Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003166
Nº Convencional: JTRL00029095
Relator: SILVA MONTENEGRO
Descritores: ADOPÇÃO PLENA
REQUISITOS
CAUSA DE PEDIR
CONSENTIMENTO
FORMA
DISPENSA
INDIGNIDADE
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RL198501290003166
Data do Acordão: 01/29/1985
Votação: MAIORIA COM DECL VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1985 TI PAG157
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CJ 1980 T4 PAG176.
CJ 1979 T2 PAG4.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1980 ART1981 N4 ART1982 N2.
OTM78 ART164 N2 ART170.
CPC67 ART663.
Sumário: I - O comportamento indigno dos pais do adoptando, susceptível de dispensar o seu consentimento, deve ser mau, odioso, desprezível para ou em relação àquele a quem é dirigido, revelador do propósito de extinção dos laços de afectividade, convivência e ternura relativamente ao adoptando.
II - O consentimento dos pais tem que ser prestado através de meios judiciais, não sendo relevante uma declaração escrita nesse sentido.
III - À data da propositura da acção tem que estar já decorrido o prazo de um ano de residência do adoptando com o adoptante e a cargo deste, não sendo relevante o seu completamento antes da sentença.