Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007889 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ERRO NOTÓRIO PROVAS EXAME PENA DE MULTA SUSPENSÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199301260022395 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 C N4. DL 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 C. PORT 300/82 DE 1982/03/13. CPP87 ART125 ART158 ART364 ART374 N2 ART410 N2 ART426 ART430. CP82 ART48 N1. CONST89 ART32 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/29 IN REC40255 3.SECçãO. | ||
| Sumário: | I - Erro notório é aquele que é ostensivo, evidente, "palmar", de tal modo patente que não escapa à observação de um homem de formação média. II - O exame macro-biológico configura, por si só, normalmente, prova pouco fiável. Porém, acompanhada de outras provas - ou para insidicáveis art. 364 do C. P. Penal - há que reconhecer-lhe capacidade estruturante, ainda que coadjuvantemente, de uma convicção base de veredicto condenatório. III - Não ocorre violação do princípio constitucional do contraditório art. 32 n. 5 dado que o arguido não pôs em causa o exame efectuado nem nomeou perito da sua confiança, apesar de ter sido expressamente advertido do que o poderia fazer. IV - Não se tendo comprovado a debilidade económica do arguido, não ocorrem os pressupostos legais - art. 48 n. 1, in fine, do C. Penal - susceptíveis de facultar a suspensão da pena de multa aplicada. | ||