Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016290 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CRÉDITO HOSPITALAR LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199905270017325 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL194/92 DE 1992/09/08 ART7 N1 N2. CPC95 ART26 N3 ART811 A N1 B. | ||
| Sumário: | I - Para se instaurar execução de dívida pelos tratamentos hospitalares prestados à vitima de facto criminalmente punível deve juntar-se à certidão de dívida, cópia da sentença condenatória, ainda que tenha sido interposto recurso, contra os autores do facto determinante daquela assistência. II - Se a execução é dirigida contra os eventuais responsáveis pelo facto criminalmente punível, sem que tenha ocorrido a sua condenação e sem que no requerimento executivo se alegue a da relação controvertida, havendo manifesta ilegitimidade passiva, fundamento de indeferimento liminar, nos termos dos artigos 26º, nº 3 e 811º, nº 1, al b) do C.P.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |