Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6678/16.6T8LRS.L3-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LUCROS CESSANTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–Não é admissível que se faça depender a admissão formal do Recurso da decisão que venha a ser proferida sobre a requerida reapreciação da matéria de facto.

II–Quando o que a R. alega é a existência de um erro de julgamento; uma discordância relativamente à motivação de Direito constante da Sentença, que no entender da R. deveria ter sido efectuada de modo diverso e conducente a uma condenação em montante indemnizatório inferior, tal não se subsume à nulidade da Sentença, prevista pelo art.º 615º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil.

III–Não se afigura desproporcionada ou irrazoável a indemnização de 25.000,00 € pelo dano biológico sofrido pelo A., que à data do acidente tinha 38 anos de idade, era saudável, forte, dinâmico, bem disposto, e gostava muito do trabalho agrícola e que após o acidente se sentiu fisicamente incapaz de realizar acarretando-lhe preocupação, ansiedade e tristeza, e por isso chorava frequentemente, isolou-se em casa, passando muito tempo na cama, e desenvolveu um estado depressivo de tal sorte que se sentiu animicamente incapaz de retomar a actividade profissional de agricultor durante cerca de dois anos, e que a circunstância de não conseguir cuidar das suas produções lhe causou também angústia e tristeza por ver o fruto do seu trabalho prejudicado, mantém um quadro doloroso, embora de pouca gravidade e ficou com sequelas do foro psiquiátrico que apesar de compatíveis com o exercício da sua actual actividade profissional implicam esforços suplementares, o que determinará algum condicionamento das suas expectativas profissionais e inerentemente a sua capacidade de ganho.

IV–Perante a factualidade apurada não se revela que o montante de 15.000,00 € atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais se mostre excessivo, desproporcional ou injusto, antes correspondendo a uma indemnização acertada perante as circunstâncias descritas; nem se deve desvalorizar as repercussões de índole psiquiátrica produzidas no A., nem a indemnização deve ser afastada com fundamento no que resultou provado em 52: “No domínio da psiquiatria o acidente causou ao A. um quadro sequelar de patologia psiquiátrica enquadrável em perturbação neurótica não especificada, embora possa haver influência de factores de personalidade”, uma vez que daqui não resulta a existência de uma patologia anterior, mas sim a verificação da existência de uma patologia decorrente do acidente, sendo que anteriormente o A.: “65 - Era saudável, forte, dinâmico, bem disposto e gostava muito do trabalho agrícola, e ia à pesca quase diariamente com os amigos.”

V–O lucro cessante relaciona-se com benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não estavam na sua esfera jurídica à data da lesão; não se tendo demonstrado estes, falece o pressuposto em que assentaria a condenação da R.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.–Relatório:

P… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra … Companhia de Seguros SA … alegando, em síntese, que em 08/02/2008, pelas 20h45m, sofreu um acidente na estrada que liga Gesteiras ao Montoito, em A..., no concelho de L..., quando conduzindo o A. o tractor agrícola com a matrícula ,,, o mesmo foi embatido na traseira pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula … conduzido por J…, veículo este que, tal como o tractor do A., seguia no sentido L...-Montoito.
A responsabilidade civil decorrente da circulação do ligeiro de passageiros de matrícula … encontrava-se transferida para R. por contrato de seguro obrigatório e esta assumiu a responsabilidade pelo sinistro, tendo mandado reparar o veículo tractor do A. e assumido o acompanhamento clínico do A..
Com o embate o A. sofreu danos na sua integridade física, tendo o mesmo realizado tratamentos de fisioterapia pagos pela Ré, que lhe deu alta clínica em 9/5/2008, muito embora nesse mesmo dia o neurocirurgião a cuja consulta o A. se dirigiu tenha emitido relatório médico no sentido de que o A. ficasse, pelo menos, mais dois meses com ITA.
A expensas suas o A. teve de continuar a socorrer-se de sessões de fisioterapia, ir a consultas médicas e a realizar exames atentas as dores que sentia e que o impediam de trabalhar, situação em que se manteve até 1/1/2010 e que lhe importou danos patrimoniais, pois o mesmo vivia da produção agrícola em propriedades próprias e arrendadas cuja rentabilidade dependia da exploração pelo próprio A. não comportando custos com mão-de-obra alheia.
A condição física em que ficou devido ao acidente determina-lhe uma incapacidade permanente parcial de 10%, afectou-o e continua a afectá-lo psicologicamente.
Com tais fundamentos reclama indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe:
«A)–A título de Danos patrimoniais:
1-Despesas com tratamentos médicos - 2721,81€ (Factos 17,37,41 e 44 da P.I)
2-Despesas de Transportes para assistência médica - 835,07€ (Facto 45 da P.I)
3-Serviços pagos a terceiros no tempo de incapacidade do autor - 3793,67€ (facto 53 da P.I.)
4-Substituição de telemóvel e comunicações -129,90€ (Factos 54 e 55 da P.I.)
5-Valor de indemnização por ITA -16.113,33€ (Facto 70 da P.I)
6-Indemnização por Dano Patrimonial futuro - 32.015,03€ (Facto 71 da P.I.)
7-Danos patrimoniais por lucros cessantes - 81.000,00€ (Facto 72 da P.I.)
B)–Indemnização por danos não patrimoniais no valor de 15.000,00€ (Facto 80 da P.I.)
C)–Tudo acrescido de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.»
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A R. contestou defendendo-se por excepção, invocando a prescrição do direito do A., e por impugnação, alegando que, a despeito de aceitar a assunção da responsabilidade civil e ter pago as despesas de reparação do veículo do A. e as despesas relativas ao acompanhamento médico e de reabilitação do mesmo, a R. fê-lo em fase conciliatória e extrajudicial e defendeu dever ser feita em sede de audiência de julgamento a prova da dinâmica do acidente; impugnou ainda as consequências que o A. alega terem para si decorrido do acidente, patrimoniais e não patrimoniais, incluindo a nível físico, e o invocado défice funcional permanente de que diz ter ficado portador.
*

Procedeu-se à realização de audiência prévia em cujo âmbito, dando-se cumprimento ao contraditório relativamente à excepção invocada e após diligências o Tribunal proferiu despacho saneador, no qual julgou procedente a excepção da prescrição do direito do A., absolvendo a R. do pedido por ele formulado; tendo recorrido dessa decisão o A., o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento à sua apelação, julgando improcedente a excepção de prescrição oposta ao A. e determinou o prosseguimento dos autos, tendo então recorrido a R. para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual confirmou o Acórdão recorrido.
Em cumprimento do decidido pelos Tribunais Superiores foi dado prosseguimento aos autos realizando-se audiência prévia em cujo âmbito foi relegado para momento ulterior o conhecimento da excepção de prescrição do direito de reembolso do Instituto da Segurança Social, foi definido o objecto do litígio e fixados os temas de prova sem que tenham sido objecto de reclamações.
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Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e foi após proferida Sentença onde a final se decidiu:
“Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, o Tribunal julga:
A–a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condena a R. a indemnizar o A. no montante global de € 48.752,07, assim distribuído:
- € 25.000,00, pelo dano biológico (compreendendo todos os seus vectores), montante que vencerá juros a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão,
- € 15.000,00 por danos não patrimoniais, quantia esta que igualmente vencerá juros a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão,
- € 8.752,07 por danos patrimoniais [€6.125,00 + €109,90 + €200,00+ €135,00 + €90,00 + €514,17 + €397,15 + €65,00 + €280,00 +€835,85], acrescido de juros a contar da citação.
B–procedente a excepção peremptória de prescrição do direito de crédito do “ISS, IP”, que foi aduzida pela R.
C–absolve a R. do demais peticionado pelo Autor e do pedido de reembolso do “ISS, IP”.”
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Desta decisão veio recorrer a R. formulando as seguintes Conclusões:
1–O presente recurso vem da Decisão proferida nos Autos que julgou a presente Acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré/Apelante no pagamento ao Autor/Apelado de indemnização pelo Dano Biológico e por Danos Não Patrimoniais no montante total global de 40.000,00 €, acrescida de juros de mora a contar da data do trânsito em julgado desta Decisão.
2–A Recorrente impugna a Fundamentação de Direito.
3–Houve erro de Julgamento.
4–A Decisão violou os arts. 483º, 494º, 496º nº 4, 562º, 563º, 564º e 566º nºs 2 e 3 do Cód. Civil.
5–A Decisão enferma da nulidade prevista no art. 615º nº 1 alínea c) do CPC, porque os fundamentos estão em oposição com a Decisão.
6–De todos os factos considerados provados, os factos nºs 48 a 60, 62, 63, 67, 68, 69, 70 e 90 da Matéria de Facto, deviam ter sido qualificados de forma diferente.
7–O Tribunal a quo devia ter feito uma melhor avaliação dos seguintes aspectos, respeitantes à condição de saúde do Recorrido:
7.1-As sequelas de que o Recorrido padece são compatíveis com exercício da actividade habitual, implicando esforços suplementares;
7.2-As sequelas não são incapacitantes;
7.3-O Exame Pericial no âmbito da Especialidade de Ortopedia, confirmou que, do acidente ocorrido em 2008, não resultaram quaisquer sequelas para o sinistrado, que foi considerado curado e sem desvalorização;
7.4-Estão em apreço, apenas, sequelas do foro da Psiquiatria.
7.5-Do Relatório Pericial consta que examinando já era bastante agressivo e irritável antes do acidente, sendo um traço da sua personalidade e durante o Exame evidenciou uma postura invasiva e irascível;
7.6-Nexo de causalidade, pelo menos parcialmente, com o acidente, porque existe influência de factores de personalidade.
8–Nos casos como o dos Autos, em função da idade do sinistrado (38 anos) e a capacidade de regeneração do seu organismo, a múltipla indemnização em diferentes categorias leva à multiplicação de pagamentos pelas mesmas razões.
9–O que está verdadeiramente em apreço é o resultado do somatório dos valores das indemnizações pelo Dano Biológico e pelos Danos Não Patrimoniais, atribuídos na Decisão a quo, que foram fixados muito acima do que seria expectável.
10–O quantitativo de 25.000,00 € compensatório do Dano Biológico é excessivo e ultrapassa o limite justo, que pode ser reconhecido e atribuído ao Recorrido.
11–Por violar o disposto nos arts. 562º, 563º, 564º e 566º nºs 1, 2 e 3 do Cód. Civil e porque houve erro de julgamento, vai impugnada a condenação no pagamento da identificada quantia.
12–Deve ser REVOGADA a quantia arbitrada a título de Dano Biológico porque os pressupostos usados na Decisão a quo estão errados e substituída por outra fixando o montante de 15.000,00 €, que se apresenta mais adequado, justo, respeita a equidade e os danos que devem ser tutelados pelo Direito.
13–O montante arbitrado a título de Danos Não Patrimoniais é, por si só, exorbitante e merece veemente contestação.
14–Ao contrário do sentido atribuído a esta indemnização, o montante de 15.000,00 € não é adequado, não é proporcional, não é justo, não respeita a previsibilidade, não assegura a ideia de segurança, mas sim a ideia de que o sinistrado será premiado com quantias que não seguem outras Decisões e haverá sempre a tendência para inflacionar o valor final.
15–A tendência das Instâncias Judiciais para usar raciocínios desta natureza, têm culminado na produção de Decisões desligadas da realidade económica e financeira. O sector segurador tem sido fustigado com opções judiciais, que contribuem para o agravamento dos efeitos da crise financeira que se fez sentir no nosso país e que foi a pior de que a nossa geração tem memória.
16–Decisões desta natureza causam desigualdades sociais.
17–Por violar o disposto nos arts. 483º, 494º, 496º nºs 1 e 4 do C.C. e porque houve erro de julgamento, vai impugnada a condenação no pagamento da identificada quantia atribuída a título de Danos Não Patrimoniais.
18–Deve ser REVOGADA a quantia arbitrada a título de Danos Não Patrimoniais porque os pressupostos usados na Decisão a quo estão errados e substituída por outra fixando o montante de 10.000,00 €, que se apresenta mais adequado, justo, respeita a equidade e os danos que devem ser tutelados pelo Direito.”
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Recorreu igualmente o A., Concluindo como se segue:

a)-O autor recorre da decisão tomada relativamente aos seguintes pontos dados como não provados:
Que em deslocações para tratamentos, consultas e meios de diagnóstico o autor despendeu a quantia global de € 835,07.
Que nos últimos 12 meses anteriores ao acidente o autor auferia a quantia mensal de € 596,79 acrescida de subsídio de férias e de Natal.
Que nos anos 2008 e 2009 o A. tenha perdido € 81.000,00 na sua produção de brócolos, nabos, abóboras, cebolas e couves-coração.
b)-Ora, se por um lado a meritíssima juíza entende que face aos exames e deslocações do autor, face às regras da normalidade ele, o Autor teria despesas deslocações para tratamentos, consultas e meios de diagnóstico, não se entende, que “agarrada “ao facto de não constarem NIF em alguns desses documentos, não podem tais factos serem dados como não provados.
c)-O acidente, ocorreu em 2008.
d)-O autor, na altura não previa a falta de apoio que a seguradora teve.
e)-Na presente ação, a Juiz nos factos provados de 79 a 86, teve pelo menos 7 deslocações da sua casa à L..., pelo menos 5 consultas em Lisboa, indo da sua casa, no concelho de L...;
f)-No facto 83, ficou provado o pagamento de taxas moderadoras, pelo que pelo menos deslocou-se 33 vezes a hospitais e consultas no centro de saúde e realização de meios complementares de diagnóstico.
g)-No facto 86, estão provados os tratamentos de fisioterapia, o que implicou por cada tratamento efetuado uma deslocação da sua casa na A..., até à L..., pelo que,
h)-Não nos olvidando as deslocações a Lisboa para meios complementares de diagnostico, como os que contam dos factos provados 7 exames de TAC e outros, realizados em Lisboa, sem contar com as deslocações aos exames médicos legais.
i)-Por tudo isto, não se concebe que a meritíssima juíza à quo tenha entendido como não provados € 835,07 em transportes, apenas por não constarem o NIF do autor.
j)-Todavia, as datas de tais transportes situam-se no período de incapacidade e doença do Autor.
k)-Atente-se pois no testemunho da sua mulher LM, cujo depoimento encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, que iniciou as suas declarações pelas 10:10:56 tendo terminado pelas 11:08.04 horas do dia 17/05/2022, para em conjugação com os documentos juntos e seu testemunho sejam proferida decisão no sentido de se pagar ao autor as deslocações efetuadas por este para se deslocar a consultas, tratamentos e exames de diagnóstico.
l)-Não se pode, pois, dar como não provados os documentos 80 a 115, por não conterem NIF em nome do Autor.
m)-Nunca o Autor esteve envolvido em acidentes e jamais pensaria na formalidade da obrigação do NIF na fatura, até porque época não havia e-fatura, nem registo obrigatório do contribuinte nas mesmas, havendo o hábito de passar faturas como consumidor final.
n)-Ora as faturas e provas exibidas, embora impugnado o facto 45 da P.I pela seguradora, não foram impugnados quanto à sua genuinidade, pelo que tais documentos dos autos não foram discutidos, quanto à sua falta de autenticidade, pelo que a juiz a quo não poderia ter tais documentos como não provados, pois se efetivamente deu como provadas todas as consultas, tratamentos e meios de diagnostico que o autor efetuou e deu como provadas tais despesas, a consequência lógica seria de aceitar tais despesas e dar as mesmas como provadas.
o)-Relativamente ao facto C não provado - Que nos últimos 12 meses anteriores ao acidente o autor auferia a quantia mensal de € 596,79 acrescida de subsídio de férias e de Natal.
p)-A meritíssima juiz a quo considerou o seguinte: “No que concerne ao facto C teve-se em consideração o doc. de fls. 173 ss. junto pelo A. e a informação prestada pela Segurança Social a fls. 389, de onde resulta que o A. era desde Outubro de 2001 trabalhador independente [aspecto este também mencionado pela testemunha MC, responsável do departamento de subsídios por doença e parentalidade da Segurança Social] e nessa qualidade fazia descontos para a Segurança Social relativos a doze meses por ano, tendo por índice base a remuneração declarada de € 596,79 nos últimos dez meses de 2007, não significando, porém, que auferisse esse valor mensal. Os valores dos rendimentos do A., como trabalhador agrícola independente, alcançam-se pela sua declaração fiscal de rendimentos a fls. 393-395vº, a qual revela que nesse ano, que antecedeu o acidente, o A. teve o rendimento bruto de € 43.089,73, a que se atendeu no facto provado 73.”
q)-Ora tal consideração não pode ser considerada acertada.
r)-O facto de o autor ter tido um rendimento bruto, revela os ganhos da sua atividade e nele estão incluídos os rendimentos do trabalho (que constam nos seus descontos da segurança Social) e os proventos obtidos com a sua agricultura, ou seja, a sua produção.
s)-Face a isto, os rendimentos do seu trabalho eram no montante de 8355,06 €, pelo que o rendimento do seu trabalho, a sua produção era no valor de 34.734,67€.
t)-Tal rendimento de 43.089,73€, tinha como é obvio incluídos os salários declarados do autor, que até descontava valor superior ao ordenado mínimo estabelecido que em 2007 era de 403,00€
u)-Ora, ao dar este facto como não provado tal decisão influi negativamente nos valores a serem determinados quer nas perdas de produção reclamadas. Quer no pedido referente aos valores pedidos em 5, 6 e 7 do pedido do autor.
v)-Face a isto, discorda-se da decisão tomada pois influi diretamente na indemnização que foi atribuída ao dano biológico no valor de 25000,00€
w)-Na verdade, o autor ficou incapacitado nos anos 2008 e 2009, para o Trabalho conforme até a Segurança Social reconheceu e pagou-lhe a título de subsídio por doença a quantia global de € 3.602,55 no período compreendido entre 09/05/2008 e 07/06/2009.
x)-Ora, se o autor descontava a título de rendimentos de trabalho a quantia de 8.355,06€ pelo menos deveria ter sido indemnizado pela perda desse rendimento, pelo que deveria ter sido pago pela seguradora a quantia de 13.107,57€, ou seja, a diferença que não recebeu.
y)-Mas se assim não se concordar, a atribuição do dano biológico deveria ter em conta a sua incapacidade, física à altura do acidente e em resultado da incapacidade que foi estabelecida.
z)-Não tendo sido dada incapacidade de 10% para o trabalho como defendeu o Autor, foi, todavia, dada uma incapacidade de 8% ao autor.
aa)-Tal incapacidade revela-se até hoje, que não consegue trabalhar na sua atividade habitual como trabalhador e empresário agrícola.
bb)-Face a isto, ao dano biológico deveria ter sido dado um valor superior, no mínimo de 38.502,68 €, que compreendia os pedidos dos autos constantes de 5 e 6, tendo em atenção não já os 10% de incapacidade, mas sim os 8% determinados na perícia médica.
cc)-Relativamente ao facto D não provado - Que nos anos 2008 e 2009 o A. tenha perdido € 81.000,00 na sua produção de brócolos, nabos, abóboras, cebolas e couves-coração.
dd)-Ora, neste ponto fundamental terá que se discordar da decisão da juíza a quo, que deu como não provado “O que a matéria de facto vem a revelar é que no ano 2008, por o A. não conseguir trabalhar, pelo menos a sua produção de brócolos perdeu-se e por isso nesse ano não conseguiu satisfazer o plano de colheitas da “Horfil – Hortas Finas de Portugal, SA” à qual estava previsto entregar cerca de 17.500Kgs de brócolos que lhe renderiam € 6.125,00 (factos 75 e 76).
ee)-Sendo esse valor – e apenas esse, face ao facto não provado D. – a atender como dano patrimonial a título de perda de rendimentos do trabalho, que no caso concreto são qualificáveis como lucros cessantes. “
ff)-Como pode a meritíssima juíza a quo entender que o Autor perdeu “apenas “6125,00€” em brócolos?
gg)-Face aos rendimentos de 2007, o autor pelo menos teve como rendimento bruto, retirando o valor do seu trabalho, a quantia de 34.734,67€.
hh)-Tal rendimento bruto foi o fruto do trabalho do autor que, em cada ano estava a aumentar a sua produção.
ii)-E por isso o mesmo começou logo em 2017 a preparar os terrenos para a produção de 2018.
jj)-Porque as sementeiras previamente têm que ter os terrenos tratados, adubados e preparados para receber as plantas e sementes pelo que o Autor comprou diverso material agrícola tendo gasto ainda no ano de 2007, 11072,04 € e 687,03€ em produtos agrícolas e material para adubagem das terras e semente e plantas para a produção de 2008. (ver faturas e documentos juntos)
kk)-Ora, só ser ressarcido de uma perda de apenas 6125,00€ de brócolos é ignorar o que disseram as testemunhas PG sobre os terrenos que o autor tinha arrendado/ emprestados cujo material acima indicado foi aplicado para obter a produção.
ll)-Se bem que a juíza a quo tenha afirmado que o autor apesar de doente ainda contratou tratorista e pessoas para trabalhar, o certo é que não alcançou dividendos de tais prestações de trabalho e gastou as suas poupanças.
mm)-Inclusivamente na época a atividade agrícola estava a dar lucros pelo, que efetivamente resultou provado das testemunhas acima indicadas que o autor perdeu efetivamente mais dos que os brócolos, toda a sua atividade exercida em 23 propriedades, pelo que o pedido de 81.000,00€ por danos patrimoniais por lucros cessantes, tendo em conta em cada ano um aumento de produtividade do autor deveria ter sido considerado.
nn)-Mesmo que não o fosse, na totalidade do pedido, pelo raciocínio da juíza a quo, pelo menos teria que ser indemnizado pelo montante de 34.734,67€, referente a 2008 e outro tanto referente a 2009, pelo valor global de 69469,34€.
oo)-Deve, pois, ser revogada a decisão da meritíssima juíza a quo relativamente ao facto de não ter indemnizado o Autor por perda de lucros cessantes, dado que é contrária tal decisão com a prova de rendimentos da atividade do autor, constante no seu IRS.
pp)-Incide ainda o presente recurso sobre a incapacidade atribuída pela perícia médica, porquanto realizada muito após o acidente e sem ter em conta a verdadeira incapacidade para o trabalho habitual do recorrente na sua atividade de agricultor.
qq)-O Autor, foi submetido a várias perícias médicas, todavia, tais perícias incidiram sobretudo na situação de ortopedia e psiquiatria.
rr)-Ora, as lesões e queixas do Autor são sobretudo musculo – esqueléticas.
ss)-Se ao autor foi determinado que só consegue fazer flexões de tronco em 30 graus, questiona-se a perícia médico legal, como podem ter determinado que o Autor tem capacidade para o exercício da sua profissão liberal, com “esforços suplementares”
tt)-Será que os senhores peritos entendem que o trabalho no campo é com a postura de estar em pé?
uu)-Na verdade, o trabalho do autor é estar agachado, é ter que se dobrar para alcançar e cortar os brócolos, as couves coração e outros vegetais cultivados.
vv)-É sobretudo uma atividade de horticultura e como tal a apanha exige mais posições de agachamento, dobragem dos membros inferiores, o estar de joelho, o fletir do tronco e pernas para apanhar no solo as produções hortícolas.
ww)-Nem se compreende afinal que esforços complementares se refere a perícia médica, pelo que não se entende como um homem ativo, que cultivava 23 terrenos, estava numa idade produtiva e em cada ano aumentava os seus rendimentos, na sequência de um acidente, não consegue mais trabalhar do que uma hora ou duas no campo.
xx)-Que ao fim desse tempo nem consegue ter mobilidade para se levantar da posição de joelhos?
yy)-Como pode ser dado um valor de dano biológico de 25.000,00€ a uma pessoa que viu a sua atividade ir por terra, que não recuperou a sua mobilidade, que está condicionado na sua flexão de movimentos, que não consegue, nem conseguiu mais exercer a sua profissão, e daí a sua patologia psiquiátrica.
zz)-Estamos a falar de uma tremenda injustiça, um acidente em que o Autor foi descartado pelos serviços médicos da seguradora, que não teve o acompanhamento devido e que viu a sua vida arruinada, por falta de capacidade física para retomar as suas funções.
aaa)-Nunca mais o Autor, que tanto gostava da sua atividade conseguiu trabalhar de sol a sol, como fazia, que atualmente após tentar trabalhar nas suas funções habituais, ao fim de 2 ou 3 horas, tem os membros paralisados, não consegue levantar-se ou baixar-se, que tem dores imensas nos membros superiores.
bbb)-Evidentemente, que a nossa jurisprudência que por vezes estabelece indemnizações por morte de 50.000,00€, a quem morre já é indiferente, pior é a situação do Autor, que se sente morto em vida.
ccc)-A quem o sofrimento, continua dia a dia a minar e incapacitar o mesmo.
ddd)-Se fosse trabalhador por conta de outrem estaria certamente numa situação melhor, seria protegido pelas leis do trabalho, poderia pedir avaliações médicas, tratamentos clínicos.
eee)-Teve azar, era empresário agrícola, trabalhava de sol a sol, e toda a sua produção decaiu, os serviços médicos da seguradora descartaram-no e o mesmo teve que ir exaurindo as suas economias para ir aos médicos, aos tratamentos de fisioterapia, ver o que se passava e apesar dos exames efetuados aparentemente não tinha nada partido e foi subvalorizada a sua condição músculo-esquelética, pois ninguém que se possa dobrar 30 graus, não pode como é obvio exercer a sua atividade agrícola.
fff)-Neste ponto deverá ser debatida a questão das perícias efetuadas, e calculado de novo o dano biológico.
ggg)-Como se pode indemnizar o Autor com 25000,00€ se tem incapacidade para o seu trabalho habitual.
hhh)-Não é aceitável que se diga que pode trabalhar, mas com esforço suplementar…
iii)-O autor tentou trabalhar, não conseguiu, nem consegue, viu ir por água a baixo os seus sonhos de produtor, não consegue exercer profissões que impliquem inclinações superiores a 30 graus, como pode ser indemnizado pelo dano biológico só em 25.000,00€.
jjj)-Deve, pois, a douta sentença ser revogada e alterada por outra que no mínimo compreenda o pedido do Autor do ponto 5 e 6, no mínimo no montante de 38.502, 68€ pois que se o autor não morreu, vive como alguém que sofre terrivelmente por não conseguir exercer a sua profissão habitual.
kkk)-É completamente frustrante para o autor que a sua vida esteja destruída em termos patrimoniais e na sua saúde, que tenha sido votado ao abandono pela seguradora, que não tenha tido a assistência devida e que não se indemnize o mesmo em condições que reparem os danos sofridos, mormente quanto à sua capacidade de trabalho e ganho, que ficaram completamente destruídas para a sua atividade agrícola
lll)-Deve, pois, concluir-se que terminar o presente processo pela decisão indemnizatória que lhe foi dada é beneficiar a conduta da ré seguradora, que votou ao abandono e desinteresse o Autor, que desde 2008, pretende alcançar justiça. Assim,
Requer-se a V. exas., Senhores Desembargadores se dignem reparar a presente sentença, determinando-se que o quantum indemnizatório atribuído por dano biológico e as demais quantias peticionadas que não foram procedentes, devem ser analisadas, declaradas procedentes, porquanto o seu decaimento não tem suporte jurídico, nem fáctico que contrariem a prova produzida.”
O A. requereu a transcrição dos depoimentos das testemunhas referidas.

Requereu ainda a junção dos documentos identificados em 31 das alegações:
31- Porque as sementeiras previamente têm que ter os terrenos tratados, adubados e preparados para receber as plantas e sementes pelo que o Autor comprou diverso material agrícola tendo gasto ainda no ano de 2007, 11072,04 € e 687,03€ em produtos agrícolas e material para adubagem das terras e semente e plantas para a produção de 2008. (ver faturas e documentos juntos)”.
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Não foram apresentadas Contra-alegações, sendo que em requerimento apresentado em 6/3/2023 a R. veio referir o seguinte:
“De resto, afigura-se que o Autor não deu cumprimento ao estipulado pelo art.º 640º nº 2 al. a) do C.P.C., porquanto não indicou com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu Recurso.
Assim sendo, como as Alegações do Autor foram apresentadas de forma intempestiva e após o prazo legal definido pelo art.º 638º nº 1 do C.P.C., o seu Recurso deverá ser rejeitado.”
*

O Recurso foi devidamente admitido, com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

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II.–Questões Prévias.

Da tempestividade do Recurso
Vem a R. suscitar a questão da tempestividade do recurso do A., alegando que o mesmo não deu cumprimento ao estipulado pelo art.º 640º nº 2 al. a) do Código de Processo Civil e desta forma as Alegações do Autor foram apresentadas de forma intempestiva e após o prazo legal definido pelo art.º 638º nº 1 do mesmo diploma, pelo que o Recurso devia ser rejeitado
*
Dispõe o art.º 638º, n.º 1, do Código de Processo Civil que o prazo geral para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, sendo que, nos termos do n.º 7 desta norma, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
De acordo com o art.º 641º, n.º 2, a) do Código de Processo Civil uma das condições de indeferimento do recurso, ainda em primeira instância, é a da intempestividade do recurso.
Desde logo, tal norma aponta no sentido da verificação da tempestividade do recurso se coloca como uma questão prévia, de índole processual, desgarrada da apreciação do mérito ou da verificação dos concretos pressupostos de admissibilidade da reapreciação da matéria de facto, análise que compete ao Tribunal Superior efectuar.
Neste, ainda que se conclua pela rejeição da impugnação da matéria de facto, tal questão não deve ter o efeito secundário (quase retroactivo) de retirar à parte o prazo de que dispôs para poder usar da faculdade de recorrer da matéria de facto, com fundamento em reapreciação da prova gravada.
Segue-se aqui a orientação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/4/2016, Proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1 e de 8/2/2018, Proc. n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e onde se pode ler:
Para os casos em que o recurso de apelação tenha por objecto a decisão da matéria de facto, implicando a reapreciação de meios de prova oralmente produzidos e que tenham sido gravados a lei concede ao recorrente um prazo adicional de 10 dias, nos termos do art. 638º, nº 7, do CPC.
Constitui uma medida de fácil compreensão e que tem como justificação as maiores dificuldades inerentes ao cumprimento do ónus de apresentação de alegações, o que implica necessariamente com o conteúdo de gravações que foram realizadas e a que a parte terá de aceder.
Resulta claro do preceito que a aplicabilidade da extensão temporal não se basta com o facto de terem sido produzidos oralmente meios de prova na audiência de julgamento, sendo imprescindível que a impugnação da decisão da matéria de facto (relativamente a todos ou alguns dos pontos impugnados) implique, de algum modo, a valoração desses meios de prova. Aliás, não é suficiente que os depoimentos gravados tenham interferido potencialmente na formação da convicção, sendo necessário que o recorrente efectivamente se sirva do teor de depoimentos ou declarações prestadas e gravados para sustentar, perante a Relação, a modificação da decisão da matéria de facto.
É isto - e só isto - o que decorre do art. 638º, nº 7, do CPC, sendo inconcebível uma outra interpretação que, sem o menor respeito pelas regras de interpretação, acabe por redundar na negação da apreciação do mérito da apelação procurado pelos recorrentes.
Repare-se que no sistema que vigora desde a Reforma do regime dos recursos de 2007, em que as alegações são apresentadas conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso, nem sequer existe a possibilidade de a parte pré-anunciar que pretende impugnar a decisão da matéria de facto. Por isso, após ser proferida e notificada a sentença, há que aguardar pelo decurso do prazo de 30 dias, a que acrescerão 10 dias se acaso existir a possibilidade de a sentença ser impugnada também no que concerne à decisão da matéria de facto sustentada em prova gravada.”

Não é assim admissível que se faça depender a admissão formal do Recurso da decisão que venha a ser proferida sobre a requerida reapreciação da matéria de facto; assim, ainda que esta venha a ser rejeitada, tal não conduz à rejeição total do recurso, por se fazer retroagir esta decisão ao momento da sua admissão, por forma a julgar o recurso intempestivamente interposto. Assim, mesmo no caso de rejeição da matéria de facto, deve o tribunal Superior prosseguir para a apreciação das restantes questões jurídicas colocadas no recurso.
No caso concreto resulta do Recurso uma manifestação de vontade do Recorrente que se subsume à reapreciação da matéria de facto, invocando documentos e depoimentos prestados, pelo que se verifica a condição para a tempestividade do recurso, sem prejuízo da apreciação do preenchimento dos pressupostos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil, que se apreciará infra.
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Da junção de documentos.
Com as suas alegações o Recorrente A. requereu a junção dos documentos identificados em 31 das alegações:
31- Porque as sementeiras previamente têm que ter os terrenos tratados, adubados e preparados para receber as plantas e sementes pelo que o Autor comprou diverso material agrícola tendo gasto ainda no ano de 2007, 11072,04 € e 687,03€ em produtos agrícolas e material para adubagem das terras e semente e plantas para a produção de 2008. (ver faturas e documentos juntos)”.
Pretende o A. com estes documentos ver comprovados os montantes dos danos que invoca a título de lucros cessantes (concretamente, para prova do facto que resultou Não Provado sob a alínea D).
Ora, estipula o artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que:
1-As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2-As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”

Sendo que o art.º 425º do Código de Processo Civil refere que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Decorre das normas que se acabaram de citar que a junção de documentos em sede de recurso reveste um carácter excepcional, dependendo da verificação de um de dois pressupostos:
a)-a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; ou
b)-ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Relativamente à impossibilidade de junção do documento, esta pode ser objectiva ou subjectiva.
A impossibilidade objectiva afere-se no confronto entre a data de produção do documento e as data do encerramento da discussão, sendo que se deve entender que esta se reporta à conclusão do julgamento.
Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação pela parte de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
No caso dos autos, manifestamente estes pressupostos não se verificam, nem o A. sequer alega qualquer justificação para a junção tardia dos documentos. Veja-se que o acidente ocorreu em 8/2/2008 e a acção foi intentada em 3/6/2016, pelo que os documentos em causa – relativos aos anos de 2007 e 2008, não são admissíveis nesta fase, indeferindo-se a requerida junção aos autos.
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III.–Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em:
- Da Nulidade da Sentença;
- Da Reapreciação da Matéria de Facto;
- Do cálculo das indemnizações.
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IV.–Fundamentação de Facto.
Na 1ª instância proferiu-se a seguinte Decisão sobre a Matéria de Facto:
1–Em 08/02/2008, pelas 20h45minutos ocorreu um acidente na estrada que liga Gesteiras ao Montoito, em A..., no concelho de L....
2–Nesse acidente foram intervenientes o tractor agrícola com a matrícula …, conduzido pelo A., e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …, conduzido por J….
3–O tractor agrícola … encontrava-se segurado na companhia de seguros Zurich por contrato de seguro titulado pela apólice …139.
4–O veículo ligeiro de passageiros com a matrícula … encontrava-se segurado pela R. … por contrato de seguro titulado pela apólice …201.
5–Ambos os veículos seguiam na estrada mencionada em 1. no sentido L...-Montoito, o tractor do A. adiante do ligeiro de passageiros.
6–Quando, sem que nada o fizesse prever, o condutor do ligeiro ..-..-QR assustou-se, travou de repente, atravessou-se na estrada e embateu na traseira do tractor conduzido pelo A..
7–O tractor conduzido pelo A. ficou imobilizado 7,8m adiante do local do embate.
8–O local onde o acidente ocorreu é uma recta e o tempo estava bom.
9–No momento do acidente o A. não foi assistido porque aparentemente sentia-se bem, apesar de estar nervoso.
10–Cerca de uma hora depois de se ter recolhido a casa o A. começou a sentir o corpo "preso", não conseguia mover-se, sentindo uma dor longitudinal que percorria toda a zona lombar e não conseguia virar a cabeça para um lado e para o outro, pelo que se dirigiu ao Serviço de Urgência do Hospital de Torres Vedras.
11–No Hospital de Torres Vedras o A foi submetido a exames radiológicos e foi-lhe prescrita medicação, a saber celecoxib, etofenamato, diazepam, tiocolquicosido, e recomendaram-lhe repouso.
12–Tal situação foi comunicada à Seguradora R..
13–O A. descansou por um dia e tentou ir trabalhar para a fazenda de nabos que cultivara em parceria com o seu amigo PG mas não conseguiu realizar as suas tarefas.
14–Teve uma dor muito intensa nas costas, não se conseguia mover e ficou hirto, tendo de ser levado para casa pelo referido amigo PG e teve que se deitar.
15–Em 14/02/2008 o A. consultou o Clínico Geral Dr.DP referindo queixas abdominais, omalgia esquerda e cervicalgias intensas com dificuldades de mobilização activa do pescoço.
16–Foi medicado e foi-lhe recomendada a realização de fisioterapia.
17–Cerca de uma semana após o acidente o A. foi contactado pela R., através do gestor de sinistros LP, encaminhando o A. para os serviços clínicos da R. na CUF Belém.
18–A 15/02/2008 o A. foi observado na CUF Belém; mantinha dores na coluna "de cima a baixo". Foi solicitada radiografia e TAC cervical craniano.
19–O A. realizou os referidos exames, com radiografia sem fracturas e TAC cranioencefálica e cervical "normais". Teve indicação para manter medicação e cumprir fisioterapia.
20–A 04/03/2008 foi prescrita fisioterapia ao A. na CUF Belém.
21–A R. enviou ao A. escrito datado de 27/02/2008, subscrito pelo gestor de sinistros LP, relativo ao acidente de 08/02/2008, do qual consta “Assunto: Assunção da Responsabilidade – Ordem de Reparação
Exmº Senhor,
Informamos que a responsabilidade pela produção do referido acidente deve-se, na totalidade, ao veículo ….
Nestes termos, considera-se que a ordem de reparação está tacitamente autorizada pelo seu proprietário sem prejuízo do custo ser da responsabilidade desta seguradora. (…)”.
22–A R. Seguradora suportou o custo de reparação do veículo tractor do A.
23–Em 03/03/2008 e 24/03/2008 o A. voltou à consulta particular do Clínico Geral Dr. DP.
24–A 14/03/2008, em reobservação nos serviços clínicos da R. na CUF Belém, o A. referia dores na cabeça, atacando a vista e descendo para o pescoço; havia indicação de melhoria pelo médico fisiatra, pelo que manteve fisioterapia e medicação.
25–Em relatório médico de 01/04/2008 o Clínico Geral Dr. DP refere diagnóstico de síndrome de depressão pós-traumática, estando o A. sempre isolado em casa; e manteve ao A. a medicação que então fazia medicando-o ainda com cipralex 10 mg.
26–A 17/04/2008, em nova reobservação nos serviços clínicos da R. na CUF Belém, o A. mantinha muitas queixas das "linhas cervicais" e pretendia fazer RM, que foi pedida.
27–A RM da coluna cervical de 18/04/2008 documentou "normal alinhamento dos corpos vertebrais. Canal raquidiano cervical com dimensões normais. Em C5-C6 e C6-C7 observam-se discretas procidências discais paramedianas esquerdas a moldar o espaço subaracnoideu anterior sem compressão medular. Canais de conjugação permeáveis. Nos restantes espaços não observamos alterações significativas. A medula tem dimensões normais e normal evolução de sinal. Aspetos normais da charneira crânio-vertebral."
28–A 28/04/2008 o A. realizou TC dorso-lombo-sagrada que documentou “está mantido o alinhamento dos muros posteriores somáticos. Horizontalização relativa do sacro admitindo-se eventual instabilidade da charneira lombo-sagrada. (...) Em L5-S1 identifica-se discreta procidência discal difusa a que se associa protusão discal posterior que molda ligeiramente a face adjacente do saco dural. Em L4-L5 identifica-se discreta procidência discal difusa a que se associa protusão discal posterior mediana e para-mediana que molda a face adjacente do saco dural, contacta a emergência radicular das raízes de L5 e reduz as dimensões dos canais de conjugação respetivos sem evidentes sinais de conflito de espaço radicular. Em L3-L4 identifica-se discreta procidência discal difusa a que se associa protusão discal posterior para-mediana direita que molda ligeiramente a face adjacente do saco dural. Excluem-se sinais de conflito de espaço radicular. Em L2-L3 não se identificam sinais de conflito de espaço com o conteúdo neuro-meníngeo do canal raquidiano central e/ou com as raízes. No ráquis dorsal o canal raquidiano central e ou canais de conjugação são constitucionalmente amplos, excluindo-se sinais de conflito de espaço com o conteúdo neuro-meníngeo do canal raquidiano central e/ou com as raízes. Sem massas anómalas para-vertebrais."
29–O A. cumpriu tratamento injectável entre 24/04/2008 e 28/04/2008, no Centro de Saúde da L....
30–A 08/05/2008, novamente observado nos serviços clínicos da R. na CUF Belém, a RM cervical estava normal, ali constando também que “mas como é habitual não aceita SD [sem desvalorização] e tem múltiplas queixas subjetivas. Leva cópia de relatório para médica de família".
31–O A. consultou o neurocirurgião MF, o qual emitiu relatório datado de 08/05/2008, do qual consta que na sequência do acidente de viação o A. sofreu traumatismo cervical e lombar, desenvolvendo queixas de cervicalgias intensas com rigidez "que o impossibilitam de exercer a sua profissão por um período previsível de mais de dois meses".
32–O A. teve alta dos Serviços Clínicos da R. … a 09/05/2008, curado sem desvalorização, com registos de incapacidade temporária absoluta entre 08/02/2008 e 09/05/2008.
33–Por prescrição de 29/05/2008 do neurocirurgião MF, o A. repetiu RM da coluna cervical em 30/05/2008 cujo relatório registou que "na posição de estudo (decúbito dorsal) estão alinhados os muros posteriores somáticos. O canal raquidiano central e os canais de conjugação são constitucionalmente amplos. Em C3-C4, em C4-C5 e em C5-C6 identificam-se discretos debruns disco-osteofibróticos posteriores medianos que obliteram parcialmente o espaço de líquor perimedular anterior, excluindo-se sinais de conflito de espaço radicular. Nos restantes níveis estudados não se identificam sinais de conflito de espaço com o conteúdo neuro-meníngeo do canal raquidiano central e/ou com as raízes. Normal calibre, morfologia e evolução de sinal RM na medula. Sem massas anómalas intracanalares e/ou para-vertebrais”.
34–O A. cumpriu fisioterapia entre 25/05/2008 e 31/07/2008.
35–Em 10/07/2008 o A. voltou à consulta do clínico geral Dr. DM
36–A 07/08/2008 o A. realizou ecografia do ombro direito que revelou "sinais ecográficos compatíveis com ligeira tendinose do supra-espinhoso, sem sinais atuais de rotura, encontrando-se a restante coifa dos rotadores e o tendão da longa porção do bicípite com aspetos ecográficos normais. Não se detetam coleções líquidas intra ou peri-articulares, nomeadamente na bolsa subacromio-subdeltoideia.".
37–A 04/09/2008, em nova consulta do neurocirurgião MF, o A. referia cervicalgias, vertigens ocasionais e contratura muscular, tendo aquele elaborado relatório médico no qual refere enquadramento na TNI e concluiu “(…) penso que deverá ter IPP – 10%”.
38–O A. cumpriu novo tratamento injectável entre 20/10/2008 e 25/10/2008, no Centro de Saúde da L....
39–O A. realizou ecografia dos ombros em 05/12/2008, que documentou: "continuamos a identificar sinais de tendinose/tendinite do supra-espinhoso direito, observando-se apenas muito discreta heterogeneidade do supra-espinhoso esquerdo sugerindo alterações degenerativas, atualmente sem categóricas imagens de tendinose/tendinite ou rotura. Os restantes tendões constituintes das coifas dos rotadores e os tendões das longas porções dos bicípites não revelam alterações ecográficas apreciáveis, não se identificando coleções líquidas intra ou peri-articulares, nomeadamente nas bolsas subacrómio-subdeltoideias.".
40–Em 23/01/2009 o A. realizou gamagrafia óssea de corpo inteiro que revelou: "processo inflamatório de pequenas articulações de ambas as mãos e da 1ª articulação metatarso-falângica de ambos os pés. Restante esqueleto sem alterações valorizáveis.".
41–De acordo com o relatório da Fisioreame, datado de 05/02/2009, o A. apresentava "cervicobraquialgias ("atípicas") após traumatismo cervical ("golpe de chicote"); contratura muscular latero-cervicais + trapézio + limitação da mobilidade (?); exames complementares efetuados inconclusivos. Sugere-se EMG (...) membros superiores + HLA B27 - não parece provável, mas poderá justificar-se o despiste de EA. Se os exames forem negativos poderá tratar-se de contraturas musculares em contexto de alterações psicossomáticas".
42–O A. realizou electromiograma (EMG) dos membros inferiores a 10/02/2009 que se mostrou compatível com radiculopatia L4 e L5/S1 à esquerda.
43–O A. consultou o Dr. JM em 16/01/2009, em 30/01/2009 e em 13/02/2009, o qual em relatório datado de 13/02/2009 menciona que o A. apresentava diagnóstico de "síndrome ansiodepressivo com somatização das queixas/fibromialgia; e stress pós-traumático pós-acidente de viação.".
44–A 18/08/2009 o A. foi ao serviço de urgência do Centro Hospitalar de Torres Vedras (CHTV) por dor torácica retroesternal com irradiação dorsal com mais de uma semana de evolução. Sem dor à compressão. Antecedentes de acidente de viação há um ano e meio, do qual resultou traumatismo retroestemal. Realizou exames complementares, que não documentaram alterações agudas. Analiticamente glicemia de 265mg/dl, tendo sido referenciado à consulta de diabetes.
45–A 09/03/2012 o A. foi enviado do Centro de Saúde da L... ao serviço de urgência de Psiquiatria do Centro Hospitalar de Lisboa Central por quadro ango-depressivo, sem medicação habitual. Não se apurava história psiquiátrica anterior a um acidente de viação quatro anos antes. Desde essa altura fez tratamento durante dois anos, tendo abandonado por reações secundárias e não sentir melhoria. Esteve esses dois anos em casa, sem trabalhar, autodesvalorizado e culpabilizando-se. Referia agravamento nas últimas semanas, com ruminações relativas ao acidente; insónia; défice cognitivo; cefaleias, tensão muscular e mais somatização; angústia marcada; tristeza; labilidade; sem ideação suicida. Hipótese diagnóstica de perturbação de ansiedade generalizada pós-traumática. Foi referenciado à consulta de psiquiatria.
46–TC cervical datada de 08/11/2012 documentou "não se identificam significativos desvios listésicos. Entre C5 e D1 não é possível avaliar corretamente as relações com a medula, pela interposição da cintura escapular. O canal raquidiano central e os canais de conjugação têm dimensões e morfologia normais. Em C4-C5 identifica-se debrum disco-osteofibrótico posterior mediano e paramediano que oblitera a subtotalidade do espaço de liquor peri-medular. Não se identificam sinais de conflito de espaço do trajecto foraminal das raízes. Em C2-C3 e em C3-C4 não se identificam sinais de conflito de espaço central e/ ou radicular."
47–A 07/06/2013 o A. foi novamente observado no serviço de urgência de Psiquiatria do Centro Hospitalar de Lisboa Central. Antecedentes de seguimento em consulta de Psiquiatria com diagnóstico de Perturbação de Stress Pós-Traumático, posterior a acidente de viação. Medicado. Referia agravamento dos sintomas desde há cerca de uma semana, na sequência de ter descoberto "engano feito pela companhia de seguros e advogados". Desde então com sentimentos de tristeza e revolta, ansiedade e insónia intermédia. Automedicou-se com zolpidem e sedoxil. Apresentava-se vigil, muito ansioso, orientado. Humor marcadamente deprimido. Sem ideação suicida estruturada. Teve alta, medicado e referenciado à consulta.
48–Ao exame objectivo o A. apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação,
49–(…) completa agachamentos e executa marcha em pontas dos pés e calcanhares sem dificuldade, sem referir queixas álgicas.
50–Relacionável com o acidente o A. apresenta ao nível do ráquis cifoescoliose cervicodorsal, sinistroconvexa. Sem contratura da musculatura paravertebral cervical, contratura ligeira da musculatura paravertebral lombar. A palpação das apófises espinhosas é globalmente indolor. Cinésia articular cervical preservada, apesar de mobilidade dolorosa nos últimos graus de movimento. Cinésia articular lombar globalmente preservada, referindo lombalgia a partir dos 40° de flexão. Teste de Lasègue negativo [o teste de Lasègue é utilizado para avaliar dor lombar associada a ciatalgia, seja compressiva ou inflamatória. É positivo quando o paciente queixa dor lombar e no membro inferior a partir dos 30º de elevação].
51–No domínio da ortopedia o acidente causou ao A. um quadro temporário de cervicodorsolombalgias sem sequelas susceptíveis de valorização clínica.
52–No domínio da psiquiatria o acidente causou ao A. um quadro sequelar de patologia psiquiátrica enquadrável em perturbação neurótica não especificada, embora possa haver influência de factores de personalidade.
53–A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. em resultado do acidente é fixável em 08/02/2010.
54–Em consequência do acidente o A. teve défice funcional temporário parcial desde a data do acidente, em 08/02/2008, até 08/02/2010, num total de 732 dias.
55–Em consequência do acidente o A. teve repercussão temporária na actividade profissional total desde a data do acidente, em 08/02/2008, até 09/05/2008, num total de 92 dias.
56–Em consequência do acidente o A. teve repercussão temporária na actividade profissional parcial desde 10/05/2008 a 08/02/2010, num total de 640 dias.
57–As sequelas que para o A. resultaram do acidente são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares.
58–Em consequência do acidente o A. sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala crescente de 7.
59–Em consequência do acidente o A. sofre uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2 numa escala crescente de 7.
60–Em consequência do acidente o A. está afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos.
61–Em consequência do acidente o A. carece de ajudas medicamentosas e de acompanhamento médico do domínio da psiquiatria, com 2-3 consultas por ano.
62–O A. nasceu em 09/08/1969.
63–À data do acidente, em 08/02/2008, o A. era trabalhador independente exercendo a actividade profissional de agricultor com actividade declarada integrada no código CAE 011002019.
64–O A. vivia da sua produção agrícola de cultura de nabos, abóboras, cebolas, brócolos e couves-coração.
65–Era saudável, forte, dinâmico, bem disposto e gostava muito do trabalho agrícola, e ia à pesca quase diariamente com os amigos.
66–Vivia estavelmente em família, com mulher e uma filha.
67–Após o acidente, e por período que em concreto não foi possível apurar, o autor não conseguia vestir-se, calçar-se, cuidar de si, tendo que ser auxiliado pela sua mulher.
68–Após o acidente, por não se sentir fisicamente capaz de realizar a sua actividade e devido à preocupação, ansiedade e tristeza que isso lhe acarretou, o A. chorava frequentemente, isolou-se em casa, passando muito tempo na cama e desenvolveu um estado depressivo que se mantém, tendo-se tornado irritável e ansioso,
69–(…) e sentiu-se animicamente incapaz de retomar a actividade profissional de agricultor durante cerca de dois anos, até ao início de 2010.
70–A circunstância de não conseguir cuidar das suas produções causou-lhe também angústia e tristeza por ver o fruto do seu trabalho prejudicado, pois o seu cultivo teve de ser cuidado por terceiros e segundo a disponibilidade desses.
71–O A. amanhava cerca de 13 hectares distribuídos por cerca de vinte fazendas, muitas arrendadas, umas poucas próprias e outras cedidas, e a sua produção era rentável até ao acidente porque o A. se dedicava ao trabalho agrícola a tempo inteiro e comprara o tractor acidentado para optimizar a sua actividade e inerente rentabilidade.
72–No ano fiscal de 2006 o A. teve o rendimento bruto de € 26.894,33.
73–No ano fiscal de 2007 o A. teve o rendimento bruto de € 43.089,73.
74–Após o acidente, por não conseguir trabalhar, o A. teve que contratar os serviços de um tractorista para fresar de 10/02/2008 a 23/02/2008 e de 24/02/2008 a 08/05/2008, para gradar, ripar e lavrar em Setembro de 2008, e para fresar em Maio de 2009, no que despendeu € 3.793,67.
75–No ano 2008, por o A. não conseguir trabalhar, pelo menos a sua produção de brócolos perdeu-se.
76–Por isso nesse ano 2008 o A. não conseguiu satisfazer o plano de colheitas da “Horfil – Hortas Finas de Portugal, SA” à qual estava previsto entregar cerca de 17.500Kgs de brócolos que lhe renderiam € 6.125,00.
77–Com o acidente o telemóvel do A. ficou danificado, tendo o mesmo despendido € 109,90 na compra de um telemóvel semelhante.
78–Após o acidente e devido a este, durante cerca de 6 a 7 meses o A. não conseguia manter relacionamento sexual.
79–O A. consultou quatro vezes o Dr. DP, no que despendeu € 200,00.
80–O A. consultou três vezes o Dr. JM, no que despendeu € 135,00.
81–Na electromiografia prescrita pelo Dr. JM o A. despendeu € 90,00.
82–Em consequência do acidente o A. teve despesas de farmácia num total de € 514,17.
83–Em taxas moderadoras relativas a episódios de urgência, meios complementares de diagnóstico e consultas no centro de saúde o A. despendeu as quantias de € 8,20, € 3,40, € 8,20, € 1,00, € 2,20, € 2,20, € 2,15, € 2,15, € 2,15, € 2,15, € 2,15, € 2,15, € 2,15, € 2,15, € 2,15, € 2,15, € 2,20, € 2,15, € 2,15, € 2,15, € 2,20, € 2,15, € 2,15, € 2,20, € 2,15, € 2,20, € 2,15, € 2,20, € 3,50, € 7,00, € 5,40, € 8,50, € 300,00, perfazendo o total de € 397,15.
84–O A. consultou uma vez o ortopedista Dr. FM no que despendeu € 65,00.
85–O A. consultou quatro vezes o Dr. MF no que despendeu € 280,00.
86–Em tratamentos de fisioterapia o A. despendeu as quantias de € 70,40, € 68,20, € 68,20, € 62,25, € 62,25, € 225,00, € 150,00, € 65,15, € 64,40, perfazendo o total de € 835,85.
87–O A apresentou queixa-crime contra J… em 15/07/2008.
88–Em 27/03/2014 o Ministério Público, em processo sumaríssimo, requereu a aplicação de sanção ao arguido J…, pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência.
89–Em 23/06/2014 foi proferida sentença que, pela prática do crime que lhe vinha imputado, condenou o arguido J… em pena de multa.
90–O A. recebeu da Segurança Social, a título de subsídio de doença e em consequência do acidente, a quantia global de € 3.602,55 no período compreendido entre 09/05/2008 e 07/06/2009.
91–O “Instituto da Segurança Social, IP” deduziu o seu pedido de reembolso nestes autos a 20/06/2016.
92–A R. foi notificada do pedido de reembolso apresentado nos autos pelo “Instituto da Segurança Social, IP” por carta registada com data certificada pelo sistema informático de 07/09/2016.
*

Factos Não Provados:
A–Que em deslocações para tratamentos, consultas e meios de diagnóstico o autor despendeu a quantia global de € 835,07.
B–Que o A. tenha despendido € 20,00 em chamadas telefónicas de telemóvel para a R.
C–Que nos últimos 12 meses anteriores ao acidente o autor auferia a quantia mensal de € 596,79 acrescida de subsidio de férias e de Natal.
D–Que nos anos 2008 e 2009 o A. tenha perdido € 81.000,00 na sua produção de brócolos, nabos, abóboras, cebolas e couves-coração.”
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V.–Da Nulidade da Sentença.

A R. vem recorrer da decisão invocando a nulidade do art.º 615º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil, argumentando a este propósito que;
“(…)3- Houve erro de Julgamento.
4- A Decisão violou os arts. 483º, 494º, 496º nº 4, 562º, 563º, 564º e 566º nºs 2 e 3 do Cód. Civil.
5- A Decisão enferma da nulidade prevista no art. 615º nº 1 alínea c) do CPC, porque os fundamentos estão em oposição com a Decisão.
6- De todos os factos considerados provados, os factos nºs 48 a 60, 62, 63, 67, 68, 69, 70 e 90 da Matéria de Facto, deviam ter sido qualificados de forma diferente.
7- O Tribunal a quo devia ter feito uma melhor avaliação dos seguintes aspectos, respeitantes à condição de saúde do Recorrido: (…)”
Nos termos do citado art.º 615º, n. 1, c) in fine do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando “(…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes (conf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/4/2002, Proc. n.º 01P3821).
A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” – neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/5/2021, Proc. n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1.
Quer dizer, quando a norma, no art.º 615º nº 1, al. c), refere contradição entre os fundamentos e a decisão, está a referir-se aos fundamentos jurídicos, aos elementos e passos do raciocínio jurídico que o juiz foi explanando na fundamentação da sentença. Isto é, o erro de contradição relevante reporta-se raciocínio que o juiz foi expondo na sentença: o julgador segue determinada linha de raciocínio que, em termos lógicos, aponta para uma determinada conclusão, mas, em vez de a tirar decide noutro sentido, oposto ou divergente - Cf. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, pág. 298.
Portanto, o vício de contradição ocorre em sede de raciocínio e argumentação lógica silogística que leva à decisão: há uma incompatibilidade entre a argumentação utilizada e a decisão tomada.
Nada disto na verdade é invocado pela R.; as suas alegações subsumem-se (como aliás a própria igualmente refere) a um alegado erro de julgamento; a uma discordância relativamente à motivação de Direito constante da Sentença, que no entender da R. deveria ter sido efectuada de modo diverso e conducente a uma condenação em montante indemnizatório inferior.
Esta alegação não se traduz na invocada nulidade da Sentença, que não se verifica, improcedendo assim nesta parte o Recurso da R.
***

VI.–Da Reapreciação da Matéria de Facto.
Nas suas alegações de Recurso insurge-se o A. relativamente a alguns pontos da Matéria de facto, concretamente, a três pontos dados como Não Provados, entrando de seguida em considerações sobre o relatório Pericial.
Embora o A. não tenha identificado devidamente os Pontos Não Provados (indicando as respectivas letras que os delimitam na Sentença) na verdade os mesmos são facilmente identificáveis, pelo que, por esta circunstância, não se determina a rejeição da reapreciação da matéria de facto.
Efectivamente, o actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.
Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Em caso de dúvida, porém, e como se encontra consagrado no artigo 414º do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
E, no caso de reapreciação da prova pelo Tribunal Superior, entende Ana Luísa Geraldes, Impugnação, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610, que “(…) em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (…) O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.”
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
Desta forma, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, “(…) tal não impede a Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).
Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1–Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2–No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)-Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b)-Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3–O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Na reapreciação da matéria de facto há que levar em consideração ainda o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287).

Como sintetiza ainda este Autor, ob. cit., pg. 165 e 166, o Recorrente deve:
- Indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- Especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos;
- O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do artigo 662º, n.º 2, a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na alínea b);
- O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
Concomitantemente, o recurso deve ser rejeitado, total ou parcialmente, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, conf. art.º 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, b);
- Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – art.º 640º, n.º 1, a);
- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Finalmente, a inobservância destes requisitos leva à rejeição (total ou parcial) do recurso para reapreciação de matéria de facto sem possibilidade de aperfeiçoamento (como defendido por Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 167).
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Feitas estas considerações, analisemos as pretensões do A./Recorrente.
Alega o A.:
a)-O autor recorre da decisão tomada relativamente aos seguintes pontos dados como não provados:
Que em deslocações para tratamentos, consultas e meios de diagnóstico o autor despendeu a quantia global de € 835,07.
Que nos últimos 12 meses anteriores ao acidente o autor auferia a quantia mensal de € 596,79 acrescida de subsídio de férias e de Natal.
Que nos anos 2008 e 2009 o A. tenha perdido € 81.000,00 na sua produção de brócolos, nabos, abóboras, cebolas e couves-coração.”
Como supra dito, embora não tenha feito referência às alíneas sob as quais estes pontos estão descritos na Sentença, facilmente se conclui que se trata dos Pontos A; C e D (sendo que nos factos Não Provados apenas há mais um Ponto B), pelo que se julga que o A. cumpriu aqui com o ónus de indicação precisa dos pontos da matéria de facto relativamente aos quais discorda, embora deficientemente, mas não de molde a provocar uma rejeição da sua pretensão neste aspecto. Desta forma, passemos à análise de cada um dos Pontos em causa.
*
Facto Não provado A.
(…)
o mesmo deve manter-se não provado.
*
Facto Não provado C.
(…) o facto em causa deve manter-se inalterado, como não provado.
*
Facto Não provado D.
(…) não existem elementos a considerar para que se deva alterar o que ficou decidido na primeira instância, mantendo-se assim este facto como Não Provado.
*
O A. vem ainda referir nas suas Conclusões de recurso que:
pp)-Incide ainda o presente recurso sobre a incapacidade atribuída pela perícia médica, porquanto realizada muito após o acidente e sem ter em conta a verdadeira incapacidade para o trabalho habitual do recorrente na sua atividade de agricultor.”
Ora, para que se pudesse proceder à alteração do que ficou referido em sede de perícia médica teria o A. que ter reclamado do resultado dessas perícias oportunamente.
Em sede de Recurso, a fim de se poder alterar o que ficou assente na matéria de facto, teria que ter dado cumprimento ao disposto pelo art.º 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que o A. manifestamente não faz – não indica os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, em que sentido, qual a concreta prova a reapreciar.
Desta forma, nada há a alterar na Sentença em causa relativamente à incapacidade atribuída ao A.
***

VII.–Do Direito.
No nosso ordenamento jurídico, a regra geral é a de que a responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos, tem por base a culpa do agente, nos termos do art.º 483º do Código Civil.
Nestes casos, incumbe ao autor o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito (como impõe o art.º 342º do Código Civil) os quais são, nas acções para efectivação de responsabilidade civil: a existência de um acto voluntário do agente; a ilicitude, a imputação do facto ao agente, o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Pressuposto de qualquer obrigação de indemnizar é a existência de um dano, tal como exigido pelo art.º 483º n.º 1 do Código Civil, surgindo o dano como a consequência do facto ilícito e culposo do agente.
Assim, o dano é a perda ou o prejuízo que o lesado sofreu nos interesses que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.
De uma forma simplificada, pode dizer-se que essas perdas podem ser susceptíveis de avaliação pecuniária (danos patrimoniais) ou, pelo contrário, atingirem bens que não integram o património do lesado, pois são insusceptíveis de avaliação pecuniária (danos não patrimoniais).
Assentes no caso dos autos todos estes pressupostos, a discussão surge relativamente aos montantes atribuídos a título de indemnização, cabendo agora entrar na reapreciação dos Recursos interpostos, quer pela R., quer pelo A.
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Dos montantes da indemnização.
Vejamos cada um dos danos em causa de per si, sobre os quais incidiram os Recursos interpostos:
Do Dano Biológico.
A R. recorre da condenação no pagamento da indemnização pelo Dano Biológico no montante de 25.000,00 €, acrescida de juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da Decisão.
Para tanto considera que, de todos os factos considerados provados, os factos nºs 48 a 60, 62, 63, 67, 68, 69, 70 e 90 da Matéria de Facto, deviam ter sido qualificados de forma diferente e que o Tribunal a quo devia ter feito uma melhor avaliação dos seguintes aspectos, respeitantes à condição de saúde do Recorrido:
7.1- As sequelas de que o Recorrido padece são compatíveis com exercício da actividade habitual, implicando esforços suplementares;
7.2- As sequelas não são incapacitantes;
7.3- O Exame Pericial no âmbito da Especialidade de Ortopedia, confirmou que, do acidente ocorrido em 2008, não resultaram quaisquer sequelas para o sinistrado, que foi considerado curado e sem desvalorização;
7.4- Estão em apreço, apenas, sequelas do foro da Psiquiatria.
7.5- Do Relatório Pericial consta que examinando já era bastante agressivo e irritável antes do acidente, sendo um traço da sua personalidade e durante o Exame evidenciou uma postura invasiva e irascível;
7.6- Nexo de causalidade, pelo menos parcialmente, com o acidente, porque existe influência de factores de personalidade.”
Por seu turno, igualmente se mostra descontente com o decidido em sede de Sentença o A., que se insurge contra o montante fixado a título de indemnização pelo dano biológico, de 25.000,00€, pondo em causa o resultado das perícias efetuadas e entendendo dever ser calculado de novo o dano biológico, porque não consegue exercer profissões que impliquem inclinações superiores a 30 graus, pelo que, no mínimo, deve ser indemnizado no montante de 38.502,68€ pois que se o autor não morreu, vive como alguém que sofre terrivelmente por não conseguir exercer a sua profissão habitual.
Desde logo, como vimos, por ser de rejeitar qualquer reapreciação das perícias médicas efectuadas, falecem os argumentos nos quais o A. assenta o seu Recurso, improcedendo assim o mesmo.
Vejamos se é de alterar o que ficou decidido em sede de Sentença, nos termos pretendidos pela R.
Tem sido objecto de discussão na doutrina e jurisprudência a caracterização do dano biológico.
Como pode ler-se em O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – Breve contributo, Revista Julgar, n.º 46, págs. 268 e seg.: «Coexistem na doutrina e na jurisprudência diferentes acepções de dano biológico. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, actualmente o significado com que mais frequentemente tal expressão é aquele que correspondente à de consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil. Mas este significado coexiste com outros, designadamente com o de dano biológico como consequência não patrimonial de uma lesão psicofísica. É, por isso, conveniente que, ao fazer-se uso da dita expressão (seja num texto de índole doutrinal seja numa decisão judicial), se comece por definir a acepção em que a mesma é utilizada. (…)
É possível formular a seguinte conclusão: se, ao longo da segunda metade do século XX, bem como dos primeiros anos do século XXI, a jurisprudência nacional foi aperfeiçoando os critérios a ponderar na fixação equitativa da indemnização por danos patrimoniais futuros (traduzidos em perda de rendimentos) causados pela incapacidade laboral específica, isto é, causada pela afectação da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional à data da ocorrência da lesão física, os procedimentos utilizados não tinham em conta – ao menos de forma sistemática – a circunstância de que a afectação, em maior ou menor grau, da capacidade laboral genérica das vítimas é, também ela, susceptível de determinar perdas de rendimentos e, portanto, danos patrimoniais futuros. Esta omissão mostrava-se especialmente evidente nas seguintes situações:
a)-Situação de lesado menor de idade que, em razão da idade, não exerce qualquer profissão no momento do evento danoso;
b)-Situação de lesado que, não sendo afectado na sua capacidade laboral específica, é, porém, afectado na sua capacidade laboral genérica;
c)- Situação de lesado que, em razão de circunstâncias várias de idade, saúde, dedicação à família, etc., não exerce profissão à data de ocorrência da lesão, sendo, contudo, afectado na sua capacidade laboral genérica.
Na peculiar evolução que a utilização do conceito de dano biológico tem tido na jurisprudência nacional, pode, com segurança, afirmar-se que, com tal utilização, se pretendeu precisamente dar resposta a este tipo de situações.».
Na Jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, a expressão “dano biológico” corresponde essencialmente às consequências patrimoniais da incapacidade geral ou funcional do lesado - veja-se a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/2/2022, Proc. n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Neste Acórdão pode ler-se: “Esta afectação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios - como dano biológico - porque é determinante de consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado e, especificamente da sua actividade laboral, (…) diminuindo as alternativas que lhe seriam possíveis ou oferecendo menores possibilidades de trabalho, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho. (…)
- O aumento da penosidade e esforço para desenvolver as mesmas tarefas profissionais ou quaisquer outras é, efectivamente, atendível no domínio das consequências patrimoniais da lesão corporal, e não apenas no domínio das consequências não patrimoniais, na medida em que se entenda provado que «tal aumento de penosidade e esforço tem como consequência provável a redução da capacidade genérica de obtenção de proventos, no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas.» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2017, proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt);
- Na expressão «dano patrimonial autónomo», a autonomia define-se por contraposição ao dano patrimonial resultante da afectação da capacidade para o exercício da profissão habitual do lesado. Quer isto dizer que ambas as formas de incapacidade – incapacidade geral ou funcional e incapacidade para a profissão habitual – se podem traduzir em perdas de rendimento certas ou com elevada probabilidade de ocorrência. (…)
Os danos futuros previsíveis são, pois, atendíveis. Assim, entre os danos ressarcíveis encontram-se aqueles que o lesado ainda não sofreu, ao tempo da atribuição da indemnização, mas que seguramente ou muito provavelmente virá a sofrer no futuro, por causa do facto ilícito do lesante.
Danos futuros são os prejuízos que não produzem efeitos imediatamente após o evento danoso, mas que se manifestam ulteriormente. Trata-se de danos não ainda presentes ao tempo em que é exigida e concedida a reparação, mas que se verificarão seguramente no futuro. São danos de natureza patrimonial. Não se tendo ainda produzido, a sua valoração será efetuada com base em juízos de prognose, mediante um cálculo de verosimilhança ou probabilístico.”
Feitas estas considerações, analisemos agora a apreciação efectuada pelo Tribunal a quo a este respeito:
“O A. invoca danos patrimoniais relativos a perdas salariais no período em que teve incapacidade temporária absoluta, aspecto que, tendo em vista as actuais classificações/denominações relativas ao dano corporal no domínio do Direito Civil, claramente se reporta à repercussão temporária na actividade profissional total, a qual, como é enunciado na perícia médico-legal, corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual, e que é total quando esse processo evolutivo das lesões obsta totalmente ao desenvolvimento de actividade profissional, como ocorre nos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros, e é parcial quando a evolução das lesões passa a consentir algum grau de autonomia na realização da actividade profissional habitual, ainda que com limitações.
No caso do A., que era trabalhador agrícola independente, não podemos falar de salário mas sim de rendimentos da sua actividade profissional independente, da qual o mesmo vivia (cfr. factos 63 e 64). E por isso a perda de rendimentos do trabalho no caso concreto, mostrando-se dependente do sucesso das produções agrícolas do A., pode não encontrar uma correspondência directa entre os períodos de repercussão temporária total ou parcial na actividade profissional, e, por outro lado, os lucros cessantes a que o A. se reporta - resultantes da alegada perda das suas produções agrícolas devido à sua incapacidade para o trabalho - são sobreponíveis ao que o A. indevidamente denomina de perdas salariais. E tais aspectos devem oportunamente ser ponderados.
De outra banda, o A. enunciou de modo autónomo, indicando para ele um valor indemnizatório individualizado, o dano patrimonial futuro que afinal reconduziu à incapacidade permanente para si resultante do acidente, e no domínio dos danos não patrimoniais autonomizou o “quantum doloris” e o seu “status psíquico”.
Salvo o devido respeito não estamos em presença de danos individualizáveis, pois todos esses aspectos importam ao denominado dano biológico, constituindo parâmetros a ponderar no arbitramento da indemnização devida a esse título.
E assim é porque o dano biológico, como adiante melhor detalharemos, consiste na afectação da integridade físico-psíquica da pessoa, na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais, podendo, conforme os casos, ter consequências patrimoniais como não patrimoniais.
Trata-se de um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas suas várias vertentes: laboral, social, familiar, sentimental, recreativa, etc.
É um dano corporal, na saúde física e psíquica do lesado, que pode estabilizar-se com a cura total e completa, assim como pode manter consequências ou sequelas que se projectam no futuro de modo previsível, por corresponder à evolução lógica, habitual, expectável e normal do quadro clínico decorrente da(s) sequela(s) que o lesado apresente.
Feitas estas necessárias considerações prévias, apreciemos então o dano biológico, com toda a sua envolvência e componentes.
O dano biológico tem sido objecto de muita análise dogmática por não ser simplesmente enquadrável na dicotomia tradicional de danos patrimoniais versus danos não patrimoniais, podendo ter reflexos numa, noutra ou em ambas as categorias uma vez que ele tanto pode ter consequências patrimoniais como não patrimoniais, tendo vindo a consolidar-se o seu reconhecimento como dano autónomo, a que subjaz o juízo de que o lesado não pode ser objecto de uma visão redutora e economicista do homo faber, como uma simples força de trabalho, ressaltando uma visão humanista do lesado, como ente complexo, pleno em todos os aspectos da sua individualidade como ser humano, plenitude essa que corresponde ao estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas à ausência de doença ou enfermidade.
Por isso qualquer afectação da integridade anátomo-funcional do ser humano constitui um dano em si mesmo, independentemente das consequências patrimoniais e não patrimoniais que possa acarretar, que devem ser ponderadas em cada caso concreto.
Este dano vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais.
É um prejuízo que se repercute nas potencialidades, qualidade de vida e bem-estar do lesado ao longo da vida, susceptível de afectar o seu dia-a-dia em todas as suas vertentes: familiar, laboral, social, afectiva, sentimental, sexual, recreativa, etc. dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforço. Determina perda das faculdades físicas e/ou intelectuais que se projecta no futuro, e eventualmente agravável em função da idade do lesado; poderá afectar a sua vida de relação; poderá exigir do lesado esforços acrescidos, podendo conduzi-lo a uma posição de inferioridade no mercado de trabalho.
Em suma, corresponde a um estado deficitário de natureza anatómico-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente comuns a todas as pessoas. Pode ser valorada em diversos graus de percentagem, tendo como padrão máximo o índice 100.
No caso vertente, em consequência do acidente o A. está afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos (facto provado 60), e muito embora no domínio da ortopedia o acidente lhe tenha causado um quadro temporário de cervicodorsolombalgias sem sequelas susceptíveis de valorização clínica (cfr. facto 51) o certo é que ao exame objectivo, e relacionável com o acidente, o A. apresenta ao nível do ráquis cifoescoliose cervicodorsal sinistroconvexa, apresenta contratura ligeira da musculatura paravertebral lombar, embora a cinésia articular cervical esteja preservada tem mobilidade dolorosa nos últimos graus de movimento, e apesar da cinésia articular lombar estar globalmente preservada refere lombalgia a partir dos 40° de flexão (cfr. facto 50), o que evidencia a existência de um quadro doloroso perene apesar de sem gravidade. Acresce que no domínio da psiquiatria o acidente causou ao A. um quadro sequelar de patologia psiquiátrica enquadrável em perturbação neurótica não especificada, embora possa haver influência de factores de personalidade (cfr. facto 52).
É inequívoco que essas consequências do acidente importam limitações da vida quotidiana, quer ao nível pessoal, quer ao nível profissional, apesar de as sequelas de que o A. ficou a padecer serem compatíveis com o exercício da sua actual actividade profissional, certo, porém, que implicam esforços suplementares (cfr. facto provado 57).
É facilmente percepcionável que o quadro doloroso que o A. mantém ao nível do ráquis (cervical, dorsal e lombar), e que acima destacámos do facto 50, pese embora não seja grave importa uma diminuição da sua condição física e da sua resistência e capacidade de esforço, que se traduz numa deficiente capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades em geral, incluindo nas suas tarefas profissionais, implicando maior penosidade, dispêndio e desgaste físico no desempenho de todas as actividades diárias (pessoais e profissionais), e acarreta uma menor qualidade de vida em geral.
De outra banda, quer esse quadro doloroso quer o quadro sequelar de patologia psiquiátrica projectam-se no futuro, por resultar da experiência da vida que aquele quadro doloroso muito provavelmente acompanhará o A. ao longo de toda a sua vida e por em virtude daquele quadro do foro psiquiátrico o A. carecer de ajudas medicamentosas e de acompanhamento médico do domínio da psiquiatria com 2-3 consultas por ano (cfr. facto 61).
Não sendo possível determinar o valor exacto do dano biológico e sendo este diverso do dano não patrimonial, é jurisprudência pacífica que a respectiva avaliação deve de ser efectuada recorrendo à equidade nos termos do artigo 566 º nº 3 do CCivil, e na determinação do seu quantum indemnizatório ter-se-á em consideração a prática jurisprudencial em situações semelhantes face ao que dispõe o artº 8° n° 3 do CCivil, não se perdendo de vista as especificidades do caso concreto.
Assim, ponderando que à data do acidente o A. tinha 38 anos de idade (cfr. facto 62), era saudável, forte, dinâmico, bem disposto, e gostava muito do trabalho agrícola (facto 65) o qual após o acidente se sentiu fisicamente incapaz de realizar acarretando-lhe preocupação, ansiedade e tristeza, e por isso chorava frequentemente, isolou-se em casa, passando muito tempo na cama, e desenvolveu um estado depressivo de tal sorte que se sentiu animicamente incapaz de retomar a actividade profissional de agricultor durante cerca de dois anos, e que a circunstância de não conseguir cuidar das suas produções lhe causou também angústia e tristeza por ver o fruto do seu trabalho prejudicado (factos 68 a 70), ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos (cfr. facto 60), mantém um quadro doloroso, embora de pouca gravidade (cfr. facto 50), e ficou com sequelas do foro psiquiátrico que apesar de compatíveis com o exercício da sua actual actividade profissional implicam esforços suplementares (factos 52 e 57), o que determinará algum condicionamento das suas expectativas profissionais e inerentemente a sua capacidade de ganho, sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala crescente de 7, sofre uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2 numa escala crescente de 7 (factos 58 e 59) e carece de ajudas medicamentosas e de acompanhamento médico do domínio da psiquiatria, com 2-3 consultas por ano (facto 61), sendo patente, à luz das regras da experiência da vida, a afectação permanente que as sequelas e a condição dolorosa (ainda que não intensa ou grave) acarretam na vida social, de relação e das actividades recreativas, entendemos ser adequado e equitativo avaliar o dano biológico, decorrente do défice funcional permanente de que o A. ficou portador, em € 25.000,00, valor este actualizado ao momento em vista do disposto no artº 566º nº 2 CCivil.”
Adere-se à fundamentação aqui transcrita, que não merece reparo nem se afigura que a factualidade invocada pela R. nas suas alegações de Recurso deva ser analisada ou ponderada de modo diverso daquele efectuado pela 1.ª Instância, não transparecendo do que se acabou de transcrever qualquer erro de direito, de fundamentação ou de julgamento. Entende-se que o dano biológico foi devidamente qualificado e a indemnização atribuída foi ponderada adequadamente, não havendo por isso motivo para alterar o que ficou decidido a este respeito, improcedendo nesta parte quer o Recurso do A., quer o Recurso do R.
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Dos Danos Não Patrimoniais.

Igualmente entende a R. excessivo o montante arbitrado a título de Danos Não Patrimoniais considerando que o mesmo não é adequado, não é proporcional, não é justo, não respeita a previsibilidade, não assegura a ideia de segurança, mas sim a ideia de que o sinistrado será premiado com quantias que não seguem outras Decisões e haverá sempre a tendência para inflacionar o valor final e que deve ser revogada a quantia arbitrada a título de Danos Não Patrimoniais porque os pressupostos usados na Decisão a quo estão errados e substituída por outra fixando o montante de 10.000,00 €, que se apresenta mais adequado, justo, respeita a equidade e os danos que devem ser tutelados pelo Direito.
Ora, os danos não patrimoniais são danos de bens que não integravam o património do lesado, tais como as dores, desgostos, complexos de inferioridade, … resultantes do facto danoso, que não são susceptíveis de avaliação pecuniária mas que devem ser objecto de compensação. Com efeito, ao atribuir-se valores pecuniários pretende-se proporcionar ao lesante prazeres que, de certa forma, minimizem os sofrimentos causados pelo lesante.
Os danos não patrimoniais são ressarcíveis quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito – conf. artº 496º, nº 1 do Código Civil, gravidade que se medirá por um padrão objectivo e não subjectivo (de um lesado, p. ex., especialmente sensível). É assente que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica do lesante e do lesado, e proporcionado à gravidade dos danos, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida e as circunstâncias concretas do dano. (neste sentido Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.I, pag. 500).
A este propósito escreve-se na Sentença em análise:
“O A., porque nascido em 09/08/1969 (cfr. facto 62), tinha 38 anos de idade, era saudável, forte, dinâmico, bem disposto (facto 65). Portanto encontrava-se no auge da vida adulta e, tudo indica, em boa condição física, quando em 08/02/2008 sofreu o acidente de viação por o veículo seguro pela R., sem que nada o fizesse prever, ter embatido na traseira do tractor conduzido pelo A., ficando este imobilizado 7,8m adiante do local do embate (factos 6 e 7) facto que evidencia a violência da colisão, constituindo facto notório que a vivência desse evento inevitavelmente induziu no A., como em qualquer pessoa em tal situação, imediato sofrimento, choque, e receio pela sua integridade física.
Na sequência do acidente, cerca de uma hora depois de se ter recolhido a casa, o A. começou a sentir o corpo "preso", não conseguia mover-se, sentindo uma dor longitudinal que percorria toda a zona lombar e não conseguia virar a cabeça para um lado e para o outro, tendo-se dirigido ao Serviço de Urgência do Hospital de Torres Vedras (facto 10) onde foi submetido a exames radiológicos (facto 11), circunstâncias essas geradoras de preocupação, desconforto e incomuns incómodos.
Do acidente resultou para o A., em especial, dor muito intensa nas costas, omalgia esquerda, cervicalgias intensas com dificuldades de mobilização activa do pescoço, dores lombares e dorsais, desenvolveu um quadro depressivo com perturbação de ansiedade generalizada pós-traumática, tudo o obrigando a regular acompanhamento médico, com sujeição a consultas, exames complementares de diagnóstico, e em vários momentos realização de tratamentos de fisioterapia, terapêutica que, consabidamente, acarreta dor durante a sua execução (tudo cfr. factos 14, 15, 16, 18 a 20, 24 a 31, 33, 34, 36 a 47).
De tal sorte que só em 08/02/2010, dois anos depois do acidente, se verificou a consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. (cfr. facto 53), e a despeito da insusceptibilidade de valorização clínica mantém um quadro doloroso de pouca gravidade e ficou com sequelas do foro psiquiátrico (factos 50 a 52) que importam acompanhamento regular futuro (facto 61). E essas circunstâncias, prolongadas no tempo, constituem inevitavelmente factor de tristeza e acarretam ao próprio apreensão quanto à evolução da sua condição clínica.
De outra banda, o A. que era saudável, forte, dinâmico, bem disposto e gostava muito do trabalho agrícola, portanto da vida ao ar livre e contacto com a natureza, tanto que praticava pesca quase diariamente, após o acidente, por não se sentir fisicamente capaz de realizar a sua actividade profissional e devido à preocupação, ansiedade e tristeza que isso lhe acarretou, chorava frequentemente, isolou-se em casa, passando muito tempo na cama, e desenvolveu um estado depressivo que se mantém, tornou-se irritável e ansioso, sentiu-se animicamente incapaz de retomar a actividade profissional de agricultor durante cerca de dois anos, e a circunstância de não conseguir cuidar das suas produções causou-lhe também angústia e tristeza por ver o seu trabalho afectado, pois o seu cultivo teve de ser cuidado por terceiros e segundo a disponibilidade desses. Para além disso, num outro vector da vida, verificou-se que durante um período que em concreto não foi possível apurar o A. não conseguia vestir-se, calçar-se, cuidar de si, tendo que ser auxiliado pela sua mulher (tudo cfr. factos 65 a 70), e durante cerca de 6 a 7 meses o A. não conseguia manter relacionamento sexual (facto 78).
Todo esse circunstancialismo é inevitavelmente causador de mágoa, revolta, preocupação, tristeza por no auge da vida adulta, aos 38 anos, se ver afectado na sua integridade física com inerente repercussão nas actividades da sua vida diária.
As lesões sofridas pelo A. em resultado do acidente, muito embora não tenham ocasionado qualquer período de défice funcional temporário total determinaram-lhe, contudo, um período de 732 dias de défice funcional temporário parcial (cfr. facto 54), recordando-se que o défice funcional temporário corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social (excluindo-se a repercussão na actividade profissional - cfr. Relatório Pericial do INML).
Em virtude do acidente o A. sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala crescente de 7 (cfr. facto 58); as lesões sofridas e as sequelas que o A. apresenta têm repercussão das actividades desportivas e de lazer, que o mesmo habitualmente desenvolvia, de grau 2 numa escala crescente de 7 (cfr. facto 59); decorre da experiência da vida resultar para o A. mágoa, tristeza e revolta por se ver afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos (facto 60), sendo que todas as descritas situações e circunstâncias vivenciadas pelo A. e o quadro doloroso (ainda que insusceptível de valorização clínica) e as sequelas que ostenta ultrapassam, em muito, os incómodos sempre existentes na vida em comunidade e que o A. não teria padecido não fora o acidente.
Estamos inquestionavelmente em presença de danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito, porque excedem em muito aquilo que é exigível, em termos de resignação, relativamente aos incidentes a que os cidadãos estão sujeitos na vida normal em comunidade.
Assim, considerando que os critérios legais estabelecidos nos já citados artºs 496º nº 4 e 494º do CCivil revelam que o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado pelo Tribunal, quer haja dolo ou mera culpa, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc., que o montante da reparação deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, e aquela que tem sido a sua densificação pelos Tribunais superiores, que vem revelando uma tendência para a elevação dos quantitativos indemnizatórios por danos não patrimoniais em vista do aumento geral da qualidade de vida e do progresso económico, das oscilações do valor aquisitivo da moeda, das taxas de inflação e de juro, dos aumentos de prémios de seguro e da capacidade económica das seguradoras, afigura-se-nos adequado atribuir a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial a que nos vimos reportando o valor de € 15.000,00, valor este actualizado, reportado a este momento tendo em atenção o artº 566º nº 2 do CCivil, o qual manda considerar, para cálculo da indemnização em dinheiro, a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal.”
Antes de mais, não concretiza a R. qual(ais) a(s) decisão(ões) que no seu entender apreciou(aram) situações semelhantes e na(s) qual(ais) foi(ram) fixadas indemnizações inferiores, pelo que fica por demonstrar este argumento.
Por outro lado, concorda-se inteiramente com o raciocínio e considerações tecidas na Sentença recorrida; perante a factualidade apurada não se revela que o montante de 15.000,00 € atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais se mostre excessivo, desproporcional ou injusto, antes correspondendo a uma indemnização acertada perante as circunstâncias descritas; nem se deve desvalorizar as repercussões de índole psiquiátrica produzidas no A., nem a indemnização deve ser afastada com fundamento no que resultou provado em 52: “No domínio da psiquiatria o acidente causou ao A. um quadro sequelar de patologia psiquiátrica enquadrável em perturbação neurótica não especificada, embora possa haver influência de factores de personalidade”, uma vez que daqui não resulta a existência de uma patologia anterior, mas sim a verificação da existência de uma patologia decorrente do acidente, sendo que anteriormente o A.: “65 - Era saudável, forte, dinâmico, bem disposto e gostava muito do trabalho agrícola, e ia à pesca quase diariamente com os amigos.”
Desta forma, inexiste qualquer erro de julgamento ou fundamento para revogar ou alterar o que ficou decidido em primeira instância, como pretende a R.
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Dos Lucros Cessantes.
Por seu turno, o A. pretende ver alterada a Sentença proferida no sentido de se condenar a R. no pagamento dos peticionados 81.000,00€ por danos patrimoniais por lucros cessantes, tendo em conta em cada ano um aumento de produtividade do autor deveria ter sido considerado; ou, mesmo que não o fosse, na totalidade do pedido, pelo raciocínio da juíza a quo, pelo menos teria que ser indemnizado pelo montante de 34.734,67€, referente a 2008 e outro tanto referente a 2009, pelo valor global de 69.469,34€.
Como vimos supra, o dano é o pressuposto da obrigação de indemnizar - art.º 483º n.º 1 do Código Civil.
Dentro do dano patrimonial incluem-se o dano emergente (ou perda patrimonial) e o lucro cessante.
O primeiro tipo de dano patrimonial corresponde a prejuízos causados nos bens ou direitos já da titularidade do lesado à data da lesão.
Por sua vez, o lucro cessante relaciona-se com benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não estavam na sua esfera jurídica à data da lesão.
O dano terá de ser sempre condicionado por uma relação de causalidade, mesmo “indirecta” com o facto em que se materializa o risco.

No presente Recurso, improcedente a reapreciação da matéria de facto requerida pelo A. a propósito dos danos alegadamente sofridos a título de lucros cessantes, resulta evidente que a pretensão do A./Recorrente tem igualmente que soçobrar, por não demonstrada, falecendo o referido pressuposto em que assentaria a condenação da R.

Assim, igualmente improcede nesta parte o Recurso.
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VIII.Das Custas.
Vencidos nos Recursos interpostos, são A. e R. responsáveis pelo pagamento das custas devidas pelos respectivos recursos, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
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DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedentes os Recursos interpostos, quer pela R. quer pelo A., mantendo-se a Sentença proferida.
Custas dos respectivos Recursos pelos Apelante.
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Registe e notifique.



Lisboa,25-05-2023

Vera Antunes-(Relatora)
Jorge Almeida Esteves-(1º Adjunto)
Teresa Soares-(2ª Adjunta)
Decisão Texto Integral: