Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006142
Nº Convencional: JTRL00022407
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: VENDA DE CORTIÇA
Nº do Documento: RL199804300006142
Apenso: P
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 77/77 DE 1977/09/29 ART42.
DL 407-B/75 DE 1975/07/30 ART1.
DL 521/76 DE 1976/07/05 ART1.
DL 260/77 DE 1977/06/21 ART9 ART16.
CCIV66 ART292 ART294 ART295.
Sumário: I - No domínio de vigência dos Decretos-Lei ns. 407-B/75, de 30/7, 521/76, de 5/7, e 260/77, de 21/6, ficou proibida a entrega directa, pelo adquirente ao alienante, do produto da venda de cortiça na posse de intervenção da Reforma Agrária.
II - Só o depósito, pelos adquirentes de partidas de cortiça, na CGD, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, da globalidade do preço da cortiça adquirida, libera o adquirente da obrigação de pagamento desse preço.
III - Se o comprador, não obstante, entregar parte ou a totalidade desse preço directamente à entidade alienante, tal pagamento está ferido de nulidade, não sendo liberatório, embora sem afectar a validade da compra.