Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | DATA VENCIMENTO DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES DEVER DE INFORMAR CULPA GRAVE PEDIDO EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – A falsa indicação, na relação a que alude o art. 24º, nº 1, a) do CIRE, da data de vencimento da quase totalidade dos créditos aí indicados, seguida da falta de esclarecimento, por duas vezes solicitado pelo tribunal, representa violação gravemente culposa dos deveres de informação e colaboração a que os devedores estão sujeitos; II – Tal violação constitui, nos termos da alínea g) do nº 1 do 238º do CIRE, fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Tendo-se apresentado à insolvência, os requerentes A. S. e M. M. A. requereram também a exoneração do passivo restante, alegando que estão verificados todos os requisitos previstos no artigo 237º do CIRE. A Sr.ª Administradora de Insolvência, no relatório apresentado, pronunciou-se no sentido de que deve ser admitida liminarmente esta pretensão. Opuseram-se os credores (…), essencialmente fundados em que, por se verificar a situação prevista na parte final da alínea d) do n.º1 do artigo 238º do CIRE, é de indeferir liminarmente este pedido. Pessoalmente notificados para prestarem esclarecimentos, já antes pedidos, acerca do motivo pelo qual indicaram como data do incumprimento da quase totalidade das suas obrigações o mês de Abril de 2012, sob pena de incorrerem em violação do que dispõe o artigo 238º, n.º1, al. g) do CIRE, os requerentes nada disseram. Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a pretensão em causa. Apelaram os requerentes, tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões: I - Recorre-se do Despacho de 25.03.2013, proferido no âmbito do processo de insolvência referido supra, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos Apelantes II. No caso concreto, os fundamentos de indeferimento são os previstos nas diversas als. do n.º 1 do art. 238º do CIRE – fundamentos impeditivos do direito dos apelantes; III. Não se encontram preenchidas as alíneas do nº 1 do art.º 238.º, pois os requisitos previstos para sua aplicação não se verificam; IV. O despacho recorrido indefere o pedido de exoneração com fundamento de os insolventes terem incumprido o prazo de 6 meses de apresentação à insolvência, provocando um prejuízo para os credores. V. Todavia, não individualiza os factos que considerou provados e que preenchem cada uma das alíneas que fundamentam o indeferimento, tal como lhe competia no âmbito do 238º do C.I.R.E. VI. Alíneas cuja verificação não podiam ser dadas como provadas, pois não existe prova bastante nos autos para concluir nesse sentido; VII. Factos que, pela sua importância, indiciem uma atuação dolosa ou com culpa grave dos devedores tendo em vista conseguir obter crédito com reflexos na origem ou agravação da situação de insolvência; VIII. Neste âmbito, é necessária comprovação da existência de dolo ou culpa grave e que as condutas consubstanciadoras das mesmas tenham sido levadas a cabo com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições ou com o fim de evitar pagamentos aos credores. O que não sucedeu, não foi provado pelos credores, nem resulta indiciado nos autos; IX. Mesmo que se entendesse concluir que a situação de insolvência teria ocorrido há mais de seis meses, tal facto não determinaria só por si o indeferimento liminar do pedido formulado, uma vez que ainda se teria que constatar que esse atraso havia prejudicado os interesses dos credores, nomeadamente por ter contribuído para o agravamento da sua situação de insolvência; X. Pois, se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado; XI. Dos autos e do despacho de indeferimento, não existe qualquer elemento donde resulte a demonstração direta de qualquer prejuízo para os credores; XII. E o prejuízo decorrente do vencimento dos juros e retardamento da cobrança não pode nem deve ser entendido como “prejuízo para os credores”; XIII. Constata-se que a decisão recorrida não identifica concretamente qualquer prejuízo relevante de onde seja lícito concluir que os credores dos insolventes sofreram qualquer prejuízo com o alegado atraso na apresentação à insolvência, o qual nunca foi invocado nem existe; XIV. Os Apelantes expressaram nos autos as suas perspetivas de melhorar a sua situação económica pois sempre contrataram os créditos na esperança de mais tarde os poder liquidar; XV. Ou seja, os apelantes são e sempre foram pessoas ativas e úteis para a sociedade, com uma estrutura familiar, e assim o pretende continuar a ser pelo que existem perspetivas sérias que a vida vai melhorar; XVI. Ao negar o despacho inicial de exoneração violou, pois, por erro de interpretação, o artigo 238º, 1, d) e g), do CIRE. XVII. Limitando-se o despacho a tecer conclusões genéricas relativamente à data de incumprimento dos créditos, e à falta de cumprimento do dever de cooperação dos insolventes. XVIII. Sucede que já na petição inicial, os insolventes fizeram uma descrição do seu percurso social e económico, de forma detalhada e devidamente situada no tempo. XIX. Em suma, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita o indeferimento liminar com base no disposto no art.° 238º, nº 1, als. d) e g) do CIRE, não se justificando, desde logo, a recusa do pedido de exoneração do passivo restante. XX. Pressupostos que deviam ter sido atendidos pelo tribunal a quo pois o despacho a proferir nesta fase processual, mesmo que favorável aos requerentes, não implica que não deva ser reapreciado subsequentemente em moldes de se vir a recusar a exoneração. O que se lhe faculta nesta fase é um período experimental, como que a ver se merece que, a final, lhe seja concedida a exoneração; XXI. Em suma, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita o indeferimento liminar com base na oposição manifestada pelos credores em assembleia de apreciação do relatório, não se justificando, desde logo, a recusa do pedido de exoneração do passivo restante; XXII. Ao fazê-lo, violou e fez uma errada interpretação e aplicação do art.º 238.º do CIRE, devendo ser julgado procedente o presente recurso e substituído o despacho recorrido por outro que admita a exoneração do passivo restante tal como peticionado. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação, as enunciadas pelos apelantes nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso. II – Vêm descritos como provados os seguintes factos: 1º- Os Requerentes, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, apresentaram-se à Insolvência em 30.07.2012, situação que foi verificada por sentença, transitada; 2º - Os Requerentes têm como único ativo o rendimento de M. M. A., no valor mensal de 1300€: 3º- Os Requerentes não têm antecedentes criminais; 4º- Os Requerentes são devedores de diversos créditos, reclamados e reconhecidos nos autos, de acordo com a Relação de Créditos constante do Apenso A, a saber: 1. -Banco B., S.A. … 2 créditos em conta corrente, objeto da execução nº (…), sendo o capital de 1.903€ e os juros de 1.080,88€; 2. –C. …., S.A. …. Aval em livrança subscrita “j….” Execução (…), sendo o capital de 18.472,50€ os juros de 3.808,59 €; 3. Caixa … Empréstimo Habitação Execução …, sendo o capital de 23.746,79€; 4. I. S. S.l …. Contribuições …., no valor de 5.903,36 €; 5. -Fazenda Nacional … IVA 2008, coimas e encargos e custas, com os capitais de 690,11€, 685,44€ e 249,50€; 5º- Os Requerentes são devedores dos seguintes créditos, reconhecidos não obstante não reclamados: 1. Banco ….., S.A. … Crédito Pessoal /Execução …., no montante de 2.l00€; 2. (…) – S.A. … Leasing mobiliário/Execução …., no montante de 1.775,09€; 3. P…., S.A….. aval “j…” Leasing mobiliário… Execução …, no montante de 19.219,14€; 4. “(…), S.A….. prestação de serviços de telecomunicações… Execução (…), no montante de 1.357,11 €; 5. V., S.A….. Prestação de Serviços de Telecomunicações, no montante de 460,11€; 6. Z., S.A. … prestação de serviços, no montante de 727,67 €; 6º - Aquando da apresentação à Insolvência, os Requerentes informaram que 11 dos seus doze créditos tinham maturidade por reporte a Abril de 2012; 7º- Em sede de Sentença foram os Requerentes notificados nos seguintes termos: “Por relevar para efeitos de apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante, convido os Insolventes para, em dez dias, esclarecerem a razão de, segundo resulta da relação de credores, o incumprimento de onze dos seus doze créditos ter ocorrido em Abril de 2012, isto é, qual o facto que determinou que tendo cumprido pontualmente até tal data todos os créditos, apenas nesse mês hajam entrado em incumprimento generalizado ou, então, informarem o que tiverem por conveniente – artigo 266º, n.º 2 do Código de Processo Civil.” 8º- Em sede de Assembleia de Credores foi determinada a notificação dos Insolventes nos seguintes termos: “Porquanto verifico que não foi dado cumprimento ao determinado na última parte da sentença de declaração de insolvência proferida em 14.09.2012, por parte dos insolventes, determino que os mesmos sejam notificados por carta registada com aviso de recepção para prestarem tal esclarecimento e sob pena de se considerar que incorrem em falta do dever de cooperação e informação, a que alude o art. 238º, alínea g) do CIRE, o que constitui por si só, pressuposto de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante deduzido.” 9º- Notificados os Insolventes, quer na pessoa do seu Ilustre Mandatário, quer pessoalmente para o determinado em 7º e 8º, nada vieram dizer. 10º- Os Requerentes apresentam situações de incumprimento desde 2001. III – Abordemos, então, as questões de que nos cabe conhecer. O indeferimento liminar assentou em raciocínio e argumentação que podem ser resumidos do seguinte modo: - Os requerentes contraíram, ao longo dos anos, diversos créditos, estando em incumprimento desde, pelo menos, 2001, o que não obstou a que contraíssem novas dívidas; - Prestaram informações erradas indicando como data de vencimentos dos seus créditos o mês de Abril de 2012, ou seja, menos de seis meses antes da entrada da petição inicial e omitiram respostas a convites que o tribunal lhes formulou no sentido de esclarecerem aquela informação - Verificam-se, deste modo, a previsão das alíneas d) e g) do nº 1 do art. 238º do CIRE. Importa assinalar, antes de mais, que, sendo dois os fundamentos pelos quais o indeferimento liminar foi decretado, os apelantes apenas produzem argumentação tendente a pôr em causa a verificação de um deles, nada de concreto invocando para contrariar a existência do outro. Como se vê das suas conclusões, sustentam, em resumo, que mesmo a entender-se que se não apresentaram à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, disso não resultou prejuízo para os credores, sem o que não pode ter-se como verificado o requisito de indeferimento liminar enunciado na segunda parte da alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE. Inserido nas disposições específicas da insolvência das pessoas singulares, o instituto regulado nos arts. 235º a 248º do CIRE Aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18.03 – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência - é integrado por um conjunto de normas que conduz “à liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.” Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotado, Quid Juris, 2005, vol. II , pág. 183/184 Através deste instituto de exceção, concede-se ao devedor, pessoa singular, o benefício da exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem pagos no âmbito do processo nem nos cincos anos subsequentes ao seu encerramento, período durante o qual aquele fica adstrito, além do mais, a ceder ao fiduciário designado pelo tribunal o seu rendimento disponível com vista ao pagamento das dívidas ainda subsistentes – arts. 235º, 237º e 239º. Sendo uma benesse concedida ao insolvente, inteiramente à custa do património do credor, não pode ser usado como meio de todo e qualquer devedor se descartar do seu passivo, acumulado ao longo do tempo e a maior parte das vezes proveniente da contração de empréstimos para aquisição de bens que, nada tendo a ver com a satisfação de necessidades básicas, é ditada pelas regras de funcionamento da sociedade de consumo. Os requisitos de que a lei faz depender a sua concessão – cfr. arts. 239º, nº 1 e 238º, nº 1 – mostram estar-se perante benefício que só será de conceder a quem revele merecê-lo pela assunção de comportamento em que sobressaiam a transparência e a boa fé, seja no tocante às suas concretas condições económicas, seja no que respeita ao acautelamento do interesse dos credores, seja, ainda, no campo do cumprimento dos deveres para ele emergentes do processo de insolvência – cfr. as várias alíneas do nº 1 do citado art. 238º. O despacho inicial sobre pretensão desta natureza – que terá por base os factos alegados e a prova já carreada para os autos – será de concessão efetiva da exoneração do passivo restante (nas palavras da lei), se verificados estiverem os requisitos descritos no art. 237º, entre os quais avulta, por ser o que aqui interessa, o enunciado na sua alínea a), ou seja, a inexistência de motivo para o indeferimento liminar do pedido por força do que dispõe o art. 238º. Este preceito, por seu lado, enunciando os casos que dão lugar ao indeferimento liminar do pedido de exoneração, dispõe no seu nº 1, que tal ocorrerá quando: “d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; (…) g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultem do presente Código, no decurso do processo de insolvência.” Embora pela negativa, definem-se nas várias alíneas deste preceito requisitos indispensáveis para o deferimento da exoneração Ibidem, pág. 190 . Para o indeferimento liminar decretado ao abrigo da segunda parte da alínea d) do nº 1 do citado art. 238º - o que aqui está em causa -, têm de concorrer, em acumulação, os seguintes requisitos: a) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. Os factos julgados como provados, indicando as dívidas dos insolventes, são absolutamente omissos quanto às datas em que, quanto a cada uma das obrigações, os devedores entraram em incumprimento, sendo impossível, em face deles, formular qualquer juízo acerca do momento em que se terá iniciado a situação de insolvência, entendida esta como impossibilidade, por parte do devedor, de cumprir as suas obrigações vencidas – art. 3º, nº 1. Não pode, assim, concluir-se que se tenham apresentado à insolvência mais de seis meses depois da verificação dessa situação, o que, em boa verdade, não foi sequer afirmado na decisão recorrida que teve como verificado o circunstancialismo enunciado na citada alínea d) do nº 1 do art. 238º, com base na simples afirmação, não concretizada, de que os insolventes, estando em incumprimento desde, pelo menos, 2001, contraíram, apesar disso, novas dívidas. Mas ainda que fosse de entender que ultrapassaram esse prazo, tal como defendem os apelantes, nunca poderia concluir-se, perante os factos provados, que tal atraso tivesse redundado em prejuízo para os credores. Sobre a caracterização do prejuízo que nesta sede relevará duas correntes jurisprudenciais se desenharam. Segundo uns, não integra o prejuízo previsto no art. 238º, nº 1, d) o simples acumular de juros de mora, já que o legislador não pode ter querido prever como excecional aquilo que é de ocorrência normal, como acontece com o vencimento de juros. – de que constituem exemplo os acórdãos da Relação do Porto de 11.01.2010, Relator Soares Oliveira, de 14.01.2010, Relator Pedro Lima Costa e de 18.11.2010, proc. nº 1826/09.5TJPRTE.P1, disponíveis em www.dgsi.pt; e, ainda, os acórdãos do STJ que abaixo se citarão. Para outros, o pressuposto em causa é integrado pelo acumular de juros que naturalmente produz um aumento do passivo. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos desta Relação de 28.01.2010, acessível em www.dgsi.pt, Relator António Valente, Proc. 1013/08.OTJLSB-D.L1-8; da Relação do Porto de 19.01.2010, Relator Canelas Brás, Proc. nº 627/09.5TBOAZ-B.P1 e de 20.04.2010, Relator Pinto dos Santos, Proc. 1617/09.3TBPVZ-C.P1, todos acessíveis no mesmo local Após havermos adotado já este último entendimento, aderimos agora à tese que vem sendo, ao que cremos, unanimemente defendida pelo STJ, no sentido de que “O prejuízo a que se refere o artigo 238º, nº1, d) do CIRE deve ser um prejuízo irreversível e grave, como aquele que resulta da contracção de dívidas, estando já o devedor em estado de insolvência, a ocultação do seu património ou actos de dissipação dolosa. Estes actos, ao invés do atraso na apresentação do devedor à insolvência, (atraso que exprime mora –- art. 806º, nº 1, do Código Civil - e que implica o pagamento de juros) constituem um dano acrescido a justificar o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, não sendo assimilável ao mero acréscimo da dívida de juros. Para que se possa considerar haver prejuízo para os credores, pelo facto do insolvente/requerente da exoneração do passivo restante, não basta que se apresente a pedir a sua insolvência para lá do período de seis meses sequentes à verificação da situação de insolvência, essa tardia apresentação não implica, por si só, a presunção de prejuízo, que carece de demonstração efectiva” Ac. do STJ de 24.01.12, Relator Conselheiro Fonseca Ramos, Proc. nº 152/10.1TBBRG-E.G1.S1, www.degsi.pt Ou, ainda, não resultando automaticamente do atraso na apresentação à insolvência “tal prejuízo deve entender-se como abrangendo qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada pelo atraso na apresentação à insolvência, desde que concretamente apurada, em cada caso.” Ac. do STJ de 3.11.11, relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, Proc. nº 85/10.1TBVCD-F.P1.S1, www.dgsi.pt Ou, finalmente, “não há assim prejuízo que, automaticamente, decorra do retardamento na apresentação, nomeadamente, pelo facto de os juros associados aos créditos em dívida se acumularem no decurso desse atraso, pois que tais juros, no actual regime da insolvência, se continuam a contar mesmo depois da apresentação.” Ac. do STJ de 22.03.11. Relator Conselheiro Martins de Sousa, Proc. 570/10.5TBMGR-B.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt; e no mesmo sentido decidiu ainda o recentíssimo Ac. do STJ de 15.03.2012, Proc, nº 2010/10.OTBMTA-C.L1.S1, Relator Conselheiro Fernandes do Vale. Ora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de prejuízo dos credores, caracterizado este nos termos expostos, também por falta deste indispensável requisito o indeferimento liminar, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do art. 238º, não podia ter sido decretado. Todavia, tal como se entendeu na decisão recorrida, sem que os apelantes aduzam qualquer argumentação tendente a demonstrar a sua falta de acerto, os devedores violaram os deveres de informação e colaboração a que estavam adstritos, o que constitui, nos termos da cima mencionada alínea g) do nº 1 do art. 238º, motivo de indeferimento liminar da pedida exoneração. De facto, com o propósito deliberado de iludirem o tribunal acerca do momento em que terá ocorrido o incumprimento generalizado das suas obrigações, ao elaborarem a relação de credores a que alude o art. 24º, nº 1 a), onde obrigatoriamente devem constar as datas de vencimento das dívidas, os insolventes, em onze dos doze valores relacionados como sendo dívidas suas, apuseram o dizer “Abril de 2012”, como sendo a data de vencimento delas. E no artigo 94º do seu requerimento inicial afirmaram “Até à data de Abril de 2012, sempre cumpriam, com rigor, a generalidade das suas obrigações.” (sic) Notificados, por duas vezes, - uma das quais na pessoa de seu Advogado e a outra pessoalmente – para esclarecerem o motivo pelo qual em Abril de 2012 deixaram de satisfazer a quase totalidade das suas obrigações, nada disseram, apesar de advertidos, na última das vezes, de que se nada dissessem incorreriam “em falta do dever de cooperação e informação, a que alude o art. 238º, alínea g) do CIRE”. São falsas, como bem sabem, quer a indicação que a este propósito fizeram constar naquela relação de credores, quer a dita afirmação, considerando, designadamente, o ano em que foram instauradas as execuções aludidas nos factos provados e o período a que respeitam as contribuições em dívida ao Estado também aí descritas. E o absoluto silêncio por que optaram, mesmo sabendo, por via da advertência que lhes foi feita, que essa omissão seria considerada como falta de cumprimento do dever de informação e cooperação, geradora de fundamento para ao indeferimento liminar da pedida exoneração do passivo restante, revela a sua clara intenção de não cooperarem com o tribunal, depois de terem prestado informação patentemente desconforme com a verdade. Deve, pois, concluir-se, como se considerou na decisão recorrida, que violaram, com dolo ou, ao menos, com culpa grave, os deveres de informação e cooperação a que estavam adstritos, o que constitui, nos termos do art. 238º, nº 1, g), fundamento para o indeferimento liminar da pretensão dos apelantes. Assim, a decisão recorrida é de manter. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão impugnada, embora com fundamentação não totalmente coincidente. Custas a cargo da massa. Lxa. 25.06.2013 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) |