Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029095 | ||
| Relator: | SILVA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | ADOPÇÃO PLENA REQUISITOS CAUSA DE PEDIR CONSENTIMENTO FORMA DISPENSA INDIGNIDADE NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL198501290003166 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DECL VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG157 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CJ 1980 T4 PAG176. CJ 1979 T2 PAG4. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1980 ART1981 N4 ART1982 N2. OTM78 ART164 N2 ART170. CPC67 ART663. | ||
| Sumário: | I - O comportamento indigno dos pais do adoptando, susceptível de dispensar o seu consentimento, deve ser mau, odioso, desprezível para ou em relação àquele a quem é dirigido, revelador do propósito de extinção dos laços de afectividade, convivência e ternura relativamente ao adoptando. II - O consentimento dos pais tem que ser prestado através de meios judiciais, não sendo relevante uma declaração escrita nesse sentido. III - À data da propositura da acção tem que estar já decorrido o prazo de um ano de residência do adoptando com o adoptante e a cargo deste, não sendo relevante o seu completamento antes da sentença. | ||