Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27678/23.4T8LSB.L1-4
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
BANCÁRIO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
CONTRIBUIÇÕES
SOLICITADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário [BTE n.º 3, de 22 de janeiro de 2011] e da cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário [BTE n.º 29, de 08 de agosto de 2016], ao referirem a entrega pelos trabalhadores que passem à reforma à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem das Instituições ou Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza pretendem significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem das Instituições ou Serviços de Segurança Social e que sejam referentes a um arco temporal específico: o do período em que, enquanto beneficiários, exerceram a sua atividade bancária e para aquelas efetuaram descontos.
II- A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores [CPAS] é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, que se enquadra no conceito de «Instituições» a que aludem as cláusulas mencionadas em I.
III- Atento o referido em II e uma vez que a obrigatoriedade das contribuições para a CPAS lhes confere tratamento similar às efetuadas para a Segurança Social, as deduções mencionadas em I não carecem do consentimento do seu titular passivo, que é o trabalhador.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. JC intentou a presente ação declarativa de condenação contra Banco Comercial Português, S.A..
Pediu que fosse proferida decisão a:
a) Condenar a ré a suspender de imediato a dedução de € 272,89 (duzentos e setenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos) mensais que vem abatendo (deduzindo) ao valor da pensão de reforma do autor;
b) Declarar nula e de nenhum efeito a pretensa dívida de € 272,89 mensais que o réu vem abatendo (deduzindo ao valor da pensão de reforma do autor;
c) Declarar nula e de nenhum efeito a pretensa dívida de € 28.180,44 (vinte e oito mil, cento e oitenta euros e quarenta e quatro cêntimos);
d) Em consequência, condenar o réu a devolver ao autor as quantias retidas (deduzidas a título de pagamento de tal pretensa dívida, desde junho de 2009, até novembro de 2023, no valor de € 28.180,44,
e) Acrescida de juros de mora que (à taxa legal de 4% ao ano) calculados até 30/11/2023, atingem o valor de € 4.007,69;
f) Condenar o réu a devolver ao autor as quantias retidas desde novembro de 2016 (inclusive) no valor mensal de € 272,89
(duzentos e setenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos) a título de abatimento à pensão de reforma (e referente à pensão paga pela CGA), as quais até ao presente atingem o valor de € 27.016,11;
g) Acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, que, calculados até 30/11/2023, atingem o valor de € 3.803,23.
Fundamentos da sua pretensão: manteve com a ré um vínculo de trabalho, com antiguidade reportada a 02-11-1968 e que se manteve até à sua reforma, com efeitos a 01 de junho de 1997[1]. Por carta datada de 06 de maio de 1997 ficaram plasmadas as condições da passagem do aqui autor à situação de reforma[2], com efeitos a 01 de junho de 1997, que a ré cumpriu até 2016, ano em que, por apuramento das condições de reforma da Caixa Geral de Aposentações (CGA), passou a descontar-lhe, indevidamente, quantias conforme “Descritivo de Pensões” a Cláusula 136ª do ACTV do Sector Bancário.

2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo as rés sido notificadas para contestar.

3. Contestou a ré.
Invocou que o autor – ao contrário da obrigação que sobre si impende - não prestou informação ao réu, quanto à sua situação de reforma na CPAS, reportada ao período de 35 anos, contabilizado e considerado para efeitos de reforma, pelo Réu (sendo que entre 2.11.1968 a 31.5.1997, o Réu – então BPA- suportou as respetivas contribuições para a CPAS), quantias essas que deverão deduzir-se ao valor mensal que o Réu está a pagar ao Autor (de harmonia com o disposto na clª 136ª do ACTV/Sector bancário – na redação em vigor à data da reforma, e que corresponde à clª 115ª do ACT/BCP).
O autor também recebe pensão de reforma CGA, em prestações  que lhe foram pagos desde Junho de 2009, até à presente data e serão para o futuro, nos valores que vierem a ser indicados pela Caixa Geral de Aposentação/Segurança Social (e reportados ao período de Maio/1962 a Novembro/1968), requerendo-se a final que seja oficiada esta entidade para prestar informações sobre os montantes pagos ao Autor àquele título.
Em reconvenção, pediu se profira decisão a:
a) Condenar o Autor a pagar ao Réu, os valores que recebeu a título de pensão de reforma CGA, que lhe foram pagos desde Junho de 2009, até à presente data e para o futuro, nos valores que vierem a ser indicados pela Segurança Social/CNP/Caixa Geral de Aposentações (e reportados ao período de Maio/1962 a Novembro/1968), requerendo-se a final que seja oficiada esta entidade para prestar informações sobre os montantes pagos ao Autor àquele título e liquidando-se o pedido após informação.
b) Que seja reconhecido ao Réu o direito a descontar na pensão de reforma que paga mensalmente ao Autor, o valor da pensão de reforma CGA, que o Autor recebeu àquele título (pensão CGA), desde junho de 2009 (data em que o Autor começou a receber a pensão CGA) até à presente data e para o futuro;
c) que o Autor seja condenado a pagar ao Réu, os valores que recebeu a título de pensão de reforma paga pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) que lhe foram pagos, e que se reportam ao período cuja antiguidade lhe foi reconhecida pelo Réu (35 anos, desde Maio/1962 a 31.5.1997) até à presente data e para o futuro, nos valores que vierem a ser indicados pela CPAS, requerendo-se a final que seja oficiada esta entidade para prestar informações sobre os montantes pagos ao Autor àquele título, e liquidando-se o pedido após informação..
d) Que seja reconhecido ao réu o direito a descontar na pensão de reforma que paga mensalmente ao autor, o valor da pensão de reforma CPAS, que vier a ser indicado por esta entidade, que o Autor recebeu àquele título (pensão CPAS), desde a data em que tiver começado a receber a referida pensão até à presente data e para o futuro;
e) Que os montantes a pagar pelo autor ao réu, se tenham como compensados em parte, considerando os valores que o réu já descontou na pensão paga ao Autor e que foram os acima indicados.
f) Tudo acrescido dos respetivos juros de mora.
g) E, ainda, que o autor seja condenado a informar o réu, de qualquer alteração que venha a ocorrer no futuro relativamente ao valor da pensão que lhe é paga pelo CNP/CGA e pela CPAS.

4. Respondeu o autor no sentido da improcedência do pedido reconvencional e de ser:
a) suspensa de imediato a dedução de € 272,89 (duzentos e setenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos) mensais que o réu vem abatendo (deduzindo) ao valor da pensão de reforma do autor;
 b) Declarada nula e de nenhum efeito a pretensa dívida de € 272,89 mensais que o réu vem abatendo (deduzindo ao valor da pensão de reforma do autor;
c) Declarada nula e de nenhum efeito a pretensa dívida de € 28.180,44 (vinte e oito mil, cento e oitenta euros e quarenta e quatro cêntimos do autor ao réu;
d) Em consequência, condenar o réu a devolver ao autor as quantias retidas (deduzidas a título de pagamento de tal pretensa dívida, desde junho de 2009, até novembro de 2023, no valor de € 28.180,44;
e) Acrescida de juros de mora que (à taxa legal de 4% ao ano) calculados até 31/11/2023, atingem o valor de € 4.007,69;
f) Condenar o réu a devolver ao autor as quantias retidas desde novembro de 2016 (inclusive) no valor mensal de € 272,89 (duzentos e setenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos) a título de abatimento à pensão de reforma (e referente à pensão paga pela CGA), as quais até ao presente atingem o valor de € 27.016,11;
g) Acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, que calculados até 30/11/2023, atingem o valor de € 3.803,23.

5. Respondeu a ré à resposta do autor em que apresentou contestação ao pedido formulado como reconvenção.

6. No despacho-saneador [22-07-2024], dispensou-se a enunciação dos temas da prova e do objeto do litígio.

7. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
« Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas:
I – Julgo improcedente o incidente de falsidade deduzido pelo autor por requerimento de fls. 224 a 228, enviado aos autos em 01/04/2025 (Refª 51880568);
II – Julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos formulados pelo autor;
III – Julgo parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:
a) Reconheço à ré legitimidade para ter efectuado a compensação relativamente à quantia de € 28.180,44, correspondente às pensões pagas pela CGA ao autor no período de Junho de 2009 a Outubro de 2016, julgando extinta a respectiva obrigação pelo pagamento;
b) Reconheço à ré o direito a descontar na pensão de reforma que paga mensalmente ao autor, a partir de Novembro de 2016, o valor da pensão de reforma que o autor recebe mensalmente da CGA;
c) Condeno o autor a pagar à ré o valor que recebeu a título de pensão de reforma paga pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), que teve por base a contribuição paga no mês de Dezembro de 1996, referida em AG) dos factos provados, a liquidar, se necessário, em execução de sentença;
d) Condeno o autor a informar a ré de qualquer alteração que venha a ocorrer no futuro, relativamente ao valor da pensão que lhe é paga pelo CNP/CGA..».

8. Inconformados com a sentença, autor e, subordinadamente, a ré, interpuseram recurso.

8.1. O autor rematou as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
« IV – CONCLUSÕES
a) O autor entende ter havido manifesto erro de julgamento, face à errada interpretação e aplicação da lei, bem como à incorrecta apreciação da prova, pelo que pretende, com o presente recurso, a reapreciação da, aliás douta, sentença de 29/06/2025;
b) Importa, nomeadamente, apreciar a aplicabilidade, e em que medida, do ACTV do Setor Bancário (BTE – 1ª série, nº 21, de 22/09/1992) e, em especial, as suas cláusulas 136º e seguintes;
c) É facto assente que, no início do ano de 1997, foi desencadeado um processo negocial com o autor, e muitos outros trabalhadores do BPA, tendente a fazer cessar, por acordo, o contrato individual de trabalho que o vinculava ao BPA, com vista à redução de pessoal;
d) Tais negociações foram concluídas com êxito;
e) As condições estabelecidas foram comunicadas pelo Banco ao Autor por carta de 06/05/1997;
f) Tal carta indica o valor da pensão vitalícia e não faz qualquer referência à contagem de tempo de serviço na Função Pública, nem à obrigatoriedade do Autor vir a devolver ao Banco o valor da reforma de que vier a beneficiar da CGA;
g) A proposta de passagem à reforma de 13/01/1997 e o Memorando de 08/04/1997 (factos provados – “AL” e “AM”) nunca foram comunicados ao Autor, nem o respetivo conteúdo objeto de qualquer negociação ou, sequer, conhecimento;
h) As únicas negociações conhecidas foram levadas a cabo pelo Diretor do Gabinete Jurídico, Dr. JT, que, sob instruções da DR Humanos, foram concluídas com êxito;
i) Face ao depoimento das testemunhas PV e o referido Dr. JT, o primeiro com funções no Departamento de Recursos Humanos e o segundo Diretor do Gabinete Jurídico, conjugado com os documentos pertinentes, juntos aos autos, aos Factos Provados e aos Factos não Provados, constantes da sentença, devem ser acrescentados os seguintes:
Factos Provados
AX) As negociações para fazer cessar o contrato individual de trabalho com o autor, referidas em G) e H) dos factos provados, foram conduzidos pelo Dr. JT, na altura Diretor do Gabinete Jurídico, onde aquele prestou funções;
AZ) As condições estabelecidas para a cessação do contrato de trabalho do autor foram tão só as que constam da carta enviada ao interessado, datada de 06/05/1997, transcrita em I) dos factos provados.
AAA) Das condições estabelecidas inclui-se, nomeadamente, o pagamento pelo Banco de uma PENSÃO VITALÍCIA, sem qualquer tipo de dedução ou abatimento.
AAB) As negociações referidas em AX e AZ foram desencadeadas pelo Banco e no seu interesse, tendo em vista a cessação do contrato de trabalho por acordo, dada a necessidade sentida pelo Banco de reduzir pessoal, após a fusão e unificação de serviços.
AAC ) A declaração de reforma por invalidez do autor foi meramente instrumental e determinada por interesses próprios do Banco.
AAD) Tratou-se, manifestamente, de um processo de cessação de contrato de trabalho, negociado entre as partes nas condições registadas na carta de 06/05/1997.
AAE) O autor que passou à reforma em 01/06/1997, não tinha 35 anos d serviço, dado que, mesmo contando o tempo de serviço prestado na Função Pública, como pretende o Réu, só perfazia tal tempo de serviço em Janeiro/1998, conforme Memorando/proposta de 23/01/1997 (AL – de Factos Provados).
Factos Não Provados
Não se provou que:
- O conteúdo do Memorando de 08/04/1997 (referido em AM) dos Factos provados tenha sido negociado com o autor, nem que o mesmo tenha sido do seu conhecimento ou anuência;
- O conteúdo da proposta de passagem à reforma do autor (referida em A4), da Direção de Recursos Humanos, de 13/01/1997, não foi negociado com o autor, nem o mesmo foi do seu conhecimento ou anuência.
- Que tenha havido qualquer tipo de negociação entre a Direção de Recursos Humanos e o autor, muito menos a possibilidade/obrigatoriedade de vir a, oportunamente, ser-lhe descontada a reforma que viesse a auferir da C.G. Aposentações, ou da CPAS.
- Que o abono da verba de 18.564$00 constante do recibo do autor referente a Dezembro de 1996, sob a designação “Compl S. Social Advogados” (AG – dos Factos Provados) tenha sido efetuado a título de empréstimo, ou qualquer outro, a não ser um complemento de ordenado.
- Que tenha sido considerado qualquer tempo de serviço relacionado com a inscrição na Ordem dos Advogados e respetivos descontos para a CPAS.
j) Como consequência da matéria reapreciada, provada e não provada, deve considerar-se que o acordo de cessação do contrato individual de trabalho do Autor, que vinculava este ao Réu, excluiu qualquer contagem de tempo prestado na Função Pública e, por isso,
k) Excluiu a obrigatoriedade de o Autor poder vir a ter de devolver ao Réu o valor da sua pensão de aposentação da C.G.A.;
l) Ou de futura pensão de reforma que o Autor viesse a auferir da C.P. dos Advogados e Solicitadores; de facto,
m) O Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, de 1992, como instrumento de regulamentação coletiva que é, estabelece condições mínimas, cuja aplicabilidade pode ser afastada por vontade das partes, desde que estabelecidas condições mais favoráveis para o trabalhador, como foi o caso; de resto,
n) A contagem de tempo de serviço prestado a várias instituições, para além da contagem de serviço bancário, não obrigatória nem automática, mera possibilidade, carecendo da anuência expressa do trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos, ao contrário, foi excluída essa possibilidade; é que,
o) A carta/comunicação, de 06/05/1997 (factos provados – I) refere-se expressamente a PENSÃO VITALÍCIA, não faz qualquer referência à posterior e futura obrigatoriedade de reembolso da pensão de reforma da CGA (nem da CPAS), o que, de resto corresponde ao teor das negociações prévias realizada. Falta apreciar
p) Como consequência, deve ser revogada a, aliás douta, sentença recorrida, por erro de julgamento, face à errada interpretação e aplicação da lei, bem como à incorrecta apreciação da prova testemunhal gravada; e,
q) Substituída por outra que, levando em linha de conta e constante das presentes alegações e conclusões, condene o Réu no pedido formulado pelo Autor e, ao invés, absolva o Autor do pedido formulado pelo Réu, deduzido em reconvenção, assim se fazendo JUSTIÇA.».

8.2. A ré, recorreu subordinadamente e rematou as suas alegações com as seguintes conclusões:
« Conclusões:
1. O presente recurso subordinado (Apelação) é interposto, com impugnação da matéria de facto (e impugnação de prova gravada) da parte da sentença que, apesar de ter dado como provado – e bem – na al. AG) dos factos provados que:
“AG) – No mês de Dezembro de 1996, o Banco Português do Atlântico, S.A., abonou ao autor a verba de 18.564$00, a título de “Compl S Social Advogados”.”
Deu como não provado (inserindo nos factos Não Provados o seguinte facto): (cfr. fls. 17 da douta sentença)
- Que, entre 02/11/1968 e 31/05/1997, o Banco Português do Atlântico, S.A., tenha suportado as contribuições do autor para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), com excepção do referido em AG) dos factos provados;
2. Porquanto, entende o Réu que – conforme alega nos artºs 45º e 112º da contestação (ou seja, que entre 02/11/1968 e 31/05/1997, o Banco Português do Atlântico, S.A., suportou as contribuições do autor para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)) deveria ter sido dado como provado que, durante todo aquele período (2.11.1968 a 31.5.1997) – e não, apenas em Dezembro/1996 - o Banco Português do Atlântico, S.A., suportou as contribuições do autor para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS),
3. Assim, quanto ao pedido Reconvencional formulado pelo Réu, se é certo que a douta sentença decidiu – e bem – o descrito nas al.s a), b) e d) do Ponto III, na parte final da douta sentença, já quanto à condenação do Autor, vertida na al. c) daquele Ponto III., a douta sentença decidiu de forma – salvo o decido respeito – insuficiente (por apenas ter tomado em consideração, a verba abonada pelo BPA/BCP ao Autor, em Dezembro /1996, para que ele entregasse à CPAS (facto AG)), e não, os demais abonos, pagos pelo BPA/BCP, mensalmente ao Autor, entre 1968 e 1997, para que ele os entregasse à CPAS), pelo que, nessa parte se interpõe agora o recurso subordinado, com impugnação de matéria de facto e prova gravada
4. Consta dos factos provados o seguinte facto: (fls. 14 da douta sentença) “AG) – No mês de Dezembro de 1996, o Banco Português do Atlântico, S.A., abonou ao autor a verba de 18.564$00, a título de “Compl S Social Advogados”.”
5.Consta dos factos não provados o seguinte facto: (fls. 17 da douta sentença)
- Que, entre 02/11/1968 e 31/05/1997, o Banco Português do Atlântico, S.A., tenha suportado as contribuições do autor para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), com excepção do referido em AG) dos factos provados;
6.Consta a fls. 19 da douta sentença recorrida a seguinte fundamentação para que tenha sido dado como não provado o facto acima transcrito, no parágrafo anterior.
“Quanto a não se ter provado que, entre 02/11/1968 e 31/05/1997, o Banco Português do Atlântico, S.A., tenha suportado as contribuições do autor para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), com excepção do referido em AG) dos factos provados, por um lado, os documentos oferecidos para o efeito – microfichas juntas a fls. 146 vº a 151-B, 151-C, 153 vº a 164, 166 vº a 178, 180 vº a 192 e 194 vº a 199 –, não são aptos, por si só, a fazer a prova desses factos, porque se mostram parcialmente ilegíveis. Por outro lado, a testemunha PV , arrolada pela ré, quando confrontada com tais documentos, não conseguiu identificar a que meses se reportavam.
Ficou, assim, no espírito do julgador, a dúvida razoável acerca da verificação de tais factos, sendo que, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 414º do CPC)”
7. Ora, impugna-se a matéria de facto, da seguinte forma:
Quanto ao seguinte facto dado como não provado (fls. 17):
- Que, entre 02/11/1968 e 31/05/1997, o Banco Português do Atlântico, S.A., tenha suportado as contribuições do autor para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), com excepção do referido em AG) dos factos provados;
8. Deverá o mesmo facto, ser retirado dos factos não provados e inserido no elenco dos Factos provados, com a seguinte redação:
“Que, entre 02/11/1968 e 31/05/1997, o Banco Português do Atlântico, S.A., suportou as contribuições do autor para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), incluindo o referido em AG) dos factos provados.”
9. Tal alteração agora requerida, tem como fundamento:
- O depoimento prestado pela testemunha PV  em 30.4.2025 (da parte da manhã), das 11.08h. às 12.32h., na passagem 0.50.30 até 1.03.30;
- E também, os documentos nºs 1 a 4, juntos pelo Réu, por Requerimento de 10.4.2024 (e que constam a fls. 145 a 199 dos autos).
10. Quanto à prova testemunhal (gravada):
11. A acima requerida alteração da matéria de facto, tem como fundamento o depoimento prestado pela Testemunha PV, em 30.4.2025 (da parte da manhã), das 11.08h. às 12.32h., na seguinte passagem 0.50.30 até 1.03.30
12. Efectivamente, tendo em consideração o depoimento prestado pela referida testemunha (PV), na passagem acima identificada (prestado em 30.4.2025, entre as 11.08h e as 12.32h., no segmento 0.50.30 até 1.03.30) – para o qual se remete -, resulta que a mesma testemunha, não só explicou o procedimento do Réu, no sentido de que o Banco Português do Atlântico pagou ao longo dos anos ao Autor (que é Advogado), uma quantia mensal que aparecia nos recibos com a denominação de “Complemento Segurança Social Advogados”, que consta no Recibo de Dezembro/1995 com a expressão “COMPL S SOCIAL ADVOGADOS” (Doc. 4 junto com o Requerimento do Ré, de 10.4.2024 – que a testemunha consultou durante a prestação do seu depoimento), como ainda, a mesma testemunha explicou que tratando-se de documentação tão antiga, já não tem acesso aos Recibos de Vencimento de então (excepto o Recibo de Dezembro/1996, que ainda encontrou no processo individual do Autor), mas existem no BCP, em arquivo as “MicroFichas”.
13. A mesma testemunha explicou que nas “Microfichas” gravadas informaticamente, estão indicados os pagamentos antigos feitos mensalmente aos trabalhadores, e consultou, durante o seu depoimento (prestado em 30.4.2025, entre as 11.08h e as 12.32h., no segmento 0.50.30
até 1.03.30) a documentação de fls. 145 a 199 dos autos, que são documentos juntos com o Requerimento do Réu, em 10.4.2024, tendo explicado que apesar de não se conseguir ver em cada uma das “Microfichas” a data a que reporta, conseguiu ver essa mesma data, no nome em que está gravado cada Microficha.
14. A mesma testemunha analisou a referida documentação (Doc.s 1 a 4 juntos com o Requerimento de 10.4.2024, junto pelo Réu, cfr. fls. 145 a 199 dos autos), tendo reconhecido que lá constam os emails por si remetidos (onde se verifica que foram remetidos por PV – ou seja, a testemunha), e em cada email, juntou em Anexo, as “Microfichas”, descrevendo em cada email, quais as Microfichas que envia em anexo ao mesmo, e indicando as datas a que se reportam.
15. Quanto à prova documental:
16. A alteração da matéria de facto requerida, tem não só como fundamento o identificado depoimento prestado pela Testemunha PV, em 30.4.2025 (da parte da manhã), das 11.08h. às 12.32h., na passagem 0.50.30 até 1.03.30, mas também, os documentos nº 1 a 4 juntos com o mencionado Requerimento do Réu, de 10.4.2024 (fls. 145 a 199) – que a referida testemunha também consultou no seu depoimento-, e dos quais resulta o seguinte:
17. E, tendo em consideração o referido depoimento da Testemunha PV(em 30.4.2025, da parte da manhã, das 11.08h. às 12.32h., na passagem 0.50.30 até 1.03.30) e os documentos nºs 1 a 4 juntos com o mencionado Requerimento do Réu, de 10.4.2024 (fls. 145 a 199) – que contêm, emails, contendo anexas, as “Microfichas” e um Recibo - impugna-se a matéria de facto, da seguinte forma:
Quanto ao seguinte facto dado como não provado (fls. 17):
“- Que, entre 02/11/1968 e 31/05/1997, o Banco Português do Atlântico, S.A., tenha suportado as contribuições do autor para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), com excepção do referido em AG) dos factos provados;”
Deverá o mesmo facto, ser retirado dos factos não provados:
18. E devendo inserir-se nos Factos provados, o seguinte Facto com a seguinte redação:
“AX) - Que, entre 02/11/1968 e 31/05/1997, o Banco Português do Atlântico, S.A., suportou as contribuições do autor para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), incluindo o referido em AG) dos factos provados.”
19. Ou, se não se decidir inserir nos Factos Provados, um facto com a redação descrita no parágrafo anterior, então deverá inserir-se dos factos provados o seguinte facto:
“AX) - Nos anos de 1990 a 1997 o Banco Português do Atlântico, S.A., abonou ao autor uma verba que era paga mensalmente, a título de “Compl S Social Advogados”, que tinha os seguintes valores:
- em Março/1990 tinha o valor de 8.828$40
- em Dezembro/1990 --- 8.828$40
- em Janeiro/1991 ------- 8.828$40
- em Dezembro/1991 ---- aumentou para 9.317$00
- em Janeiro/1992 ------- 9.317$00
- em Dezembro/1992 --- aumentou para 10.726$00
- em Janeiro/1993 ------- 10.726$00
- em Dezembro/1993 --- aumentou para 11.943$80
- em Janeiro/1994 ------ 12.922$00
- em Dezembro/1994 – 12.670$00
- em Janeiro/1995 ------ 12.670$00
- em Dezembro/1995 – aumentou para 18.564$00
- em Janeiro/1995 ----- 18.564$00
- em Dezembro/1996 – 18.564$00 “
20. Em consequência da impugnação da matéria ora requerida, deverá então, alterar-se a condenação do Autor (em sede do pedido Reconvencional formulado) da seguinte forma:
A fl.s 29 e 30 da douta sentença, nas alíneas c) e d) do ponto III. da Decisão, onde consta:
“c) Condeno o autor a pagar à ré o valor que recebeu a título de pensão de reforma paga pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), que teve por base a contribuição paga no mês de Dezembro de 1996, referida em AG) dos factos provados, a liquidar, se necessário, em execução de sentença;
d) Condeno o autor a informar a ré de qualquer alteração que venha a ocorrer no futuro, relativamente ao valor da pensão que lhe é paga pelo CNP/CGA.”
Deverá decidir-se o seguinte, conforme alíneas c) e d) abaixo descritas:
c) Condeno o autor a pagar à ré o valor que recebeu a título de pensão de reforma paga pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), que teve por base as contribuições pagas desde 2.11.1968 a 31.5.1997, referidas em AG) e AX) dos factos provados, a liquidar, se necessário, em execução de sentença;
d) Condeno o autor a informar a ré de qualquer alteração que venha a ocorrer no futuro, relativamente ao valor da pensão que lhe é paga pelo CNP/CGA e ao valor da pensão que lhe é paga pela CPAS.”
21. Ou, se assim não se entender, deverá então decidir-se o seguinte, conforme alíneas c) e d) abaixo descritas:
c) Condeno o autor a pagar à ré o valor que recebeu a título de pensão de reforma paga pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), que teve por base as contribuições pagas desde Março de 1990 até 1997, referidas em AG) e AX) dos factos provados, a liquidar, se necessário, em execução de sentença;
d) Condeno o autor a informar a ré de qualquer alteração que venha a ocorrer no futuro, relativamente ao valor da pensão que lhe é paga pelo CNP/CGA e ao valor da pensão que lhe é paga pela CPAS.”
22.A douta sentença ao decidir como decidiu não teve em consideração a passagem do depoimento prestado pela testemunha PV (acima identificada), bem como o conteúdo dos documentos nºs 1 a 4 juntos com o requerimento do réu, de 10.4.2024 (identificados em VI. e VII. do texto das alegações), devendo alterar-se a matéria de facto e a condenação do Autor, conforme acima requerido (e descrito nos Pontos VI., VII. e VIII. supra), tendo a douta sentença ao decidir como decidiu, violado designadamente o disposto na Clª 136ª do ACTV do Sector Bancário (BTE, 1ª série, nº 31, de 22.8.1992 e subsequentes alterações) e que corresponde à cláusula 115.ª do ACT/BCP (B.T.E., 1ª Série, nº 48, 29.12.2001 e B.T.E. e alterações).
23. Deve assim dar-se provimento ao presente recurso interposto, revogando-se a douta sentença, na parte ora recorrida e condenando-se o Autor (em sede de pedido reconvencional) conforme alegado nas presentes alegações.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso (subordinado) revogando-se a douta sentença recorrida, na parte ora impugnada e recorrida, e substituindo-se por outra decisão que julgue conforme alegado, assim se fazendo JUSTIÇA.».

9. Autor e ré apresentaram contra-alegações.

9.1 Ao recurso interposto pelo autor a ré que rematou as contra-alegações com a seguinte síntese conclusiva:
« Conclusões:
1.Decidiu bem a douta sentença ao condenar o Autor a pagar ao Réu, os valores que recebeu a título de pensão de reforma CGA, que lhe foram pagos desde Junho de 2009, até à presente data e para o futuro, nos valores que vierem a ser indicados pela Caixa Geral de Aposentação/Segurança Social (e reportados ao período de Maio/1962 a Novembro/1968) 2.Como decidiu também bem ao reconhecer ao Réu o direito a descontar na pensão de reforma que paga mensalmente ao Autor, o valor da pensão de reforma CGA, que o Autor recebeu àquele título (pensão CGA), desde Junho de 2009 (data em que o Autor começou a receber a pensão CGA) até à presente data e para o futuro, nos valores que vierem a ser indicados por aquela entidade.
3.Como também bem decidiu ao condenar o Autor a ainda pagar ao Réu, os valores que recebeu a título de pensão de reforma paga pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) que lhe foram pagos pelo Réu (sendo que apenas ficou provado que o Réu lhe abonou a quantia rem Dezembro/1996, tendo sido interposto recurso subordinado, neste segmento visando a prova de que o BPA, lhe pagou tal quantia, em mais meses), e que se reportam ao período cuja antiguidade lhe foi reconhecida pelo Réu (35 anos, desde Maio/1962 a 31.5.1997) até à presente data e para o futuro, nos valores que vierem a ser indicados pela CPAS.
4. Também decidiu bem a douta sentença no sentido de que os montantes que se viessem a apurar como sendo devidos pelo Autor, a título de pensão CGA, devem ter-se como compensados, em parte, considerando os valores que o Réu já descontou na pensão paga ao Autor. (cfr. AN) a AQ) dos factos provados)
5.Pretende o Autor – mas mal – que sejam dados como provados factos que enumera sobre as alíneas AX), AZ), AAA), AAB), AAC), AAD), AAE), pretendendo ainda – também mal que sejam dados como não provados 5 Factos.
Ora,
6.Quanto aos Factos que pretende acrescentar aos Factos Provados e que enumera de AX), AZ), AAA), AAB), AAC), AAD) e AAE) tal matéria é desde logo contraditada com os depoimentos das seguintes testemunhas:
7.PV  – prestado em 30.4.2025, das 11.08h às 12.32h, nas seguintes passagens, que refutam o que o Autor pretende que seja dado como provado.
09.36 a 20.40
21.00 a 24.00
31.00 a 35.45
36.43 a 39.55
50.30 a 1.03.30
1.03.31 a 1.10.15
1.10.16 a 1.23.53
8.Para além da referida testemunha, resulta do depoimento dá própria testemunha JT, que o mesmo não teve sequer intervenção em qualquer negociação com o Autor, limitando-se a dizer que falou com o Autor, no início, mas que eram depois os Recursos Humanos que dariam andamento a mais pormenores, que a testemunha disse desconhecer, pelo que nada pode trazer aos autos, de relevante.
9.Isso mesmo decorre do depoimento da indicada testemunha (JT), em 16.12.2024, entre as 10.05h e as 11.02h, na passagem 7.15 a 8.44, em que afirma que relativamente a essas situações do Dr. JC não tinha conhecimento.
10.Como ainda a mesma testemunha (JT) na passagem 45.15. a 47.12, à pergunta sobre se garantiu ao Autor que não seriam descontadas na pensão de reforma do Autor, o valor das pensões que viesse a auferira de outras entidades, respondeu que “Não”, que não deu essas garantias, nem falou com o Autor sobre isso.
11. Além disso – e como explicou a testemunha PV, nas passagens do seu depoimento, acima identificadas -, resulta do ACT/Sector Bancário, designadamente cláusulas 136ª e 137º, 143º, o regime aplicável aos Reformados, que se reformavam no âmbito do Sector Bancário, sendo-lhes reconhecido o tempo de função pública (clª143ª), que era contabilizado na antiguidade, nos termos do Anexo V. e VI. daquele ACTV/Sector Bancário, mas que posteriormente, quando viesse a auferia a pensão de reforma paga pela CGA/CNP – com base nesse mesmo tempo de função pública que tinha sido já considerado pelo Banco na antiguidade, para efeitos de reforma e daqueles Anexo V. e VI. – deveria entregar tal montante ao Banco, descontando-se na reforma por este paga, sob pena de o mesmo trabalhador, vir a receber duplamente (2 pensões), pelo mesmo segmento temporal.
12. Como explicou a referida testemunha, nas passagens referidas, que os trabalhadores bancários conheciam o regime que se lhes aplicava e que era o que estava plasmado no ACT/Sector Bancário (Clªs 136º, 137ª, 143ª).
13. Além disso, a própria carta de 6.5.1997 (fls. 8 e 48 dos autos), que o Réu enviou ao Autor, e que se descreve no Ponto I) dos factos provados não só, contém expressamente a referência a “Conforme Tabela constante do ACT” – remetendo assim expressamente para o regime do ACTV/Sector Bancário – como ainda no texto da própria carta consta que o Autor deverá requerer à CPAS, a passagem à reforma, enviando ao Banco a indicação do valor dessa pensão, nela se lendo o seguinte:
“Deve ainda requerer de imediato a pensão junto da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enviando documento com o valor da pensão que lhe vier a ser atribuída para a Servibanca – DRH, R. do Campo Alegre 17 - 2 o - 4150 PORTO ; caso a mesma seja indeferida, deverá anualmente fazer o respectivo requerimento e enviar prova do mesmo.”
14. Como aliás, também consta do documento referido no Ponto AM) dos factos Provados, a situação reportada ao Autor.
15. Sendo ainda relevantes os factos provados nos Pontos AK), AR) e AS), que o Autor não impugna e que são os seguintes:
“AK) – O autor entregou no Departamento de Pessoal do Banco Português do Atlântico, S.A., a certidão cuja cópia consta de fls. 209 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, passada a seu pedido pela Caixa Geral de Aposentações, que atesta a prestação de serviço pelo autor no período compreendido entre 14/05/1962 e 16/11/1968, num total de 6
anos, 4 meses e 11 dias, a considerar pela CGA numa eventual aposentação.
AR) – O autor apresentou em 28/04/1997, na Direcção de Recursos Humanos do Banco Português do Atlântico, S.A., a carta cuja cópia consta de fls. 245 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual pode ler-se, além do mais: “(…) Exmos. Senhores, Na sequência das conversações mantidas com V. Exas., venho por este meio formalizar o pedido da minha colocação na situação de reforma, por motivo de doença. (…)”.
AS) – Em 30/04/1997, no Tagus Park, pelo Serviço de Medicina Curativa da ré, emitido o relatório (parecer) que consta de fls. 236 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, assinado pelo Sr. Dr. XX, médico dos quadros do Banco Português do Atlântico, S.A.. “
(texto a bolt e sublinhado nosso)
16. Tais factos são relevantes, comprovando que o Autor tinha consciência de que o “tempo de função pública” era relevante para a contagem na antiguidade a considerar pelo Banco (Facto
AK)) – de outra forma, deixaria por explicar qual o motivo pelo qual entregou ao Banco aquele documento, a atestar o tempo de “função pública” reconhecido pela CGA -, como também que o Autor formalizou o seu pedido de passagem à reforma por invalidez (Facto AR)), tendo ainda sido emitido “Relatório/Parecer” pelo Serviço de Medicina Curativa do Banco (Facto AS))
17. Como ainda é também relevante a carta escrita à mão, que o Autor enviou ao Banco, datada de 25.1.2017 (Facto Z) dos factos Provados), na qual, à proposta que o Banco lhe faz para regularizar a divida de 28.180,44 € (com origem nas pensões que o Autor já tinha auferido da CGA e que não tinha entregue ao Banco), acabou o Autor, por contrapropor pagar aquele
montante em prestações mensais, de valor não superior a 200,00 €/mês, reconhecendo também, com aquela carta, que reconhecia que aquele valor, estava em dívida para com o Banco Réu.
18. Atento o acima exposto e quanto ao pedido do Autor no sentido de acrescentar aos Factos Provados os que enumera de AX), AZ), AAA), AAB), AAC), AAD) e AAE), deverá o recurso do Autor improceder na totalidade.
19. Da mesma forma, e atendendo ao depoimento da testemunha PV , nas passagens já acima identificadas, e à documentação também acima mencionada, deverá indeferir-se totalmente a pretensão do Autor – sem que sequer o mesmo tenha fundamenado o motivo, depoimento testemunhal, ou prova documental que suportasse o que pretende dar como “não provado”, que é aliás, em grande parte, meramente conclusivo – devendo assim, improceder, também nesta parte, o recurso do Autor.
20. Devendo improceder o recurso pelo Autor interposto, mantendo-se a douta sentença recorrida (sem prejuízo do recurso subordinado já interposto pelo Réu).
Termos em que deverá ser negado provimento ao Recurso interposto pelo Autor e ora Recorrente, mantendo-se a douta sentença recorrida (sem prejuízo do recurso subordinado já interposto pelo Réu), assim se fazendo JUSTIÇA».

9.2 Relativamente ao recurso da ré/recorrente, contra-alegou o autor e concluiu que:
« a) O presente recurso é subordinado, com impugnação da prova gravada;
b) O Tribunal “a quo” deu como não provado que “entre 02/11/1968 e 31/05/1997, o Banco Português do Atlântico, S.A. tenha suportado as contribuições do autor para a CPAS … “
c) No presente recurso, o réu, aqui recorrente subordinado, pretende que o Tribunal “ad quem” altere a resposta de tal quesito (indicado em a)) o considere provado
d) Porém nessa parte, a douta sentença não merece qualquer reparo ou censura devendo manter-se na ordem jurídica e, consequentemente, rejeitado o recurso, por falta de fundamento;
e) Desde logo, porque o réu para além de não apresentar os correspondentes
recibos de vencimento (à exceção da de dezembro/96), apenas juntou um conjunto de microfichas, que o autor e o próprio Tribunal consideraram parcialmente ilegíveis; a própria testemunha, PV , quando confrontada com tais microfichas não conseguiu identificar a que meses
respeitavam;
f) Assim deve manter-se válida a decisão do Tribunal recorrido de que deve considerar-se como não provado tal quesito.
g) Em todo o caso, mesmo que assim não fosse, mesmo que tivesse sido provado tal quesito, ou seja que o réu tenha abonado ao autor uma determinada verba a título de “Compl S Social Advogados”;
h) Nunca o autor poderia ser condenado “a pagar ao réu o valor que recebeu a título de pensão de reforma paga pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, que teve por base as contribuições pagas no período entre
02/11/1968 a 31/05/1997” ou qualquer outro. É que,
i) Ao caso não é aplicável o disposto na Cláusula 136ª do ACTV do Setor Bancário;
j) De facto, tal só aconteceria se, nos termos do nº 2 daquela Cláusula 136ª, os benefícios decorrentes de contribuições para o CPAS fossem resultado d tempo de serviço que fosse contado na antiguidade do trabalhador para efeitos de reforma a atribuir pela instituição bancária;
k) Ora, embora mal, a nosso ver, de que resultou o recurso de alegação interposto pelo réu, o réu apenas considerou como tempo de serviço o que
resultou das contribuições pagas à CGA, por serviço prestado na Função Pública, o qual, no entendimento do réu era necessário para considerar a
antiguidade do aqui autor de 36 anos de serviço, nada mais;
l) Só nestas circunstâncias a instituição bancária pode, eventualmente, exigir a devolução da pensão que o trabalhador bancário venha a receber dessa outra instituição da segurança social;
m) Como contrapartida do adiantamento de um segmento de pensão, que considerou como tempo de serviço bancário, nada mais;
n) Porém, no caso dos presentes autos o réu não considerou qualquer tempo de serviço relacionado com os descontos para o CPAS; daí que,
o) Não tem aplicação a referida clausula 136ª do ACTV do Setor Bancário; de facto,
p) Qualquer recebimento do trabalhador, e no caso o aqui autor, com a menção nos recibos de vencimento de “Compl S Social Advogados” apenas pode significar um complemento remuneratório a acrescer ao respetivo vencimento, um “bochecho” no dizer da testemunha JT, nada mais do que isso;
q) Nem se trata de nenhum empréstimo ou adiantamento, nem tal sequer foi
alegado ou provado; daí que, r) Não haja qualquer motivo para aplicar a referida clausula 136ª do ACTV do Setor Bancário, dado que o réu, o Banco Comercial Português, S.A. não considerou qualquer antiguidade do autor para efeitos do tempo se serviço e, consequentemente, cálculo da reforma, no que respeita a descontos para a CPAS;
s) Manifestamente, a pretensão do réu, Banco Comercial Português, S.A. de se apropriar da pensão de reforma auferida pelo autor da CPAS não tem
qualquer acolhimento no disposto na referida clausula 136ª da ACTV do
Setor Bancário, nem em qualquer outra, pelo que, t) O segmento da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, colocado em crise pelo presente recurso subordinado, não merece qualquer censura, devendo ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que deverá ser rejeitado o presente recurso subordinado, mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.».

10. Recebidos os autos neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de «que o recurso interposto pelo Recorrente JC merece apenas provimento parcial, nos termos acima mencionados e que o recurso interposto pela Recorrente “Banco Comercial Português, SA” não merece provimento.».

11. Respondeu o autor ao parecer.
 
12. Realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II. Objeto do Recurso
O objeto do recurso, além de compreender as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das recorrentes [artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho].
Cumpre, assim, apreciar:
(i) da impugnação da matéria de facto;
(ii) da obrigação de devolução, pelo autor das quantias auferidas a título de pensão recebida pela caixa Geral de Aposentações e da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
*
III. Fundamentação de Facto
Ambos - autor e ré – impugnaram a matéria de facto e pugnam pela improcedência da impugnação que é feita pela contraparte.

III.1. Impugnação da matéria de facto pelo autor
Pretende o autor que se dê por provado que:
«AX) As negociações para fazer cessar o contrato individual de trabalho com o autor, referidas em G) e H) dos factos provados, foram conduzidos pelo Dr. JT, na altura Diretor do Gabinete Jurídico, onde aquele prestou funções;
AZ) As condições estabelecidas para a cessação do contrato de trabalho do autor foram tão só as que constam da carta enviada ao interessado, datada de 06/05/1997, transcrita em I) dos factos provados.
AAA) Das condições estabelecidas inclui-se, nomeadamente, o pagamento pelo Banco de uma PENSÃO VITALÍCIA, sem qualquer tipo de dedução ou abatimento.
AAB) As negociações referidas em AX e AZ foram desencadeadas pelo Banco e no seu interesse, tendo em vista a cessação do contrato de trabalho por acordo, dada a necessidade sentida pelo Banco de reduzir pessoal, após a fusão e unificação de serviços.
AAC) A declaração de reforma por invalidez do autor foi meramente instrumental e determinada por interesses próprios do Banco.
AAD) Tratou-se, manifestamente, de um processo de cessação de contrato de trabalho, negociado entre as partes nas condições registadas na carta de 06/05/1997.
AAE) O autor que passou à reforma em 01/06/1997, não tinha 35 anos d serviço, dado que, mesmo contando o tempo de serviço prestado na Função Pública, como pretende o Réu, só perfazia tal tempo de serviço em janeiro/1998, conforme Memorando/proposta de 23/01/1997 (AL – de Factos Provados).

A impugnação da matéria provada deve reger-se pela relevância da sua seleção para a solução de direito a proferir, nos limites do pedido e em conformidade com a causa de pedir[3].
Em face dos pedidos formulados por autor e ré não se alcança qual a relevância para a decisão a proferir que convoque a nota de pessoalidade pretendida aditar no facto AX.
Também quanto aos factos que se pretendem considerar como não provados, na parte em que não belisque com o que fica provado, não revelam interesse para a decisão a proferir, como supramencionado.
O facto pretendido aditar em AAE) consubstancia a uma conjugação dos factos já provados [a idade do autor e o conteúdo do memorando, que o próprio autor indica como provado], sendo que as condições de atribuição de reforma por velhice, correspondendo a regime legal resultante da lei vigente à data, e constam da informação prestada pela entidade a quem cumpre o seu reconhecimento, referido em S) dos factos provados.
Sem embargo, e quanto aos argumentos que para cada ponto o autor adianta, dir-se-á que a prova produzida não permite, em nenhum deles, alcançar o por si visado.
O que o autor quer ter-se por provado em AAA) resulta desde logo infirmado no escrito formalizado em I), em que lhe é feito saber da necessidade de o autor requerer a pensão junto da CPAS. No mais, nesses e nos demais factos indicados pelo autor, a prova testemunhal por si elencada não permite extrair a factualidade que o recorrente consigna: a testemunha JT referiu que o processo de saída de trabalhadores em que o autor foi incluído garantia condições agradáveis para as pessoas envolvidas e, a instâncias do Ex.mo Juiz, disse não saber se foi, ou não, deixado claro que as quantias que viessem a ser auferidas quando fosse atribuída outra pensão de reforma teriam de ser devolvidas pois o processo foi ulteriormente tratado pelo departamentos de recursos humanos [e não pela área jurídica em que trabalhou até 2018], O que infirma, ainda e além da matéria em apreço, o constante em g), h) e i), das conclusões do autor. Nesse processo não interveio, ainda, a testemunha PV , que não trabalhava para o Banco Português do Atlântico, mas, desde 2017, nos recursos humanos da ré.
 Soçobra a impugnação da matéria de facto feita pelo autor.

III.2 Impugnação da matéria de facto pela ré
Impugna a ré, no recurso subordinado, a matéria de facto provada [«AG) No mês de Dezembro de 1996, o Banco Português do Atlântico, S.A., abonou ao autor a verba de € 18.546$00, a título de “Compl S Social Advogados»] e não provada [«- Que, entre 02/11/1968 e 31/05/1997, o Banco Português do Atlântico, S.A., tenha suportado as contribuições do autor para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), com excepção do referido em AG) dos factos provados»]. Conclui que deve dar-se por provado “Que, entre 02/11/1968 e 31/05/1997, o Banco Português do Atlântico, S.A., suportou as contribuições do autor para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), incluindo o referido em AG) dos factos provados.”
Tal matéria, referente ao pagamento de verbas destinadas a suportar as contribuições efetuadas pelo autor à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, no período entre 02/11/1968 e 31/05/1997, o Tribunal motivou a sua decisão por,
«com exceção do referido em AG) dos factos provados, os documentos oferecidos para o efeito microfichas juntas a fls. 146 vº a 151-B, 151-C, 153 vº a 164, 166 vº a 178, 180 vº a 192 e 194 vº a 199 , não são aptos, por si só, a fazer a prova desses factos, porque se mostram parcialmente ilegíveis.
Por outro lado, a testemunha PV , arrolada pela ré, quando confrontada com tais documentos, não conseguiu identificar a que meses se reportavam».
Do registo áudio do depoimento desta testemunha resulta que no período em referência o banco abonava a quantia devida à CPAS, explicitando que assim era pois quem tinha de fazer tais descontos era o autor e não o, então, empregador, Banco Português do Atlântico.
Por outro lado, e como bem se refere na motivação da decisão recorrida, da leitura das microfichas, em papel, não é possível referenciar a que meses se reportam tais pagamentos, com exceção do que consta no recibo de salário 12/96.
Sucede que, além do referido, a testemunha PV , explicou ainda ter conseguido referenciar os pagamentos documentados com referência à data em que consta no nome dado a cada microficha. Das microfichas em questão resultam legíveis, não só o pagamento que se deu por provado, como as quantias que regulamente eram abonadas[4] ao autor para tal finalidade. Nesse conspecto, diga-se, o seu depoimento é conforme ao da testemunha JT que referiu que esse valor era uma verba que o Banco atribuía às pessoas, em geral nos casos em que o trabalhador exercia advocacia, para esse efeito.
Da conjugação da leitura de tais documentos e de tais depoimentos resulta que,
(i) nas microfichas datadas como relativas ao período de março de 1990 a dezembro de 1991, consta: na primeira microficha (1) resulta, não um, mas dois pagamentos, pelos montantes de Esc. 17.656$70 e Esc. 8.828$40; na microficha 2 resulta um pagamento, pelo montante de Esc. 8.828$40;  na microficha 3 resulta um pagamento, pelo montante de Esc. 8.828$40;  na microficha 4 resulta um pagamento, pelo montante de Esc. 9.317$00;
(ii) nas microfichas datadas como relativas ao período de janeiro de 1994 a dezembro de 1995, consta: um pagamento de Esc. 12.922$?0; dois pagamentos, pelo montante de Esc. 12.670$10; um pagamento de Esc. 18.564$00;
(iii) nas microfichas datadas como relativas ao período de janeiro de 1996 a dezembro de 1996, consta um pagamento de Esc. 18.564$00.
Não se encontra questionado que as microfichas, que aliás refletem os tratamentos salariais do autor, correspondem a dados extraídos do registo remuneratório deste, o que resulta da conjugação do teor dos depoimentos das supra aludidas testemunhas [que explicitaram o procedimento no sentido de que o Banco Português do Atlântico pagar ao longo dos anos ao autor (Advogado), uma quantia mensal que aparecia nos recibos com a denominação de “Complemento Segurança Social Advogados”, que consta no Recibo de Dezembro/1996 com a expressão “COMPL S SOCIAL ADVOGADOS” /1996, que a testemunha PV ainda encontrou no processo individual do Autor].
É também possível extrair que a última microficha retrata um momento diferente do pagamento do recibo de dezembro de 1996, já que naquela se refletem pagamento [como, entre outras, a terceira e quarta verbas] que não constam deste último.
Procede neste conspecto a impugnação da matéria de facto alterando-se o facto AG[5], que passa a ter a seguinte redação:
«O Banco Português do Atlântico, S.A., abonou ao autor quantias a título de contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sob a rubrica “Compl S Social Advogados”, designadamente,
- de março de 1990 a dezembro de 1991: Esc. 17.656$70; Esc. 8.828$40; 8.828$40; 8.828$40; 9.317$00;
- de janeiro de 1994 a dezembro de 1995: Esc. 12.922$?0; Esc. 12.670$10; Esc. 12.670$10; Esc. 18.564$00;
- de janeiro de 1996 a dezembro de 1996: Esc. 18.564$00 e Esc. 18.564$00.».
*
III. Fundamentação de Facto
1. Os provados são os seguintes:
A. O autor foi admitido ao serviço do Banco Português do Atlântico, S.A., em 02/11/1968 e manteve-se ininterruptamente ao serviço desta Instituição bancária até 31/05/1997, num total de 28 anos, 6 meses e 29 dias.
B. Prestando serviço no Gabinete Jurídico da instituição, ininterruptamente, durante muitos anos e até à sua passagem à reforma.
C. No ano de 1995, a ré adquiriu as acções do Banco Português do Atlântico, S.A.
D. Numa fase inicial, as duas instituições bancárias mantiveram a sua autonomia e independência.
E. No início do ano de 1997, iniciou-se a integração dos serviços jurídicos do Banco Português do Atlântico nos serviços jurídicos do Banco Comercial Português.
F. Tais diligências decorreram ao longo de vários meses, sendo desencadeados processos de negociações com vista à cessação dos contratos individuais de trabalho de diversos funcionários da instituição.
G. Também com o autor foi desencadeado um processo negocial tendente a fazer cessar, por acordo, o contrato individual de trabalho, que o vinculava ao Banco Português do Atlântico.
H. Tais negociações foram concluídas com êxito.
I. O Banco português do Atlântico, S.A., enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 8 e 48 dos autos (doc. 1 PI e doc. 1 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 06/05/1997, a qual, além do mais, referia:
Exmo. Senhor,
Pela presente vimos informar que o Conselho de Administração acordou na sua passagem à situação de reforma com efeitos a 01 de Junho de 1997 .
Assim, a partir daquela data passará V.Exa. a auferir uma pensão mensal, cujo valor é o seguinte:
PENSÃO VITALÍCIA
100% do nível 14                                      234.350$00*
Diuturnidades de nível (4+1/5)                       59.689$00
Total 294.039$00
* Conforme Tabela constante do ACTV.
Mais informamos que o fundamento da passagem à situação de reforma consistiu no reconhecimento da situação de invalidez que determina a incapacidade para o exercício da sua actividade profissional como empregado bancário.
Deve ainda requerer de imediato a pensão junto da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enviando documento com o valor da pensão que lhe vier a ser atribuída para a Servibanca - DRH, R. do Campo Alegre 17 - 2o- 4150 PORTO ; caso a mesma seja indeferida, deverá anualmente fazer o respectivo requerimento e enviar prova do mesmo.
Foi também superiormente autorizado um empréstimo à habitação no valor máximo de Esc. 11.910.000$00, à taxa do ACTV e prazo de pagamento até aos 70 anos de idade (…)”.
J. Em 01/06/1997, o autor passou à situação de reforma.
K. Por escritura pública outorgada em 23 de Junho de 2000 e objecto de registo nas competentes conservatórias do registo comercial em 30 de Junho de 2000, o Banco Comercial Português, S.A., incorporou, por fusão, o Banco Português do Atlântico, S.A. (deliberação de 15.3.2000, que aprovou o projecto de fusão), tendo a ré, por essa razão, assumido a obrigação do pagamento da pensão de reforma do autor.
L. A partir de 01/06/1997, data em que o autor se reformou, passou o mesmo a auferir mensalmente uma pensão de reforma paga pelo Banco Português do Atlântico, S.A. (BPA), posteriormente Banco Comercial Português, S.A. (BCP).
M. O autor estava e está filiado em sindicato outorgante do ACTV/Sector Bancário e ACT/BCP.
N. A ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 48 vº dos autos (doc. 1, fls. 2 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 20/05/2010, a qual, além do mais, referia:
Assunto: PENSÃO DE REFORMA
Contagem de Tempo de Serviço Prestado na Função Pública
Exmo(a). Senhor(a),
Serve a presente para informar que, no momento da sua passagem à situação de reforma, foi-lhe contado para efeitos de cálculo da sua pensão, o tempo de serviço que prestou na Função Pública.
Acresce que aquele período de tempo confere-lhe direito a uma aposentação através da Caixa Geral de Aposentações, pelo que, dado ter atingido a idade para a poder requerer, agradecemos que apresente junto daquela instituição (CGA Avª. 5 de Outubro, 175 1054-001 Lisboa Telefº. 217807807) o pedido de atribuição da pensão a que tem direito, entregando o impresso e a declaração que enviamos em anexo.
Entretanto, deverá remeter-nos fotocópia comprovativa da entrega do referido requerimento ou do registo da carta remetida à CGA com a documentação, visto que o valor da pensão reverterá a favor do Banco, tal como ficou acordado aquando da sua passagem à situação de reforma.
Por fim, importa ainda referir que mal lhe seja concedida a pensão de reforma, deverá remeter-nos os documentos que receber da Caixa Geral de Aposentações com o respectivo cálculo.(…)»;
O. A ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 49 vº dos autos (doc. 1, fls. 4 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 30/09/2011, na qual referia que, até àquela data, não tinha recebido o comprovativo da entrega, na Caixa Geral de Aposentações, do requerimento de atribuição da pensão, solicitando o envio de fotocópia do respectivo comprovativo de tal requerimento.
P. A ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 50 dos autos (doc. 1, fls. 5 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 22/10/2013, reiterando o solicitado na carta referida em O).
Q. A ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 50 vº dos autos (doc. 1, fls. 6 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 25/06/2014, solicitando o envio de fotocópias dos documentos da CGA onde constasse a data início, o valor da pensão e respectivas actualizações, e a carreira contributiva considerada no cálculo da pensão, a fim de proceder à sua regularização, solicitando ainda o envio de fotocópia do 1º recibo do pagamento efectuado pela CGA.
R. A ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 51 dos autos (doc. 1, fls. 7 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 06/11/2014, reiterando o solicitado na carta referida em Q).
S. A Segurança Social enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 54 dos autos (doc. 1, fls. 13 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 06/10/2008, a qual, além do mais, referia:
«(…) Assunto: PENSÃO POR VELHICE
Em referência ao requerimento apresentado, informa-se V. Ex.a que em seu nome apenas constam descontos para o regime geral da Segurança Social nos seguintes períodos:
- Até Dezembro de 1993: num total de 0 meses.
- A partir de Janeiro de 1994: de 1997/07 a 2003/12, num total de 7 anos civis, calculados nos termos do art. 12 do Decreto. Lei n. 187/2007.
Sendo que a Caixa Geral de Aposentações, informou que o período contabilizado por aquela instituição é de 1962/05 a 1968/11, no qual já está incluído o Serviço Militar, num total de 7 anos.
Os períodos indicados, totalizam 14 anos civis, pelo que não reúne as condições legais para a atribuição de uma pensão de:
- Invalidez Relativa (5 anos civis seguidos ou interpolados com registo de remunerações- Invalidez Absoluta (3 anos civis seguidos ou interpolados com registo de remunerações - n. 2 do art. 16 - D.L. 187/2007, de 10/05).
X - Velhice (15 anos civis seguidos ou interpolados com registo de remunerações - art. 19 - D.L. 187/2007, de 10/05).
Uma vez que requereu pensão por velhice, mas reúne as condições pora atribuição de pensão por invalidez relativa, no caso de se encontrar incapaz para o exercício da sua profissão, poderá requerer a respectiva pensão.
Assim nos termos do Art.° 101.° do C.P.A., poderá, por escrito e no prazo de 10 dias úteis, informar o que se oferecer sobre o assunto.
Na falta de resposta no prazo referido, considera-se o requerimento INDEFERIDO de acordo com os fundamentos indicados.
T. A Segurança Social enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 53 vº dos autos (doc. 1, fls. 12 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 25/05/2010, a qual, além do mais, referia:
Assunto: Pensão Unificada - DL 361/98 de 18 de Novembro
Em aditamento ao nosso ofício de 24/09/2009 informamos V. Ex.a. que procedemos à revisão do cálculo da pensão para aplicação do previsto no DL 361/98 de 18 de Novembro, com alteração no mês de Julho/2010. á pensão encargo da Caixa Geral de Aposentações.
Juntamente com a pensão de Julho/2010 já rectificada, foram processados os atrasados encargo da Caixa Geral de Aposentações no período de 23/06/2009 a 30/06/2010.
Uma vez que a Caixa Geral de Aposentações nos comunicou existir uma divida de CGA/sobrevivência, no valor de € 434,15, este valor será deduzido ao valor dos atrasados pelo que receberá € 3459,07(…)»
U. A Segurança Social enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 54 vº dos autos (doc. 1, fls. 14 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 16/03/2013, a qual, além do mais, referia:
Nos termos do disposto no artigo 78º do Orçamento de Estado (OE) para 2013, informa-se que a partir de janeiro de 2013 as pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias vitalícias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma Contribuição Extraordinária de Solidariedade, nos seguintes termos:
a) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre 1350 EUR e 1800 EUR;
b) 3,5% sobre o valor de 1800 EUR e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre 1800,01 EUR e 3750 EUR, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10%;
c) 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3750 EUR;
Quando as pensões tenham valor superior a 3750 EUR, são aplicadas em acumulação com o referido na alínea c), as seguintes percentagens:
a) 15% sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS* mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;
b) 40% sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.
Nos termos do n.º 8 do artigo 78° do OE, esta contribuição extraordinária reverte a favor da Segurança Social no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões (CNP).
Assim, na sua pensão do mês de 04/2013 foi deduzida a Contribuição Extraordinária de Solidariedade, no valor de 52,13 EUR, correspondente ao valor total de pensões da mesma natureza pagas pelo CNP, tendo sido considerados para apuramento os seguintes valores, em euros: c
Esta contribuição será efectuada mensalmente, enquanto se mantiverem as condições questão na sua origem. (…)»
V. A ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 51 vº dos autos (doc. 1, fls. 8 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 29/04/2016, a qual, além do mais, referia:
Assunto: Pensão atribuída pela Caixa Geral de Aposentações
Exmo. Senhor,
Serve a presente para informar que, até à presente data, ainda não recebemos o comprovativo do valor da pensão atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, conforme já solicitado nas nossas cartas de 25 de junho de 2014 e de 06 de novembro de 2014, as quais anexamos.
Assim, solicitamos que até ao próximo dia 15 de maio de 2016, impreterivelmente, nos envie fotocópia do documento da CGA onde conste a data de inicio, o valor da pensão e a carreira contributiva considerada no cálculo da pensão, para procedermos à sua regularização, sob pena de na ausência do seu envio nos vermos obrigados a remeter o seu caso para a Direção de Contencioso, tendo em vista a recuperação dos valores das pensões da Caixa Geral de Aposentações.
W. A ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 9 e vº e 52 vº/53 dos autos (doc. 3 PI e doc. 1, fls. 10 e 11 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 12/07/2016, a qual, além do mais, referia:
Assunto: Pensão atribuída pela Caixa Geral de Aposentações
Exmo. Senhor,
Pela presente acusámos a receção da carta que nos remeteu sobre o assunto em epígrafe e que nos mereceu a nossa melhor atenção.
De acordo com o conteúdo da sua carta, é-nos colocada a questão sobre o abate da pensão que lhe foi atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, respeitante ao tempo de serviço que prestou na função pública, e que foi contado na sua antiguidade para efeitos de cálculo da sua pensão de reforma. A consideração do tempo de CGA estava prevista, nas regras então aplicáveis e constantes do respetivo ACTV (e posteriores), instrumento, no qual, expressamente se encontra acordado:
Vd. Cl.ª 136.ª do ACTV para o Setor Bancário:
1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes,
continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores,
bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos.
Porém, nos casos em que benefícios de mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida a diferença entre o valor desses
benefícios e o dos previstos neste Acordo.
2. Para efeitos de segunda parte do número anterior apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª e 143ª.
3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título.
Trata-se de um procedimento comum, que emerge do Subsistema Previdencial
constante do referido ACTV (e agora no ACT celebrado entre os Sindicatos e o Grupo BCP) e que é aplicável a todos os Colaboradores abrangidos por instituições de segurança social, com fundamento no contrato de trabalho.
Aliás, à data da sua passagem à situação de reforma só tinha 28 anos de antiguidade bancária, pelo que a contagem dos 6 anos e 4 meses de tempo de função pública, foi fundamental para o cálculo da sua pensão de reforma (35 anos).
Face ao exposto, informamos que ficamos aguardar o envio, o mais breve possível, do documento da Caixa Geral de Aposentações onde conste a data de início da pensão, o valor da pensão, e respetivas atualizações, e a carreira contributiva considerada no cálculo, para procedermos aos respetivos acertos na pensão paga pelo Banco.
Quanto à consulta do seu processo individual, agradecemos a indicação do dia e da hora que pretende, para verificarmos a disponibilidade dos nossos serviços que funcionam no TagusPark em Oeiras.(…)»;
X. A ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 9 e vº e 55 dos autos (doc. 4 PI e doc. 1, fls. 15 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 23/11/2016, a qual, além do mais, referia:
Assunto: Pensão atribuída pela Caixa Geral de Aposentações
Exmo. Senhor,
Serve a presente para informar que recebemos a sua carta sobre o assunto em epígrafe, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Reportando-nos à questão colocada sobre a dispensa da entrega ao Banco da pensão da CGA, informamos não ser possível corresponder ao solicitado.
Como compreenderá, sendo esta a prática seguida pelo Banco em todas as situações em que se considerou o tempo de função pública para o cálculo da pensão de reforma, não será correto por razões de equidade e justiça decidir de forma diferente.
No seguimento da documentação recebida, informamos que o valor das pensões que tem 28.180,44, conforme mapa anexo.
Assim, agradecemos que nos informe, o mais breve possível, da forma como pretende regularizar esse montante.
Comunicamos qua a partir do corrente mês vai ser deduzido na sua pensão, o montante DE € 272,89 (valor da pensão em 2013) referente à pensão paga pela CGA.
Agradecemos ainda o envio de um documento da Segurança Social ou da Caixa Geral de Aposentações onde conste o valor mensal da pensão da CGA, separado do valor do CNP, referentes aos anos de 2014 a 2016 (…)»;
Y. A ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 57 vº dos autos (doc. 1, fls. 20 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 09/01/2017, a qual, além do mais, referia:
“(…) Assunto: Pensão atribuída pela Caixa Geral de Aposentações
Exmo. Senhor
Serve a presente para informar que, até à presente data, ainda não recebemos resposta à nossa carta de 23 de novembro de 2016, a qual anexamos.
Assim, agradecemos que nos informe, o mais breve possível, da forma como pretende Geral de Aposentações.(…)”;
Z. O autor enviou à ré a carta cuja cópia consta de fls. 56 dos autos (doc. 1, fls. 17 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 20/01/2017, a qual, além do mais, referia:
«Assunto: Pensão atribuída pela C.G.A.
Exmos Senhores
Junto envio os documentos que consegui obter, depois de inúmeras deslocações à Caixa Geral de Aposentações e diversos serviços do Instituto de Segurança Social.
Relativamente ao indicado valor de pensões de € 28.180,44 euros, que “revertem a favor do Banco”, esclareço que não tenho disponibilidade financeira para efectuar tal pagamento.
Em virtude da substancial diminuição da minha pensão de reforma, não posso, de momento, suportar uma prestação superior a 200 euros mensal, em termos de liquidação fraccionada.
Com os cumprimentos (…)»;
AA.A ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 59 dos autos (doc. 1, fls. 23 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 17/03/2017, a qual, além do mais, referia:
«Assunto: Regularização da pensão de reforma atribuída pela CGA
Exmo. Senhor,
Serve a presente para informar que, até à presente data, ainda não recebemos resposta à nossa carta de 03 de fevereiro último, a qual anexamos.
Assim, agradecemos que nos informe, o mais breve possível, do seu acordo à proposta de regularização apresentada na carta acima mencionada.
Agradecemos ainda o envio de um documento da Caixa Geral de Aposentações ou da Segurança Social onde conste o valor mensal da pensão da CGA, separado do valor da pensão do CNP, nos anos de 2016 e 2017. (…)»;
BB.A ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 59 vº dos autos (doc. 1, fls. 24 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 12/07/2017, a qual, além do mais, referia:
«Assunto: Regularização da pensão de reforma atribuída pela Caixa Geral de Aposentações
Exmo. Senhor,
No seguimento da correspondência que lhe remetemos e dado não termos recebido resposta, até à presente data, sobre a nossa proposta de regularização das pensões, de acordo com a cláusula 115ª do ACT do Grupo BCP, informamos que vamos proceder à regularização 287,56, a dobrar nos meses dos pagamentos dos subsídios de férias e de Natal, abatido mensalmente na sua pensão de reforma, a partir do corrente mês.
O prazo de 7 anos para a referida regularização foi autorizado, a título excecional, dado o prazo máximo nestas situações ser de 5 anos.
No caso de pretender uma forma de regularização por um prazo inferior ou na totalidade deverá comunicar-nos a sua pretensão, o mais breve possível.
Agradecemos o envio de um documento da Caixa Geral de Aposentações ou da Segurança Social onde conste o valor mensal da pensão da CGA, separado do valor da pensão do CNP, nos anos de 2016 e 2017.»;
CC.A ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 60 dos autos (doc. 1, fls. 25 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual, além do mais, referia:
Assunto: PENSÃO DE REFORMA
Valor atual da pensão atribuída pela Caixa Geral de Aposentações
Exmo(a). Senhor(a),
Serve a presente para informar que ainda não recebemos a cópia da declaração anual da Caixa Geral de Aposentações (CGA), onde consta o valor mensal atualizado da pensão atribuída por aquela Instituição para o ano de 2022, bem como o montante total pago no ano anterior.
Verificamos que V. Exa. não nos tem remetido aquele comprovativo desde o ano de 2017, pelo que agradecemos a disponibilização da(s) declaração(ções) em falta.
Esta nossa solicitação é reiterada com mensagem de idêntico teor inserida no 'descritivo de remunerações' do mês de janeiro de cada ano.
Importa salientar que esta informação documental da CGA é imprescindível para procedermos aos acertos das pensões que lhe foram pagas pelo Banco.
Desta forma, agradecemos o envio da aludida documentação e esclarecemos que anualmente nos deverá remeter cópia da comunicação da atualização da pensão de reforma que recebe da Caixa Geral de Aposentações, preferencialmente para o endereço de e-mail
drh.pensionistas@millenniumbcp.pt»;
DD.A ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 61 dos autos (doc. 1, fls. 27 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 12/07/2023, a qual, além do mais, referia:
Assunto: Atualização da pensão atribuída pela CGA
Exmo(a). Senhor(a),
Serve a presente para informar que ainda não recebemos qualquer comprovativo do valor mensal atualizado da pensão auferida junto da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Esclarecemos que anualmente - e tão próximo quanto possível do momento da alteração - nos deverá remeter cópia da comunicação da atualização da pensão de reforma que recebe da CGA, preferencialmente para o endereço de e-mail drh.pensionistas@millenniumbcp.pt.
Não obstante e por forma a não protelar ainda mais a regularização dos valores da referida pensão, informamos que iremos proceder à atualização do valor da pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações, no que ano de 2023 diz respeito, conforme disposto na Portaria n.º 24-B/2023 de 9 de janeiro. Estes acertos serão refletidos no recibo deste mês de junho.
A presente atualização, no entanto, é ponderada, dado que não nos tem vindo a comunicar os aumentos anuais, entretanto, verificados. Nesse sentido, deverá comunicar-nos o valor atual da pensão para regularização integral dos valores efetivamente recebidos.
Poderá aceder a essa informação em CGA Directa, disponível no endereço
https://cqadirecta.cqa.pt, utilizando as credenciais de acesso ao Portal das Finanças, e obter a documentação comprovativa, cuja disponibilização reiteramos e agradecemos.(…)»;
EE.Nos meses de Novembro e Dezembro de 2016, Janeiro, Julho e Dezembro de 2017, Janeiro e Dezembro de 2018, Janeiro e Dezembro de 2019, Janeiro e Dezembro de 2020, Janeiro e Dezembro de 2021, Janeiro e Dezembro de 2022 e Janeiro, Junho e Dezembro de 2023, a ré abonou e descontou ao autor as verbas discriminadas nos descritivos de pensões cujas cópias constam de fls. 62 a 70 vº dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
FF.O autor nasceu em 1.9/12/1942

GG.O Banco Português do Atlântico, S.A. abonou ao autor, a título de contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sob a rubrica “Compl S Social Advogados”, designadamente,
- de março de 1990 a dezembro de 1991: Esc. 17.656$70; Esc. 8.828$40; 8.828$40; 8.828$40; 9.317$00;
- de janeiro de 1994 a dezembro de 1995: Esc. 12.922$?0; Esc. 12.670$10; Esc. 12.670$10; Esc. 18.564$00;
- de janeiro de 1996 a dezembro de 1996: Esc. 18.564$00 e Esc. 18.564$00.
HH.A ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 73 vº dos autos (doc. 5 Cont.) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 11/10/2007, a qual, além domais, referia:
«Assunto: PENSÃO DE REFORMA
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Exmoº. Senhor,
Serve a presente para informar Vª. Exª. Que as contribuições pagas para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) conferem-lhe direito a uma pensão de reforma, pelo que, dado estar prestes a atingir os 65 anos de idade, deverá dirigir-se a essa Caixa e solicitar a atribuição da pensão de reforma a que tem direito.
Entretanto, deverá remeter-nos fotocópia do documento comprovativo da entrega no CPAS do seu pedido, uma vez que, o valor da referida pensão reverte a favor do banco, tal como ficou acordado aquando da sua passagem à situação de reforma.
Mais informamos que, assim que lhe for concedida a pensão de reforma deverá remeter-nos o documento onde conste o cálculo da mesma»;
II.O autor aufere uma pensão de reforma, paga pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, calculada tendo por base a carreira contributiva referente ao período de 01/10/1976 a 31/03/1980 e de 04/01/1990 a 31/12/2007, conforme informação constante do ofício do CPAS de fls. 133 dos autos, datado de 14/03/2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo os valores pagos a esse título, desde 01/01/2008 a 29/02/2024, os constantes do detalhe de pagamentos de fls. 134 a 136 vº dos autos, cujo teor aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido.
JJ.O autor aufere, nos termos do D.L. nº 361/98 de 18/11, uma pensão unificada, a abonar pelo Centro Nacional de Pensões, sendo que, a Caixa Geral de Aposentações comparticipa -parte, fixada por despacho de 30/04/2010, relativa aos períodos de 14/05/1962 a 14/05/1967 e de 07/07/1967 a 16/11/1968, com efeitos reportados a 23/06/2009, conforme ofício da Caixa Geral de Aposentações de fls. 140 e vº dos autos, datado de 01/04/2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
KK.O autor entregou no Departamento de Pessoal do Banco Português do Atlântico, S.A., a certidão cuja cópia consta de fls. 209 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, passada a seu pedido pela Caixa Geral de Aposentações, que atesta a prestação de serviço pelo autor no período compreendido entre 14/05/1962 e 16/11/1968, num total de 6 anos, 4 meses e 11 dias, a considerar pela CGA numa eventual aposentação.
LL.Em 13/01/1997, a Direcção de Recursos Humanos do Banco português do Atlântico, S.A., emitiu a proposta de passagem à reforma do autor, cuja cópia consta de fls. 227 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
MM.Em 08/04/1997, o Núcleo de Selecção e Formação do Banco português do Atlântico, S.A., emitiu o memorandum cuja cópia consta de fls. 208 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
NN.No período compreendido entre junho de 2009 e outubro de 2016, o autor recebeu, a título de pensões pagas pela CGA, o montante total de € 28 180,44.
OO.A ré deduziu na pensão de reforma do autor, em 84 prestações, a partir de julho de 2017, a título de pensões pagas pela CGA no período compreendido entre junho de 2009 e outubro de 2016, no montante de € 287, 56, a dobrar nos meses de pagamentos dos subsídios de férias e de Natal.
PP.O montante referido em NN) foi integralmente pago à ré, pela forma descrita em AO).
QQ.A ré vem deduzindo na pensão de reforma do autor, desde novembro de 2016, a título de quota parte da pensão paga pela CGA, o montante mensal de € 272,89, a dobrar nos meses dos pagamentos dos subsídios de férias e de Natal.
RR.O autor apresentou em 28/04/1997, na Direcção de Recursos Humanos do Banco Português do Atlântico, S.A., a carta cuja cópia consta de fls. 245 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual pode ler-se, além do mais:
Exmos. Senhores,
Na sequência das conversações mantidas com V. Exas., venho por este meio
formalizar o pedido da minha colocação na situação de reforma, por motivo de doença.
SS.Em 30/04/1997, no Tagus Park, pelo Serviço de Medicina Curativa da ré, emitido o relatório (parecer) que consta de fls. 236 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, assinado pelo Sr. Dr. XX, médico dos quadros do Banco Português do Atlântico, S.A.
TT.Na resolução do Conselho de Ministros nº 41/95, tomada em 30/03/1995, publicada no D.R. I Série-B, nº 99, de 28/04/1995, pode ler-se, além do mais:
“(…)Nos termos da al. g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu confirmar a venda directa, por aceitação da oferta pública de aquisição lançada conjuntamente pelo BCP Banco Comercial Português, S.A., e pela Companhia de Seguros Império, S.A., das 26 830 691 acções do BPA Banco Português do Atlântico, S.A., detidas pelo Estado, ao preço de 2800$ por acção (…)”.
UU.A partir da data referida em TT), os serviços de medicina de ambos os Bancos passaram a funcionar de forma integrada.
VV.O médico que assinou o relatório referido em SS - Dr. XX - prestava serviço no Edifício D. Luís (Lisboa), mas também o prestava no Taguspark.
*
IV. Fundamentação de Direito

IV.1 As quantias referentes à pensão auferida pela CGA
Os recursos interpostos suscitam duas questões fundamentais em torno da interpretação da cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3, de 22 de janeiro de 2011) cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.ª do atual Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário [BTE n.º 29, de 08 de agosto de 2016].
Dispõe a referida cláusula [136.ª do ACT do setor bancário], que,
«1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.
2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª.
3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.»[6].
A interpretação da referida cláusula já foi objeto de decisões dos Tribunais superiores, por apelo às regras de interpretação do artigo 9.º do Código Civil, que rege a interpretação da parte normativa das convenções coletivas[7], no sentido de que:
Ø Por benefícios [n.ºs 1, 2 e 3 da cláusula] deve entender-se as pensões, conceito que não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições;
Ø As quantias a entregar, recebidas das instituições ou serviços da segurança social, são apenas as compreendidas a um quadro temporal específico, o período em que, enquanto os beneficiários exerceram a sua atividade bancária, efetuaram descontos, para os referidos, instituições ou serviços.
Dito de outro modo, a obrigação de entrega é das pensões referentes ao período de tempo, relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social.
Encontra-se em discussão os descontos que no período relevante para a antiguidade do autor, este fez para a CGA e para a CPAS.
Como se fez constar na decisão recorrida, o autor foi admitido ao serviço do Banco Português do Atlântico, S.A., em 02/11/1968 e manteve-se ininterruptamente ao serviço desta Instituição bancária até 31/05/1997, num total de 28 anos, 6 meses e 29 dias. Aquando da sua passagem à situação de reforma, ao serviço do Banco Português do Atlântico, foram contados 35 anos de antiguidade ao autor.
Sendo que, nesses 35 anos, encontra-se contabilizado o tempo de serviço prestado na função pública, já que o tempo de serviço no Banco traduzia-se em 28 anos, 6 meses e 29 dias, em conformidade com o disposto na cláusula 143.ª do ACTV do Sector Bancário.
O que permitiu que o autor passasse a auferir, nos termos do D.L. n.º 361/98 de 18-11, uma pensão unificada, a abonar pelo Centro Nacional de Pensões.
No período compreendido entre junho de 2009 e outubro de 2016, o autor auferiu € 28 180,40 de pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações, para cujo cálculo importaram os anos em que foram feitos descontos ao serviço da ré, cujo valor foi a esta devolvido em prestações de € 272,89, já que ré a deduziu na pensão de reforma do autor, em 84 prestações, a partir de Julho de 2017, a título de pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações no período compreendido entre Junho de 2009 e subsídios de férias e de Natal.
Nada cumpre censurar à decisão quanto às contribuições auferidas pelo autor no período de tempo, relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de ré, mas em que houve contribuições para a Caixa Geral de Aposentações.
Soçobrando o argumento de que as partes houvessem excluído tal obrigação de entrega[8], que advém de fonte normativa, a qual o mesmo reconhece depender da impugnação da matéria de facto, que improcedeu.

Julga-se, por conseguinte, improcedente o recurso do autor no que refere à revogação dos segmentos a) e b) do ponto III da decisão em crise.

IV.2 As quantias referentes à pensão auferida pela CPAS

Insurgem-se ainda, autor e ré, quanto à restituição dos valores das pensões auferidas pelos descontos efetuados para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores [CPAS], pedido que o Tribunal julgou parcialmente procedente relativamente ao valor que o autor haja recebido a título de pensão de reforma paga pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), que teve por base a contribuição paga no mês de Dezembro de 1996, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores foi criada por iniciativa estadual e por ato normativo (Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de outubro de 1947, sob a Lei n.º 1.884, de 16 de março de 19356), como Caixa de Previdência dos Advogados, sucedendo ao Cofre de Previdência dos Advogados.
Iniciou o seu funcionamento em 1952 e o respetivo regulamento foi aprovado primeiramente pela Portaria nº 13.872, de 8 de março de 1952.
Foi reconhecida como instituição de previdência pela Lei n.º 1884, de 16 de março de 1935 (Lei de Bases de Organização da Previdência), regulamentada, essencialmente, pelo Decreto n.º 28 321, de 27 de dezembro de 1937. Integra a segunda [«caixas de reforma ou de previdência»] das quatro categorias de instituições da previdência social indicadas no artigo 1.º desta Lei de Bases e como consignado  no então Decreto-Lei n.º 36.550 [artigo 2.º].
Foi também reconhecida como uma instituição de previdência pela Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro[9], cujo  artigo 106.º, sob a epígrafe «Aplicação às instituições de previdência», prescreve que se mantém autónomas as instituições de previdência criadas  anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de  Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações»[10].
É uma instituição de previdência autónoma[11], com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa. Visa fins de previdência e de proteção social dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores.
É assim despicienda a destrinça, alicerçada em tal caráter de autonomia, que lhe retirem tal natureza, atenta a obrigatoriedade das contribuições, para os Advogados e Solicitadores inscritos, à semelhança e paralelismo existente com a obrigatoriedade das contribuições por parte dos trabalhadores independentes para a Segurança Social.
A obrigatoriedade dos Advogados e Solicitadores para com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a inserção desta Caixa de Previdência no sistema da Segurança Social como instituição de previdência[12] (Cf. Acórdão da Relação do Porto, de 11 de julho de 2012, processo n.º 4697/10.5TBSTS E.P1.), apesar de a entidade que a gere ter regime próprio e gestão privativa, “deverão merecer similar tratamento às contribuições para a Segurança Social. Sendo a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores pessoa coletiva de direito público que prossegue finalidades de previdência e, consequentemente, realiza uma função de segurança social, as contribuições para a referida Caixa (que são apenas a cargo dos beneficiários) revestem, de acordo com o acórdão da Relação do Porto de 20 de junho de 2016, natureza tributária”[13].

Enquadra-se, em conclusão, no conceito de instituições a que se refere a cláusula 136.ª, supra, valendo para a obrigação de entrega ao banco as mesmas considerações constantes de IV.2.
O que a sentença reconheceu, pelo período em que havia considerado ter ocorrido o pagamento das quotas à referida Caixa de Previdência do Advogados e Solicitadores, e agora alterado, sendo que o que releva é o valor da pensão que corresponda às contribuições pagas pelo autor, e não os pagamentos efetuados pelo réu, que não era sujeito tributário da referida Caixa e nos termos sobreditos.
Contribuindo para tal leitura, aliás, no caso concreto, o teor da carta datada de 06-05-1997, a qual, além do mais, referia que «Deve ainda requerer de imediato a pensão junto da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enviando documento com o valor da pensão que lhe vier a ser atribuída para a Servibanca - DRH, R. do Campo Alegre 17 – 2º- 4150 PORTO ; caso a mesma seja indeferida, deverá anualmente fazer o respectivo requerimento e enviar prova do mesmo.».
Que exclui a invocação, pelo recorrente-autor, de que as deduções das pensões no período de referência da cláusula 136.ª do AE carecessem do seu consentimento.
Ou seja, como se disse supra, os descontos/restituições a ter lugar das pensões são os referentes ao período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social. Não se alcança que tal período não tenha sido considerado na antiguidade pelo Banco, como alega o autor, até porque coincide com das contribuições para a Caixa Geral de Aposentações.
Cujo apuramento far-se-á por liquidação [artigo 75.º, a contrariu, do Código de Processo de Trabalho e artigos 609.º, n.º 2, 358.º, n.º 2, ambos do CPC], uma vez que os autos carecem de elementos quanto a tais valores.

Improcede o recurso do autor e procede, neste conspecto, o recurso, subordinado, da ré, alterando-se o inciso c) do qual deve constar a condenação do autor a pagar à ré os valores recebidos e a receber a título de pensão de reforma paga pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), que tenha por base as contribuições pagas no período de maio de 1962 a 31 de maio de 1997.

IV.3 Da responsabilidade por custas
Custas dos recursos a cargo do autor apelante, que neles ficou vencido [527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil].                                      
*
V. Decisão
Por tudo quanto se deixou exposto:
A. Julga-se improcedente o recurso interposto pelo autor JC;
B. Concede-se provimento ao recurso interposto pelo réu, Banco Comercial Português, S.A., e em consequência:
a. Altera-se a matéria de facto como consignado em III.2;
b. Alteram-se os segmentos decisórios c) e d) da sentença, conferindo-lhes a seguinte redação:
«c) Condena-se o autor a pagar à ré os valores recebidos, a apurar em liquidação de sentença, e a receber, a título de pensão de reforma paga pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), que tenham por base as contribuições pagas no período de maio de 1962 a 31 de maio de 1997;
d) Condena-se o autor a informar a ré de qualquer alteração que venha a ocorrer no futuro, relativamente ao valor da pensão que lhe é paga pelo CNP/CGA e ao valor da pensão que lhe é paga pela CPAS.».
c. Mantém-se, no demais, a decisão recorrida.
*
Custas dos recursos, a cargo do autor, autor JC.

Lisboa, 29 de abril de 2026
(Cristina Martins da Cruz)
(Maria José da Costa Pinto)
(Manuela Fialho)
_______________________________________________________
[1] Artigo 3.º da petição inicial «prestou ainda serviço no Gabinete Jurídico da instituição, ininterruptamente, durante muitos anos e até à sua passagem à reforma.».
[2] Artigos 40º, 41.º e 42.º da petição inicial: «A carta de 06/05/1997 (Doc. nº 1) reflecte os termos precisos do que foi acordado, não fazendo qualquer sentido vir posteriormente o aqui réu, passados dezasseis», «Questionar a pensão da CGA (Caixa Geral de Aposentações) de que o aqui autor é beneficiário» e «No acordo estabelecido não há nem nunca houve qualquer referência, dependência ou limitação decorrentes do ACTV do Sector Bancário».
[3] Artigo 130.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho.
[4] A obrigação de contribuir para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores constitui um dever jurídico exclusivo dos advogados e solicitadores, uma vez que neste regime não é prevista uma repartição do esforço contributivo entre a eventual entidade empregadora e advogados e solicitadores seus subordinados. Cf. mais detalhadamente explicado no Parecer do Conselho Consultivo da PGR, a que se aludirá, infra.
[5] Em local próprio numerado como GG).
[6] Negrito nosso.
[7] Por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-06-2021, processo n.º 2276/20.8T8VCT.S1 e de 23 de junho de 2012, processo n.º 2115/20.0T8VFR.S1.
[8] J) das conclusões do autor.
[9] Alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30-12.
[10] Negrito nosso.
[11] Artigo 1.º do Regulamento da CPAS aprovada pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho. Tal enquadramento resulta, também, expresso no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro.
[12] Artigos 106.º da Lei de Bases da Segurança Social e 1.º do Regulamento da Caixa.
[13] Como se consigna no PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO da Procuradora Geral da República, n.º 19/2022 [em linha].