Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022395
Nº Convencional: JTRL00007889
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
ERRO NOTÓRIO
PROVAS
EXAME
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL199301260022395
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 C N4.
DL 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 C.
PORT 300/82 DE 1982/03/13.
CPP87 ART125 ART158 ART364 ART374 N2 ART410 N2 ART426 ART430.
CP82 ART48 N1.
CONST89 ART32 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/29 IN REC40255 3.SECçãO.
Sumário: I - Erro notório é aquele que é ostensivo, evidente,
"palmar", de tal modo patente que não escapa à observação de um homem de formação média.
II - O exame macro-biológico configura, por si só, normalmente, prova pouco fiável.
Porém, acompanhada de outras provas - ou para insidicáveis art. 364 do C. P. Penal - há que reconhecer-lhe capacidade estruturante, ainda que coadjuvantemente, de uma convicção base de veredicto condenatório.
III - Não ocorre violação do princípio constitucional do contraditório art. 32 n. 5 dado que o arguido não pôs em causa o exame efectuado nem nomeou perito da sua confiança, apesar de ter sido expressamente advertido do que o poderia fazer.
IV - Não se tendo comprovado a debilidade económica do arguido, não ocorrem os pressupostos legais - art. 48 n. 1, in fine, do C. Penal - susceptíveis de facultar a suspensão da pena de multa aplicada.