Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022407 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | VENDA DE CORTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199804300006142 | ||
| Apenso: | P | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART42. DL 407-B/75 DE 1975/07/30 ART1. DL 521/76 DE 1976/07/05 ART1. DL 260/77 DE 1977/06/21 ART9 ART16. CCIV66 ART292 ART294 ART295. | ||
| Sumário: | I - No domínio de vigência dos Decretos-Lei ns. 407-B/75, de 30/7, 521/76, de 5/7, e 260/77, de 21/6, ficou proibida a entrega directa, pelo adquirente ao alienante, do produto da venda de cortiça na posse de intervenção da Reforma Agrária. II - Só o depósito, pelos adquirentes de partidas de cortiça, na CGD, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, da globalidade do preço da cortiça adquirida, libera o adquirente da obrigação de pagamento desse preço. III - Se o comprador, não obstante, entregar parte ou a totalidade desse preço directamente à entidade alienante, tal pagamento está ferido de nulidade, não sendo liberatório, embora sem afectar a validade da compra. | ||