturbar a ordem e a tranquilidade públicas.
 O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punidas.
*
Na sequência da alteração da matéria de facto, os factos provados são os seguintes:
1. No dia 22.04.2019, no Centro de Congressos de Lisboa, sito na Praça das Indústrias, n.° 1, em Lisboa, realizou-se o evento comemorativo do 46 ° aniversário do Partido Socialista;
2. No dia 22.04.2019, FP____  , LC____ e MF____ , AP__  e os restantes elementos do grupo em quer aquele se inseriam deslocaram-se ao Centro de Congressos de Lisboa, entraram no edifício e começaram a assistir ao aludido evento, munidos de tambores, de panfletos explicativos dos motivos da manifestação, intitulados "Mais aviões? Só a brincar — Precisamos dum plano B porque não há planeta B" e de cartazes com as palavras "MAIS AVIÕES SÓ A BRINCAR" e "MAIS VELEIROS! MENOS AVIÕES";
3. Quando o Primeiro-Ministro, António Costa, iniciou o seu discurso, no âmbito do evento em apreço, FP____ e os restantes elementos do grupo lançaram aviões feitos de papel, feitos pelos mesmos, na direção dos participantes do evento e do Primeiro-Ministro;
4. No momento em que o Primeiro-Ministro iniciava o seu discurso, FP____ e os restantes elementos do grupo ostentaram e exibiram, perante os participantes no evento, um cartaz com as palavras "MAIS AVIÕES SÓ A BRINCAR";
5. Ato contínuo, FP____ dirigiu-se para junto do Primeiro Ministro, António Costa, enquanto este se encontrava a discursar, postou-se ao seu lado e interrompeu o discurso, pegando no microfone destinado ao Primeiro-Ministro e proferindo palavras de teor não apurado;
6. FP____  , LC____ MF____  e AP__  foram afastados do evento por elementos da equipa de segurança pessoal do Primeiro-Ministro, enquanto os restantes elementos do grupo, de identidade não apurada, se dirigiram para o exterior do Centro de Congressos de Lisboa enquanto tocavam os tambores que traziam consigo, exibindo os cartazes com as palavras "MAIS VELEIROS! MENOS AVIÕES!" e proferindo, em voz alta e em uníssono, "MAIS VELEIROS! MENOS AVIÕES!";
7. FP____ não comunicou a realização da aludida manifestação, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, nem nos dois dias úteis imediatamente anteriores à sua realização, nem antes ou após essa data;
8. FP____ agiu com o intuito de manifestar a sua discordância — sabendo que a mesma era comum aos restantes manifestantes — relativamente ao acordo celebrado pelo Governo com vista à construção do novo aeroporto do Montijo, mais precisamente, devido ao nocivo impacto ambiental que, no entender dos mesmos, a referida construção implicaria. 
9. No exterior do Centro de Congressos de Lisboa, o Arguido FP____ identificou-se como o organizador da manifestação perante o Chefe da PSP que procedeu à sua identificação.
10. Nas circunstâncias referidas em 8. dos factos provados o arguido agiu sabendo que tinha o apoio dos restantes manifestantes.
11. Bem sabia o arguido que o evento que havia promovido junto do grupo de pessoas supra mencionado consistia na realização de uma manifestação e que, atenta a localização do evento, e por se destinar a manifestação a ocorrer em local público e livremente acessível aos cidadãos, teria de ser comunicada, por escrito e com uma antecedência mínima de dois dias úteis, ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, a realização da mesma.
12. Não obstante, o arguido não se coibiu de agir da forma supra descrita, sabendo que não tinha comunicado a realização da manifestação à Câmara Municipal de Lisboa e agindo indiferente à circunstância de, com a sua conduta, poder perturbar a ordem e a tranquilidade públicas.
13. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punidas.
* Da subsunção dos factos ao Direito:
O Tribunal a quo apreciou juridicamente os factos que considerou provados, concluindo que os mesmos não preenchiam o tipo legal de crime por cuja prática o arguido vinha acusado, isto é de desobediência qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.°s 1 e 2, e 15.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de agosto, por referência ao disposto no artigo 348.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal. A decisão proferida não mereceria censura se os factos provados assim julgados pela primeira instância se mantivessem. Não é o caso.
Como na decisão recorrida consta:
Nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.a 406/74 de 29 de agosto:
“1. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o governador civil do distrito ou o presidente da câmara municipal, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital de distrito.
2. O aviso deverá ser assinado por três dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou tratando-se de associações, pelas respectivas direcções
”. 
 Trata-se o Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de agosto, de um diploma aprovado em momento anterior ao da Constituição da República Portuguesa de 1976, fazendo-se referência no seu proémio a que a mesma é promulgada para valer como lei pelo então Presidente da República, António de Spínola, “a fim de dar cumprimento ao disposto no Programa do Movimento das Forças Armadas, B, n.° 5, alínea b) ”.
No artigo 45.° da Constituição da República Portuguesa, encontram- se consagrados os direitos de reunião e manifestação, sendo o seguinte o seu teor:
“ 1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação ”.
Consubstancia a liberdade de reunião e manifestação uma das liberdades fundamentais do Estado de direito democrático, devendo ser considerada entre os direitos fundamentais democráticos, consubstanciando instrumento de garantia de outras liberdades, designadamente a liberdade política, a liberdade sindical, a liberdade religiosa, a liberdade de associação e de organização coletiva em geral (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I - 4.- edição revista, artigos 1.° a 107.°, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, página 636).
Mais, tal como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, em Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo I, artigos 1.° a 79.°, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 465, o direito de reunião e manifestação surge “... sobretudo inseparável da liberdade de expressão, porque as reuniões são para se falar, discutir, estabelecer orientações e mesmo manifestações silenciosas não perdem o seu sentido específico”. 
 Conforme pode constatar-se pela formulação do citado artigo 45.° da Constituição da República Portuguesa, não se mostra prevista na Lei fundamental a possibilidade de restrição daqueles direitos fundamentais, suscitando o referido DecretoLei n.° 406/74, de 29 de agosto, nessa medida, dúvidas quanto à sua constitucionalidade.
Tais dúvidas, porém, encontram-se resolvidas na jurisprudência e na doutrina portuguesas, sendo admitida a restrição imposta no n.° 2 do citado artigo 2.° do DecretoLei n.° 406/74, de 29 de janeiro por ser tida como justificada por não afetar o núcleo essencial do direito de reunião e de manifestação, bem como atendendo à necessidade de garantir a componente do direito de reunião e de manifestação que se prende com a proteção do Estado no exercício desse direito, visando permitir que as autoridades públicas assegurem que a reunião ou manifestação) decorra sem perturbações significativas, o que passa por aspetos como o bom ordenamento do trânsito, a prevenção de contramanifestações ou a salvaguarda da segurança quanto a entidades consideradas mais relevantes (todos eles acautelados no Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de agosto (parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria- Geral da República n.° 83/2005).
O dever de realizar o aviso prévio previsto no artigo 2.°. n.° 2. do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de agosto, junto das autoridades competentes recai sobre os promotores e, tratando-se de associações, sobre as respetivas direções.
A lei não define o que são “promotores”, referindo-se no acórdão da Relação de Guimarães de 11.11.2009, disponível em www.dgsi.pt, aresto jurisprudencial que analisa de forma extensa e substanciada o tipo de crime em causa nos autos, citando a definição do Prof. António FP____  de Sousa (Direito de Reunião e de Manifestação, Lisboa,
2009, págs. 99-100), que “os promotores são os autores do impulso inicial, dos preparativos e da organização de um a reunião ou manifestação. São eles que desencadeiam a formação do grupo. Na sua qualidade de dirigentes, determinam o decurso dos trabalhos, decidem a atribuição da palavra, a suspensão, a conclusão e a reabertura da reunião. São os detentores da chamada polícia interna da reunião ou manifestação. Também são os promotores que, em nome próprio, emitem convites, apelam publicamente à reunião ou manifestação, preparam os cenários e os locais, planeiam os meios de transporte e preparam a organização da reunião ou manifestação”.
Em face do que se deixa exposto, importa concluir que apenas incorrem na prática do crime de desobediência qualificada previsto no artigo 2.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de agosto, os promotores de uma determinada manifestação ou reunião relativamente à qual não tenha existido aviso prévio, não o podendo ser os meros manifestantes que participam na mesma, os quais, a serem punidos criminalmente apenas o poderiam ser nos termos previstos no artigo 304.° do Código Penal, por desobedecerem a ordem de dispersão que lhes fosse dada e que não acatassem.
Cristina Líbano Monteiro, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, tomo II, Coimbra 1999, pág. 1212, referindo-se à necessidade de harmonização do artigo 15.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de agosto, com o artigo 304.° do Código Penal, diz que “ O termo realizar tem suficiente amplitude para abranger quer os promotores quer os simples participantes. Mas a justiça material das soluções parece ao mesmo tempo rejeitar uma tal parificação.
É certo que a determinação da pena concreta pode fazer a diferença entre os dois tipos de agentes. De qualquer modo - e sob pena de esvaziar de sentido a explícita intenção do CP de punir mais severamente quem põe em marcha a reunião perturbadora da paz pública - talvez deva propor-se uma interpretação(correctiva?) do n.° 3 do ar. 15a do DL, entendendo a palavra realizar como sinónimo de promover.
De iure condendo, pode até ir-se mais longe e advogar o puro e simples desaparecimento desta incriminação”.
No mesmo sentido escreveu Sérvulo Correia, citado no acórdão acima identificado, que em geral, os autores convergem hoje para a conclusão de que os simples manifestantes não podem ser penalizados em consequência da falta de aviso prévio ou da apresentação deste sem preenchimento dos requisitos exigíveis. Isto significa desde logo que uma manifestação não deve ser objecto de uma ordem de interrupção só por aqueles motivos. Independentemente daquelas circunstâncias, os manifestantes pacíficos encontram-se no exercício de um direito fundamental. Por outras palavras, o aviso prévio não constitui requisito de licitude da realização da manifestação, nem a sua falta pressuposto habilitante automático da respectiva interrupção. Sem prejuízo da sua função vantajosa de requisito procedimental de uma cooperação entre Administração e promotores conducente à concordância prática com outros direitos e valores materialmente constitucionais em conflito, o aviso prévio não delimita, como requisito, o âmbito de protecção da liberdade de manifestação. Ora, tratando-se de um mero requisito de ordem procedimental, não existem razões para concluir que a sua ausência coloque por si só os cidadãos fora do âmbito de protecção da liberdade fundamental de se manifestarem”.
O mesmo afirmou Eduardo Correia Baptista (citado no acórdão da Relação de Guimarães acima identificado - Os Direitos de Reunião e de Manifestação No Direito Português, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 273-274), salientando que o desrespeito do aviso prévio “apenas afeta os organizadores”. 
 De acordo com o aresto jurisprudencial acima citado (acórdão da Relação de Guimarães de 11.11.2009):
- “uma reunião constitui uma aglomeração de pessoas, temporária, não institucionalizada e dirigida a fins livremente escolhidos em comum (o que a distingue, v.g., de um ajuntamento ocasional, de uma associação ou de uma assembleia, que não revestem uma ou outra dessas características)...”;
- “...já a manifestação consiste numa “reunião qualificada - qualificada não tanto pela forma (concentração, comício, desfile, cortejo, passeata) quanto pela sua função de exibição de ideias, crenças, opiniões, posições políticas ou sociais, permanentes ou conjunturais; qualificada pela consciência e pela vontade comuns a todos os participantes de exprimirem ou explicitarem uma mensagem contra ou dirigida a terceiros, normalmente à ‘opinião pública’; qualificada ainda por ser sempre em loc al público - Jorge Miranda, Direito de Reunião, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. VII, Lisboa, 1996, pág. 293 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, cit., pág. 464 ”.
No caso dos autos, ainda que se deva considerar que a ação de protesto levada a cabo pelo grupo de indivíduos em que o arguido estava incluído no dia 22 de abril de 2019 foi uma verdadeira manifestação, constata- se não se mostrar provado que o arguido foi o organizador da mesma, no sentido de poder dizer-se ter sido o seu promotor, podendo o mesmo ser, assim, apenas considerado como um mero participante na referida manifestação (cfr. pontos 2. a 5.).
Ora, no que aos manifestantes se refere expendeu-se já oportunamente como poderiam os mesmos ser punidos criminalmente, sendo certo que nos presentes autos não se mostram provados factos suscetíveis de consubstanciar o preenchimento pelo arguido do crime que ao arguido vem imputado, nem do tipo de crime previsto no artigo 304.° do Código Penal, IMPONDO-SE, SEM MAIS, A SUA ABSOLVIÇÃO, O QUE SE DECIDE.
Como se disse, a decisão estaria certa se os factos não tivessem sido alterados nessa decisão, uma vez que o enquadramento jurídico do tipo de ilícito cuja prática é imputada ao arguido se mostra devida e corretamente efetuado.
Deste modo, tendo presente o tipo legal de crime como analisado em termos dogmáticos pelo tribunal recorrido, que se mostra correto, e os factos apurados impõe-se concluir que se mostram apurados e verificados todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de desobediência qualificada uma vez que se apurou que o arguido foi o responsável ou promotor da manifestação em causa nos autos, cuja realização e verificação não estava em causa neste recurso, que organizou sem previamente diligenciar junto das autoridades competentes pela sua realização autorizada, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei querendo mesmo assim levar a mesma a cabo.
Estão, pois, verificados todos os elementos, objetivos e subjetivos, constitutivos do tipo legal de crime de desobediência qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.°s 1 e 2, e 15.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de agosto, por referência ao disposto no artigo 348.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal, sendo certo que se impõe concluir que o arguido foi efetivamente o promotor da manifestação, a qual, como se referiu na apreciação da prova, exigiu algum plano prévio, como se alcança desde logo pelo lançamento de aviões de papel de que os manifestantes se encontravam munidos, foi o arguido quem tirou o microfone ao primeiro ministro e tentou ler o discurso que levava feito, assumindo e revelando, sem qualquer dúvida o papel principal no desenrolar dos acontecimentos, sendo certo ainda que os restantes manifestantes terem deixado de fazer barulho e tocar os bombos na sequência de gesto ou ordem do arguido. Ou seja, não há dúvida que o arguido foi o promotor da manifestação como reconheceu perante o Sr. Chefe da PSP.
*
Uma vez que a decisão recorrida não contém factos que nos permitam conhecer a situação de vida do arguido anterior, contemporânea e posterior aos factos, não nos é possível determinar a sanção a aplicar, devendo, por isso, a audiência ser reaberta na primeira instância para realização das diligências que se entenderem necessárias e pertinentes tendentes ao apuramento da situação pessoal do arguido a fim de ser determinada a pena concreta a aplicar pela prática dos factos apurados e que consubstanciam a prática do crime de desobediência qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.°s 1 e 2, e 15.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de agosto, por referência ao disposto no artigo 348.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal.
*
 IV - Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa, em:
Julgar PROVIDO o recurso interposto pelo MP, e em consequência:
1. altera-se o julgamento de facto nos seguintes termos:
1.1. - Adita-se o seguinte facto, relativamente ao qual foi cumprido o contraditório, nos termos do disposto no art.º 358.º do CPP:
 No exterior do Centro de Congressos de Lisboa, o Arguido FP____ identificou-se como o organizador da manifestação perante o Chefe da PSP que procedeu à sua identificação.
1.2. Consideram-se provados os seguintes factos que integravam o elenco dos não provados na sentença recorrida:
 Nas circunstâncias referidas em 8. dos factos provados o arguido agiu sabendo que tinha o apoio dos restantes manifestantes.
 Bem sabia o arguido que o evento que havia promovido junto do grupo de pessoas supra mencionado consistia na realização de uma manifestação e que, atenta a localização do evento, e por se destinar a manifestação a ocorrer em local público e livremente acessível aos cidadãos, teria de ser comunicada, por escrito e com uma antecedência mínima de dois dias úteis, ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, a realização da mesma.
 Não obstante, o arguido não se coibiu de agir da forma supra descrita, sabendo que não tinha comunicado a realização da manifestação à Câmara Municipal de Lisboa e agindo indiferente à circunstância de, com a sua conduta, poder perturbar a ordem e a tranquilidade públicas.
 O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punidas.
2 – Altera-se o julgamento de Direito nos seguintes termos:
2.1. – Julgam-se preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de desobediência qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2.°, n.°s 1 e 2, e 15.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de agosto.
3 – Determina-se a reabertura da audiência por parte do tribunal a quo a fim de realizar as diligências tidas por necessárias ao apuramento das condições pessoais do arguido que lhe permitam proceder à determinação concreta da pena a aplicar.
4 - Sem custas.
 
Lisboa, 7 de julho de 2022
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Rui Miguel Teixeira