Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1917/07-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: NOVA PETIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: A apresentação da nova petição, salvo, desde que obedeça aos requisitos processuais, corresponde à propositura de uma nova acção com o intuito e renovar a anterior, nos termos do art.º 289 do CPC.
(V.G.)
Decisão Texto Integral: 7



Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

AGRAVANTE E REQUERENTE: R F S F (representada em juízo pelo ilustre advogado J L, com escritório na Região Autónoma da Madeira, conforme procuração de fls. 4 dos autos);
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AGRAVADA E REQUERIDA: COMPANHIA de SEGUROS (representada em juízo entre outras pela ilustre advogada F P com escritório em Lisboa que substabeleceu sem reserva na pessoa do ilustre advogado F S, o qual, por sua vez substabelece com reserva na pessoa do ilustre advogado P G, estes dois últimos com escritório na Região Autónoma da Madeira, conforme fls. 22, 23, 24 dos autos);
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Ambos com os sinais dos autos.
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Inconformada com o despacho de 02/05/06 de fls. 37 que lhe indeferiu o prosseguimento dos autos na sequência da apresentação de uma nova petição inicial, esta subsequente à anulação do processo anteriormente decretado com fundamento na ineptidão inicial, dela agravou a requerente onde conclui:
a) A entrada da petição em juízo corresponde à instauração da nova acção, nos termos do art.º 267, n.º 1, do CPC;
b) A agravante deu entrada de uma nova petição, embora, para aproveita os efeitos previsto no art.º 289, n.º 2, do CPC, tivesse junto um requerimento, dirigido aos anteriores autos, e, solicitado também que lhe fosse autorizado o aproveitamento da documentação que daí constava, o que, aliás, significa que entendia tratar-se de uma nova acção, pois caso contrário, seria totalmente desnecessária a referência a essa documentação;
c) O julgador poderia satisfazer essa pretensão, particularmente relevante, em termos práticos, no que diz respeito ao apoio judiciário, ou, pelo contrário, poderia indeferi-la, cabendo, então, à agravante o ónus de sanar a irregularidade.
d) Mas tais lacunas, a existirem, não constituiriam fundamento para a rejeição da petição inicial, tal como resulta do art.º 474 do CPC;
e) De qualquer forma, mesmo que assim se não entendesse, o julgador “deverá, nos termos do art.º 199 orientar os autos de forma a que estes se aproximassem da forma que, no seu entender, correspondesse ao cumprimento da lei;
f) Não se conseguindo detectar qualquer obstáculo a que a nova petição inicial fosse aceite, deveria ter sido respeitada a previsão dos art.ºs 265 e 265-A do mesmo Código.
g) Tendo a sentença recorrida violado as normas legais nestas conclusões.

Não houve contra-alegações de recurso.

Recebido o recurso, foram os autos aos vistos, nada obstando ao seu conhecimento.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Resulta comprovado nos autos
Aos 13/02/06 a requerente propôs contra a requerida no Tribunal Judicial de Santa Cruz na Região Autónoma da madeira, o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, nos termos dos art.º 403 e ss do CPC, em suma alegando que é viúva de J V F e que em 30/03/05 o falecido esposo da requerente foi atropelado por um veículo automóvel que abandonou a via e veio colher o falecido à porta de sua casa quando regava um terreno próprio e portanto fora da estrada, tendo o causador do acidente transferido a sua responsabilidade para a requerida seguradora, acidente de que lhe resultaram fracturas várias, tendo falecido pouco depois, sendo que antes do acidente vivia do salário do falecido que era de €998,57 líquidos e que após o acidente a única fonte de rendimento é a pensão de sobrevivência que lhe foi atribuída no valor de €437,00, tendo a seu cargo uma filho nascido em 05/11/86 e se encontra a estudar, sendo evidente a sua situação precária.
Designado dia para a realização de audiência de discussão e julgamento nessa data a requerida apresentou uma contestação onde excepciona a ineptidão da petição inicial e se impugna a factualidade.
Nesse dia da audiência o Meritíssimo juiz conhecendo da excepção julgou-a procedente dizendo além do mais que se colhe a fls. 25/26: “No caso dos autos, face à matéria de facto alegada pela requerente, verifica-se que esta não identifica o veículo alegadamente causador do acidente, não comprovou a responsabilidade da requerida, não alegou factos referentes a esse acidente, que possam permitir aferir da responsabilidade do veículo automóvel, pelo atropelamento do J V F.(…)Pelo exposto, julgando-se procedente a excepção da petição inicial, declarando-se nulo todo o processo e, em consequência, absolve-se a requerida da instância.(…)”.
No dia 30/03/06 a requerente veio, dirigida ao juiz do 1.º juízo, processo n.º 319/06JTBSCR, “nos termos do art.º 289, n.º 2 do CPC apresentar nova petição inicial, devidamente rectificada. Aproveitando-se a demais documentação já junta aos autos.” cfr. fls. 31
A fls. 32 a 34 encontra-se o teor da petição inicial que aqui se reproduz.
Por despacho de 02/05/06 o senhor juiz indefere “o prosseguimento dos autos, tendo em conta a rectificação apresentada pela requerente” com base no seguinte além doa mais: “ A requerente veio, ao abrigo do disposto no art.º 289, n.º 2 do CPC apresentar nova petição inicial, devidamente rectificada, requerendo se aproveitasse a demais documentação já junta aos autos. A parte contrária nada disse. Nos termos do disposto no art.º 289, n.º 2 do CPC, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do Réu mantêm-se se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o Réu for citado para ela dentro de trinta dias, a contra do trânsito em julgado da absolvição a instância. Quer isto dizer que, para beneficiar dos efeitos do art.º 289 do CPC a autora terá de propôs uma nova acção sobre o mesmo objecto e não corrigir a inicialmente apresentada. É que a apresentação de uma petição inicial corrigida não equivale a uma nova acção que deva ser proposta nos termos do art.º 289 do CPC(…) A ser assim não poderá ser admitida a petição rectificada apresentada pela requerente.(…)”

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Estatui o art.º 289, n.º 1, do CPC que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto; e o n.º 2 estabelece que sem, prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantêm-se quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias a contra do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância,

A instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no art.º 150 do CPC que regula a forma de 4envio das peças processuais.

A providência cautelar de arbitramento de reparação provisória segue os termos processuais dos alimentos provisórios, notificando-se requerente e requerido para a audiência de discussão e julgamento sendo a contestação apresentada em sede de audiência de julgamento.

Em sede de audiência de discussão e de julgamento o Meritíssimo juiz conhecendo da ineptidão da p.i. julgou nulo todo o processado e absolveu o requerida da instância, nos termos do art.º 288, n.º 1, alínea b) do CPC.

A absolvição da instância produz ao invés da decisão de mérito, caso julgado meramente formal, permitindo-se a renovação da instância nos precisos termos do art.º 289, n.º 1 e 2 do CPC. O n.º 2 do art.º 289 citado não prejudica os preceitos da lei civil quanto à prescrição (cfr. art.ºs 323, n.ºs 1 e 2, 327, n.ºs 2 e 3 do CCiv) e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância).

A absolvição da instância não determina a imediata extinção do procedimento ou a caducidade da providência. Da interposição de uma qualquer acção resultam automaticamente determinados efeitos: impede a caducidade do direito substantivo e, quando subsequente ao decretamento de uma providência cautelar, obsta à caducidade desta medida. Proferida uma decisão de conteúdo puramente formal, pode ainda o requerente continuar a beneficiar da tutela cautelar, desde que proponha uma nova acção dentro de 30 dias a contra do trânsito em julgado nos termos do art.º 289, n.º 2.(1)

A requerente apresentou uma nova petição nos mesmos autos onde fora proferida a absolvição da instância. A instância inicia-se com propositura da acção que nasce com o recebimento da petição inicial (art.º 267 do CPC) o qual tem de obedecer aos requisitos do art.º 467 do CPC, isto é deve conter a identificação das pessoas, a enunciação do pedido a descrição dos factos que integram a causa de pedir, devendo indicar a forma do processo, a indicação do valor no final.

A apresentação da nova petição, salvo melhor e elucidado entendimento, desde que obedeça aos requisitos processuais, corresponde à propositura de uma nova acção com o intuito e renovar a anterior.

Ora o requerimento de fls. 32 a 34 obedece a tais critérios.

Seria excessivo formalismo exigir que o requerente fizesse entrar a nova petição pela Secretaria tal com o resulta do art.º 267 do CPC, pois o que está em causa, verdadeiramente, é a renovação da instância.

Não se verificando nenhum dos pressupostos previstos no art.º 474 (cfr. 467) do CPC que permitiriam recusar a petição, também se não vislumbra fundamento para recusar o prosseguimento da acção renovada.

IV- DECISÃO

Pelo exposto dá-se provimento ao agravo revoga-se a decisão recorrida devendo os autos de providência seguir os ulteriores termos.
Sem custas.
Lxa. / /07

João Miguel Mourão Vaz Gomes

Jorge Manuel Leitão Leal

Américo Joaquim Marcelino
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1 António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, Almedina, 2.ª edição, pág. 279