Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017352
Nº Convencional: JTRL00016290
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: EXECUÇÃO
CRÉDITO HOSPITALAR
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199905270017325
Data do Acordão: 05/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL194/92 DE 1992/09/08 ART7 N1 N2. CPC95 ART26 N3 ART811 A N1 B.
Sumário: I - Para se instaurar execução de dívida pelos tratamentos hospitalares prestados à vitima de facto criminalmente punível deve juntar-se à certidão de dívida, cópia da sentença condenatória, ainda que tenha sido interposto recurso, contra os autores do facto determinante daquela assistência.
II - Se a execução é dirigida contra os eventuais responsáveis pelo facto criminalmente punível, sem que tenha ocorrido a sua condenação e sem que no requerimento executivo se alegue a da relação controvertida, havendo manifesta ilegitimidade passiva, fundamento de indeferimento liminar, nos termos dos artigos 26º, nº 3 e 811º, nº 1, al b) do C.P.Civil.
Decisão Texto Integral: