| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
Recorrente: LGSP - LUFTHANSA GROUND SERVICES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA
Recorrida: OSIRIS – VIAGENS E TURISMO, LDA.
1. A Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, interpôs recurso do despacho do Diretor de Marcas do INPI que concedeu o registo da marca nacional n.º 699499
, à sociedade ora Recorrente, por considerar que existe risco de confusão com a marca nacional nº 670135 de que é titular

2. Pediu que fosse revogado o despacho do INPI e recusado o registo da marca.
3. Em 12-10-2024, foi proferida sentença pelo TPI julgando o recurso procedente e revogando o despacho do INPI de concessão de registo da marca.
4. Inconformada com a sentença dela apelou a Recorrente, formulando as seguintes conclusões e pedido (reprodução integral)
1) O objecto da apelação é a douta sentença de 12/10/2024, que julgou procedente o recurso interposto pela Recorrente OSIRIS VIAGENS E TURISMO, LDA, e, em consequência disso, revogou o despacho do INPI de concessão do registo da marca nacional n.º 699499, e recusou o mesmo.
2) A sentença assenta numa errada interpretação e aplicação do conceito legal de imitação de marca, previsto no n.º 1 do artigo 238.º C.P.I., em concreto, do requisito previsto na alínea c) desse preceito.
3) A fundamentação da sentença recorrida deve conduzir à conclusão contrária a que foi tirada.
4) O que ressalta da comparação das marcas em confronto é, manifestamente, que os únicos elementos que têm em comum são os genéricos.
5) Por esses elementos não integrarem o direito de exclusivo da Recorrida e serem de utilização livre na composição de novas marcas, terão de ser abstraídos da comparação das marcas, que deve incidir, apenas, sobre os respectivos elementos característicos e distintivos.
6) Fazendo uma comparação sucessiva e de conjunto das marcas, conclui-se serem manifestamente dissemelhantes e facilmente distinguíveis.
7) Como se escreve na douta sentença apelada, «É certo que apostas lado a lado, conseguem-se percecionar as diferenças:

8) A composição dessas marcas e a ordenação e posicionamento dos respetivos elementos constitutivos são completamente diferentes, deixando na memória do consumidor manchas gráficas e “imagens” distintas.
9) Enquanto que o método da constituição da marca registanda é o de utilizar um desenho (logo) de fundo escuro, no caso da marca da Recorrida sobressai um fundo claro.
10) Acrescente-se a isso que na marca registanda os elementos gráficos – a expressão “PORTO INTERNATIONAL YOUTH CUP by LGSP Sports & IFT” – é colocada ao lado (direito) do respectivo logo, de fora deste, enquanto na marca oponente a expressão “PORTO INTERNATIONAL CUP EST. 2022” é colocada dentro do respectivo logo.
11) A “mancha” gráfica que o consumidor reserva na sua memória da marca oponente é de um sinal circular (centrado), com fundo dominantemente claro, enquanto a memória da marca registanda será de um sinal rectangularizado (lateralizada), com fundo dominantemente escuro.
12) Se essas composições e imagens imediatas de conjunto não bastassem para distinguir facilmente as marcas em confronto, acrescente-se que os desenhos (logos) das marcas têm, também, imagens de conjunto facilmente distinguíveis.

13) As únicas semelhanças entre esses logos são as que poderão decorrer de ambos utilizarem estilizações diferentes de elementos ornamentais sugestivos – bola de futebol e ponte –, em si mesmos inapropriáveis, e que são representados de formas inquestionavelmente diferenciadas.
14) Observando a doutrina e jurisprudência citadas na sentença recorrida, deverá concluir-se que as marcas em litígio não apresentam semelhanças gráficas, fonéticas, figurativas ou outras que induzam facilmente o consumidor em erro ou confusão e/ou que compreendam algum risco de associação.
15) No caso em apreço não concorre o requisito (cumulativo) de imitação da confusão fácil entre as marcas em confronto (previsto na alínea c), do n.º 1 do artigo 238.º do C.P.I.), que o mesmo é dizer que não se verifica uma imitação de marca.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre muito douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, e substituí-la pela concessão do registo da marca nacional n.º 699499, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
*
4. A Recorrida apresentou resposta ao recurso de apelação, pugnando pela respetiva improcedência e a manutenção do decidido.
5. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil.
*
Questões a decidir
a) A marca controversa constitui uma “imitação” da alegada marca prioritária?
*
Fundamentação
Factos provados
1) A Lufthansa Ground Services Portugal, Unipessoal, Lda. requereu em 2 de fevereiro de 2023, o registo da marca nacional mista n.º 699499:
, para assinalar “organização de torneio desportivo de futebol de formação na região do Porto”, da classe 41, da classificação internacional de Nice.
2) Por despacho de 14 de julho de 2023, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) concedeu o registo da marca nacional n.º 699499 à sociedade LUFTHANSA GROUND SERVICES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., o qual foi publicado no Boletim de Propriedade Industrial n.º 142/2023 em 24 de julho de 2023.
3) A Osiris – Viagens e Turismo, Lda é titular da marca nacional n.º 670135, , com data de inicio em 21 de Julho de 2021, para assinalar “serviços de cronometragem de eventos desportivos; planeamento de eventos desportivos; prestação de eventos desportivos; organização de eventos desportivos; produção de eventos desportivos; realização de eventos desportivos; organização de eventos desportivos locais; organização de eventos desportivos, competições e torneios desportivos; produção de eventos desportivos para televisão; fornecimento de instalações para eventos desportivos; arbitragem e supervisão de eventos desportivos; produção de eventos desportivos para rádio; produção de eventos desportivos para filmes; fornecimento e gestão de eventos desportivos; determinação de handicaps para eventos desportivos; gestão de eventos para clubes desportivos; organização e realização de eventos desportivos; organização de competições desportivas e eventos desportivos; organização comunitária de eventos desportivos e culturais; serviços para a organização de eventos desportivos; organização de desportos e de eventos desportivos; prestação de informações relativas a eventos desportivos; aluguer de equipamento para utilizar em eventos desportivos; organização de eventos desportivos no domínio do futebol; serviços de aquisição de bilhetes para eventos desportivos; marcação de lugares para espetáculos e eventos desportivos; serviços de determinação de handicaps para eventos desportivos; entretenimento fornecido durante os intervalos de eventos desportivos; organização de eventos com fins culturais, recreativos e desportivos; serviços de informação sobre bilhetes relacionados com eventos desportivos; serviços de entretenimento sob a forma de eventos desportivos; serviços de assessoria relacionados com a organização de eventos desportivos; serviços de marcação e reserva de bilhetes para eventos desportivos; fornecimento de instalações para eventos desportivos, competições de atletismo e entrega de prémios; serviços de reserva de bilhetes para atividades e eventos educativos, de entretenimento e desportivos; fornecimento de serviços de bilhetes pré-comprados para eventos de entretenimento, desportivos e culturais”, assinalados na classe 41ª da classificação internacional de Nice.
***
Inexistem factos relevantes não provados.
***
Do mérito do recurso
A marca controversa constitui uma “imitação” da alegada marca prioritária?
6. Resulta do artigo 1.º do CPI que a propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.
7. Neste domínio, como é sabido, a marca destina-se a distinguir produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas (artigo 208.º, do CPI), não sendo admissíveis marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo (artigo 209.º, n.º 1, alínea a), do CPI).
8. Daí que se afirme que a função essencial da marca é a função de garantir aos consumidores a proveniência do produto ou serviço (a chamada função de indicação de origem), ainda que possa complementarmente desempenhar outras funções, designadamente, a função de garantia da qualidade dos produtos e serviços e/ou as funções de comunicação, de investimento ou de publicidade.
9. Está em causa nestes autos o conceito legal de imitação e respetiva aplicação ao caso concreto.
10. Conforme resulta do artigo 238.º, n.º 1, do CPI, o conceito de imitação inclui 3 requisitos cumulativos:
a) A prioridade de uma marca registada;
b) As marcas em confronto visam assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
11. Mais resulta do n.º 2 do mesmo preceito que para aferir da identidade ou afinidade entre produtos:
a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;
b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.
12. No caso concreto, é consensual a prioridade de registo da marca nacional n.º 670135, relativamente à marca nacional n.º 699499.
13. Por seu turno, inexiste controvérsia sobre o segundo requisito – existência de identidade/afinidade entre serviços assinalados pelas marcas em confronto.
14. Passemos, assim, à apreciação do terceiro requisito da imitação.
Do risco de confusão entre marcas
15. Nesta sede, a ora Recorrente, discordando das conclusões do tribunal a quo, sustenta a inexistência de risco de confusão entre as marcas em confronto, salientando que “os únicos elementos que têm em comum são os genéricos” e que, no demais, “Fazendo uma comparação sucessiva e de conjunto das marcas, conclui-se serem manifestamente dissemelhantes e facilmente distinguíveis.
16. Por seu turno, a Recorrida salienta que “nas marcas aqui em apreço prevalecem os elementos nominativos, pelo que são estes que interessam particularmente e que devem ter especial relevo enquanto critério na aferição das semelhanças e dissemelhanças.”, concluíndo no sentido de “as inúmeras semelhanças da marca da ora APELANTE com a marca da APELADA são susceptíveis de gerar associação ou confusão entre ambas, pelo que a decisão proferida pela Sentença impugnada de revogação do despacho do INPI não merece censura, devendo, por isso, ser confirmada.”.
17. Como é sabido, existe risco de confusão entre marcas (incluindo um risco de associação) se existir a possibilidade de o público relevante - o consumidor atual ou potencial dos produtos em questão -, considerar que os produtos ou serviços em causa, presumindo que ostentam a marca em questão, provêm da mesma empresa ou de empresas economicamente ligadas, consoante o caso.
18. Quer as instâncias da Justiça Europeia (TJ e TG) quer o nosso Supremo Tribunal de Justiça têm pugnado que em última instância a conclusão sobre a existência ou não de risco de confusão se deverá basear na impressão global deixada na memória de um consumidor médio do tipo de produtos em causa.
19. O juízo de existência ou não de risco de confusão entre os sinais em confronto, depende de uma apreciação global de vários fatores interdependentes, incluindo:
(i) a intensidade da semelhança/afinidade entre os produtos e serviços,
(ii) a semelhança dos sinais em situação de conflito,
(iii) os elementos distintivos e dominantes dos sinais,
(iv) o carácter distintivo da marca anterior, e
(v) o público relevante.
20. No conhecido acórdão do TJUE, de 11/11/1997, C-251/95, caso «Sabèl», n.º 23, o Tribunal afirmou que “(...) apreciação global deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, basear-se na impressão de conjunto produzida pelas marcas, atendendo, designadamente, aos elementos distintivos e dominantes destas”.
21. As marcas em confronto, recorde-se, são as seguintes
MARCA PRIORITÁRIA
(marca nacional n.º 670135) | MARCA CONTROVERSA
(marca nacional n.º 699499)
|
, para assinalar “serviços de cronometragem de eventos desportivos; planeamento de eventos desportivos; prestação de eventos desportivos; organização de eventos desportivos; produção de eventos desportivos; realização de eventos desportivos; organização de eventos desportivos locais; organização de eventos desportivos, competições e torneios desportivos; produção de eventos desportivos para televisão; fornecimento de instalações para eventos desportivos; arbitragem e supervisão de eventos desportivos; produção de eventos desportivos para rádio; produção de eventos desportivos para filmes; fornecimento e gestão de eventos desportivos; determinação de handicaps para eventos desportivos; gestão de eventos para clubes desportivos; organização e realização de eventos desportivos; organização de competições desportivas e eventos desportivos; organização comunitária de eventos desportivos e culturais; serviços para a organização de eventos desportivos; organização de desportos e de eventos desportivos; prestação de informações relativas a eventos desportivos; aluguer de equipamento para utilizar em eventos desportivos; organização de eventos desportivos no domínio do futebol; serviços de aquisição de bilhetes para eventos desportivos; marcação de lugares para espetáculos e eventos desportivos; serviços de determinação de handicaps para eventos desportivos; entretenimento fornecido durante os intervalos de eventos desportivos; organização de eventos com fins culturais, recreativos e desportivos; serviços de informação sobre bilhetes relacionados com eventos desportivos; serviços de entretenimento sob a forma de eventos desportivos; serviços de assessoria relacionados com a organização de eventos desportivos; serviços de marcação e reserva de bilhetes para eventos desportivos; fornecimento de instalações para eventos desportivos, competições de atletismo e entrega de prémios; serviços de reserva de bilhetes para atividades e eventos educativos, de entretenimento e desportivos; fornecimento de serviços de bilhetes pré-comprados para eventos de entretenimento, desportivos e culturais”, assinalados na classe 41ª da classificação internacional de Nice. |
, para assinalar “organização de torneio desportivo de futebol de formação na região do Porto”, da classe 41, da classificação internacional de Nice |
22. A afinidade entre os serviços assinalados pelas marcas em confronto é evidente e incontroversa.
23. Numa primeira análise dos sinais, é fácil concluir que entre os sinais em confronto, existem elementos em comum, tais como as expressões “Porto”, “International” e “Cup”. No que toca aos elementos figurativos de cada marca, temos uma semelhança, pois ambos contêm uma referência a uma bola de futebol. Em comum acresce o uso de círculos em ambos os sinais e a presença de desenhos de pontes.
24. No que toca ao sinal prioritário, é constituído por elementos verbais e figurativos . O elemento verbal “Porto”, é meramente indicativo de um lugar (a cidade do Porto) e, por isso, desprovido de carácter distintivo. Os elementos verbais “International Cup”, são descritivos de um torneio desportivo, e, por isso, no contexto dos serviços assinalados pela marca, também se afiguram ser de nula distintividade, quando vistos por si sós. O elemento verbal “Est. 2022”, será interpretado pelo destinatário consumidor como “Estabelecido desde 2022”, denotando um grau de distintividade reduzido, por ser bastante comum às marcas designarem o respetivo momento fundador. Quanto ao elemento figurativo, ou seja, o desenho de parte de uma bola de futebol que se une ao desenho de uma ponte, tem um nível de distintividade médio-baixo. Com efeito, o desenho de uma bola, no âmbito de torneios desportivos, é banal. Tal banalidade, contudo, é mitigada, pela descrita união da bola com o desenho da dita ponte. Conclui-se, pois, no âmbito desta marca, que o elemento dominante será o figurativo, que possui um grau de distintividade médio-baixo.
25. No que toca à marca controversa , que visa assinalar “organização de torneio desportivo de futebol de formação na região do Porto”, também há que concluir que o termo “Porto” não possui distintividade. A expressão “Internacional Youth Cup”, também descreve um torneio de futebol para jovens e, por isso, é desprovida de carácter distintivo em si mesma. Quanto aos elementos verbais “by LGSP” e “& IFT”, possuem distintividade média, uma vez que são arbitrários, ou seja, não designam, descrevem ou sugerem os serviços assinalados. No que toca ao elemento figurativo desta marca, pelas razões já adiantadas quanto à marca prioritária, julga-se que o desenho da bola de futebol tem fraca distintividade. Já o desenho da trajectória da bola, a ponte e a torre possuem um grau de distintividade médio-baixo, aplicando-se aqui o mesmo raciocínio exposto quanto a elementos semelhantes usados na marca prioritária. Neste contexto, concluímos que os elementos verbais “by LGSP” e “& IFT” e os elementos figurativos referidos são aqui dominantes.
26. Comparando, pois, os sinais, numa apreciação global, tomando em especial conta os ditos elementos dominantes, mas sem descurar os sinais vistos no seu conjunto, concluímos que não são suficientemente diferentes para que o consumidor relevante, não confunda as respetivas origens empresariais, por associação.
27. Nestes termos, concorda-se com a conclusão da sentença recorrida no mesmo sentido. Com efeito, ambos os sinais contêm desenhos de bolas de futebol, desenhos de pontes e usam círculos para delimitarem as figuras. Acresce o facto de terem em comum elementos que isoladamente não possuem carácter distintivo, tais como as palavras “Porto” “International” e “Cup”.
28. De notar que, as aludidas semelhanças figurativas também denotam semelhanças conceptuais, pois, conjugam símbolos de bolas de futebol com desenhos de pontes, no seio de uma mensagem que explicitamente se refere a torneios desportivos a ocorrer na cidade do Porto. Aliás, cremos que o desenho da torre presente no sinal controverso, mais não faz do que sublinhar a importância da referida cidade pois, como é sabido, um dos maiores ícones do Porto é a Torre dos Clérigos.
29. E isto, claro está, no contexto de elevada afinidade entre serviços a assinalar pelas marcas.
30. Concorda-se, por isso, com a conclusão da sentença recorrida, no sentido de que existe sério risco do consumidor incorrer em confusão entre as marcas, por associação.
31. Assim sendo, o recurso será julgado improcedente.
*
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso improcedente e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida, que revogou o despacho do INPI que deferiu o pedido de registo da marca nacional nº 699499.
Custas pela Recorrente (art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC).
**
Lisboa, 24-02-2025
Alexandre Au-Yong Oliveira
Paulo Registo
Bernardino Tavares |